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Aviso 8842/2010, de 4 de Maio

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Sumário

Procedimento concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado de recrutamento para preenchimento de um posto de trabalho da carreira/categoria de técnico superior na actividade de gestão de recursos humanos

Texto do documento

Aviso 8842/2010

Procedimento concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado de recrutamento para preenchimento de um posto de trabalho da carreira/categoria de técnico superior na actividade de gestão recursos humanos.

Para efeito do disposto no artigo 50.º, n.º 2 do art.º 6.º e da alínea b) do n.º 1 e dos n.os 3 e 4 do artigo 7.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, torna-se público que, por deliberação da Câmara Municipal em sua reunião de 25 de Janeiro de 2010, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, procedimento concursal comum na modalidade de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado tendo em vista o preenchimento de um posto de trabalho, correspondente à carreira/categoria de Técnico Superior, na actividade de Gestão de Recursos Humanos.

1 - Local de trabalho: Edifício dos Paços do Concelho de Arruda dos Vinhos;

2 - Caracterização do posto de trabalho em conformidade com o mapa de pessoal: Gestão Recursos Humanos.

3 - Posicionamento Remuneratório: será objecto de negociação nos termos do artigo 55.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e terá lugar imediatamente após o termo do procedimento concursal.

4 - Requisitos de admissão ao procedimento concursal:

4.1 - Pode candidatar-se quem for detentor de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, ou encontrar-se em situação de mobilidade especial e possuir os requisitos enunciados no artigo 8.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

4.2 - Pode ainda candidatar-se quem não tiver qualquer relação jurídica de emprego público, desde que reúna os seguintes requisitos gerais:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados pela Constituição, lei especial ou convenção internacional:

b) Ter 18 anos de idade completos;

c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para exercício das funções a que se candidata;

d) Possuir robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício de funções;

4.3 - Não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria e não se encontrando em mobilidade especial, ocupem postos de trabalho previstos no mapa de pessoal do serviço, idênticos postos de trabalho para cuja ocupação se publicita o procedimento.

5 - Nível habilitacional: Licenciatura em Gestão de Recursos Humanos;

6 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas, obrigatoriamente, mediante formulário próprio, fornecido pelos Serviços de Recursos Humanos desta autarquia e no sitio do Município na Internet (www.cm-arruda.pt), dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, entregue pessoalmente nos Serviços de Recursos Humanos ou remetidos pelo correio, mediante carta registada com aviso de recepção, para a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, Largo Miguel Bombarda, 2630-112 Arruda dos Vinhos.

6.1 - Só é admissível a apresentação de candidatura em suporte de papel nele devendo constar a identificação completa do candidato (Nome completo, sexo, nacionalidade, data de nascimento, filiação, naturalidade, residência, número fiscal de contribuinte, residência, código postal, telefone e endereço electrónico, caso exista);

6.2 - A apresentação de candidatura, deverá ser acompanhada, dos seguintes documentos:

Fotocópia legível do certificado de habilitações literárias;

E para os candidatos que reunirem as condições referidas no n.º 2 do artigo 53.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro deve ainda ser entregue:

Declaração emitida pelo Serviço a que o candidato pertence, devidamente actualizada, da qual conste a modalidade de relação jurídica de emprego público que detém, o tempo de execução das actividades inerentes ao posto de trabalho que ocupa e o grau de complexidade das mesmas, para efeitos da alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro;

Declaração de conteúdo funcional emitida pelo serviço a que o candidato se encontra afecto, devidamente actualizada, da qual conste a actividade que se encontra a exercer, em conformidade com o estabelecido no mapa de pessoal aprovado;

Comprovativos das acções de formação frequentadas e relacionadas com o conteúdo funcional do posto de trabalho;

A avaliação de desempenho relativa ao último período, não superior a 3 anos, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º da citada Portaria;

Curriculum Vitae detalhado, datado e assinado.

6.3 - Os candidatos que exerçam funções na Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos estão dispensados da apresentação dos documentos comprovativos dos factos indicados no currículo, desde que, expressamente, refiram que os mesmos se encontram arquivados no seu processo individual.

7 - Métodos de selecção: no presente recrutamento serão aplicados os métodos de selecção obrigatórios referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro:

Prova de conhecimentos (PC) e Avaliação Psicológica (AP);

E, aos candidatos que reunirem as condições referidas no n.º 2 do artigo 53.º, do mesmo diploma legal, ser-lhes-ão aplicados, caso não tenham exercido a opção pelos métodos anteriores, de acordo com a primeira parte do mesmo normativo a Avaliação Curricular (AC) e a Entrevista de Avaliação de Competências (EAC).

Será ainda aplicado, a todos os candidatos, a Entrevista Profissional de Selecção (EPS), como método de selecção facultativo nos termos do n.º 4 do artigo 53.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

7.1 - A valoração dos métodos anteriormente referidos, será convertida numa escala de 0 a 20 valores, de acordo com a especificidade de cada método, através da aplicação das seguintes fórmulas finais:

CF = PC x 40 % + AP x 30 % + EPS x 30 %

CF = AC x 40 % + EAC x 30 % + EPS x 30 %

Em que:

CF = Classificação Final

PC = Prova de Conhecimentos

EAC = Entrevista de Avaliação de Competências

EPS = Entrevista Profissional de Selecção

AC = Avaliação Curricular

AP = Avaliação Psicológica

7.2 - Excepcionalmente, e designadamente quando o número de candidatos seja de tal modo elevado (igual ou superior a 100), tornando-se impraticável a utilização dos métodos de selecção acima referidos (Avaliação Curricular e Entrevista de Avaliação de Competências ou Prova de Conhecimentos e Avaliação Psicológica), a entidade empregadora limitar-se-á a utilizar como único método de selecção obrigatório, a Avaliação Curricular ou a Prova de Conhecimentos, consoante os casos.

7.2.1 - Neste caso a Classificação Final será aplicada através da seguinte fórmula:

CF = PC x 70 % + EPS x 30 %

CF = AC x 70 % + EPS x 30 %

7.3 - A Prova Conhecimentos (PC), tem a duração de duas horas, é escrita, com consulta, comportando apenas uma fase, e incidirá sobre os seguintes matérias:

Constituição da República Portuguesa, Parte III;

Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro e alterado pela Lei 6/96, de 31 de Janeiro;

Lei 159/1999, de 14 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro;

Lei 12-A/2008, de 28 de Fevereiro (LVCR), com as alterações introduzidas pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, Títulos I, III, IV e VI;

Lei 59/2008, de 11 de Setembro (RCTFP);

Lei 58/2008, de 9 de Setembro - Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas;

Decreto-Lei 135/1999, de 22 de Abril, com as alterações efectuadas pela Lei 29/2000, de 13 de Março.

Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro;

Decreto Regulamentar 18/2009 de 4 de Setembro;

Portaria 759/2009, de 16 Julho

8 - A publicitação dos resultados obtidos em cada método de selecção intercalar é efectuada através de lista, ordenada alfabeticamente, afixada em local visível e público das instalações da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos e disponibilizada na sua página electrónica.

9 - Os candidatos aprovados em cada método são convocados para a realização do método seguinte através de notificação, por uma das formas previstas nas alíneas a)b) c) ou d) do n.º 3 do artº.30.º da Portaria 83-A/2009 de 22 de Janeiro.

10 - De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 30.º da mesma portaria, os candidatos excluídos serão notificados, por uma das formas previstas no seu n.º 3, para a realização da audiência dos interessados.

11 - As actas do Júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respectiva ponderação de cada um dos métodos de selecção a utilizar, a grelha classificativa e os sistemas de valoração dos métodos serão facultados aos candidatos sempre que solicitados.

12 - Serão excluídos do procedimento os candidatos que tenham obtido uma valoração inferior a 9,5 valores, num dos métodos de selecção, não lhes sendo aplicado o método de avaliação seguinte.

13 - Em situações de igualdade de valoração, aplica-se o disposto no artigo 35.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

14 - A lista unitária de ordenação final dos candidatos, após homologação pelo Sr. Presidente da Câmara é publicada na 2.ª série do Diário da República, afixada em local visível e público das instalações do Município e disponibilizada na respectiva página electrónica, nos termos do n.º 6 do artigo 36.º da Portaria 83 A/2009, de 22 de Janeiro.

15 - Composição do Júri:

Presidente: Nuno Frederico Oliveira Libânio, Chefe da Divisão Administrativa;

Vogais efectivos: Sónia Maria Silva Raposo Pinheiro, técnica superior e Maria do Céu Leandro Nunes, Técnica Superior;

Vogais suplentes: Nuno João Carriço Ramos, Técnico Superior e Natália Lopes Fernandes, Técnica Superior.

16 - Em cumprimento da alínea h) do art.º 9.º da Constituição, a administração pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidade entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

17 - Nos termos do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, e para efeitos de admissão a concurso os candidatos com deficiência devem declarar, no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e tipo de deficiência.

18 - Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, o presente aviso será publicitado na Bolsa de Emprego Público (www.bep.gov.pt), no 1.º dia útil seguinte à presente publicitação, a partir da publicação no Diário da República, na página electrónica do Município e por extracto, no prazo máximo de três dias úteis contados da mesma data, num jornal de expansão nacional.

19 - Não existe no Município reserva de recrutamento constituída pelo que nos termos do disposto no n.º 1 dos artigos 4.º e 54.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, e uma vez que ainda não foi publicitado qualquer procedimento concursal para a referida reserva, e até à sua publicitação, conforme orientações da DGAEP, fica temporariamente dispensada a obrigatoriedade da referida consulta.

Paços do Município de Arruda dos Vinhos, 24 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel da Cruz Lourenço.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1158141.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 6/96 - Assembleia da República

    Altera a data da entrada em vigor do Decreto Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, que aprova a revisão do Código de Processo Civil. O referido Código entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no nº 2.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-29 - Lei 29/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei nº 197/2000, de 24 de Agosto, que regulamenta a Lei nº 43/99, de 11 de Junho, que prevê o direito à revisão da situação militar dos militares dos quadros permanentes que, em virtude da sua participação ou envolvimento no processo de transição para a democracia iniciado em 25 de Abril de 1974, vi ram as suas carreiras afectadas por esse evento.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-15 - Decreto-Lei 7/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-09 - Lei 58/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-07-16 - Portaria 759/2009 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Educação

    Procede à adaptação do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública ao pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Decreto Regulamentar 18/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta aos serviços da administração autárquica o sistema integrado de avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP), aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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