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Despacho 11910/2010, de 22 de Julho

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Sumário

Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior nos Cursos Ministrados no IPP

Texto do documento

Despacho 11910/2010

Considerando:

Nos termos do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro, e do Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria 854-A/99, de 4 de Outubro, com as alterações constantes das Portarias n.º 1081/2001, de 5 de Setembro e n.º 393/2002, de 12 de Abril;

Atendendo ao Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos e ao Regulamento das referidas provas no Instituto Politécnico do Porto;

Considerando o disposto no Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, que regula os cursos de especialização tecnológica;

Atendendo, ainda, às alterações introduzidas no âmbito dos Concursos Especiais para Acesso ao Ensino Superior pelo Decreto-Lei 196/2006, de 10 de Outubro, e pela Portaria 401/2007, de 5 de Abril;

Considerando o carácter urgente previsto nos termos do n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, e auscultados os Conselhos Técnico-Científicos e Pedagógicos das Escolas:

1 - É aprovado o "Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior nos Cursos Ministrados no Instituto Politécnico do Porto".

2 - É revogado o Despacho IPP/P-098/2009, de 24 de Julho.

Politécnico do Porto, 08 de Julho de 2010 - A Presidente do IPP, Prof.ª Doutora Rosário Gamboa (Professora-Coordenadora).

Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior nos Cursos Ministrados no IPP

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento visa regulamentar os concursos especiais para acesso à matrícula e inscrição no Instituto Politécnico do Porto (IPP), adiante designados simplesmente por concursos especiais, nos termos do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro, da Portaria 854- A/99, de 4 de Outubro e do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

Artigo 2.º

Âmbito objectivo

O disposto no presente Regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado do IPP, adiante designados genericamente por cursos.

Artigo 3.º

Âmbito subjectivo

Os concursos especiais de acesso destinam-se a candidatos nas seguintes situações habilitacionais específicas:

a) Titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

b) Titulares de cursos superiores, médios e pós-secundários.

Artigo 4.º

Modalidades de concurso

Cada uma das situações habilitacionais específicas referidas no artigo anterior dá lugar a uma modalidade de concurso:

a) Concurso para titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

b) Concurso para titulares de cursos superiores, médios e pós-secundários.

Artigo 5.º

Vagas

1 - O número de vagas é fixado anualmente pela Presidente do IPP, sob proposta do Presidente da Escola que ministra o(s) curso(s), de acordo com o disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 12.º do presente Regulamento e com o n.º 2 do artigo 3.º-B da Portaria 854-A/99, de 4 de Outubro.

2 - As vagas fixadas nos termos do número anterior são:

a) Divulgadas através do Edital de abertura a afixar na Escola que ministra o(s) curso(s), publicado na página electrónica da Escola que ministra os cursos, sempre que possível, e no portal do IPP (portal.ipp.pt).

b) Comunicadas à Direcção-Geral do Ensino Superior pela Presidente do IPP.

3 - As vagas do par Escola/curso eventualmente sobrantes numa modalidade podem ser utilizadas na outra, por decisão do Presidente da Escola.

Artigo 6.º

Prazos

Os prazos dentro dos quais devem ser praticados os actos a que se refere o presente Regulamento são os constantes no Edital de abertura.

Artigo 7.º

Cursos que exijam Pré-Requisitos ou Requisitos Especiais

Para os cursos em que sejam exigidos pré-requisitos, aptidões vocacionais específicas e provas de ingresso, nos termos do regime jurídico do acesso ao ensino superior estão condicionadas à satisfação dos mesmos.

Artigo 8.º

Candidatura

1 - A candidatura é realizada on-line, no portal do IPP ou na página electrónica da escola que ministra os cursos, conforme vier a ser definido no Edital de abertura.

2 - A candidatura é válida apenas para o ano em que se realiza.

Artigo 9.º

Processo de Candidatura

1 - O processo de candidatura é instruído através de:

a) Preenchimento on-line do boletim de candidatura (registo);

b) Entrega/Envio/ Carregamento no sistema (Up-Load), conforme vier a ser definido no Edital de abertura, da documentação obrigatória, a saber:

i) documento(s) comprovativo(s) da titularidade das situações pessoais e habilitacionais com a totalidade dos elementos necessários para análise da candidatura (Anexo I);

ii) outros documentos necessários ao processo, referidos no Edital de abertura do concurso.

2 - A candidatura está sujeita ao pagamento de uma taxa de candidatura constante da tabela de emolumentos.

3 - Excepcionalmente será permitido, aos candidatos que comprovem não poder efectuar a candidatura online, que esta seja efectuada, pelo próprio ou por seu procurador legal, ao balcão dos Serviços Académicos da Escola que ministra o curso, ou em local indicado para o efeito.

4 - O candidato poderá efectuar alterações ou aditamentos ao processo de candidatura, até ao fim do período de candidatura.

5 - Não há lugar a devolução da quantia relativa ao pagamento de candidatura quando se verifique qualquer situação que impossibilite a matrícula/inscrição, nomeadamente em caso de indeferimento liminar, exclusão ou desistência.

Artigo 10.º

Indeferimento Liminar

São liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reúnam as condições necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Se refiram a cursos e contingentes em que o número de vagas fixado tenha sido zero;

b) Não seja apresentada toda a documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Infrinjam expressamente alguma das regras e prazos fixados pelo presente Regulamento;

d) Candidatos, quando oriundos do IPP, que não se encontrem em situação regular relativa ao pagamento das propinas de anterior inscrição;

Artigo 11.º

Exclusão da Candidatura

1 - São excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e ou inscrever-se nesse ano lectivo em qualquer Escola do IPP, os candidatos que prestem falsas declarações.

2 - São considerados nulos todos os actos decorrentes de falsas declarações, incluindo a própria matrícula e inscrição.

Artigo 12.º

Ordenação e Seriação

1 - Para cada curso, os candidatos serão agrupados em contingentes de acordo com as regras seguintes:

a) No contingente CE1 serão incluídas todas as candidaturas efectuadas ao abrigo do disposto na a) do artigo 3.º do presente Regulamento (maiores de 23 anos);

b) No contingente CE2 serão incluídas todas as candidaturas, efectuadas ao abrigo do disposto na b) do artigo 3.º do presente Regulamento, de titulares de cursos superiores;

c) No contingente CE3 serão incluídas todas as candidaturas, efectuadas ao abrigo do disposto na b) do artigo 3.º do presente Regulamento de titulares de cursos médios;

d) No contingente CE4 serão incluídas todas as candidaturas, efectuadas ao abrigo do disposto na b) do artigo 3.º do presente Regulamento, de titulares de cursos pós-secundários.

2 - A seriação dos candidatos a cada curso, em cada modalidade, nas vagas fixadas, é realizada pela ordem decrescente da classificação resultante da aplicação dos critérios de seriação respectivos.

3 - A selecção e seriação dos candidatos é efectuada por um júri nomeado pelo Presidente da Escola.

Artigo 13.º

Decisão

1 - A decisão sobre os concursos especiais é da competência da Presidente do IPP, mediante proposta de cada Escola, materializada sob a forma de Edital.

2 - Do Edital referido no número anterior constarão o nome do estudante, a data de nascimento, o curso a que se candidatou, a ordem de seriação e a menção de Colocado, Não Colocado, Liminarmente Indeferido ou Excluído nos termos dos artigos 10 e 11.º respectivamente.

3 - A menção da situação de Excluído ou de candidatura Liminarmente Indeferido carece de ser acompanhada da respectiva fundamentação.

4 - A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano lectivo para o qual a candidatura se realiza.

Artigo 14.º

Comunicação da Decisão

O resultado final dos concursos é tornado público através do Edital, referido no artigo anterior, afixado nos Serviços Académicos das Escolas, na página electrónica da Escola que ministra os cursos e divulgado no portal do IPP (portal.ipp.pt).

Artigo 15.º

Desempate

Sempre que em face da aplicação dos critérios de seriação fixados para cada um dos regimes regulados pelo presente Regulamento se verifique uma situação de empate para o preenchimento do último lugar disponível, cabe à Presidente do IPP decidir quanto ao desempate, podendo definir critérios de desempate no edital de abertura do concurso.

Artigo 16.º

Reclamação

1 - Da decisão prevista no artigo 13.º podem os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo indicado no Edital de abertura, através do sistema indicado no Edital, para cada Escola.

2 - As reclamações estão sujeitas aos emolumentos indicados no Edital de abertura. Sempre que a reclamação seja considerada procedente por motivo de erro imputável aos Serviços a taxa de reclamação será devolvida.

3 - Excepcionalmente será permitido, aos candidatos que comprovem não poder efectuar a reclamação online e respectivo pagamento, que a reclamação seja efectuada, pelo próprio ou por seu procurador legal, ao balcão dos Serviços Académicos da Escola que ministra o curso.

4 - A decisão sobre as reclamações compete ao Presidente da Escola sob proposta do respectivo Júri, sendo comunicadas ao reclamante, através do sistema online e pelos Serviços Académicos das Escolas (por via postal), no prazo indicado no Edital de abertura.

5 - Os candidatos que tenham apresentado reclamação, e que a mesma seja objecto de deferimento, têm de efectivar a matrícula e ou inscrição no prazo máximo de quatro dias úteis após a recepção da notificação.

6 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não tenham sido submetidas no prazo fixado e sítio indicados no Edital, nos termos dos números anteriores.

Artigo 17.º

Matrícula e Inscrição

1 - Os candidatos admitidos deverão proceder à matrícula e inscrição nos Serviços Académicos das Escolas no prazo fixado no Edital de abertura.

2 - No caso de algum candidato admitido desistir expressamente da matrícula e inscrição ou não comparecer a realizar a mesma, os Serviços Académicos das Escolas, no prazo de três dias úteis após o termo do período de matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convocarão para a inscrição o(s) candidato(s) não colocado(s) na lista ordenada, por ordem decrescente de classificação, até esgotar as vagas ou aqueles candidatos.

3 - Os candidatos a que se refere o número anterior terão um prazo improrrogável de quatro dias úteis após a recepção da notificação para procederem à matrícula e inscrição.

Artigo 18.º

Integração Curricular

1 - Os estudantes integram-se nos programas e organização de estudos em vigor no IPP no ano lectivo em causa.

2 - A integração em ano avançado do curso só será possível se as unidades curriculares pertencentes ao ano em causa se encontrarem em funcionamento.

3 - O processo de integração é assegurado através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas, aplicando-se para o efeito o "Regulamento Geral de Creditação/Certificação de Competências do IPP".

CAPÍTULO II

Titulares de Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 anos

Artigo 19.º

Âmbito subjectivo

São abrangidos por este concurso os titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

Artigo 20.º

Cursos a que se podem candidatar

1 - Podem candidatar-se aos cursos os candidatos que foram considerados aptos nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas no ano civil em que é feita a candidatura.

2 - Poderão, ainda, candidatar-se a um curso do IPP candidatos que tenham realizado as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos para outros cursos do IPP ou em outros estabelecimentos de Ensino Superior, desde que validadas pelo Júri.

Artigo 21.º

Seriação

Os candidatos são seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação final das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, por ordem decrescente;

b) Classificação obtida nas provas locais (para candidatos a cursos ministrados na ESMAE) ou nos pré-requisitos, quando aplicável;

c) Classificação obtida na prova específica;

CAPÍTULO III

Titulares de Cursos Superiores, Médios e Pós-Secundários

Artigo 22.º

Âmbito subjectivo

São abrangidos por este concurso:

a) os titulares de um curso superior;

b) os titulares do Curso: do Magistério Primário; de Educadores de Infância nos termos da Lei 50/90, de 25 de Agosto e de Enfermagem Geral, nos termos da Lei 480/88, de 23 de Dezembro, que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso do ensino secundário (12 anos de escolaridade), de um curso complementar do ensino secundário ou do 10.º/11.º anos de escolaridade;

c) os titulares de um diploma de especialização tecnológica obtido nos termos:

i) do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;

ii) da Portaria 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes das Portarias n.os 698/2001 e 392/2002, que comprovem, simultaneamente, os requisitos exigidos no respectivo protocolo.

Artigo 23.º

Cursos a que se podem candidatar

1 - Os candidatos a que se referem as alíneas a) e b) do artigo anterior podem candidatar-se a qualquer curso superior.

2 - Os candidatos a que se refere a alínea c) do artigo anterior podem candidatar-se aos cursos fixados no Edital de abertura.

Artigo 24.º

Seriação

1 - Os candidatos a que se refere a alínea a) do artigo 22.º são seriados de acordo com os seguintes critérios:

a) a classificação final do curso superior, arredondada às unidades, por ordem decrescente;

b) grau e diploma dando prioridade, aos titulares do grau de bacharel.

2 - Os candidatos a que se refere a alínea b) do artigo 22.º são seriados de acordo com a classificação final do curso médio, arredondada às unidades, por ordem decrescente.

3 - Os candidatos a que se refere a alínea c) do artigo 22.º são seriados de acordo com a classificação final obtida no diploma de especialização tecnológica.

4 - Em caso de empate, o Júri recorrerá à análise do curriculum vitae dos candidatos.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 25.º

Erro dos Serviços

1 - A situação de erro não imputável directa ou indirectamente ao candidato deverá ser rectificada, mesmo que implique a criação de vaga adicional.

2 - A rectificação pode ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa dos Serviços Académicos das Escolas.

3 - A rectificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detectado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 26.º

Edital de Abertura

1 - Do Edital de abertura devem constar os elementos definidos no Anexo II ao presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo de outras formas de divulgação pública, o Edital será divulgado na Escola através de afixação nos locais próprios, na página electrónica da Escola que ministra o curso e no portal do IPP (portal.ipp.pt) com, pelo menos, 5 dias de antecedência relativamente à data fixada para o início do prazo de candidaturas.

3 - O Edital de abertura é aprovado pela Presidente do IPP, mediante propostas apresentadas pelas Escolas.

Artigo 27.º

Outras Situações

As candidaturas apresentadas fora de prazo apenas serão analisadas se cumprirem os restantes requisitos estabelecidos neste regulamento e se verificar a existência de vagas sobrantes nos respectivos cursos. São sujeitas ao pagamento de emolumentos.

Artigo 28.º

Publicação

1 - O presente regulamento é publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Consideram-se ratificados os actos praticados, no âmbito deste Regulamento, até à sua publicação no Diário da República.

Artigo 29.º

Aplicação

O presente regulamento entra em vigor a partir do ano lectivo 2010-2011, inclusive.

ANEXO I

Documentos de Titularidade das Situações Pessoais e Habilitacionais

Documento Nacional de Identificação ou equivalente legal.

Documento comprovativo de satisfação de pré-requisito, se aplicável.

1 - Titulares de Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos

a) Certidão de aprovação nas Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos, excepto no caso de terem sido realizadas no IPP.

b) Certidão comprovativa das classificações obtidas na(s) prova(s) específica(s) exigidas para acesso ao curso, excepto no caso de terem sido realizadas no IPP.

2 - Titulares de Cursos Médios, Superiores e Pós-Secundários

2.1 - Titulares de curso superior

a) Certidão comprovativa de ser titular de um curso superior nacional, de equivalência a um curso superior nacional ou de reconhecimento de um curso superior estrangeiro a um grau superior português, com a respectiva classificação final;

b) Declaração comprovativa do exercício de funções em qualquer nível de ensino (só para titulares do Curso do Magistério Primário ou do Curso de Educadores de Infância equiparados a bacharéis para efeitos de prosseguimento de estudos, nos termos da respectiva legislação);

2.2 - Titulares de curso médio

a) Certidão comprovativa de ser titular do Curso do Magistério Primário, do Curso de Educadores de Infância ou do Curso de Enfermagem Geral, com a respectiva classificação final;

b) Certidão comprovativa de ser titular de um curso do ensino secundário, de um curso complementar do ensino secundário ou do 10.º/11.º anos de escolaridade.

2.3 - Titulares de curso pós-secundário

a) Documento comprovativo da titularidade do diploma de especialização tecnológica;

ANEXO II

Edital (Elementos Obrigatórios)

Vagas:

CE1 - maiores de 23 anos

CE2 - cursos superiores

CE3 - cursos médios

CE4 - cursos pós-secundários

Critérios de Seriação para cada contingente

Local/Forma para realizar a Candidatura:

Calendário

Apresentação das candidaturas

Afixação dos editais de colocação

Matrícula e inscrição

Reclamação sobre as colocações

Decisão sobre as reclamações

Matrícula e inscrição para as reclamações atendidas

Emolumentos:

Candidatura

Reclamação sobre as colocações

203490999

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1175943.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-25 - Lei 50/90 - Assembleia da República

    Determina sobre o prosseguimento de estudos superiores por professores do ensino primário e educadores de infância.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-04 - Portaria 854-A/99 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-03 - Portaria 989/99 - Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação e do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta os cursos de especialização tecnológica (CET).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-10 - Decreto-Lei 196/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Atribui ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior a competência para proceder à simplificação e integração num regime comum das regras a que está sujeito o reingresso, mudança de curso ou transferência para cursos de licenciatura e para ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre dos estudantes oriundos de estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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