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Regulamento 422/2010, de 10 de Maio

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Sumário

Publicação do Projecto de Alteração ao Regulamento para o Exercício de Diversas Actividades Sujeitas a Licenciamento Municipal

Texto do documento

Regulamento 422/2010

Projecto de Alteração ao Regulamento para o Exercício de Diversas Actividades Sujeitas a Licenciamento Municipal

Por força do Decreto-Lei 310/2002 os Municípios passaram a ter competência em matéria de licenciamento de actividades diversas que anteriormente eram cometidas aos Governos Civis.

Ao abrigo dessa legislação foi publicado o nosso actual Regulamento do Exercício de Diversas Actividades Sujeitas a Licenciamento Municipal que depois de devidamente subscrito pela Câmara Municipal e competentemente aprovado pela Assembleia Municipal foi publicado no apêndice n.º 119 do Diário da República n.º 181, 2.ª série, em 07/08/2003, não sendo assim actualizado há 7 anos.

O Decreto-Lei 310/2002 sofreu entretanto diversas alterações legislativas, designadamente, através do Decreto-Lei 9/2207, de 17 de Janeiro, do Decreto-Lei 114/2008, de 1 de Julho, da Portaria 991/2009, de 8 de Setembro e da Portaria 79/2010, de 9 de Fevereiro.

Procuramos também com a alteração conformar o conteúdo do regulamento com o Parecer da Procuradoria-Geral da República quanto a máquinas de diversão e ainda com o Acórdão da Relação de Coimbra de 2 de Abril de 2008 que conclui que o registo e licenciamento obtidos numa Câmara Municipal são válidos e eficazes para todo o território nacional, não sendo necessário novo registo e licenciamento se a máquina passar a ser explorada na área de jurisdição de uma Câmara diferente daquela que concedeu o primeiro registo e licenciamento.

Deste modo, torna-se necessário proceder a algumas alterações ao sobredito Regulamento de forma a dar uma resposta mais adequada e eficaz às necessidades dos serviços e às solicitações dos munícipes e conformá-lo com as alterações legislativas entretanto ocorridas.

Assim sendo, em cumprimento do n.º 1 do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, o projecto inicial foi publicado no Diário da República, 2.ª série, em , com o número , tendo sido posto à discussão pública, pelo período de 30 dias para recolha de sugestões dos interessados.

A Assembleia Municipal em sessão ordinária, realizada no dia.../.../..., ao abrigo da competência conferida pelo artigo 53.º, n.º 2, alínea a) e e) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, sob proposta da Câmara Municipal, subscrita na reunião ordinária de.../.../..., aprovou o as seguintes Alterações ao Regulamento do Exercício de Diversas Actividades Sujeitas a Licenciamento Municipal.

Alteração ao Regulamento do Exercício de Diversas Actividades Sujeitas a Licença Municipal

Artigo 1.º

Âmbito

A presente alteração tem por objecto o Regulamento do exercício de Diversas Actividades Sujeitas a Licenciamento Municipal, com vista a adaptá-lo às normas constantes do Decreto-Lei 114/2008, de 1 de Julho, da Portaria 991/2009, de 8 de Setembro e da Portaria 79/2010, de 9 de Fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento do Exercício de Diversas Actividades Sujeitas a Licença Municipal

São alterados os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 26.º, 27.º, 30.º, 31.º, 38.º, 41.º, 43.º, 44.º, 45.º, 50.º, 51.º, 52.º, 54.º, 55.º, 57.º, 58.º, 60.º, 61.º, 64.º, 65.º, 72.º, 75.º, 76.º, 80.º, 81.º, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - A criação e extinção do Serviço de Guardas-Nocturnos em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada Guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvido o Comandante do Posto Territorial da GNR e a Junta de Freguesia respectiva, conforme localização da área a vigiar.

2 - ...

Artigo 3.º

[...]

Da deliberação da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, para proceder à criação do Serviço de Guardas-Nocturnos numa determinada localidade deve constar:

a) ...

b) ...

c) A referência à audição prévia do Comandante do Posto Territorial da GNR.

Artigo 5.º

[...]

1 - O exercício da actividade de guarda-nocturno depende da atribuição de licença pelo presidente da Câmara Municipal.

2 - O pedido de renovação da licença, por igual período de tempo, é requerido ao presidente da Câmara Municipal com uma antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do respectivo prazo de validade.

3 - O guarda-nocturno que cessa a sua actividade comunica esse facto ao município, até 30 dias após essa ocorrência, estando dispensado de proceder a essa comunicação se a cessação da actividade coincidir com o termo do prazo de validade da licença.

Artigo 7.º

[...]

1 - O processo de selecção inicia-se com a publicitação por afixação na Câmara Municipal e nas Juntas de Freguesia do respectivo Aviso de Abertura.

2 - Do Aviso de Abertura do Processo de Selecção, devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da Freguesia ou da área da Freguesia;

b) Descrição dos requisitos de admissão;

c) Prazo para apresentação de candidaturas;

d) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as Listas dos Candidatos e a Lista Final de Graduação dos Candidatos seleccionados.

3 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 10 dias.

4 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, os serviços da Câmara Municipal elaboram, no prazo de 10 dias, a Lista dos Candidatos Admitidos e Excluídos do processo de selecção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, publicitando-a através da sua afixação nos lugares de estilo.

Artigo 8.º

[...]

1 - ...:

a) ...

b) ...

c) ...

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão e do Cartão de Identificação Fiscal;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Cópia do comprovativo da celebração do contrato de seguro de responsabilidade civil;

Artigo 11.º

[...]

1 - A licença é pessoal e intransmissível, atribuída para o exercício da actividade de Guarda - Nocturno no Concelho de Oliveira do Bairro, será de modelo a fornecer pelos serviços desta Câmara Municipal.

2 - No momento da atribuição da Licença, é emitido um Cartão de Identificação do Guarda-Nocturno, com a mesma validade da licença e com o modelo constante na Portaria 79/2010, de 9 de Fevereiro.

Artigo 12.º

[...]

1 - A Licença é válida por 3 anos a contar da data da respectiva emissão.

2 - ...

Artigo 15.º

[...]

Para além dos deveres constantes do artigo 8.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 114/2008, de 1 de Julho, o Guarda-Nocturno deve efectuar e manter em vigor um seguro, incluindo na modalidade de seguro de grupo, nos termos fixados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade.

Artigo 16.º

[...]

1 - Em serviço o guarda - nocturno usa uniforme e insígnias próprios.

2 - O uniforme do Guarda-Nocturno, é de modelo próprio, aprovado nos termos da Portaria 991/2008, de 8 de Setembro.

3 - A insígnia tem as características indicadas na Portaria 991/2008, de 8 de Setembro.

Artigo 17.º

[...]

1 - O equipamento é composto por cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma, rádio, apito e algemas.

2 - O guarda-nocturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua actividade profissional designadamente, a aerossóis e armas eléctricas, meios de defesa não letais da classe E, nos termos da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro.

3 - Para efeitos de fiscalização, a identificação das armas que sejam utilizadas ao abrigo do disposto no presente artigo é sempre comunicada à força de segurança territorialmente competente, devendo ser actualizada caso sofra qualquer alteração.

4 - Durante o serviço o Guarda-Nocturno deve ser portador do Cartão de Identificação e exibi-lo sempre que isso lhe for solicitado pelas autoridades policiais.

5 - Os veículos em que transitam os guardas-nocturnos devem encontrar-se devidamente identificados.

Artigo 19.º

Férias, folgas e substituição

1 - O guarda-nocturno descansa do exercício da sua actividade uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho.

2 - Uma vez por mês, o guarda-nocturno descansa do exercício da sua actividade duas noites.

3 - No início de cada mês, o guarda-nocturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área de actuação de quais as noites que irá descansar.

4 - Até ao dia 15 de Abril de cada ano, o guarda-nocturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área do período ou períodos em que irá gozar as suas férias.

5 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, e em caso de falta do guarda-nocturno, a actividade da respectiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-nocturno da área contígua, para o efeito convocado pelo comandante da força de segurança territorialmente competente, sob proposta do guarda a substituir.

Artigo 20.º

Compensação

A actividade do Guarda-Nocturno é compensada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou colectivas, em benefício de quem é exercida.

Artigo 22.º

[...]

1 - O pedido de licenciamento da actividade de Vendedor Ambulante é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 23.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O Cartão de Identificação do Vendedor Ambulante será de modelo a fornecer pelos serviços desta Câmara Municipal.

Artigo 26.º

[...]

1 - O pedido de Licenciamento da actividade de Arrumador de Automóveis é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de Requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 27.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O Cartão de Identificação do Arrumador de Automóveis será de modelo a fornecer pelos serviços desta Câmara Municipal.

Artigo 30.º

[...]

A realização de Acampamentos Ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática de Campismo e Caravanismo, carece de Licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do presente capítulo.

Artigo 31.º

[...]

1 - O pedido de Licenciamento da realização de um Acampamento Ocasional é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de Requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão;

b) ...

c) ...

d) Parecer do Delegado de Saúde;

e) Parecer do Comandante do Posto Territorial da GNR.

2 - ...

Artigo 32.º

[...]

1 - Recebido o requerimento a que alude o número um do artigo anterior, sem que este seja acompanhado dos pareceres referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, os mesmos serão solicitados pelo presidente da câmara, às entidades supra referidas.

a) (revogado);

b) (revogado).

2 - Os pareceres a que se refere o número anterior, quando desfavoráveis, são vinculativos para um eventual Licenciamento.

3 - (revogado)

Artigo 38.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Em caso de alteração da propriedade da Máquina, deve o adquirente requerer ao Presidente da Câmara Municipal o averbamento respectivo, juntando para o efeito, o título de Registo e Documento de Venda ou Cedência, assinado pelo transmitente e com menção do número do respectivo bilhete de identidade/cartão do cidadão e data de validade, se se tratar de pessoa singular, ou no caso de pessoas colectivas, assinado pelos seus representantes, com reconhecimento da qualidade em que estes intervêm e verificação dos poderes que legitimam a intervenção naquele acto.

Artigo 41.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 43.º, cada Máquina de Diversão só pode ser colocada em Exploração desde que disponha da correspondente Licença de Exploração,

2 - O Licenciamento de Exploração é requerido, por períodos anuais ou semestrais, ao Presidente da Câmara Municipal através de Impresso próprio, que obedece ao Modelo 1, Anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro e será instruído com os seguintes elementos:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 43.º

Transferência do Local de Exploração da Máquina vinda de outro Município

1 - O registo e licenciamento obtidos noutra Câmara Municipal são válidos e eficazes para o território de Oliveira do Bairro, desde que o local onde a máquina seja colocada, possua alvará de utilização que autorize que nesse local seja exercida essa actividade.

2 - O Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro comunicará, ao Presidente da Câmara Municipal que efectuou o registo, da ocorrência da transferência das máquinas de diversão.

Artigo 44.º

Pedidos de Parecer

1 - Nos casos de Concessão da Licença de Exploração ou de Alteração do Local de Exploração da Máquina, poderão ser consultados os Serviços de Fiscalização Municipal.

2 - Poderá ainda, se assim o entender, o Presidente da Câmara solicitar um parecer às Forças Policiais da área para que é requerida a pretensão em causa.

Artigo 45.º

Condições de Exploração

1 - As Máquinas de Diversão não poderão ser colocadas em exploração em locais que se situem a menos de 250 m dos Estabelecimentos de Ensino Básico e Secundário.

2 - As máquinas de diversão não poderão ser utilizadas por menores de 16 anos, salvo tendo mais de 12 anos e encontrem-se acompanhadas por quem exerce o poder paternal.

Artigo 50.º

[..]

1 - O Pedido de Licenciamento da Realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, o qual deverá constar:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão;

b) ...

c) (revogado);

d) (revogado);

e) ...

f) Pareceres legalmente exigíveis;

3 - ...

4 - (revogado)

5 - ...;

6 - (revogado)

7 - Compete ao Presidente da Câmara solicitar os pareceres legalmente exigíveis, às autoridades competentes, quando estes não sejam apresentados juntamente com o requerimento inicial.

Artigo 51.º

[...]

A Licença deverá obedecer ao modelo constante na Portaria 41/2004, de 14 de Janeiro, e é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o Local ou Percurso da Actividade, o Tipo de Evento, os Limites Horários, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no Licenciamento.

Artigo 52.º

[...]

Quando a Realização de Arraiais, Romarias, Bailes e outros Divertimentos Públicos, envolverem a instalação e funcionamento de Recintos Itinerantes ou Improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas no Decreto-Lei 268/2009, de 29 de Setembro.

Artigo 54.º

Pedido de Licenciamento

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) ...

b) ...

c) ...

d) Parecer das Estradas de Portugal, S. A. (EP) no caso de utilização de Vias Regionais e Nacionais;

e) Parecer da Federação ou Associação Desportiva respectiva, que poderá ser sobre a forma de visto no Regulamento da Prova.

3 - ...

Artigo 55.º

[...]

1 - A Licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o Tipo de Evento, o Local ou Percurso, a Hora da Realização da Prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no Licenciamento.

2 - A aprovação da Licença fica dependente da apresentação pelo requerente da Apólice do Seguro de Responsabilidade Civil, bem como da Apólice do Seguro de Acidentes Pessoais.

Artigo 57.º

[...]

1 - ...:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) ...

b) ...

c) ...

d) Parecer das Estradas de Portugal, S. A. (EP) no caso de utilização de Vias Regionais e Nacionais;

e) ...

3 - ...

4 - ...

5 - (revogado)

6 - No caso da Prova se desenvolver por um Percurso que abranja somente um Distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do número dois, deve ser solicitado ao Comando do Posto Territorial da GNR.

7 - No caso da Prova se desenvolver por um percurso que abranja mais do que um Distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do número dois deste artigo, deve ser solicitado ao Comando do Posto Territorial da GNR.

Artigo 58.º

Emissão da Licença

1 - A Licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o Tipo de Evento, o Local ou Percurso, as Horas da Realização da Prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no Licenciamento.

2 - A aprovação da Licença fica dependente da apresentação pelo requerente da Apólice do Seguro de Responsabilidade Civil, bem como da Apólice do Seguro de Acidentes Pessoais.

Artigo 60.º

[...]

1 - As bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais não podem actuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos desde as 0 até às 09 horas.

2 - O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projectem sons para as vias e demais lugares públicos, só poderá ocorrer entre as 09:00 e as 22:00 e mediante autorização referida no artigo 62.º e com os limites do n.º 3 do artigo 30 do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, na sua actual redacção.

3 - O funcionamento a que se refere o número anterior fica sujeito às seguintes restrições:

a) Só pode ser consentido por ocasião de festas tradicionais, espectáculos ao ar livre ou em outros casos análogos, devidamente justificados;

b) São proibidas as emissões, desproporcionalmente ruidosas que não cumprem os limites estabelecidos no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do ruído.

Artigo 61.º

[...]

1 - O pedido de Licença Especial de Ruído é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data de início de actividade, do qual deverá constar:

a) ...

b) ...

c) ...

d) Datas e horários de início e termo da actividade;

e) Razões que justificam a realização da actividade naquele local e hora;

f) Outras informações consideradas relevantes, nos termos do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, na sua actual redacção;

Artigo 64.º

[...]

1 - O pedido de Licenciamento de Venda de Bilhetes para Espectáculos ou Divertimentos Públicos em Agências ou Postos de Venda é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) ...

b) ...

c) ...

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

3 - ...

Artigo 65.º

[...]

1 - ...

2 - A Renovação da licença deverá ser requerida até trinta dias antes de caducar.

Artigo 72.º

[...]

1 - O pedido de Licenciamento da Realização de um Leilão é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a Identificação completa do interessado (Nome, Firma ou Denominação), Morada ou Sede Social e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

2 - ...

Artigo 75.º

[...]

1 - A violação às disposições constantes do presente Regulamento constitui ilícito de mera ordenação social, sujeito a processo de Contra-Ordenação, punido com coima nos termos dos artigos 47.º e 48.º do Decreto-Lei 310/02, de 18 de Dezembro e demais legislação em vigor.

2 - ...

Artigo 76.º

[...]

Nos Processos de Contra-Ordenação, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei Geral.

Artigo 80.º

[...]

Pela prática dos actos referidos no presente Regulamento, bem como pela Emissão das respectivas Licenças, são devidas as Taxas fixadas na Tabela Anexa ao Regulamento de Taxas e outras receitas do Município de Oliveira do Bairro.

Artigo 81.º

[...]

Os casos omissos ao presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal, de acordo com as disposições legais em vigor, designadamente do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 114/2008, de 1 de Julho

Artigo 3.º

Aditamento ao Regulamento do Exercício de Diversas Actividades Sujeitas a Licenciamento Municipal

São aditados os artigos 13.º- A, 48.º- A, 60.º- A e 60.º - B, com a seguinte redacção:

Artigo 13.º-A

Registo nacional de guardas-nocturnos

No momento da atribuição da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno, o município comunica à Direcção-Geral das Autarquias Locais, abreviadamente designada por DGAL, sempre que possível por via electrónica e automática, os seguintes elementos:

a) O nome completo do guarda-nocturno;

b) O número do cartão identificativo de guarda-nocturno;

c) A área de actuação dentro do município.

Artigo 48.º-A

Responsabilidade Contra-Ordenacional

1 - Para efeitos do presente capítulo, consideram-se responsáveis, relativamente às contra-ordenações verificadas:

a) O proprietário da máquina, nos casos de exploração de máquinas sem registo ou quando em desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário;

b) O proprietário ou explorador do estabelecimento, nas demais situações.

2 - Quando, por qualquer circunstância, se mostre impossível a identificação do proprietário de máquinas de exploração, considera-se responsável pelas contra-ordenações o proprietário ou explorador do estabelecimento onde as mesmas se encontrem.

Artigo 60.º-A

Condicionamentos

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, a realização de festividades, de divertimentos públicos e de espectáculos ruidosos nas vias públicas e demais lugares públicos só pode ser permitida nas proximidades de edifícios de habitação, escolares durante o horário de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento, desde que respeitando os limites fixados no n.º 5 do artigo 15.º do referido Regulamento Geral do Ruído.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, pode o Presidente da Câmara permitir o funcionamento ou o exercício contínuo de espectáculos ou actividades ruidosas proibidas nesta secção, salvo na proximidade de edifícios hospitalares ou semelhantes, mediante a atribuição de uma licença especial de ruído.

3 - Não é permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espectáculos ou actividades ruidosas nas vias públicas e demais lugares públicos na proximidade de edifícios hospitalares ou similares ou na de edifícios escolares durante o respectivo horário de funcionamento.

Artigo 60-B

Festas Tradicionais

Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades pode, excepcionalmente, ser permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espectáculos ou actividades referidos nos artigos anteriores, salvo na proximidade de edifícios hospitalares ou similares.

Artigo 4.º

Alteração à organização sistemática do Regulamento do Exercício de Diversas Actividades Sujeitas a Licenciamento Municipal

1 - A secção VI do capítulo II passa a ter a seguinte epígrafe: «Férias, Folgas e Substituição».

2 - A secção VII do capítulo II passa a ter a seguinte epígrafe: «Compensação».

3 - O capítulo VII passa a ter a seguinte epígrafe: «Licenciamento da actividade de realização de divertimentos públicos e de espectáculos de natureza desportiva».

4 - O artigo 17.º passa a ter a seguinte epígrafe: «Equipamento».

5 - O artigo 19.º passa a ter a seguinte epígrafe: «Férias, Folgas e Substituição».

6 - O artigo 20.º passa a ter a seguinte epígrafe: «Compensação»

Artigo 5.º

Norma Revogatória

1 - É revogado o artigo 18.º, a alínea a) e b) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 32.º, o n.º 2.º do artigo 46.º, o artigo 48.º, alínea c) e d) do n.º 1, n.º 4 e n.º 6 do artigo 50.º e o n.º 5 do artigo 57.º

2 - É igualmente revogado o Capítulo IX, relativo ao Licenciamento do Exercício da Actividade de Fogueiras e Queimadas, pelo Regulamento Municipal do Fogo, n.º 458/2009, de 23 de Novembro de 2009.

3 - São revogados todos os anexos constantes no Regulamento do Exercício de Diversas Actividades Sujeitas a Licenciamento Municipal.

Artigo 6.º

Republicação do Regulamento do Exercício de Diversas Actividades Sujeitas a Licenciamento Municipal

É republicado, em anexo, o Regulamento do Exercício de Diversas Actividades Sujeitas a Licenciamento Municipal, na versão resultante das presentes alterações.

Artigo 7.º

Entrada em Vigor

As presentes alterações ao Regulamento do Exercício de diversas Actividades Sujeitas a Licenciamento Municipal entram em vigor no primeiro dia útil após a sua publicitação nos termos legais.

ANEXO

Regulamento do Exercício de Diversas Actividades Sujeitas a Licença Municipal

Preâmbulo

Na linha de concretização da política de descentralização democrática da administração pública prevista no n.º 1 do artigo 6.º da constituição da República Portuguesa (CRP), o Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, veio reforçar esta tendência ao transferir para as autarquias locais competências consultivas, informativas e de licenciamento do exercício de actividades diversas nele contidas até então cometidas aos governos civis.

A atribuição daquelas competências às câmaras municipais veio traduzir-se em inegável benefício para as populações, na medida de uma maior proximidade do poder decisório do cidadão e à maior celeridade e eficácia administrativa.

Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 4.º da disposição legal atrás citada (Decreto-Lei 264/2002), foi publicado o Decreto-Lei 310/2002, de 13 de Dezembro, que veio estabelecer o regime jurídico do licenciamento municipal do exercício e fiscalização das referidas actividades, preceituando no seu artigo 53.º que o regime do exercício das actividades nele previstas e as taxas devidas pelo licenciamento das mesmas será objecto de regulamentação municipal nos termos da lei.

Pretende-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer as condições do exercício das actividades nele previstas, cumprindo-se o desiderato legal.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito e Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime do Exercício das seguintes Actividades:

a) Guarda-Nocturno;

b) Venda Ambulante de Lotarias;

c) Arrumador de Automóveis;

d) Realização de Acampamentos Ocasionais;

e) Exploração de Máquinas Automáticas, Mecânicas, Eléctricas e Electrónicas de Diversão;

f) Realização de Espectáculos Desportivos e de Divertimentos Públicos nas Vias, Jardins e demais Lugares Públicos ao Ar Livre;

g) Venda de Bilhetes para Espectáculos ou Divertimentos Públicos em Agências ou Postos de Venda;

h) Realização de Fogueiras e Queimadas;

i) Realização de Leilões.

CAPÍTULO II

Licenciamento do Exercício da Actividade de Guarda-Nocturno

Secção I

Criação e Modificação dos Serviços de Guardas-Nocturnos

Artigo 2.º

Criação e Extinção

1 - A criação e extinção do Serviço de Guardas-Nocturnos em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada Guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvido o Comandante do Posto Territorial da GNR e a Junta de Freguesia respectiva, conforme localização da área a vigiar.

2 - As Juntas de Freguesia e as Associações de Moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de Guardas-Nocturnos em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada Guarda-Nocturno.

Artigo 3.º

Conteúdo da Deliberação

Da deliberação da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, para proceder à criação do Serviço de Guardas-Nocturnos numa determinada localidade deve constar:

a) A identificação da Localidade pelo nome da Freguesia ou Freguesias;

b) A definição das possíveis áreas de actuação de cada Guarda-Nocturno;

c) A referência à audição prévia do Comandante do Posto Territorial da GNR e da Junta de Freguesia, conforme localização da área a vigiar.

Artigo 4.º

Publicitação

A deliberação de criação ou extinção do Serviço de Guardas-Nocturnos e de fixação ou modificação das áreas de actuação será publicitada nos termos legais em vigor.

Secção II

Emissão de Licença e Cartão de Identificação

Artigo 5.º

Licenciamento

1 - O exercício da actividade de Guarda-Nocturno depende da atribuição de Licença pelo Presidente da Câmara Municipal.

2 - O pedido de renovação da licença, por igual período de tempo, é requerido ao presidente da Câmara Municipal com uma antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do respectivo prazo de validade.

3 - O guarda-nocturno que cessa a sua actividade comunica esse facto ao município, até 30 dias após essa ocorrência, estando dispensados de proceder a essa comunicação se a cessação da actividade coincidir com o termo do prazo de validade da licença.

Artigo 6.º

Selecção

1 - Criado o Serviço de Guardas-Nocturnos numa determinada Freguesia e definidas as áreas de actuação de cada Guarda-Nocturno, cabe à Câmara Municipal promover, a pedido de qualquer interessado ou grupo de interessados, a selecção dos candidatos à atribuição de Licença para o exercício de tal actividade.

2 - A selecção a que se refere o número anterior, será feita pelos Serviços da Câmara Municipal, de acordo com os critérios fixados no presente Regulamento.

Artigo 7.º

Aviso de Abertura

1 - O processo de selecção inicia-se com a publicitação por afixação na Câmara Municipal e nas Juntas de Freguesia do respectivo Aviso de Abertura.

2 - Do Aviso de Abertura do Processo de Selecção, devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da Freguesia ou da área da Freguesia;

b) Descrição dos requisitos de admissão;

c) Prazo para apresentação de candidaturas;

d) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as Listas dos Candidatos e a Lista Final de Graduação dos Candidatos seleccionados.

3 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 10 dias.

4 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, os serviços da Câmara Municipal elaboram, no prazo de 10 dias, a Lista dos Candidatos Admitidos e Excluídos do processo de selecção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, publicitando-a através da sua afixação nos lugares de estilo.

Artigo 8.º

Requerimento

1 - O requerimento de candidatura à atribuição de Licença é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e nele devem constar:

a) Nome e domicílio do requerente;

b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo 9.º;

c) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de atribuição da Licença.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão e do Cartão de Identificação Fiscal;

b) Certificado de Habilitações Académicas;

c) Certificado do Registo Criminal;

d) Ficha Médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, emitida por Médico do Trabalho, o qual deverá ser identificado pelo nome clínico e cédula profissional;

e) Os que forem necessários para prova dos elementos referidos na alínea c) do número anterior;

f) Cópia do comprovativo da celebração do contrato de seguro de responsabilidade civil.

Artigo 9.º

Requisitos

São requisitos de atribuição de Licença para o exercício da actividade de Guarda-Nocturno:

a) Ser cidadão Português, de um Estado Membro da União Europeia ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial Portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;

e) Não se encontrar na situação de efectividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança;

f) Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovados pelo documento referido na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 10.º

Preferências

1 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da actividade de Guarda-Nocturno, são seleccionados de acordo com o seguinte critério de preferência:

a) Já exercer a actividade de Guarda-Nocturno na área da Freguesia posta a Concurso;

b) Já exercer a actividade de Guarda-Nocturno;

c) Habilitações Académicas mais elevadas;

d) Terem pertencido aos quadros de uma Força de Segurança e não terem sido afastados por motivos disciplinares.

2 - Feita a ordenação respectiva, o Presidente da Câmara Municipal, atribui, no prazo de 15 dias, a respectiva Licença.

3 - A atribuição de Licença para o exercício da actividade de Guarda-Nocturno numa determinada área, faz cessar a anterior.

Artigo 11.º

Licença

1 - A Licença, pessoal e intransmissível, atribuída para o exercício da actividade de Guarda-Nocturno no Concelho de Oliveira do Bairro, será de modelo a fornecer pelos serviços da Câmara.

2 - No momento da atribuição da Licença, é emitido um Cartão de Identificação do Guarda-Nocturno, com a mesma validade da licença e com o modelo constante na Portaria 79/2010, de 9 de Fevereiro

Artigo 12.º

Validade e Renovação

1 - A Licença é válida por 3 anos a contar da data da respectiva emissão.

2 - O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao Presidente da Câmara Municipal, com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respectivo prazo de validade.

Artigo 13.º

Registo

A Câmara Municipal mantém um Registo actualizado das Licenças emitidas para o exercício da actividade de Guarda-Nocturno na área do Município, do qual constarão, designadamente, a data da Emissão da Licença e, ou, da sua Renovação, a Freguesia e a área para a qual é válida a Licença.

Artigo 13.º-A

Registo nacional de guardas-nocturnos

No momento da atribuição da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno, o município comunica à Direcção-Geral das Autarquias Locais, abreviadamente designada por DGAL, sempre que possível por via electrónica e automática, os seguintes elementos:

a) O nome completo do guarda-nocturno;

b) O número do cartão identificativo de guarda-nocturno;

c) A área de actuação dentro do município.

Secção III

Exercício da Actividade de Guarda-Nocturno

Artigo 14.º

Deveres

No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno ronda e vigia, por conta dos respectivos moradores, os arruamentos da respectiva área de actuação, protegendo as pessoas e bens e colabora com as forças de autoridade, prestando o auxílio que por estas lhe seja solicitado.

Artigo 15.º

Seguro

Para além dos deveres constantes do artigo 8.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 114/2008, de 1 de Julho, o Guarda-Nocturno deve efectuar e manter em vigor um seguro, incluindo na modalidade de seguro de grupo, nos termos fixados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade.

Secção IV

Equipamento, uniforme e insígnia

Artigo 16.º

Uniforme e Insígnia

1 - Em serviço o guarda - nocturno usa uniforme e insígnias próprios.

2 - O uniforme do Guarda-Nocturno, é de modelo próprio, aprovado nos termos da Portaria 991/2008, de 8 de Setembro.

3 - A insígnia tem as características indicadas na Portaria 991/2008, de 8 de Setembro.

Artigo 17.º

Equipamento

1 - O equipamento é composto por cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma, rádio, apito e algemas.

2 - O guarda-nocturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua actividade profissional designadamente, a aerossóis e armas eléctricas, meios de defesa não letais da classe E, nos termos da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro.

3 - Para efeitos de fiscalização, a identificação das armas que sejam utilizadas ao abrigo do disposto no presente artigo é sempre comunicada à força de segurança territorialmente competente, devendo ser actualizada caso sofra qualquer alteração.

4 - Durante o serviço o Guarda-Nocturno deve ser portador do Cartão de Identificação e exibi-lo sempre que isso lhe for solicitado pelas autoridades policiais.

5 - Os veículos em que transitam os guardas-nocturnos devem encontrar-se devidamente identificados.

Secção V

Equipamento

Artigo. 18.º

(revogado)

Secção VI

Férias, Folgas e Substituição

Artigo 19.º

Férias, folgas e substituição

1 - O guarda-nocturno descansa do exercício da sua actividade uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho.

2 - Uma vez por mês, o guarda-nocturno descansa do exercício da sua actividade duas noites.

3 - No início de cada mês, o guarda-nocturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área de actuação de quais as noites que irá descansar.

4 - Até ao dia 15 de Abril de cada ano, o guarda-nocturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área do período ou períodos em que irá gozar as suas férias.

5 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, e em caso de falta do guarda-nocturno, a actividade da respectiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-nocturno da área contígua, para o efeito convocado pelo comandante da força de segurança territorialmente competente, sob proposta do guarda a substituir.

Secção VII

Compensação

Artigo 20.º

Compensação

A actividade do Guarda-Nocturno é compensada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou colectivas, em benefício de quem é exercida.

CAPÍTULO III

Vendedor Ambulante de Lotarias

Artigo 21.º

Licenciamento

O exercício da actividade de Vendedor Ambulante de Lotarias carece de Licenciamento Municipal.

Artigo 22.º

Procedimento de Licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da actividade de Vendedor Ambulante é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão;

b) Certificado de Registo Criminal;

c) Fotocópia do Cartão de Identificação Fiscal;

d) Fotocópia de Declaração de Início de Actividade ou Declaração de IRS;

e) Duas Fotografias.

2 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de Licença no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da recepção do pedido.

3 - A Licença é válida até 31 de Dezembro do ano respectivo e a sua Renovação deverá ser feita durante o mês de Janeiro.

4 - A Renovação da Licença é averbada no Registo respectivo e no Cartão de Identificação.

Artigo 23.º

Cartão de Vendedor Ambulante

1 - Os Vendedores Ambulantes de Lotarias, só poderão exercer a sua actividade, desde que sejam titulares e portadores do Cartão de Vendedor Ambulante, emitido e actualizado pela Câmara Municipal.

2 - O Cartão de Vendedor Ambulante é pessoal e intransmissível, válido pelo período de 5 anos a contar da data da sua Emissão ou Renovação, devendo ser sempre utilizado pelo Vendedor no lado direito do peito.

3 - O Cartão de Identificação do Vendedor Ambulante será de modelo a fornecer pelos serviços desta Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Registo dos Vendedores Ambulantes de Lotarias

A Câmara Municipal elaborará um Registo dos Vendedores Ambulantes de Lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua actividade, do qual constem todos os elementos referidos na Licença concedida.

CAPÍTULO IV

Licenciamento do Exercício da Actividade de Arrumador de Automóveis

Artigo 25.º

Licenciamento

O exercício da actividade de Arrumador de Automóveis carece de Licenciamento Municipal.

Artigo 26.º

Procedimento de Licenciamento

1 - O pedido de Licenciamento da actividade de Arrumador de Automóveis é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de Requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão;

b) Certificado de Registo Criminal;

c) Fotocópia do Cartão de Identificação Fiscal;

d) Fotocópia de Declaração de Início de Actividade ou Declaração de IRS;

e) Duas Fotografias.

2 - Do Requerimento deverá ainda constar a zona ou zonas para que é solicitada a Licença.

3 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de Licença no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da recepção do pedido.

4 - A Licença tem Validade Anual e a sua Renovação deverá ser requerida durante o mês de Novembro ou até trinta dias antes de caducar a sua Validade.

Artigo 27.º

Cartão de Arrumador de Automóveis

1 - Os Arrumadores de Automóveis, só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do Cartão emitido pela Câmara Municipal, do qual constará obrigatoriamente, a área ou zona a zelar.

2 - O Cartão de Arrumador de Automóveis é pessoal e intransmissível, válido pelo período de um ano a contar da data da sua Emissão ou Renovação, devendo ser sempre utilizado pelo Arrumador no lado direito do peito.

3 - O Cartão de Identificação do Arrumador de Automóveis será de modelo a fornecer pelos serviços desta Câmara Municipal.

Artigo 28.º

Seguro

O Arrumador de Automóveis é obrigado a efectuar e a manter em vigor um Seguro de Responsabilidade Civil que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício da sua actividade.

Artigo 29.º

Registo dos Arrumadores de Automóveis

A Câmara Municipal elaborará um Registo dos Arrumadores de Automóveis que se encontram autorizados a exercer a sua actividade, do qual constem todos os elementos referidos na Licença concedida.

CAPÍTULO V

Licenciamento do Exercício da Actividade de Acampamentos Ocasionais

Artigo 30.º

Licenciamento

A realização de Acampamentos Ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática de Campismo e Caravanismo, carece de Licença a emitir pela Câmara Municipal nos termos do presente capítulo.

Artigo 31.º

Pedido de Licenciamento

1 - O pedido de Licenciamento da realização de um Acampamento Ocasional é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de Requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão;

b) Fotocópia do Cartão de Identificação Fiscal;

c) Autorização expressa do proprietário do prédio, devendo especificar obrigatoriamente o período de tempo autorizado.

d) Parecer do Delegado de Saúde;

e) Parecer do Comandante do Posto Territorial de Oliveira do Bairro;

2 - Do requerimento deverá ainda constar o local do Município para que é solicitada a Licença, devendo para tal ser apresentada uma Planta de Localização.

Artigo 32.º

Consultas

1 - Recebido o requerimento a que alude o número um do artigo anterior, sem que este seja acompanhado dos pareceres referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, os mesmos serão solicitados pelo presidente da câmara, às entidades supra referidas.

a) (revogado);

b) (revogado).

2 - Os pareceres a que se refere o número anterior, quando desfavoráveis, são vinculativos para um eventual Licenciamento.

3 - (revogado)

Artigo 33.º

Emissão da Licença

A Licença é concedida pelo prazo solicitado, prazo esse que não pode ser superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário.

Artigo 34.º

Revogação da Licença

Em casos de manifesto interesse público, designadamente para protecção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que esteja em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a Licença concedida.

CAPÍTULO VI

Licenciamento do Exercício da Actividade de Exploração de Máquinas de Diversão

Artigo 35.º

Objecto

O Registo e Exploração de Máquinas Automáticas, Mecânicas e Electrónicas de Diversão, obedece ao regime definido do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, com as especificidades constantes do presente Regulamento.

Artigo 36.º

Âmbito

São consideradas Máquinas de Diversão:

a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujo resultado dependem exclusivamente ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem a apreensão de objectos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

Artigo 37.º

Locais de Exploração

As Máquinas de Diversão só podem ser instaladas e colocadas em funcionamento nos locais definidos no artigo 24.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

Artigo 38.º

Registo

1 - A Exploração de Máquinas de Diversão carece de Registo a efectuar na Câmara Municipal.

2 - O Registo é requerido ao Presidente da Câmara de Oliveira do Bairro, pelo proprietário da Máquina de Diversão, somente nos casos em que a Máquina seja para ser colocada em Exploração pela primeira vez no Concelho de Oliveira do Bairro.

3 - O pedido de Registo é formulado, em relação a cada Máquina, através de impresso próprio, que obedece ao Modelo 1, Anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

4 - O pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos elementos mencionados no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

5 - O Registo é titulado por documento próprio, que obedece ao Modelo 3, Anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro, e que acompanha obrigatoriamente a Máquina a que respeitar.

6 - Em caso de alteração da propriedade da Máquina, deve o adquirente requerer ao Presidente da Câmara Municipal o averbamento respectivo, juntando para o efeito, o título de Registo e Documento de Venda ou Cedência, assinado pelo transmitente e com menção do número do respectivo bilhete de identidade/cartão do cidadão e data de validade, se se tratar de pessoa singular, ou no caso de pessoas colectivas, assinado pelos seus representantes, com reconhecimento da qualidade em que estes intervêm e verificação dos poderes que legitimam a intervenção naquele acto.

Artigo 39.º

Elementos do Processo

1 - A Câmara Municipal organiza um processo individual por cada máquina registada, do qual devem constar, além dos documentos referidos no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, os seguintes elementos:

a) Número do Registo, que será sequencialmente atribuído;

b) Tipo de Máquina, fabricante, marca, número de fabrico, modelo, ano de fabrico;

c) Classificação do tema ou temas de jogo de diversão;

d) Proprietário e respectivo endereço;

e) Município em que a Máquina está em exploração.

Artigo 40.º

Máquinas Registadas nos Governos Civis

1 - Quando for solicitado o primeiro licenciamento de Exploração de Máquinas que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 310/2002 se encontrem Registadas nos Governos Civis, o Presidente da Câmara Municipal solicitará ao Governador Civil toda a informação existente e disponível sobre a Máquina em causa.

2 - O Presidente da Câmara Municipal atribuirá, no caso referido no número anterior, um novo Título de Registo, que obedece ao Modelo 3, Anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

Artigo 41.º

Licença de Exploração

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 43.º, cada Máquina de Diversão só pode ser colocada em Exploração desde que disponha da correspondente Licença de Exploração.

2 - O Licenciamento de Exploração é requerido, por períodos anuais ou semestrais, ao Presidente da Câmara Municipal através de Impresso próprio, que obedece ao Modelo 1, Anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro e será instruído com os seguintes elementos:

a) Título do Registo da Máquina, que será devolvido;

b) Documento comprovativo do pagamento do Imposto sobre o Rendimento respeitante ao ano anterior;

c) Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos a Instituições de Segurança Social;

d) Mapa de Horário de Funcionamento do Estabelecimento Comercial onde a Máquina será colocada em Exploração;

e) Licença de Utilização, nos termos do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, quando devida;

3 - A Licença de Exploração obedece ao Modelo 2, Anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

4 - O Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, comunicará o Licenciamento da Exploração à Câmara Municipal que efectuou o Registo da Máquina, para efeitos de anotação no processo respectivo.

Artigo 42.º

Transferência do Local de Exploração da Máquina no mesmo Município

1 - A Transferência da Máquina de Diversão, para local diferente do constante da Licença de Exploração, na área territorial do Município de Oliveira do Bairro, deve ser precedida de Comunicação ao Presidente da Câmara Municipal.

2 - A Comunicação é feita através de impresso próprio, que obedece ao Modelo 4, Anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

3 - O Presidente da Câmara Municipal, face à localização proposta, avaliará da sua conformidade com os condicionalismos existentes, desde logo com as distâncias fixadas relativamente aos Estabelecimentos de Ensino, bem como com quaisquer outros motivos que sejam causa de indeferimento da Concessão ou Renovação da Licença de Exploração.

4 - Caso se verifique que a instalação no local proposto é susceptível de afectar qualquer dos interesses a proteger, a Câmara Municipal indeferirá a Comunicação de Mudança de Local de Exploração.

Artigo 43.º

Transferência do Local de Exploração da Máquina vinda de outro Município

1 - O registo e licenciamento obtidos noutra Câmara Municipal são válidos e eficazes para o território de Oliveira do Bairro, desde que o local onde a máquina será colocada, possua alvará de utilização que autorize que nesse local seja exercida essa actividade.

2 - O Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro comunicará, ao Presidente da Câmara Municipal que efectuou o registo, da ocorrência da transferência das máquinas de diversão.

Artigo 44.º

Pedidos de Parecer

1 - Nos casos de Concessão da Licença de Exploração ou de Alteração do Local de Exploração da Máquina, poderão ser consultados os Serviços de Fiscalização Municipal.

2 - Poderá ainda, se assim o entender, o Presidente da Câmara solicitar um parecer às Forças Policiais da área para que é requerida a pretensão em causa.

Artigo 45.º

Condições de Exploração

1 - As Máquinas de Diversão não poderão ser colocadas em Exploração em locais que se situem a menos de 250 m dos Estabelecimentos de Ensino Básico e Secundário.

2 - As máquinas de diversão não poderão ser utilizadas por menores de 16 anos, salvo tendo mais de 12 anos e encontrem-se acompanhadas por quem exerce o poder paternal.

Artigo 46.º

Causas de Indeferimento

1 - Constituem motivos de indeferimento da pretensão de Concessão, Renovação da Licença e Mudança de Local de Exploração:

a) A protecção à Infância e Juventude, prevenção da criminalidade e manutenção ou reposição da segurança, da ordem ou da tranquilidade públicas;

b) A violação das restrições estabelecidas no artigo anterior.

2 - (revogado)

Artigo 47.º

Renovação da Licença

A Renovação da Licença de Exploração deve ser requerida até trinta dias antes do termo do seu prazo inicial ou da sua Renovação.

Artigo 48.º

Caducidade da Licença de Exploração

(revogado)

Artigo 48.º-A

Responsabilidade Contra-Ordenacional

1 - Para efeitos do presente capítulo, consideram-se responsáveis, relativamente às contra-ordenações verificadas:

a) O proprietário da máquina, nos casos de exploração de máquinas sem registo ou quando em desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário;

b) O proprietário ou explorador do estabelecimento, nas demais situações.

2 - Quando, por qualquer circunstância, se mostre impossível a identificação do proprietário de máquinas de exploração, considera-se responsável pelas contra-ordenações o proprietário ou explorador do estabelecimento onde as mesmas se encontrem.

CAPÍTULO VII

Licenciamento do Exercício da Actividade de Realização de Divertimentos Públicos e de Espectáculos de Natureza Desportiva

Secção I

Divertimentos Públicos

Artigo 49.º

Licenciamento

1 - A Realização de Arraiais, Romarias, Bailes e outros Divertimentos Públicos organizados nas Vias, Jardins e demais Lugares Públicos, carece de Licenciamento por parte da Câmara Municipal, salvo quando tais actividades decorram em recintos já licenciados pela IGAC - Inspecção Geral das Actividades Culturais.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, as Festas promovidas por entidades Oficiais, Civis ou Militares, cuja realização está contudo sujeita a uma participação prévia ao Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 50.º

Pedido de Licenciamento

1 - O Pedido de Licenciamento da Realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, o qual deverá constar:

a) A Identificação completa do Requerente (nome, firma ou denominação);

b) Actividade que se pretende realizar;

c) Local ou percurso da Actividade;

d) Dias e Horas em que a Actividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão

b) Fotocópia do Cartão de Identificação Fiscal;

c) (revogado);

d) (revogado);

e) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

f) Pareceres legalmente exigíveis;

3 - Quando o requerente da Licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior, respeita ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão.

4 - (revogado)

5 - Nos casos em que a actividade prevista na presente secção abranja outros concelhos, o presidente da Câmara Municipal de oliveira do Bairro, solicitará igualmente aos respectivos presidentes de Câmara a aprovação do respectivo percurso.

6 - (revogado)

7 - Compete ao Presidente da Câmara solicitar os pareceres legalmente exigíveis, às entidades competentes, quando estes não sejam apresentados juntamente com o requerimento inicial.

Artigo 51.º

Emissão da Licença

A Licença deverá obedecer ao modelo constante na Portaria 41/2004, de 14 de Janeiro, e é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o Local ou Percurso da Actividade, o Tipo de Evento, os Limites Horários, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no Licenciamento.

Artigo 52.º

Recintos Itinerantes e Improvisados

Quando a Realização de Arraiais, Romarias, Bailes e outros Divertimentos Públicos, envolverem a instalação e funcionamento de Recintos Itinerantes ou Improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas no Decreto-Lei 268/2009, de 29 de Setembro.

Secção II

Provas Desportivas

Artigo 53.º

Licenciamento

A realização de Espectáculos Desportivos na Via Pública carece de Licenciamento da Câmara Municipal.

Subsecção I

Provas de Âmbito Municipal

Artigo 54.º

Pedido de Licenciamento

1 - O Pedido de Licenciamento da Realização de Espectáculos Desportivos na Via Pública, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A Identificação completa do Requerente (nome, firma ou denominação);

b) Morada ou Sede Social;

c) Actividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Dias e Horas em que a Actividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do Percurso da Prova, sobre Mapa ou esboço da Rede Viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do Percurso, indicando de forma clara as Vias abrangidas, as Localidades e os Horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o Sentido de Marcha;

b) Regulamento da Prova que estabeleça as normas a que a Prova deve obedecer;

c) Parecer das Forças Policiais que superintendam no território a percorrer;

d) Parecer das Estradas de Portugal, S. A. (EP) no caso de utilização de Vias Nacionais;

e) Parecer da Federação ou Associação Desportiva respectiva, que poderá ser sobre a forma de visto no Regulamento da Prova.

3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do numero anterior, compete ao Presidente da Câmara solicitá-los às entidades competentes.

Artigo 55.º

Emissão da Licença

1 - A Licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o Tipo de Evento, o Local ou Percurso, a Hora da Realização da Prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no Licenciamento.

2 - A aprovação da Licença fica dependente da apresentação pelo requerente da Apólice do Seguro de Responsabilidade Civil, bem como da Apólice do Seguro de Acidentes Pessoais.

Artigo 56.º

Comunicações

Do conteúdo da Licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às Forças Policiais que superintendam o território a percorrer.

Subsecção II

Provas de Âmbito Intermunicipal

Artigo 57.º

Pedido de Licenciamento

1 - O pedido de Licenciamento da realização de Espectáculos Desportivos na Via Pública, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal em que a prova se inicie, com a antecedência mínima de 60 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A Identificação completa do Requerente (nome, firma ou denominação);

b) Morada ou Sede Social;

c) Actividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Dias e Horas em que a Actividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do Percurso da Prova, sobre Mapa ou esboço da Rede Viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do Percurso, indicando de forma clara as Vias abrangidas, as Localidades e os Horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o Sentido de Marcha;

b) Regulamento da Prova que estabeleça as normas a que a Prova deve obedecer;

c) Parecer das Forças Policiais que superintendam no território a percorrer;

d) Parecer das Estradas de Portugal, S. A. (EP) no caso de utilização de Vias Regionais e Nacionais;

e) Parecer da Federação ou Associação Desportiva respectiva, que poderá ser sobre a forma de visto no Regulamento da Prova.

3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior, compete ao presidente da Câmara solicitá-los às entidades competentes.

4 - O presidente da câmara municipal em que a prova se inicia solicitará também aos presidentes de câmara municipal em cujo território se desenvolverá a prova a aprovação do respectivo percurso.

5 - (revogado)

6 - No caso da Prova se desenvolver por um Percurso que abranja somente um Distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do número dois, deve ser solicitado ao Comando do Posto Territorial da GNR.

7 - No caso da Prova se desenvolver por um percurso que abranja mais do que um Distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do número dois deste artigo, deve ser solicitado ao Comando do Posto Territorial da GNR.

Artigo 58.º

Emissão da Licença

1 - A Licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o Tipo de Evento, o Local ou Percurso, as Horas da Realização da Prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no Licenciamento.

2 - A aprovação da Licença fica dependente da apresentação pelo requerente da Apólice do Seguro de Responsabilidade Civil, bem como da Apólice do Seguro de Acidentes Pessoais.

Artigo 59.º

Comunicações

Do conteúdo da Licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às Forças Policiais que superintendam no território a percorrer ou, no caso de provas que se desenvolvam em mais do que um Distrito, à Direcção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.

Secção III

Espectáculos e Actividades Ruidosas

Artigo 60.º

Espectáculos e Actividades Ruidosas

1 - As bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais não podem actuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos desde as 0 até às 09 horas.

2 - O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projectem sons para as vias e demais lugares públicos, só poderá ocorrer entre as 09:00 e as 22:00 e mediante autorização referida no artigo 62.º e com os limites do n.º 3 do artigo 30 do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, na sua actual redacção.

3 - O funcionamento a que se refere o número anterior fica sujeito às seguintes restrições:

a) Só pode ser consentido por ocasião de festas tradicionais, espectáculos ao ar livre ou em outros casos análogos, devidamente justificados;

b) São proibidas as emissões, desproporcionalmente ruidosas que não cumpram os limites estabelecidos no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído.

Artigo 60.º-A

Condicionamentos

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, a realização de festividades, de divertimentos públicos e de espectáculos ruidosos nas vias públicas e demais lugares públicos só pode ser permitida nas proximidades de edifícios de habitação, escolares durante o horário de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento, desde que respeitando os limites fixados no n.º 5 do artigo 15.º do referido Regulamento Geral do Ruído.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, pode o Presidente da Câmara permitir o funcionamento ou o exercício contínuo de espectáculos ou actividades ruidosas proibidas nesta secção, salvo na proximidade de edifícios hospitalares ou semelhantes, mediante a atribuição de uma licença especial de ruído.

3 - Não é permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espectáculos ou actividades ruidosas nas vias públicas e demais lugares públicos na proximidade de edifícios hospitalares ou similares ou na de edifícios escolares durante o respectivo horário de funcionamento.

Artigo 60-B

Festas Tradicionais

Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades pode, excepcionalmente, ser permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espectáculos ou actividades referidos nos artigos anteriores, salvo na proximidade de edifícios hospitalares ou similares.

Artigo 61.º

Pedido de Licença Especial de Ruído

1 - O pedido de Licença Especial de Ruído, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data de início de actividade, do qual deverá constar:

a) A Identificação completa do Requerente (nome, firma ou denominação);

b) Morada ou Sede Social;

c) A localização exacta ou o percurso definido para o exercício da actividade autorizada;

d) Datas e horários de início e termo da actividade;

e) Razões que justificam a realização da actividade naquele local e hora;

f) Outras informações consideradas relevantes, nos termos do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, na sua actual redacção;

Artigo 62.º

Licença Especial de Ruído

1 - A Licença Especial de Ruído é concedida, em casos devidamente justificados, pela Câmara Municipal e deve mencionar, obrigatoriamente o seguinte:

a) A localização exacta ou o percurso definido para o exercício da actividade autorizada;

b) A data do início e a data do termo da licença;

c) O horário autorizado;

d) A indicação das medidas de prevenção e de redução do ruído provocado pela actividade;

e) Outras medidas adequadas.

2 - São proibidas as emissões desproporcionalmente ruidosas que não cumpram os limites estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído.

CAPÍTULO VIII

Licenciamento do Exercício da Actividade de Agências de Venda de Bilhetes para Espectáculos Públicos

Artigo 63.º

Licenciamento

A Venda de Bilhetes para Espectáculos ou Divertimentos Públicos em Agências ou Postos de Venda, está sujeita a Licenciamento da Câmara Municipal.

Artigo 64.º

Pedido de Licenciamento

1 - O pedido de Licenciamento de Venda de Bilhetes para Espectáculos ou Divertimentos Públicos em Agências ou Postos de Venda é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O Nome, a Idade, o Estado Civil e a Residência do Requerente;

b) O Número de Identificação Fiscal;

c) A Localização da Agência ou Posto.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão;

b) Fotocópia do Cartão de Identificação Fiscal;

c) Certificado de Registo Criminal, quando se trate do primeiro requerimento e, posteriormente, sempre que for exigido;

d) Documento comprovativo da autorização concedida pelo respectivo proprietário, no caso da instalação ter lugar em estabelecimento de outro ramo de actividade não pertencente ao requerente;

e) Declaração que ateste que a Agência ou Posto de Venda, não se encontra a menos de 100 metros das Bilheteiras de qualquer Casa ou Recinto de Espectáculos ou Divertimentos Públicos;

f) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

3 - Quando o pedido de Licenciamento for formulado por Sociedades Comerciais, os elementos referidos nos números anteriores devem respeitar aos Titulares da Gerência ou da Administração das mesmas.

Artigo 65.º

Emissão da Licença

1 - A Licença tem Validade Anual e é intransmissível.

2 - A Renovação da licença deverá ser requerida até trinta dias antes de caducar.

CAPÍTULO IX

Licenciamento do Exercício da Actividade de Fogueiras e Queimadas

(revogado pelo Regulamento Municipal de Uso do Fogo - Regulamento 458/2009, de 23 de Novembro de 2009)

CAPÍTULO X

Licenciamento do Exercício da Actividade de Realização de Leilões

Artigo 71.º

Licenciamento

A Realização de Leilões em Lugares Públicos, carece de Licenciamento da Câmara Municipal.

Artigo 72.º

Procedimentos de Licenciamento

1 - O pedido de Licenciamento da Realização de um Leilão é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a Identificação completa do interessado (Nome, Firma ou Denominação), Morada ou Sede Social e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão;

b) Fotocópia do Cartão de Identificação Fiscal;

c) Local de Realização do Leilão;

d) Produtos a Leiloar;

e) Data da Realização do Leilão.

2 - Quando o requerente da Licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão.

Artigo 73.º

Emissão da Licença para a Realização de Leilões

A Licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no Licenciamento.

Artigo 74.º

Comunicação às Forças de Segurança

Do conteúdo da Licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às Forças Policiais que superintendam no território.

CAPÍTULO XI

Sanções

Artigo 75.º

Contra-Ordenações

1 - A violação às disposições constantes do presente Regulamento constitui ilícito de mera ordenação social, sujeito a processo de Contra-Ordenação, punido com coima nos termos dos artigos 47.º e 48.º do Decreto-Lei 310/02, de 18 de Dezembro e demais legislação em vigor.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 76.º

Sanções Acessórias

Nos Processos de Contra-Ordenação, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei Geral.

Artigo 77.º

Processo Contra-Ordenacional

1 - Compete à Câmara Municipal a instrução dos processos de Contra-Ordenação previstos no presente Regulamento.

2 - A decisão sobre a instauração dos processos de Contra-Ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara.

3 - O produto das coimas, mesmo quando fixadas em juízo, constitui receita da Autarquia.

Artigo 78.º

Medidas de Tutela de Legalidade

As Licenças concedidas nos termos deste Regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o seu exercício.

CAPÍTULO XII

Fiscalização

Artigo 79.º

Entidades com Competência de Fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, bem como às autoridades administrativas e policiais.

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem à Câmara Municipal de Oliveira do Bairro no mais curto espaço de tempo.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal de Oliveira do Bairro a colaboração que lhes seja solicitada.

CAPÍTULO XIII

Disposições Finais

Artigo 80.º

Taxas

Pela prática dos actos referidos no presente Regulamento, bem como pela Emissão das respectivas Licenças, são devidas as Taxas fixadas na Tabela Anexa ao Regulamento de Taxas e outras receitas do Município de Oliveira do Bairro.

Artigo 81.º

Omissões

Os casos omissos ao presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal, de acordo com as disposições legais em vigor, designadamente do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 114/2008, de 1 de Julho.

Artigo 82.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento, depois de competentemente aprovado pela Assembleia Municipal, entrará em vigor 15 dias úteis após a respectiva publicitação.

Paços do Concelho de Oliveira do Bairro, 29 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara, Mário João Ferreira da Silva Oliveira.

203220335

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1159488.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-10 - Portaria 144/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova os impressos necessários para o regular processamento administrativo do registo, licenciamento de exploração, transferência de propriedade e de local de exploração de máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão a cargo das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 114/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-03 - Portaria 991/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Extingue a zona de caça associativa da Herdade do Canejo (processo n.º 497-DGRF) e concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores das Antas e Talha a zona de caça associativa do Meloiro, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Fronteira e na freguesia de Figueira e Barros, município de Avis (processo n.º 4989-DGRF).

  • Tem documento Em vigor 2009-09-08 - Portaria 991/2009 - Ministério da Administração Interna

    Aprova os modelos de uniforme, distintivos e emblemas, equipamento e identificador de veículo, a usar no exercício da actividade de guarda-nocturno.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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