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Aviso 11731/2010, de 14 de Junho

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Sumário

Regulamento sobre a Posse, Circulação, Detenção e Alojamento de Animais no Município de Aljustrel

Texto do documento

Aviso 11731/2010

Nelson Domingos Brito, Presidente da Câmara Municipal de Aljustrel, torna público que, após audiência e apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso da competência referida na alínea a), n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Aljustrel, na sua sessão ordinária realizada em 28 de Abril de 2010, sob proposta da Câmara Municipal tomada em reunião de 11 de Fevereiro de 2010, aprovou por unanimidade, o Regulamento sobre a Posse, Circulação, Detenção e Alojamento de Animais no Município de Aljustrel, que entrará em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República. Para constar e produzir efeitos legais se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e no sítio da Câmara Municipal em www.mun-aljustrel.pt.

Paços do Concelho, 29 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara, Nelson Domingos Brito.

Regulamento sobre a Posse, Circulação, Detenção e Alojamento de Animais no Município de Aljustrel

Nota justificativa

É notória a importância crescente dos animais de companhia na sociedade, e a sua contribuição, cientificamente comprovada, ao nível de saúde física e psíquica, com inegáveis benefícios na melhoria da qualidade de vida das pessoas.

No entanto, uma população animal não controlada constitui riscos reconhecidos.

Não menos importante e preocupante é o fenómeno do abandono dos animais, flagelo que deixou de ser sazonal e que se alarga dos animais de companhia aos animais com fins pecuários, bem como aos animais ditos selvagens.

É um fenómeno que deve ser combatido por todos os meios legalmente conferidos às entidades competentes. Aliado a tudo isto, constata-se ainda um substancial número de animais vadios ou errantes.

O Município de Aljustrel, reconhece e assume a importância da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela UNESCO, e na lei de Protecção do Animais, as quais constituem os princípios orientadores da sua actividade neste âmbito, sem prejuízo do estrito cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor.

Para além disso, importa destacar que várias foram as alterações introduzidas no plano da ordem jurídica nacional que nos últimos anos têm vindo a atribuir mais competências às Câmaras Municipais na área do bem-estar animal, controle de zoonoses e controle de animais errantes.

Salienta-se ainda que, face ao alarme social provocado por diversos e dramáticos casos ocorridos com cães perigosos, o legislador elaborou a 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de Agosto, a qual alterou o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, e estabeleceu um quadro normativo mais restritivo, com um regime sancionatório mais exigente para os prevaricadores.

Torna-se assim premente que o Município de Aljustrel, através da actividade regulamentar municipal, responda aos desafios que a sociedade, o tempo e o legislador lançaram, por via do presente Regulamento sobre a Posse, Circulação, Detenção e Alojamento de Animais no Município de Aljustrel, permitindo a consciencialização dos munícipes para tão relevante questão.

Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º conjugado com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e para efeitos de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se a apreciação, em projecto do seguinte documento e a sua publicação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento tem aplicação prática em todo o concelho de Aljustrel.

Artigo 2.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 6, alínea a) do artigo 64.º e do n.º 2, alínea a) do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, da Lei 92/95, de 12 de Setembro, do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro e em cumprimento do disposto nos Decreto-Lei 312/2003, 313/2004, 314/2003 e 315/2003, todos de 17 de Dezembro e na 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de Agosto.

Artigo 3.º

Objecto

O presente regulamento disciplina a identificação, a posse, a circulação na via pública, a detenção e o alojamento de animais no Município de Aljustrel e a execução das respectivas medidas de profilaxia médica e sanitária.

Artigo 4.º

Cooperação

1 - Podem ser desenvolvidas formas de cooperação com associações zoófilas, legalmente constituídas, de forma a defender e promover o bem-estar animal e a saúde pública, sob supervisão dos serviços municipais e orientação do Médico Veterinário Municipal.

2 - A cooperação pode realizar-se, de igual modo, com outras associações ou entidades, desde que o seu objecto seja compatível e exista relevante interesse municipal, como tal reconhecido pela Câmara Municipal.

3 - A Câmara Municipal pode celebrar acordos de cooperação, mediante parecer fundamentado do Médico Veterinário Municipal, com vista a promover, designadamente, o controlo da população animal do Município, o controlo e prevenção de zoonoses e a desenvolver projectos no âmbito do bem-estar animal e da saúde pública.

4 - O Município pode ainda estabelecer acordos com autarquias vizinhas para a realização concertada de acções de sensibilização, e outras sobre o bem-estar animal e a saúde pública.

Artigo 5.º

Colaboração com a Administração Central

1 - Para além das obrigações legais, o Município pode promover, com a colaboração da administração central, acções de esclarecimento sobre saúde, sanidade animal e conservação da fauna.

2 - No âmbito das acções referidas no número anterior, deve ser privilegiada a interacção com as escolas do Município, procurando incutir nos jovens o respeito e a estima pelos animais.

CAPÍTULO II

Cães e gatos

Artigo 6.º

Definições

1 - Para efeitos do presente regulamento consideram-se:

a) "Animal de companhia", qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;

b) "Cão com fins económicos", cão que se destina a finalidades utilitárias, guardando rebanhos, edifícios, terrenos, embarcações ou outros bens, ou ainda utilizado como reprodutor nos locais de selecção e multiplicação;

c) "Cão para fins militares, policiais ou de segurança pública", o animal que é propriedade das Forças Armadas ou de entidades policiais ou de segurança;

d) "Cão para investigação", cão utilizado para experimentação ou investigação cientifica;

e) "Cão de caça", o cão cujo dono possui carta de caçador válida e actualizada;

f) "Cão de assistência", todo o cão, devidamente treinado através de ensino especializado ministrado por entidade reconhecida para o efeito, para acompanhar pessoas deficientes, nos termos fixados no Decreto-Lei 74/2007, de 27 de Março;

g) "Cão ou gato comunitário", todo o cão ou gato expressamente autorizado a permanecer, mediante permissão prévia, no espaço ou na via pública, cuja guarda, detenção, alimentação e cuidados médico-veterinários são assegurados por uma comunidade de moradores ou interessados no seu bem-estar objectivo;

h) "Cão ou gato abandonado", qualquer cão ou gato relativamente ao qual existam fortes indícios de que não têm detentor, de que este não esteja identificado ou que foi removido pelos respectivos donos ou detentores, para fora do seu domicílio ou dos locais onde costumava estar confiado, com vista a pôr termo à propriedade, posse ou detenção que sobre eles exercia, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, do Município ou da Associações zoófilas legalmente constituídas, ou ainda a não prestação de cuidados pelo seu detentor, independentemente do local onde devam ser prestados;

i) "Cão ou gato vadio ou errante", qualquer animal de companhia que seja encontrado na via pública ou em quaisquer lugares públicos fora do controlo ou da vigilância directa do respectivo detentor, que não tenha lar ou que se encontre fora dos limites;

j) "Cão perigoso", o cão que se encontra numa das seguintes situações:

Tenha comprovadamente mordido ou atacado alguém;

Tenha comprovadamente ferido gravemente ou matado um outro animal fora da propriedade do dono ou detentor;

Seja declarado, voluntariamente pelo dono, à Junta de Freguesia, que possui um comportamento agressivo;

Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.

k) "Cães potencialmente perigosos", qualquer cão que devido às características da espécie, comportamento agressivo, tamanho ou potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas e outros animais, designadamente os pertencentes às seguintes raças: cão de fila brasileiro, dogue argentino, pit bull terrier, rottweiller, staffordshire terrier americano, staffordshire bull terrier, tosa inu, e ainda os cães obtidos por cruzamentos de primeira geração das raças atrás referidas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças referidas.

l) "Detentor", qualquer pessoa singular ou colectiva responsável pelos animais de companhia para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;

m) "Autoridade competente", a Direcção-Geral de Veterinária, a Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, a Câmara Municipal, o Presidente da Câmara, o Médico Veterinário Municipal, as Juntas de Freguesia, as autoridades policiais e a fiscalização municipal.

CAPÍTULO III

Identificação e registo

Artigo 7.º

Normas e procedimentos de identificação

1 - Os cães e gatos devem ser identificados por método electrónico.

2 - A identificação é efectuada exclusivamente por médico veterinário.

Artigo 8.º

Obrigatoriedade de Identificação Electrónica

1 - Os cães entre os 3 e os 6 meses de idade devem encontrar-se identificados electronicamente do seguinte modo:

a) Desde 1 de Julho de 2004, os cães perigosos ou potencialmente perigosos, os cães de caça, os cães de exposição e os cães de guarda.

b) A partir de 1 de Julho de 2008, todos os cães nascidos após essa data.

2 - A obrigação de identificação dos gatos será fixada em data a definir por despacho do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

3 - Sem prejuízo do mencionado no número anterior, a identificação de gatos, quando em viagem para fora do território nacional, é obrigatória, nos termos da lei.

Artigo 9.º

Obrigatoriedade de Registo

1 - Os detentores de cães, entre os 3 e os 6 meses de idade, são obrigados a proceder ao seu registo na Junta de Freguesia da área do domicílio ou sede.

2 - O registo dos cães que procederem à identificação electrónica, deve ser efectuado no prazo de 30 dias, na Junta de Freguesia respectiva.

3 - Os detentores de cães que já se encontram registados na Junta de Freguesia aquando da data em que passa a ser obrigatória a identificação electrónica, dispõem de 30 dias após a efectuação desta identificação para actualizarem o respectivo registo junto da Junta de Freguesia respectiva.

4 - Os detentores de gatos entre os 3 e os 6 meses de idade, para os quais seja obrigatória a identificação electrónica, são obrigados a proceder ao seu registo na Junta de Freguesia da área do seu domicílio ou sede.

Artigo 10.º

Obrigações dos detentores de cães identificados electronicamente

1 - Sem prejuízo das competências das Juntas de Freguesia, e com vista a uma melhor prossecução das atribuições dos municípios, os detentores de cães identificados electronicamente, devem:

a) Comunicar ao Médico Veterinário Municipal o desaparecimento do animal de que é detentor;

b) Comunicar ao Médico Veterinário Municipal a posse de qualquer animal identificado electronicamente que tenham encontrado na via pública ou em qualquer outro local;

c) Fornecer à autoridade competente, e às autoridades fiscalizadoras, a pedido destas, todas as informações relativas à identificação, registo, origem, movimento, detenção e cedência de qualquer animal que detenha ou tenha detido.

2 - Os elementos referidos no número anterior serão comunicados pelo Médico Veterinário Municipal à Junta de Freguesia respectiva, no prazo de 5 dias úteis.

3 - A obrigação referida na alínea b) do número um aplica-se a quem encontrar qualquer animal nas condições referidas.

Artigo 11.º

Obrigatoriedade de licença

1 - A mera detenção, posse e circulação de cães carece de licença, anualmente renovável, a emitir pela Junta de Freguesia respectiva.

2 - A detenção, como animais de companhia, de cães perigosos ou potencialmente perigosos, carece igualmente de licença a emitir pela Junta de Freguesia respectiva.

CAPÍTULO IV

Posse, detenção, circulação e alojamento de cães e gatos

SECÇÃO I

Alojamento de cães e gatos

Artigo 12.º

Alojamento

1 - O alojamento de cães e gatos fica sempre condicionado à salvaguarda do bem-estar animal e da saúde pública.

2 - Nos prédios urbanos, o número máximo por fracção, é de 4 animais adultos, sendo que, 3 é o número limite de cães.

3 - Em prédios com condomínio legalmente constituído, este através do seu regulamento poderá estabelecer um número mínimo inferior ao referido no número anterior.

4 - Nos prédios rústicos ou mistos, podem ser alojados até 6 animais adultos.

5 - Os limites mínimos estabelecidos nos números anteriores poderão ser afastados, mediante requerimento do interessado dirigido ao Presidente da Câmara, nos termos do art.º3.º do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de Dezembro, e instruído com os seguintes elementos:

a) Documento de identificação e NIF do requerente;

b) Planta do interior do imóvel, indicando a área das divisões;

c) Planta das superfícies descobertas do prédio (quintais e logradouros), indicando a área do mesmo;

d) Cópia do regulamento de condomínio ou da acta da assembleia de condóminos que autorizou a acção, caso se trate de prédio em regime de propriedade horizontal.

6 - Em caso de indeferimento do pedido, o Presidente da Câmara notifica o detentor dos animais para os remover para um local que reúna as condições exigidas.

7 - No caso de se verificarem obstáculos ou impedimentos à remoção dos animais, o Presidente da Câmara pode solicitar mandato judicial para acesso ao local em que os animais se encontram com vista à sua remoção.

Artigo 13.º

Medidas de segurança especiais nos alojamentos de cães perigosos ou potencialmente perigosos

1 - Os detentores dos cães perigosos ou potencialmente perigosos são obrigados a medidas de segurança reforçadas nos alojamentos, incluindo naqueles que se destinam à sua criação ou reprodução.

2 - Os alojamentos devem apresentar condições que não permitam a fuga dos animais, e devem acautelar de forma eficaz a segurança de pessoas, de outros animais e de bens.

3 - O detentor de cães perigosos ou potencialmente perigosos fica obrigado à fixação no alojamento, em local bem visível, de placa de aviso:"Cão Perigoso" ou "Cão Potencialmente Perigoso".

4 - A placa pode conter, em termos gráficos, indicação ou a figura da raça em causa, caso a mesma esteja incluída nas raças potencialmente perigosas.

SECÇÃO II

Circulação de cães e gatos nas vias ou lugares públicos

Artigo 14.º

Obrigatoriedade de trela ou açaimo

1 - É obrigatório, para todos os cães que circulem na via pública, o uso de coleira ou peitoral, onde deve ser colocada chapa com o nome e contacto do proprietário.

2 - É ainda obrigatório o uso de açaimo, excepto se o animal for conduzido por trela.

Artigo 15.º

Medidas especiais na circulação de cães perigosos e potencialmente perigosos

1 - No caso de animais perigosos ou potencialmente perigosos, para além do açaimo, estes animais só podem circular na via pública com trela e acompanhados de detentor maior de 16 anos.

2 - O açaimo deverá ser absolutamente funcional, impedindo o cão de morder, caso contrário, considera-se para todos os efeitos o cão como não açaimado.

3 - O cão deve estar devidamente seguro a trela curta, com um máximo de 1 m de comprimento.

4 - O detentor tem de possuir seguro de responsabilidade civil válido, bem como fazer-se acompanhar da licença do animal, comprovativo da vacinação anti-rábica, e apresentá-lo às autoridades competentes, quando lhe sejam solicitados.

5 - Incumbe ao detentor do animal o dever especial de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de pessoas ou outros animais.

Artigo 16.º

Espaços interditos à circulação de cães

1 - Os detentores dos cães devem respeitar os sinais de interdição de caninos ou de outros equipamentos de interdição, nomeadamente gradeamentos que visam a preservação dos espaços em causa e utilização reservada aos humanos.

2 - Estão igualmente interditos à circulação de cães, os espaços relvados, parques infantis, campos de jogos, recintos desportivos, assim como outros locais públicos devidamente identificados.

3 - Poderá excepcionalmente, ser autorizada a circulação de cães nos parques, jardins e outras zonas verdes públicas, em percursos pré-definidos e identificados com sinalética especial.

4 - Nos percursos assinalados no número anterior, os cães podem circular com os meios de contenção previstos na legislação aplicável e no presente regulamento.

5 - Para além do estabelecido nos números anteriores, pode ser interdita de forma transitória, e por razões de saúde pública ou saúde e bem-estar animal, a circulação de animais em zonas devidamente assinaladas.

6 - Pode ainda ser proibida a circulação e permanência de cães perigosos e potencialmente perigosos em ruas, parques, jardins e outros locais públicos, por razões de segurança e ordem pública.

7 - Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no presente artigo os cães de assistência que podem aceder a locais, transportes e estabelecimentos abertos ao público, desde que acompanhados por pessoa com deficiência, família de acolhimento ou treinador habilitado, nos termos do disposto no Decreto-Lei 74/2007, de 27 de Março.

Artigo 17.º

Circulação de animais na via pública para fins de espectáculo, exposição ou caminhadas

A circulação de animais na via pública para fins de espectáculo, as campanhas de adopção ou outro tipo de exposição de animais carece de parecer municipal.

Artigo 18.º

Espaços sanitários apropriados

1 - Na ausência de sanitários para cães ou de espaços destinados especificamente às fezes dos animais, os seus detentores devem procurar espaços mais apropriados para as necessidades fisiológicas dos mesmos, não podendo nunca ser em passeios, jardins públicos, parques infantis e canteiros.

2 - Os detentores dos animais são obrigados a recolher as fezes produzidas por estes, devendo, para o efeito, utilizar entre outros meios, o saco de plástico.

3 - As fezes recolhidas pelos detentores nos referidos sacos devem ser colocadas, na ausência de contentores específicos, em qualquer um dos contentores destinados a resíduos sólidos urbanos.

Artigo 19.º

Outras obrigações dos detentores

1 - É da responsabilidade dos detentores dos animais zelarem para que os mesmos não incomodem terceiros, nomeadamente com latidos, uivos, maus cheiros e outros comportamentos considerados nocivos para a saúde.

2 - É expressamente proibido alimentar animais na via ou em espaço público.

3 - O abandono de animais é sancionável nos termos da lei e do presente regulamento.

CAPÍTULO V

Recolha e captura de cães e gatos pelos serviços municipais

Artigo 20.º

Recolha de cães e gatos

1 - Os animais encontrados na via pública são recolhidos pelos serviços municipais, aos quais cabem procurar identificar o seu dono ou detentor.

2 - Caso seja identificado o dono ou detentor do animal recolhido, procede-se à sua notificação para, no prazo de 8 dias, efectue o seu levantamento, sob pena deste ser, para todos os efeitos, considerado abandonado, sendo o seu dono ou detentor punido nos termos da legislação em vigor.

3 - Os animais só serão levantados depois de cumpridas as normas de profilaxia médico-sanitária em vigor, pagas as despesas de manutenção dos mesmos e liquidada a importância da coima, se a ela houver lugar.

4 - Se os animais não forem reclamados dentro do prazo estabelecido, consideram-se perdidos a favor da Câmara Municipal.

5 - Uma vez perdidos a favor do Município, os animais que pelo seu valor ou por outras circunstâncias especiais, não sejam objecto de occisão, podem ser alienados gratuitamente a associações zoófilas ou a entidades de reconhecida competência quanto à matéria, ou vendidos a particulares.

6 - Não sendo possível a alienação em qualquer uma das formas, poderá a Câmara Municipal mandar proceder ao seu abate.

Artigo 21.º

Captura dos animais

1 - São capturados:

a) Os animais com raiva;

b) Os animais suspeitos de raiva;

c) Os animais agredidos por outros;

d) Os animais encontrados na via pública em desrespeito pelas normas regulamentares em vigor;

e) Os animais alvo de acções de recolha compulsiva determinadas pela autoridade competente.

2 - A captura de animais é realizada em conformidade com a legislação em vigor, sendo utilizado o método de captura mais adequada ao caso concreto.

3 - A equipa de captura será acompanhada, sempre que necessário, pela autoridade policial.

4 - Sempre que estiverem em causa medidas urgentes de segurança das pessoas e de outros animais, as entidades competentes poderão proceder ao abate imediato dos animais encontrados.

Artigo 22.º

Recolha de cadáveres na via pública

1 - Sempre que sejam encontrados ou for participada a existência de cadáveres de animais na via pública, estes são recolhidos pelos serviços municipais, em viaturas adequadas para o efeito.

2 - Constitui dever cívico de todos os cidadãos avisar os serviços municipais da existência de cadáveres de animais na via pública ou no espaço público, designadamente em virtude de atropelamento.

3 - É proibida a colocação de cadáveres de animais nos contentores de resíduos sólidos urbanos e na via e lugares públicos.

CAPÍTULO VI

Outros animais

Artigo 23.º

Deambulação de animais

1 - É proibida a deambulação e divagação na via pública, demais lugares públicos e em terrenos que não sejam particulares, de quaisquer animais, em estado não natural, que não estejam directamente guardados ou conduzidos por pessoas e sejam nocivos.

2 - Quando a entidade competente autuante não souber a quem pertencem os animais encontrados, procede à sua captura.

3 - Os animais capturados nos termos do número anterior serão guardados em local determinado pela Câmara Municipal, podendo ser procurados durante 8 dias a contar da data da captura, sendo entregues a quem provar pertencerem-lhe, depois de pagas todas as despesas inerentes à captura e manutenção, sem prejuízo da coima que, face às circunstâncias do caso concreto, possa vir a ser aplicada.

4 - Se os animais não forem reclamados dentro dos prazos estabelecidos no número anterior, consideram-se perdidos a favor da Câmara Municipal, depois de esgotados os trâmites legalmente aplicáveis.

5 - Uma vez perdidos a favor do Município, os animais que pelo seu valor ou por outras circunstâncias especiais, não sejam objecto de occisão, podem ser alienados gratuitamente a associações zoófilas ou a entidades de reconhecida competência quanto à matéria, ou vendidos a particulares.

6 - Quem vier a adquirir os animais pelas formas descritas no número anterior, deve subscrever termo de responsabilidade no qual se compromete a cuidar diligentemente dos animais e à devida prestação de cuidados médico-veterinários.

7 - Não sendo possível a alienação em nenhuma das formas prevista no presente artigo, poderá a Câmara Municipal mandar proceder ao seu abate.

Artigo 24.º

Condições de alojamento

1 - As condições de alojamento dos animais capturados devem cumprir as normas profilácticas em vigor, dispor de condições hígio-sanitárias e salvaguardar a saúde pública, para além de proporcionar ao animal:

a) Protecção contra intempéries;

b) Protecção contra predadores;

c) Acesso permanente a água e alimento de acordo com as necessidades da espécie em questão;

d) A possibilidade de manifestar o seu reportório comportamental;

e) Conforto físico.

2 - Para além do disposto no número anterior, deve ser proporcionado ao animal o devido acompanhamento médico-veterinário.

3 - Independentemente da propriedade do imóvel ou do animal, o Município sempre que esteja em causa a saúde pública, procede à apreensão do mesmo, nos termos do presente regulamento e da legislação em vigor.

4 - A captura deve ser devidamente fundamentada, com base no disposto no artigo anterior, e ser comunicada ao dono/detentor do animal e ao proprietário do imóvel.

CAPÍTULO VII

Dos animais selvagens

Artigo 25.º

Definições

Sem prejuízo do disposto na lei, considera-se para efeitos do presente regulamento:

a) "Animal selvagem autóctone", qualquer animal que pertença à fauna selvagem autóctone de Portugal;

b) "Animal selvagem exótico", qualquer animal que pertença à fauna selvagem não autóctone de Portugal;

c) "Primata não humano", todas as espécies de primatas que não a humana.

Artigo 26.º

Proibições

1 - São proibidos os actos que inflijam sofrimento físico ou psíquico, lesionem ou provoquem a morte de um animal selvagem.

2 - Excepcionam-se do número anterior os casos de:

a) Tratamento médico-veterinário de animais, no melhor interesse destes;

b) Caça e pesca, de acordo com a legislação vigente;

c) Prevenção e controlo de pragas, epidemias e pandemias.

Artigo 27.º

Animais selvagens enquanto animais de companhia

Sem prejuízo do disposto na lei, só será permitido manter animais selvagens enquanto animais de companhia quando:

a) Estejam perfeitamente adaptados ao meio ambiente que os rodeia;

b) Estejam em boas condições de bem-estar animal e hígio-sanitárias;

c) Não sejam usados para qualquer outro fim que não os de companhia;

d) Não sejam considerados espécies protegidas;

e) Cumpram as normas vigentes;

f) Cumpram as disposições de profilaxia médica e sanitária.

CAPÍTULO VIII

Do trânsito e apascentação de gado

Artigo 28.º

Do trânsito de gado

1 - Compete às autoridades Médico-Veterinárias aos diversos níveis, de acordo com a legislação em vigor e com a colaboração das forças de segurança, quando necessária, efectuar a vigilância e fiscalização do trânsito de gado no concelho de Aljustrel.

2 - O trânsito e permanência de gado no concelho de Aljustrel obedecem ao disposto no Decreto-Lei 142/2006, de 27 de Julho.

Artigo 29.º

Da apascentação de gado

1 - Compete às Assembleias de Freguesia, nos termos da alínea p) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 169/99, de 18/09, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11/01, regulamentar a apascentação de gado na respectiva área geográfica.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Município de Aljustrel, numa perspectiva de gestão racional dos seus terrenos de domínio municipal, público ou privado, pode estabelecer anualmente taxas relativas ao uso desses espaços para actividades de pastoreio.

3 - As taxas a cobrar por animal, devem ser diferenciadas de acordo com a espécie em causa, designadamente bovina, cavalar, muar, asinina, lanígera, caprina, suína e avestruzes.

Capítulo IX

Fiscalização e tutela da legalidade

SECÇÃO I

Fiscalização

Artigo 30.º

Fiscalização

1 - A actividade fiscalizadora é exercida pelo Médico Veterinário Municipal, pela Fiscalização Municipal, pela Direcção-Geral da Veterinária, pela Autoridade Médico-Veterinária Distrital, bem como pelas demais autoridades administrativas e policiais no âmbito das respectivas atribuições.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, impende sobre os demais trabalhadores em regime de funções públicas municipais, o dever de comunicar aos respectivos superiores hierárquicos as infracções às normas legais e regulamentares de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções.

3 - Impende sobre os titulares de cargos dirigentes da Câmara Municipal de Aljustrel a obrigação de transmitir à entidade competente os casos constantes do número anterior.

4 - No exercício da sua actividade, o Médico Veterinário Municipal e os funcionários incumbidos da actividade fiscalizadora podem recorrer às autoridades policiais sempre que o necessitem, para o desempenho célere e eficaz das suas funções.

5 - No exercício da sua actividade, o Médico Veterinário Municipal deve articular-se com a autoridade de saúde concelhia nos aspectos relacionados com a saúde humana, tendo poderes para solicitar a colaboração e intervenção das autoridades administrativas, policiais e da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

6 - Quando seja estritamente necessário, o Município de Aljustrel recorrerá a ordem judicial para aceder aos animais e locais onde se encontrem alojados.

Artigo 31.º

Deveres dos detentores

Os proprietários e detentores de animais e todos os que, a qualquer título, lidem com os mesmos, são obrigados a facultar aos funcionários e agentes municipais incumbidos da actividade fiscalizadora o acesso aos mesmos, ao local onde estes habitualmente se encontrem, aos alojamentos e equipamentos a eles destinados, bem como a todas as informações e respectiva documentação legal ou regulamentarmente exigida.

SECÇÃO II

Medidas da tutela da legalidade

Artigo 32.º

Privilégio da execução prévia

1 - A Câmara Municipal de Aljustrel, no uso da sua autoridade, sempre que esteja em causa a relevância ou a urgência da protecção dos bens jurídicos visados no presente regulamento, pode determinar a prática dos actos que se afigurem essenciais à luz da necessidade pública, nos termos da lei.

2 - Os actos referidos no número anterior podem ser objecto de execução directa pelos serviços competentes.

3 - A determinação da prática dos actos referidos nos números anteriores tem que ser devidamente fundamentada, de facto e de direito, nos termos legais.

SECÇÃO III

Sanções

Artigo 33.º

Contra-ordenações e coimas

1 - A violação das normas constantes do presente regulamento constitui contra-ordenação punível com coima.

2 - São puníveis como contra-ordenação:

a) A violação do disposto no n.º 1 do art.º 7.º, punível com coima de (euro) 50 a (euro) 1.850;

b) A violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 5 do art.º 16.º, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1.500;

c) A violação do disposto no art.º 17.º, punível com coima de (euro) 25 a (euro) 1.000;

d) A violação do disposto no n.º 1 do art.º 18.º, punível com coima de (euro) 100 a (euro) 1.000;

e) A violação do disposto no n.º 2 do art.º 18.º, punível com coima de (euro) 50 a (euro) 1.000;

f) A violação do disposto no n.º 1 do art.º 19.º, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2.500

g) A violação do disposto no n.º 2 do art.º 19.º, punível com coima de (euro) 50 a (euro) 400;

h) A violação do disposto no n.º 3 do art.º 19.º, punível com coima de (euro) 1.000 a (euro) 5.000;

i) A violação do disposto no n.º 3 do art.º 22.º, punível com coima de (euro) 100 a (euro) 1.500;

j) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 23.º, punível com coima de:

1) (euro) 15 a (euro) 50 por cada animal de capoeira

2) (euro) 25 a (euro) 100 por cada animal lanígero, caprino ou suíno e avestruz;

3) (euro) 25 a 500 por cada asinino;

4) (euro) 85 a 1.000 por cada bovino, cavalar ou muar;

5) (euro) 100 a (euro) 750 por cada animal de outra espécie.

k) A violação do disposto no n.º 1 do art.º 38.º, punível com coima de (euro) 100 a (euro) 5.000;

3 - A moldura abstracta eleva-se para o dobro quando o arguido for uma pessoa colectiva ou quando, sendo uma pessoa singular, exista reincidência, no respeito pelos limites legais.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 34.º

Sanções acessórias

1 - Nos termos do regime geral de contra-ordenações, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infracção;

b) A interdição do exercício no Município de Aljustrel da profissão ou actividade conexas com a infracção praticada;

c) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados pela Câmara Municipal de Aljustrel;

d) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou concessão de obras públicas, fornecimento de bens e serviços, concessão de serviços públicos e atribuição de licenças ou alvarás;

e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.

Artigo 35.º

Processo contra-ordenacional

1 - A decisão sobre a instauração do processo de contra-ordenação, a sua instrução e a aplicação das coimas e das sanções acessórias cabe ao Presidente da Câmara, que pode delegar e subdelegar esta competência nos termos da lei.

2 - O produto das coimas aplicadas constitui receita do Município.

Artigo 36.º

Medida da coima

A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa do agente, da sua situação económica e do benefício que este retirou da prática da contra-ordenação.

Artigo 37.º

Responsabilidade solidária

São considerados solidariamente responsáveis como arguidos, nos processos de contra-ordenação instaurados por violação das normas do presente regulamento, aquele que é proprietário do animal e o seu possuidor, ainda que eventual.

Capítulo X

Disposições finais e transitórias

Artigo 38.º

Responsabilidade do Município

1 - Sem prejuízo do disposto no regime de responsabilidade extracontratual do estado e outros entes públicos, o Município não é responsável por doenças contraídas, mortes ou acidentes ocorridos durante a estadia nos espaços de recolha de animais, designadamente durante o período legal determinado à restituição dos animais aos legítimos donos ou detentores, bem como, durante os períodos de recolha compulsiva.

2 - Excluem-se do disposto no número anterior os traumas resultantes de maus-tratos.

Artigo 39.º

Integração de lacunas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara.

Artigo 40.º

Revogações

A partir da entrada em vigor do presente regulamento ficam revogados todos os regulamentos, posturas ou disposições municipais sobre a matéria nele versada.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

303341066

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1166759.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-12 - Lei 92/95 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de protecção dos animais, proibindo todas as violências injustificadas contra os mesmos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 74/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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