Portaria 532-C/2000
de 31 de Julho
Sob proposta das instituições de ensino superior público adiante identificadas;
Ao abrigo do disposto na lei do estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico (Lei 54/90, de 5 de Setembro), no Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Cursos de complemento de formação científica e pedagógica para educadores de infância
1 - É autorizado o funcionamento em Lamego do curso de complemento de formação científica e pedagógica para educadores de infância da Escola Superior de Educação de Viseu.
2 - Nos cursos de complemento de formação científica e pedagógica para educadores de infância ministrados nos estabelecimentos indicados no anexo I passam a ser assegurados também os domínios de especialização indicados na coluna «Domínio de especialização».
2.º
Cursos de complemento de formação científica e pedagógica para professores do 1.º ciclo do ensino básico
1 - É autorizado o funcionamento em Lamego do curso de complemento de formação científica e pedagógica para professores do 1.º ciclo do ensino básico da Escola Superior de Educação de Viseu.
2 - Nos cursos de complemento de formação científica e pedagógica para professores do 1.º ciclo do ensino básico ministrados nos estabelecimentos indicados no anexo II passam a ser assegurados também os domínios de especialização indicados na coluna «Domínio de especialização».
3.º
Cursos de complemento de formação científica e pedagógica para professores do 2.º ciclo do ensino básico
1 - É criado o curso de complemento de formação científica e pedagógica para professores do 2.º ciclo do ensino básico para o grupo de Educação Musical na Escola Superior de Educação de Castelo Branco.
2 - Aos estudantes que concluam com aproveitamento todas as unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos é atribuído o grau de licenciado em Ensino Básico - 2.º Ciclo, na variante de Educação Musical.
4.º
Cursos de qualificação para o exercício de outras funções educativas
1 - São criados os cursos de qualificação para o exercício de outras funções educativas, nas áreas indicadas na coluna «Área» do anexo III, nos estabelecimentos indicados neste anexo.
2 - Aos estudantes que concluam com aproveitamento todas as unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos é atribuído o grau de licenciado em Educação na área respectiva.
5.º
Planos de estudo
Os planos de estudo dos cursos criados pela presente portaria são aprovados através de portarias autónomas.
6.º
Início de funcionamento dos cursos
Os cursos podem iniciar o seu funcionamento no ano lectivo de 2000-2001.
7.º
Condições de acesso
As condições de acesso aos cursos são as fixadas nos termos da lei.
8.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 28 de Julho de 2000.
ANEXO I
Cursos de complemento de formação científica e pedagógica para educadores de infância
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
Cursos de complemento de formação científica e pedagógica para professores do 1.º ciclo do ensino básico
(ver quadro no documento original)
ANEXO III
Cursos de qualificação para o exercício de outras funções educativas
(ver quadro no documento original)