Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 18/2000/A, de 6 de Julho

Partilhar:

Sumário

Reestrutura os serviços da Direcção Regional da Educação Física e Desporto e define o conceito de parque desportivo regional.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 18/2000/A
Serviços externos da Direcção Regional da Educação Física e Desporto e parque desportivo regional

Criados na sequência da transferência para a administração regional autónoma das antigas delegações distritais de desportos e dos seus centros de medicina desportiva, os serviços externos da Direcção Regional da Educação Física e Desporto foram estruturados pelo Decreto Regulamentar Regional 48/92/A, de 27 de Novembro, sendo então criadas em cada ilha, excepto no Corvo, delegações de educação física e desporto. Apesar de nunca terem conseguido ganhar a necessária dinâmica, foram mantidos os Centros de Medicina Desportiva de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta, este último desde há muito inactivo.

Por outro lado, na sequência da construção dos parques desportivos de Angra do Heroísmo e Ponta Delgada e do pavilhão desportivo da Horta, foram criadas estruturas administrativas destinadas à gestão daquelas infra-estruturas, chefiadas, no caso de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada, por um dirigente, que é equiparado a chefe de divisão. Com a integração das instalações desportivas da Escola Básica 3/S de Vitorino Nemésio no parque desportivo de Angra do Heroísmo, passou o mesmo a ser denominado parque desportivo da ilha Terceira. Antevendo a entrada em funcionamento do complexo desportivo da Ribeira Grande e a construção do parque desportivo da Horta, as designações do parque desportivo de Ponta Delgada e do pavilhão desportivo da Horta foram, aquando da aprovação da Lei Orgânica da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais, pelo Decreto Regulamentar Regional 11/98/A, de 5 de Maio, alteradas respectivamente para parque desportivo de São Miguel e parque desportivo do Faial. É agora necessário clarificar o conceito de parque desportivo regional e a sua articulação em cada ilha, particularmente tendo em conta a integração das infra-estruturas desportivas escolares e o crescente número de estruturas e equipamentos pertencentes a autarquias e a colectividades desportivas.

Também a autonomia das escolas, a clarificação das responsabilidades no que respeita à gestão das instalações desportivas escolares e a integração nas áreas escolares e nas escolas básicas integradas dos professores de apoio à educação física do 1.º ciclo do ensino básico trouxeram importantes alterações, que importa fazer reflectir na organização dos serviços externos da Direcção Regional da Educação Física e Desporto, conferindo-lhes unidade e um carácter marcadamente voltado para a promoção do desporto e da actividade física de recreação e lazer, numa perspectiva da educação para a saúde e qualidade de vida das populações e na qual se integra a vertente da educação física e desporto escolar.

Com o presente diploma faz-se a integração de todos os serviços externos da Direcção Regional da Educação Física e Desporto em serviços de ilha, estruturas que assumem localmente as competências orgânicas da Direcção Regional da Educação Física e Desporto.

Assim, considerando o disposto no n.º 3 do artigo 80.º do Decreto Regulamentar Regional 11/98/A, de 5 de Maio, o Governo Regional, nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 227.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Objecto, natureza e competências
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma reestrutura os serviços externos da Direcção Regional da Educação Física e Desporto, doravante designada por DREFD, e define o conceito de parque desportivo regional.

Artigo 2.º
Parque desportivo regional
1 - Por parque desportivo regional entende-se o conjunto das seguintes instalações desportivas e seus equipamentos complementares:

a) Instalações desportivas pertença da Região Autónoma dos Açores, colocadas sob a gestão directa dos serviços externos da DREFD;

b) Instalações desportivas que integram as instalações escolares oficiais;
c) Outras instalações desportivas que, mediante protocolo a celebrar entre a DREFD e a entidade que delas seja proprietária, tenham a sua utilização total ou parcialmente coordenada por aquela Direcção Regional.

2 - O protocolo referido na alínea c) do número anterior estabelecerá as normas de utilização da instalação e a responsabilidade das partes contratantes na sua manutenção e gestão, sendo publicado no Jornal Oficial.

3 - A integração de uma instalação desportiva no parque desportivo regional é feita por despacho do secretário regional competente em matéria de desporto.

4 - O parque desportivo regional organiza-se em parques desportivos de ilha, cada um deles compreendendo o conjunto das instalações desportivas nele integradas localizadas na ilha.

5 - Sem prejuízo das competências atribuídas às escolas e a outras entidades, compete a DREFD a gestão do parque desportivo regional, sendo a coordenação da gestão de cada parque desportivo de ilha cometida aos seus serviços externos na respectiva ilha.

Artigo 3.º
Serviços externos - Natureza
1 - São serviços externos da DREFD os Serviços de Educação Física e Desporto, doravante designados por SEFD, os quais funcionam na dependência directa do director regional.

2 - Os SEFD das ilhas do Faial, São Miguel e Terceira são dotados de autonomia administrativa, nos termos da lei.

Artigo 4.º
Competências
Compete aos SEFD, na respectiva ilha, coordenar e executar as políticas superiormente definidas nos domínios da promoção do desporto, da gestão de instalações desportivas integradas no parque desportivo de ilha, da actividade física e desportiva de recreação e lazer, da actividade física e desportiva adaptada, da medicina desportiva e, em cooperação com as escolas, da educação física e desporto escolar.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Órgãos e serviços
Artigo 5.º
Órgãos e serviços
1 - Os SEFD das ilhas do Faial, São Miguel e Terceira compreendem órgãos e serviços.

2 - São órgãos dos SEFD das ilhas a que se refere o número anterior:
O conselho administrativo.
3 - São serviços operativos dos SEFD das ilhas a que se refere o n.º 1 do presente artigo:

a) A Coordenação da Educação Física e do Desporto;
b) A Coordenação do Parque Desportivo de Ilha;
c) O Núcleo de Medicina Desportiva.
4 - São serviços instrumentais dos SEFD das ilhas a que se refere o número anterior:

A Secção de Apoio Administrativo.
5 - Os SEFD das ilhas do Corvo, Flores, Graciosa, Pico, Santa Maria e São Jorge são serviços operativos simples, funcionando na dependência directa do director regional.

Artigo 6.º
Serviços de Educação Física e Desporto
1 - Os SEFD dotados de autonomia administrativa são dirigidos por um director.
2 - Os SEFD das restantes ilhas são dirigidos por um coordenador, que, com as necessárias adaptações, exercerá as competências previstas nos artigos 9.º, 10.º e 11.º do presente diploma.

3 - Os serviços operativos são dirigidos por um coordenador.
4 - Na ilha do Corvo, o SEFD funcionará junto da Escola Básica Integrada de Mouzinho da Silveira, a qual assegurará o necessário apoio logístico e administrativo.

Artigo 7.º
Constituição e funcionamento do conselho administrativo
1 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:
a) O director do SEFD, que preside;
b) Os dois coordenadores dos serviços operativos.
2 - O conselho administrativo reunirá pelo menos uma vez em cada mês, sendo as suas deliberações e pareceres exarados em acta.

3 - As deliberações serão tomadas por maioria, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

SECÇÃO II
Competências
Artigo 8.º
Competências do conselho administrativo
Compete ao conselho administrativo, designadamente:
a) Elaborar a proposta de orçamento;
b) Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração, de harmonia com as normas da contabilidade pública;

c) Autorizar as despesas necessárias ao funcionamento do SEFD;
d) Fiscalizar a exacta aplicação de todas as verbas orçamentadas;
e) Conferir, mensalmente, a situação financeira do SEFD, que deverá constar de balancete e de acta;

f) Promover a elaboração e a permanente actualização do cadastro dos bens e zelar pela sua conservação e manutenção;

g) Aprovar a conta de gerência e remetê-la para julgamento da Secção Regional do Tribunal de Contas;

h) Propor as linhas de orientação administrativas a que deve obedecer a organização e funcionamento de cada coordenação e dos seus serviços.

Artigo 9.º
Competência do director do SEFD
Compete ao director do SEFD, nomeadamente:
a) Elaborar o plano de actividades, em estreita colaboração com os coordenadores de serviços;

b) Dirigir e orientar os serviços do SEFD;
c) Prosseguir as políticas superiormente estabelecidas para os domínios de intervenção do SEFD;

d) Propor a admissão de pessoal;
e) Estudar, propor e coordenar as medidas que entender necessárias ao desenvolvimento do desporto e da educação física;

f) Elaborar pareceres que considere de interesse ou lhe sejam solicitados;
g) Representar a DREFD nos actos que lhe forem solicitados;
h) Promover a cobrança das receitas do Fundo Regional de Fomento do Desporto.
Artigo 10.º
Competência do coordenador da Educação Física e do Desporto
Compete ao coordenador da Educação Física e do Desporto:
a) Dar execução às orientações definidas para a sua área de intervenção;
b) Promover e apoiar a prática de actividades físicas e desportivas, incluindo as adaptadas;

c) Cooperar com as entidades do associativismo desportivo nas acções que visem o desenvolvimento desportivo;

d) Acompanhar a execução de projectos que visem assegurar o desenvolvimento desportivo;

e) Coordenar e colaborar com as escolas no desenvolvimento programático da educação física;

f) Estimular o intercâmbio escolar, cooperar na sua realização e coordenar as actividades de desporto escolar;

g) Cooperar com os órgãos executivos das escolas e com os departamentos onde a educação física esteja inserida;

h) Elaborar processos, prestar informações e apresentar propostas que se constituam como suporte de decisões;

i) Organizar e manter actualizado um sistema de informação dos elementos caracterizadores dos agentes e da actividade desportiva e da educação física e desporto escolar da ilha;

j) Estudar, propor e coordenar as medidas que entender necessárias ao desenvolvimento desportivo, da educação física e do desporto escolar.

Artigo 11.º
Competência do coordenador do Parque Desportivo de Ilha
Compete ao coordenador do Parque Desportivo de Ilha:
a) Proporcionar espaços e materiais para o desenvolvimento de actividades de treino e competição, bem como para acções de formação para agentes desportivos;

b) Proporcionar espaços e materiais para o desenvolvimento da actividade física e desportiva de recreação e lazer;

c) Facultar a utilização prioritária de espaços e materiais para as actividades curriculares dos estabelecimentos oficiais de educação e ensino da sua área de influência;

d) Facultar espaços e materiais para a realização de eventos desportivos e de actividades de promoção do desporto;

e) Manter em bom estado de fruição as instalações, equipamentos e material desportivo;

f) Garantir a prestação dos serviços complementares no domínio das instalações, equipamentos e material desportivo;

g) Fiscalizar a correcta utilização dos bens referidos nas alíneas anteriores;
h) Efectuar as reparações ou os melhoramentos necessários nas instalações ou equipamentos;

i) Estudar, propor e coordenar as medidas que entender necessárias ao desenvolvimento de actividades específicas;

j) Elaborar processos, prestar informações e apresentar propostas que se constituam como suporte de decisões;

k) Organizar e manter actualizado um sistema de informação dos elementos caracterizadores das instalações e material desportivo.

Artigo 12.º
Núcleo de Medicina Desportiva
O Núcleo de Medicina Desportiva funciona na dependência directa do director do SEFD, sendo apoiado pelos respectivos serviços administrativos.

Artigo 13.º
Competências do Núcleo de Medicina Desportiva
Compete ao Núcleo de Medicina Desportiva:
a) Realização de exames de aptidão para a prática da actividade física e desportiva;

b) Realização de exames de avaliação médico-desportiva;
c) Desenvolver e apoiar acções de apoio aos atletas jovens talentos regionais, aos atletas no percurso para a alta competição e aos atletas de alta competição;

d) Apoiar a realização de acções de controlo antidoping;
e) Desenvolver e apoiar programas de apoio médico ao nível do acompanhamento do treino.

Artigo 14.º
Secção de Apoio Administrativo
Compete à Secção de Apoio Administrativo, nomeadamente:
a) Organizar o projecto de orçamento do SEFD;
b) Processar as remunerações devidas ao pessoal;
c) Controlar as contas correntes relativas a fornecedores e quaisquer outras entidades;

d) Elaborar a conta de gerência;
e) Proceder a todas as operações contabilísticas;
f) Executar as acções referentes ao recrutamento, gestão corrente e mobilidade de pessoal;

g) Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal;
h) Receber, registar, classificar, distribuir e assegurar a expedição da correspondência;

i) Organizar e manter um centro de reprografia de apoio;
j) Coordenar os trabalhos de conservação e reparação de imóveis próprios do SEFD;

k) Emitir parecer sobre assuntos a submeter a despacho superior;
l) Proceder ao controlo da assiduidade do pessoal.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 15.º
Quadros de pessoal
Os quadros de pessoal dos SEFD são os constantes dos mapas I a IX anexos a este diploma, dele fazendo parte integrante, sendo o pessoal agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal de direcção;
c) Pessoal de chefia;
d) Pessoal técnico superior;
e) Pessoal técnico-profissional;
f) Pessoal administrativo;
g) Pessoal operário qualificado;
h) Pessoal auxiliar.
Artigo 16.º
Condições de ingresso e acesso
1 - As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários dos SEFD são as estabelecidas na lei geral.

2 - O pessoal de saúde dos Núcleos de Medicina Desportiva é recrutado em regime de avença ou aquisição de serviços, nos termos da lei geral em vigor.

Artigo 17.º
Técnico profissional de desporto
À carreira de técnico profissional de desporto, criada pelo Decreto Regulamentar Regional 48/92/A, de 27 de Novembro, e integrada no grupo de pessoal técnico-profissional, compete o exercício de funções de natureza operativa no âmbito da actividade desportiva, com base em métodos e processos estabelecidos ou adaptados, conforme directivas definidas pelos serviços, nomeadamente na condução e orientação directa da prática das actividades físicas e desportivas dos cidadãos e na organização e realização de manifestações desportivas.

Artigo 18.º
Carreira de auxiliar de instalações desportivas
1 - É criada a carreira de auxiliar de instalações desportivas, inserida no grupo de pessoal auxiliar.

2 - O auxiliar de instalações desportivas exerce funções de natureza operativa, designadamente vigilância, limpeza e conservação de materiais e equipamentos das instalações desportivas, com vista à permanente existência de boas condições para a prática desportiva.

3 - O recrutamento para o pessoal auxiliar de instalações desportivas faz-se nos termos previstos no artigo 10.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Artigo 19.º
Carreira de tratador de campos desportivos
1 - É criada a carreira de tratador de campos desportivos, integrada no grupo de pessoal operário qualificado.

2 - O tratador de campos desportivos exerce funções de natureza operativa, designadamente executando todas as tarefas de limpeza, conservação, manutenção, marcação, rega e plantação, com vista à permanente existência de boas condições para a prática desportiva.

Artigo 20.º
Directores e coordenadores
1 - Os directores dos SEFD da Terceira, São Miguel e Faial são equiparados, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

2 - Os coordenadores dos SEFD do Pico, de Santa Maria, de São Jorge, da Graciosa e das Flores são nomeados em comissão de serviço e por um período de três anos, renovável, por despacho do secretário regional com competência em matéria de educação física e desporto, sob proposta fundamentada do director regional da Educação Física e Desporto, de entre:

a) Detentores de licenciatura em Educação Física, Desporto, Gestão do Desporto ou similar;

b) Indivíduos que tenham exercido as funções de delegado de educação física ou delegado do desporto ao abrigo do disposto no Decreto Regulamentar Regional 48/92/A, de 27 de Novembro.

3 - Aos coordenadores dos SEFD referidos no número anterior aplicam-se as regras dos n.os 1, 2, 3 e 7 do artigo 18.º, do artigo 20.º, do artigo 22.º e do n.º 1 do artigo 32.º, todos da Lei 49/99, de 22 de Junho.

4 - O coordenador do SEFD do Corvo é nomeado, nos mesmos termos que os previstos no n.º 2 do presente artigo, de entre os professores de Educação Física da Escola Básica Integrada de Mouzinho da Silveira, preferindo os licenciados em Educação Física ou licenciatura similar.

5 - Os coordenadores dos serviços operativos são nomeados nos termos do n.º 2 do presente artigo.

6 - Os coordenadores dos SEFD e os coordenadores dos serviços operativos poderão exercer funções a tempo parcial, por despacho do secretário regional da tutela, sob proposta fundamentada do director regional da Educação Física e Desporto.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 21.º
Transição e integração
1 - O pessoal dos quadros dos serviços ora extintos transita para os quadros anexos ao presente diploma, sendo integrado em igual carreira e categoria mediante lista nominativa sujeita a homologação do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais e publicada no Jornal Oficial.

2 - São extintos os lugares de carpinteiro ou carpinteiro principal do quadro de pessoal da Direcção Regional de Educação Física e Desporto, constantes do anexo VIII ao Decreto Regulamentar Regional 11/98/A, de 5 de Maio, sendo os seus titulares integrados em igual carreira e categoria do grupo de pessoal operário qualificado do quadro de pessoal do SEFD da ilha Terceira, mediante lista nominativa sujeita a homologação do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais e publicada no Jornal Oficial.

3 - Os jardineiros e os operários semiqualificados são integrados na carreira de tratador de campos desportivos, mediante lista nominativa sujeita a homologação do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais e publicada no Jornal Oficial, relevando na nova carreira todo o tempo de serviço prestado na anterior.

4 - O pessoal auxiliar administrativo e auxiliar de limpeza dos parques desportivos da Terceira, São Miguel e Faial, bem como o auxiliar de limpeza do SEFD do Faial, são integrados na carreira de auxiliar de instalações desportivas, mediante lista nominativa sujeita a homologação do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais e publicada no Jornal Oficial, relevando na nova carreira todo o tempo de serviço prestado na carreira anterior.

Artigo 22.º
Revogação
1 - São revogados o Decreto Regulamentar Regional 30/80/A, de 25 de Julho, o Decreto Regional 3/81/A, de 22 de Janeiro, os Decretos Regulamentares Regionais n.os 35/91/A, de 15 de Novembro, 48/92/A, de 27 de Novembro, 13/94/A, de 30 de Novembro, 16/95/A, de 14 de Setembro, 25/96/A, de 17 de Junho, 26/96/A, de 17 de Junho, e 21/98/A, de 14 de Julho, e o artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional 10/80/A, de 12 de Março.

2 - São ainda revogados o Despacho Normativo 17/79, de 3 de Março, e o Despacho Normativo 108/81, de 3 de Novembro.

Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 12 de Maio de 2000.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Junho de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.


ANEXOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 15.º
Do ANEXO I ao ANEXO IX
(ver anexos no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116406.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-03-12 - Decreto Regulamentar Regional 10/80/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Cria vários organismos no âmbito da Secretaria Regional da Educação e Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-25 - Decreto Regulamentar Regional 30/80/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Estabelece normas com vista à integração nos serviços regionais do pessoal que se encontra vinculado aos serviços periféricos do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-04 - Decreto Regional 3/81/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Fixa os critérios para a aplicação dos investimentos intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-27 - Decreto Regulamentar Regional 48/92/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional da Educação Física e Desporto

    Define as competências das delegações de educação física e desporto (Del. EFD).

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto Regulamentar Regional 11/98/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais (SREAS), departamento que propõe e executa a politica do Governo nos sectores da educação, cultura, desporto, saúde, solidariedade e segurança social, juventude, trabalho, emprego e formação profissional. Define os orgãos e competências da SREAS e aprova o respectivo quadro de pessoal publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-30 - Declaração de Rectificação 16-G/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar Regional nº 18/2000/A, de 6 de Julho da Região Autónoma dos Açores, que reestrutura os serviços da Direcção Regional da Educação Física e Desporto (DREFD) e define o conceito de Parque Desportivo Regional.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-28 - Decreto Regulamentar Regional 27/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Cultura da Região Autónoma dos Açores, bem como os respectivos quadros de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-11 - Decreto Regulamentar Regional 4/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Ciência (SREC) da Região Autónoma dos Açores, publicada em anexo, assim como os quadros de pessoal dos organismos dela dependentes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda