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Aviso 9787/2010, de 18 de Maio

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Sumário

Projecto de regulamento de funcionamento dos serviços de apoio à família nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do município de Mafra

Texto do documento

Aviso 9787/2010

Eng.º José Maria Ministro dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Mafra, torna público que a Câmara Municipal de Mafra, em reunião de 29 de Abril de 2010, deliberou, por unanimidade, dos presentes, nos termos das alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 19.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, dar parecer favorável ao projecto de regulamento de funcionamento dos serviços de apoio à família nos estabelecimento de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do município de Mafra, determinando que seja promovida a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei 6/96, de 21 de Janeiro.

Os interessados podem, no prazo de 30 dias a partir da data da publicação no Diário da República, consultar o referido Projecto na Divisão Jurídica e Administrativa sita no piso -1 do Edifício dos Paços do Município, em Mafra, durante o horário normal de funcionamento, e apresentar eventuais sugestões ou observações sobre o mesmo, que deverão ser formuladas por escrito até ao final do mencionado período, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este aviso na 2.ª série do Diário da República e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

Paços do Município de Mafra, 10 de Maio de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, José Maria Ministro dos Santos, engenheiro.

Nota justificativa

O processo de requalificação e modernização da rede escolar, ao nível da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, preconizado na Carta Educativa do Concelho de Mafra, tem contribuído para a generalização dos refeitórios escolares, bem como de espaços adequados ao desenvolvimento de actividades de animação e de apoio à família.

O funcionamento da escola a tempo inteiro pressupõe o fornecimento de refeições escolares e a oferta de actividades de prolongamento de horário e nas interrupções lectivas. A existência destes serviços influencia positivamente as condições de aprendizagem e de desenvolvimento das crianças, para além de contribuir para adaptar os tempos de permanência dos alunos, na escola, às necessidades das famílias e promover a equidade social.

Considerando o papel preponderante da Câmara Municipal na alimentação e na educação alimentar das crianças, apostando no fornecimento de refeições saudáveis e equilibradas e sensibilizando os alunos e os encarregados de educação para a prática de bons hábitos alimentares.

Considerando que o domínio de intervenção da Autarquia passa, também, pela aposta nas actividades de prolongamento de horário e nas interrupções lectivas, tendo em vista o desenvolvimento integral das crianças, nomeadamente, no âmbito das suas competências pessoais, sociais e cívicas.

Assim, em face do que antecede, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 5/97, de 10 de Fevereiro; pelo Decreto-Lei 147/97, de 11 de Junho; pelo Decreto-Lei 55/2009, de 2 de Março, pela Portaria 1242/2009, de 12 de Outubro; pelo Despacho conjunto 300/97, de 7 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, de 9 de Setembro; pelo Despacho 14460/2008, de 15 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 26 de Maio; pelo Despacho 18987/2009, de 6 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 17 de Agosto; e no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua redacção actual, pelas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 19.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, vem a Câmara Municipal, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, definir o Regulamento de Funcionamento dos Serviços de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública do Município de Mafra.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento tem por objecto definir as normas de funcionamento dos serviços da Componente de Apoio à Família, nomeadamente:

a) Fornecimento de Refeições;

b) Prolongamento de Horário;

c) Actividades nas Interrupções Lectivas.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

Os serviços de refeição, prolongamento de horário e actividades nas interrupções lectivas destinam-se a todas as crianças que frequentam os Jardins de Infância e as Escolas Básicas do 1.º Ciclo da Rede Pública do Concelho de Mafra, cujos estabelecimentos de educação e ensino reúnam as necessárias condições técnicas para o efeito.

Artigo 3.º

Princípios Gerais

1 - Fornecimento de refeições:

1.1 - As ementas diárias são compostas por uma sopa de vegetais frescos, tendo por base batata, legumes ou leguminosas; um prato de carne ou de peixe, em dias alternados, com os acompanhamentos básicos da alimentação, que contêm legumes cozidos ou crus adequados à ementa; um pão de mistura embalado; sobremesa, constituída por fruta variada da época, doce, gelatina ou iogurte; e água;

1.2 - As refeições são fornecidas em quantidades suficientes e equilibradas nutricionalmente, respeitando as capitações devidas, ajustadas às necessidades calóricas diárias do grupo etário a que se destinam;

1.3 - Para além do prato do dia, existem refeições de dieta. Em casos especiais, como dietas medicamente prescritas, poderão ser fornecidas refeições individuais adequadas a cada caso;

1.4 - A ementa semanal é afixada nos estabelecimentos de educação e ensino e disponibilizada também disponível no site da Câmara Municipal de Mafra (em www.cm-mafra.pt);

1.5 - O fornecimento de refeições pressupõe o acompanhamento por pessoal afecto ao refeitório;

1.6 - O serviço de refeições funciona com o número mínimo de 10 crianças/alunos.

2 - Prolongamento de Horário e Actividades nas Interrupções Lectivas:

2.1 - O prolongamento de horário decorre nos estabelecimentos de educação e ensino, bem como as actividades nas interrupções lectivas, que poderão ainda desenvolver-se noutras instalações municipais ou locais de interesse;

2.2 - O prolongamento de horário e as actividades nas interrupções lectivas têm um pendor lúdico, cultural e desportivo;

2.3 - O prolongamento de horário inclui o lanche, sendo este constituído por leite, iogurte ou sumo e pão com manteiga, doce, fiambre ou queijo;

2.4 - As actividades nas interrupções lectivas incluem o almoço e os lanches da manhã e da tarde;

2.5 - O serviço de prolongamento de horário e as actividades nas interrupções lectivas funcionam com o número mínimo de 15 crianças/ alunos;

2.6 - As crianças/ alunos poderão frequentar as actividades nas interrupções lectivas noutro estabelecimento de educação/ ensino de sua conveniência, desde que, por insuficiência do número de crianças/ alunos inscritos, as referidas actividades se não realizem no estabelecimento frequentado pela criança/ aluno, situação em que o transporte é da total responsabilidade dos pais/ Encarregados de Educação;

2.7 - Na educação pré-escolar, as actividades a desenvolver no prolongamento de horário decorrem sob a coordenação pedagógica do Educador titular de grupo. No 1.º Ciclo do Ensino Básico, o prolongamento de horário encontra-se subordinado a temáticas mensais, definidas no início de cada ano lectivo;

2.8 - As actividades nas interrupções lectivas são subordinadas a temáticas semanais, definidas no início de cada ano lectivo.

Artigo 4.º

Horários e Períodos de Funcionamento

1 - O fornecimento de refeições, o prolongamento de horário e as actividades nas interrupções lectivas decorrem em calendário e horário a acordar, no início do ano lectivo, com os respectivos Agrupamentos de Escolas.

2 - O serviço de prolongamento de horário decorre, no caso dos Jardins de Infância, em complementaridade com a componente lectiva e, no caso das Escolas Básicas do 1.º Ciclo, em complementaridade com a realização das actividades de enriquecimento curricular e ou com a componente lectiva.

3 - As actividades nas interrupções lectivas decorrem no horário estabelecido anualmente para o prolongamento de horário, durante os períodos do Natal, Páscoa e Verão (meses de Junho, Julho, Agosto e Setembro).

4 - Na situação de ausência do educador de infância ou do professor titular de turma no decurso do período lectivo, a componente de apoio à família não substituirá a componente lectiva.

CAPÍTULO II

Inscrições

Artigo 5.º

Procedimentos

1 - O calendário das inscrições é, anualmente, definido pela Câmara Municipal de Mafra, sendo coordenado com o calendário de matrículas na componente lectiva, definido pelo Ministério da Educação;

2 - Os serviços de refeições e de prolongamento de horário têm início após comunicação pela Câmara Municipal, aceitação do valor da mensalidade pelo Encarregado de Educação (no caso do prolongamento de horário na educação pré-escolar), e consequente pagamento;

3 - Os boletins de inscrição encontram-se disponíveis na escola sede dos Agrupamentos de Escolas, nos Postos de Atendimento e no site da Câmara Municipal de Mafra (em www.cm-mafra.pt);

4 - Caso o Encarregado de Educação deseje que a criança/ aluno usufrua dos serviços apenas em determinados dias da semana, pode fazê-lo, indicando quais os dias pretendidos e o valor da comparticipação familiar será calculado proporcionalmente. Para tal, deve assinalar no boletim, os dias pretendidos no acto da inscrição, ou até 5 dias úteis antes do início do mês em que pretende a introdução da alteração;

5 - No caso dos serviços de refeição e de prolongamento de horário (1.º ciclo do ensino básico), os Encarregados de Educação devem apresentar no acto da inscrição, além do respectivo boletim, devidamente preenchido, as fotocópias do cartão de eleitor dos pais ou do Encarregado de Educação, do cartão de contribuinte (ou do Cartão de Cidadão) e do documento comprovativo do Número de Identificação Bancária (NIB), da pessoa em cujo nome o recibo de pagamento irá ser emitido;

6 - No caso do serviço de prolongamento de horário (educação pré-escolar), os Encarregados de Educação devem apresentar, no acto da inscrição, além do respectivo boletim, devidamente preenchido, assinado e confirmado pela Junta de Freguesia, os seguintes documentos, sob a forma de original e fotocópia, de modo a permitir comprovar e calcular a respectiva comparticipação familiar:

6.1 - Cédula pessoal e ou bilhete de identidade de todos os elementos do agregado familiar (ou cartão de cidadão);

6.2 - Cartão de contribuinte (ou cartão de cidadão) de todos os elementos do agregado familiar que contribuam economicamente para o mesmo;

6.3 - Cartão de eleitor (ou cartão de cidadão) dos pais ou do Encarregado de Educação;

6.4 - Documento identificativo do Número de Identificação Bancária (NIB) dos pais ou do Encarregado de Educação;

6.5 - Última declaração de IRS (Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares), comprovativa dos rendimentos de todos os elementos do agregado familiar que contribuam economicamente para o mesmo ou documento da Repartição de Finanças atestando a não entrega da referida declaração. No caso da submissão da declaração de IRS via internet, deverá ser apresentado o comprovativo da sua validação;

6.6 - Três últimos recibos de vencimento de todos os elementos do agregado familiar que contribuam economicamente para o mesmo;

6.7 - Recibos de encargos com transportes públicos dos três últimos meses;

6.8 - Recibos de aquisição de medicamentos de uso continuado, no caso de doença crónica devidamente comprovada pelo médico;

6.9 - Em situação de desemprego dos elementos que compõem o agregado familiar, declaração da Segurança Social ou do Centro de Emprego atestando a situação, bem como o valor e duração do subsídio;

6.10 - Em situação de pais solteiros, divorciados, separados judicialmente ou de viuvez, declaração que ateste o valor da pensão de alimentos, de sobrevivência ou outra, ou documento que justifique a ausência da mesma;

6.11 - Caso existam no agregado familiar idosos ou portadores de deficiência, documento comprovativo da pensão/reforma, passado pelo Centro Nacional de Pensões ou outra entidade equiparada, bem como declaração de IRS, ou documento que ateste a dispensa de apresentação da mesma;

6.12 - Caso existam no agregado familiar elementos maiores de 16 anos de idade não estudantes e desempregados, deverá ser entregue o documento comprovativo de inscrição no Centro de Emprego e prova do valor do subsídio;

6.13 - Caso existam no agregado familiar elementos maiores de 16 anos de idade estudantes, deverá ser entregue o documento comprovativo de inscrição da sua situação, passado pelo estabelecimento de ensino que frequentam ou irão frequentar;

7 - No acto da inscrição, o Encarregado de Educação deverá indicar o nome das pessoas a quem poderá ser entregue a criança/ aluno, não sendo permitida a entrega destes a quem não se encontre devidamente autorizado;

8 - Se um dos progenitores se encontrar impedido de estar com a criança/ aluno, deve ser entregue fotocópia do documento emitido pelo tribunal, comprovativo da situação de regulação do poder paternal.

CAPÍTULO III

Comparticipações familiares

Artigo 6.º

Refeições

1 - O preço das refeições a fornecer às crianças e aos alunos nos refeitórios escolares dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico e as demais regras sobre o respectivo pagamento são fixados anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, publicado no Diário da República;

2 - As crianças e alunos inseridos em agregados familiares caracterizados por uma situação socioeconómica de carência, revelando necessidades de apoio alimentar, podem candidatar-se aos auxílios económicos enquadrados nas medidas de Acção Social Escolar. Para tal, e para além do preenchimento do respectivo boletim de inscrição, os Encarregados de Educação devem fazer prova do posicionamento do seu educando nos escalões de atribuição de abono de família junto da Câmara Municipal, mediante entrega de documento (fotocópia e exibição do original para autenticação) emitido pelo serviço competente da segurança social ou, quando se trate de trabalhador da Administração Pública, pelo serviço processador;

3 - Podem ser adquiridas senhas individuais de refeição nos postos de atendimento da Câmara Municipal e nos estabelecimentos de educação e ensino. As senhas são vendidas até à quarta-feira da semana anterior à semana pretendida e devem ser apresentadas pelas crianças/ alunos, docentes e outros funcionários, no refeitório, no dia em que pretendem usufruir do serviço de refeição;

4 - O preço das refeições a fornecer a docentes e trabalhadores dos estabelecimentos de educação e ensino é o estipulado para o fornecimento de refeições nos refeitórios dos serviços e organismos da Administração Pública, nos termos da legislação própria.

5 - É interdita a utilização dos refeitórios escolares por membros externos à comunidade educativa, excepto em situações devidamente autorizadas pela Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Prolongamento de Horário

1 - Educação Pré-Escolar

1.1 - O valor mensal da comparticipação familiar é calculado em função do rendimento per capita do agregado familiar, o qual é apurado de acordo com a seguinte fórmula:

Rendimento per capita = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar despesas fixas anuais (1)/(12 x n.º de elementos do agregado familiar)

(1) As despesas fixas serão deduzidas até ao limite legalmente estabelecido. Aplicável apenas às seguintes despesas: 1.1.1. valor da renda de casa ou de prestação devida pela aquisição de habitação própria; 1.1.2. encargos médios mensais com transportes públicos; 1.1.3. despesas com a aquisição de medicamentos de uso continuado, em caso de doença crónica.

1.2 - Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações similares, desde que vivam em economia comum;

1.3 - Para determinação do rendimento familiar, é considerada a declaração de IRS de todos os elementos do agregado familiar que contribuam economicamente para o mesmo, devendo também ser entregue a documentação mencionada no n.º 6 do artigo 5.º do presente regulamento do presente regulamento, tendo em conta a situação socioeconómica dos diversos elementos que compõem o agregado familiar;

1.4 - Situações profissionais especiais:

1.4.1 - Para as empregadas domésticas e os trabalhadores rurais, é aplicável o valor da retribuição mínima mensal garantida referente ao ano civil anterior (euro) RMMG x 14), sempre que não haja declaração de IRS;

1.4.2 - Em situação de desemprego deve ser apresentado o documento comprovativo da situação, bem como do respectivo subsídio, passado pela Segurança Social/ Centro de Emprego. O cálculo será efectuado com base na declaração de IRS do ano anterior ou, se não a tiver, com base no actual subsídio de desemprego;

1.5 - Sempre que hajam fundadas dúvidas sobre a veracidade das declarações de rendimentos, a autarquia considerará o valor da comparticipação familiar de acordo com os rendimentos presumidos. Nestes casos adoptar-se-ão as remunerações médias mensais base, por profissão e adaptadas ao distrito de Lisboa;

1.6 - Caso as famílias optem por pagar o escalão máximo, não é necessária a apresentação dos documentos referidos nos n.os 6.5 a 6.13 do artigo 5.º do presente regulamento;

1.7 - Sempre que se verifique alteração da situação socioeconómica do agregado familiar, deverá ser reavaliado o processo. Para tal, o Encarregado de Educação deverá fazer prova da nova situação, entregando a documentação necessária, sendo que a alteração da comparticipação familiar se torna efectiva no mês seguinte ao da entrega da documentação;

1.8 - Uma vez calculado o rendimento per capita, determina-se o escalão no qual este se inclui (que varia entre os escalões 1 e 5, conforme quadro seguinte), que definirá o valor da comparticipação familiar (Despacho 300/97, de 7 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, de 9 de Setembro);

(ver documento original)

1.9 - Os valores resultantes da aplicação da fórmula definida no quadro anterior serão arredondados, por excesso, para a dezena de cêntimos seguinte;

1.10 - A actualização da comparticipação familiar será efectuada anualmente, com base no valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) à data do período de inscrições;

1.11 - As famílias cujos valores de rendimento per capita se situem acima de 112 % do valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) pagam o correspondente ao limite máximo do 5.º escalão;

1.12 - O valor da mensalidade é constante e apurado considerando o total anual de dias lectivos, pelo que não é susceptível de redução pelas interrupções lectivas previstas no calendário escolar;

2 - 1.º Ciclo do Ensino Básico

2.1 - As actividades de prolongamento de horário têm um valor fixo mensal de (euro)37,00 (trinta e sete euros), sendo a sua actualização efectuada com base nos índices de inflação previstos pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante doze meses contados de Maio a Abril, inclusive.

2.2 - Sempre que, da actualização da comparticipação familiar com base no índice apresentado no n.º anterior, o valor apurado fique aquém do custo do serviço, poderá a Câmara Municipal deliberar o valor da mesma, não podendo a mensalidade ser inferior ao custo do serviço.

Artigo 8.º

Actividades nas Interrupções Lectivas

1 - As actividades realizadas nas interrupções lectivas (Natal, Páscoa e Verão) são alvo de um pagamento fixo de (euro)43,00 (quarenta e três euros) por semana de actividade, sendo a sua actualização efectuada com base nos índices de inflação previstos pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante doze meses contados de Maio a Abril, inclusive.

2 - Sempre que, da actualização da comparticipação familiar com base no índice apresentado no n.º anterior, o valor apurado fique aquém do custo do serviço, poderá a Câmara Municipal deliberar o valor da mesma, não podendo a mensalidade ser inferior ao custo do serviço.

Artigo 9.º

Gratuitidade

Sempre que, através de uma análise socioeconómica do agregado familiar, se concluir pela onerosidade do encargo com a comparticipação familiar, pode o seu pagamento ser reduzido ou dispensado, por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Pagamentos

Artigo 10.º

Formas de Pagamento

1 - O pagamento pode ser efectuado através de numerário, cheque (endossado ao Município de Mafra) ou Multibanco nos balcões dos postos de atendimento, nos dias 1 a 10 de cada mês. Poderá ainda ser realizado em qualquer caixa de Multibanco, de 1 a 9 de cada mês, na opção "Pagamento de Serviços", utilizando para o efeito o número da entidade e a referência constantes no aviso de pagamento;

2 - O valor da mensalidade é dado a conhecer aos Encarregados de Educação, através de carta, SMS (serviço de mensagens curtas) ou por correio electrónico;

3 - Após o pagamento, será entregue um recibo. No caso do pagamento por Multibanco, o talão emitido faz prova de pagamento;

4 - Para efeitos da Declaração de IRS, a Câmara Municipal de Mafra emitirá uma declaração global dos valores pagos por ano civil;

Artigo 11.º

Prazos de Pagamento

1 - Os encarregados de educação devem proceder ao pagamento da primeira mensalidade, aquando da inscrição da criança/aluno nos serviços de apoio à família. Os pagamentos das mensalidades seguintes iniciam-se em Setembro e devem ser efectuados entre 1 e 10 de cada mês, sendo que no último mês de frequência não há lugar a qualquer pagamento;

2 - Os pagamentos referentes às actividades nas interrupções lectivas serão efectuados no mês anterior ao da realização das mesmas;

3 - Os pagamentos efectuados depois de dia 10 sofrerão um acréscimo de 10 %. Se o dia 10 coincidir com um Domingo ou feriado, o pagamento sem agravamento (coima) será ainda possível até ao primeiro dia útil seguinte;

4 - O atraso na liquidação da mensalidade por mais de 60 dias importa a notificação do Encarregado de Educação, no sentido de proceder à regularização do pagamento. O atraso na liquidação da mensalidade por mais de 60 dias implica a suspensão da frequência da actividade até à regularização da situação;

5 - Após notificação, o não pagamento no prazo indicado, implicará a emissão da certidão de dívida, com vista à instauração do processo de execução fiscal, regulado por legislação específica;

6 - Os atrasos na recolha das crianças implicam o pagamento de (euro)2,5 (dois euros e cinquenta cêntimos) por cada 15 minutos decorridos para além do limite do horário definido, valor que é anualmente definido por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Descontos

1 - As famílias que tenham mais do que um educando a frequentarem, em simultâneo, Jardins de Infância ou Escolas Básicas do 1.º Ciclo da rede pública e que usufruam dos mesmos serviços da "Componente de Apoio à Família" (refeição, prolongamento de horário e actividades nas interrupções lectivas), terão desconto de 20 % no 2.º educando, 30 % no 3.º e assim sucessivamente;

2 - Nos dias em que não exista actividade lectiva por ausência de professor, a criança pode beneficiar da sua refeição ou prolongamento de horário, nas condições e horários habituais, não havendo lugar a restituição de valores;

3 - Haverá desconto correspondente ao valor unitário da refeição caso a criança/aluno falte por tempo superior a três dias, por motivo de doença, devidamente justificado por escrito pelo médico e mediante a entrega de impresso próprio no estabelecimento de educação e ensino ou nos postos de atendimento;

4 - Haverá desconto de 4 % por dia sobre o valor do serviço de prolongamento de horário e de 19 % por dia no caso das actividades nas interrupções lectivas, caso a criança falte por tempo superior a três dias, por motivo de doença, devidamente justificado por escrito pelo médico e mediante a entrega de impresso próprio no estabelecimento de ensino ou nos postos de atendimento;

5 - Os acertos relativos aos descontos referidos nas alíneas anteriores serão efectuados no último mês de frequência dos serviços.

CAPÍTULO V

Desistências

Artigo 13.º

Comunicação

1 - A desistência dos serviços de refeição e prolongamento de horário deve ser comunicada por escrito com uma antecedência mínima de 5 dias úteis em relação ao mês em que se pretende que o cancelamento do serviço produza efeitos;

2 - A desistência do serviço de actividades nas interrupções lectivas deve ser comunicada por escrito com uma antecedência mínima de 10 dias úteis em relação ao dia de início das mesmas;

3 - O não cumprimento das normas apresentadas nos n.os anteriores importa o pagamento integral da mensalidade do respectivo mês ou da semana de actividades nas interrupções lectivas, não havendo lugar a restituição de valores;

4 - A desistência do serviço de refeição e ou prolongamento de horário só produz efeitos a partir do 1.º dia útil do mês seguinte.

5 - Sempre que os serviços municipais detectem que a criança/aluno não frequenta os serviços (refeição e prolongamento de horário), por tempo superior a 30 dias, sem que tenha sido efectuada comunicação de desistência ou pagamento, a Câmara Municipal reserva-se o direito de proceder ao cancelamento da inscrição.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 14.º

Casos omissos

Os casos omissos serão analisados e decididos pela Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação, revogando o anterior sobre a mesma matéria.

203244109

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1160708.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-12 - Portaria 1242/2009 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e da Educação

    Aprova o Regulamento do Regime de Fruta Escolar - RFE.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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