de 19 de Agosto
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 143.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto;Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal de Cuba e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade da Casa Branca», «Herdade das Sesmarias e Vale de Panitos» e «Herdade dos Alfaiates», sitos na freguesia de São Matias, município de Beja, com uma área de 514,10 ha, «Herdade de Vale de Pães» e «Herdade do Paral» e «Misericórdia», sitos na freguesia de Selmes, município da Vidigueira, com uma área de 798,2740 ha, e «Baldio», sito na freguesia e município de Cuba, com uma área de 172,6750 ha, perfazendo uma área total de 1485,0490 ha, conforme planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 10 anos, a Ezequiel Bernardino Peixeiro Maroto, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.º 800412990 e sede em Évora, a zona de caça turística da Herdade do Paral, Misericórdia e outras (processo 2268 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º A presente concessão mereceu por parte da Direcção-Geral do Turismo parecer favorável condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, à conclusão da obra no prazo de 12 meses, a contar da data de notificação da aprovação do projecto, bem como à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado.
4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas nos n.ºs 6.º a 9.º da Portaria 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria 569/89.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística ficam, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, submetidos ao regime florestal para efeitos de policiamento e fiscalização da caça, devendo a entidade concessionária assegurar a sua permanente fiscalização por um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.ºs 2 e 3, da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.
7.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 10 de Julho de 2000.
Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.
(ver planta no documento original)