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Despacho 8563/2010, de 20 de Maio

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências no presidente do conselho clínico e coordenador da unidade de apoio à gestão

Texto do documento

Despacho 8563/2010

Delegação e Subdelegação de Competências

Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º, n.os 1 e 2, 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e no uso da faculdade que me foi conferida pela deliberação do Conselho Directivo da Administração Regional de Saúde do Centro, I,P., n.º 1717/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série de 19 de Junho de 2009, decido delegar e subdelegar na Presidente do Conselho Clínico e no Coordenador da Unidade de Apoio à Gestão do ACES PL II, as seguintes competências:

1 - Na Presidente do Conselho Clínico

1.1 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual, do pessoal médico, de enfermagem, técnico superior de saúde, de serviço social e de diagnóstico e terapêutica;

1.2 - Justificar faltas do pessoal médico, de enfermagem, técnico superior de saúde, de serviço social e de diagnóstico e terapêutica;

1.3 - Adoptar e autorizar os horários de trabalho do pessoal médico, de enfermagem, técnico superior de saúde, de serviço social e de diagnóstico e terapêutica, que se mostrem mais adequados ao funcionamento dos Serviços, observados os condicionalismos legais;

1.4 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário do pessoal médico, de enfermagem, técnico superior de saúde, de serviço social e de diagnóstico e terapêutica, nos termos da legislação em vigor, inscrito no plano fixado para o ACES;

1.5 - Mandar verificar e fiscalizar o estado de doença comprovada por certificado de incapacidade temporária, do pessoal médico, de enfermagem, técnico superior de saúde, de serviço social e de diagnóstico e terapêutica, bem como mandar submeter os trabalhadores a Junta Médica;

1.6 - Autorizar deslocações em serviço, ao pessoal médico, enfermagem, técnico superior de saúde, de serviço social e de diagnóstico e terapêutica, pelo meio mais adequado e económico, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, de acordo com os termos do artigo 20.º, do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;

1.7 - Movimentar as contas bancárias, quer a débito quer a crédito, incluindo assinatura de cheques, com obrigatoriedade de duas assinaturas, bem assim como outras ordens de pagamento e transferências de fundos necessários à gestão das unidades funcionais que integram o ACES, em execução das decisões proferidas nos processos;

1.8 - Autorizar a utilização de veículo próprio em serviço oficial, a pessoal médico, de enfermagem, técnico superior de saúde, de serviço social e de diagnóstico e terapêutica, nos termos conjugados dos artigos 20.º e 23.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, desde que devidamente fundamentada;

1.9 - Autorizar o reembolso a utentes e comparticipações advenientes de despachos ministeriais;

1.10 - Autenticar os livros de reclamações dos serviços de atendimento ao público, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 196/96, de 31 de Outubro;

2 - No Coordenador da Unidade de Apoio à Gestão

2.1 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respectiva Unidade Orgânica, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;

2.2 - Justificar faltas, do pessoal técnico superior do regime geral, técnicos de informática, assistentes técnicos e assistentes operacionais;

2.3 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias do pessoal técnico superior do regime geral, técnicos de informática, assistentes técnicos e assistentes operacionais e aprovar o respectivo plano anual;

2.4 - Adaptar e autorizar os horários de trabalho do pessoal técnico superior do regime geral, técnicos de informática, assistentes técnicos e assistentes operacionais, que se mostrem mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os condicionalismos legais;

2.5 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário do pessoal técnico superior do regime geral, técnicos de informática, assistentes técnicos e assistentes operacionais, nos termos da legislação em vigor, inscrito em plano fixado para o ACES;

2.6 - Mandar verificar e fiscalizar o estado de doença comprovada por certificado de incapacidade temporária, ao pessoal técnico superior do regime geral, técnicos de informática, assistentes técnicos e assistentes operacionais, bem como mandar submeter os trabalhadores a Junta Médica;

2.7 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os trabalhadores tenham direito nos termos da lei;

2.8 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos trabalhadores e, em geral, todas os actos respeitantes ao regime de Segurança Social dos trabalhadores em funções públicas, incluindo os referentes a acidentes de trabalho, procedendo à respectiva qualificação e autorizando o processamento das respectivas despesas até aos limites legalmente fixados;

2.9 - Autorizar deslocações em Serviço, do pessoal técnico superior do regime geral, técnicos de informática, assistentes técnicos e assistentes operacionais, pelo meio de transporte mais adequado e económico, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, de acordo com os termos do artigo 20.º, do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;

2.10 - Autorizar a realização de despesas, em conformidade com o previsto nos artigos 16.º a 21.º e 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Julho, inerentes à gestão dos Centros de Saúde do ACES, com obras e aquisições de bens e serviços, nos termos da legislação em vigor, até ao montante de 5.000 (euro) e dentro dos limites orçamentais fixados;

2.11 - Autorizar as despesas referidas no número imediatamente anterior, mas até ao limite de 25.000 (euro), caso a aquisição de bens móveis e aquisição de serviços, sejam os previstos no Catálogo da ACSS;

2.12 - Movimentar as contas bancárias, quer a débito, quer a crédito, incluindo assinatura de cheques, com a obrigatoriedade de duas assinaturas, bem assim como outras ordens de pagamento e transferência de fundos necessários à gestão das unidades funcionais que integram o ACES, em execução das decisões proferidas nos processos;

2.13 - Autorizar a constituição de fundos de maneio até ao limite de 250 (euro) e garantia que o fundo fixo de caixa não excede 500 (euro);

2.14 - Autorizar a aquisição de fardamentos, resguardos e calçado, findos os períodos legais de duração;

2.15 - Promover a actualização de contratos de seguros e de arrendamento, sempre que resulte de imposição legal;

2.16 - Propôr ao Conselho Directivo a alienação dos bens móveis e o abate dos mesmos nos termos do Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro, e comunicar posteriormente ao DERHAG/UAG;

2.17 - Autorizar a utilização de veículo próprio em serviço oficial, ao pessoal técnico superior do regime geral, técnicos de informática, assistentes técnicos e assistentes operacionais, nos termos conjugados dos artigos 20.º e 23.º, do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, desde que devidamente fundamentada;

2.18 - Autorizar a reposição em prestações, prevista no artigo 38.º, do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

2.19 - Autorizar o pagamento do subsídio de lavagem de viaturas;

2.20 - Autorizar a condução de viaturas oficiais aos trabalhadores, sendo esta autorização conferida caso a caso, mediante adequada fundamentação de acordo com o regime previsto nos n.os 1 e 2 do Decreto-Lei 490/99, de 17/11, e Despacho 11969/2009 dos Secretários de Estado da Administração Pública e Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 19 de Maio de 2009;

3 - Estas competências são conferidas aos seguintes funcionários:

Licenciada Maria Isabel Domingues Poças Santos, Presidente do Conselho Clínico e Licenciado Rui Alberto Nunes Antunes Gomes, Coordenador da Unidade de Apoio à Gestão;

4 - Os referidos funcionários estão autorizados a subdelegarem em todos os níveis de pessoal de chefia, ou responsabilidade de coordenação as competências ora delegadas;

5 - O presente Despacho, produz efeitos a 2 de Abril de 2009, ficando por este meio ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes delegados, tenham sido praticados pelos referidos Presidente do Conselho Clínico e Coordenador da Unidade de Apoio à Gestão.

Coimbra, 19 de Abril de 2010. - O Director Executivo do ACES Pinhal Litoral II, Dr. Isidro A. Costa. - O Presidente do Conselho Directivo, Dr. João Pedro Pimentel.

203258058

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1161290.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 307/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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