A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto 3-A/78, de 9 de Janeiro

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Sumário

Cria uma instituição bancária denominada União de Bancos Portugueses, resultante da fusão do Banco Pinto de Magalhães, Banco da Agricultura e do Banco de Angola.

Texto do documento

Decreto 3-A/78

de 9 de Janeiro

Por resolução do Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 1977, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 28 do mesmo mês e ano, foi decidida a fusão do Banco Pinto de Magalhães, do Banco da Agricultura e do Banco de Angola numa única instituição de crédito.

Assim, tendo em atenção o disposto nos artigos 4.º e 38.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O Banco Pinto de Magalhães, o Banco da Agricultura e o Banco de Angola são fundidos na empresa referida no artigo seguinte.

Art. 2.º - 1 - É criada uma instituição bancária denominada União de Bancos Portugueses, com sede na cidade do Porto, que recebe os patrimónios das empresas fundidas, com todos os direitos e obrigações que os integram.

2 - A União de Bancos Portugueses fica sujeita à tutela do Ministro das Finanças.

Art. 3.º O pessoal dos bancos referidos no artigo 1.º é transferido para a empresa resultante da fusão, União de Bancos Portugueses, sem prejuízo da sua categoria e dos seus direitos emergentes do respectivo contrato colectivo de trabalho e seus anexos.

Art. 4.º O Ministro das Finanças nomeará uma comissão incumbida de coordenar todos os trabalhos relativos à concretização da fusão.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 3 de Janeiro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/01/09/plain-117325.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117325.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-01-09 - Despacho Normativo 4-A/78 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Designa, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto n.º 3-A/78, de 9 de Janeiro, que criou a União de Bancos Portugueses, os elementos que assegurarão, até que seja possível uma resolução definitiva pelo próximo Governo, a gestão daquela nova instituição bancária.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-12 - Resolução 151/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Exonera membros dos conselhos de gestão dos ex-Bancos da Agricultura, Angola e Pinto de Magalhães e nomeia membros do conselho de gestão da União de Bancos Portugueses.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-19 - Decreto 156/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Adita um § único ao artigo 2.º do Decreto n.º 3-A/78, de 9 de Janeiro (União de Bancos Portugueses).

  • Tem documento Em vigor 1979-09-14 - Despacho Normativo 276/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Concede uma dotação de 150000000$00 à União de Bancos Portugueses.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-20 - Decreto-Lei 351/86 - Ministério das Finanças

    Transforma em sociedade anónima de responsabilidade limitada e de capitais exclusivamente públicos a União de Bancos Portugueses, E. P., passando a denominar-se União de Bancos Portugueses, S. A. R. L..

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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