Portaria 177/82
de 8 de Fevereiro
A presente portaria subordina ao regime de margens de comercialização fixadas o sulfato de cobre de uso agrícola, estabelecendo simultaneamente novas regras de formação de preços.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 8.º do Decreto-Lei 533/75, de 26 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º O sulfato de cobre de uso agrícola fica sujeito, no continente, ao regime de margens de comercialização fixadas, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º As empresas produtoras, sujeitas ao regime de preços declarados, deverão efectuar o depósito inicial das tabelas de fabricante, com os preços praticados à data da publicação desta portaria, na Direcção-Geral do Comércio não Alimentar mediante o seu envio em duplicado por carta registada com aviso de recepção no prazo de 15 dias após a sua entrada em vigor.
3.º Para efeitos do disposto nesta portaria, independentemente do regime de preços aplicável às empresas produtoras, entende-se por tabela de fabricante o menor preço de cada produto dentro das condições de aplicação das tabelas de cada empresa.
4.º Os preços constantes da tabela de fabricante incluem as despesas de transporte dos produtos vendidos até à estação de destino, quando transportados por caminho de ferro, ou ao depósito do revendedor, quando transportados por camionagem.
5.º As margens máximas de comercialização são as seguintes:
a) Para o armazenista: margem de 1$20, a acrescer à tabela de fabricante, por quilograma;
b) Para o retalhista: margem de 1$80, a acrescer ao preço máximo de venda do armazenista, por quilograma.
6.º Os agentes económicos que desempenham mais de uma função no circuito produção-comercialização poderão praticar os preços resultantes da acumulação das margens correspondentes, nos seguintes termos:
a) O produtor pode acumular a margem do armazenista sempre que venda quantitativos inferiores aos da tabela de fabricante;
b) O armazenista pode acumular a margem do retalhista sempre que venda directamente ao consumidor em estabelecimento próprio devidamente legalizado;
c) O retalhista, sempre que adquira ao produtor ou ao armazenista por preços inferiores aos resultantes da aplicação da margem máxima de armazenista à tabela de fabricante, pode acumular a parte da margem do armazenista ainda não utilizada;
d) Qualquer que seja o número de agentes intervenientes no circuito de comercialização, não é permitida a utilização de margens que no seu conjunto ultrapassem os limites fixados no n.º 5.º desta portaria.
7.º Quando as vendas do produtor se processem através de empresas distribuidoras, os preços praticados por estas terão de coincidir com os preços do fabricante.
8.º O disposto na presente portaria é aplicável, com as necessárias adaptações, ao sulfato de cobre de uso agrícola importado, ficando para tal efeito o importador equiparado ao produtor.
9.º - 1 - Na tabela de fabricante deve ser indicado o preço máximo de venda ao público inerente à aplicação desta portaria.
2 - Da tabela do armazenista deve constar o preço máximo de venda ao público inerente à aplicação desta portaria.
10.º A infracção ao disposto no n.º 2.º constitui contravenção punível com multa de 5000$00 a 10000$00.
11.º A infracção ao disposto no n.º 9.º será punida nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 533/75, de 26 de Setembro.
12.º As restantes infracções ao presente diploma serão punidas pelas disposições dos Decretos-Leis 329-A/74, de 10 de Julho e 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, quando aplicáveis.
13.º As dúvidas suscitadas na interpretação desta portaria serão esclarecidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.
14.º Esta portaria entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio, 20 de Janeiro de 1982. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.