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Regulamento 414/2010, de 6 de Maio

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Sumário

Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo

Texto do documento

Regulamento 414/2010

Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo

Nota justificativa

Constituem obrigações do Estado, expressas através dos artigos 78.º e 79.º da Constituição da República Portuguesa, incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos aos meios e instrumentos de acção cultural, apoiar as iniciativas que estimulem a criação individual e colectiva, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto.

No que se refere às Autarquias Locais, ao representarem as estruturas do poder que mais directamente estão ligadas às populações, a atribuição, no que diz respeito aos seus interesses próprios, comuns e específicos referente ao domínio dos tempos livres e desporto começa por ser definida na alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março (já revogado).

Posteriormente, esta competência é prevista claramente na alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro e é reforçada com o conteúdo da alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º da mesma lei, reforçando a importância do apoio às actividades desportivas e recreativas de interesse municipal.

Esta realidade ficou mais esclarecida com o teor das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, em que no âmbito do estipulado no quadro de competências das Autarquias Locais é referido que compete às Câmaras Municipais, no referente ao apoio a actividades de interesse municipal deliberar sobre as formas de apoio a entidades e ou actividades de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra.

Recentemente através do indicado no n.º 1 do artigo 5.º (princípios de coordenação, descentralização e de colaboração) da Lei 5/2007, de 16 de Janeiro - Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, ficou definido que cabe ao Estado e às Autarquias Locais articularem e compatibilizarem as respectivas intervenções, directa ou indirectamente, no desenvolvimento da actividade física e no desporto, num quadro descentralizado de atribuições e competências. No n.º 2 do mesmo artigo se determina que o Estado e as Autarquias Locais devem promover o desenvolvimento da actividade física e do desporto em colaboração com as associações desportivas e as demais entidades públicas e privadas, que actuam nestas áreas.

Também é determinado no artigo 6.º da mesma lei que o Estado e as Autarquias Locais têm as responsabilidades de promover e generalizar a prática da actividade física, enquanto instrumento essencial para a melhoria da condição física, da qualidade de vida e da saúde dos cidadãos.

Assim, de acordo com o estipulado no quadro de competências das Autarquias Locais, anteriormente referido, a Câmara Municipal de Porto Moniz deve definir uma política que promova a realização de projectos de âmbito social, cultural, desportivo e recreativo, de iniciativa dos cidadãos e com interesse reconhecido para o Concelho.

Sensível a toda esta problemática, a Câmara Municipal de Porto Moniz considera que um dos elementos estruturais do tecido social do concelho é o bom funcionamento dos seus Clubes/Associações. Hoje é claro que a dinâmica desenvolvida pelo Movimento Associativo nas suas diversas componentes constitui uma das principais riquezas do concelho, com a qual o Município de Porto Moniz sempre contou com o máximo respeito e deseja colaborar, cada vez mais no futuro. Deste modo, torna-se imprescindível, para se obter um bom desenvolvimento social, cultural, desportivo e recreativo, ter formas correctas e coerentes de apoiar e estimular todo o Movimento Associativo devidamente organizado.

Mas para a consolidação destas intenções é importante regulamentar o relacionamento entre o Município e os diferentes agentes locais, de modo a garantir a completa transparência, rigor, eficácia e democratização dos apoios e financiamentos municipais e simultaneamente executar uma boa utilização dos dinheiros públicos. Nesse mesmo sentido temos a Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas que recomenda a existência de um regulamento municipal que defina os requisitos, os tipos e as formas de concessão de apoios das Câmaras Municipais ao Associativismo.

Contudo, é fundamental relembrar que de acordo com o n.º 3 do artigo 46.º (apoios financeiros) da Lei 5/2007, de 16 de Janeiro - Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto os apoios ou comparticipações financeiras concedidas pelas Autarquias Locais, na área do desporto, são tituladas por contratos -programa de desenvolvimento desportivo, nos termos do artigo 34.º do Decreto -Lei 273/2009, de 1 de Outubro e que os apoios a actividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra podem ser objecto de protocolo de colaboração a celebrar com instituições públicas, particulares e cooperativas, que desenvolvam a sua actividade na área do Município, em termos que protejam cabalmente os direitos e deveres de cada uma das partes e o uso, pela comunidade local, dos equipamentos nos termos do artigo 67.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro na redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Não há desta forma, qualquer tipo de dúvida de que a Câmara Municipal de Porto Moniz tem uma importante função na definição e desenvolvimento de uma política que promova o aparecimento e a realização de projectos culturais, recreativos, artísticos, sociais e desportivos, de iniciativa dos cidadãos, de reconhecida qualidade e interesse para o Concelho, devendo possibilitar a criação de condições técnicas, logísticas e materiais a todos os níveis para o fomento e apoio a este desenvolvimento, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro na redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Leis habilitantes

Nos termos do n.º 8 do artigo 112.º e ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o presente regulamento tem como leis habilitantes:

a) alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 64.º e artigo 67.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro na redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

b) Artigo 47.º da Lei 5/2007, de 16 de Janeiro;

c) Artigo 34.º do Decreto-Lei 273/2009 de 1 de Outubro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente regulamento define os tipos, formas e as normas de concessão dos apoios da Câmara Municipal de Porto Moniz, aos Clubes/Associações culturais, recreativos, artísticos, sociais e ou desportivos com sede no Concelho de Porto Moniz.

Artigo 2.º

Objectivos

O Programa de Apoio e Financiamento ao Associativismo Cultural, Recreativo, Artístico, Social e ou Desportivo tem os seguintes objectivos:

a) Promover e fomentar o desenvolvimento cultural, recreativo, artístico, social e a prática desportiva no concelho de Porto Moniz;

b) Reconhecer o papel essencial dos Clubes/Associações na promoção e fomento da cultura e da prática desportiva, bem como em matéria recreativa, artística e social;

c) Apoiar de forma criteriosa a iniciativa dos Clubes/Associações que promovam actividades de natureza cultural, recreativa, artística, social e desportiva, de relevante interesse municipal;

d) Apoiar o associativismo e incentivar o seu relacionamento institucional com a Autarquia;

e) Criar as condições fundamentais para a existência de uma correcta estabilidade financeira das entidades de natureza cultural, recreativa, artística, social e desportiva do Concelho;

f) Construir um instrumento de planeamento na vida cultural, recreativa, artística, social e desportiva associativa.

Artigo 3.º

Condições

1 - Podem candidatar-se aos apoios constantes do presente regulamento os Clubes/Associações de natureza cultural, recreativa, artística, social e ou desportiva do concelho de Porto Moniz que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Estarem legalmente constituídos, com personalidade jurídica, sem fins lucrativos;

b) Possuírem sede e desenvolverem as actividades no Concelho de Porto Moniz;

c) Terem estatutos e regulamentos internos próprios;

d) Entregarem listagem dos órgãos sociais actualizada;

e) Apresentarem declarações válidas da Segurança Social e da Administração Fiscal relativas a regularidade da respectiva situação contributiva;

f) Apresentarem, mediante requerimento, entre o dia 1 e 31 de Outubro, a candidatura anual (para o ano imediatamente a seguir) para apoio à realização das actividades (Plano Anual de Actividades) e respectivo orçamento (deve incluir a expectativa de financiamento da Câmara Municipal de Porto Moniz);

g) Apresentarem o Relatório de Actividades até o final da primeira quinzena do mês de Janeiro referente ao ano anterior em que é efectuado o pedido de apoio;

h) Apresentarem as Contas de Gerência com parecer do Conselho Fiscal até ao dia 15 de Maio referente ao ano anterior em que é efectuado o pedido de apoio;

i) Apresentarem actas comprovativas da aprovação de planos, projectos, orçamentos e relatórios;

j) Apresentarem logótipo/emblema e historial do clube resumido;

2 - A atribuição dos apoios previstos no presente regulamento será sempre condicionada às disponibilidades financeiras e orçamentais do Município de Porto Moniz.

Artigo 4.º

Publicidade dos apoios municipais

A concessão de apoios municipais obriga os Clubes/Associações beneficiários a referenciá-los em todos os materiais gráficos editados e ou outras formas de divulgação e promoção dos projectos e eventos a realizar ou realizados.

Artigo 5.º

Tipos de apoios

1 - Os apoios a conceder nos termos do presente regulamento cingir-se-ão aos seguintes tipos:

a) Apoio à actividade regular, considerado necessário para o normal desenvolvimento dos programas e acções apresentadas em plano de actividades anual de acordo com os objectivos do Clube/Associação; e,

b) Apoio à realização de projectos e acções pontuais.

2 - A Câmara Municipal fixa, anualmente, o valor do apoio financeiro a conceder a cada um dos Clubes/Associações atendendo aos programas referidos no número anterior.

3 - A Câmara Municipal deve atender a critérios de equidade e proporcionalidade na elaboração dos contratos-programa e protocolos relativos à concretização das diferentes actividades.

Artigo 6.º

Apoios financeiros, materiais, logísticos e técnicos

Os apoios a prestar pelo Município de Porto Moniz, com excepção do previsto na alínea b) do artigo 5.º, serão objecto de protocolo ou contrato-programa de desenvolvimento desportivo e cultural obrigatórios, a celebrar durante o mês de Janeiro do ano a que corresponde a candidatura.

Artigo 7.º

Critérios para a atribuição dos apoios e comparticipação

1 - Os montantes a conceder terão por base o Plano Anual de Actividades e o respectivo Orçamento, sendo que estes ficam condicionados à disponibilidade financeira do Município.

2 - De forma ao Município poder fazer uma avaliação objectiva do expresso no ponto anterior, o Plano de Actividades deve ser apresentado da seguinte forma:

a) Sem prejuízo da estrutura considerada mais oportuna pelos representantes dos Clubes/Associações, este plano deverá expressar, individualmente, as actividades regulares a desenvolver por cada Núcleo/Modalidade, nos seguintes termos:

a.1) Número de Ensaios/Treinos Semanais de cada Núcleo/Modalidade, assim como a duração de cada sessão;

a.2) Meses do ano em que cada modalidade desenvolve com regularidade a sua actividade;

a.3) Identificação de cada monitor responsável pelo Núcleo/Modalidade, assim como o custo unitário (valor/hora) do serviço prestado;

b) Acresce ao disposto na alínea anterior as actividades que os Clubes/Associações se propõem realizar pontualmente, sendo que estas não serão alvo dos apoios a conceder no âmbito deste protocolo, visto o mesmo ter por objectivo apoiar as actividades regulares.

c) Dadas as suas especificidades, as iniciativas pontuais a levar a cabo pelos Clubes/Associações carecem de uma análise mais ponderada, sendo alvo de apoios específicos.

3 - De modo a permitir o Município fazer uma avaliação objectiva do mencionado no ponto 1, o orçamento deve ser apresentado da seguinte forma:

a) Sem prejuízo da estrutura considerada mais pertinente pelos responsáveis dos Clubes/Associações, o Orçamento, no capítulo da despesa, também deverá ser subdividido por Núcleo/Modalidade, de modo a poder-se analisar todos os custos objectivos com cada um(a).

b) Sem prejuízo da estrutura considerada mais oportuna pelos representantes dos Clubes/Associações, o Orçamento, no capítulo da receita, deverá expressar todas as fontes de financiamento do Plano de Actividades proposto, mormente ao nível dos apoios regulares atribuídos por outros organismos públicos, designadamente por parte do IDRAM, da DRAC, da SRAS ou de outros organismos tutelados pelo Governo Regional da R.A.M.

4 - Nos montantes a atribuir aos Clubes e Associações serão tidos em conta os apoios regulares atribuídos por outros organismos públicos, nomeadamente por parte do IDRAM, da DRAC, da SRAS, assim como de outros organismos tutelados pelo Governo Regional da R.A.M.

5 - Pese embora o exposto nos pontos anteriores do presente artigo, o montante a atribuir pelo município, somado os apoios regulares dos outros organismos públicos, não deverão ser superiores a 80 % do total do montante orçamentado pelos Clubes/Associações, sob pena de criar-se uma subsídio dependência acomodada, pelo que estes deverão promover e incrementar outras fontes de receita, como seja a cobrança de cotas, a prestação de serviços, os apoios publicitários, entre outros.

6 - De forma a racionalizar o investimento que o Município realiza na cultura e desporto do concelho do Porto Moniz, a autarquia irá desincentivar a existência de Núcleos/Modalidades concorrentes entre os vários Clubes/Associações do seguinte modo:

a) Promover encontros tendentes à especialização da oferta de cada Clube/Associação;

b) Decorrente do expresso na alínea anterior, sensibilizar os responsáveis dos Clubes e Associações para reorganizarem as suas ofertas culturais e ou desportivas, de modo a não acontecerem ofertas concorrentes;

c) Não contabilizar, para efeitos do disposto no ponto1, novos Núcleos/Modalidades que sejam concorrentes com outros já existentes nos Clubes/Associações.

d) Após a entrada em vigor do presente Regulamento, reduzir, a partir do ano 2011, anual e cumulativamente, o montante de 20 % dos custos de funcionamento do Núcleo/Modalidade que se encontre em situação concorrente.

e) A penalização expressa no ponto anterior incidirá sobre o Clube/Associação que esteve na origem da situação de concorrência, ou seja; sobre o Clube/ Associação que implementou por último esse Núcleo/Modalidade concorrente.

7 - Pese embora os critérios de avaliação do plano de actividades expressos no artigo 8.º deste Regulamento, o Município não apoiará o desenvolvimento de Núcleos/Modalidades com actividades regulares que não cumpram os seguintes requisitos:

a) Constituindo Núcleos/Modalidades de desportos individuais, cada um(a) deverá ter, no mínimo, dez (10) praticantes regulares;

b) Constituindo Núcleos/Modalidades de desportos colectivos, cada um(a) deverá ter, no mínimo, praticantes regulares correspondentes ao número de jogadores de campo a que acresce três suplementes;

c) Os demais Núcleos/Modalidades de natureza cultural terão de ter, no mínimo, oito (8) praticantes/utentes regulares.

8 - Pese embora constituídos em observância ao disposto no ponto anterior, sempre que os Núcleos/Modalidades, por razões várias, deixem de atender a essas exigências, os Clubes/Associações devem dar conhecimento desse facto ao Município, de modo a ser reequacionando o protocolo, nomeadamente ao nível do apoio a conceder, sob pena de:

a) Ao ser detectada tal situação, a Autarquia poder denunciar o protocolo assinado, por incumprimento do estabelecido no presente Regulamento;

b) Os beneficiários terem de restituir a globalidade de todos os valores recebidos após o início do incumprimento.

c) No ano seguinte, os Clubes/Associações não serem contemplados com quaisquer apoios por parte do Município.

9 - Do mesmo modo, sempre que, no decurso da vigência do protocolo, os elementos previstos nos pontos 2 e 3 deste artigo sofram alterações com impactos orçamentais e ou ao nível do Plano de Actividades, esses factos devem ser comunicados à Câmara Municipal do Porto Moniz, de forma a que o município possa aferir a oportunidade de rever o protocolo assinado, nomeadamente ao nível dos valores atribuídos, sob pena de:

a) Ao ser detectada tal situação, a Autarquia poder denunciar o protocolo assinado, por incumprimento do estabelecido no presente Regulamento;

b) Os beneficiários terem de restituir a globalidade de todos os valores recebidos após o início do incumprimento.

c) No ano seguinte, os Clubes/Associações não serem contemplados com quaisquer apoios por parte do Município.

10 - Os montantes dos apoios a atribuir serão fixados em protocolo ou contrato-programa de desenvolvimento desportivo e cultural, a celebrar anualmente.

Artigo 8.º

Critérios de avaliação do plano de actividades

1 - O plano de actividades será avaliado dentro dos seguintes critérios específicos:

a) Importância das actividades para o desenvolvimento da comunidade (local ou concelhia);

b) Actividade regular ao longo do ano;

c) Atitude de cooperação e envolvimento com outras associações e outros agentes locais;

d) Contribuição para o desenvolvimento do espírito associativo;

e) Capacidade de auto-financiamento e de diversificação das fontes de financiamento;

f) Acções que contribuam para a valorização do património cultural do Concelho;

g) Condições das instalações existentes para a concretização do plano de actividades;

h) Colaboração com a Autarquia;

i) Dinâmica e capacidade de organização;

j) Eficácia na execução do plano de actividades anteriormente apresentado.

2 - A definição de apoios às associações de natureza cultural, recreativa, artística e social considera, nomeadamente:

a) As acções que contribuam para a protecção, valorização e divulgação do património cultural e natural do Concelho de Porto Moniz;

b) As acções de incentivo à formação e criação artística;

c) As acções de apoio à formação de novos públicos;

d) A adesão da população às acções culturais.

3 - O apoio a conceder aos Clubes/Associações considera, também:

a) O número de praticantes federados e não federados, mas não profissionais);

b) O número de praticantes naturais ou residentes no concelho do Porto Moniz (federados e não federados, mas não profissionais);

c) O número de modalidades activas;

d) O número de escalões de formação em cada modalidade;

e) O nível competitivo (local, distrital, nacional, internacional);

f) O nível dos técnicos formadores;

g) O fomento de novas modalidades desportivas;

h) A adesão da população às acções desportivas.

Artigo 9.º

Atribuição

1 - A atribuição dos apoios é aprovada pela Câmara Municipal e processa-se nas condições definidas neste regulamento e nas cláusulas previstas no contrato-programa ou protocolo.

2 - O contrato-programa ou protocolo deve contemplar:

a) Os diversos apoios concedidos;

b) O valor financeiro a atribuir pela Câmara Municipal;

c) O plano de pagamentos;

d) As contrapartidas dadas pelo Clube/Associação;

CAPÍTULO II

Apoio à realização de projectos e acções pontuais

Artigo 10.º

Âmbito dos apoios

Os apoios contemplados no presente capítulo destinam-se a comparticipar na realização de projectos e acções pontuais, isto é, projectos e acções que não foram abrangidos pelo protocolo ou contrato-programa de desenvolvimento desportivo e cultural entretanto celebrado.

Artigo 11.º

Forma e prazo de candidatura

1 - A candidatura a apoios para a realização de projectos e acções pontuais deverá ser apresentada de acordo com o estabelecido no artigo 3.º, alíneas a), b) e e), com uma antecedência mínima de dois meses em relação à data prevista para a sua concretização.

2 - Após a realização da iniciativa os Clubes/Associações deverão entregar um relatório de avaliação da mesma, bem como relatório de contas, no prazo de dois meses após a sua conclusão.

Artigo 12.º

Apoio financeiro

O apoio financeiro aos projectos e acções pontuais será atribuído tendo em conta o plano de actividades apresentado e a disponibilidade financeira e orçamental do Município.

CAPÍTULO III

Apoio para cedência de transportes

Artigo 13.º

Critérios para a disponibilização de transportes

1 - Tendo presente que a escassez de transportes ainda é um problema para alguns Clubes/Associações, o Município poderá disponibilizar, esporadicamente, transportes para as actividades culturais e desportivas.

2 - A candidatura para este apoio deverá ser apresentada com antecedência mínima de cinco dias, relativamente à data pretendida para utilização do transporte.

3 - A cedência do transporte fica, no entanto, sempre sujeita à disponibilidade da frota.

4 - Em caso de o transporte ser efectuado em fim-de-semana, feriado ou em horário pós-laboral, os custos com pessoal, nomeadamente com o motorista, ficarão a cargo do respectivo Clube/Associação.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 14.º

Regime sancionatório

1 - No caso de Clubes/Associações cujas candidaturas tenham sido contempladas com os apoios solicitados e não os cumpram, ou que destinem o apoio municipal a fim diverso daquele, operar-se-á à resolução automática do protocolo ou contrato-programa a que se candidataram.

2 - Nos casos previstos no n.º 1 os Clubes/Associações ficam interditos de se candidatarem no ano seguinte a qualquer dos apoios previstos no presente regulamento.

3 - Nos casos de manifesta e comprovada má fé e ou fraude, a Câmara reserva-se o direito de exigir do Clube/Associação, a restituição integral dos apoios concedidos.

4 - Em casos devidamente justificados e comprovados, a interdição, referida no n.º 2, poderá não ser aplicada.

Artigo 15.º

Subsídios

O presente regulamento não prejudica a atribuição de outros subsídios ou apoios em condições devidamente fundamentadas, assumindo, nestes casos, um carácter meramente regulador.

Artigo 16.º

Omissões ou dúvidas de interpretação

Quaisquer dúvidas ou omissões suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas, de acordo com a legislação em vigor, pela Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Regime transitório

As formas de apoio e respectivas regras de concessão constantes do presente diploma são aplicáveis, com as necessárias adaptações, a todos os pedidos de apoio que tenham sido requeridos à Câmara Municipal e não tenham sido objecto de decisão, à data da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

Este regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação.

Porto Moniz, 30 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara, Edegar Valter Castro Correia.

303209117

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1158907.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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