1 - Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela lei 51/2005, de 30 de Agosto, (Estatuto do Pessoal Dirigente), e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 214/2009, de 04 de Setembro, e bem assim no n.º 2, do Despacho 2750/2010, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 11 de Fevereiro, do corrente ano, delego e subdelego no Subinspector-Geral da Defesa Nacional (SIGDN), Major-General Rui Manuel da Silva Rodrigues, as competências a seguir indicadas:
1.1 - Delegação de competências próprias:
a) Coordenar, orientar e decidir sobre os assuntos das áreas de intervenção da Direcção de Serviços de Planeamento, Organização e Administração;
b) Assegurar a elaboração dos planos anuais e plurianuais de actividades, com identificação dos objectivos a atingir pelos serviços, os quais devem contemplar medidas de desburocratização, qualidade e inovação;
c) Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de actividades e a concretização dos objectivos propostos;
d) Assegurar a elaboração dos relatórios de actividades com indicação dos resultados atingidos face aos objectivos definidos, bem como o balanço social, nos termos da lei aplicável;
e) Assegurar a efectiva participação dos funcionários na preparação dos planos e relatórios de actividades e proceder à sua divulgação e publicitação;
f) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade do serviço, responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente em termos de impacte da actividade e da qualidade dos serviços prestados;
g) Definir planos de acção que visem o aperfeiçoamento e a qualidade dos serviços, definindo metodologias de melhores práticas de gestão e de sistemas de garantia de conformidade face aos objectivos exigidos;
h) Propor a adequação de disposições legais ou regulamentares desactualizadas e a racionalização e simplificação de procedimentos;
i) Dinamizar e acompanhar o processo de avaliação do desempenho dos dirigentes intermédios e trabalhadores, garantindo a aplicação uniforme do regime de avaliação;
j) Garantir a elaboração e actualização do diagnóstico de necessidades de formação do serviço e, com base neste, a elaboração do respectivo plano de formação, individual ou em grupo, bem como efectuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível da eficácia do serviço e do impacte do investimento efectuado;
k) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando importem custos para o serviço, bem como a participação e inscrição em estágios;
l) Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os aspectos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;
m) Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;
n) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;
o) Estabelecer os instrumentos e práticas que garantam o controlo efectivo da pontualidade e da assiduidade;
p) Autorizar, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento do exercício e o respectivo processamento;
q) Autorizar, nos termos dos artigos 5.º, 6.º e 9.º, do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, o gozo e acumulação de férias;
r) Assegurar a elaboração dos projectos de orçamento de funcionamento e de investimento, tendo em conta os planos de actividades e os programas aprovados;
s) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;
t) Autorizar a realização de despesas com aquisição de bens e serviços, até ao montante de (euro) 5000;
u) Velar pela existência de condições de saúde, higiene e segurança no trabalho, garantindo, designadamente, a avaliação e registo actualizado dos factores de risco, planificação e orçamentação das acções conducentes ao seu efectivo controlo;
v) Superintender na utilização racional das instalações afectas à Inspecção-Geral, bem como na sua manutenção, conservação e beneficiação;
w) Gerir, de forma eficaz e eficiente, a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos à Inspecção-Geral.
1.2 - Subdelegação de competências:
a) Autorizar a inscrição e participação de pessoal em congressos, seminários, colóquios, reuniões, estágios, acções de formação ou outras missões específicas no estrangeiro e que impliquem deslocações, desde que integrados em actividades da Inspecção-Geral ou inseridos em planos aprovados, bem como devidamente orçamentados e tendo em consideração as medidas de contenção da despesa pública;
b) Autorizar deslocações em serviço ao estrangeiro, no estrangeiro, em território nacional, bem como o processamento do respectivo abono de ajudas de custo, antecipado ou não, nos termos da legislação em vigor de acordo com as orientações definidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de Maio;
c) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal, complementar e feriados, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º e do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 169/2006, de 17 de Agosto, e dos artigos 158.º a 165.º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro;
d) Conceder licenças sem vencimento, por um ano ou de longa duração, e o regresso à actividade, nos termos da lei;
e) Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos nos casos previstos no artigo 27.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;
f) Autorizar funcionários e agentes a conduzir viaturas do Estado que estejam afectas à IGDN, nos termos do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto.
2 - O presente despacho produz efeitos a 07 de Abril de 2010, ficando por este meio ratificados, em conformidade com o disposto no n.º 3, do artigo 137.º, do Código do Procedimento Administrativo, todos os actos entretanto praticados pelo SIGDN Major General Rui Manuel da Silva Rodrigues, no âmbito das competências delegadas no presente despacho.
IGDN, em Lisboa, 21 de Abril de 2010. - O Inspector-Geral, Rogério Pereira Rodrigues.
203186632