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Edital 409/2010, de 3 de Maio

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Sumário

Aprovação do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Texto do documento

Edital 409/2010

José Carlos Barbosa Carreiro, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Nordeste,

Torna público de que a Assembleia Municipal de Nordeste, em sua sessão ordinária de 26 de Abril corrente, aprovou sob proposta da Câmara Municipal o Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação.

Paços do Município de Nordeste, 26 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara, José Carlos Barbosa Carreiro.

Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação

Nota Justificativa

Na esteira de um dos princípios basilares do direito administrativo - Princípio da justiça e da imparcialidade, urge aos Municípios a adopção de princípios e regras de actuação claras, objectivas e precisas, independentemente do seu destinatário. Todos os munícipes têm que ser tratados de igual forma, de um modo justo e imparcial.

No âmbito das questões relacionadas com o urbanismo e a edificação, aqueles princípios assumem, uma acrescida importância. No âmbito destas actividades, a conduta das partes envolvidas não pode ser alvo de qualquer suspeita, ainda por mais, quando estão em causa matérias tão sensíveis como a gestão urbanística e o planeamento do território.

Acresce, face às dificuldades económico-financeiras sentidas por todos, a importância que estas actividades assumem enquanto fonte de receita municipal, cabendo aos Municípios a criação das regras relativas ao lançamento e liquidação das taxas devidas pelas actividades desenvolvidas no âmbito da edificação e urbanização.

Verificamos assim que compete aos Municípios, no âmbito do poder regulamentar próprio, criar, discutir, aperfeiçoar, aprovar os regulamentos municipais de urbanização e edificação, assim como aos regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas referentes a estas actividades.

Assim, o regulamento municipal que tratará desta matéria, deverá ter sempre como ponto de referência as directrizes emanadas do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, de ora em diante designado apenas por R.J.U.E., aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 60/2007, de 04 de Setembro, bem como da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Face ao exposto, visa o presente Regulamento, tendo em conta as especificidades locais do Município do Nordeste, satisfazer as necessidades sentidas pela população em geral, sem descurar a obediência devida ao cumprimento escrupuloso da lei, pretendendo desta forma reforçar os laços que unem o cidadão ao seu Município.

Preâmbulo

A Constituição da República Portuguesa atribui ao poder local o reconhecimento da sua capacidade Regulamentar, conforme se pode aferir dos ensinamentos do artigo 241.º da aludida lei Fundamental, devendo ser considerado, neste âmbito e cumulativamente, o estatuído no seu artigo 112.º, n.º 7.

Vislumbrando, igualmente, as competências que são atribuídas às Autarquias Locais pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, conjugado com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro (R.J.U.E,), com a redacção dada pela Lei 60/2007, de 04 de Setembro, é elaborado o presente Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação do Município do Nordeste.

As alterações introduzidas pela nova redacção do R.J.U.E. conjugadas com as exigências da publicação da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, vieram impor a alteração do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação do Município do Nordeste, adequando-o ao regime legal consagrado nos mencionados diplomas.

Assim sendo, o presente Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação do Município do Nordeste foi colocado para aprovação à Câmara Municipal do Município, em reunião ordinária de 19-04-2010.

Pela verificação do cumprimento de tal diligência legalmente imposta e, com isso, o presente documento se ter tornado perfeito, será objecto de publicação com vista ao seu cumprimento legal da apreciação pública e recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Após inquérito Público foi o presente Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação do Município do Nordeste, submetido à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos das disposições conjugadas das alíneas a) e alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º, e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, em reunião ordinária de 26-04-2010.

Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Legislação Habilitante

O presente regulamento tem como normas habilitantes o n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, conjugada com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 116/2008, de 04 de Julho, e os artigos 116.º a 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

O Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação tem aplicação em toda a área do território do Município do Nordeste, sem prejuízo da legislação em vigor no âmbito desta matéria, do disposto nos planos municipais de ordenamento do território em vigor e de outros regulamentos de âmbito especial aplicáveis.

Artigo 3.º

Objecto

O presente regulamento tem como objecto a definição das regras aplicáveis à urbanização e edificação, nomeadamente, as definições aplicáveis, o enquadramento arquitectónico, os condicionamentos ambientais, arqueológicos, de segurança e patrimoniais, a valorização ambiental e patrimonial, as regras relativas às edificações, à execução de obras e aos procedimentos, as normas técnicas e de funcionamento, as regras aplicáveis às diferentes operações urbanísticas, as regras estabelecidas pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas e compensações.

Artigo 4.º

Noções e Conceitos

1) Para efeitos de aplicação e interpretação do presente Regulamento, consideram-se as seguintes noções e conceitos:

a) Cércea: a dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, casas de máquinas de ascensores, depósitos de água;

b) Churrasqueira: utensílio de cozinha (a lenha ou a carvão) colocado ao ar livre, de natureza não amovível e sem equipamento de apoio;

c) Construção ligeira: a construção assente sobre fundação não permanente e executada (estrutura, paredes e cobertura) em materiais ligeiros, preferencialmente modulares, de modo a permitir a sua desmontagem sazonal, considerada instalação amovível;

d) Construção pesada: a construção assente sobre fundação em alvenaria ou betão, executada (estrutura, paredes e cobertura) em alvenaria e ou materiais ligeiros, considerada instalação fixa;

e) Equipamento lúdico ou de lazer: obra associada à edificação principal, destinada a actividades desportivas ou recreativas;

f) Índice de construção: o quociente entre a área total de pavimentos e a área total do lote onde se localizam as construções, excluindo a rede viária, a área afecta a espaço público e equipamentos colectivos;

g) Índice de implantação: o quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a área total do lote onde se localizam as construções, excluindo a rede viária, a área afecta a espaço público e equipamentos colectivos;

h) Infra-estruturas de ligação: as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

i) Infra-estruturas especiais: as que, não se inserindo nas categorias definidas nas alíneas e), g) e h), eventualmente previstas em PMOT, devam pela sua especificidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;

j) Infra-estruturas gerais: as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

k) Infra-estruturas locais: as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

l) Instalações agrícolas: obras de edificações destinadas a fins agrícolas, tais como arranjos de quintais e logradouros com área inferior ou igual a 16 m2;

m) Instalações domésticas: obras de edificações destinadas à criação de animais para fins domésticos, nomeadamente galinheiros, pocilgas, canis e gatís;

n) Número de pisos: o número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com excepção de sótãos e caves;

o) Obras de ampliação: as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

p) Obras de conservação: as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução ampliação ou alteração, designadamente obras de restauro, reparo ou limpeza;

q) Obras de construção: as obras de criação de novas edificações;

r) Obra de edificação: todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;

s) Obras de reconstrução: as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

t) Projecto de execução: Conjunto de peças escritas e desenhadas instrutoras das condições de execução da obra, com pormenorização, em escala adequada, dos métodos construtivos, incluindo os diferentes materiais de revestimento das fachadas e outras partes da obra, bem como as cores a aplicar;

u) Telas: todas as peças escritas e desenhadas que descrevem e representam a obra, integrando todos os projectos de arquitectura e especialidades;

v) Telas finais: consideram-se todas as peças escritas e desenhadas que correspondam, exactamente, à obra executada;

x) Unidade de ocupação: parte de uma edificação que constitua uma fracção autónoma;

y) Zona urbana consolidada: considera-se a zona caracterizada por uma densidade de ocupação que permite identificar uma malha ou estrutura urbana já definida e onde se encontram definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações em continuidade, conforme definido em PMOT.

2) As noções e conceitos que não tenham sido contemplados no presente Regulamento serão interpretadas nos termos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, no Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de Maio, e na demais legislação aplicável.

Capítulo II

Do processo

Artigo 5.º

Dever de Informação

1) Uma vez que, nos termos do R.J.U.E., todas as obras estão sujeitas a fiscalização e a sanções, antes de darem início a qualquer operação urbanística, os interessados devem informar-se sobre o procedimento adequado à sua pretensão.

2) Atendendo ao facto de que as obras de edificação têm reflexo ao nível das situações jurídicas fiscais e registrais, os interessados devem participar à Câmara Municipal todas as obras a realizar e ou realizadas nos seus prédios, com vista a salvaguardarem a tutela dos direitos resultantes das legislações fiscais e registrais.

Artigo 6.º

Instrução do Pedido

1) A entrega do pedido de informação prévia, de licença e a comunicação prévia relativo a operações urbanísticas, é acompanhada dos elementos constantes na Portaria 232/2008, de 11 de Março, no presente Regulamento e demais legislação aplicável.

2) A entrega do pedido de emissão de alvará é acompanhada dos elementos constantes na Portaria 216-E/2008, de 03 de Março.

3) Para além dos elementos constantes nos diplomas mencionados nos números anteriores, aos pedidos de informação prévia, de licença e à comunicação prévia relativas a operações urbanísticas, deverão ser juntos todos os elementos complementares necessários à sua correcta avaliação, nomeadamente, no que diz respeito à natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se para o efeito o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 11.º do R.J.U.E..

4) Nas obras de demolição, no momento de apresentação do pedido de alvará deverá ser junto o termo de responsabilidade do director técnico da obra.

5) Nas obras de alteração ou de ampliação, o projecto de arquitectura deverá mencionar com clareza quais os elementos a demolir e ou a construir, através de grafismos distintos, devidamente legendados, identificando o existente, o projectado, os elementos a manter e a demolir.

Artigo 7.º

Requerimento

Todos os pedidos relativos às operações urbanísticas previstas no presente Regulamento e no R.J.U.E., bem como qualquer outra pretensão a deduzir pelos interessados, são formalizados, através da entrega de requerimento escrito, ou, quando tecnicamente possível, através da plataforma electrónica, no qual constará, expressamente, os seguintes elementos:

a) Nome completo, número do bilhete de identidade e de contribuinte fiscal, número de telefone de contacto, a indicação da residência e o endereço de correio electrónico, quando se trate de pessoa singular;

b) Denominação social da firma, o número da matrícula no registo comercial, o número de identificação de pessoa colectiva, a indicação da sede social, número de telefone de contacto, o domicílio do seu representante legal e o endereço de correio electrónico, quando se trate de pessoa colectiva.

Artigo 8.º

Conferência da Assinatura

1) Nenhuma comunicação, requerimento ou petição poderá ser entregue nos serviços da Câmara Municipal sem que esteja subscrito pelo respectivo interessado ou pelo seu representante legal.

2) No momento da recepção, os serviços municipais procederão à conferência da assinatura, através da exibição do original ou cópia do bilhete de identidade, documento equivalente ou reconhecimento legal, devendo ser igualmente entregue uma cópia do cartão de identificação fiscal.

Artigo 9.º

Devolução de Documentos

1) Sempre que solicitado pelo apresentante, os documentos originais apresentados para comprovar afirmações ou factos de interesse, serão devolvidos.

2) Quando, nos termos do número anterior, for solicitada a devolução dos documentos e os mesmos devam ficar apensos ao processo, os serviços municipais extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando a taxa respectiva.

3) Caso sejam apensas ao processo fotocópias extraídas nos termos do número anterior, o funcionário municipal anotará no requerimento, obrigatoriamente, a verificação da autenticidade e conformidade da cópia com o original, rubricando e fazendo constar a identificação da entidade emitente e a respectiva data de emissão.

Artigo 10.º

Extractos de Plantas

Quando para a instrução dos processos seja necessário anexar extractos das plantas de localização e das plantas que constituem os planos referidos no presente Regulamento e demais legislação em vigor, os mesmos deverão ser requisitados pelos interessados à Câmara Municipal, a qual os disponibilizará no prazo de 10 dias a contar do pagamento da respectiva taxa.

Artigo 11.º

Normas de Apresentação

As peças anexas aos projectos submetidos a aprovação municipal deverão ser acompanhadas de todos os elementos necessários a uma definição clara e completa das características da obra e sua implantação, devendo respeitar as seguintes características:

a) Todas as peças escritas devem ser apresentadas no formato A4 (210x97mm), redigidas na língua portuguesa, numeradas, datadas e assinadas pelo técnico autor do projecto, com excepção dos documentos oficiais ou suas cópias, e dos requerimentos que serão assinados pelo dono da obra ou seu representante legal;

b) Todas as peças desenhadas devem ser apresentadas a tinta indelével, em folha rectangular, devidamente dobradas no formato A4 (210mm x 297mm), em papel opaco, não devendo ultrapassar o formato A1 (841 x 594mm);

c) Todas as peças do projecto, sejam escritas ou desenhadas, só serão aceites se tiverem uma data de emissão igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias em relação à data de apresentação nos serviços, sem prejuízo de outros prazos fixados em legislação específica que ao caso for aplicada.

d) As escalas indicadas nas legendas das peças desenhadas não dispensam a indicação expressa das cotas definidoras de vãos, espessuras de paredes, pés-direitos, altura total do edifício desde a cota da soleira à cumeeira, profundidade abaixo da soleira; afastamentos do edifício (incluindo beirado, telheiros e corpos salientes) aos limites da parcela ou lote, ao eixo da via pública, ao passeio, à berma de estradas, caminhos, serventias, ribeiras e demais lugares de domínio público ou sujeitos a servidão administrativa;

e) As rasuras só serão aceites se estiverem devidamente ressalvadas pelo autor do projecto;

f) Sempre que existam edificações ou arruamentos que não figurem no levantamento oficial, deverão os mesmos ser representados, com observância das normas topográficas.

Artigo 12.º

Número de Cópias)

1) O requerimento e as respectivas peças desenhadas serão apresentados em duplicado, um original e respectiva cópia, acrescidos de tantas cópias quantas as necessárias para as consultas às entidades exteriores, na forma e nos elementos que respeitem a cada uma delas. Em todas as peças do exemplar original deverá ser apensa a respectiva menção - Original.

2) A cópia do pedido é devolvida ao requerente após o deferimento ou admissão, devidamente carimbado e com data do respectivo despacho ou aceitação.

Artigo 13.º

Suporte Informático)

1) Com vista à tramitação desmaterializada dos procedimentos previstos no R.J.U.E., incluindo as consagradas no seu artigo 8.º-A, os processos administrativos para efeitos de licenciamento, informação prévia ou comunicação prévia de operações urbanísticas, e ainda nos casos de autorização de utilização, deverão ser acompanhados de uma cópia em suporte informático de todos os projectos.

2) O suporte informático permitirá facilitar a definição do polígono de implantação da edificação e de actualização do sistema de informação geográfica, será utilizado para efeitos estatísticos e de medição dos projectos para emissão de alvará, e ainda para efeitos de consultas às entidades externas.

3) As cópias em formato digital devem ser apresentadas em formato não editável (por exemplo, em formato *.pdf ou *.dwf), e devem ser iguais aos elementos que forem apresentados em papel, não se admitindo diferenças em legendas, cotas, áreas ou outros.

4) Os levantamentos topográficos têm de ser executados com as coordenadas reais, devem estar ligados à rede geodésica (com o mesmo tipo de referencial utilizado no PDM) e devem conter a indicação rigorosa da direcção "Norte".

5) As plantas de implantação desenhadas sobre os levantamentos topográficos devem ser apresentadas em formato *.dwg, devem estar georeferenciadas e conter as seguintes informações destacadas, devidamente assinaladas e legendadas:

a) Perímetro de implantação;

b) Quadro de áreas contendo os seguintes valores:

ba) Área de construção do edifício principal;

bb) Área de construção dos anexos e garagens;

bc) Área total de construção;

bd) Área de implantação de cada edifício;

be) Área total de implantação;

bf) Área útil;

bg) Área habitável;

bh) Tipologia;

bi) Cércea;

bj) Altura da edificação;

bk) Área permeável;

bl) Área impermeável;

bm) Área total do prédio.

c) Apresentação, em layers individualizados e devidamente identificados, dos perímetros de implantação de todas as edificações, dos limites dos prédios, dos limites dos lotes e das áreas de cedência;

d) A unidade de desenho deverá ser a seguinte: 1 unidade CAD = 1 metro linear S.I.;

6) Os ficheiros das cópias em formato digital devem estar separados em "pastas" individualizadas e conter os seguintes elementos:

a) Índice que contenha a listagem de todas as peças escritas, desenhadas e respectiva organização;

b) Projecto de arquitectura, respectiva memória descritiva, termo de responsabilidade do técnico autor e do coordenador do projecto;

c) Planta em formato *.dwg a que se refere o n.º 5 do presente artigo;

d) Plano de acessibilidades e respectivo termo de responsabilidade, quando aplicável;

e) Ficha de SCIE, quando aplicável;

f) Projectos de especialidades aplicáveis, respectivas memórias descritivas e termos de responsabilidade dos técnicos responsáveis.

7) A informação constante no suporte informático deverá ser organizada de forma semelhante aos elementos impressos, com a mesma sequência e conteúdo, distinguindo claramente as várias especialidades.

8) Se no decurso do processo se verificarem alterações aos elementos atrás referidos, nomeadamente, na fase de emissão de alvará de licença de obras e de licença de utilização (telas finais), deverão ser entregues novos ficheiros digitais com as respectivas alterações.

9) Todos os desenhos apresentados devem ser elaborados segundo as normas gerais de Desenho Técnico e devem elucidar devidamente acerca das soluções adoptadas.

10) Sem prejuízo do disposto no presente artigo, todos os processos entregues em papel, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, devem ser organizados em volumes de dimensão A4 (21x29,7cm), devidamente encadernados e identificados. Caso se verifique a utilização de folhas maiores do que A4, estas deverão ser devidamente dobradas em formato A4.

Artigo 14.º

Telas Finais dos Projectos

1) Para além dos elementos previstos nos artigos 62.º e 63.º do R.J.U.E., o requerimento de autorização de utilização deverá também conter as telas finais dos projectos de arquitectura e de especialidades que se justifiquem em função das alterações efectuadas em obra.

2) As telas finais deverão ser entregues em duplicado, sem prejuízo da cópia em formato digital, a apresentar nos termos do disposto no artigo anterior.

3) As telas finais devem fazer-se acompanhar dos desenhos de alteração (vulgo "amarelos e encarnados"), devidamente executados de acordo com as seguintes normas:

a) Preto: elementos a conservar;

b) Vermelho: elementos a construir;

c) Amarelo: elementos a demolir;

d) Azul: elementos a legalizar.

Capítulo III

Procedimentos

Artigo 15.º

Obras não Sujeitas a Controlo Prévio)

1) A realização de quaisquer operações urbanísticas está sujeita a fiscalização administrativa, independentemente da sua sujeição a prévio licenciamento, admissão de comunicação prévia, autorização de utilização ou isenção de controlo prévio.

2) O promotor de toda e qualquer operação urbanística não sujeita a controlo prévio tem que comunicar, à Câmara Municipal, até cinco dias antes do início dos trabalhos, os seguintes elementos:

a) A identidade da pessoa, singular ou colectiva, encarregada da execução da operação urbanística;

b) Descrição sucinta dos trabalhos a realizar e ou memória descritiva;

c) Plantas de localização;

3) Quando se verifique que a pretensão do requerente não se integra nas situações de não sujeição a prévio licenciamento, admissão de comunicação prévia, autorização de utilização ou isenção de controlo prévio, ou quando se verifique haver fortes indícios de que viola as normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente, as normas constantes no Plano Municipal de Ordenamento do Território ou as normas técnicas de construção em vigor, o requerente será notificado, por escrito, sendo informado sobre o procedimento correcto que deve seguir ou sobre as condicionantes a respeitar em obra.

Artigo 16.º

Do Destaque

1) Estão isentas de licença, as operações realizadas com vista ao destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial que se situe em perímetro urbano, desde que as duas parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamentos públicos.

2) Os actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial que se situe fora dos perímetros urbanos estão isentos de licença quando, cumulativamente, se mostrem cumpridas as seguintes condições:

a) Na parcela destacada só seja construído edifício que se destine exclusivamente a fins habitacionais e que não tenha mais de dois fogos;

b) Na parcela restante se respeite a área mínima fixada no projecto de intervenção em espaço rural em vigor, ou, quando aquele não exista, a área da unidade de cultura fixada nos termos da lei geral para a região;

3) Os actos que tenham por efeito o destaque de parcela com descrição predial que se situe em perímetro urbano e fora deste devem observar o disposto nos números 1 e 2 do presente artigo.

4) O requerimento da operação de destaque é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devendo ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Certidão de teor de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio abrangido;

b) Documento comprovativo da qualidade de titular do direito que confira a faculdade de realização da operação;

c) Planta de localização à escala 1:2000, a qual deve delimitar com rigor a área do prédio;

d) Planta de implantação desenhada sobre levantamento topográfico, à escala 1:100 ou 1:200, com a indicação precisa do perímetro total do prédio, da área respectiva, da área da parcela a destacar, da área da parcela sobrante, assim como a implantação de todas as construções existentes;

e) Descrição do prédio objecto do destaque, contendo a área total da parcela com as respectivas confrontações;

f) Descrição da parcela a destacar, descriminando a área total da parcela com as respectivas confrontações;

g) Descrição da parcela sobrante, descriminando a área e as respectivas confrontações;

h) Identificação do processo administrativo de licenciamento de obras particulares referente à construção erigida na parcela a destacar. Caso na parcela a destacar exista construção erigida, deverá o requerente identificar o número do alvará de licença ou autorização, ou, prova, nomeadamente, documental, através de certidão matricial, de que a data da construção é anterior à vigência do Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, o qual aprovou o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

Artigo 17.º

Comunicação Prévia

1) A comunicação prévia obedece aos pressupostos definidos nos artigos 34.º a 36.º-A do R.J.U.E., sendo dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, devidamente acompanhada dos seguintes elementos:

a) Elementos instrutórios fixados pela portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º do R.J.U.E.;

b) Termo de responsabilidade a que se refere o artigo 10.º do R.J.U.E.;

c) Especificações a que se refere o n.º 1 do artigo 77.º do R.J.U.E., com os efeitos previstos no seu n.º 3, quando aplicável.

2) Nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do RJUE, ficam sujeitas a comunicação prévia as seguintes obras:

a) Obras de reconstrução com preservação da fachada;

b) Obras de urbanização e trabalhos de remodelação dos terrenos em área abrangida por operação de loteamento;

c) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento;

d) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por plano de pormenor o qual contenha os seguintes elementos:

da) O desenho urbano, exprimindo a definição dos espaços públicos, de circulação viária e pedonal, de estacionamento, bem como do respectivo tratamento, alinhamentos, implantações, modelação do terreno, distribuição volumétrica, bem como a localização dos equipamentos e zonas verdes;

db) A distribuição de funções e a definição de parâmetros urbanísticos, designadamente índices, densidade de fogos, número de pisos e cérceas;

dc) As operações de demolição, conservação e reabilitação das construções existentes;

e) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais e das quais não resulte edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um lado e para o outro;

f) A edificação de piscinas associadas a edificação principal;

g) As alterações à utilização dos edifícios, bem como o arrendamento para fins não habitacionais de prédios ou fracções não licenciados, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 160/2006, de 08/Agosto, onde é referido que a mudança de finalidade e o arrendamento para fim não habitacional de prédios ou fracções não licenciados devem ser sempre previamente autorizados pela câmara municipal.

3) Atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 17.º do R.J.U.E., estão também sujeitas ao regime de comunicação prévia as obras que tenham sido antecedidas por um pedido de informação prévia favorável emitido nos termos do n.º 2 do artigo 14.º, nomeadamente:

a) Operações de loteamento em área não abrangida por plano de pormenor;

b) Obras de construção, de alteração ou de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor.

4) Para efeitos do disposto nos artigos 36.º e 36.º-A do R.J.U.E., decorrido o prazo previsto sem que a comunicação prévia tenha sido rejeitada, nomeadamente, 20 ou 60 dias consoante seja ou não necessário proceder à consulta de entidades externas, é disponibilizada no sistema informático previsto no artigo 8.º-A do R.J.U.E. a informação de que a comunicação prévia não foi rejeitada, o que equivale à sua admissão.

5) Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º da Portaria 216-A/2008, de 3 de Março, nas situações de indisponibilidade ou enquanto não se encontrar em funcionamento o sistema informático ou plataforma, a informação de não rejeição e de admissão de comunicação prévia a que se refere o n.º 1 do artigo 36.º do R.J.U.E. é efectuada através de emissão de certidão independente de despacho a emitir nos termos do artigo 63.º do C.P.A..

6) Na falta de rejeição da comunicação prévia, o interessado pode dar início às obras, efectuando previamente o pagamento das taxas devidas através de autoliquidação.

7) Nos procedimentos de comunicação prévia, em caso de silêncio da Câmara Municipal, haverá deferimento tácito nos termos gerais.

8) Para efeitos do disposto no artigo 80.º-A do R.J.U.E., o requerente deve apresentar os seguintes elementos, num prazo máximo de 1 ano a contar da informação de não rejeição da comunicação prévia:

a) Cópia do recibo de apresentação da comunicação prévia;

b) Cópia da informação de não rejeição da comunicação prévia (emitida nos termos do artigo 36.º-A do R.J.U.E.);

c) Comprovativo do pagamento das taxas devidas;

d) Informação escrita acerca da intenção de início das obras.

9) Nos casos previstos no presente artigo, o prazo de execução da operação urbanística é aquele que for apresentado pelo requerente aquando da apresentação da comunicação prévia, não podendo exceder um ano, salvo nos casos em que a área bruta de construção for superior a 500m2, sendo, neste caso, o prazo máximo de 2 anos.

Artigo 18.º

Obras de Escassa Relevância Urbanística

1) Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, para além das situações expressamente qualificadas como tal no R.J.U.E., consideram-se de escassa relevância urbanística as seguintes obras:

a) As edificações, contíguas ou não ao edifício principal, com altura da fachada não superior a 2,7 m, com área igual ou inferior a 16 m2 e que não confinem com a via pública, nomeadamente anexos para arrumos ou instalações de apoio à actividade agrícola, alpendres, instalações sanitárias, lavandarias, ampliações de cozinhas ou de outras áreas habitáveis, desde que revestidas com cobertura idêntica à da construção principal;

b) A edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes, com as condicionantes apontadas nas alíneas a) a e) do artigo 27.º do presente regulamento;

c) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2;

d) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afectem área do domínio público;

e) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área de implantação e de construção inferiores à desta última;

f) Churrasqueiras ou obras similares integradas no solo com carácter de permanência, situadas em espaço classificado no PDM como urbano ou urbanizável, desde que dotadas de chaminés;

g) Obras de substituição de rebocos interiores e exteriores;

h) Pintura das fachadas em cor idêntica à existente ou predominantemente em branco;

j) As obras de substituição ou reparação da armação de madeira do telhado, desde que seja colocada telha cerâmica de cor igual à existente;

k) O arranjo de logradouros, com excepção da drenagem de águas;

l) A colocação de vedações com prumos e rede até à altura máxima de 2 m, quando não voltadas para caminhos públicos;

m) Instalações agrícolas e domésticas com um piso e uma área máxima de 16 m2, desde que cumpra o disposto na legislação aplicável, salvo legislação especial que obrigue a prática de procedimentos específicos;

n) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores;

o) A abertura e alteração de vãos nas fachadas, desde que cumpram as normas legais e regulamentares em vigor e que se enquadrem devidamente nas características ou materiais da construção existente, com excepção de varandas e marquises;

p) A instalação de painéis solares ou outros equipamentos similares com o mesmo impacto urbanístico, nomeadamente equipamentos de telecomunicações para uso doméstico;

Artigo 19.º

Obras com Impacte Relevante e ou Semelhante a uma Operação de Loteamento)

1) Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º, e no n.º 5 do artigo 57.º, ambos do R.J.U.E., consideram-se operações urbanísticas com impacte relevante ou que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de quatro ou mais fracções com acesso directo a partir do espaço exterior;

c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído e enquadramento estético e paisagístico.

2) Até que estejam definidos os parâmetros de dimensionamento das áreas definidas no n.º 2 do artigo 43.º do R.J.U.E., aplicar-se-á o disposto na Portaria 216-B/2008, de 03 de Março, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 6.º do R.J.U.E..

3) Caso as infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do R.J.U.E. já existam, o interessado na realização de uma operação urbanística com impacte relevante, ou com impacte semelhante a uma operação de loteamento, terá que efectuar o pagamento de uma compensação ao Município.

4) No caso de obras de ampliação, o cálculo do valor da compensação incidirá apenas sobre a área ampliada, exceptuando as situações de alteração de uso da edificação existente, nas quais, o cálculo daquele valor incidirá sobre a totalidade da área construída.

Artigo 20.º

Obras de Urbanização Realizadas ao Abrigo do Procedimento de Comunicação Prévia)

Nas situações previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do R.J.U.E., a admissão de comunicação prévia fica sujeita às seguintes condições, sem prejuízo do que for previsto em portaria específica:

a) Concluídas as obras, o dono das mesmas fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, nos termos previstos no regime jurídico da gestão de resíduos de construção e demolição, sendo o cumprimento destas obrigações condição da recepção provisória das obras de urbanização, sem prejuízo do disposto no artigo 86.º do R.J.U.E.;

b) As obras de urbanização devem ser concluídas no prazo proposto pelo interessado, o qual não poderá exceder 2 anos;

c) O requerente deve instruir o pedido com o mapa de medições e orçamentos das obras a executar, para obtenção do valor da caução a prestar, de forma a garantir a boa e regular execução das obras. O valor da caução a prestar será calculado através do somatório dos valores orçamentados, acrescido de 5 % destinado a remunerar encargos da administração;

d) Do contrato de urbanização, se for caso disso, deve constar a identificação completa das partes, as obrigações das mesmas relativamente à execução das obras de urbanização e o respectivo prazo, sem prejuízo, neste caso, do disposto na alínea b).

Artigo 21.º

Obras de Edificação em Área Abrangida por Operação de Loteamento

Nas áreas abrangidas por operação de loteamento, as obras de edificação só podem ser aprovadas desde que já se encontrem executadas e em funcionamento as seguintes infra-estruturas:

a) Arruamentos devidamente terraplanados com ligação à rede viária pública, e que permitam a circulação de veículos;

b) Rede de abastecimento de água;

c) Rede de drenagem de águas residuais;

d) Rede de energia eléctrica, por forma a garantir a ligação para a potência requerida.

Artigo 22.º

Autoria dos Projectos de Operações de Loteamento

Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, fixam-se os seguintes limites para as excepções ali previstas:

a) Loteamentos até 50 fogos ou até 5000m2 de área bruta de construção;

b) Loteamentos até 2,5 ha = 25.000 m2 de área de intervenção.

Artigo 23.º

Consulta Pública e Respectivo Procedimento)

1) Ficam sujeitas ao procedimento de discussão pública todas as operações de loteamento que excedam, pelo menos, um dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 Fogos;

c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

2) Para efeitos de cálculo do limite previsto na alínea c) do número anterior, utilizar-se-á o valor do último censo da população residente na freguesia em que se insere a operação de loteamento.

3) Nas operações de loteamento em que sejam ultrapassados os limites previstos no número um do presente artigo, realizar-se-á uma consulta pública, a qual será promovida no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao Município, quando a elas houver lugar, ou após o termo do prazo para a respectiva emissão.

4) O prazo de duração da consulta pública não será nunca inferior a 10 dias úteis, sendo a mesma publicitada com uma antecedência mínima de 5 dias úteis.

5) A consulta pública é anunciada através da afixação de edital nos locais de estilo e no sítio da autarquia, devendo o anúncio mencionar expressamente o horário e local onde o processo poderá ser consultado.

6) Durante o decurso do período de consulta pública, os interessados, para além de poderem consultar o respectivo processo, poderão entregar no local indicado nos documentos de publicitação mencionados no número anterior, as reclamações, observações ou sugestões escritas que tiverem por convenientes.

7) Enquanto durar o período de consulta pública, a contagem do prazo para proferir a respectiva decisão será suspenso.

8) Conforme dispõe o n.º 3 do artigo 27.º do R.J.U.E., os proprietários dos lotes constantes no alvará são notificados pelo gestor do procedimento, através de carta registada com aviso de recepção, para no prazo de 10 dias úteis se pronunciarem sobre a alteração da licença da operação de loteamento.

9) Para o efeito de dar cumprimento ao disposto no número anterior, deverá o requerente fornecer à Câmara Municipal a identificação de todos os proprietários dos lotes constantes do alvará, através da entrega da respectiva certidão de teor emitida pela Conservatória do Registo Predial competente, bem como das respectivas moradas.

10) Quando se verifique que é impossível proceder à identificação de todos os interessados, ou, se por qualquer motivo, se frustre a notificação prevista no número oito do presente artigo, a notificação será efectuada através da afixação de edital nos locais de estilo e no sítio da autarquia.

Artigo 24.º

Prorrogações

1) Os prazos estabelecidos nos alvarás de licença ou nas comunicações prévias admitidas podem ser prorrogados.

2) O interessado na prorrogação do prazo deverá apresentar, nos 30 dias úteis anteriores ao fim da validade da licença ou comunicação prévia, um requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Fundamentação do pedido;

b) Calendarização;

c) Estimativa orçamental;

d) Termo(s) de responsabilidade;

e) Projecto de alterações, quando aplicável.

3) Sendo deferido o pedido de prorrogação, o requerente deverá dirigir-se aos Serviços Administrativos da Câmara Municipal, no prazo de 10 dias úteis após a notificação da decisão, sob pena do procedimento caducar, fazendo-se acompanhar do respectivo alvará ou recibo com vista ao averbamento da prorrogação.

CAPÍTULO IV

Operações Urbanísticas e Arquitectónicas

Artigo 25.º

Condicionantes Gerais Arquitectónicas e Urbanísticas

Durante a fase de apreciação dos pedidos de informação prévia, de licença ou comunicação prévia de obras de edificação, a Câmara Municipal ou o Presidente, consoante o caso, pode estabelecer condicionalismos relacionados com os seguintes aspectos:

a) Forma e orientação dos polígonos de implantação das construções;

b) Alinhamentos e afastamentos da fachada ou fachadas dos edifícios relativamente aos arruamentos públicos existentes ou projectados;

c) Forma e dimensão das saliências das fachadas que se pretendem projectar sobre o espaço aéreo do domínio público;

d) Escalonamento do volume e soluções de remate do edifício visando o seu ajustado enquadramento com construções confinantes ou cuja execução esteja prevista com base em projectos já aprovados.

Artigo 26.º

Do Direito de Propriedade e da Implantação da Obra

1) Tanto nos procedimentos de licenciamento como nos de comunicação prévia, a implantação das edificações no respectivo terreno deverá, previamente à abertura dos alicerces, ser acompanhada por um Técnico ou Fiscal da Divisão de Obras e Urbanismo da Câmara Municipal.

2) Em todos os casos que seja necessário proceder à implantação de uma edificação, de um muro ou de qualquer outra construção, o cumprimento do Direito de Propriedade, assim como o alinhamento dos muros divisórios são da responsabilidade do requerente.

Artigo 27.º

Muros

Na edificação de muros, independentemente do tipo de procedimento a seguir, devem ser observadas as seguintes regras:

a) É da responsabilidade do requerente o cumprimento do Direito de Propriedade, assim como o alinhamento dos muros divisórios;

b) Dentro dos espaços definidos no PDM como urbanos, urbanizáveis ou industriais, a construção de muros de alvenaria deverá prever um travamento com montantes verticais de betão armado e com cintas de coroamento interligada aos montantes, devendo ser executada a fundação adequada;

c) As faces dos muros voltados para os vizinhos ou para a via pública devem ser rebocadas e pintadas com cor a autorizar pela Câmara Municipal, de acordo com a envolvente;

d) Nos espaços definidos no PDM como agrícolas, florestais ou naturais, os muros podem ser construídos com recurso a técnicas tradicionais, desde que fique garantida a sua estabilidade, sem prejuízo de legislação específica, nomeadamente relativa à RER, ZPE ou biótopos;

e) A Câmara Municipal poderá determinar o tipo de materiais de revestimento dos muros, consoante o enquadramento paisagístico e ou urbano do muro em causa.

Artigo 28.º

Conservação e Reposição da Feição Original do Edifício

Nos edifícios cuja qualidade arquitectónica seja de preservar, o Município procurará incentivar todo o tipo de intervenção que reponha a feição original.

Artigo 29.º

Cércea e Altura

Tratando-se de construções localizadas em arruamentos já ladeados na maior parte por edificações, a cércea máxima será igual à dominante nessa rua.

Artigo 30.º

Revestimentos e Acabamentos

1) As paredes exteriores deverão, em regra, ser rebocadas, com acabamento liso ou areado fino, podendo ser admitido outro material, desde que devidamente justificados pela qualidade do projecto.

2) As fachadas serão preferencialmente pintadas na cor branca, admitindo-se a utilização de outras cores desde que suaves e sempre justificáveis pela qualidade do projecto.

3) Quando o requerente pretender utilizar uma cor diferente da prevista no número dois do presente artigo, deverá ser junto ao processo uma amostra da cor pretendida.

4) A serem aplicados estores no exterior dos edifícios, estes devem respeitar a unidade arquitectónica dos imóveis e ser de cor uniforme, com acabamentos não metalizados, não podendo as respectivas guias exceder a largura de 2 cm.

5) São admitidas portadas exteriores, desde que de cor uniforme concordante com a das caixilharias e que respeitem a unidade arquitectónica dos imóveis.

Artigo 31.º

Do Desempenho Energético dos Edifícios

1) Os projectos de arquitectura de edifícios têm que obedecer às regras estabelecidas na legislação específica sobre o desempenho energético e da qualidade do ar interior dos edifícios, sistemas energéticos de climatização em edifícios e características de comportamento térmico dos mesmos, bem com a demais regulamentação nacional, as boas práticas e as recomendações nacionais e internacionais sobre a matéria.

2) Na elaboração e desenvolvimento dos projectos de arquitectura dos edifícios, a procura das melhores técnicas de racionalização da utilização de recursos de qualquer natureza, designadamente água, energia e materiais, deve prevalecer sobre os demais critérios.

3) Com vista à maximização da eficiência energética, deverão as operações urbanísticas promover:

a) O aproveitamento das energias renováveis;

b) A instalação de equipamentos colectivos de produção de energia eléctrica de calor e frio, e das respectivas infra-estruturas, em detrimento de equipamentos individuais, por fracção, de modo a maximizar a sua eficiência energética.

Artigo 32.º

Utilização de Energias Renováveis

1) Sempre que exista viabilidade técnica, as novas edificações deverão maximizar a utilização de sistemas de aproveitamento de energias renováveis, através da utilização de sistemas centralizados de aproveitamento de energias renováveis para produção de águas quentes sanitárias, com colectores solares térmicos ou tecnologia equivalente.

2) Nos casos em que não seja possível utilizar colectores solares térmicos, é obrigatória a apresentação de justificação explícita na memória descritiva do projecto de arquitectura, sendo que o carácter de excepção se resume exclusivamente a situações de:

a) Exposição solar insuficiente e apenas quando se tornar evidente que a alteração desta situação é tecnicamente impossível;

b) Existência de obstáculos cujos desvios sejam injustificáveis para uma correcta integração no edifício;

c) Factor de forma do edifício que impossibilite satisfazer os requisitos da contribuição solar;

d) Inserção do edifício em zonas de importância patrimonial;

e) Existência de outros sistemas de aproveitamento de energias renováveis.

3) A Câmara Municipal incentivará a utilização de fontes de energia renováveis na geração de energia eléctrica, quer para consumo das próprias edificações, quer para venda à rede nacional, nomeadamente, através da instalação de painéis fotovoltaicos ou sistemas de captação de energia eólica, excepto quando tal não seja tecnicamente viável ou esteticamente adequado.

CAPÍTULO V

Ocupação da Via Pública por Motivos de Obras

Artigo 33.º

Concessão de Licença de Ocupação da Via Pública

1) A ocupação da via pública com tapumes, andaimes, depósito de materiais, equipamentos e contentores ou outras instalações com elas relacionadas depende de prévio licenciamento municipal, não podendo a ocupação exceder o prazo fixado nas licenças ou nas comunicações prévias admitidas relativas à obra a que se reporta.

2) Nas situações em que a licença de ocupação de espaço público é requerida no âmbito de obras não sujeitas a licenciamento ou a comunicação prévia, ou que delas estejam isentas, será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado, após obtenção de parecer dos serviços técnicos.

3) A susceptibilidade de causar incómodo ou embaraço ao trânsito de veículos ou de peões, poderá legitimar a Câmara Municipal a negar, ou condicionar, a ocupação do domínio público.

Artigo 34.º

Instrução do Processo

1) Para efeitos de concessão da licença de ocupação e utilização de vias ou locais públicos, o interessado terá que proceder à apresentação prévia de um requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara, no qual deverá constar:

a) Identificação do requerente;

b) Quando a área de ocupação da via pública for superior a 50 m2, plano de ocupação da via pública, a elaborar pelo técnico responsável pela direcção da obra, constituído por peças desenhadas, no qual conste:

ba) Planta cotada, com delimitação correcta da área do domínio público que se pretende ocupar, assinalando o tapume, respectivas cabeceiras, sinalização vertical, candeeiros de iluminação pública, bocas de rega ou marcos de incêndio, sarjetas ou sumidouros, caixas de visita, árvores ou quaisquer outras instalações fixas de utilidade pública;

bb) Um corte transversal do arruamento, obtido a partir da planta, na qual se representem silhuetas das fachadas do edifício a construir e, caso existam, das edificações fronteiras, localização do tapume e de todos os dispositivos a executar com vista à protecção de peões e veículos.

c) Indicação da área a ocupar (largura e comprimento);

d) Duração da ocupação;

e) Descrição sumária dos equipamentos a instalar;

2) O requerimento deverá ser acompanhado de uma planta de localização à escala de 1:2000, assinalando devidamente a zona de ocupação.

Artigo 35.º

Alvará

O alvará de licença de ocupação da via pública caduca no final do prazo concedido para o efeito, ou com a conclusão da obra, consoante o que ocorrer primeiro.

Artigo 36.º

Tapumes, Amassadouros, Entulhos, Depósitos de Materiais e Andaimes

1) É obrigatória a construção de tapumes, ou a colocação de resguardos, que tornem inacessível aos peões a área destinada aos trabalhos, entulhos, materiais e amassadouros em todo o tipo de obras, respeitando sempre as normas de segurança.

2) Os tapumes terão uma altura mínima de 2 m, e devem ser de material rígido, resistente e liso, de cor uniforme adequada ao local.

3) É obrigatória a sinalização da via pública por motivo de realização de obras.

4) Sempre que a viabilidade técnica o permita, é obrigatória a colocação de redes de protecção, montadas em estrutura própria ou acopladas aos andaimes, abrangendo a totalidade da fachada acima do limite superior dos tapumes, de modo a evitar a projecção de materiais, elementos construtivos ou detritos sobre o citado espaço.

5) É expressamente proibido assentar directamente sobre o pavimento do espaço público a colocação de amassadouros.

6) Os andaimes devem ser fixos ao solo e ou às paredes dos edifícios de acordo com as regras previstas no Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, sendo expressamente proibido o emprego de andaimes suspensos ou bailéus.

7) No prazo de 10 dias, a contar da data de conclusão da obra, devem ser removidos do espaço público todos os tapumes e estaleiros aí existentes.

8) Os danos causados no espaço público e imputáveis à execução das obras serão reparados, obrigatoriamente, pelo dono da obra.

CAPÍTULO VI

Fiscalização

Artigo 37.º

Competência da Fiscalização

1) A fiscalização do cumprimento das disposições relativas a obras é da competência do Presidente da Câmara Municipal, o qual poderá delegá-la nos respectivos serviços da Câmara Municipal.

2) No exercício da actividade fiscalizadora, o Presidente da Câmara Municipal é auxiliado por funcionários municipais com formação adequada, a quem incumbe preparar e executar as suas decisões.

Artigo 38.º

Deveres da Fiscalização

No exercício da actividade fiscalizadora, os funcionários estão obrigados a:

a) Exibirem o cartão de identificação municipal;

b) Alertar os responsáveis pela obra das divergências entre o projecto aprovado e os trabalhos executados, dando conhecimento dessas divergências ao Presidente da Câmara;

c) Elaborar relatório detalhado quando tomarem conhecimento da execução de obras particulares sem licença ou em desconformidade com o projecto aprovado;

d) Levantar auto de notícia em face de infracções constatadas, consignando, de modo detalhado, e com recurso, sempre que possível a registo fotográfico, os factos verificados e as normas infringidas;

e) Dar execução aos despachos do Presidente da Câmara relativamente a embargos de obras;

f) Anotar no livro de obras todas as diligências efectuadas no âmbito das suas competências;

g) Percorrer periodicamente, em acção de fiscalização, toda a área do Município;

h) Actuar com urbanidade, objectividade e isenção em todas as intervenções de natureza funcional, bem como nas relações com os munícipes;

i) Prestar com objectividade, profissionalismo e isenção todas as informações que lhe sejam solicitadas pelos seus superiores hierárquicos, fundamentando-as em disposições legais e regulamentares em vigor.

Artigo 39.º

Incompatibilidades

1) Enquanto exercerem funções de fiscalização, os funcionários municipais estão proibidos de intervir na elaboração de projectos, petições, requerimentos ou quaisquer trabalhos ou procedimentos relacionados directa ou indirectamente com as obras, estando igualmente proibidos de se associar a técnicos, construtores ou fornecedores de materiais, nem representar empresas do ramo em actividade na área do Município.

2) Também os técnicos municipais, independentemente da qualidade em que estão investidos, estão proibidos de elaborar projectos de obras ou loteamento relativamente a especialidades que sejam objecto de parecer ou decisão no âmbito municipal.

Artigo 40.º

Responsabilidade Disciplinar

O funcionário que não cumprir o disposto nos artigos 38.º e 39.º do presente Regulamento, bem como se prestar informações falsas ou erradas sobre infracções a disposições legais e regulamentares relativas ao licenciamento municipal de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, constitui infracção disciplinar, punível com as penas previstas no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública.

Artigo 41.º

Deveres do Dono da Obra

1) O dono da obra está obrigado a colaborar com os funcionários municipais incumbidos da actividade fiscalizadora, devendo permitir o acesso à obra e, bem assim, prestar-lhes todas as informações, incluindo a consulta de documentação que se prenda com o exercício das funções de fiscalização.

2) O dono da obra, está ainda obrigado a:

a) Assegurar no local da obra o respectivo projecto aprovado e o livro de obra;

b) A colaboração com os fiscais na reposição da normalidade regulamentar;

c) Cumprir, nos limites da lei, as indicações dos fiscais nos prazos por estes fixados;

d) Facultar o livro de obra ao funcionário municipal incumbido da actividade fiscalizadora, permitindo-lhe a anotação de correcções ou alterações a efectuar e ou efectuadas na obra.

CAPÍTULO VII

Utilização dos Edifícios

Artigo 42.º

Conclusão das Obras

1) Para efeitos do presente Regulamento, a obra considera-se concluída no momento em estejam executados todos os trabalhos previstos, bem como removidos que estejam os tapumes, andaimes, materiais e entulhos, e ainda, quando tenha sido efectuada a construção ou reposição dos pavimentos danificados, a colocação de candeeiros e ou outro mobiliário urbano, a plantação de espécies vegetais ou o ajardinamento de espaços públicos, desde que previsto no respectivo projecto.

2) O livro de obra será entregue na Câmara Municipal no prazo de 30 dias após a conclusão da obra, tendo que estar assinado pelo técnico responsável pela mesma, e, caso tenham ocorrido alterações ao projecto inicial, as respectivas telas finais dos projectos de arquitectura e de especialidades, devendo ser acompanhadas de memória descritiva onde constem as alterações verificadas.

3) As telas finais serão sempre acompanhadas de termo de responsabilidade do técnico autor.

4) Enquanto não for entregue toda a documentação mencionada nos números anteriores, a licença ou autorização de utilização não poderá ser requerida.

Artigo 43.º

Autorização de Utilização

O requerimento de autorização de utilização para edifícios ou suas fracções deve ser instruído, para além dos elementos previstos na Portaria 232/2008, de 11 de Março, com os seguintes elementos:

a) Telas finais do projecto de arquitectura e dos projectos de especialidades, devidamente acompanhadas dos respectivos desenhos de "amarelos e encarnados" referidos no artigo 14.º do presente Regulamento, sempre que tenham sido introduzidas alterações no decurso da obra, conforme estabelece o artigo 83.º do R.J.U.E.;

b) Termo de conformidade do coordenador de projecto, elaborado nos termos do n.º 1 do artigo 17.º, no qual ateste a compatibilidade entre todos os projectos;

c) Após a entrada em vigor do Decreto-Lei 46/2008, de 12 de Março, o requerimento de autorização de utilização deve fazer-se acompanhar do respectivo comprovativo do registo de dados de resíduos de construção e demolição (RCD) referido na alínea f) do artigo 11.º do referido diploma.

d) Certificado energético.

Artigo 44.º

Da Ficha Técnica da Habitação

1) Nos termos consagrados no Decreto-Lei 68/2004, de 25 de Março, a Câmara Municipal é depositária de um exemplar da ficha técnica de habitação de cada edifício ou fracção.

2) No momento da recepção da ficha técnica, Câmara Municipal valida e devolve um exemplar ao apresentante.

3) A ficha técnica de habitação deverá ser entregue juntamente com o pedido de autorização de utilização.

CAPÍTULO VIII

Propriedade Horizontal

Artigo 45.º

Requerimento para Emissão de Certidão de Propriedade Horizontal

Para efeitos de emissão de certidão camarária para a constituição do regime de propriedade horizontal, o interessado deverá apresentar o respectivo pedido, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Requerimento dirigido à Câmara Municipal, com a identificação completa do proprietário e do titular da licença(s) ou autorização(ões) de obras, localização do terreno (rua e número de polícia e inscrição matricial e descrição do terreno e respectivas confrontações), e no qual, a final, é solicitada certidão para a constituição em regime de propriedade horizontal de acordo com o disposto no Código Civil;

b) Termo de responsabilidade do técnico responsável, no qual assume a inteira responsabilidade pela elaboração do relatório de propriedade horizontal;

c) Relatório de propriedade horizontal com descrição sumária do prédio, nomeadamente:

ca) Indicação da área do lote e das áreas coberta e descoberta;

cb) Indicação das fracções autónomas, as quais deverão ser designadas por letras maiúsculas;

cc) Na descrição e identificação das fracções tem que indicar-se a respectiva composição, referindo-se os arrumos, terraços, logradouros e estacionamentos, se existirem, a localização (andar, direito, esquerdo, centro, frente, posterior, etc.), complementada pelos pontos cardeais, destino (habitação, comércio, serviços, garagem) e o número de polícia pelo qual se processa o acesso à fracção, sempre que este exista ou já tenha sido solicitado;

cd) A percentagem ou permilagem relativamente ao valor total do edifício de cada uma das fracções;

ce) Indicação das zonas comuns a todas a fracções ou grupos de fracções;

d) Plantas com a composição, identificação e designação de todas as fracções pelas respectivas letras.

CAPÍTULO IX

Direito à Informação

Artigo 46.º

Instrumentos de Desenvolvimento e Planeamento

1) Os interessados, através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, poderão solicitar pedidos de informação relativamente aos instrumentos de desenvolvimento e planeamento territorial, o qual será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Planta de localização à escala 1:2000 ou superior, onde se deve delimitar - a vermelho - o terreno, que deverá ser referenciado a pontos fixos existentes, bem como conter, sempre que possível, os nomes dos confrontantes;

b) Extractos das plantas de ordenamento, zonamento e de implantação dos planos municipais de ordenamento do território vigentes e das respectivas plantas de condicionantes, assinalando a área objecto da operação;

c) Extracto da planta síntese do loteamento, se existir;

d) Fotografias a cores e nas dimensões mínimas de 10x15 cm;

e) Outros elementos que o requerente considere pertinentes para a análise do pedido.

2) Todos os documentos mencionados no número anterior terão que ser numerados, datados e assinados pelo requerente, não sendo necessária a assinatura de qualquer técnico qualificado, salvo em situações devidamente identificadas.

Artigo 47.º

Estado e Andamento dos Processos

Os interessados, através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, poderão solicitar informações sobre o estado e andamento do processo.

CAPÍTULO X

Das Taxas

Artigo 48.º

Aplicação de Taxas

1) No âmbito de aplicação do presente Regulamento, as taxas a cobrar pela Câmara Municipal encontram-se previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município do Nordeste.

2) Em caso de aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia, é também devido o pagamento da taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município do Nordeste.

Artigo 49.º

Casos Especiais

1) A emissão de alvará de licença ou a admissão da comunicação prévia para construções, reconstruções, ampliações, alterações, arranjos exteriores, edificações ligeiras tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município do Nordeste.

2) A demolição de edifícios e de outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou comunicação prévia, está também sujeita ao pagamento da taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município do Nordeste, excepto se constituírem obras de escassa relevância urbanística, nos termos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º-A do R.J.U.E..

3) As taxas a aplicar nos processos de licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 195/2008, de 6 de Outubro, são as previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município do Nordeste.

Artigo 50.º

Deferimento Tácito

Nas situações de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas e nos casos de intimação judicial pela prática de acto devido no âmbito de procedimento de licenciamento, as respectivas operações urbanísticas estão sujeitas ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 51.º

Licença Especial Relativa a Obras Inacabadas

A concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento da taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município do Nordeste.

Artigo 52.º

Taxas Devidas pela Realização, Reforço e Manutenção das Infra-Estruturas Urbanísticas

1) Quer nas operações de loteamento, quer em obras de edificação, é devido o pagamento de uma taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2) Aquando da emissão do alvará ou da admissão de comunicação prévia relativa a obras de edificação, não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou da admissão da comunicação prévia da correspondente operação de loteamento ou das obras de urbanização em que se integrem.

3) A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar para cada unidade territorial.

Artigo 53.º

Taxa Devida nos Loteamentos Urbanos e nos Edifícios Contígua e Funcionalmente Ligados entre Si

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (doravante designada apenas por TMU) é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = ((K1 x K2 x (S1 x V1+S2 x V2))/1000) + (Programa Plurianual/((Ómega)1 x 1000)) x (Ómega)2

a) TMU - É o valor da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) K1 - Coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

c) K2 - Coeficiente que traduz o nível de infra-estruturas do local, nomeadamente a existência e do funcionamento das seguintes:

(ver documento original)

d) V1 - Valor para efeitos de cálculo correspondente ao custo do m2 de construção na área do Município, decorrente do preço da construção fixado em Portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do país;

e) S1 - Representa a área de construção do(s) edifício(s), independentemente da sua utilização;

f) S2 - Representa a área de cedência para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e calculada de acordo com os parâmetros definidos em PDM ou em caso de omissão, pela Portaria 216-B/2008, de 3 de Março, ou outra que venha a substituí-la;

g) V2 - É o valor para efeitos de cálculo correspondente ao preço por metro quadrado de terreno para construção na área do município, sendo o valor actual de (euro)17,46;

h) Programa plurianual - Valor total do investimento previsto no plano de actividades para execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, desporto e lazer na área urbana ou urbanizável do Município;

i) (Ómega)1 - Área total (em m2), classificada como urbana ou urbanizável do Município nos termos do PDM;

j) (Ómega)2 - Área total do terreno (em m2) objecto da operação urbanística.

Artigo 54.º

Taxa Devida nas Edificações não Inseridas em Loteamentos Urbanos e Inseridas em Loteamentos Existentes antes da Aprovação do Presente Regulamento

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = ((K1 x K2 x S1 x V1)/1000) + (Programa Plurianual/((Ómega)1 x 1000)) x (Ómega)2

a) TMU - É o valor da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) K1,k2, (Ómega)1, (Ómega)2, Programa Plurianual - Tem o mesmo significado e tomam os mesmos valores referidos no artigo 53.º do presente Regulamento.

Artigo 55.º

Alterações

1) Nas alterações de edificações ou loteamentos já licenciados, admitidos ou devidamente legalizados, será devida a TMU que resulta da diferença entre a taxa total devida após a introdução das alterações, subtraído o valor da taxa que seria actualmente devida sem a alteração introduzida, sendo ambas as taxas calculadas de acordo com a mesma fórmula.

2) Caso o valor resultante da aplicação do disposto no número anterior seja negativo, não há lugar a devolução de qualquer quantia.

Artigo 56.º

Renovações

1) A emissão de novo alvará ou o reconhecimento da admissão da comunicação prévia, na sequência da renovação de licença ou da comunicação prévia nas situações referidas na alínea d) do n.º 3 do artigo 71.º do R.J.U.E. não implica o pagamento da TMU prevista neste Regulamento.

2) Nos restantes casos em que seja devida, será liquidada a TMU calculada nos termos dos artigos anteriores, deduzida dos montantes eventualmente pagos a título de TMU ou nos termos da Portaria 230/85, de 24 de Abril, pela operação em causa.

Artigo 57.º

Áreas para Espaços Verdes e de Utilização Colectiva, Infra-Estruturas Viárias e Equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou de admissão de comunicação prévia de obras de edificação, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, nos termos do presente Regulamento, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, nos termos da Portaria 216-B/2008, de 3 de Março.

Artigo 58.º

Cedências

1) Os promotores das operações urbanísticas de impacte semelhante a loteamento e impacte relevante cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei, licença ou admissão de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará, ou, nos casos de comunicação prévia, através de instrumento próprio a realizar por instrumento notarial.

2) O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou de admissão de comunicação prévia de obras de edificação.

Artigo 59.º

Compensação

1) Se o prédio em causa já estiver dotado de todas infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes de utilização colectiva no prédio em causa, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município, a fixar nos termos do n.º 4 do artigo 44.º do R.J.U.E..

2) A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3) A compensação pode ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos ou rústicos, edificações e /ou suas fracções, podendo, em todo o caso, a Câmara Municipal optar pela compensação em numerário.

4) Quando a compensação for paga em espécie, os prédios cedidos integram-se no domínio público municipal, nos termos do artigo 44.º do R.J.U.E..

5) A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar a compensação em espécie, sempre que tal se mostre inconveniente para a prossecução do interesse público.

Artigo 60.º

Cálculo do Valor da Compensação em Numerário nos Loteamentos

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C - É o valor do montante total da compensação devida ao Município;

C1 - É o valor da compensação devida ao Município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - É o valor da compensação devida ao Município quando o prédio já se encontra servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do R.J.U.E..

a) O cálculo do valor de C1 resulta da seguinte fórmula:

C1 = (K1 x A1 (m2) x V2 ((euro)/m2))/10

em que:

K1 - É um factor variável em função do índice de construção (Cos) previsto, de acordo com o definido na planta síntese do respectivo loteamento e tomará os seguintes valores:

(ver documento original)

A1 (m2) - É o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Director Municipal ou, em caso de omissão, pela Portaria 216-B/2008, de 3 de Março, ou outra que venha a substituí-la;

V2 - O valor actual a ser aplicado é o constante da alínea g) do artigo 53.º

b) Cálculo do valor de C2:

Quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao Município, que resulta da seguinte fórmula:

C2 = K2 x K3 x A2(m2) x V2((euro)/m2)

em que:

K2 = 0,10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte;

K3 = 0,03 + 0,02 x número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;

Rede de telefones;

Redes de gás.

A2 (m2) - É a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;

V2 - É um valor que assume o significado expresso na alínea a) deste artigo.

Artigo 61.º

Cálculo do Valor da Compensação em Numerário nos Edifícios Contíguos e Funcionalmente Ligados entre Si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Artigo 62.º

Compensação em Espécie

1) Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao Município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2) Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo Município.

3) Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 do presente artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do R.J.U.E..

Artigo 63.º

Alterações

1) Nas alterações de loteamentos já licenciados, admitidos ou devidamente legalizados e dos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si geradores de impacte semelhante a uma operação de loteamento, será devida a compensação que resulta da diferença entre o montante de compensação com a introdução de alteração, subtraído o valor do montante de compensação sem a alteração introduzida, sendo ambas calculadas de acordo com a mesma fórmula.

2) No cálculo das deduções não serão tidas em consideração as construções preexistentes em estado de ruína nem as que se destinem a ser demolidas no âmbito da operação urbanística em apreço.

Artigo 64.º

Renovações

1) A emissão de novo alvará ou o reconhecimento da admissão na sequência da renovação de licença ou de comunicação prévia, nas situações em que as obras não forem concluídas no prazo fixado na licença ou comunicação prévia ou suas prorrogações previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 71.º do R.J.U.E., não implica o pagamento de qualquer compensação prevista neste regulamento.

2) Nos restantes casos em que seja devida, será liquidada a compensação calculada nos termos dos artigos anteriores, deduzida dos montantes eventualmente pagos a título de compensação, nos termos deste regulamento ou de regulamentos anteriores, pela operação urbanística em causa.

CAPÍTULO XI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 65.º

Contra-Ordenações

No âmbito do presente Regulamento, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contra-ordenações os factos previstos no n.º 1 do artigo 98.º do R.J.U.E, sendo os mesmos sancionados nos termos do n.º 2 do artigo 98.º e artigo 99.º, ambos do citado diploma legal.

Artigo 66.º

Dúvidas e Esclarecimentos

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas a decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, na actual redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 67.º

Regime Transitório

1) O presente regulamento não é aplicável aos pedidos relativos a obras de urbanização, a obras de edificação, a operações de loteamento, a utilização de edifícios e a trabalhos de remodelação de terrenos que dêem entrada na Câmara Municipal antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2) A requerimento do interessado, o Presidente da Câmara Municipal pode autorizar que aos procedimentos em curso à data de entrada em vigor do presente Regulamento seja aplicado o regime constante no mesmo.

Artigo 68.º

Revogações

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as disposições constantes de outros Regulamentos ou Posturas municipais que se mostrem incompatíveis, e nulas, quaisquer disposições de Regulamentos ou Posturas futuras que o contrariem.

Artigo 69.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Nordeste, 26 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara, José Carlos Barbosa Carreiro.

203190317

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1157871.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-24 - Portaria 230/85 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento Social

    Fixa as compensações a atribuir às câmaras municipais pelos proprietários e demais titulares de direitos reais sobre o terreno objecto da operação de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 68/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 160/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-A/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Regulamenta o funcionamento do sistema informático previsto no n.º 2 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (disponibilização do sistema informático ou plataforma que permita a tramitação dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas, incluindo de informação prévia, e a entrega e recepção de elementos por via electrónica online, bem como informação para os serviços de finanças, de registo e notariado para efeitos de inscrição e actualização de matrizes e registo e par (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-E/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Enuncia todos os elementos que devem instruir os pedidos de emissão dos alvarás de licença ou autorização de utilização das diversas operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-04 - Decreto-Lei 116/2008 - Ministério da Justiça

    Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos. Altera: o Código de Registo Predial, aprovado pelo Dec Lei 224/84, de 6 de Julho, e procede à sua republicação; o Código Civil, aprovado pelo Dec Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966; o Dec Lei 270/2000, de 7 de Novembro, que define o regime de alienação dos imóveis de habitação social dos Serviços Sociais da GNR aos respectivos beneficiários; o Dec Lei 281/99, de 26 de Julh (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-10-06 - Decreto-Lei 195/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à terceira alteração e à republicação do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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