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Portaria 92/82, de 20 de Janeiro

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Sumário

Estabelece normas relativas à comercialização de pesticidas de uso agrícola.

Texto do documento

Portaria 92/82
de 20 de Janeiro
Considerando que os pesticidas de uso agrícola constituem importante factor produtivo para a agricultura, torna-se necessário acautelar que não sejam exercidas acções especulativas de revalorização de existências.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, o seguinte:

1.º As margens de comercialização estabelecidas no n.º 5.º da Portaria 1100/81, no n.º 4.º da Portaria 1101/81, e no n.º 5.º da Portaria 1102/81, de 24 de Dezembro, são sempre aplicáveis reportadas à tabela de fabricante sobre que foi efectuada a aquisição.

2.º Para aquisições efectuadas antes de 9 de Janeiro de 1982, data de entrada em vigor dos diplomas referidos no n.º 1.º, a tabela de fabricante a considerar é a estabelecida naquela data.

3.º Para efeitos do estabelecido nos números anteriores, os armazenistas e retalhistas devem ter disponíveis, para apresentação à Direcção-Geral de Fiscalização Económica, os elementos comprovativos das aquisições e vendas efectuadas a partir de 9 de Janeiro de 1982.

4.º Na falta de apresentação dos elementos referidos no número anterior, considerar-se-á que aquelas aquisições e vendas foram efectuadas antes de 9 de Janeiro de 1982.

5.º As dúvidas suscitadas na interpretação desta portaria serão esclarecidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

Secretaria de Estado do Comércio, 8 de Janeiro de 1982. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35890.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-24 - Portaria 1102/81 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

    Subordina ao regime de margens de comercialização fixadas os enxofres em pó (fungicidas).

  • Tem documento Em vigor 1981-12-24 - Portaria 1101/81 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

    Sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas, os pesticidas destinados especificamente à monda química do arroz.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-24 - Portaria 1100/81 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

    Sujeita ao regime de preços os pesticidas de uso agrícola no continente, para a campanha de 1981-1982.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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