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Portaria 1100/81, de 24 de Dezembro

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Sumário

Sujeita ao regime de preços os pesticidas de uso agrícola no continente, para a campanha de 1981-1982.

Texto do documento

Portaria 1100/81
de 24 de Dezembro
A necessidade de melhorar a disciplina de comercialização de pesticidas de uso agrícola, assegurando os efeitos de práticas concorrenciais, e a evolução verificada nos conceitos de controle e acompanhamento dos preços justificam o estabelecimento de um novo regime de preços e de margens de comercialização para o sector.

Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 8.º do Decreto-Lei 533/75, de 26 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º - 1 - Os pesticidas de uso agrícola ficam sujeitos, no continente, aos seguintes regimes de preços:

a) Na produção, ao regime especial de preços previsto no n.º 2.º desta portaria se as respectivas empresas produtoras não estiverem abrangidas pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro;

b) Na comercialização, ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

2 - Exceptuam-se dos regimes estabelecidos no ponto anterior, não lhes sendo aplicável o presente diploma, o sulfato de cobre de uso agrícola, os enxofres em pó (fungicidas) e os herbicidas destinados especialmente à monda química do arroz.

2.º - 1 - As empresas produtoras de pesticidas de uso agrícola não abrangidas pelo regime de preços declarados previsto no Decreto-Lei 75-Q/77, ficam obrigadas a depositar as respectivas tabelas de fabricante na Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, mediante o seu envio, em duplicado, por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 15 dias da data da sua aplicação.

2 - Todas as empresas produtoras deverão efectuar o depósito inicial das tabelas de fabricante, com os preços praticados à data da publicação desta portaria, no prazo de 15 dias após a sua entrada em vigor.

3.º Para efeito do disposto no presente diploma, independentemente do regime de preços aplicável às empresas produtoras, entende-se por tabela de fabricante o menor preço de cada produto, dentro das condições de aplicação das tabelas de cada empresa.

4.º Os preços constantes da tabela de fabricante incluem as despesas de transporte dos produtos vendidos.

5.º As margens máximas de comercialização dos pesticidas de uso agrícola abrangidos pela presente portaria são as seguintes:

a) Para o armazenista: margem de 10% calculada sobre a tabela de fabricante;
b) Para o retalhista: margem de 14% calculada sobre o preço máximo de venda do armazenista.

6.º Os agentes económicos que desempenhem mais do que uma função no circuito produção-comercialização poderão praticar os preços resultantes da acumulação das margens correspondentes, nos seguintes termos:

a) O produtor pode acumular a margem do armazenista sempre que venda quantitativos inferiores aos da tabela de fabricante;

b) O armazenista pode acumular a margem do retalhista sempre que venda directamente ao consumidor em estabelecimento próprio devidamente legalizado;

c) O retalhista, sempre que adquira ao produtor ou ao armazenista por preços inferiores aos resultantes da aplicação da margem máxima do armazenista à tabela de fabricante, pode acumular a parte da margem de armazenista ainda não utilizada;

d) Qualquer que seja o número de agentes intervenientes no circuito de comercialização não é permitida a utilização de margens que no seu conjunto ultrapassem os limites fixados no n.º 5.º desta portaria.

7.º Quando as vendas do produtor se processem através de empresas distribuidoras, os preços praticados por estas terão de coincidir com os preços do fabricante.

8.º - 1 - Na tabela de fabricante deve ser indicado o preço máximo de venda ao consumidor inerente à aplicação desta portaria.

2 - Das tabelas do armazenista deve constar o preço máximo de venda ao consumidor inerente à aplicação desta portaria.

9.º O disposto na presente portaria é aplicável, com as necessárias adaptações, aos produtos importados, ficando, para tal efeito, o importador equiparado ao produtor.

10.º A infracção ao disposto no n.º 2.º constitui contravenção punível com multa de 5000$00 a 10000$00.

11.º A infracção ao disposto no n.º 8.º será punida nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 533/75, de 26 de Setembro.

12.º As restantes infracções ao presente diploma serão punidas pelas disposições dos Decretos-Leis 329-A/74, de 10 de Julho e 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, quando aplicáveis.

13.º As dúvidas suscitadas na interpretação desta portaria serão esclarecidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

14.º Esta portaria entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio, 3 de Dezembro de 1981. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116878.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-26 - Decreto-Lei 533/75 - Ministério do Comércio Interno

    Obriga a afixação de preços nas mercadorias destinadas à venda a retalho, e nos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-20 - Portaria 92/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

    Estabelece normas relativas à comercialização de pesticidas de uso agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-14 - Portaria 372/84 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Determina que o disposto na Portaria n.º 1100/81, de 24 de Dezembro, não seja aplicável aos pesticidas exclusivamente destinados a jardins e hortas familiares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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