A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 269/97, de 4 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Reconhece o interesse público do Instituto de Estudos Superiores de Contabilidade, em Lisboa.

Texto do documento

Decreto-Lei 269/97

de 4 de Outubro

Na sequência do requerimento apresentado pela SESC - Sociedade de Estudos Superiores de Contabilidade, S. A.;

Instruído o processo nos termos da lei;

Considerando o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro:

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Estabelecimento de ensino

É reconhecido o interesse público do Instituto de Estudos Superiores de Contabilidade.

Artigo 2.º

Entidade instituidora

A entidade instituidora do estabelecimento de ensino é a SESC - Sociedade de Estudos Superiores de Contabilidade, S. A.

Artigo 3.º

Natureza do estabelecimento de ensino

O Instituto de Estudos Superiores de Contabilidade é uma escola superior de ensino politécnico.

Artigo 4.º

Objectivo do estabelecimento de ensino

O Instituto de Estudos Superiores de Contabilidade tem como objectivo ministrar o ensino da contabilidade e da gestão.

Artigo 5.º

Localização do estabelecimento de ensino

O estabelecimento de ensino é autorizado a funcionar no concelho de Lisboa.

Artigo 6.º

Instalações

1 - As instalações em que o Instituto de Estudos Superiores de Contabilidade pode ministrar ensino devem ser aprovadas por despacho do director do Departamento do Ensino Superior, verificada a sua adequação ao fim em vista, nos termos do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e seus regulamentos.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deve ser proferido antes do início das actividades lectivas nas instalações a que se refere e publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 7.º

Efeitos

O reconhecimento a que se refere o presente diploma produz efeitos a partir do ano lectivo de 1997-1998, inclusive.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Carrega Marçal Grilo.

Promulgado em 19 de Setembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 24 de Setembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/10/04/plain-86436.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/86436.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-11-07 - Portaria 1140/97 - Ministério da Educação

    Autoriza o funcionamento do curso de bacharelato em Contabilidade e Administração no Instituto de Estudos Superiores de Contabilidade, em Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-24 - Portaria 488/2000 - Ministério da Educação

    Autoriza o Instituto de Estudos de Contabilidade a ministrar o curso bietápico de licenciatura em Contabilidade e Administração e aprova o respectivo plano de estudos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda