Decreto Legislativo Regional 30/2000/A
Aplicação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei 4/98, de 8 de
Janeiro (regime de criação, organização e funcionamento de escolas e
cursos profissionais no âmbito do ensino não superior).
O número de escolas profissionais na Região Autónoma dos Açores tem vindo a crescer rapidamente, existindo escolas profissionais em quase todos os concelhos do arquipélago. A existência de um tão elevado número de escolas, se por um lado é indicador da vitalidade da formação profissional e um poderoso instrumento de fixação de jovens nas suas localidades de origem, por outro coloca algumas questões de carácter administrativo e de garantia da qualidade pedagógica do ensino nelas ministrado que necessitam de ser devidamente enquadradas.
A baixa escolarização da população açoriana e a dispersão territorial da Região, que impede a concentração da actividade formativa em centros de formação, aconselham que se alargue o âmbito de actividade das escolas profissionais aos cursos profissionalizantes e profissionais de nível I e II, já que uma parte significativa dos potenciais formandos não é detentora do 9.º ano de escolaridade.
Por outro lado, o relacionamento entre a administração regional autónoma e as escolas profissionais, particularmente no que respeita ao financiamento e à tutela pedagógica e científica, necessita de clarificação, pelo que se torna urgente adaptar à realidade do sistema educativo dos Açores e à estrutura institucional da administração regional a legislação nacional existente sobre esta matéria, nomeadamente o Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 227.º e da alínea a) do artigo 228.º da Constituição da República, em conjugação com o que dispõem as alíneas a), u) e hh) do artigo 8.º e a alínea e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações
Na sua aplicação à Região Autónoma dos Açores, os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º 6.º, 7.º, 8.º, 9.º 10.º, 11.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º e 30.º do Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro, entendem-se com as seguintes alterações:
«CAPÍTULO I
[...]
Artigo 1.º
[...]
O presente diploma estabelece, na Região Autónoma dos Açores, o regime de criação, organização e funcionamento de escolas e cursos profissionalizantes e cursos profissionais no âmbito do ensino não superior.
Artigo 2.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - O Governo Regional pode, subsidiariamente, criar por decreto regulamentar regional escolas profissionais para assegurar a cobertura de áreas de formação não contempladas pela oferta de cursos das escolas profissionais privadas.
3 - Pode ainda o Governo Regional, quando tal se mostre necessário à promoção do sucesso educativo, promover o funcionamento de cursos profissionais e de natureza profissionalizante em escolas do ensino regular.
4 - ....................................................................................................................
5 - As escolas profissionais criadas pelo Governo Regional são estabelecimentos de ensino públicos e regem-se pelo estabelecido no diploma que as criar e, subsidiariariamente, pelo regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º
[...]
No desempenho da sua actividade, as escolas profissionais estão sujeitas à tutela científica, pedagógica e funcional da secretaria regional que tutela a educação, através da Direcção Regional da Educação.
Artigo 5.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - Para acesso a financiamento público, incluindo o comunitário, e para emissão de certificação profissional e académica, as escolas profissionais ficam obrigadas a obter e manter a respectiva acreditação como entidades formadoras, nos termos legais e regulamentares aplicáveis.
3 - Às escolas profissionais públicas aplica-se o regime de autonomia que estiver estabelecido no diploma que as crie ou, quando tal regime não for estabelecido por aquele diploma, o regime aplicável às escolas secundárias oficiais do ensino regular da Região Autónoma dos Açores.
CAPÍTULO II
[...]
SECÇÃO I
[...]
Artigo 6.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - A conclusão, com aproveitamento, de um curso profissional confere um nível de qualificação e o direito a certificação profissional do nível III, nos termos a definir globalmente por portaria dos secretários regionais que tutelem as áreas da educação, formação e emprego.
3 - ....................................................................................................................
4 - Os cursos profissionalizantes são cursos de nível básico que podem atribuir diplomas equivalentes aos correspondentes diplomas do ensino regular.
5 - A conclusão com aproveitamento de um curso profissionalizante confere um nível de qualificação e o direito a certificação profissional do nível que estiver legalmente estabelecido para o curso, nos termos a definir por portaria dos secretários regionais que tutelem as áreas da educação, formação e emprego.
6 - A habilitação de acesso aos cursos profissionalizantes e profissionais será a seguinte:
a) Para os de nível I, até ao 4.º ano de escolaridade;
b) Para os de nível II, do 5.º ano ao 9.º ano de escolaridade;
c) Para os de nível III, o 9.º ano de escolaridade.
Artigo 7.º
[...]
1 - Os cursos profissionalizantes e profissionais são organizados em módulos de duração variável, combináveis entre si, segundo níveis de escolaridade e de qualificação profissional progressivamente mais elevados.2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - Verificados os requisitos indicados nos números anteriores, bem como a adequação da oferta de formação à satisfação de necessidades formativas do tecido económico e social, os cursos profissionais, integrados em áreas de formação, são autorizados por portaria do secretário regional que tutela a educação, ouvido o secretário regional que tutela a formação e o emprego, de forma a garantir a articulação da formação com o sistema de certificação profissional e tendo em conta a capacidade formativa existente em cada escola.
6 - Os módulos de formação para os cursos profissionalizantes e profissionais são autorizados pelos serviços competentes da Direcção Regional da Educação.
7 - Os cursos profissionalizantes têm a duração de um, dois ou três anos lectivos, correspondentes a um mínimo de seiscentas e um máximo de quatro mil e quinhentas horas de formação.
8 - Os planos de estudo devem incluir componentes de formação sócio-cultural, científica, científico-tecnológica, técnica, artística e prática em proporção e combinação variáveis, consoante as áreas de actividade contempladas e os níveis de qualificação profissional que conferem.
Artigo 8.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - O sistema e os critérios gerais de avaliação, bem como a natureza da prova prevista no número anterior e a composição do respectivo júri, são definidos por portaria do secretário regional que tutela a educação.
3 - O sistema e os critérios gerais de avaliação dos cursos profissionalizantes, bem como a natureza da prova final de avaliação e a composição do respectivo júri, são definidos por portaria do secretário regional que tutela a educação.
Artigo 9.º
[...]
1 - São possíveis, respeitando os requisitos de creditação aplicáveis, transferências entre os cursos profissionalizantes ou profissionais e o ensino regular, e vice-versa.2 - ................................................................................................................
Artigo 10.º
[...]
1 - ....................................................................................................................a) .....................................................................................................................
b) Cursos vocacionais dirigidos a formandos e estudantes que tenham concluído o 1.º ou 2.º ciclos do ensino básico e manifestem aptidão e preferência por áreas artísticas ou tecnológicas, os quais conduzem à conclusão da equivalente escolaridade básica e à concessão do diploma do ensino básico e de uma certificação profissional de nível I ou II;
c) Cursos de ensino recorrente básico ou secundário, conducentes a certificação profissional de nível I, II ou III;
d) Cursos de formação, em regime pós-laboral ou não, destinados a activos que pretendam elevar o nível de qualificação profissional ou proceder a acções de reciclagem e reconversão profissional;
e) .....................................................................................................................
f) ......................................................................................................................
g) Cursos de qualificação profissional inicial que confiram certificação profissional do nível I, II ou III.
2 - Podem ainda as escolas profissionais ministrar cursos de natureza profissionalizante que conduzem à conclusão da escolaridade básica e à concessão do respectivo diploma, bem como à certificação profissional de nível I e II, desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Os planos de estudo são aprovados por portaria do secretário regional que tutela a educação, nos termos do número seguinte;
b) Os candidatos tenham concluído com aproveitamento, respectivamente, o 1.º ou o 2.º ciclo do ensino básico;
c) .....................................................................................................................
3 - A estrutura curricular, as condições de admissão e o perfil de saída dos cursos a que se referem os números anteriores são estabelecidos por portaria do secretário regional que tutela a educação, ouvido o director regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional, de forma a garantir a articulação da formação com o sistema de certificação profissional.
4 - O número de alunos a admitir pelas escolas profissionais privadas é fixado pelo seu órgão de direcção, ouvido o órgão técnico-pedagógico e os serviços competentes da Direcção Regional da Educação.
5 - Para as escolas profissionais públicas, o número de alunos a admitir em cada curso e as condições de admissão são fixados por portaria do secretário regional que tutela a educação.
Artigo 11.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - As escolas profissionais são obrigadas a manter um registo actualizado dos processos e resultados da formação e dos trajectos imediatamente subsequentes dos seus diplomados, de modo a poderem disponibilizar essa informação quando solicitada pelos competentes serviços da Direcção Regional da Educação.
3 - As escolas profissionais são obrigadas a ter um projecto educativo de escola, aprovado pelo seu órgão técnico-pedagógico, nos termos que estiverem fixados nos seus estatutos ou, no caso das escolas públicas, na regulamentação que lhes seja aplicável.
CAPÍTULO III
[...]
SECÇÃO I
[...]
Artigo 14.º
[...]
1 - As escolas profissionais privadas carecem de autorização prévia de funcionamento por parte do secretário regional que tutela a educação.2 - ................................................................................................................
a) .................................................................................................................
b) .................................................................................................................
c) .................................................................................................................
d) .................................................................................................................
e) .................................................................................................................
f) As instalações e os equipamentos adequados e afectos exclusivamente aos planos, programas e actividades da escola, de acordo com as tipologias e orientações definidas por despacho do secretário regional que tutela a educação;
g) Estar acreditada, nos termos legais e regulamentares aplicáveis, como entidade formadora.
3 - Os serviços competentes da Direcção Regional da Educação devem consultar as entidades púbicas que julgarem convenientes, nomeadamente os serviços da Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional, para apurar a existência das condições referidas no número anterior.
4 - ....................................................................................................................
5 - Na definição da rede de oferta de formação, a secretaria regional que tutela a educação deve ter em consideração, entre outros factores, a oferta das escolas profissionais cujo funcionamento foi autorizado nos termos do presente diploma.
Artigo 15.º
[...]
1 - ................................................................................................................2 - ................................................................................................................
3 - Os estatutos são obrigatoriamente publicados na 3.ª série do Jornal Oficial e devem ser dados a conhecer a todo o pessoal do estabelecimento, bem como aos alunos e encarregados de educação.
SECÇÃO II
[...]
Artigo 16.º
[...]
1 - ................................................................................................................a) Representar a escola profissional junto da secretaria regional que tutela a educação em todos os assuntos de natureza administrativa e financeira;
b) ……..........................................................................................................
c) .................................................................................................................
d) .................................................................................................................
e) .................................................................................................................
f) ..................................................................................................................
g) .................................................................................................................
h) Prestar à secretaria regional que tutela a educação as informações que esta solicitar;
i) ..................................................................................................................
j) ..................................................................................................................
l) ..................................................................................................................
m) ................................................................................................................
2 - ................................................................................................................
3 - ................................................................................................................
Artigo 17.º
[...]
1 - ................................................................................................................a) .................................................................................................................
b) .................................................................................................................
c) Representar a escola profissional junto da Direcção Regional da Educação em todos os assuntos de natureza pedagógica;
d) .................................................................................................................
e) .................................................................................................................
f) ..................................................................................................................
g) .................................................................................................................
2 - ................................................................................................................
3 - ................................................................................................................
[...]
1 - ................................................................................................................2 - ................................................................................................................
a) .................................................................................................................
b) Dar parecer sobre os cursos profissionalizantes e os cursos profissionais e outras actividades de formação.
SECÇÃO III
[...]
Artigo 19.º
[...]
1 - ...............................................................................................................2 - ...............................................................................................................
a) ................................................................................................................
b) Dimensão e distribuição equilibrada da rede regional de cursos profissionais;
c) ...............................................................................................................
d) ...............................................................................................................
e) ...............................................................................................................
f) ................................................................................................................
Artigo 20.º
Contratos-programa com a administração regional autónoma
1 - Os contratos-programa a celebrar entre a administração regional autónoma e as escolas profissionais têm por fim possibilitar a frequência, por parte dos alunos, dos cursos profissionais em condições idênticas àquelas em que frequentariam o ensino regular.
2 - Nos contratos-programa, a administração regional autónoma compromete-se a comparticipar nas despesas de funcionamento dos cursos profissionais, pagando a escola o montante correspondente ao custo efectivo da formação por aluno/ano, tendo em conta, nomeadamente, a duração dos cursos e a natureza das diferentes áreas de formação.
3 - ................................................................................................................
a) .................................................................................................................
b) .................................................................................................................
c) Prestar todas as informações de natureza financeira e relacionadas com o funcionamento da escola que sejam exigidas contratualmente ou por solicitação posterior dos serviços da Direcção Regional da Educação;
d) .................................................................................................................
e) .................................................................................................................
f) Não admitir nos cursos objecto do contrato-programa outros alunos para além do número estabelecido pelos serviços competentes da Direcção Regional da Educação.
4 - Os contratos-programa são anuais ou plurianuais, respeitando os ciclos de duração dos cursos de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma.
5 - ................................................................................................................
6 - ................................................................................................................
7 - Os processos de propositura e reconhecimento dos cursos profissionais para efeitos de financiamento público, os critérios de cálculo do custo da formação por aluno/ano e as disposições procedimentais, nomeadamente de apresentação da despesa, o pagamento da comparticipação pública e a restituição por parte da escola da verba adiantada, quando a ela haja lugar, são objecto de definição por portaria do secretário regional que tutela a educação.
8 - ..................................................................................................................
[...]
1 - A alienação do património adquirido, no todo ou em parte através de financiamento público, fica condicionada a autorização prévia do secretário regional que tutela a educação.2 - No caso da alienação do património adquirido através do financiamento público, ou no caso de extinção da actividade da escola, reverte a favor da Região Autónoma dos Açores o valor correspondente à parte coberta por investimento público, incluindo o comunitário.
SECÇÃO IV
[...]
Artigo 23.º
[...]
1 - Verificado o incumprimento dos requisitos referidos no n.º 2 do artigo 14.º ou sempre que o funcionamento da escola decorra em condições de manifesta degradação pedagógica, comprovada pela Direcção Regional da Educação, é revogada a autorização de funcionamento.2 - Verificado o incumprimento das competências previstas nos artigos 16.º e 17.º do presente diploma, comprovado pela Direcção Regional da Educação, pode ser revogada a autorização de funcionamento.
3 - .................................................................................................................
4 - .................................................................................................................
5 - .................................................................................................................
CAPÍTULO V
[...]
Artigo 30.º
[...]
1 - ................................................................................................................2 - As escolas profissionais referidas no número anterior criadas na Região Autónoma dos Açores dispõem do prazo de um ano, a contar da data da publicação do presente diploma, para procederem à reestruturação decorrente do regime agora estabelecido.
3 - ................................................................................................................
4 - ................................................................................................................
5 - ................................................................................................................
6 - Salvo acordo em contrário, os bens comparticipados por fundos públicos transferidos para as entidades proprietárias ficam afectos, por um período não inferior a 30 anos, ao ensino profissional ou, quando este se revele desnecessário no respectivo tecido social, a outras actividades educativas tuteladas ou reconhecidas pelo Governo Regional.
7 - ................................................................................................................
8 - ................................................................................................................
a) .................................................................................................................
b) .................................................................................................................
c) .................................................................................................................
9 - Até ao termo do prazo referido no número anterior, a secretaria que tutela a educação deve financiar, prioritariamente, cursos ministrados pelas escolas criadas ao abrigo da legislação anterior.
10 - Para efeitos de financiamento proveniente de fundos comunitários, designadamente do Fundo Social Europeu, o montante máximo a atribuir por curso é calculado com base no custo por hora por aluno.»
Artigo 2.º
Inaplicação
Não se aplicam na Região Autónoma dos Açores os artigos 24.º a 29.º e 31.º do Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro.
Artigo 3.º
Escola Profissional de Capelas
A Escola Profissional de Capelas mantém o enquadramento institucional e orgânico que lhe foi conferido pelo Decreto Legislativo Regional 21/97/A, de 4 de Novembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 7 de Junho de 2000.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Julho de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.