de 8 de Março
Com a supressão do regime de preços controlados, operada pelo Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, os pneus e câmaras-de-ar deixaram de estar sujeitos a qualquer regime de contrôle de preços, excepto quando produzidos ou importados por empresas com facturação bruta total correspondente a vendas no mercado interno superior a 50000 contos anuais.Pela presente portaria alarga-se o contrôle de preços a todos os produtores e importadores, independentemente do volume da sua facturação, ao mesmo tempo que são estabelecidas normas sobre margens máximas de comercialização e elaboração de tabelas, por forma a implementar a disciplina e a transparência de preços no sector.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, o seguinte:
1.º Os preços na produção, na importação e na venda a retalho de pneus e câmaras-de-ar ficam sujeitos ao regime previsto na presente portaria.
2.º - 1 - As empresas produtoras ou importadoras, sempre que pretendam emitir novas tabelas de preços, deverão enviar dois exemplares das mesmas à Direcção-Geral do Comércio não Alimentar (DGCnA), em carta registada com aviso de recepção, podendo começar a praticar os novos preços quinze dias após a data do registo.
2 - As empresas produtoras deverão fazer acompanhar as novas tabelas de preços dos elementos justificativos referidos no Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro.
3 - As empresas importadoras deverão fazer acompanhar as novas tabelas de preços de um impresso, a aprovar pela DGCnA, do qual constarão, obrigatória e discriminadamente, os componentes do custo em armazém, entendendo-se como tal o custo FOB, fretes e seguro ou o custo CIF, as despesas de desalfandegamento, os direitos de importação e as despesas de transporte, para cada tipo e medida de pneus e câmaras-de-ar, e respectivos comprovantes, podendo ser aplicada uma margem máxima de 20% e 30%, calculada sobre o custo em armazém, para os bens integrados nas posições pautais 40.11.02/40.11.03 e 40.11.04, respectivamente.
4 - A DGCnA poderá solicitar às empresas produtoras ou importadoras o envio de quaisquer outros elementos que julgue necessários à apreciação das tabelas, concedendo-lhes, para o efeito, um prazo máximo de quinze dias.
3.º - 1 - Se a DGCnA considerar não justificados os preços declarados pelas empresas, submeterá novos preços à aprovação do Secretário de Estado do Comércio Interno.
2 - O despacho a alterar os preços praticados pelas empresas só poderá ser proferido até sessenta dias após a recepção na DGCnA das declarações a que se refere o n.º 2.º desta portaria.
4.º São fixadas, respectivamente, em 18% e 17% as margens máximas de comercialização dos bens integrados nas posições pautais 40.11.02/40.11.03 e 40.11.04, calculadas sobre os preços de aquisição ao produtor ou ao importador acrescidos do imposto de transacções.
5.º As empresas produtoras ou importadoras de pneus e câmaras-de-ar deverão fazer acompanhar as respectivas declarações das tabelas de preços de venda ao público, elaboradas de harmonia com as regras estabelecidas no presente diploma.
6.º Os retalhistas são obrigados a dispor de tabelas de preços de venda ao público, de modo a poderem ser consultadas nos respectivos estabelecimentos.
7.º As empresas produtoras ou importadoras de pneus e câmaras-de-ar deverão, no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da publicação desta portaria, elaborar, de acordo com o que nela se estabelece, declarações dos preços praticados nessa mesma data e remetê-las à DGCnA, mediante carta registada com aviso de recepção.
8.º - 1 - A infracção ao disposto no n.º 6.º da presente portaria é punida nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.
2 - A infracção ao disposto no n.º 7.º constitui contravenção punível com a multa de 5000$00 a 10000$00.
3 - As restantes infracções ao presente diploma serão punidas pelas disposições dos Decretos-Leis n.os 41204, de 24 de Julho de 1957, 329-A/74, de 10 de Julho, ou 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, quando aplicáveis.
9.º As dúvidas suscitadas na interpretação desta portaria serão esclarecidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
10.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 24 de Fevereiro de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.