Regulamento Municipal de Mercados e Feiras
Armando Luís Rodrigues Carneiro, presidente da Câmara Municipal do Concelho de Meda, torna público nos termos da alínea u), do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e para efeitos do artigo 91.º do mesmo diploma legal, que a Câmara Municipal de Meda, em sua reunião de 25 de Junho de 2010, aprovou a versão final do Regulamento Municipal de Mercados e Feiras, cuja deliberação foi homologada pela Assembleia Municipal em sessão extraordinária realizada no dia 05 de Julho de 2010, após se ter procedido à apreciação pública, como estipula o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, publicado na 2.ª série do Diário da República N.º 91, de 11 de Maio de 2010, site do Município e Edital.
Mais se faz saber que o presente regulamento e tabela anexa entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, conforme estipulado no seu artigo 34.º e se encontra disponível na página electrónica do Município (www.cm-meda.pt).
Meda, 06 de Julho de 2010. - O Presidente da Câmara, Armando Luís Rodrigues Carneiro.
Preâmbulo
O Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março veio revogar o Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto e as suas sucessivas alterações.
Constituem objectivos do referido decreto-lei simplificar o acesso à actividade de feirante de acordo com os princípios do SIMPLEX, criando um cartão válido para todo o território de Portugal continental por um período de três anos bem como fomentar as iniciativas privadas, permitindo a realização de feiras por entidades privadas, colectivas ou singulares em recintos cuja propriedade é privada, devidamente autorizados para o efeito pelas câmaras municipais ou em recintos cuja exploração tenha sido cedida por estas, por contrato administrativo de concessão de uso privativo do domínio público.
Justifica-se, assim, que o Município disponha de um instrumento ajustado às exigências actuais quer no aspecto organizativo/comercial, quer no aspecto hígio-sanitário permitindo desta forma um melhor desempenho da actividade dos vendedores e a consequente melhoria da prestação dos mesmos à sociedade.
Apesar do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, impor que os projectos de regulamento municipal relativos à taxa pela ocupação de cada espaço para venda nos mercados e feiras devessem ser acompanhados da fundamentação do respectivo cálculo, tendo em conta o preço por metro quadrado em função da existência de diversos factores, tais como, o tipo de estacionamento (coberto ou não coberto), localização e acessibilidades, infra-estruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede eléctrica, rede de telecomunicações, pavimentação do espaço e proximidade de serviço público de transportes, de parques ou zonas de estacionamento, a Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, veio clarificar e reforçar, impondo algumas regras, os princípios a que o valor das taxas há-de obedecer, atenta a sua definição legal tributo que assenta na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.
É, assim, essencial introduzir no regulamento ajustes e novas regras relativas à criação das taxas, explicitando a sua fundamentação económico-financeira, definindo critérios relativos à sua actualização, liquidação, cobrança e pagamento. O cálculo das taxas previstas no presente regulamento tem como base a análise técnico financeira efectuada sobre os custos directos e indirectos, nomeadamente, os custos dos vencimentos dos funcionários envolvidos, os custos de investimentos em infra-estruturas e equipamentos, nas vertentes da sua criação, gestão, conservação, adaptação e melhoria e ainda os custos financeiros que se reflectem ao longo de vários anos com os juros devidos, não esquecendo os investimentos previstos para os próximos anos.
Assim, tendo em consideração que:
a) A Constituição da República Portuguesa consagra, no Artº. 241.º, o poder regulamentar próprio das Autarquias Locais nos limites das Constituição, das Leis e dos Regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autarquias com poder tutelar;
b) O Código do Procedimento administrativo, no Artº. 141.º e seguintes, define as regras a observar pela administração pública na elaboração dos seus regulamentos;
c) O Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, veio estatuir o novo regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes, dispondo ainda relativamente ao regime jurídico aplicável aos recintos e feiras onde estas se realizam;
d) A Lei 159/99, de 14 de Setembro, estabelece nos Artigo 13.º, n.º 1 alínea a), e 16 alínea e), que é da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos no domínio dos Mercados Municipais;
e) A Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, prevê que compete à Assembleia Municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da Câmara aprovar regulamentos do município com eficácia externa, conforme o Artigo 53.º, n.º 2, alínea a):
O presente Regulamento foi aprovado pela Câmara Municipal em reunião de 25 de Junho de 2010 e pela Assembleia Municipal em sessão de 05 de Julho de 2010.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea e) do artigo 16.º da Lei 159/99 de 14 de Setembro e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro e nos termos do n.º 1 ao artigo 21.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se aos Mercados e Feiras que se realizam no Mercado Municipal de Meda.
Artigo 3.º
Realização de feiras por entidades privadas
1 - A Câmara Municipal pode autorizar qualquer entidade privada, singular ou colectiva, designadamente, as estruturas associativas representativas de feirantes, a realização de feiras em recintos cuja propriedade é privada ou em recintos cuja exploração tenha sido cedida pela Câmara Municipal, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março.
2 - A autorização referida no número anterior fica sujeita a uma taxa prevista no presente regulamento calculada nos termos da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro.
3 - Ficam isentas do pagamento da taxa referida no número anterior, as entidades públicas.
Artigo 4.º
Periodicidade
1 - A Câmara Municipal elaborará o Plano Anual de Feiras a realizar no concelho o qual será aprovado e publicado até ao início de cada ano civil, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março.
2 - Os mercados semanais, realizam-se no Mercado Municipal de Meda, todas as segundas-feiras.
3 - As feiras de ano realizam-se no mesmo local do número anterior, a 19 de Março e 19 de Outubro, sendo designadas por Feira de São José e Feira das Vindimas, respectivamente.
4 - Cabe ao Presidente da Câmara, decidir sobre a alteração acidental dos lugares de terrado para outros locais que não o estipulado no n.º 2 deste artigo, reservando-se o direito de poder alterar ou incluir novas datas para a realização de mercados e feiras.
5 - Nas Feiras anuais, o Presidente da Câmara poderá autorizar a participação de feirantes que não sejam titulares de espaço de venda, desde que sejam portadores do respectivo cartão de feirante. Poderão ainda ser autorizados espaços de divertimentos, exposições ou outro tipo de pavilhões.
Artigo 5.º
Âmbito de aplicação material
1 - A actividade comercial exercida nas feiras é o comércio a retalho exercida de forma não sedentária, nos termos do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março.
2 - Entende-se que exerce a actividade de feirante toda a pessoa singular ou colectiva, portadora do cartão de feirante, que exerce de forma habitual a actividade de comércio a retalho não sedentária em espaços, datas e frequência determinados pelas respectivas autarquias.
CAPÍTULO II
Admissão dos feirantes e autorização de instalação
Artigo 6.º
Exercício da actividade
1 - O exercício da actividade de feirante depende da autorização da Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE), ou da entidade que esta expressamente vier a designar.
2 - Apenas poderão exercer a actividade, aqueles que detenham o cartão de feirante emitido pelas entidades referidas no número anterior.
3 - Poderão ainda exercer a actividade, o(s) sócio(s) ou trabalhador(es) do feirante desde que devidamente inscritos na Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE).
Artigo 7.º
Cartão de feirante
1 - O cartão de feirante deve ser solicitado junto da DGAE, das direcções regionais de economia ou das Câmaras Municipais através de carta, fax, correio electrónico ou directamente no sítio da DGAE na Internet, acompanhado de impresso previsto na Portaria 378/2008, de 26 de Maio, destinado ao cadastro comercial dos feirantes devidamente preenchido.
2 - A emissão do cartão de feirante é condicionada ao pagamento de uma taxa prevista por portaria do Governo.
Artigo 8.º
Registo dos feirantes
1 - Os feirantes autorizados a exercer a sua actividade, são inscritos em registo existente na DGAE.
2 - A Câmara Municipal organizará um registo dos lugares de venda atribuídos ao qual lhes será entregue um alvará de concessão de lugar no Mercado Municipal.
CAPÍTULO III
Do direito e obrigações dos utentes
SECÇÃO I
Dos feirantes
Artigo 9.º
Direitos dos feirantes
1 - Aos feirantes assiste o direito de utilizarem, em bancada, da forma mais conveniente à sua actividade, o espaço que lhes seja concedido, sem outros limites que não sejam os impostos pela lei, por este Regulamento ou por outras normas municipais.
2 - Assiste-lhes ainda o direito de apresentar à Associação de Feirantes que por sua vez encaminhará à Câmara Municipal quaisquer sugestões ou reclamações escritas, no que concerne à disciplina e funcionamento do recinto de venda.
3 - O direito no número anterior não inibe a possibilidade de o feirante poder dirigir directamente à Câmara Municipal, a qual poderá ouvir a Associação de Feirantes, decidindo em conformidade.
Artigo 10.º
Obrigações dos feirantes
É obrigação dos feirantes:
a) Tratar com urbanidade os funcionários municipais, cumprindo as suas ordens e indicações, de acordo com o presente Regulamento;
b) Apresentar, às autoridades competentes para a fiscalização, o cartão de feirante devidamente actualizado ou outra documentação exigida;
c) Fazer prova do pagamento da taxa de ocupação de terrado;
d) Afixar de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro, cujo modelo será aprovado por portaria conforme estipulado no artigo 13.º do Decreto-Lei 42/2008, onde constará o seu nome e o número de cartão de feirante;
e) Afixar de forma visível e legível, letreiros, etiquetas ou listas com a designação e preços de todos os artigos expostos, nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de Abril com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de Maio;
f) Tratar com zelo e cuidado todos os equipamentos colectivos colocados à sua disposição pela Câmara Municipal;
g) Manter os locais de venda em bom estado de limpeza, durante e no final dos mercados e das feiras, depositando os resíduos em recipientes próprios;
h) Apresentar os produtos nas condições higiénicas impostas ao tipo de comércio praticado de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis.
SECÇÃO II
Dos compradores
Artigo 11.º
Direitos dos compradores
Os compradores podem circular livremente pelos arruamentos no recinto da feira e usufruir dos demais direitos estipulados na lei geral.
Artigo 12.º
Obrigações dos compradores
São obrigações dos compradores:
a) Tratar com urbanidade os funcionários municipais cumprindo as suas ordens e indicações de acordo com o presente Regulamento;
b) Tratar com zelo e cuidado os equipamentos colectivos colocados à sua disposição pela Câmara Municipal;
c) Manter o espaço do Mercado Municipal em bom estado de limpeza, depositando os resíduos em locais próprios.
CAPÍTULO IV
Da concessão e transmissão dos locais de venda
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 13.º
Locais de venda
1 - É da competência da Câmara Municipal de Meda a atribuição dos lugares de terrado bem como a aprovação para a área dos Mercados e das Feiras, de uma planta de localização dos diversos sectores de venda.
2 - Esta planta deverá estar exposta em local em que funcionem os Mercados e as feiras, para que seja de fácil consulta, quer para os utentes, quer para as entidades fiscalizadoras.
3 - Os locais de venda serão constituídos de acordo com as disponibilidades de espaço e também de acordo com as necessidades do feirante.
4 - O pedido de espaço de venda será efectuado por meio de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, dele devendo constar:
a) A identidade e residência do requerente;
b) Número de cartão de feirante;
c) Tipo de actividade;
d) Número de contribuinte.
5 - Com o requerimento deverá ser entregue cópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão e do cartão único de feirante.
6 - Havendo mais que um interessado para o mesmo espaço de venda, a atribuição será determinada mediante sorteio, por acto público, e só serão admitidos ao sorteio os feirantes cujo tipo de comércio praticado se enquadre no sector da feira onde esse espaço de venda se localiza.
7 - O direito de ocupação dos lugares de terrado nos Mercados e nas Feiras é, por natureza precário. No entanto, faltando o feirante a três feiras seguidas ou seis alternadas ao longo do ano sem que apresente justificativo a considerar pela Câmara Municipal, considerar-se-á o lugar disponível, podendo desta forma ser cedido a outro feirante, nos termos do número anterior.
8 - O espaço em concreto a disponibilizar, sem prejuízo do mencionado nos números anteriores, deverá ser devidamente informado pelos funcionários responsáveis pela gestão e organização da feira.
9 - Até à adaptação do recinto de acordo com as condições previstas no artigo 20.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, todos os que à data de entrada em vigor do presente Regulamento já forem titulares do direito de ocupação de lugares de terrado, mantêm a titularidade desse direito.
Artigo 14.º
Atribuição de lugares através de sorteio
1 - O procedimento de atribuição de lugares de terrado através de sorteio, será comunicado por carta registada aos interessados pelos respectivos lugares, onde constarão as condições e termos do sorteio.
2 - O esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações serão da responsabilidade do Presidente da Câmara ou alguém por ele nomeado.
SECÇÃO II
Da transmissão dos locais de venda
Artigo 15.º
Transmissão
1 - A autorização de ocupação do local de venda pode ser transmitida, mediante autorização da Câmara Municipal, em caso de morte do titular, para o cônjuge sobrevivo, não separado de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, aos descendentes em primeiro grau, desde que o requeiram nos 30 dias seguintes, instruindo o processo com os necessários documentos comprovativos e os mencionados no artigo 6.º do presente Regulamento.
2 - A autorização de transmissão do local de venda pode ainda ser concedida no caso de comprovada cessação da actividade do titular do direito de transmissão do negócio e dos bens, a requerimento do novo feirante, sem prejuízo da apresentação dos documentos comprovativos e dos mencionados no artigo 6.º do presente Regulamento, bem como do pagamento das respectivas taxas.
Artigo 16.º
Atribuição de lugares de ocupação ocasional
1 - A Câmara Municipal poderá autorizar a ocupação ocasional de venda nos Mercados e nas Feiras, em função da disponibilidade do espaço. O requerimento deverá ser instruído nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 13.º, com a antecedência mínima de 15 dias.
2 - Pela atribuição de lugares de ocupação ocasional são devidas taxas estabelecidas na tabela do Anexo I do presente Regulamento.
CAPÍTULO V
Das normas de funcionamento
SECÇÃO I
Organização da feira
Artigo 17.º
Obrigações da Câmara Municipal
Compete à Câmara Municipal:
a) Delimitar devidamente o recinto, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;
b) Organizar o recinto por sectores de forma a haver perfeita destrinça das diversas actividades e espécies de produtos comercializados;
c) Demarcar devidamente os lugares de venda;
d) Afixar de forma visível as regras de funcionamento do recinto;
e) Garantir infra-estruturas, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede eléctrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;
f) Garantir nas proximidades, parques ou zonas de estacionamento;
g) Proceder à manutenção do recinto da feira;
h) Proceder à fiscalização e inspecção sanitária dos espaços de venda;
i) Tratar da limpeza e recolher os resíduos depositados em recipientes próprios;
j) Ter ao serviço dos Mercados e Feiras funcionários qualificados, devidamente identificados que orientem a sua organização e funcionamento e que cumpram e façam cumprir as disposições deste Regulamento;
k) Exercer a fiscalização e aplicar as sanções e coimas previstas na lei e neste Regulamento.
Artigo 18.º
Proibições
1 - No recinto da feira é expressamente proibido(a):
a) O uso de altifalante;
b) Efectuar qualquer venda fora do local previamente definido e ocupar área superior à concedida;
c) Ter os produtos desarrumados e as áreas de circulação ocupados;
d) Dificultar a circulação dos utentes nos arruamentos e espaços a eles destinados;
e) Comercializar produtos ou exercer actividade diferente da autorizada;
f) Permanecer no recinto após o seu encerramento,
g) Lançar, manter ou deitar no solo resíduos, lixos ou quaisquer desperdícios;
h) Acender lume, queimar géneros ou cozinhá-los, salvo quando devidamente autorizado;
i) A permanência de veículos automóveis, em contravenção ao disposto no artigo 18.º;
j) A utilização de qualquer sistema de amarração ou fixação de tendas, diferente do existente (argolas de fixação), podendo no entanto ser utilizado outro tipo de material ou sistema, desde que não danifique os pavimentos, árvores ou outros elementos.
k) A ocupação indevida de lugares sem prévia autorização dos funcionários da Câmara Municipal;
l) A danificação de passeios, arruamentos e equipamentos de rua (papeleiras, floreiras, candeeiros, etc.);
m) Amarrar cordas ou prumos às árvores existentes nos arruamentos e postes de iluminação pública.
2 - É proibida a venda em feiras e mercados de todos os produtos cuja legislação específica assim o determine bem como os produtos mencionados no artigo 19.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março.
SECÇÃO II
Horário de funcionamento
Artigo 19.º
Horário
1 - O horário de funcionamento dos Mercados e Feiras será estabelecido pela Câmara Municipal e afixado no Mercado Municipal em local visivel.
2 - Além do horário referido no número anterior, os feirantes poderão permanecer no recinto nos seguintes casos:
a) Cento e vinte minutos antes da abertura, para procederem à montagem e exposição do material de venda;
b) Cento e oitenta minutos após encerramento, para procederem à recolha e ao condicionamento das suas mercadorias, bem como à remoção dos resíduos e colocação em recipientes próprios.
SECÇÃO III
Do estacionamento
Artigo 20.º
Estacionamento
1 - Apenas poderão permanecer no local de venda os veículos automóveis com características de exposição directa de mercadorias ou de apoio à actividade, devendo ser retirados do recinto, durante o período de funcionamento, todos os outros.
2 - A permanência destes veículos carece de autorização prévia emitida pela Câmara Municipal, mediante o pagamento da taxa de terrado.
3 - Os veículos autorizados devem ser estacionados dentro dos locais de venda paralelos aos arruamentos e encostados à parte posterior desses locais.
SECÇÃO IV
Das taxas, dos pagamentos em prestações e das formas de pagamento
Artigo 21.º
Taxas de ocupação
1 - Pela ocupação dos locais de venda são devidas as taxas constantes da tabela anexa ao presente regulamento.
2 - A taxa de ocupação será paga mensalmente.
3 - O não pagamento das taxas devidas nos prazos e pela forma prevista no número anterior, implica a caducidade do direito de ocupação.
Artigo 22.º
Pagamentos em prestações
1 - A Câmara Municipal, mediante requerimento fundamentado do interessado, pode autorizar o pagamento em prestações de taxas e coimas.
2 - A autorização referida no número anterior fica sujeita às seguintes condições:
a) O prazo para o pagamento integral não poderá exceder o prazo de um ano;
b) O número de prestações não pode exceder seis prestações;
3 - A falta de pagamento de qualquer prestação nos prazos acordados determina o vencimento imediato de todas as prestações em dívida, acrescidas de juros de mora à taxa legal em vigor.
4 - O pagamento em prestações de taxas depende de prévia prestação de garantia bancária sobre os valores em dívida, acrescida de 5 % para despesas administrativas.
Artigo 23.º
Formas de pagamento
1 - O pagamento é feito na tesouraria da Câmara Municipal, entre o dia 1 e o dia 8 de cada mês, através de cheque endossado ao Município de Meda, ou através de numerário ou de qualquer outra forma de pagamento electrónico ou não, estipulado pelos serviços de tesouraria do Município.
2 - Os pagamentos referidos no número anterior consideram-se efectuados quando for junto ao processo documento comprovativo do mesmo.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e sanções
Artigo 24.º
Da fiscalização em geral
1 - No que respeita ao exercício da actividade económica, a entidade fiscalizadora é a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
2 - No que concerne ao cumprimento e respeito pelo disposto no presente Regulamento, a entidade fiscalizadora é a Câmara Municipal e as autoridades policiais.
3 - Em razão da matéria, a instrução dos processos de contra-ordenação compete à ASAE nos termos do n.º 1 do presente artigo e à Câmara Municipal se estivermos perante as matérias previstas no n.º 2 do presente artigo, cabendo, neste caso, ao presidente da câmara municipal a aplicação das respectivas coimas ou sanções acessórias.
Artigo 25.º
Da fiscalização municipal
1 - Compete aos funcionários municipais assegurar o regular funcionamento da feira com a colaboração do delegado eleito pela Associação de Feirantes quando solicitada, superintendendo e fiscalizando todos os serviços e fazendo cumprir todas as normas aplicáveis.
2 - Aos funcionários municipais compete, essencialmente:
a) Proceder ao rigoroso controlo de entradas;
b) Receber e dar pronto andamento a todas as reclamações que lhes sejam apresentadas;
c) Prestar aos utentes e feirantes todas as informações que lhes sejam solicitadas;
d) Levantar autos de todas as infracções e participar as ocorrências de que tenham conhecimento e que devam ser submetidas à apreciação dos seus opositores.
CAPÍTULO VII
Processo de contra-ordenação e coimas
Artigo 26.º
Contra -ordenações
1 - O incumprimento das disposições constantes do presente Regulamento constitui contra-ordenação, punível com coima.
2 - Para efeitos deste Regulamento, constituem contra-ordenação:
a) A infracção às disposições decorrentes do artigo 10.º, a inobservância das disposições constantes dos artigos 18.º, 19.º e 20.º e as obrigações constantes do artigo 12.º deste Regulamento.
Artigo 27.º
Coimas
1 - São puníveis com coimas de 150,00(euro) a 500,00(euro) as infracções às disposições a que se refere o artigo 26.º deste Regulamento, caso se trate de pessoa singular.
2 - No caso de se tratar de pessoa colectiva os valores das coimas constantes do número anterior, são elevados para o dobro.
3 - É punível com coima de 50,00(euro) a 200,00(euro) as infracções às alíneas k) e l) do Artigo 18.º deste Regulamento, acrescidas das custas que obrigarem os respectivos arranjos.
4 - As infracções à alínea m) do Artigo 18.º serão aplicadas coimas de 100,00(euro) a 500,00(euro), acrescido dos valores e custos dos respectivos arranjos.
5 - Serão tidos em conta em qualquer das situações, as percentagens de danos cometidos nos equipamentos desde os danos parciais à perda total.
Artigo 28.º
Sanções acessórias
1 - Para além das coimas previstas no artigo 27.º, poderão ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Revogação da autorização de ocupação dos locais de venda relativamente ao ano em curso, nos casos de violação reiterada das obrigações ou proibições constantes no presente Regulamento.
2 - Com a aplicação das coimas, poderá ainda decidir-se a perda dos objectos ou utensílios que tenham sido apreendidos com que se praticaram ou foram objecto das contra-ordenações, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82 actualizado pelos Decretos-Lei 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro e Lei 109/2001, de 24 de Dezembro e ainda determinar-se a interdição de qualquer actividade nos mercados semanais ou feiras anuais pelo prazo de dois anos.
Artigo 29.º
Delegação de competências
O exercício das competências atribuídas neste Regulamento à Câmara Municipal, serão exercidas pelo Presidente da Câmara, por delegação, sem prejuízo da obrigação de dar conhecimento ao órgão municipal de eventuais e relevantes diligências que tenha efectuado.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 30.º
Actualização
1 - As taxas serão actualizadas, ordinária e anualmente, em função da inflação, sendo os valores obtidos arredondados, por excesso, para a dezena de cêntimos superiores.
2 - A actualização prevista no número anterior deverá ser feita até ao dia 15 do mês de Dezembro para aplicação no ano seguinte, mediante deliberação da Câmara Municipal afixada nos lugares públicos do costume e comunicada à Assembleia Municipal.
3 - Independentemente da actualização ordinária, poderá a Câmara Municipal, sempre que achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária das taxas.
Artigo 31.º
Omissões
Os casos omissos e as dúvidas resultantes da interpretação e da aplicação do presente regulamento, serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de acordo com as competências que lhe são atribuídas e de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 32.º
Direito Subsidiário
Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, aplicar-se-ão as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações da lei Geral Tributária, e, na falta delas, os princípios gerias de direito fiscal.
Artigo 33.º
Norma revogatória
Ficam revogadas todas as disposições regulamentares que entrem em contradição com o presente regulamento, nomeadamente o Capítulo IV da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais anexa ao respectivo Regulamento.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento e a tabela anexa entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Tabela de taxas
Ocupação de Terrado no Mercado Municipal
1 - Lugares de terrado no Mercado Municipal com produtos não especificados, por Cada e por mês - 2,50(euro).
1.1 - Por cada metro para além do estipulado no n.º 1 - 0,50(euro).
2 - Lugares de terrado em Feiras Anuais - 3,00(euro)
2.1 - Por cada metro para além do estipulado no n.º 2 - 0,50(euro).
303465523