Aviso (extracto) n.º 11957/2010
Delegação de competências
Nos termos do n.º 3 do Despacho 3673/2010, de 17 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 41, de 1 de Março de 2010, e do Despacho 6818/2010, de 23 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 75, de 19 de Abril de 2010, determino o seguinte:
1 - A alínea b) do n.º 1.1 da Parte I, do meu Despacho 7337/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 71, de 13 de Abril de 2010, passa a ter a seguinte redacção:
b) Resolver e reconhecer os pedidos de isenção do IMT e de imposto do selo, ao abrigo do artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, de valor inferior a (euro) 1 000 000;
2 - As alíneas b), c) e d) do n.º 1.2 da Parte I, do meu Despacho 7337/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 71, de 13 de Abril de 2010, passam a ter a seguinte redacção:
b) Dispensar, nos termos do n.º 11 do artigo 29.º do Código do IVA e sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, o cumprimento do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 29.º do mesmo Código relativamente às operações em que seja excepcionalmente difícil o seu cumprimento;
c) Determinar, nos termos do n.º 8 do artigo 36.º do Código do IVA, prazos mais dilatados de facturação relativamente a sujeitos passivos que transmitam bens ou prestem serviços que pela sua natureza impeçam o cumprimento do prazo previsto no n.º 1 do artigo 36.º do mesmo Código;
d) Determinar a restrição à dispensa da facturação prevista no n.º 1 do artigo 40.º do Código do IVA ou a exigência de emissão de documento adequado à comprovação da operação efectuada, nos casos em que a dispensa da obrigação de facturação favoreça a evasão fiscal, conforme o previsto no n.º 6 do artigo 40.º do mesmo Código;
3 - A alínea f) do n.º 1.5 da Parte I, do meu Despacho 7337/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 71, de 13 de Abril de 2010, passa a ter a seguinte redacção:
f) Tomar a decisão de contratar e autorizar a realização de despesa, ao abrigo do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, relativa aos contratos a celebrar até ao montante de (euro) 1 500 000, bem como, relativamente a esses contratos, as demais competências atribuídas pelo Código dos Contratos Públicos ao órgão competente para a decisão de contratar.
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º da Lei 51/2005, de 30 de Agosto, conjugado com o n.º 2 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, determino o seguinte:
4 - Os pontos 1.3 e 1.5 do da Parte II, do meu Despacho 7337/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 71, de 13 de Abril de 2010, passam a ter a seguinte redacção:
1.3 - No subdirector-geral Alberto Augusto Pimenta Pedroso:
1.3.1 - As competências a nível central e periférico para a área da justiça tributária e, bem assim, as competências seguintes para a área dos tribunais, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º da Lei 51/2005, de 30 de Agosto e do n.º 2 do artigo 83.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio:
a) Superintender na representação da administração fiscal constituída assistente nos processos por crimes fiscais;
b) Supervisionar a actuação da Fazenda Pública junto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Tribunal Central Administrativo (Norte e Sul) e do Supremo Tribunal Administrativo;
1.3.2 - Apreciar e decidir os pedidos de revisão da matéria tributável previstos no artigo 78.º da lei Geral Tributária;
1.3.3 - Apreciar e decidir os pedidos de informação vinculativa formulados ao abrigo do artigo 68.º da lei geral tributária sempre que esteja em causa o esclarecimento de normas legais já objecto de sancionamento superior;
1.3.4 - Decidir pelo arquivamento dos pedidos de informação vinculativa formulados por via electrónica ao abrigo do artigo 68.º da lei geral tributária quando não se encontrem reunidos os seus pressupostos legais.
1.5 - No subdirector-geral Manuel Luís Araújo Prates:
1.5.1 - As competências a nível central e periférico para área da gestão do imposto sobre o valor acrescentado;
1.5.2 - Apreciar e decidir os pedidos de revisão da matéria tributável previstos no artigo 78.º da lei Geral Tributária;
1.5.3 - Apreciar e decidir os pedidos de informação vinculativa formulados ao abrigo do artigo 68.º da lei geral tributária sempre que esteja em causa o esclarecimento de normas legais já objecto de sancionamento superior;
1.5.4 - Decidir pelo arquivamento dos pedidos de informação vinculativa formulados por via electrónica ao abrigo do artigo 68.º da lei geral tributária quando não se encontrem reunidos os seus pressupostos legais.
5 - O n.º 2 da Parte II, do meu Despacho 7337/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 71, de 13 de Abril de 2010, passa a ter a seguinte redacção:
2 - Autorizo a subdelegação:
2.1 - Das competências referidas nas alíneas d) a g) do n.º 1.8 do item II nos directores de serviços de Inspecção Tributária e de Investigação da Fraude e de Acções Especiais e nos directores de finanças dos serviços periféricos regionais a quem estão cometidas as atribuições de inspecção tributária do sujeito passivo
2.2 - Das competências abaixo referidas nos directores de serviços das respectivas áreas:
a) Apreciar e decidir os pedidos de revisão da matéria tributável previstos no artigo 78.º da lei Geral Tributária;
b) Apreciar e decidir os pedidos de informação vinculativa formulados ao abrigo do artigo 68.º da lei geral tributária sempre que esteja em causa o esclarecimento de normas legais já objecto de sancionamento superior;
c) Decidir pelo arquivamento dos pedidos de informação vinculativa formulados por via electrónica ao abrigo do artigo 68.º da lei geral tributária quando não se encontrem reunidos os seus pressupostos legais.
2.3 - Das seguintes competências incluídas no n.º 1.2.1, do item II nos directores de serviços das respectivas áreas:
a) Autorizar a desmaterialização dos elementos de suporte dos livros e registos contabilísticos que não sejam documentos autênticos ou autenticados, nos termos do n.º 7 do artigo 115.º do Código do IRC;
b) Apreciar e decidir da aceitação como custo ou perda do exercício, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar 2/90, de 12 de Janeiro, das desvalorizações excepcionais de elementos do activo imobilizado,
c) Assegurar, em articulação com outras unidades orgânicas, e resolver o procedimento amigável no quadro das convenções bilaterais sobre matéria fiscal e da convenção de arbitragem (N.º 90/436/CEE, de 23 de Julho).
6 - A alínea c) do n.º 2 da Parte II, do meu Despacho 7337/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 71, de 13 de Abril de 2010, passa a ter a seguinte redacção:
c) Autorizar a desmaterialização dos elementos de suporte dos livros e registos contabilísticos que não sejam documentos autênticos ou autenticados, nos termos do n.º 6 do artigo 123.º do Código do IRC;
7 - O n.º 8.2 da Parte II, do meu Despacho 7337/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 71, de 13 de Abril de 2010, passa a ter a seguinte redacção:
8.2 - No subdirector-geral Manuel Luís Araújo Prates a competência para autorizar a correcção de erros a que se refere o n.º 7 do artigo 71.º do Código do IVA, na redacção dada pelo n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 472/99, de 8 de Novembro.
8 - A alínea a) do n.º 8.3 da Parte II, do meu Despacho 7337/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 71, de 13 de Abril de 2010, passa a ter a seguinte redacção:
a) Autorizar, nos termos do n.º 7 do artigo 71.º do Código do IVA, na redacção dada pelo n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 472/99, de 8 de Novembro, a correcção de erros praticados nas declarações periódicas previstas no artigo 41.º do mesmo diploma, quando dessa correcção resulte imposto a favor do sujeito passivo;
9 - São aditados os pontos 1.2.3, 1.2.4 e 1.2.5 à Parte II, ao meu Despacho 7337/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 71, de 13 de Abril de 2010:
1.2.3 - Apreciar e decidir os pedidos de revisão da matéria tributável previstos no artigo 78.º da lei Geral Tributária;
1.2.4 - Apreciar e decidir os pedidos de informação vinculativa formulados ao abrigo do artigo 68.º da lei geral tributária sempre que esteja em causa o esclarecimento de normas legais já objecto de sancionamento superior;
1.2.5 - Decidir pelo arquivamento dos pedidos de informação vinculativa formulados por via electrónica ao abrigo do artigo 68.º da lei geral tributária quando não se encontrem reunidos os seus pressupostos legais.
10 - Produção de efeitos. - Este despacho produz efeitos a partir do dia 31 de Outubro de 2009, ficando, por este meio, ratificados todos os despachos entretanto proferidos no âmbito desta subdelegação e delegação de competências.
21 de Abril de 2010. - O Director-Geral, José António de Azevedo Pereira.
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