A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 340/87, de 24 de Abril

Partilhar:

Sumário

Desdobra o curso de licenciatura em Matemática ministrado pela Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, nos ramos de Formação Educacional e Científico-Tecnológico. Organiza o curso em sistema de unidades de crédito e aprova a estrutura curricular de dois ramos.

Texto do documento

Portaria 340/87
de 24 de Abril
Tendo em vista o disposto no Decreto do Governo n.º 47/83, de 24 de Junho;
Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º
Organização
O curso de licenciatura em Matemática ministrado pela Universidade Nova de Lisboa através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

2.º
Ramos
O curso desdobra-se nos seguintes ramos:
a) Científico-Tecnológico;
b) Formação Educacional.
3.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são, para cada ramo, os constantes dos anexos I e II a esta portaria.

4.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso será fixado por despacho reitoral, a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

5.º
Ramo de Formação Educacional
1 - O estágio pedagógico integrado na estrutura curricular do ramo de Formação Educacional, bem como a admissão ao mesmo, é regulado pela Portaria 431/79, de 16 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias 791/80, de 6 de Outubro, 176/83, de 2 de Março e 494/84, de 23 de Julho.

2 - A classificação final do ramo de Formação Educacional é calculada nos termos da Portaria 792/81, de 11 de Setembro.

6.º
Ramo Científico-Tecnológico
1 - O estágio integrado na estrutura curricular do ramo Científico-Tecnológico reveste-se de carácter profissionalizante e realiza-se nos termos de regulamento a fixar pela Faculdade.

2 - A classificação final do curso no ramo Científico-Tecnológico é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto no anexo I desta portaria.

3 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

7.º
Inscrição nos ramos
1 - A inscrição nos ramos está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do Ministro da Educação e Cultura para o ramo de Formação Educacional, sob proposta da Universidade, e por despacho do reitor para o ramo Científico-Tecnológico, sob proposta da Faculdade, ambos a publicar na 2.ª série do Diário da República.

2 - Podem candidatar-se à inscrição a cada ramo os alunos que satisfaçam as condições fixadas nos anexos I e II a esta portaria.

3 - Os critérios de selecção dos candidatos à inscrição nos ramos serão fixados pelo reitor, sob proposta da Faculdade.

4 - Cabe ao conselho científico a selecção dos candidatos, da qual não cabe recurso, salvo se arguida do vício de forma.

8.º
Entrada em funcionamento e regime de transição
1 - A determinação do ano lectivo de entrada em funcionamento da nova estrutura curricular e dos planos de estudos aprovados na sequência da presente portaria ficará dependente da existência na Faculdade da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.

2 - Verificada a existência das condições necessárias, a Faculdade enviará ao reitor a proposta de entrada em funcionamento, acompanhada da respectiva fundamentação.

3 - Da proposta referida no n.º 2 deverá constar igualmente o regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos no actual plano de estudos.

4 - A entrada em funcionamento da nova estrutura curricular e dos novos planos a ela associados será determinada, face à proposta referida nos n.os 2 e 3, por despacho do reitor, a publicar na 2.ª série do Diário da República.

9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 27 de Março de 1987.
Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO I
Licenciatura em Matemática
Ramo Científico-Tecnológico
1 - Área científica do curso:
Matemática.
2 - Duração normal do curso:
Cinco anos lectivos
3 - Número total de unidades de crédito necessário à concessão do grau:
152 unidades de crédito.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
a) Matemática ... 88
b) Informática ... 11
c) Economia ... 16
d) Ciências Humanas e Sociais ... 4
4.2 - Conjunto das áreas científicas opcionais:
a) Matemática ... 8
b) Informática ... 8
4.3 - Seminário ... 5
4.4 - Estágio ... 20
5 - Condições para a inscrição no ramo:
Obtenção de 42 unidades de crédito.
6 - Condições para a inscrição no estágio:
Obtenção de 111 unidades de crédito.

ANEXO II
Licenciatura em Matemática
Ramo de Formação Educacional
1 - Área científica do curso:
1.1 - Matemática;
1.2 - Ciências da Educação.
2 - Duração normal do curso:
Cinco anos lectivos.
3 - Condições necessárias à obtenção do grau:
3.1 - Obtenção de 130,5 unidades de crédito;
3.2 - Aprovação em estágio pedagógico.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
a) Matemática ... 80,5
b) Informática ... 3
c) Psicopedagogia, Didáctica ... 14
d) Ciências Humanas e Sociais ... 8
e) Pedagogia e Didáctica da Matemática ... 8
4.2 - Conjunto das áreas científicas opcionais:
a) Física ... 11
b) Economia ... 11
c) Informática ... 11
d) Matemática ... 11
4.3 - Monografia ... 6
5 - Condições para a inscrição no ramo:
Obtenção de 42 unidades de crédito.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116938.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-16 - Portaria 431/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica

    Estabelece as condições a que deverão obedecer os estágios pedagógicos do ramo de formação educacional das licenciaturas das Faculdades de Ciências.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-06 - Portaria 791/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência

    Introduz várias alterações à Portaria n.º 431/79, de 16 de Agosto (estabelece as condições a que deverão obedecer os estágios pedagógicos do ramo de formação educacional das licenciaturas das Faculdades de Ciências).

  • Tem documento Em vigor 1981-09-11 - Portaria 792/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta a atribuição da classificação final das licenciaturas em ensino.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-02 - Portaria 176/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Altera a redacção do n.º 2 do n.º 13.º da Portaria n.º 431/79, de 16 de Agosto (estágios pedagógicos do ramo de formação educacional das licenciaturas das faculdades de ciências).

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-23 - Portaria 494/84 - Ministério da Educação

    Dá nova redacção ao n.º 1 do n.º 1.º da Portaria n.º 431/79, de 16 de Agosto, que estabelece as condições a que deverão obedecer os estágios pedagógicos do ramo de formação educacional das licenciaturas das faculdades de ciências e das licenciaturas em ensino.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-18 - Portaria 466/88 - Ministério da Educação

    AUTORIZA A UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA, ATRAVES DA FACULDADE DE CIENCIAS E TECNOCLOGIA, A CONFERIR O GRAU DE LICENCIADO EM MATEMÁTICA NOS RAMOS DE FORMAÇÃO EDUCACIONAL, MATEMÁTICA APLICADA EM CIENCIAS ACTURAIAIS E MATEMÁTICA APLICADA EM INVESTIGAÇÃO OPERACIONAL E REGULA O RESPECTIVO CURSO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda