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Sumário

Proposta de alteração ao Regulamento de Transporte Público de Aluguer de Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi

Texto do documento

Anúncio 4999/2010

Torna-se público que, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15.11, se encontra em apreciação pública pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação no Diário da República, o projecto de alteração ao Regulamento de Transporte Público de Aluguer de Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi -, aprovado por deliberação da Câmara Municipal de 14 de Abril de 2010.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, dentro do prazo referido, em carta dirigida à Direcção Municipal de Assuntos Jurídicos - Divisão Municipal de Regulamentos e Documentação Jurídica - Apartado 239, 4431-903, Vila Nova de Gaia.

21 de Maio de 2010. - O Vice-Presidente da Câmara, Marco António Costa.

Proposta de Alteração ao Regulamento de Transporte Público de Aluguer de Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi

Nota Justificativa

Os Industriais do Sector de transporte em táxi vêm sentindo actualmente dificuldades derivadas do regime de estacionamento fixo da zona não urbana do Concelho, situação para a qual têm alertado o Município.

Sensível à argumentação aduzida por aquele Sector, procede-se à alteração do respectivo Regulamento Municipal, dando acolhimento à pretensão.

As alterações mais relevantes cingem-se à mudança de regime do estacionamento fixo nas freguesias da zona não urbana para o regime de estacionamento condicionado e à mudança do tarifário na mesma zona.

Procede-se, igualmente, a algumas alterações/ rectificações do ponto de vista formal ao Regulamento de Transporte Público de Aluguer de Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi -, de forma a uniformizá-lo relativamente à arquitectura legislativa, a fim de se dispor de um ordenamento regulamentar coerente e harmonioso para que se torne funcional, actual e de fácil acesso para os serviços municipais e para os Munícipes.

Em cumprimento dos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo, o presente Regulamento foi submetido a audiência dos interessados e a discussão pública para recolha de sugestões, e aprovado por deliberação da Câmara Municipal de... de... de 2010 e da Assembleia Municipal de... de... de 2010, nos termos das alíneas a) do n.º 6 do artigo 64.º e do n.º 2 do artigo 53.º, respectivamente, ambas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Preâmbulo

Com a publicação do Decreto-Lei 251/98 de 11 de Agosto, com a redacção dada pela Lei 156/99, de 14 de Setembro e alterado pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxis, foram cometidas aos munícipios responsabilidades ao nível do acesso e organização do mercado, continuando na administração central, nomeadamente, as competências relacionadas com o acesso à actividade.

No que concerne ao acesso ao mercado, as Câmaras Municipais são competentes para:

1 - Licenciamento dos veículos - os veículos afectos ao transporte em táxis estão sujeitos a licenças a emitir pelas Câmaras Municipais;

2 - Fixação dos contingentes - o número de táxis consta de contingentes fixados, com uma periodicidade não inferior a dois anos, pela Câmara Municipal;

3 - Atribuição de licenças - as Câmaras Municipais atribuem as licenças por meio de concurso público limitado às empresas habilitadas no licenciamento da actividade. Os termos gerais dos programas de concurso são definidos em regulamento municipal;

4 - Atribuição de licenças de táxis para pessoas com mobilidade reduzida - as Câmaras Municipais atribuem licenças, fora do contingente e de acordo com critérios fixados por regulamento municipal, para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida.

Relativamente à organização do mercado, as Câmaras Municipais são competentes para:

1 - Definição dos tipos de serviço;

2 - Fixação dos regimes de estacionamento.

Por fim, foram-lhes atribuídos importantes poderes ao nível da fiscalização e em matéria contra-ordenacional.

Realça-se também as características de serviço público que deve assumir o transporte de passageiros em automóvel de aluguer, bem como as vantagens de uniformidade em todo o território nacional da regulamentação do sector, sem prejuízo da especificidade municipal.

Verifica-se, pois, que foram de monta as alterações consignadas pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto. Por isso, as normas jurídicas constantes dos regulamentos sobre a actividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, actualmente em vigor, terão que se adequar ao preceituado no novo regime legal, não obstante se manterem válidas muitas das soluções e mecanismos adoptados nos regulamentos emanados ao abrigo do Decreto-Lei n. º 319/95, de 28 de Novembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento de Transporte Público de Aluguer de Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi é elaborado no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 6, do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de Vila Nova de Gaia.

Artigo 3.º

Objecto

Constitui objecto do presente Regulamento o acesso ao mercado dos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e legislação complementar, e adiante designados por transportes em táxi.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público equipado com o aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, licenciado pela Câmara Municipal;

b) Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício de actividade de transportes em táxi.

CAPÍTULO II

Acesso à actividade

Artigo 5.º

Licenciamento da actividade

1 - A actividade de transportes em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT, ex. DGTT), por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença e que sejam titulares do alvará previsto no artigo 3.º, do Decreto Lei 251/98, de 11 de Agosto.

CAPÍTULO III

Acesso e organização do mercado

SECÇÃO I

Licenciamento de veículos

Artigo 6.º

Veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o condutor, equipado com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículos e outras características a que devem obedecer os táxis, são as definidas no Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e as estabelecidas na Portaria n. º277-A/99, de 15 de Abril, alterada pela portaria 1318/2001, de 29 de Novembro.

Artigo 7.º

Licenciamento

1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi têm obrigatoriamente matrícula nacional e estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do Capítulo IV do presente Regulamento.

2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado ao IMTT, para efeitos de averbamento no alvará.

3 - A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada pelo IMTT devem estar sempre a bordo do veículo.

SECÇÃO II

Tipos de serviços, locais de estacionamento e contingente

Artigo 8.º

Tipos de serviço

1 - Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 dias, onde constam obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado;

d) A quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.

Artigo 9.º

Regimes e locais de estacionamento

1 - Na área do Município de Vila Nova de Gaia é permitido o regime de estacionamento condicionado em duas zonas distintas:

a) Nas freguesias da zona urbana de: Afurada, Canidelo, Gulpilhares, Madalena, Mafamude, Oliveira do Douro, Santa Marinha, Valadares, Vilar de Andorinho, e Vilar do Paraíso;

b) Nas freguesias da zona não urbana de: Arcozelo, Avintes, Canelas, Crestuma, Grijó, Lever, Olival, Pedroso, Perosinho, Sandim, Seixezelo, Sermonde, Serzedo, e S. Félix da Marinha.

2 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenamento do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar.

3 - Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal pode criar locais de estacionamento temporário de táxis em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.

4 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis são devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

5 - É proibido o estacionamento de táxis fora dos locais referidos no número anterior.

Artigo 10.º

Fixação de contingentes

1 - O número de táxis em actividade no Município consta de contingentes fixados pela Câmara Municipal, por freguesia ou para um conjunto de freguesias.

2 - A fixação do contingente é feita com uma periodicidade não inferior a dois anos e é sempre precedida da audição das entidades representativas do sector.

3 - Na fixação do contingente são tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal.

4 - Enquanto não se proceder à respectiva alteração, o contingente é constituído por 130 unidades, sendo 72 unidades afectas à zona urbana e 58 unidades afectas à zona não urbana.

Artigo 11.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - A Câmara Municipal atribui licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do Director do IMTT.

2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.

3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente é feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.

CAPÍTULO IV

Licenças

Artigo 12.º

Atribuição de Licenças

1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público aberto às entidades referidas no artigo 5.º do presente Regulamento.

2 - Podem ainda concorrer àquele concurso público os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pelo IMTT e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

3 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde consta também a aprovação do programa do concurso.

Artigo 13.º

Abertura de concursos

1 - É aberto um concurso público por cada grupo de freguesias tendo em vista a atribuição da totalidade ou parte das licenças do contingente desse grupo de freguesias.

2 - Quando se verifica o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença pode ser aberto concurso para a atribuição da(s) licença(s) correspondente(s).

3 - O concurso é conduzido por um júri designado pela Câmara e constituído em número ímpar, com, pelo menos, três membros efectivos, um dos quais preside, e dois suplentes.

4 - A abertura do concurso deve ser comunicada às organizações sócio profissionais do sector.

Artigo 14.º

Publicação do concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio no Diário da República.

2 - O concurso é, ainda, simultaneamente, publicitado num jornal de circulação nacional ou num de circulação local ou regional, no site oficial do Município, e em edital a afixar nos locais de estilo e obrigatoriamente nas sedes das juntas de freguesia em cuja área é aberto o concurso.

3 - O período para apresentação de candidaturas é o definido no programa de concurso.

4 - No período referido no número anterior o programa de concurso pode ser consultado no site oficial do Município e nas instalações da Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Programa de concurso

1 - O programa de concurso define os termos em que este decorre, de acordo com a lei vigente, e especifique, nomeadamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso;

c) O endereço do município com menção do horário de funcionamento;

d) A data limite para a apresentação de candidaturas;

e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;

f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente, modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;

h) Os critérios que presidem à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.

2 - Da identificação do concurso consta expressamente a área geográfica e o regime de estacionamento.

Artigo 16.º

Requisitos de admissão a concurso

1 - Só podem apresentar-se a concurso as sociedade comerciais ou cooperativas licenciadas pelo IMTT, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou empresários em nome individual, e que sejam titulares do alvará previsto no artigo 3.º, do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros das cooperativas licenciadas pelo IMTT, que preencham as condições de acesso e exercício da profissão.

2 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo, o programa de concurso pode fixar outros requisitos mínimos de admissão ao concurso.

Artigo 17.º

Apresentação da candidatura

1 - As candidaturas e os documentos que obrigatoriamente as devem acompanhar são efectuadas pessoalmente ou através de correio registado, até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, no local de recepção definido no programa de concurso, sob pena da respectiva exclusão.

2 - Quando efectuadas pessoalmente é passado ao apresentante recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.

3 - Na apresentação da candidatura ou de documento através de correio registado, atende-se à data do respectivo registo.

4 - A falta de quaisquer documentos a entregar no acto da apresentação da candidatura que devam ser obtidos de qualquer entidade pública pode ser suprida nos três dias úteis seguintes ao do limite do prazo fixado no anúncio do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em causa comprovando que os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.

5 - No caso previsto no número anterior, a candidatura é admitida condicionalmente, sendo excluída no fim do prazo fixado se entretanto a falta não for suprida.

Artigo 18.º

Da candidatura

1 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, de acordo com o modelo constante do programa de concurso e é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pelo IMTT;

b) Documento comprovativo de que se encontram regularizadas as contribuições para a segurança social;

c) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado;

d) Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial comprovativa da localização da sede social da empresa;

e) Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos à actividade e com a categoria de motoristas;

f) Outros documentos que forem exigidos no processo do concurso.

2 - No caso dos trabalhadores por conta de outrém e dos membros das cooperativas licenciadas pelo IMTT, o requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Os documentos referidos nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do presente artigo;

b) Certificado do registo criminal;

c) Atestado de residência passada pela Junta de Freguesia competente e fotocópia do Bilhete de Identidade.

Artigo 19.º

Análise das candidaturas

Findo o prazo a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º, o júri do concurso apresenta à Câmara Municipal um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado.

Artigo 20.º

Critérios de atribuição de licenças

1 - Na classificação dos concorrentes para a atribuição de licenças são tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente.

a) Localização da sede social em freguesia para que é aberto o concurso;

b) Localização da sede social em freguesia da área do Município;

c) Número de anos de actividade efectiva no sector;

d) Nunca ter sido contemplado em concursos anteriores realizados após a aprovação do presente Regulamento;

e) Localização da sede social em município contíguo.

2 - A cada candidato é concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que devem os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.

Artigo 21.º

Atribuição de licença

1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório submetido a deliberação, dá cumprimento ao disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o mesmo.

2 - Recebidas as reclamações dos candidatos, são as mesmas analisadas pelo júri do concurso, que apresenta à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva para efeitos de atribuição da licença.

3 - Da deliberação que decida a atribuição da licença deve constar obrigatoriamente:

a) Identificação do titular da licença;

b) A área do Município em cujo contingente se inclui a licença atribuída;

c) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;

d) O número dentro do contingente;

e) O prazo para o titular da licença comunicar à Câmara a identificação do veículo, nos termos do artigo 6.º deste Regulamento, requerer a licença e pagar as taxas devidas.

f) O prazo para o titular da licença iniciar a exploração.

Artigo 22.º

Emissão da licença

1 - Dentro dos prazos estabelecidos na alínea e) do artigo anterior, o titular da licença apresenta o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril.

2 - Caso a licença tenha sido atribuída a uma das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 12.º deste Regulamento, esta apresenta o veículo para os efeitos do número anterior após o licenciamento da actividade, para o que dispõe de um prazo de 180 dias, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.

3 - Após a prova da vistoria ao veículo e da constituição em sociedade e licenciamento da actividade nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal e acompanhado dos seguintes documentos, os quais são devolvidos ao requerente após conferência:

a) Alvará de acesso à actividade emitido pelo IMTT ou Bilhete de Identidade, no caso de se tratar de trabalhadores por conta de outrem;

b) Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial;

c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade;

d) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença prevista no artigo 26.º do presente Regulamento;

e) Licença emitida pelo IMTT no caso de substituição das licenças previstas no artigo 26.º deste Regulamento.

4 - Pela emissão da licença é devida uma taxa no montante estabelecido na tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Munícipio de Vila Nova de Gaia.

5 - Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do município é devida a taxa no montante estabelecido na tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Munícipio de Vila Nova de Gaia.

6 - A Câmara Municipal devolve ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.

7 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no Despacho 8894/99, do IMTT, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 5 de Maio de 1999.

8 - Ficam sujeitas às disposições legais fixadas por legislação especial, os veículos previstos no n.º 2, do artigo 23.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

Artigo 23.º

Caducidade da licença

1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando haja abandono do exercício da actividade nos termos do artigo 30.º;

c) Quando o alvará emitido pelo IMTT não for renovado;

d) Quando houver substituição do veículo, sem o devido licenciamento;

2 - As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam, nos termos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março.

3 - No caso previsto na alínea d) do n.º 1, deve proceder-se a novo licenciamento, observando para o efeito a tramitação prevista no artigo 21.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

4 - Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, após notificação ao respectivo titular, sendo dado conhecimento ao IMTT e demais entidades fiscalizadoras.

Artigo 24.º

Prova de emissão e renovação do alvará

Os titulares das licenças a que se refere o n.º 2 do artigo anterior devem fazer prova da obtenção de novo alvará junto do IMTT, o que constitui condição necessária à substituição da licença do veículo.

Artigo 25.º

Transmissão das licenças

1 - A transmissão ou transferência de licenças dos táxis, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal, dispondo o interessado de um prazo de 15 (quinze) dias, após a transmissão, para proceder à substituição da licença, nos termos dos artigos 7.º e 22º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

2 - Pela emissão da licença é paga uma taxa no montante estabelecido na tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.

Artigo 26.º

Publicidade e divulgação da concessão da licença

1 - A Câmara Municipal dá imediata publicidade à concessão da licença através de:

a) Publicação de aviso em Boletim Municipal, quando exista, no site oficial do Município e através de Edital a fixar nos Paços do Município e nas sedes das Juntas de Freguesia abrangidas;

b) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do Município.

2 - A Câmara Municipal comunica a concessão da licença e o teor desta às seguintes entidades:

a) Juntas de Freguesia respectivas;

b) Comando da Força policial e/ ou militarizada existente no concelho;

c) Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres;

d) Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ex. DGV);

e) Organizações sócio - profissionais do sector.

Artigo 27.º

Obrigações fiscais

No âmbito do dever de cooperação com a Administração Fiscal que impende sobre as Autarquias Locais, a Câmara Municipal comunica à Direcção de Finanças respectiva a emissão de licenças para exploração da actividade de transportes em táxi.

CAPÍTULO V

Condições de exploração do serviço

Artigo 28.º

Prestação obrigatória de serviço

1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 29.º

Abandono do exercício da actividade

1 - Salvo caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.

2 - Sempre que haja abandono da actividade caduca o direito à licença de táxi.

Artigo 30.º

Transporte de bagagens e de animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

4 - Pode haver lugar a um suplemento monetário de acordo com a Convenção celebrada entre as Organizações Sócio - Profissionais do Sector e a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência.

Artigo 31.º

Regime de preços

1 - Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.

2 - Do regime tarifário deve haver uma tabela no táxi bem visível pelos passageiros.

Artigo 32.º

Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.

2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.

Artigo 33.º

Motoristas de táxi

1 - No exercício da sua actividade, os táxis apenas podem ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.

2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier de forma visível para os passageiros.

Artigo 34.º

Deveres do motorista de táxi

1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 5.º, do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contra - ordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 11.º e 12º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 35.º

Competência da fiscalização

São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, a Inspecção Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, a Polícia Municipal, a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana.

Artigo 36.º

Contra-ordenações

1 - Para além das contra-ordenações previstas nos artigos 27.º, 28º, 29º, no n.º 1 do artigo 30.º e 31.º, bem como das sanções acessórias previstas no artigo 35.º, todos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, cujo processamento é da competência das entidades referidas no artigo 27.º do mesmo diploma, constitui contra-ordenação punível com coima de (euro)150 a (euro)449 a violação das seguintes normas do Regulamento:

a) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 6.º;

b) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3, do artigo 7.º;

c) O incumprimento do disposto no artigo 8.º;

d) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 9.º;

e) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 29.º;

f) O abandono injustificado do veículo em violação do disposto no n.º 1 do artigo 30.º

2 - A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no acto de fiscalização constitui contra - ordenação nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior punível com a coima prevista nesse n.º 1, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de (euro) 50 a (euro) 250.

3 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou ainda por denúncia particular.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 37.º

Competência do processamento das contra-ordenações

1 - O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas anteriores compete à Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia e a aplicação das coimas é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia.

2 - A Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia comunica ao IMTT as infracções cometidas e respectivas sanções.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 38.º

Regime supletivo

Aos procedimentos do concurso público para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas do Código dos contratos públicos.

Artigo 39 º

Remissões

As remissões feitas para os preceitos que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente transpostas para os novos diplomas.

Artigo 40 º

Interpretação e integração de lacunas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, são resolvidas por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.

Artigo 41.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento, ficam revogadas todas as disposições sobre a matéria contrárias ao mesmo.

2 - Fica, ainda, revogado o Anexo I do Regulamento de Transporte Público de Aluguer de Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi,, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, de 15 de Setembro de 2006.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

203297165

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1163994.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 263/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista da taxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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