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Decreto-lei 269/97, de 4 de Outubro

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Sumário

Reconhece o interesse público do Instituto de Estudos Superiores de Contabilidade, em Lisboa.

Texto do documento

Decreto-Lei 269/97

de 4 de Outubro

Na sequência do requerimento apresentado pela SESC - Sociedade de Estudos Superiores de Contabilidade, S. A.;

Instruído o processo nos termos da lei;

Considerando o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro:

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Estabelecimento de ensino

É reconhecido o interesse público do Instituto de Estudos Superiores de Contabilidade.

Artigo 2.º

Entidade instituidora

A entidade instituidora do estabelecimento de ensino é a SESC - Sociedade de Estudos Superiores de Contabilidade, S. A.

Artigo 3.º

Natureza do estabelecimento de ensino

O Instituto de Estudos Superiores de Contabilidade é uma escola superior de ensino politécnico.

Artigo 4.º

Objectivo do estabelecimento de ensino

O Instituto de Estudos Superiores de Contabilidade tem como objectivo ministrar o ensino da contabilidade e da gestão.

Artigo 5.º

Localização do estabelecimento de ensino

O estabelecimento de ensino é autorizado a funcionar no concelho de Lisboa.

Artigo 6.º

Instalações

1 - As instalações em que o Instituto de Estudos Superiores de Contabilidade pode ministrar ensino devem ser aprovadas por despacho do director do Departamento do Ensino Superior, verificada a sua adequação ao fim em vista, nos termos do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e seus regulamentos.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deve ser proferido antes do início das actividades lectivas nas instalações a que se refere e publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 7.º

Efeitos

O reconhecimento a que se refere o presente diploma produz efeitos a partir do ano lectivo de 1997-1998, inclusive.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Carrega Marçal Grilo.

Promulgado em 19 de Setembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 24 de Setembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/10/04/plain-86436.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/86436.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-11-07 - Portaria 1140/97 - Ministério da Educação

    Autoriza o funcionamento do curso de bacharelato em Contabilidade e Administração no Instituto de Estudos Superiores de Contabilidade, em Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-24 - Portaria 488/2000 - Ministério da Educação

    Autoriza o Instituto de Estudos de Contabilidade a ministrar o curso bietápico de licenciatura em Contabilidade e Administração e aprova o respectivo plano de estudos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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