Portaria 488/2000
de 24 de Julho
A requerimento da SESC - Sociedade de Estudos Superiores de Contabilidade, S. A., entidade instituidora do Instituto de Estudos Superiores de Contabilidade, reconhecido como de interesse público pelo Decreto-Lei 269/97, de 4 de Outubro, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março);
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março;
Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;
Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Autorização de funcionamento
É autorizado o funcionamento do curso bietápico de Contabilidade e Administração no Instituto de Estudos Superiores de Contabilidade, nas instalações que estejam autorizadas nos termos da lei.
2.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria.
3.º
Ramos
O curso desdobra-se nos ramos de:
a) Contabilidade e Administração Empresarial;
b) Contabilidade e Administração Pública.
4.º
Grau
1 - A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do 1.º ciclo confere o direito à atribuição do grau de bacharel.
2 - A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do 2.º ciclo confere o direito à atribuição do grau de licenciado.
5.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.
6.º
Número máximo de alunos
1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 150.
2 - A frequência global do curso não pode exceder 600 alunos.
7.º
Regulamentação
Ao curso bietápico de licenciatura cujo funcionamento é autorizado pela presente portaria aplica-se o Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria 533-A/99, de 22 de Julho.
8.º
Caducidade de autorização de funcionamento
Findo o processo de transição fixado nos termos do artigo 31.º do Regulamento, caduca a autorização de funcionamento do curso de bacharelato em Contabilidade e Administração, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria 1140/97, de 7 de Novembro.
9.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
10.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2000-2001, inclusive.
Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 28 de Junho de 2000.
ANEXO
Instituto de Estudos Superiores de Contabilidade
Curso de Contabilidade e Administração
1.º ciclo - Grau de bacharel
(ver quadros no documento original)
2.º ciclo - Grau de licenciado
Ramo de Contabilidade e Administração Empresarial
(ver quadro no documento original)
Ramo de Contabilidade e Administração Pública
(ver quadro no documento original)