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Portaria 1101/81, de 24 de Dezembro

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Sumário

Sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas, os pesticidas destinados especificamente à monda química do arroz.

Texto do documento

Portaria 1101/81
de 24 de Dezembro
A presente portaria subordina ao regime de margens de comercialização fixadas os herbicidas destinados especificamente à monda química do arroz, estabelecendo simultaneamente novas regras de formação dos preços.

Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 8.º do Decreto-Lei 533/75, de 26 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º Os herbicidas destinados especificamente à monda química do arroz ficam sujeitos, no continente, aos seguintes regimes:

a) Na produção, ao regime especial de preços previsto no n.º 2 desta portaria, se as respectivas empresas produtoras não estiverem abrangidas pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro;

b) Na comercialização, ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º - 1 - As empresas produtoras de herbicidas destinados especificamente à monda química do arroz, não abrangidas pelo regime de preços declarados, ficam obrigadas a depositar as tabelas de fabricante na Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, mediante o seu envio, em duplicado, por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 15 dias da data da sua aplicação.

2 - Todas as empresas produtoras deverão efectuar o depósito inicial das tabelas de fabricante, com os preços praticados à data da publicação desta portaria, no prazo de 15 dias após a sua entrada em vigor.

3.º - 1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, independentemente do regime de preços aplicável às empresas produtoras, entende-se por tabela de fabricante o menor preço de cada produto, dentro das condições de aplicação das tabelas de cada empresa.

2 - Os preços constantes da tabela de fabricante incluem as despesas de transporte dos produtos vendidos.

4.º A margem máxima de comercialização de herbicidas destinados especificamente à monda química do arroz é de 14%, calculada sobre a tabela do fabricante.

5.º Os agentes económicos que desempenham mais de uma função no circuito produção-comercialização poderão praticar os preços resultantes daquela margem, nos seguintes termos:

a) O produtor pode utilizar a totalidade ou parte da margem máxima de comercialização sempre que venda quantitativos inferiores aos da tabela de fabricante;

b) O armazenista pode utilizar a totalidade ou o remanescente da margem máxima de comercialização sempre que venda directamente ao consumidor em estabelecimento próprio devidamente legalizado;

c) O retalhista, sempre que adquira ao produtor, pode utilizar a totalidade ou o remanescente da margem máxima de comercialização;

d) Qualquer que seja o número de agentes intervenientes no circuito de comercialização, não é permitida a utilização de margens que no seu conjunto ultrapassem o limite fixado no n.º 4.º desta portaria.

6.º Quando as vendas do produtor se processem através de empresas distribuidoras, os preços praticados por estas terão de coincidir com os preços do fabricante.

7.º - 1 - Na tabela de fabricante deve ser indicado o preço máximo de venda ao consumidor inerente à aplicação desta portaria.

2 - Da tabela do armazenista deve constar o preço máximo de venda ao consumidor inerente à aplicação desta portaria.

8.º O disposto na presente portaria é aplicável, com as necessárias adaptações, aos herbicidas importados destinados especificamente à monda química do arroz, ficando, para tal efeito, o importador equiparado ao produtor.

9.º A infracção ao disposto no n.º 2.º desta portaria constitui contravenção punível com multa de 5000$00 a 10000$00.

10.º A infracção ao disposto no n.º 7.º será punida nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 533/75, de 26 de Setembro.

11.º As restantes infracções ao presente diploma serão punidas pelas disposições dos Decretos-Leis n.os 329-A/74 e 75-Q/77, quando aplicáveis.

12.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão esclarecidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

13.º Esta portaria entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio, 3 de Dezembro de 1981. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116871.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-26 - Decreto-Lei 533/75 - Ministério do Comércio Interno

    Obriga a afixação de preços nas mercadorias destinadas à venda a retalho, e nos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-20 - Portaria 92/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

    Estabelece normas relativas à comercialização de pesticidas de uso agrícola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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