Portaria 1100/81
de 24 de Dezembro
A necessidade de melhorar a disciplina de comercialização de pesticidas de uso agrícola, assegurando os efeitos de práticas concorrenciais, e a evolução verificada nos conceitos de controle e acompanhamento dos preços justificam o estabelecimento de um novo regime de preços e de margens de comercialização para o sector.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 8.º do Decreto-Lei 533/75, de 26 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º - 1 - Os pesticidas de uso agrícola ficam sujeitos, no continente, aos seguintes regimes de preços:
a) Na produção, ao regime especial de preços previsto no n.º 2.º desta portaria se as respectivas empresas produtoras não estiverem abrangidas pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro;
b) Na comercialização, ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2 - Exceptuam-se dos regimes estabelecidos no ponto anterior, não lhes sendo aplicável o presente diploma, o sulfato de cobre de uso agrícola, os enxofres em pó (fungicidas) e os herbicidas destinados especialmente à monda química do arroz.
2.º - 1 - As empresas produtoras de pesticidas de uso agrícola não abrangidas pelo regime de preços declarados previsto no Decreto-Lei 75-Q/77, ficam obrigadas a depositar as respectivas tabelas de fabricante na Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, mediante o seu envio, em duplicado, por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 15 dias da data da sua aplicação.
2 - Todas as empresas produtoras deverão efectuar o depósito inicial das tabelas de fabricante, com os preços praticados à data da publicação desta portaria, no prazo de 15 dias após a sua entrada em vigor.
3.º Para efeito do disposto no presente diploma, independentemente do regime de preços aplicável às empresas produtoras, entende-se por tabela de fabricante o menor preço de cada produto, dentro das condições de aplicação das tabelas de cada empresa.
4.º Os preços constantes da tabela de fabricante incluem as despesas de transporte dos produtos vendidos.
5.º As margens máximas de comercialização dos pesticidas de uso agrícola abrangidos pela presente portaria são as seguintes:
a) Para o armazenista: margem de 10% calculada sobre a tabela de fabricante;
b) Para o retalhista: margem de 14% calculada sobre o preço máximo de venda do armazenista.
6.º Os agentes económicos que desempenhem mais do que uma função no circuito produção-comercialização poderão praticar os preços resultantes da acumulação das margens correspondentes, nos seguintes termos:
a) O produtor pode acumular a margem do armazenista sempre que venda quantitativos inferiores aos da tabela de fabricante;
b) O armazenista pode acumular a margem do retalhista sempre que venda directamente ao consumidor em estabelecimento próprio devidamente legalizado;
c) O retalhista, sempre que adquira ao produtor ou ao armazenista por preços inferiores aos resultantes da aplicação da margem máxima do armazenista à tabela de fabricante, pode acumular a parte da margem de armazenista ainda não utilizada;
d) Qualquer que seja o número de agentes intervenientes no circuito de comercialização não é permitida a utilização de margens que no seu conjunto ultrapassem os limites fixados no n.º 5.º desta portaria.
7.º Quando as vendas do produtor se processem através de empresas distribuidoras, os preços praticados por estas terão de coincidir com os preços do fabricante.
8.º - 1 - Na tabela de fabricante deve ser indicado o preço máximo de venda ao consumidor inerente à aplicação desta portaria.
2 - Das tabelas do armazenista deve constar o preço máximo de venda ao consumidor inerente à aplicação desta portaria.
9.º O disposto na presente portaria é aplicável, com as necessárias adaptações, aos produtos importados, ficando, para tal efeito, o importador equiparado ao produtor.
10.º A infracção ao disposto no n.º 2.º constitui contravenção punível com multa de 5000$00 a 10000$00.
11.º A infracção ao disposto no n.º 8.º será punida nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 533/75, de 26 de Setembro.
12.º As restantes infracções ao presente diploma serão punidas pelas disposições dos Decretos-Leis 329-A/74, de 10 de Julho e 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, quando aplicáveis.
13.º As dúvidas suscitadas na interpretação desta portaria serão esclarecidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.
14.º Esta portaria entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio, 3 de Dezembro de 1981. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.