Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 535/2010, de 15 de Junho

Partilhar:

Sumário

Projecto de Regulamento do Mercado Mensal de Estói

Texto do documento

Regulamento 535/2010

Projecto de Regulamento do Mercado Mensal de Estói

José Macário Correia, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público, que o executivo camarário, em reunião realizada no dia 02/06/2010, deliberou aprovar o Projecto de Regulamento do Mercado Mensal de Estói, conforme anexo.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 117.º e dos n.os 1 e 2, do artigo 118.º, do C.P.A., submete-se à apreciação pública, para recolha de sugestões, o Projecto de Regulamento em título, por um prazo de trinta dias, contados a partir da data da sua publicação no Diário da República.

E para constar e legais efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

Paços do Município, 7 de Junho de 2010. - O Presidente da Câmara, José Macário Correia.

Projecto de Regulamento do Mercado Mensal de Estói

Nota justificativa

No sentido de suprir a lacuna existente respeitante à regulamentação da feira de Estói, desde sempre denominada Mercado Mensal, à qual acorrem pessoas de vários pontos do Algarve, tornando-a uma das mais concorridas da região, e por forma a dar cumprimento ao consagrado no Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, que veio estatuir sobre o novo regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes, dispondo ainda relativamente ao regime aplicável aos recintos e feiras onde a mesma se realiza, urge produzir um instrumento regulamentar que conforme esta actividade de molde a assegurar melhor ordenamento do espaço, critérios de atribuição dos espaços aos feirantes e uma progressão na qualidade do serviço oferecido por esta feira. Cabe salientar que foram notificadas para se pronunciarem no âmbito do anteprojecto proposto, como estabelece a disciplina jurídica em vigor, a Associação de Feirantes do Algarve e a DECO.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; ao abrigo e nos termos do artigo 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, e, ainda, do artigo 21.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, se elabora o presente projecto de Regulamento, que a Câmara Municipal de Faro propõe à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, após terem sido cumpridas as formalidades previstas no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento do Mercado Mensal de Estói é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; bem como do disposto na alínea e), do artigo 16.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, na alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º, e na alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, e, ainda, no artigo 21.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento define as regras a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes, no Mercado Mensal de Estói.

Artigo 3.º

Localização e periodicidade

O Mercado Mensal de Estói realiza-se, no segundo domingo de cada mês, em recinto localizado na Rua Estácio da Veiga, freguesia de Estói.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Mercado Mensal» o evento autorizado pela Câmara Municipal de Faro, que congrega periodicamente no mesmo espaço vários agentes de comércio a retalho que exercem a actividade de feirante;

b) «Feirante» a pessoa singular ou colectiva, portadora do cartão de feirante, que exerce de forma habitual a actividade de comércio a retalho não sedentária em espaços, datas e frequência determinados pelas respectivas autarquias;

c) «Recinto» o espaço destinado à realização do Mercado Mensal de Estói;

d) «Lugar de terrado» o espaço de terreno no recinto do Mercado Mensal cuja ocupação é autorizada ao feirante para nele instalar o seu espaço de venda.

CAPÍTULO II

Atribuição de espaços de venda

Artigo 5.º

Condições de atribuição

A atribuição de espaços de venda no Mercado Mensal só é permitida aos portadores de cartão de feirante actualizado, ou de documento equivalente, nos termos do disposto nos artigos 8.º e 10.º do Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março.

Artigo 6.º

Atribuição

1 - Cada espaço de venda no Mercado Mensal é atribuído mediante sorteio, por acto público, após manifestação de interesse do feirante por um lugar de terrado destinado à tipologia de comércio que exerce.

2 - A manifestação de interesse do feirante deve ser concretizada através de requerimento próprio.

3 - A realização do sorteio será publicitada através de Edital, a afixar nos locais de estilo e no sítio da Internet da Câmara Municipal de Faro, onde devem constar as condições e termos do sorteio.

4 - O acto público decorrerá perante uma comissão, nomeada pela Câmara Municipal, composta por um presidente e dois vogais, e a título de observador um representante da Associação de Feirantes do Algarve, a qual deliberará ainda sobre eventuais dúvidas e reclamações.

5 - Os espaços atribuídos nos termos do presente artigo, devem ser ocupados na primeira feira subsequente, salvo motivos de força maior devidamente justificados.

6 - Todos os espaços de venda são atribuídos a título precário.

7 - O direito de ocupação de espaços de venda é atribuído pelo prazo de um ano, com renovações automáticas, salvo razões devidamente fundamentadas de interesse público, e mantém-se na titularidade do feirante enquanto não se verifique nenhum dos motivos de extinção desse direito, nos termos previstos no presente Regulamento.

8 - Pela ocupação de espaço de venda são devidas as taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Faro, as quais devem ser pagas no prazo de oito dias a contar da data do sorteio, sob pena de ser entendido como desinteresse pelo lugar, podendo ser promovido novo procedimento de sorteio para o mesmo espaço de venda.

9 - Os feirantes que, antes do sorteio, manifestem interesse nos espaços de venda, serão informados do valor da taxa a pagar pelo lugar que pretendam ocupar.

10 - Os feirantes, devidamente titulados, que estejam contidos no levantamento actual dos espaços de venda ocupados, feito pelos serviços da Junta de Freguesia de Estói antes da entrada em vigor deste Regulamento, têm preferência na atribuição de espaços de venda.

Artigo 7.º

Direito à ocupação de espaço de venda

1 - O direito à ocupação de espaço de venda no Mercado Mensal é titulado por Alvará de Licença de Ocupação de Espaço de Venda, emitido pela Câmara Municipal de Faro.

2 - O Alvará de Licença de Ocupação de Espaço de Venda deve conter a identificação do feirante, do respectivo cartão, bem como do lugar que lhe é atribuído no Mercado Mensal.

3 - A licença de ocupação de espaço de venda no Mercado Mensal é intransmissível, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 8.º

Transmissão

Admite-se a transmissão do direito de ocupação de espaço de venda ao cônjuge sobrevivo não separado de pessoas e bens, ou pessoa que com o mesmo vivesse em situação de união de facto há mais de dois anos, ou, na sua falta ou renúncia expressa, aos descendentes ou a um deles, com concordância expressa dos restantes, desde que requerida no prazo de 45 dias a contar da data do óbito, sob pena de se considerar o lugar vago.

Artigo 9.º

Renúncia

1 - O titular do direito de ocupação de espaço de venda que dele queira renunciar, deve comunicar o facto por escrito à Câmara Municipal, com 30 dias de antecedência, através de requerimento escrito.

2 - A renúncia não confere ao feirante a devolução das taxas pagas ou direito a indemnização a qualquer título.

Artigo 10.º

Abandono

1 - A não comparência do feirante a mais de três feiras consecutivas ou cinco interpoladas, por ano civil, deve ser devidamente justificada mediante exposição escrita dirigida ao Presidente da Câmara Municipal.

2 - A falta de justificação aceitável da não comparência prevista no número anterior, é considerada abandono de lugar e determina a extinção do direito de ocupação, mediante decisão do Presidente da Câmara Municipal, não havendo lugar à devolução das taxas pagas.

Artigo 11.º

Caducidade

1 - O direito de ocupação de um espaço de venda caduca:

a) Por morte do respectivo titular, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º;

b) Por renúncia voluntária do seu titular, nos termos do artigo 9.º;

c) Por abandono do lugar, nos termos do artigo anterior;

d) Por falta de pagamento das taxas devidas, nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Faro.

2 - Em caso de caducidade da licença e incumprimento, por parte do titular, do dever de remover os seus bens do recinto do Mercado Mensal, o Município procede à remoção e armazenamento dos bens que a ele pertençam, a expensas do mesmo, efectuando-se a restituição do mobiliário, ou outro equipamento removido, mediante o pagamento das taxas ou outros encargos eventualmente em débito.

3 - Quando, tendo sido notificado para o efeito na morada constante do seu processo individual, o titular não der satisfação à remoção dentro do prazo fixado, os bens removidos revertem para o erário municipal.

Artigo 12.º

Registo

1 - A Câmara Municipal deve elaborar um registo dos espaços de venda atribuídos no Mercado Mensal de Estói, nos termos do presente Regulamento.

2 - A Câmara Municipal remeterá à Direcção-Geral das Actividades Económicas, por via electrónica, anualmente e até 60 dias após o fim de cada ano civil, a relação dos feirantes a operar no Mercado Mensal de Estói, com a indicação do respectivo número do cartão de feirante.

CAPÍTULO III

Funcionamento

SECÇÃO I

Horário e suspensão de funcionamento

Artigo 13.º

Horário de funcionamento

1 - Nos dias de funcionamento, o Mercado Mensal de Estói tem o seguinte horário:

a) Abertura aos feirantes - 06:00;

b) Abertura ao público - 08:30;

c) Encerramento ao público - 14:30.

d) Encerramento aos feirantes - 16:30.

2 - Não é permitida a permanência de clientes no recinto, antes do horário de abertura e após o horário de encerramento.

Artigo 14.º

Suspensão

1 - A Câmara Municipal pode suspender a realização do Mercado Mensal de Estói em casos devidamente fundamentados, facto que deve ser publicitado, com 30 dias de antecedência, pelos meios mais adequados.

2 - A suspensão temporária da realização do Mercado Mensal não afecta a titularidade do direito de ocupação dos espaços de venda.

3 - A suspensão temporária da realização do Mercado Mensal não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua actividade, apenas a devolução da taxa paga por cada mês de suspensão.

SECÇÃO II

Organização, instalação e levantamento

Artigo 15.º

Espaços de venda

1 - Os espaços de venda são organizados por sectores segundo a tipologia de produtos.

2 - Os espaços de venda estão devidamente delimitados e demarcados no terrado (v. Anexo A), podendo ser alterados por despacho do Presidente da Câmara.

3 - A colocação ou ordenação dos géneros ou mercadorias será regulada pelos funcionários da autarquia, em harmonia com as instruções superiormente fornecidas, de modo que as diferentes classes fiquem, tanto quanto possível, separadas segundo a sua natureza e tendo em vista a comodidade do público e o conveniente aproveitamento da área de venda.

Artigo 16.º

Instalação

1 - Não é permitida a instalação após o horário de abertura ao público do Mercado Mensal.

2 - A instalação dos feirantes deve estar concluída até 30 minutos antes da hora estabelecida para abertura do Mercado Mensal.

3 - Na sua instalação, cada feirante só pode ocupar o espaço correspondente ao lugar de terrado cujo direito de ocupação lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites.

4 - No espaço atribuído, é obrigatória a utilização dos meios existentes no local para fixação de barracas e toldos, sendo proibido perfurar o pavimento e ligar cordas às vedações.

Artigo 17.º

Levantamento

1 - O levantamento do Mercado Mensal deve iniciar-se, de imediato, após o encerramento do Mercado Mensal, por forma a estar concluído até duas horas após o horário de encerramento ao público.

2 - Antes de abandonar o recinto, os feirantes devem promover a limpeza dos lugares de terrado, correspondentes aos espaços de venda que lhes tenham sido atribuídos.

3 - Os resíduos sólidos devem ser depositados nos receptáculos destinados a esse efeito.

SECÇÃO III

Regras gerais

Artigo 18.º

Direitos dos feirantes

Os feirantes no exercício da sua actividade, têm direito a:

a) Ocupar o espaço de venda devidamente titulado;

b) Exercer a sua actividade no horário estabelecido;

c) Um tratamento correcto por parte dos funcionários municipais;

d) Apresentar reclamações fundamentadas, relacionadas com a actividade exercida;

e) Ter acesso ao presente Regulamento e demais documentos reguladores do exercício da actividade de feirante.

Artigo 19.º

Deveres dos feirantes

Os feirantes do Mercado Mensal de Estói devem:

a) Proceder ao pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Faro, dentro dos prazos fixados para o efeito;

b) Fazer-se acompanhar do cartão de feirante e do recibo que titula o lugar e exibi-los sempre que solicitados por autoridade competente ou agentes de fiscalização;

c) Fazer-se acompanhar dos documentos comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público, os quais devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os elementos previstos no n.º 5, do artigo 35.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, e exibi-los sempre que solicitado por autoridade competente ou agente de fiscalização;

d) Cumprir integralmente os horários de funcionamento estabelecidos;

e) Restringir a sua actividade ao espaço que lhe for atribuído, não podendo ocupar superfície/lugar superior ao autorizado;

f) Manter os espaços de venda e de armazenagem correspondentes, bem como o material e equipamento inerente à actividade em bom estado de limpeza, asseio e arrumação;

g) Afixar de forma bem visível e facilmente legível pelo público, nos locais de venda, tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda dos produtos, um letreiro, do qual consta o seu nome e o número do cartão de feirante, conforme modelo constante do Anexo III da Portaria 378/2008 de 26 de Maio;

h) Afixar de modo legível e bem visível ao público, em letreiros, etiquetas ou listas, os preços dos produtos, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março;

i) Apresentar-se em estado de asseio e cumprir cuidadosamente as normas elementares de higiene;

j) Cumprir as normas hígio-sanitárias previstas na legislação aplicável;

k) Identificar e separar os bens com defeito dos restantes bens, de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores;

l) Não efectuar qualquer prática comercial desleal, enganosa ou agressiva, nos termos da legislação em vigor;

m) Tratar com correcção, urbanidade e respeito todos aqueles quem se relacionem no exercício da sua actividade, nomeadamente público em geral, demais feirantes, entidades fiscalizadores e trabalhadores municipais;

n) Acatar todas as ordens, instruções, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, e fiscalizadoras concernentes ao exercício da actividade de feirante;

o) Proceder à deposição selectiva de resíduos, nos termos legais específicos aplicáveis às respectivas actividades;

p) Fazer uma utilização racional das torneiras públicas, sem potenciar o desperdício de água;

q) Após encerramento do Mercado Mensal, deixar os respectivos lugares completamente limpos, depositando os resíduos nos receptáculos destinados a esse efeito;

r) Assumir os prejuízos causados nos recintos e espaços provocados pelo titular da licença de ocupação e ou seus auxiliares.

Artigo 20.º

Obrigações da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal:

a) Proceder à manutenção do recinto;

b) Proceder à fiscalização e inspecção sanitária dos espaços de venda;

a) Drenar regularmente o piso do recinto de forma a evitar lamas e poeiras;

b) Tratar da limpeza geral e recolher os resíduos depositados em recipientes próprios;

c) Ter ao serviço da feira ou mercado, funcionários que orientem a sua organização e funcionamento e que cumpram e façam cumprir as disposições deste Regulamento;

e) Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e no presente Regulamento.

Artigo 21.º

Circulação e estacionamento de veículos no recinto

1 - No recinto do Mercado Mensal apenas é permitida a entrada e circulação de veículos dos feirantes, as quais devem ser devidamente identificadas, nos termos do presente Regulamento.

2 - A entrada ou saída de géneros ou mercadorias só pode fazer-se pelas respectivas portas do recinto.

3 - No recinto apenas é permitida a entrada, circulação e estacionamento de um veículo por lugar de terrado.

4 - Os veículos dos feirantes podem ser estacionados dentro do respectivo lugar de terrado atribuído, desde que encostados à sua parte posterior e paralelos aos arruamentos, tendo em conta a área disponível.

5 - Durante o horário de funcionamento, é expressamente proibida a circulação de quaisquer veículos dentro do recinto.

6 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os veículos de emergência, de entidades policiais ou inspectivas, da Câmara Municipal de Faro, ou outras devidamente autorizadas pela autarquia.

Artigo 22.º

Publicidade sonora e difusão pública de música

1 - Não é permitido o uso de altifalantes ou outros aparelhos sonoros para anúncio ou promoção dos produtos à venda.

2 - A difusão pública de música fica condicionada ao prévio pagamento dos direitos de autor, direitos conexos e, caso aplicável, à prévia emissão de licença especial de ruído, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 23.º

Venda proibida

1 - No Mercado Mensal de Estói é proibida a venda dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo Decreto-Lei 173/2005, de 21 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 187/2006, de 19 de Junho;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1, do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com excepção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, excepto quando o ramo de actividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direccionado ao coleccionismo.

2 - Nas ruas que circundam o recinto do Mercado Mensal de Estói, e numa distância de 200 metros, é proibida a venda ambulante, ainda que os vendedores estejam munidos de licença para os produtos ou artigos iguais ou semelhantes aos que ali normalmente se vendem.

CAPÍTULO IV

Delegação na Junta de Freguesia

Artigo 24.º

Delegação de competências

1 - As competências municipais de gestão do Mercado Mensal, previstas no presente Regulamento, com excepção daquelas que expressamente vierem referidas na lei como exclusivas ou não delegáveis, podem ser delegadas na Junta de Freguesia de Estói, mediante protocolo, nos termos do disposto nos artigos 37.º e 66.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua redacção em vigor.

2 - Os protocolos de delegação de competências, celebrados entre a Câmara Municipal de Faro e a Junta de Freguesia de Estói, vigoram durante o respectivo mandato, enquanto os titulares dos órgãos delegante e delegado se mantiverem em funções.

3 - As competências delegadas são avocáveis, nos termos legais.

Artigo 25.º

Relatório anual

A Junta de Freguesia deve apresentar anualmente ao Presidente da Câmara, um relatório respeitante ao exercício das competências delegadas, do qual deve constar, designadamente:

a) Identificação dos feirantes, dos espaços ocupados e do tipo de produtos naqueles comercializados;

b) Referência ao sorteio para atribuição de lugar;

c) Referência de qualquer alteração à identidade dos feirantes, espaços ocupados e tipo de produtos comercializados;

d) Indicação dos investimentos efectuados no recinto e seu custo.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 26.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento incumbe ao Serviço de Fiscalização da Câmara Municipal, e nos termos definidos por lei às autoridades policiais, inspectivas e sanitárias.

2 - Compete, designadamente, aos fiscais municipais, levantar autos de todas as infracções e participar as ocorrências de que tenham conhecimento e que devam ser submetidas à apreciação dos seus superiores.

3 - No que respeita ao exercício da actividade económica, a competência para a Fiscalização do cumprimento das obrigações pertence à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

Artigo 27.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal, bem como das contra-ordenações fixadas no artigo 26.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, são ainda puníveis como contra-ordenação:

a) A ocupação de espaço de venda sem a respectiva licença de ocupação;

b) A ocupação pelo feirante de área superior à que lhe está atribuída;

c) A instalação após o horário de abertura do Mercado Mensal;

d) O não levantamento até três horas após o horário de encerramento do Mercado Mensal;

e) A prática de comércio diferente daquele que foi autorizado;

f) A não apresentação da licença de ocupação de espaço de venda quando solicitada pelas autoridades fiscalizadoras;

g) Danificar o pavimento ou qualquer equipamento disponível no espaço do Mercado Mensal;

h) Impedir ou dificultar de qualquer forma a circulação de peões no recinto;

i) A circulação de veículos dentro do recinto, fora do horário de instalação ou levantamento, sem prejuízo da excepção prevista no n.º 6, do artigo 21.º;

j) O uso de publicidade sonora, excepto nos casos em que a actividade é a de comercialização de discos e cds;

k) A falta de limpeza e arrumação do espaço de venda, quer seja durante o decorrer do Mercado Mensal, quer após levantamento do mesmo;

l) O desrespeito pelas orientações dos funcionários municipais ou outros agentes em serviço no Mercado Mensal de Estói, em matéria de organização e bom funcionamento do espaço;

m) A venda ambulante na proximidade do espaço do Mercado Mensal de Estói.

2 - A contra-ordenação prevista nas alíneas a) e e), do número anterior, é punível com coima graduada de (euro)500 até ao máximo de (euro)1500, no caso de pessoa singular, e de (euro)1000 até (euro)3000, no caso de pessoa colectiva.

3 - A contra-ordenação prevista nas alíneas b), c), d), g), i), l) e m), do número anterior, é punível com coima graduada de (euro)250 até ao máximo de (euro)1000, no caso de pessoa singular, e de (euro)500 até (euro)2000, no caso de pessoa colectiva.

4 - A contra-ordenação prevista nas alíneas f), h), k), do número anterior, é punível com coima graduada de (euro)150 até ao máximo de (euro)500, no caso de pessoa singular, e de (euro)300 até (euro)1000, no caso de pessoa colectiva.

5 - A tentativa e a negligência são puníveis.

6 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, ao abrigo do presente artigo, para designar o instrutor e para aplicar as coimas, pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

7 - O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o Município, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo.

Artigo 28.º

Sanções acessórias

1 - As contra-ordenações previstas no n.º 1, do artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente da contra-ordenação;

b) Privação do direito de ocupar espaços de venda no Mercado Mensal de Estói;

c) Suspensão do direito de ocupação dos respectivos lugares no Mercado Mensal de Estói.

2 - Os objectos declarados perdidos pela aplicação, em decisão condenatória definitiva, da sanção acessória prevista na alínea a), quer tenha havido ou não apreensão provisória dos mesmos ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na sua redacção em vigor, revertem para o Município.

3 - As sanções referidas nas alíneas b) a c), do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

4 - A sanção acessória referida na alínea b), do n.º 1 só pode ser aplicada, quando a contra-ordenação tiver sido praticada durante ou por causa da participação no Mercado Mensal.

5 - A sanção acessória referida na alínea c), do n.º 1 só pode ser aplicada quando a contra-ordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da actividade de feirante.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 29.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento são aplicáveis o Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, o Código do Procedimento Administrativo, a Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, o Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro.

Artigo 30.º

Interpretação e casos omissos

As lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão preenchidas ou resolvidas, na linha do seu espírito, pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação, nos termos legais.

203356773

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1167145.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-21 - Decreto-Lei 173/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-19 - Decreto-Lei 187/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as condições e procedimentos de segurança no âmbito dos sistemas de gestão de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-26 - Portaria 378/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova os modelos de impresso destinado ao cadastro comercial dos feirantes e de cartão de feirante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda