Portaria 372/84
de 14 de Junho
Tornando-se necessário clarificar o âmbito de aplicação da Portaria 1100/81, de 24 de Dezembro;
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º O disposto na Portaria 1100/81, de 24 de Dezembro, não é aplicável aos pesticidas exclusivamente destinados a jardins e hortas familiares.
2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno.
Assinada em 25 de Maio de 1984.
O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.