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Edital 424/2010, de 4 de Maio

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Sumário

Projecto de revisão do regulamento do pavilhão municipal de Azambuja

Texto do documento

Edital 424/2010

Regulamento Municipal do Pavilhão Municipal de Azambuja

Joaquim António Neves Ramos, Presidente da Câmara Municipal de Azambuja, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 69/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/02, de 11 de Janeiro, e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, torna público pelo presente que o projecto de Regulamento Municipal do Pavilhão Municipal de Azambuja, aprovado em reunião extraordinária da Câmara Municipal de 22/04/2010, se encontra submetido a apreciação pública, pelo período de 30 dias após a publicação do presente no Diário da República. As observações e eventuais sugestões dos interessados deverão ser dirigidas por escrito ao Presidente da Câmara Municipal de Azambuja, através de carta registada com aviso de recepção, para Largo do Município, n.º 19 2050-315 Azambuja, por e-mail, para o endereço electrónico geral@cm-azambuja.pt ou directamente na UAP.

E para constar se lavrou o presente Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

Azambuja, 27 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara, Joaquim António Sousa Neves Ramos.

Nota justificativa

A recente aprovação quer do regime das finanças locais pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, quer do regime geral das taxas das autarquias locais, pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, levou à necessidade de criação de um Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Preços, que reúna todas as taxas, preços e receitas do município.

Desta forma, sendo imprescindível alterar o Regulamento do Pavilhão Municipal de Azambuja, aproveitou-se para fazer a respectiva actualização, aconselhada por algumas alterações legislativas, nomeadamente, a Lei 10/2009 de 12 de Janeiro, que estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório, bem como o Decreto-Lei 119/2009 de 11 de Julho, que procede à alteração do Decreto-Lei 379/97, de 27 de Dezembro, que estabelece as condições de segurança a observar na localização, implantação, concepção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, respectivo equipamento e superfícies de impacte.

Assim,

A Assembleia Municipal, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprova o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 5.º, 6.º, 8.º, 12.º, 23.º e 26.º do Regulamento Geral do Pavilhão Municipal, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

[...]

1. ...

a) ...

b) ...

2. ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Horário Livre - Para o público em geral, a título de cedência eventual para utilização nocturna, mediante o pagamento dos respectivos preços.

Artigo 6.º

[...]

1. ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

2. ...

3. ...

4. ...

5 - As cedências eventuais para utilização nocturna serão feitas através de marcação com três dias úteis de antecedência e mediante o pagamento do respectivo preço, durante o horário de atendimento ao público.

Artigo 8.º

[...]

1. ...

2 - Nas cedências eventuais ou períodos de ocupação fora do horário normal de funcionamento o acesso realiza-se após autorização da Câmara Municipal e, no caso de existirem alugueres, através da apresentação do duplicado do recibo correspondente ao preço previamente pago.

3. ...

Artigo 12.º

[...]

1. ...

a) Seguro de Responsabilidade Civil, de acordo com o artigo 31.º do Decreto-Lei 379/97, de 27 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 119/2009 de 19 de Maio, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 100/2003, de 23 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 82/2004, de 14 de Abril e a Portaria 1049/2004, de 19 de Agosto.

b) ...

2. ...

3. ...

a) ...

b) Outros: Seguro Desportivo, de acordo com o Decreto-Lei 10/2009, de 12 de Janeiro.

4 - Todas as pessoas que acedam às instalações do Pavilhão Municipal com o intuito de praticar actividades desportivas, nas suas várias vertentes e de acordo com a oferta disponibilizada, deverão assegurar-se, previamente, de que não têm quaisquer contra-indicações para a sua prática.

Artigo 23.º

[...]

1. ...

2 - Os horários de funcionamento serão estabelecidos anualmente através das Normas Complementares.

Artigo 26.º

[...]

O presente regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.»

Artigo 2.º

É aditado ao Regulamento Geral do Pavilhão Municipal, o artigo 11.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 11.º-A

Preços

Pela utilização do Pavilhão Municipal são devidos os preços previstos na tabela anexa ao Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Preços do Município da Azambuja.»

Artigo 3.º

É revogada a tabela de preços anexa ao Regulamento Geral do Pavilhão Municipal.

Artigo 4.º

É republicado, em anexo, o Regulamento de Geral do Pavilhão Municipal, com a redacção actual.

Artigo 5.º

As presentes alterações entram em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos legais.

Regulamento geral do pavilhão municipal

CAPÍTULO I

Âmbito do regulamento

Artigo 1.º

Especificidade

O presente regulamento é aplicável ao Pavilhão Municipal de Azambuja, cuja gestão é atribuída à Câmara Municipal de Azambuja.

Artigo 2.º

Finalidade

1 - O Pavilhão Municipal é uma infra-estrutura desportiva generalista que se presta à realização das mais diversas actividades pelos mais variados utilizadores, possuindo uma maior especificidade para as modalidades de interior, à excepção de Hóquei em Patins, Patinagem e modalidades afins.

2 - O Pavilhão Municipal é composto por uma área desportiva, com 40mX20 m em piso sintético, com bancada com capacidade para 360 lugares, um Ginásio, um Gabinete de Direcção, um Secretariado, um Bar e demais estruturas de apoio, Balneários, Posto Médico, Arrecadação, Central Energética, Sanitários Públicos, etc.

CAPÍTULO II

Cedência e utilização

Artigo 3.º

Funcionamento Anual

1 - O Pavilhão Municipal funciona anualmente, encerrando durante o mês de Agosto.

2 - Tendo em conta a necessidade da sua utilização, em articulação com os Estabelecimentos de Ensino a Câmara Municipal ajustará o seu calendário e horários às datas estabelecidas para a abertura e encerramento do ano lectivo, bem como os períodos de interrupção lectiva (Natal, Páscoa, etc).

Artigo 4.º

Horário de Utilização

1 - O período normal de utilização do Pavilhão Municipal será estabelecido anualmente em função da identificação das necessidades das Escolas, Associações e Colectividades do Concelho.

2 - Fora dos períodos estabelecidos no número anterior, a utilização do Pavilhão Municipal só poderá ser efectuada mediante autorização prévia da Câmara Municipal.

3 - O horário de atendimento ao público será das 09h00 m às 12h00 m e das 14h30 m às 17h30 m, nos dias úteis.

4 - Considera-se utilização diurna os horários compreendidos entre as 08h30 m e as 17h00 m e utilização nocturna os horários compreendidos entre as 18h00 m e as 23h00 m.

5 - A Câmara Municipal de Azambuja reserva o direito de ordenar os tempos de utilização de acordo com as necessidades de manutenção e higienização das instalações.

Artigo 5.º

Tipos de Utilização

1 - A cedência das Instalações Desportivas Municipais é de dois tipos:

a) Cedência regular - para uma utilização contínua das instalações desde o início da época desportiva ou data aproximada;

b) Cedência eventual - para uma utilização de carácter pontual da instalação, incluindo torneios, competições, alugueres e movimentações desportivas.

2 - Consideram-se 4 tipos de utilização:

a) Actividades Municipais ou outras actividades sob responsabilidade, exclusiva da Câmara Municipal;

b) Horários Escolares - Para a totalidade das Escolas de Rede Pública, mediante a celebração de protocolos de cedência específicos;

c) Actividades Associativas - Actividades desportivas das associações/Colectividades ou outras entidades mediante a realização de protocolos de cedência específicos;

d) Horário Livre - Para o público em geral, a título de cedência eventual para utilização nocturna, mediante o pagamento dos respectivos preços.

Artigo 6.º

Cedência da Instalação

1 - Os pedidos da cedência regular da instalação deverão ser formulados à Câmara Municipal, pelos interessados, por escrito, até ao dia 10 de Setembro de cada ano, prevendo-se a definição dos horários para a época em causa nos 10 dias seguintes àquela data, devendo conter as seguintes especificações:

a) Identificação da entidade ou grupo requerente, responsável para todos os efeitos;

b) Modalidade ou modalidades que pretendam praticar;

c) Escalões etários e sexo dos praticantes a quem se dirigem;

d) Identificação dos técnicos responsáveis;

e) Período de utilização anual;

f) Horário Semanal previsto e especificado;

g) Número médio de praticantes previstos.

2 - Os pedidos da cedência regular da instalação são apreciados e classificados pela Câmara Municipal, que para o efeito, deverá ouvir e reunir com as partes interessadas caso seja necessário.

3 - As autorizações de utilização da instalação, de carácter regular, serão comunicadas, por escrito, aos interessados, especificando-se, mediante protocolo a assinar, as condições de cedência.

4 - A não utilização da instalação, numa cedência regular, durante o período de duas semanas, retira à entidade utilizadora o direito à mesma cedência, desde que os motivos apresentados não sejam absolutamente justificáveis.

5 - As cedências eventuais para utilização nocturna serão feitas através de marcação com três dias úteis de antecedência e mediante o pagamento do respectivo preço, durante o horário de atendimento ao público.

Artigo 7.º

Ordem de Preferência na Utilização

1 - A classificação dos pedidos de cedência regular das instalações Desportivas deverá ser feita observando-se a seguinte ordem de preferência:

a) Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública;

b) Associações/Colectividades que não dispõem de local adequado para o exercício da modalidade;

c) Outras entidades ou grupos.

2 - No escalonamento das prioridades dentro de cada grupo atrás enunciado será dada preferência aos utentes na prática desportiva mais regular, que movimenta maior número de praticantes, cuja especificidade da instalação melhor se adapte à modalidade em causa e aos projectos que tenham maior credibilidade face ao interesse Municipal.

Artigo 8.º

Acesso

1 - Nas cedências regulares e horários estabelecidos o acesso processa-se em grupo e sempre com a presença do Professor - Monitor ou outro responsável a identificar.

2 - Nas cedências eventuais ou períodos de ocupação fora do horário normal de funcionamento o acesso realiza-se após autorização da Câmara Municipal e, no caso de existirem alugueres, através da apresentação do duplicado do recibo correspondente ao preço previamente pago.

3 - Não será permitido à entidade utilizadora cobrar bilhetes de acesso ao Pavilhão, salvo acordo em contrário ou caso de exigência associativa ou federativa.

Artigo 9.º

Regras de utilização

Devem os utilizadores observar os seguintes pontos:

a) Apresentar-se devidamente equipados, designadamente com calçado desportivo apropriado em condições de higiene e que, em caso algum poderá ser o mesmo que é utilizado no exterior;

b) Utilizar os equipamentos e materiais unicamente para os fins a que se destinam e não utilizar quaisquer outros que possam causar, de algum modo, a deterioração das condições técnicas existentes;

c) Demonstrarem um comportamento adequado, não podendo designadamente, fumar e ingerir bebidas alcoólicas, de acordo com o disposto legalmente;

d) Seguir rigorosamente as instruções que são dadas pelo pessoal de serviço no absoluto respeito pelas normas vigentes;

e) O requisitante torna-se responsável perante a Câmara Municipal, pela disciplina, uso de material desportivo, modo de utilização das diversas instalações, bem como todos os prejuízos que advenham da sua inadequada utilização;

f) Cumprir o horário de utilização, bem como arrumar todo material e equipamento desportivo utilizado dentro do horário de utilização estipulado;

g) O Pavilhão destinar-se-á às actividades indicadas no Artigo 2.º, n.º 1, podendo no entanto ser utilizado para fins diferentes dos referidos, mediante solicitação por escrito devidamente fundamentada, autorização expressa da Câmara Municipal e a adopção das medidas julgadas convenientes para a segurança e conservação dos espaços;

h) A utilização do Pavilhão aos Sábados, Domingos e Feriados fica prioritariamente destinada à realização de provas oficiais;

i) Qualquer alteração que venha a verificar-se quanto à utilização do Pavilhão com base nos protocolos assinados ou períodos formulados, terá que ser obrigatoriamente comunicada por escrito pelas partes interessadas com o mínimo de cinco dias de antecedência;

j) A Câmara Municipal reserva o direito de alterar o calendário de utilização estabelecido, sempre que os interesses do Município assim o exijam, sem prejuízo do disposto no número anterior, tentando respeitar os interesses das entidades;

k) Sempre que a competição o obrigue ou a Câmara Municipal o entenda, é da responsabilidade do utilizador a requisição das forças de segurança;

l) A Câmara Municipal reserva o direito de rever a atribuição dos tempos do Pavilhão, quando haja motivos disciplinares que o aconselhem e quando se verifique o não cumprimento das disposições deste regulamento.

Artigo 10.º

Utilização não Desportiva

1 - A assistência a aulas ou treinos por alunos ou atletas não equipados, é da responsabilidade do professor ou técnico respectivo, que controlará o seu comportamento e terá competência para, a todo o momento, proibir a sua presença.

2 - A assistência às aulas ou treinos por elementos estranhos à (aos) mesma (os) não é permitida, excepto se tiver a concordância simultânea do professor, treinador e dos funcionários municipais de serviço.

3 - Na realização de eventos desportivos ou outros, devidamente autorizados pela Câmara Municipal, é possível a assistência generalizada aos mesmos.

4 - Assistentes, acompanhantes, juízes ou outros, obrigam-se, de igual modo, ao respeito pelo enunciado no artigo 8.º, nas alíneas c) e d), sendo rigorosamente proibida a passagem ou permanência no piso sintético sem calçado apropriado ou sem as "pantufas" que serão fornecidas pelos funcionários.

Artigo 11.º

Responsabilidade pela utilização

1 - A entidade autorizada a utilizar as instalações é integralmente responsável pelos danos causados nas mesmas, durante o período de utilização e deste decorrentes.

2 - Caso não proceda conforme o ponto anterior, terá a responsabilidade de proceder, num prazo de 30 dias, ao arranjo do prejuízo.

3 - As Associações/Colectividades ou outras entidades que solicitem a cedência de espaço são responsáveis por quaisquer acidentes pessoais que ocorram durante as actividades que praticam, não podendo a Câmara Municipal ser responsabilizada pelos mesmos.

4 - É da responsabilidade da Câmara Municipal assegurar quaisquer acidentes pessoais que ocorram durante as actividades dos alugueres, de acordo com este regulamento e com o seguro efectuado no âmbito deste equipamento desportivo.

Artigo 11.º-A

Preços

Pela utilização do Pavilhão Municipal são devidos os preços previstos na tabela anexa ao Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Preços do Município da Azambuja.

Artigo 12.º

Seguros e Exames Médicos

1 - Na instalação do Pavilhão Municipal e nas actividades directamente dependentes da Câmara Municipal ou em que esta participe conjuntamente com outras entidades e nos alugueres, é obrigatória a existência de seguros, que salvaguardem a ocorrência de acidentes com os utilizadores:

a) Seguro de Responsabilidade Civil, de acordo com o artigo 31.º do Decreto-Lei 379/97, de 27 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 119/2009 de 19 de Maio, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 100/2003, de 23 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 82/2004, de 14 de Abril e a Portaria 1049/2004, de 19 de Agosto.

b) Seguro de Acidentes Pessoais, de acordo com o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro.

2 - No caso de o utente (ou instituições) já estar abrangido por contrato de seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais, deve o mesmo declarar a assunção de tais responsabilidades, de acordo com o n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro.

3 - As entidades utilizadoras de cedência de espaço obrigam-se a assegurar, no mínimo, a contratação de um seguro de acidentes pessoais, nomeadamente:

a) Estabelecimentos de Ensino: Seguro Escolar, de acordo com a Portaria 413/99, de 8 de Junho;

b) Outros: Seguro Desportivo, de acordo com o Decreto-Lei 10/2009, de 12 de Janeiro.

4 - Todas as pessoas que acedam às instalações do Pavilhão Municipal com o intuito de praticar actividades desportivas, nas suas várias vertentes e de acordo com a oferta disponibilizada, deverão assegurar-se, previamente, de que não têm quaisquer contra-indicações para a sua prática.

Artigo 13.º

Sanções

1 - O incumprimento propositado do estipulado nos artigos anteriores (9.º, 10.º, 11.º e 12.º) implica a exclusão imediata do(s) prevaricador(es) do Pavilhão Municipal, através dos funcionários responsáveis e, em caso de reincidência levará à proibição da entrada nas instalações pelo prazo mínimo de 15 dias.

2 - Em casos considerados graves e por deliberação da Câmara Municipal pode esta suspender por período de tempo a definir, a utilização do Pavilhão Municipal por parte do(s) prevaricador(es).

Artigo 14.º

Prejuízos causados

Os responsáveis pelos prejuízos causados propositadamente, terão de suportar as despesas inerentes à sua plena recuperação.

CAPÍTULO III

Material desportivo

Artigo 15.º

Equipamento em Carga

O equipamento de uso colectivo pertença da Câmara Municipal, ou entregue à sua guarda, está adstrito, em carga, à instalação onde se encontre dela não podendo, em caso algum, ser retirado sem autorização expressa e escrita da Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Tipos de Equipamento

O equipamento é fixo ou semi-fixo, móvel e de desgaste:

a) Constituem equipamento fixo ou semi-fixo: espaldares, tabelas, postes, balizas, aparelhos de ginástica, bancadas e outros que não sejam facilmente deslocáveis ou que se encontrem de qualquer modo ligados à Instalação.

b) Compreende-se por equipamento móvel: colchões, tatami, piso de danças de salão, plintos, bancos suecos, mesas de ténis de mesa, mesas de árbitros e todo aquele material que facilmente, possa ou se destine a ser movimentado.

c) Compreende-se por equipamento ou material de desgaste: bolas, cordas, arcos, andas e todo o material didáctico, regularmente utilizado em situações pedagógicas, e de duração limitada.

Artigo 17.º

Requisição e Utilização do Equipamento e Material

1 - Apenas os professores ou técnicos responsáveis pela actividade podem requisitar material.

2 - Os professores ou técnicos só podem entrar na arrecadação na presença do funcionário de serviço para retirar ou entregar material.

Artigo 18.º

Transporte de Equipamento

O transporte dos diferentes equipamentos de apoio às actividades deve ser realizado em condições de segurança, quer para os utilizadores, quer para os próprios equipamentos ou instalação. É expressamente proibido arrastar equipamentos móveis ou semi-fixos, devendo os mesmos ser transportados, de forma elevada, pelo número de pessoas que seja necessário para o efeito.

CAPÍTULO IV

Publicidade

Artigo 19.º

Publicidade

A ocupação dos espaços com publicidade obedecerá às seguintes regras:

1 - A publicidade será sempre condicionada à autorização prévia da Câmara Municipal;

2 - A montagem do espaço publicitário não poderá nunca obstruir qualquer outro que seja da responsabilidade da Câmara Municipal;

3 - O espaço publicitário terá obrigatoriamente características que permitam a sua montagem e desmontagem, sem danificar o equipamento; imediata;

4 - O espaço publicitário será ocupado somente enquanto a entidade utilizadora estiver a desenvolver a sua actividade, finda a qual, será obrigatória a sua desmontagem;

CAPÍTULO V

Pessoal

Artigo 20.º

Funções do Pessoal

Sob a orientação da Câmara Municipal através do responsável pelas instalações, são funções do pessoal de serviço no Pavilhão Municipal:

1 - A abertura e fecho da instalação, providenciando a sua limpeza e o controle genérico do seu funcionamento;

2 - Controlar o cumprimento dos horários por parte dos diferentes utilizadores, através do preenchimento dos mapas de assiduidade e da recolha dos duplicados dos recibos de aluguer quando for caso disso;

3 - Verificar a adequação dos equipamentos dos utentes à actividade a desenvolver, designadamente no que respeita ao bom estado de limpeza do calçado, tendo poderes para, de imediato, proibir a sua utilização, se necessário;

4 - Inventariar e controlar os equipamentos e materiais em carga no Pavilhão Municipal sendo responsáveis pelos mesmos e pela sua correcta utilização;

5 - Entregar e receber equipamento móvel, mediante a requisição dos professores ou técnicos responsáveis;

6 - Controlar o normal funcionamento da Instalação Desportiva, tendo poder de decisão sobre questões meramente pontuais;

7 - Montar e desmontar o equipamento e material móvel ou semi-fixo sempre que seja necessário;

8 - Quando não for da sua responsabilidade directa, controlar o transporte do equipamento e material móvel ou semi-fixo, em condições de segurança, quer para os utilizadores, quer para os próprios materiais ou instalação;

9 - Realizar o levantamento das necessidades e informar da necessidade de aquisição de equipamentos e materiais;

10 - Participar ao responsável pela instalação qualquer dano na instalação, no equipamento ou no material, no seu desaparecimento ou qualquer anomalia que se verifique;

11 - A permanente ligação e comunicação com o responsável pela instalação e a Câmara Municipal;

12 - Acompanhar os utilizadores aos balneários no início e verificar no final o seu estado, junto do Professor, Técnico ou responsável pela actividade.

13 - Cumprir e fazer cumprir as normas em vigor.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 21.º

Responsabilidade

1 - Não se responsabiliza a Câmara Municipal por quaisquer objectos desaparecidos, assim como acidentes ocorridos nas instalações, motivados por procedimentos contrários ao estabelecido no presente regulamento, salvo nos casos cobertos pelo Município através do respectivo seguro de responsabilidade civil.

2 - Sempre que a utilização da instalação obrigar a despesas extraordinárias, ficam a cargo da entidade requisitante.

Artigo 22.º

Concessão do Bar

A concessão da exploração do Bar será da inteira responsabilidade da Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Normas complementares

1 - Para aplicação e especificação do presente regulamento, ao funcionamento do Pavilhão Municipal de elaborar as normas complementares e informações que se entendam necessárias.

2 - Os horários de funcionamento serão estabelecidos anualmente através das Normas Complementares.

Artigo 24.º

Casos Omissos

Sobre todos os casos omissos, decorrentes da aplicação do presente regulamento, decidirá a Câmara Municipal de Azambuja.

Artigo 25.º

Revisão e Anulação do Regulamento

Reserva-se à Câmara Municipal de Azambuja propor, quando for caso disso, a revisão do presente regulamento, ou a anulá-lo, desde que se verifique uma adulteração dos fins para os quais o mesmo foi criado.

Artigo 26.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

203196409

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1158151.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-27 - Decreto-Lei 379/97 - Ministério do Ambiente

    Aprova o Regulamento que Estabelece as Condições de Segurança a Observar na Localização, Implantação, Concepção e Organização Funcional dos Espaços de Jogo e Recreio, Respectivo Equipamento e Superfícies de Impacte.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Portaria 413/99 - Ministérios das Finanças, da Educação e da Saúde

    Aprova o Regulamento do Seguro Escolar, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-30 - Lei 69/99 - Assembleia da República

    Eleva a povoação de Freixo de Numão, no concelho de Vila Nova de Foz Côa, à categoria de vila.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-28 - Decreto-Lei 385/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-23 - Decreto-Lei 100/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança a Observar na Concepção, Instalação e Manutenção das Balizas de Futebol, de Andebol, de Hóquei e de Pólo Aquático e dos Equipamentos de Basquetebol Existentes nas Instalações Desportivas de Uso Público.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-14 - Decreto-Lei 82/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança a Observar na Concepção, Instalação e Manutenção das Balizas de Futebol, de Andebol, de Hóquei e Pólo Aquático e dos Equipamentos de Basquetebol Existentes nas Instalações Desportivas de Uso Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 100/2003, de 23 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Portaria 1049/2004 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Fixa as condições do contrato de seguro de responsabilidade civil, e o valor mínimo do respectivo capital, que as entidades responsáveis pelos equipamentos desportivos devem celebrar, que abranja o ressarcimento de danos causados aos utilizadores em virtude de deficientes condições na concepção, instalação e manutenção das balizas de futebol, de andebol, de hóquei e de pólo aquático e dos equipamentos de basquetebol existentes nas intalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Decreto-Lei 10/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-10 - Lei 10/2009 - Assembleia da República

    Cria o programa orçamental designado por Iniciativa para o Investimento e o Emprego e, no seu âmbito, cria o regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009) e altera (primeira alteração) a Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2009.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-19 - Decreto-Lei 119/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 de Dezembro, que aprova o Regulamento que Estabelece as Condições de Segurança a Observar na Localização, Implantação, Concepção e Organização Funcional dos Espaços de Jogo e Recreio, Respectivo Equipamento e Superfícies de Impacte e procede à republicação do Regulamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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