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Regulamento 377/2010, de 26 de Abril

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Sumário

Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Santa Marta de Penaguião

Texto do documento

Regulamento 377/2010

Francisco José Guedes Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião:

Torna público que, após audiência e apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso da competência referida na alínea a), n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Santa Marta de Penaguião, na sua sessão ordinária realizada em 14 de Abril de 2010, sob proposta da Câmara Municipal tomada em reunião de 6 de Abril de 2010, aprovou por unanimidade, o Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Santa Marta de Penaguião, que entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

Santa Marta de Penaguião, 16 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara, Francisco José Guedes Ribeiro.

Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Santa Marta de Penaguião

Preâmbulo

O presente Regulamento de Taxas visa responder às recentes alterações legislativas decorrentes da entrada em vigor da nova lei da Autarquias Locais aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, do novo Regime das Taxas das Autarquias Locais fixado na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro e do novo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

De entre os regimes acima elencados releva o novo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, com a alteração dada pela Lei 117/2009, de 29 de Dezembro, vem revogar as taxas actualmente em vigor no dia 30 de Abril de 2010, tendo alterado de forma significativa o novo quadro legal das relações jurídico-tributárias que originam o pagamento de taxas municipais.

De entre as novas regras e princípios a que a criação das taxas locais se devem subordinar sobressai a exigência de que os novos regulamentos prevejam, aquando da criação das mesmas ou da alteração do seu valor, a fundamentação económico-financeira dos quantitativos a cobrar, designadamente ao nível dos custos directos e indirectos, dos encargos financeiros, das amortizações e dos investimentos realizados ou a realizar pelos municípios, tendo em atenção o disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (LFL), onde é referido que para o efeito do apuramento dos custos, os mesmos "são medidos em situações de eficiência produtiva ...", o que significa que os factores produtivos deverão ser mapeados numa perspectiva de optimização, ou seja, que os mesmos estão combinados da melhor forma possível sem dispêndios desnecessários.

No cumprimento de tais pressupostos, devem as autarquias locais ter em conta não só a sua realidade específica ao nível da prossecução do interesse publico local e da promoção de necessidades sociais ou de qualificação urbanística, territorial ou ambiental, mas igualmente o respeito pelo princípio da proporcionalidade, em função da relação directa entre o custo do serviço e a prestação efectiva do mesmo ao particular, sem prejuízo da margem concedida aos municípios na possibilidade destes fixarem taxas de desincentivo ou incentivo, consoante se vise desencorajar/penalizar ou fomentar a prática de certos actos ou procedimentos.

Na prossecução do regime legal acima referido, foi desenvolvido o presente trabalho de adequação e compatibilização do Regulamento e a Tabela de Taxas do Município de Santa Marta de Penaguião, com base nos princípios da fundamentação económico-financeira das taxas e da sua equivalência jurídica, nos termos dos quais aos montantes ora fixados correspondem os custos directa e indirectamente suportados com a prestação de serviços e fornecimento de bens, ao benefício que o particular retira da utilização de um bem público, semi-público ou do domínio municipal e à remoção do obstáculo jurídico ao exercício de determinadas actividades.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República, alínea a) do n.º 2 do 53.º e n.º 6 do 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com as alterações introduzidas pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

Artigo 2.º

Objecto

O Regulamento e respectiva Tabela de Taxas que dele faz parte integrante, estabelece as normas que regulam a incidência, a liquidação e a cobrança de taxas, licenças e outras receitas pelo uso de bens privados, de bens públicos ou do domínio público ou privado do município, pela remoção de obstáculos ao exercício de determinadas actividades e pela prestação de serviços ou fornecimento de bens.

Artigo 3.º

Incidência subjectiva das taxas

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento de taxas previstos na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento é o Município de Santa Marta de Penaguião.

2 - Consideram-se sujeitos passivos da prestação tributária prevista no número anterior todas as pessoas singulares ou colectivas e as entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e regulamentos municipais estejam vinculados ao cumprimento da obrigação de pagamento das taxas ao Município de Santa Marta de Penaguião.

Artigo 4.º

Incidência objectiva das taxas

1 - As taxas previstas no Regulamento e Tabela incidem genericamente sobre as utilidades, serviços ou bens prestados aos particulares ou geradas pela actividade do Município e ainda sobre a remoção de obstáculos jurídicos ao exercício de determinadas actividades ou operações.

Artigo 5.º

Fórmula base de cálculo do valor das taxas

1 - O valor das taxas previstas na Tabela é determinado pelo custo da contrapartida prestada, do benefício auferido pelo particular e dos critérios de incentivo/desincentivo na prática de certos serviços, actos ou operações.

2 - O cálculo das taxas referidas no número anterior é apurado com base na seguinte fórmula:

Taxa = ((somatório) t * c(índice h/h) + (somatório) o) * ((mais ou menos) t(índice x))

em que:

t - tempo afecto à tarefa (em minutos);

c(índice h/h) - custo hora/homem (em minutos);

o - outros custos (custo em materiais);

T(índice x) - taxa de incentivo/desincentivo.

Artigo 6.º

Actualização do valor das taxas

1 - As taxas previstas na tabela anexa serão actualizadas anualmente em função do índice de inflação publicado pelo Instituto Nacional de Estatística (por aplicação do Índice de Preços ao Consumidor, sem a habitação), relativa ao mês de Outubro.

2 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do número anterior serão arredondados, para a segunda casa decimal para o múltiplo de 0,05 (euro) mais próximo.

3 - A actualização deverá ser feita até ao dia 10 de Dezembro de cada ano, por deliberação da Câmara Municipal, e publicitada por edital a afixar no edifício dos Paços do Município, nas sedes das Juntas de Freguesia e na página electrónica da Câmara Municipal em www.cm-smpenaguiao.pt, para vigorar a partir do início do ano seguinte.

4 - Sem prejuízo das actualizações anuais previstas no n.º 1, o município pode proceder à actualização dos valores das Taxas Municipais sempre que o considere justificado, mediante a fundamentação económico-financeira subjacente, nos termos previstos na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Capítulo II

Liquidação e Autoliquidação

Artigo 7.º

Regras relativas à liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas previstas na Tabela consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.

2 - Às taxas constantes da Tabela é acrescentado, quando devido, o imposto de selo.

3 - Com o deferimento do pedido de licença ou de autorização e com a admissão da comunicação prévia para as respectivas operações urbanísticas são liquidadas as taxas previstas no presente regulamento.

4 - Sem prejuízo do procedimento inerente à autoliquidação de taxas, deve a notificação da liquidação das mesmas conter a sua fundamentação, o montante devido, o prazo para pagamento, bem como a advertência do não pagamento.

5 - A prestação de declarações inexactas e a falsidade dos elementos fornecidos pelos particulares para efeitos de liquidação de taxas que ocasionem a cobrança de importâncias inferiores às devidas constitui contra-ordenação punível com coima graduada nos termos do disposto no presente regulamento.

Artigo 8.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Pode haver revisão do acto de liquidação por iniciativa do serviço liquidatário, do sujeito, passivo ou oficiosa, nos termos e prazos definidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - Quando se verifique que na liquidação das taxas se cometeram erros imputáveis aos serviços municipais e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato, a liquidação adicional se, sobre o facto tributário, não houver decorrido mais de quatro anos.

3 - A notificação da liquidação adicional deverá conter as menções referidas no n.º 4 do artigo 7.º

4 - Quando tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover, oficiosamente e de imediato, à restituição da importância indevidamente paga.

5 - A liquidação adicional não deve fazer-se quando o seu quantitativo for inferior a 2,5 Euros.

6 - Quando a liquidação tenha sido precedida de processo, deverá ser anotado no respectivo documento, o número, importância e data da guia de recebimento, salvo se constar do processo um exemplar da mesma guia.

Artigo 9.º

Autoliquidação

1 - A autoliquidação de taxas e outras receitas previstas na Tabela só é admitida nos casos especificamente previstos na lei, e consiste na determinação, pelo sujeito passivo da relação jurídico-tributária, do montante a pagar.

2 - Nos casos previstos no número anterior, o sujeito passivo pode solicitar aos serviços competentes informação sobre o montante previsível da taxa a pagar.

3 - Nos procedimentos de comunicação prévia, a autoliquidação de taxas e o pagamento das mesmas deve ocorrer no prazo máximo de um ano, a contar da não rejeição da comunicação prévia, sob pena de caducidade do procedimento.

4 - Na autoliquidação aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à liquidação.

Artigo 10.º

Deferimento tácito

Nos casos de deferimento tácito são liquidadas ou autoliquidadas as taxas devidas pela prática dos respectivos actos expressos.

Capítulo III

Isenções

Artigo 11.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais:

a) O Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados, de acordo com a Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, bem como os que beneficiem do regime de isenção prevista em preceito legal especial, salvo no que respeita à utilização das piscinas pelas escolas do ensino oficial;

b) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, os partidos, coligações organizações políticas, as organizações sindicais e patronais, desde que registados de acordo com a lei;

c) As associações e corporações religiosas, as associações culturais, desportivas ou recreativas, as associações e comissões de moradores, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins estatutários;

d) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que legalmente construídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às actividades que se destinem directamente a realização dos seus fins estatutários;

e) Os deficientes de grau igual ou superior a 60 % que revelem reconhecida debilidade económica relativamente à construção da sua primeira habitação;

f) Outras pessoas singulares que, nos termos do artigo 11.º n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo comprovem insuficiência económica.

2 - As isenções referidas no número anterior não dispensam as referidas entidades de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando devidas nos termos da lei ou regulamentos municipais.

3 - As isenções referidas no n.º 1 não dispensam a prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.

4 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

5 - Não se aplicam as isenções e reduções previstas nos números anteriores sempre que o Sujeito Passivo tenha dívidas vencidas de qualquer natureza para com o Município.

Artigo 12.º

Outras isenções

A Assembleia Municipal pode ainda, sob proposta da câmara municipal, excepcionalmente e através de deliberação fundamentada, em casos de natureza social ou de relevante interesse económico para o município, isentar total ou parcialmente pessoas singulares ou colectivas do pagamento de taxas.

Capítulo IV

Validade, renovação, cobrança e averbamento de licenças

Artigo 13.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, sendo renovadas em Janeiro e Fevereiro do ano seguinte, salvo se por lei ou regulamento for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação, caso em que são válidas até ao último dia desse prazo.

2 - As licenças concedidas por período de tempo certo caducam no último dia do prazo para que foram concedidas, que deverá constar sempre no respectivo alvará de licença.

3 - Os prazos das licenças contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil.

Artigo 14.º

Renovação das licenças

1 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade nos seus termos e condições.

2 - Salvo disposição em contrário, os pedidos de renovações de licenças com carácter periódico e regular poderão fazer-se verbalmente.

3 - O disposto neste artigo não se aplica às licenças para obras requeridas por particulares.

Artigo 15.º

Cobrança de taxas das licenças

1 - As taxas das licenças, salvo disposição especial em contrário, deverão ser pagas na Tesouraria da Câmara Municipal, antes da prática ou verificação dos factos ou actos a que respeitam, no próprio dia da liquidação.

2 - Sempre que o pedido de renovação de licenças ou o seu pagamento seja efectuado fora do prazo, será o seu montante acrescido de 50 %, não havendo lugar ao pagamento de coima, salvo se, entretanto, tiver sido participada a infracção para efeitos de instauração de processo de contra-ordenação.

3 - O pagamento das taxas das licenças fora do prazo estabelecido, implica a cobrança coerciva, podendo a certidão de dívida ser emitida pela tesouraria ou pelo serviço que disponha de elementos necessários para a sua emissão.

4 - Quando o pagamento seja efectuado com cheque sem provisão é considerado nulo e proceder-se-á, com as devidas adaptações, em conformidade com o Decreto-Lei 157/80, de 24 de Maio, com as alterações do Decreto-Lei 481/82, de 24 de Dezembro e com o Decreto-Lei 14/89 de 10 de Janeiro.

5 - O alvará ou título a que respeita a taxa paga com cheque sem provisão considera-se entretanto nulo e o seu uso constitui crime de falsificação de documentos, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 176/72, de 25 de Maio.

Artigo 16.º

Averbamento de licenças

1 - Os pedidos de averbamento de licenças devem ser apresentados no prazo de sessenta dias, a contar da verificação dos factos que os justifiquem sob pena de não poderem ser considerados e de procedimento por falta de licença.

2 - Os pedidos de averbamento de licenças em nome de outrem deverão ser instruídos com uma nova autorização dos respectivos titulares.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respectiva exploração, autorizem o averbamento das licenças de que sejam titulares, a favor das pessoas que transmitiram os seus direitos. Nestes casos os pedidos de averbamento devem ser instruídos com certidão ou fotocópia autêntica ou confirmada pelos serviços, do respectivo contrato de trespasse, cessão ou cedência.

4 - Aos pedidos de averbamento apresentados fora do prazo fixado no n.º 1, será cobrado um adicional de 50 % sobre a taxa respectiva.

Capítulo V

Garantias fiscais

Artigo 17.º

Garantias fiscais

À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, aplicam-se as normas da lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

Artigo 18.º

Cobrança coerciva

1 - Compete ao Órgão Executivo a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, vencem-se juros de mora à taxa legal.

3 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento.

4 - O não pagamento das taxas referidas nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

5 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças nos termos previstas nos artigos 13.º e 14.º, implica a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

Artigo 19.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a) As infracções às normas reguladoras das taxas e outras receitas municipais de natureza fiscal;

b) A falta de pagamento das licenças renováveis nos prazos fixados;

c) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados, para liquidação das taxas e outras receitas municipais, que ocasione a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas;

d) O não pagamento no próprio dia da emissão da Guia de Recebimento, na Tesouraria, das taxas e outras receitas municipais com liquidação eventual, ou não devolução nesse mesmo dia, ao serviço liquidador, do respectivo documento de cobrança.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, aplicam-se as coimas previstas para a falta de licenciamento.

3 - No caso previsto na alínea c), os montantes mínimos e máximo da coima são, respectivamente, 50,00 (euro) e 150,00 (euro).

4 - No caso previsto na alínea d), os montantes mínimos e máximo da coima são, respectivamente, 25,00 (euro) e 75,00 (euro).

5 - A negligência é punível, sendo neste caso o montante máximo das coimas previstas nos números anteriores reduzido a metade.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 20.º

Conferição da assinatura das petições

Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela será feita presencialmente ou conferida pelos serviços receptores através da apresentação do bilhete de identidade ou cartão de cidadão.

Artigo 21.º

Emissão de documentos urgentes

Os documentos de interesse particular para os quais esteja prevista a sua emissão com carácter de urgência será cobrada o dobro da taxa relativamente à constante da tabela, devendo o pedido ser satisfeito no prazo de dois dias após a entrada do respectivo pedido.

Artigo 22.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos originais ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse poderão ser devolvidos quando dispensáveis.

2 - Quando os documentos devam ficar apensos ao processo e o apresentante manifestar interesse na sua devolução, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando a taxa de fotocópia autêntica prevista na tabela anexa.

3 - Em caso de devolução dos documentos, deverá ser sempre anotada na petição a verificação da respectiva autenticidade e conformidade, a entidade emissora e a data da emissão.

Artigo 23.º

Integração de lacunas

1 - As observações da tabela de taxas obrigam quer os serviços quer os interessados particulares.

2 - Aos casos não previstos neste Regulamento aplicar-se-ão as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações, e, na falta delas, os princípios gerais de direito.

Artigo 24.º

Disposição transitória

As taxas fixadas na tabela aplicam-se a todos os procedimentos pendentes a data da sua entrada em vigor.

Artigo 25.º

Revogação

São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias ao presente regulamento.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente regulamento e tabela anexa entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Tabela de Taxas

(ver documento original)

Fundamentação Económico-Financeira das Taxas do Município de Santa Marta de Penaguião

1 - Introdução

A presente fundamentação foi elaborada pelos serviços do Município de Santa Marta de Penaguião e visa dar cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

2 - Enquadramento Normativo

A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2007.

O artigo 17.º deste diploma prevê a revogação das taxas actualmente existentes no início do segundo ano financeiro subsequente à sua entrada em vigor, ou seja, a partir de 1 de Janeiro de 2009, a não ser que os regulamentos então vigentes se conformem com a disciplina aprovada pelo novo regime, ou sejam alterados em conformidade com o mesmo.

O artigo 53.º da Lei 64-A/2008 (Orçamento de Estado para 2009), de 31 de Dezembro, altera o aludido artigo 17.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alargando o período transitório para 1 de Janeiro de 2010 e a Lei 117/2009, de 29 de Dezembro, veio protelar essa data até ao dia 30 de Abril de 2010, sem prejuízo da entrada em vigor do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, conforme anteriormente se citou, ter acontecido a 1 de Janeiro de 2007, pelo que o mesmo se aplica, sob pena de nulidade, às taxas que desde aquela data venham a ser fixadas.

As taxas cobradas pelo Município de Santa Marta de Penaguião inserem-se no âmbito do seu poder tributário e a sua criação, mediante regulamento aprovado pelo Órgão Deliberativo, está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade e incide sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas actividades das Autarquias ou resultantes da realização de investimentos municipais.

As taxas são tributos que têm um carácter bilateral, sendo a contrapartida (artigo 3.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais) da:

a) Prestação concreta de um serviço público local;

b) Utilização privada de bens do domínio público e privado da Autarquia; ou

c) Remoção do obstáculo jurídico ao exercício de determinadas actividades dos particulares.

O elemento distintivo entre taxa e imposto é a existência ou não de sinalagma e o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais vem reforçar a necessidade da verificação desta dependência recíproca de obrigações, determinando expressamente que na fixação do valor das taxas os Municípios devem respeitar o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual "o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular" conforme alude o artigo 4.º Mais refere que o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações. A proporcionalidade imposta, quando seja utilizado um critério de desincentivo, revela-se como um princípio da proibição de excesso, impondo um razoável controlo da relação de adequação da medida com o fim a que se destina.

O n.º 2 do artigo 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, que aprova a Lei das Finanças Locais, refere que para o efeito do apuramento dos custos, os mesmos "são medidos em situações de eficiência produtiva", o que significa que os factores produtivos deverão ser mapeados numa perspectiva de optimização, ou seja, que os mesmos devem estar combinados da melhor forma possível sem dispêndios desnecessários.

Dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, que o regulamento que crie taxas municipais contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.

O princípio da equivalência jurídica, em concreto a equivalência económica, pode ser concretizado pela via do custo, adequando as taxas aos custos subjacentes às prestações que as autarquias levam a cabo, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando-as ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível. Quando esta comparação com actividades semelhantes prosseguidas por terceiros não é possível por estarmos perante prestações exercidas no âmbito do poder de autoridade sem similitude no mercado o indexante deverá ser, em regra, o custo da actividade pública local.

(ver documento original)

Na prossecução do regime legal acima referido, foi desenvolvido o presente trabalho de adequação e compatibilização do Regulamento e da Tabela de Taxas do Município de Santa Marta de Penaguião, com base nos princípios da fundamentação económico-financeira das taxas e da sua equivalência jurídica.

3 - Abordagem Metodológica:

3.1 - Fases:

3.1.1 - Inicialmente, foi feita uma análise à actual "Tabela de Taxas e Licenças", de modo a identificar a sua razoabilidade e eventuais falhas.

3.1.2 - Identificação dos Capítulos com taxas que decorrem de um acto administrativo, as que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva (equipamentos Municipais) e as que decorrem de legislação própria.

3.1.2.1 - Taxas que decorrem de um acto administrativo:

Capítulos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII.

3.1.2.2 - Taxas que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva:

Capítulos XV e XVI.

3.1.2.3 - Taxas que decorrem de legislação própria:

Capítulos XIII e XIV.

3.1.3 - Procedimento para o cálculo das taxas:

3.1.3.1 - Para as taxas que decorrem de um acto administrativo:

a) Mapeação dos factores produtivos;

b) Cálculo do valor h/h (em minutos);

c) Arrolamento do tempo médio (em minutos) ocupado por funcionário, em actividades e serviços de prestação de taxas;

d) Preenchimento de uma folha de cálculo com os dados das alíneas a) e b), multiplicando-os entre si;

e) Inscrição de outros gastos efectuados na realização das actividades ou serviços;

f) Soma dos cálculos das alíneas d) e e);

g) Fixação de critérios de incentivo /desincentivo;

h) Aplicação de arredondamento para a segunda casa decimal para o múltiplo de 0,05 (euro) mais próximo (quando necessário);

i) Fórmula:

Taxa = ((somatório) t * C(índice h/h) + (somatório) o) * ((mais ou menos) t(índice x)) (mais ou menos) A

em que:

t - tempo afecto à tarefa (em minutos);

C(índice h/h) - custo hora/homem (em minutos);

o - outros custos (custo em materiais);

T(índice x) - Incentivo/desincentivo à prática de certos actos ou operações;

A - Arredondamento.

3.1.3.2 - Para as taxas que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva:

Capítulo XV

Biblioteca

a) Entendeu-se que o acesso à leitura devia ser gratuita;

Auditório Municipal e Gimnodesportivo

a) Mapeação dos factores produtivos;

b) Cálculo do valor h/h (em minutos);

c) Arrolamento do tempo médio (em minutos) ocupado por funcionário, em actividades e serviços de prestação de taxas;

d) Preenchimento de uma folha de cálculo com os dados das alíneas a) e b), multiplicando-os entre si;

e) Inscrição de outros gastos efectuados na realização das actividades ou serviços;

f) Soma dos cálculos das alíneas d) e e);

g) Cálculo dos custos anuais com a amortização dos equipamentos;

h) Fixação de critérios de incentivo /desincentivo;

i) Aplicação de arredondamento para a segunda casa decimal para o múltiplo de 0,05 (euro) mais próximo (quando necessário);

j) Fórmula:

Taxa = (C(índice amort) + (somatório) t * C(índice h/h)) * ((mais ou menos) t(índice x)) (mais ou menos) A

em que:

t - tempo afecto à tarefa (em minutos);

C(índice amort) - custo com a amortização do equipamento;

C(índice h/h) - custo hora/homem (em minutos);

T(índice x) - Incentivo/desincentivo à prática de certos actos ou operações;

A - Arredondamento.

Piscinas Municipais

a) Cálculo dos custos anuais directos de funcionamento e manutenção de equipamento - inclui despesas com recursos humanos e outros custos associados ao funcionamento;

b) Cálculo dos custos anuais com a amortização dos equipamentos;

c) Fixação de critérios de incentivo /desincentivo;

d) Aplicação de arredondamento para a segunda casa decimal para o múltiplo de 0,05 (euro) mais próximo (quando necessário);

e) Fórmula:

Taxa = (C(índice amort) + C(índice func)) * ((mais ou menos) t(índice x))

em que:

C(índice amort) - custo com a amortização do equipamento;

C(índice func) - custos de funcionamento;

T(índice x) - Incentivo/desincentivo à prática de certos actos ou operações;

A - Arredondamento.

Capítulo XVI

Campos de férias culturais e desportivas

a) Custos com a mão-de-obra;

b) Refeição dos participantes;

c) Fórmula:

Taxa = (C(índice h/h) + C(índice refeição))) * ((mais ou menos) t(índice x)) (mais ou menos) A

em que:

C(índice h/h) - custo hora/homem (monitor);

C(índice refeição) - custo com a refeição dos participantes;

T(índice x) - Incentivo/desincentivo à prática de certos actos ou operações;

A - Arredondamento.

Atelier de actividades de lazer e tempos livres

a) Custos com a mão-de-obra (formador);

b) Cálculo dos custos anuais directos de funcionamento;

c) Fórmula:

Taxa = (C(índice h/h) + C(índice func)) * ((mais ou menos) t(índice x)) (mais ou menos) A

em que:

C(índice h/h) - custo hora/homem (formador);

C(índice func) - custos de funcionamento;

T(índice x) - Incentivo/desincentivo à prática de certos actos ou operações;

A - Arredondamento.

3.1.3.3 - Para as taxas que decorrem de legislação própria

Capítulo XIII

Comissão Arbitral Municipal

a) Criada pelo Decreto-Lei 161/2006, 8 de Agosto.

Capítulo XIV

Registo de Cidadãos da União Europeia

a) Criada pela Lei 37/2006 de 9 de Agosto.

203159376

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1155868.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-05-25 - Decreto-Lei 176/72 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Regula o regime de pagamentos, nas tesourarias das câmaras municipais, de impostos ou outros rendimentos municipais por meio de cheques e vales do correio.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-24 - Decreto-Lei 157/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece normas relativas ao sistema de pagamento nas tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-24 - Decreto-Lei 481/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Revê o sistema de pagamento de dívidas ao Estado por vale de correio ou cheque, instituído pelo Decreto-Lei n.º 157/80, de 24 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-10 - Decreto-Lei 14/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece a possibilidade de pagamento de dívidas ao Estado e à Segurança Social através de eurocheques ou de cheques garantidos por cartão de garantia.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 161/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova e regula as comissões arbitrais municipais.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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