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Aviso 8205/2010, de 23 de Abril

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Sumário

Aviso sobre publicação do regulamento geral da urbanização e edificação, regulamento geral das taxas das autarquias locais e relatório de suporte à fundamentação económico-financeira

Texto do documento

Aviso 8205/2010

Aires António Fagundes Reis, Presidente da Câmara Municipal de Calheta, São Jorge, torna público que o Regulamento Geral da Urbanização e Edificação, Regulamento Geral das Taxas das Autarquias Locais e Modelo de Fundamentação Económica-Financeira, aprovados em reunião Camarária de 15 de Outubro de 2009, depois de ter sido submetido a apreciação pública pelo prazo de 30 dias, através de publicação efectuada no Diário da República, 2.ª série, n.º 218, 10 de Novembro de 2009, mereceu também aprovação da Assembleia Municipal, em sessão de 25 de Fevereiro de 2010, em conformidade com a versão definitiva, que a seguir se reproduz na íntegra.

Os presentes regulamentos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação

24 de Março de 2010. - O Presidente do Município de Calheta - São Jorge, Aires António Fagundes Reis.

Regulamento Geral de Taxas Municipais

Nota justificativa

A Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, determina a obrigatoriedade de adequar ao seu normativo legal as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, previstas nos Regulamentos em vigor.

A lei supra mencionada veio consagrar a aplicação, às relações jurídico-tributárias, do princípio da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, devendo por isso, o valor das taxas municipais a liquidar pelos munícipes, corresponder ao custo do respectivo serviço público e ao benefício por si auferido.

Face ao exposto, a criação de taxas municipais deverá ter como desiderato, a satisfação das necessidades financeiras das autarquias e, ao mesmo tempo, promover a satisfação das necessidades sociais, de qualificação urbanística, territorial e ambiental, pelo que o seu valor deverá corresponder ao custo conjugado com o benefício obtido.

Acresce, que a mencionada lei, visou igualmente criar regras claras e inequívocas quanto à necessidade de fundamentar económica e financeiramente o valor das taxas. Desta forma, tornou-se obrigatório, descriminar todos os factores, designadamente, os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, as amortizações e os investimentos realizados ou a realizar pelo Município.

A obrigatoriedade da fundamentação económico-financeira do valor da taxa municipal significa não só um acréscimo de garantias para o sujeito passivo da relação jurídico-tributária, como também corresponde a uma simplificação e ganhos de eficiência nos diferentes procedimentos e actos administrativos, com as claras vantagens que, necessariamente, daí advêm.

Preâmbulo

Conforme dispõe o artigo 241.º e o n.º 7 do artigo 11.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, entre as várias adstrições, o poder municipal dispõe de capacidade regulamentar.

Vislumbrando, igualmente, as competências que são atribuídas às Autarquias Locais pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, conjugado com a alínea a) e b) do n.º 4 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é elaborado o presente Projecto de Regulamento Geral de Taxas Municipais do Município da Calheta.

Assim sendo, o presente Projecto de Regulamento Geral de Taxas Municipais do Município da Calheta será colocado para aprovação à Câmara Municipal deste Município, em reunião ordinária em data a designar.

Pela verificação do cumprimento de tal diligência legalmente imposta e, com isso, o presente documento se ter tornado perfeito, será objecto de publicação com vista ao seu cumprimento legal da apreciação pública e recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, doravante designado por C.P.A., procedendo-se, ainda, à audiência dos interessados, instituto igualmente previsto no C.P.A., no seu artigo 117.º

Após inquérito Público será o presente Projecto de Regulamento Geral de Taxas Municipais do Município da Calheta, submetido à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos das disposições conjugadas da alínea a) e alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º, e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, em reunião ordinária em data a designar.

(O presente Preâmbulo, nos termos do n.º 3 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, só deve constar no texto do Regulamento que for publicado no Diário da República, depois da aprovação do Executivo Municipal, da fase de Apreciação Pública e aprovação da Assembleia Municipal).

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º; na alínea j) do n.º 1 e n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; no n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e nos artigos 15.º e 16.º, ambos da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento e a respectiva Tabela anexa que dele faz parte integrante, estabelece o regime jurídico respeitante à liquidação, cobrança e pagamento das taxas devidas pela prestação concreta de um serviço público local, pela utilização privada de bens do domínio público e privado do Município ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos sujeitos passivos da relação jurídico tributária, quando tal, nos termos da lei, seja atribuição do Município.

Artigo 3.º

Fórmula de Cálculo do Valor das Taxas

1) O valor das taxas previsto na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento será fixado de acordo com os seguintes parâmetros:

a) Custo do serviço concretamente prestado;

b) Custo pela utilização privada de bens do domínio público e privado do Município;

c) Custo com a remoção de um obstáculo jurídico.

2) Para o apuramento do valor das taxas, será também considerado o benefício auferido pelo sujeito passivo.

Caso o Município assim o entenda, o valor das taxas poderá, também, ser fixado através do recurso a critérios de incentivo/desincentivo da prática de certos serviços, actos ou operações.

3) O cálculo das taxas referidas no número anterior é apurado de acordo com os critérios estabelecidos na Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 4.º

Fundamentação Económico-Financeira

A fundamentação económico-financeira das taxas municipais consta dos quadros que constituem o Anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 5.º

Incidência Objectiva das Taxas

1) As taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento incidem sobre as utilidades prestadas aos sujeitos passivos da relação jurídico-tributária que tenham sido geradas pela actividade do Município e colocadas à disposição dos sujeitos passivos da relação jurídico-tributária, bem como, pela remoção de obstáculos ao exercício de determinadas actividades, reportando-se, nomeadamente, às seguintes actividades:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;

g) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

2) As actividades realizadas por particulares que tenham um impacto ambiental negativo, poderão ser, se o Município assim o entender, desincentivadas com a criação de taxas municipais.

A emissão, com carácter de urgência, de documentos de interesse particular, nomeadamente, certidões, fotocópias e segundas vias, será efectuada mediante o pagamento das taxas municipais fixadas na tabela, acrescido de igual montante, desde que o pedido seja satisfeito no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a apresentação do requerimento, ou da data do despacho deste, consoante a satisfação do pedido dependa, ou não, desta formalidade.

3) A Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento define os valores das taxas municipais.

Artigo 6.º

Incidência Subjectiva das Taxas

1) O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento é o Município da Calheta.

2) O sujeito passivo da relação jurídico-tributária prevista no número anterior será toda a pessoa singular ou colectiva, assim como as entidades legalmente equiparadas a pessoa colectiva que, nos termos da lei e dos regulamentos municipais, esteja vinculada à obrigatoriedade de cumprir a prestação tributária devida ao Município da Calheta.

Artigo 7.º

Actualização do Montante das Taxas

1) O presente Regulamento deve ser revisto anualmente no âmbito da preparação para o orçamento para o ano seguinte, tendo em conta a evolução do índice de preços do consumidor publicada pelo Instituto Nacional de Estatística.

2) A actualização prevista no número anterior deverá ser incluída na proposta de orçamento municipal para o ano em causa.

3) Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos dos números anteriores serão arredondados para o cêntimo mais próximo por excesso, se o terceiro algarismo depois da vírgula for igual ou superior a cinco, ou por defeito se inferior;

4) Independentemente da actualização ordinária, poderá a Câmara Municipal, sempre que o considere oportuno, propor à Assembleia Municipal a alteração do Regulamento e da Tabela das Taxas, contendo a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

Capítulo II

Autoliquidação e liquidação das taxas municipais

Artigo 8.º

Autoliquidação

1) A autoliquidação de taxas municipais só é admitida nos casos especificamente previstos na lei, consistindo na determinação, pelo sujeito passivo da relação jurídico-tributária, do montante a liquidar.

2) Nos casos previstos no número anterior, o sujeito passivo pode solicitar ao Município, informação sobre o montante a liquidar.

3) Nos procedimentos de comunicação prévia, a autoliquidação de taxas deve ocorrer no prazo máximo de um ano, a contar da não rejeição da comunicação prévia, sob pena de caducidade do procedimento.

4) Efectuada a autoliquidação da taxa municipal, o sujeito passivo deverá remeter aos serviços municipais competentes o comprovativo dessa liquidação.

5) Caso o Município venha a apurar que o montante liquidado pelo sujeito passivo, na sequência da autoliquidação, é inferior ao valor efectivamente devido, o mesmo será notificado do valor correcto a pagar assim como do prazo para efectuar o respectivo pagamento.

6) A falta de pagamento do valor referido no número anterior no prazo fixado pelo Município tem por efeito a extinção do procedimento.

7) Se os serviços do Município vierem a apurar que o montante pago pelo sujeito passivo, na sequência da autoliquidação, é superior ao valor efectivamente devido, o mesmo será notificado do valor correcto a pagar, sendo-lhe restituído o montante pago em excesso.

8) Na autoliquidação aplicam -se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à liquidação.

Artigo 9.º

Liquidação

1) A liquidação das taxas municipais consiste no procedimento de determinação do valor a liquidar pelo sujeito passivo, resultando da aplicação dos critérios definidos na Tabela anexa ao presente Regulamento, e dos elementos fornecidos pelo interessado.

2) Ao valor das taxas municipais, quando resultantes de actividades sujeitas a IVA, acresce o respectivo imposto à taxa legal em vigor e o imposto de selo.

3) As declarações prestadas pelo sujeito passivo que se venham a revelar falsas e ou inexactas com o objectivo de determinar o apuramento de um valor de liquidação inferior ao devido, serão punidas com a respectiva responsabilização, traduzida não só no pagamento das despesas causadas, para além de fazer incorrer o sujeito passivo na prática de uma contra-ordenação punível nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 10.º

Procedimento de Liquidação

1) O procedimento de liquidação será efectuado em impresso próprio, o qual contém, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Identificação do acto, facto ou contrato sujeito ao procedimento de liquidação;

c) Enquadramento na Tabela de Taxas;

d) Cálculo do montante devido, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

2) A liquidação da taxa municipal que não seja precedida do respectivo procedimento, será efectuada no próprio documento de cobrança.

3) O cálculo das taxas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, efectuar-se-á em função do calendário.

4) Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se semana de calendário o período compreendido entre segunda-feira e domingo.

Artigo 11.º

Notificação da Liquidação

1) A liquidação é notificada ao sujeito passivo através do envio de carta, por correio normal, para o endereço indicado no impresso mencionado no número um do artigo anterior.

2) O acto de notificação da liquidação implica a entrega ao sujeito passivo de documento do qual conste a decisão, os fundamentos de facto e de direito, o prazo de pagamento voluntário, os meios processuais de defesa contra o acto de liquidação, a advertência de que o não pagamento implica a instauração de um processo de cobrança coerciva, o autor do acto e a referência à delegação ou subdelegação de competências, quando aplicável.

3) A notificação considera-se realizada no terceiro dia após a data de registo de saída do ofício do Município.

4) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o sujeito passivo poderá alegar o justo impedimento, oferecendo de imediato as respectivas provas.

Artigo 12.º

Revisão do Procedimento de Liquidação

1) Nos termos e prazos previstos na lei Geral Tributária, os serviços municipais responsáveis pelo procedimento de liquidação poderão proceder à revisão da mesma por iniciativa própria, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, quando verificarem que foram cometidos erros de facto ou direito.

2) O valor da taxa municipal a cobrar que resulte do procedimento de revisão da notificação será notificado ao sujeito passivo nos termos do disposto no artigo anterior.

3) O sujeito passivo que requerer a revisão do acto de liquidação, deverá apresentar todos os elementos de prova que considere relevantes para a procedência do pedido de revisão.

4) Quando, por erro imputável aos serviços municipais, tenha sido liquidada e cobrada quantia superior à devida e não tenha decorrido, desde o pagamento, o prazo de caducidade previsto no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do sujeito passivo, promover de imediato a restituição oficiosa da quantia que foi paga indevidamente.

5) Quando, por erro imputável aos serviços municipais, tenha sido liquidada quantia inferior ou superior à devida, mas que ainda não se tenha verificado a respectiva cobrança, deverão os serviços municipais apresentar ao Presidente da Câmara, um oficio justificativo da causa do erro, juntamente com proposta de decisão, o qual, mediante despacho, deverá promover, oficiosamente e de imediato, a cobrança ou restituição ao sujeito passivo da quantia a liquidar ou já liquidada, consoante o caso.

6) Não haverá lugar à liquidação adicional ou à restituição de quantias quando o seu quantitativo seja inferior a (euro)5,00 (cinco euros).

Capítulo III

Isenções e reduções das taxas municipais

Artigo 13.º

Isenções e Reduções de Taxas

1) As taxas municipais constantes da Tabela anexa ao presente Regulamento aplicam-se a todos os sujeitos passivos, com excepção daqueles, cuja isenção seja conferida por lei.

2) Mediante prévia deliberação da Câmara Municipal, poderão beneficiar de isenção ou redução do pagamento de taxas municipais os actos de licenciamento e ou prestação de serviços que, de acordo com o interesse público municipal, sejam requeridas pelas seguintes entidades (alíneas exemplificativas, podendo ser criadas regras comuns e ou específicas para cada uma delas) :

a) Instituições Particulares de Solidariedade Social;

b) Pessoas Colectivas de Utilidade Pública;

c) Associações e Fundações Desportivas, Culturais e Recreativas sem fins lucrativos;

d) Consulados e Associações Sindicais;

e) Empresas Municipais constituídas pelo Município;

f) Empresas sediadas no Concelho;

g) Pessoas Singulares com comprovada insuficiência económica.

3) Por deliberação da Câmara Municipal, poderão ser atribuídas, casuisticamente, isenções ou reduções de taxas municipais no âmbito das seguintes matérias: (alíneas exemplificativas)

a) Obras de reabilitação urbana;

b) Edificação de equipamentos colectivos de uso estratégico;

c) Edificação que contemple iniciativas de redução no consumo energético;

d) Ocupação do espaço público e utilização de meios electrónicos no relacionamento com os serviços municipais;

e) Matérias respeitantes a eventos de manifesto e relevante interesse municipal.

Artigo 14.º

Procedimento para a Isenção ou Redução

1) A possibilidade de obtenção das isenções ou reduções previstas no artigo anterior depende da formalização do respectivo pedido junto dos serviços competentes da Câmara Municipal.

2) Para efeitos do disposto no número anterior, deverá o sujeito passivo apresentar o respectivo pedido, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da natureza jurídica da entidade requerente;

b) Finalidade estatutárias;

c) Outros documentos que comprovem a veracidade das declarações prestadas.

3) O requerimento de isenção e ou redução do pagamento de taxas terá que ser entregue nos serviços camarários no prazo máximo de 2 (dois) dias, a contar da data da notificação do acto de licenciamento, autorização municipal, ou actividade geradora da obrigação de pagamento de taxa municipal, sob pena de caducar o exercício desse direito.

4) As isenções/reduções previstas no presente Regulamento, bem como todas aquelas que venham a ser previstas, não conferem aos sujeitos passivos a possibilidade de utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal, nem tão pouco afastam a responsabilidade pela lesão do interesse municipal.

Artigo 15.º

Fundamentação das Isenções e ou Reduções

1) As isenções e reduções de taxas previstas no presente Regulamento e Tabelas anexas, tiveram em conta a manifesta relevância da actividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que dela beneficiam e ou das suas especificidades, assim como, os principais objectivos sociais e de desenvolvimento sustentável que o Município prossegue ou entende apoiar e estimular, designadamente, nos âmbitos de natureza cultural, desportiva, de apoio a estratos sociais desfavorecidos e à promoção dos valores locais.

2) As isenções e reduções previstas sustentam-se, entre outros, nos seguintes princípios:

a) Equidade perante os sujeitos passivos visados no acesso ao serviço público prestado pela Autarquia;

b) Estimulo, promoção e desenvolvimento das democracias política, social, cultural e económica;

c) Estimulo e promoção do desenvolvimento e competitividade local.

Capítulo IV

Do pagamento e extinção das taxas municipais

Artigo 16.º

Pagamento

1) Nenhum acto ou facto poderá ser praticado pelos serviços municipais sem que se encontre cobrada a respectiva taxa municipal, excepto disposição legal em contrário.

2) O não pagamento da taxa municipal determinará a instauração do competente processo de cobrança coerciva, para além de que faz incorrer o sujeito passivo na prática de uma contra-ordenação, punível nos termos do presente Regulamento.

3) Sempre que se verifique um deferimento tácito dos pedidos de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas, a taxa devida será igual à exigida pela prática dos respectivos actos expressos.

4) A taxa municipal constante na guia de recebimento deve ser paga no dia da sua emissão.

5) O pagamento da guia de recebimento é efectuado, consoante os casos, e desde que aplicável, na Tesouraria Municipal, nos Serviços Municipais Descentralizados de Cobrança, ou nos Agentes de Cobrança.

6) O pagamento poderá ser feito em numerário, cheque bancário, débito em conta, transferência bancária, equipamento de pagamento automático, ou por qualquer outro meio utilizado pelos serviços de correio ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

7) As taxas municipais podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público do Município.

Artigo 17.º

Pagamento em Prestações

1) Em situações devidamente comprovadas de carência económica, o sujeito passivo poderá requerer, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei Geral Tributária, o pagamento em prestações da taxa municipal devida.

2) Compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir a autorização do pagamento em prestações.

3) O requerimento para pagamento em prestações tem que ser instruído, obrigatoriamente, com os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente;

b) Atestado de insuficiência económica;

c) Última nota demonstrativa de liquidação do imposto sobre os rendimentos de pessoas singulares (I.R.S.), ou do imposto sobre os rendimentos de pessoas colectivas (I.R.C.) e da correspondente declaração de rendimentos;

d) Declaração a emitir pelo Instituto da Segurança Social, na qual conste o valor do subsídio de protecção no desemprego, ou o valor da prestação do Rendimento Social de Inserção, consoante os casos;

e) Natureza da dívida;

f) Número de prestações pretendido;

g) Exposição dos motivos que fundamentam o pedido.

4) A decisão que defira o requerimento de pagamento da taxa municipal em prestações contém, sob pena de nulidade:

a) O montante de cada prestação mensal, o qual corresponderá ao montante total a liquidar, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescido dos juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações;

b) O prazo de pagamento de cada uma das prestações.

5) O não pagamento de uma prestação na data do seu vencimento implica o vencimento imediato das restantes, acarretando, necessariamente, a instauração do competente processo de execução fiscal para cobrança do remanescente em dívida.

6) Pode ser autorizado o pagamento fraccionado das taxas municipais devidas pela realização, reforço e manutenção das infra-estruturas urbanísticas, bem como das taxas municipais devidas pela emissão dos alvarás de licença e autorização de loteamentos e obras de urbanização, de loteamentos, de obras de urbanização e de obras de edificação, desde que o valor das prestações autorizadas seja garantido por caução bancária.

Artigo 18.º

Regras de Contagem

1) O pagamento voluntários das taxas municipais é efectuado no prazo de 30 dias a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços municipais, exceptuando -se as situações que envolvem a emissão de aviso de pagamento, caso em que o limite de pagamento é fixado no próprio aviso.

2) O prazo para pagamento previsto no presente Regulamento é contínuo, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.

3) Quando o prazo para pagamento terminar em dia em que os serviços competentes para o recebimento se encontrem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

4) É expressamente proibida a concessão de moratória.

Artigo 19.º

Das Licenças Renováveis e das Autorizações de Ocupação

1) O pagamento das licenças de renovação automática é efectuado nos seguintes prazos:

a) Entre o dia 01 de Janeiro e 31 de Março para as licenças anuais;

b) Nos primeiros dez dias de cada mês para as licenças mensais;

c) Os demais prazos relativos a outros licenciamentos renováveis encontram-se previstos na Tabela anexa ao presente Regulamento.

2) O Município publicará em pelo menos dois jornais diários, avisos relativos à cobrança das licenças anuais referidas na alínea a) do número anterior, com indicação explícita do prazo respectivo e das sanções em que incorrem as pessoas singulares ou colectivas, pelo não pagamento das licenças que lhes sejam exigíveis, nos termos legais e regulamentares em vigor.

3) Nos casos de autorizações de ocupação precária de bens do domínio público ou privado, os prazos de pagamento serão aqueles que se encontrarem definidos nos respectivos contratos.

Artigo 20.º

Causas de Extinção da Obrigação Tributária

1) A obrigação fiscal extingue-se:

a) Pelo cumprimento;

b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da obrigação fiscal;

c) Por caducidade do direito de liquidação;

d) Por prescrição.

2) O direito de liquidar as taxas municipais caduca se, a liquidação, não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

3) As dívidas resultantes do não pagamento das taxas municipais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

4) A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

5) A paragem de processo de reclamação, impugnação e execução fiscal que, por facto imputável ao sujeito passivo, estejam parados por um prazo superior a um ano, faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 21.º

Extinção do Procedimento

O sujeito passivo que não efectuar o pagamento da taxa municipal devida, faz extinguir o procedimento de liquidação e cobrança que lhe que dá origem, excepto se, no prazo de 8 (oito) dias a contar do termo do prazo de pagamento inicial, efectuar o pagamento em falta, acrescido de um agravamento correspondente a 25 % do valor da taxa devida.

Artigo 22.º

Cobrança Coerciva

1) Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas municipais que constituam débitos ao Município sem que o mesmo se encontra efectuado, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal em vigor.

2) Consideram-se em débito as taxas municipais relativas a serviços ou benefícios de que o sujeito passivo tenha beneficiado ou usufruído, sem proceder ao respectivo pagamento.

3) O não pagamento das taxas municipais implica a extracção e envio de uma certidão de dívida para os serviços competentes, com vista à instauração do competente processo de cobrança coerciva.

4) O não pagamento das licenças renováveis, para além de motivar o procedimento previsto no número anterior, implicará a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

Artigo 23.º

Consequências do Não Pagamento de Taxas

Excepto se o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea, o não pagamento de taxas municipais devidas constitui fundamento de:

a) Rejeição dos requerimentos com vista à emissão de autorizações;

b) Recusa da prestação dos serviços solicitados ao Município;

c) Proibição de utilização de bens do domínio público ou privado autárquico.

Capítulo V

Garantias fiscais

Artigo 24.º

Garantias Fiscais

1) Os sujeitos passivos da prestação tributária podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação, nos termos previstos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

2) A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3) A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4) Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do Município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5) A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

6) As reclamações ou impugnações das liquidações constituídas ao abrigo do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação deverão ser efectuadas nos termos do disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 25.º

Das Contra-Ordenações

A violação das disposições previstas no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima a graduar entre o valor mínimo de (euro)200,00 (duzentos euros) a (euro)4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros) ou de (euro)400,00 (quatrocentos euros) a (euro)45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), consoante seja praticada por pessoa singular ou colectiva

Artigo 26.º

Integração de Lacunas

A todos os casos não previstos no presente Regulamento aplicar-se-á, sucessivamente, a Lei das Finanças Locais; a lei Geral Tributária; a Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; o Código de Procedimento e de Processo Tributário; o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e, o Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 27.º

Norma Revogatória

1) Com a entrada em vigor do presente Regulamento, são revogados:

a) Todos os artigos referentes a taxas municipais, que se encontrem previstos em todos os Regulamentos em vigor, e que sejam contrários ao presente Regulamento;

b) Todos os artigos referentes a taxas municipais, que se encontrem previstos em todos os Regulamentos em vigor, cujas taxas não estejam previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

2) Apesar do disposto no número anterior, mantêm-se em vigor as demais disposições constantes em todos os Regulamentos Municipais, em tudo o que não seja contrário ao presente Regulamento.

Tabela de taxas e outras receitas municipais

(ver documento original)

Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação

Nota justificativa

O Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, de ora em diante designado apenas por R.J.E.U., aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 60/2007, de 04 de Setembro, contempla que, no exercício do poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar os regulamentos municipais de urbanização e edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que, nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

É com base neste desiderato que surge o presente Regulamento, o qual, visa, essencialmente, clarificar os procedimentos tendentes à tomada de decisão por parte do Município, ao mesmo tempo que pretende criar condições para que essa decisão seja previsível e célere, indo assim ao encontro das pretensões dos munícipes.

Desta forma, aproveitando as faculdades concedidas pelo R.J.E.U., o presente Regulamento, ao adequar à realidade do Município da Calheta as regras referentes à gestão urbanística, procura reforçar os limites previstos na lei à discricionariedade na instrução e na apreciação dos pedidos de realização de operações urbanísticas, aumentando, consequentemente, a confiança dos cidadãos nos serviços prestados pelo Município.

Preâmbulo

A Constituição da República Portuguesa atribui ao poder local o reconhecimento da sua capacidade Regulamentar, conforme se pode aferir dos ensinamentos do artigo 241.º da aludida Constituição da República Portuguesa, devendo ser considerado, neste âmbito e cumulativamente, o estatuído no seu artigo 112.º, n.º 7.

Vislumbrando, igualmente, as competências que são atribuídas às Autarquias Locais pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, conjugado com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e em cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro (R.J.E.U,), com a redacção dada pela Lei 60/2007, de 04 de Setembro, é elaborado o presente Projecto de Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação do Município da Calheta.

As alterações introduzidas pela nova redacção do R.J.E.U. conjugadas com as exigências da publicação da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro veio impor a alteração do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação do Município da Calheta, adequando-o ao regime legal consagrado nos mencionados diplomas.

Assim sendo, o presente Projecto de Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação do Município da Calheta será colocado para aprovação à Câmara Municipal do Município, em reunião ordinária em data a designar.

Pela verificação do cumprimento de tal diligência legalmente imposta e, com isso, o presente documento se ter tornado perfeito, será objecto de publicação com vista ao seu cumprimento legal da apreciação pública e recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Após inquérito Público será o presente Projecto de Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação do Município da Calheta, submetido à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos das disposições conjugadas das alíneas a) e alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º, e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, em reunião ordinária em data a designar.(O presente Preâmbulo, nos termos do n.º 3 do artigo 118.º do C.P.A., só deve constar no texto do Regulamento que for publicado no Diário da República, depois da aprovação do Executivo Municipal, da fase de Apreciação Pública e aprovação da Assembleia Municipal).

Regulamento municipal da urbanização e edificação

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente regulamento é aprovado nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, conjugada com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, no artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 116/2008, de 04 de Julho, e nos artigos 116.º a 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei 442/91, de 15 de Novembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica -se em toda a área do território do Município da Calheta, sem prejuízo da legislação em vigor nesta matéria, do disposto nos planos municipais de ordenamento do território em vigor e de outros regulamentos de âmbito especial aplicáveis.

Artigo 3.º

Objecto

O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis à urbanização e edificação, designadamente em matéria de definições, enquadramento arquitectónico, condicionamentos patrimoniais, ambientais, arqueológicos e de segurança, valorização patrimonial e ambiental, regras relativas às edificações, à execução de obras e aos procedimentos, normas técnicas e de funcionamento

Artigo 4.º

Noções e conceitos

1) Para efeitos de aplicação e interpretação do presente Regulamento, consideram-se as seguintes noções e conceitos:

a) Alinhamento: A intercepção dos planos das fachadas com os espaços exteriores onde estes se situam (passeios ou arruamentos), relacionando-se com os traçados viários;

b) Alpendre: Cobertura destinada a uso complementar do edifício principal, contígua a este, apoiada ou não sobre pilares e (ou) sobre uma das paredes do edifício principal;

c) Andar: Cada uma das fracções habitáveis acima do piso do rés-do-chão;

d) Anexo: Edificação referenciada a um edifício principal ou a ela adjacente, com uma função complementar e com uma entrada autónoma pelo logradouro ou pelo espaço público, que não possui título autónomo de propriedade;

e) Área de construção: Soma das áreas brutas de todos os pavimentos medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, com exclusão de sótãos sem pé-direito regulamentar, instalações técnicas localizadas nas caves dos edifícios (PT central térmica, central de bombagem), varandas, galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de uso público coberto, quando não encerrados;

f) Área de impermeabilização: Área total de implantação mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente para arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e outros e logradouros;

g) Área de implantação: Valor numérico, expresso em m2 correspondente à área resultante da projecção no plano horizontal de edifícios ou outras construções, incluindo anexos e excluindo varandas balançadas, cimalhas, beirados e platibandas;

h) Arruamento: Qualquer via de circulação em solo urbano, usualmente designado por rua ou avenida, podendo ser qualificada como rodoviária ou pedonal, conforme o tipo de utilização, e pública ou privada consoante o título de propriedade;

i) Cave: Piso(s) de um edifício situado(s) abaixo do rés-do-chão;

j) Cércea: A dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda, ou guarda do terraço;

k) Construção funerária: Toda a construção, obra ou trabalho de construção civil situada, ou pretendida, no interior dos cemitérios;

l) Cota de soleira: Demarcação altimétrica do nível da entrada principal do edifício. Quando o edifício se situar entre dois arruamentos a diferentes níveis com entradas em ambos, deve ser claramente identificada aquela que se considera a entrada principal;

m) Edificação: A actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

n) Equipamento lúdico ou de lazer: Qualquer construção, não coberta, que se incorpore no solo com carácter de permanência, para finalidade lúdica ou de lazer associado à edificação principal com área inferior à desta última;

o) Fogo: Habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo;

p) Índice de construção bruto: O quociente entre a área total de pavimentos e a área total do terreno onde se localizam as construções, incluindo a rede viária e a área afecta a espaço público e equipamentos sociais;

q) Lote: Área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção e resultante de uma operação de loteamento;

r) Marquise: O espaço envidraçado normalmente em varanda da fachada do edifício, fechado, na totalidade ou em parte, por estrutura fixa ou amovível, com exclusão da cobertura de terraços;

s) Número de pisos: Número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção dos sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;

t) Obra: Todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como todo o trabalho que envolva processo construtivo;

u) Obras de alteração: As obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

v) Obras de ampliação: Obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

w) Obras de conservação: Obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

x) Obras de consolidação: Obras de conservação que visam o reforço dos elementos estruturais com eventual substituição parcial de algum, sem alterar o esquema estrutural e funcional do edifício;

y) Obras de construção: Obras de criação de novas edificações;

z) Obras de demolição: Obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;

aa) Obras de escassa relevância urbanística: Obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico;

ab) Obras de reconstrução com preservação das fachadas: Obras de construção subsequentes à demolição de parte de uma edificação existente, preservando as fachadas principais com todos os seus elementos não dissonantes e das quais não resulte edificação com cércea superior à das edificações confinantes mais elevadas;

ac) Obras de reconstrução sem preservação das fachadas: Obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

ad) Obras de urbanização: Obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servirem directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;

ae) Operações de loteamento: Acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento;

af) Operações urbanísticas: Operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;

ag) Parcela: Área do território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;

ah) Rés-do-chão: Pavimento de um edifício que apresenta em relação à via pública confinante uma diferença altimétrica até 1,20 m, medida no ponto médio da frente principal do edifício;

ai) Telheiro: Cobertura destinada a uso complementar do edifício principal, separada deste e apoiada sobre pilares e (ou) em duas paredes no máximo;

aj) Trabalhos de remodelação dos terrenos: Operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;

ak) Utilização, uso ou destino: Funções ou actividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício;

al) Varanda: Avanço de um corpo não volumétrico, em balanço, relativamente ao plano de uma fachada.

2) As demais noções e conceitos que não constem no presente Regulamento serão interpretadas de acordo com o significado que lhes é atribuído pelo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge, pelo Plano Director Municipal da Calheta, e na demais legislação aplicável

Artigo 5.º

Consulta pública

1) Para além das situações previstas no n.º 2 do artigo 22.º e no n.º 2 do artigo 27.º do R.J.U.E., para efeitos do n.º 1 do artigo 22.º do mencionado diploma legal, consideram-se operações de loteamento sujeitas a discussão pública todas aquelas que não se encontrem abrangidas por plano de pormenor ou plano de urbanização em vigor.

2) A consulta pública é promovida no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações, emitidos pelas entidades exteriores ao município, quando a eles houver lugar, ou após o termo do prazo para a sua emissão

3) A consulta pública é publicitada com uma antecedência mínima de 5 dias úteis, e decorrerá durante um período nunca inferior a 15 dias úteis.

4) A consulta pública é anunciada através da afixação de edital nos locais de estilo, e da publicação num jornal local, devendo no anúncio constar expressamente o local onde o processo poderá ser consultado.

5) Durante o período em que decorrer a consulta pública, os interessados podem consultar o processo, entregar as reclamações, observações ou sugestões que entenderem por convenientes, por escrito, no local indicado nos documentos de publicitação mencionados no número anterior.

6) A promoção de consulta pública determina a suspensão do prazo para decisão.

7) A alteração à licença de loteamento fica sujeita à consulta pública sempre que seja excedido, pelo menos, um dos limites previstos no n.º 2 do artigo 22.º do R.J.U.E..

8) Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do R.J.U.E., os proprietários dos lotes são notificados pelo gestor do procedimento, através de carta registada com aviso de recepção, para no prazo de 10 dias úteis se pronunciarem sobre a alteração da licença da operação de loteamento.

9) Nas situações em que se revele impossível a identificação dos interessados ou se frustre a notificação prevista no número anterior, a notificação será efectuada através da afixação de edital nos locais de estilo, e da publicação num jornal local.

Artigo 6.º

Obras de escassa relevância urbanística

1) Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se de escassa relevância urbanística as seguintes obras:

a) Obras de construção ou alteração de muros confinantes com via pública com altura igual ou inferior a 1,2 m na categoria de Estrada Municipal;

b) A edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura, que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;

c) Instalação de aparelhos de ar condicionado, antenas, painéis solares, no alçado posterior ou em local não visível da via pública;

d) As obras de alteração de fachada que se traduzam apenas na alteração de cores aprovadas pela câmara;

e) Todas as obras de conservação, excepto as que sejam promovidas em imóveis classificados ou em vias de classificação;

f) Construções de jazigos e colocações de pedra em sepultura;

g) Restauro de construções funerárias sem alteração das características básicas do existente;

h) Obras cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 1 metro e cuja área seja também inferior a 5 m2;

i) As obras de simples conservação, restauro, reparação ou limpeza, quando não impliquem modificação da estrutura das fachadas, da forma dos telhados, da natureza e da cor dos materiais de revestimento exterior;

j) As obras no interior de edifícios não classificados ou em fracções autónomas, quando não impliquem modificações da estrutura resistente (paredes mestras, vigas, pilares e placas) das edificações das fachadas, da forma dos telhados, das cérceas, do número de pisos ou aumento do número de fogos;

k) Os trabalhos que, afastados mais de 20 m da via pública, embora alterando a topografia local, possuam natureza exclusivamente agrícola ou pecuária e que consistam em construções ligeiras de um só piso, entendo-se como tal as edificações sumárias e autónomas tais como tanques até 1,2 de altura, barracões (casa de arrumos), casas de ordenha, telheiros, alpendres, arrecadações, capoeiras, com a área máxima de 30m2 e cuja altura não exceda os 3 metros, e que não careçam de estudo de estabilidade;

l) A instalação de vedações, à face da via publica, com carácter precário e efectuadas apenas com sebes vivas, podendo ser ordenada a sua remoção sempre que possa resultar inconveniente para a via ou para a circulação, sem direito a qualquer indemnização para o respectivo proprietário;

m) O arranjo de logradouros, tais como ajardinamentos e pavimentações;

n) As edificações, contíguas ou não ao edifício principal, com altura não superior a 2,7 m com área igual ou inferior a 16 m2 e que não confinem com a via publica, nomeadamente anexos para arrumos ou instalações de apoio à actividade agrícola, alpendres, instalações sanitárias, lavandarias, ampliações de cozinhas ou de outras áreas habitáveis, desde que revestidas com cobertura idêntica à da construção principal;

o) Abrigos para animais de criação, de estimação, de caça ou de guarda, cuja altura não exceda os 2,5 m;

p) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20m2;

q) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afectem área do domínio público;

r) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado à edificação principal com área de implantação e de construção inferiores à desta última;

s) Churrasqueiras ou obras similares integradas no solo com carácter de permanência, situadas em espaço classificado no PDM como urbano ou urbanizável, desde que dotadas de chaminés;

t) Obras de substituição de rebocos interiores e exteriores;

u) Pintura das fachadas em cor idêntica à existente ou predominantemente em branco;

v) As obras de substituição ou reparação da armação de madeira do telhado;

w) Palanques, estrados ou palcos para festas ou espectáculos de interesse público;

x) Barracas provisórias para feiras ou festas;

y) Arruamentos em propriedades particulares, serventias e acessos rurais;

z) Cabos ou tubos ao longo ou a atravessar as vias públicas, quando devidamente algaliados em tubagem adequada e enterrada a pelo menos 0,6 m;

2) Exceptuam -se do disposto no n.º 1 as obras em imóveis classificados de interesse nacional ou interesse público e nas respectivas zonas de protecção.

Artigo 7.º

Obras com impacte relevante e ou semelhante a uma operação de loteamento

1) Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º, e no n.º 5 do artigo 57.º, ambos do R.J.U.E., consideram-se operações urbanísticas com impacte relevante ou que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, as obras de construção nova ou as obras de ampliação em edificações existentes de que resulte acréscimo de superfície de pavimento, em área não abrangida por operação de loteamento, desde que se verifique uma das seguintes situações:

a) A superfície de pavimento resultante seja igual ou superior a 1800 m2;

b) Disponham de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes, excluindo as escadas de emergência e as unidades independentes de estacionamento;

c) Disponham de cinco ou mais fracções, ou unidades independentes, com acesso directo a partir do espaço exterior à edificação;

d) Exijam a construção de novos arruamentos locais ou quaisquer outras infra -estruturas locais;

e) Todas as edificações que impliquem uma sobrecarga de utilização das vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, redes de abastecimentos de águas e de drenagem de águas residuais, electricidade, gás, telecomunicações, espaços verdes ou outros espaços de utilização colectiva.

2) Até que se encontrem definidos os parâmetros de dimensionamento das áreas definidas no artigo 43.º do R.J.U.E., aplicar-se-á o disposto na Portaria 216-B/2008, de 03 de Março, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 6.º da Lei 60/2007, de 04 de Setembro.

3) Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 44.º do R.J.U.E., o interessado na operação urbanística com impacte relevante, ou com impacte semelhante a uma operação de loteamento, terá que efectuar o pagamento de uma compensação ao Município, sempre que não se justificar a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e equipamentos colectivos de uso privativo.

Artigo 8.º

Obras não sujeitas a controlo prévio

1) A realização de quaisquer operações urbanísticas está sujeita a fiscalização administrativa, independentemente da sua sujeição a prévio licenciamento, admissão de comunicação prévia, autorização de utilização ou isenção de controlo prévio.

2) O promotor de toda e qualquer operação urbanística que não esteja sujeita a controlo prévio tem que comunicar à Câmara Municipal, até cinco dias antes do início dos trabalhos, os seguintes elementos:

a) A identidade da pessoa, singular ou colectiva, encarregada da execução da operação urbanística;

b) Descrição sucinta dos trabalhos a realizar e ou memória descritiva;

c) Plantas de localização;

d) Peças desenhadas e ou fotografias que caracterizem a obra pretendida;

e) Termo de responsabilidade do Técnico.

Artigo 9.º

Do destaque

1) Os actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial que se situe em perímetro urbano estão isentos de licença desde que as duas parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamentos públicos.

2) Os actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial que se situe fora dos perímetros urbanos estão isentos de licença quando, cumulativamente, se mostrem cumpridas as seguintes condições:

a) Na parcela destacada só seja construído edifício que se destine exclusivamente a fins habitacionais e que não tenha mais de dois fogos;

b) Na parcela restante se respeite a área mínima fixada no projecto de intervenção em espaço rural em vigor, ou, quando aquele não exista, a área da unidade de cultura fixada nos termos da lei geral para a região;

3) Os actos que tenham por efeito o destaque de parcela com descrição predial que se situe em perímetro urbano e fora deste devem observar o disposto nos números 1 e 2 do presente artigo.

4) O requerimento da operação de destaque, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio abrangido;

b) Documento comprovativo da qualidade de titular do direito que confira a faculdade de realização da operação;

c) Plantas de ordenamento e condicionantes dos instrumentos de planeamento municipal e de ordenamento do território.

d) Planta de implantação à escala 1:1000 ou superior, em papel ou em formato digital georeferenciada (DWG ou DXF), sobre levantamento do prédio e área envolvente numa extensão de 20 m, a contar dos limites do prédio, com a indicação precisa de:

da) Limite do terreno de origem - a vermelho - e os nomes dos confrontantes, segundo o título de propriedade;

db) Limite da área de destaque - a azul;

dc) Implantação rigorosa das edificações existentes e previstas, a verde, com indicação do uso.

e) Descrição do prédio objecto do destaque, contendo a área total da parcela com as respectivas confrontações;

f) Descrição da parcela a destacar, descriminando a área total da parcela com as respectivas confrontações;

g) Descrição da parcela sobrante, descriminando a área e as respectivas confrontações;

h) Identificação do processo administrativo de licenciamento de obras particulares referente à construção erigida na parcela a destacar. Caso na parcela a destacar exista construção erigida, deverá o requerente identificar o número do alvará de licença ou autorização, ou, prova, nomeadamente, documental, através de certidão matricial, de que a data da construção é anterior à vigência do Decreto-Lei 38 382 de 7 de Agosto de 1951 que aprovou o Regulamento Geral das Edificações Urbanas;

Artigo 10.º

Prorrogações

1) O prazo estabelecido nos alvarás de licença ou nas comunicações prévias admitidas poderá ser prorrogado, devendo para o efeito ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal um requerimento escrito, apresentado no prazo de 30 dias úteis antes de terminar a validade da licença ou comunicação prévia, e acompanhado dos seguintes elementos:

a) Fundamentação do pedido;

b) Calendarização;

c) Estimativa orçamental;

d) Termo(s) de responsabilidade;

e) Projecto de alterações, quando aplicável.

2) O requerente, após notificação do deferimento do pedido de prorrogação, deverá dirigir-se aos Serviços Administrativos da Câmara Municipal, no prazo de 10 dias úteis, sob pena do procedimento caducar, fazendo-se acompanhar do respectivo alvará ou recibo com vista ao averbamento da prorrogação.

Capítulo II

Do procedimento

Artigo 11.º

Dever de informação

1) Considerando que, nos termos do R.J.U.E. e do presente Regulamento, todas as obras estão sujeitas a fiscalização e a sanções, os requerentes, antes de darem início a qualquer operação urbanística, devem informar-se sobre o procedimento adequado à sua pretensão.

2) Atendendo a que as obras de edificação têm reflexo ao nível das situações jurídicas fiscais e registrais, os interessados devem participar à Câmara Municipal todas as obras a realizar nos seus prédios, sob pena de não perderem a tutela dos direitos resultantes das legislações fiscais e registrais.

Artigo 12.º

Instrução do pedido

1) O pedido de emissão de alvará deverá ser instruído com os elementos tipificados na Portaria 216-E/2008, de 03 de Março.

2) O pedido de informação prévia, de licença e a comunicação prévia relativo a operações urbanísticas, será instruído com os elementos tipificados na Portaria 232/2008, de 11 de Março, no presente Regulamento e demais legislação aplicável.

3) Deverão ainda ser juntos ao pedido de informação prévia, de licença e à comunicação prévia relativas a operações urbanísticas os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta avaliação ao nível da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se para o efeito o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 11.º do R.J.U.E..

4) Nas obras de demolição, o termo de responsabilidade do director técnico da obra é junto no momento do pedido de alvará.

5) Nas obras de alteração ou de ampliação, o projecto de arquitectura deverá expressar com clareza quais os elementos a demolir e ou a construir, através de grafismos distintos e devidamente legendados, identificando-se o existente, o projectado e os elementos a manter e a demolir.

Artigo 13.º

Requerimento

Os pedidos relativos às operações urbanísticas previstas no R.J.U.E., ou qualquer outra pretensão a deduzir pelos interessados, serão formalizados através de requerimento escrito e deverá conter os seguintes elementos:

a) Pessoa singular: nome completo, número do bilhete de identidade e de contribuinte fiscal, número de telefone de contacto, a indicação da residência e o endereço de correio electrónico;

b) Pessoa colectiva: denominação social da firma, o número da matrícula no registo comercial, o número de identificação de pessoa colectiva, a indicação da sede social, número de telefone de contacto, o domicílio do seu representante legal e o endereço de correio electrónico.

Artigo 14.º

Conferência da assinatura

1) Todas as comunicações, requerimentos ou petições serão obrigatoriamente subscritos pelos interessados ou seus representantes legais.

2) As assinaturas serão conferidas pelos serviços municipais no momento da recepção, através da exibição ou cópia do bilhete de identidade, documento equivalente ou reconhecimento legal, e serão acompanhados de cópia do cartão de identificação fiscal.

Artigo 15.º

Devolução de documentos

1) Os documentos originais apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse, serão devolvidos quando exigidos pelo apresentante.

2) Quando os documentos devam ficar apensos ao processo e o apresentante manifestar interesse na sua devolução, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando a taxa respectiva.

3) O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre na petição a verificação da respectiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade e a data da emissão.

Artigo 16.º

Extractos de plantas

Os extractos das plantas de localização e das plantas que constituem os planos referidos no presente Regulamento e demais legislação em vigor, a anexar para instrução dos processos, serão fornecidos pela Câmara Municipal no prazo de 10 dias, mediante a sua requisição e prévio pagamento da respectiva taxa.

Artigo 17.º

Normas de apresentação

Das peças que acompanham os projectos sujeitos à aprovação municipal constarão todos os elementos necessários a uma definição clara e completa das características da obra e sua implantação, devendo obedecer às seguintes regras:

a) Todas as peças escritas devem ser apresentadas no formato A4 (210 x 97mm), redigidas na língua portuguesa, numeradas, datadas e assinadas pelo técnico autor do projecto, com excepção dos documentos oficiais ou suas cópias, e dos requerimentos que serão assinados pelo dono da obra ou seu representante legal;

b) Todas as peças desenhadas devem ser apresentadas a tinta indelével, em folha rectangular, devidamente dobradas no formato A4 (210mm x 297mm), em papel opaco, não devendo ultrapassar o formato A1 (841 x 594mm);

c) As rasuras só serão aceites se estiverem devidamente ressalvadas pelo autor do projecto;

d) As escalas indicadas nas legendas das peças desenhadas não dispensam a indicação expressa das cotas definidoras de vãos, espessuras de paredes, pés-direitos, altura total do edifício desde a cota da soleira à cumeeira, profundidade abaixo da soleira; afastamentos do edifício (incluindo beirado, telheiros e corpos salientes) aos limites da parcela ou lote, ao eixo da via pública, ao passeio, à berma de estradas, caminhos, serventias, ribeiras e demais lugares de domínio público ou sujeitos a servidão administrativa;

e) Sempre que existam edificações ou arruamentos que não figurem no levantamento oficial, deverão os mesmos ser representados, com observância das normas topográficas.

Artigo 18.º

Número de cópias

1) O requerimento e as respectivas peças desenhadas serão apresentados em duplicado, um original e respectiva cópia, acrescidos de tantas cópias quantas as necessárias para as consultas às entidades exteriores, na forma e nos elementos que respeitem a cada uma delas. Em todas as peças do exemplar original deverá ser apensa a respectiva menção - Original.

2) A cópia do pedido é devolvida ao requerente após o deferimento ou admissão, devidamente carimbado e com data do respectivo despacho ou aceitação.

Artigo 19.º

Suporte informático

1) Com vista à tramitação desmaterializada dos procedimentos previstos no R.J.U.E., incluindo as consagradas no seu artigo 8.º-A, os processos administrativos deverão ser acompanhados de uma cópia em suporte informático de todos os projectos.

2) A informação constante no suporte informático deverá ser organizada de forma semelhante aos elementos impressos, com a mesma sequência e conteúdo, distinguindo claramente as várias especialidades.

3) Os elementos previstos nos números anteriores deverão ser apresentados nos seguintes formatos:

a) Peças desenhadas: DXF (Drawing Exchange Format);

b) Peças escritas: PDF (Portable Document Format).

4) Para além dos elementos previstos nos n.º s anteriores os processos administrativos de licenciamento e comunicação prévia deverão ser acompanhados de um ficheiro editável DXF ou DWG do levantamento topográfico georeferenciado (sistema Hayford-UTM, Datum Base SW da Graciosa) com os elementos a seguir mencionados:

a) Limite do(s) terreno(s);

b) Limite do loteamento, quando for o caso;

c) Limite dos lotes em caso de loteamento;

d) Polígono de implantação;

e) Limites das áreas de cedência:

ea) Arruamentos com o eixo da via, passeios e baia de estacionamento;

eb) Limite dos espaços verdes;

ec) Limite de equipamentos.

f) Rede de abastecimento de água, em obras de urbanização;

g) Rede de saneamento, em obras de urbanização

5) Sempre que no decorrer do processo se verificarem alterações aos elementos atrás referidos, nomeadamente, na fase de emissão de alvará de licença de obras e de licença de utilização (telas finais), deverão ser entregues novos ficheiros com as respectivas alterações.

Artigo 20.º

Cores de representação das peças desenhadas

1) Em desenhos de alteração e sobreposição (plantas e alçados), e enquanto não forem oficialmente aprovadas outras normas, devem ser representados:

a) A preto: Os elementos a conservar;

b) A vermelho: Os elementos a construir;

c) A amarelo: Os elementos a demolir.

2) Todos os desenhos que envolvam elementos a legalizar estes devem ser representados a azul.

3) Nos projectos que envolvam alterações de vulto, poderão ainda ser exigidas peças desenhadas separadas, contendo umas a definição do existente e outras a definição do projecto, representadas com as cores indicadas no número anterior.

CAPÍTULO III

Direito à informação

Artigo 21.º

Instrumentos de desenvolvimento e planeamento

1) O pedido de informação sobre os instrumentos de desenvolvimento e planeamento territorial é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento, em modelo aprovado e instruído com os seguintes elementos:

a) Planta de localização à escala 1:2000 ou superior, onde se deve delimitar - a vermelho - o terreno, que deverá ser referenciado a pontos fixos existentes, bem como conter, sempre que possível, os nomes dos confrontantes;

b) Extractos das plantas de ordenamento, zonamento e de implantação dos planos municipais de ordenamento do território vigentes e das respectivas plantas de condicionantes, assinalando a área objecto da operação;

c) Extracto da planta síntese do loteamento, se existir;

d) Fotografias a cores e nas dimensões mínimas de 13 x 18 cm;

e) Outros elementos que o requerente considere pertinentes para a análise do pedido.

2) Todas as peças escritas e desenhadas serão numeradas, datadas e assinadas pelo requerente, não sendo necessária a assinatura de qualquer técnico qualificado, salvo em situações devidamente identificadas.

Artigo 22.º

Estado e andamento dos processos

O pedido de informação sobre o estado e andamento do processo é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento e em modelo aprovado por esta.

CAPÍTULO IV

Operações urbanísticas e arquitectónicas

SUBSECÇÃO I

Das infra-estruturas

Artigo 23.º

Infra-estruturas do subsolo

1) A instalação de novas infra -estruturas, nomeadamente as correspondentes às redes de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais e pluviais, de electricidade e telecomunicações e de combustíveis, deve garantir a minimização de abertura de novas valas e criação de novas condutas, procurando a rentabilização e aproveitamento de valas e condutas já existentes.

2) A realização de novas infra -estruturas deve incluir as infra-estruturas fixas necessárias ao acesso às redes de banda larga.

3) A rede de infra-estruturas de subsolo deve promover a partilha de espaços que evite a disseminação de infra-estruturas, assegurando a instalação de valas ou galerias técnicas que garantam o adequado tratamento e disponibilidade de acessos de superfície e que permitam, sem constrangimentos ou interferências, a realização das operações de manutenção de cada infra-estrutura, assim como a preservação das faixas de terreno natural afectas ao enraizamento de espécies arbóreas ou arbustivas existentes ou a plantar.

4) Os equipamentos das infra-estruturas que, pela sua natureza, se destinem a montagem acima do solo, devem ser implantados fora dos espaços de circulação previstos em projecto, devendo ainda ser objecto de tratamento equiparável ao de mobiliário urbano.

Artigo 24.º

Armários e quadros técnicos

1) Nas operações de loteamento e obras de edificação, os armários e quadros técnicos devem localizar -se no interior dos edifícios, em salas técnicas ou nichos técnicos, acessíveis pelo exterior, que permitam a instalação dos equipamentos técnicos de distribuição.

2) Em casos excepcionais, quando seja necessária a localização de armários ou quadros técnicos na via pública, estes devem cumprir a legislação aplicável sobre mobilidade e ser embutidos nos muros ou paredes adjacentes, com um adequado enquadramento estético e paisagístico e em relação com a envolvente.

Artigo 25.º

Postos de transformação

1) Os novos postos de transformação devem ser integrados nos edifícios, ou em muros de suporte ou através de outras soluções que os absorvam e que acautelem a necessária integração no desenho do espaço público e a minimização de impactes e os riscos decorrentes da probabilidade de explosão, devendo ser sempre garantido o acesso permanente e directo à cota da via pública.

2) O compartimento em questão deve estar devidamente insonorizado e isolado de forma a minimizar os impactos negativos da integração no edifício.

3) A instalação de espaços (compartimentos) para cogeração/produção de calor e de electricidade, a instalar e explorar por produtores devidamente licenciados para o efeito, deve, por razões de segurança e da respectiva exploração, ser autónoma dos espaços para postos de transformação, mesmo se contígua para facilitar a eventual ligação física que permita a entrega da energia produzida à rede pública de distribuição.

4) Nos casos de postos de transformação de serviço público integrados em edifícios, o espaço afecto deve integrar -se nas partes comuns do edifício.

Artigo 26.º

Iluminação pública

1) O projecto de iluminação pública deve contemplar um sistema de regulação de fluxo luminoso conforme as necessidades ao longo do período nocturno.

2) A iluminação pública deve efectuar-se, sempre que possível, com luminárias de alta potência e baixo consumo e sem ser intrusiva para o espaço privado.

SUBSECÇÃO II

Da edificação

Artigo 27.º

Conservação e reposição da feição original do edifício

1) O Município incentivará as obras que visam a reposição da feição original dos edifícios cuja qualidade arquitectónica seja de preservar.

2) O incentivo referido no número anterior assume a forma de redução das taxas urbanísticas a estabelecer em regulamento municipal sobre a matéria.

Artigo 28.º

Das coberturas e ou telhados

1) Salvo situações excepcionais devidamente justificadas, as coberturas das edificações serão de águas do tipo tradicional na região, com a inclinação não superior a 45 %, revestidas a telha com formato canudo ou aba e canudo ou similares, na cor natural, escurecida, ou envelhecida ou revestidas a lage.

2) O disposto no número anterior aplica-se, quer a novas edificações, quer em recuperações de edificações existentes.

3) Não é autorizado o aproveitamento de vão do telhado nos prédios com andar recuado, sempre que desse aproveitamento resulte qualquer volume de construção acima do plano de inclinação normal da respectiva cobertura, a qual não poderá exceder 45 %.

4) O aproveitamento dos vãos de telhado deverá ser sempre executado por forma a que não seja criado qualquer volume de construção acima dos planos de inclinação normal das respectivas coberturas.

5) A iluminação e ventilação do aproveitamento do vão do telhado poderão realizar-se por meio de janelas do tipo trapeiro, mansarda, ou recuos avarandados que não ultrapassem o plano de cobertura, desde que tal solução seja esteticamente aceitável.

6) Poderão ser interditos os beirais livres que lancem directamente as águas sobre a via pública, devendo as águas das coberturas ser recolhidas em algerozes ou caleiras e canalizadas em tubos de queda, até 0,1 m do solo, no caso de haver valeta, e, caso exista passeio, deverão ser conduzidas em tubagens enterradas até ao colector de águas pluviais.

7) A existência de algerozes e ou tubos de queda devem harmonizar-se com os restantes elementos, cores e materiais aplicados no revestimento das fachadas e coberturas.

8) Em obras de construção, reconstrução ou ampliação, as chaminés devem respeitar as formas e dimensões usuais da região, não sendo permitidas condutas de evacuação de fumos e gases isoladas e visíveis do exterior, excepto em edifícios do tipo industrial ou outros casos devidamente justificados.

Artigo 29.º

Cércea e altura

1) Tratando-se de construções localizadas em arruamentos já ladeados na maior parte por edificações, a cércea máxima será igual à dominante nessa rua.

2) Os anexos isolados não poderão ter cércea que exceda 3 metros.

Artigo 30.º

Revestimentos e acabamentos

1) As paredes exteriores deverão, em regra, ser rebocadas, com acabamento liso ou areado fino, podendo ser admitido outro material, desde que devidamente justificados pela qualidade do projecto.

2) As fachadas serão preferencialmente pintadas na cor branca, admitindo-se a utilização de outras cores desde que suaves e sempre justificáveis pela qualidade do projecto.

3) Quando a proposta de cor for diferente da branca, deverá ser junto ao processo uma amostra da cor pretendida.

4) No revestimento de elementos decorativos/protecção e em molduras de vãos, serão preferencialmente utilizados os seguintes materiais:

a) Argamassa pintada numa das cores tradicionais;

b) Granito, lioz e mármore, desde que aparelhados e com acabamento a ponteado, bujardado fino ou amaciado, podendo ser admitido outro material ou acabamento, desde que devidamente justificados pela qualidade do projecto.

5) O assentamento de portas e caixilharias será sempre de cor, não se aceitando acabamentos metálicos aparentes e ou brilhantes, podem ainda ser aplicadas madeiras envernizadas ou enceradas.

6) A serem aplicados estores no exterior dos edifícios, estes devem respeitar a unidade arquitectónica dos imóveis e ser de cor uniforme, com acabamentos não metalizados, não podendo as respectivas guias exceder a largura de 2 cm.

7) São admitidas portadas exteriores, desde que de cor uniforme concordante com a das caixilharias e que respeitem a unidade arquitectónica dos imóveis.

8) Os edifícios de madeira serão admissíveis se localizados fora dos perímetros urbanos estabelecidos em plano municipal de ordenamento do território válido.

9) A localização dentro de perímetro urbano apenas é admissível, a título excepcional, desde que implantada fora das operações de loteamento e áreas urbanas consolidadas, e desde que devidamente enquadradas, urbanística e paisagisticamente, na área envolvente.

Artigo 31.º

Estendais

1) As edificações multifamiliares devem prever, na organização dos fogos, um espaço para lavagem de roupa e estendal ou apresentar soluções comuns para todo o edifício.

2) Não são admitidas alterações de fachada que diminuam as condições adequadas de localização dos estendais.

3) Não é permitida a colocação de estendais no exterior das fachadas principais dos edifícios, admitindo -se contudo que se localizem no interior das varandas e nos terraços resguardados da visibilidade exterior.

4) O disposto nos números anteriores não terá aplicação quando a qualidade do projecto assim o determine.

Artigo 32.º

Receptáculos postais e caixas de contadores

1) Os receptáculos postais domiciliários deverão ser colocados para que a distribuição postal se faça pelo exterior dos edifícios e deverão cumprir o Regulamento do Serviço de Receptáculos Postais (Decreto Regulamentar 8/90, de 6 de Abril, alterado pelo Decreto Regulamentar 21/98, de 4 de Setembro).

2) Os receptáculos postais e as caixas dos contadores deverão estar harmoniosamente integrados nos alçados.

SUBSECÇÃO III

Das construções

Artigo 33.º

Corpos balançados, elementos adicionais fixos e amovíveis

1) As varandas, reclamos «tipo bandeira», toldos, ou quaisquer outros elementos salientes relativamente às fachadas das construções, quando estas confinem com a via pública e a mesma seja dotada de passeio, deverão:

a) Garantir uma altura mínima disponível de 2,2 m acima do respectivo pavimento;

b) Guardar um recuo de, pelo menos, 0,5 m relativamente à prumada a partir da face exterior do lancil.

2) Quando não se registe a existência de passeio, os elementos referidos no número anterior deverão garantir uma altura mínima disponível, não inferior a 4,8 m, relativamente ao pavimento da via pública.

Artigo 34.º

Alinhamento das Construções

1) As edificações serão construídas à face das vias ou arruamentos, ou recuadas relativamente a estes.

2) Nas vias ou arruamentos em que exista passeios, e desde que fisicamente possível, estes deverão manter uma largura uniforme ao longo de toda a fachada principal, segundo valores a definir pelos serviços camarários.

3) O alinhamento das construções será definido em conformidade com os Planos Municipais de Ordenamento do Território válidos e eficazes, ou por alvará de loteamento no qual se encontre definido o alinhamento a observar;

4) O alinhamento das construções deverá ainda observar as condicionantes do quadro jurídico disciplinador do desenvolvimento e da gestão das vias de comunicação terrestre na Região Autónoma dos Açores, em vigor nos termos do Decreto Legislativo Regional 39/2008/A, de 12 de Agosto.

Artigo 35.º

Alinhamento dos Muros

1) Os alinhamentos dos muros de vedação com a via pública serão definidos pelos serviços camarários, devendo os mesmos ser paralelos ao eixo da via ou arruamento com o qual confinam, e formados por alinhamentos rectos e ou respectivas curvas de concordância nos casos de não se desenvolverem exclusivamente em recta ou curva.

2) Nos troços em que os muros se desenvolvam em curva, deverão ser indicados na planta do respectivo projecto, quais os elementos geo-métricos definidores dos alinhamentos.

3) O alinhamento dos muros deverá ainda observar as condicionantes do quadro jurídico disciplinador do desenvolvimento e da gestão das vias de comunicação terrestre na Região Autónoma dos Açores, em vigor nos termos do Decreto Legislativo Regional 39/2008/A, de 12 de Agosto.

Artigo 36.º

Muros

Para a edificação de muros, independentemente do tipo de procedimento a seguir, é de salvaguardar o seguinte:

a) É da responsabilidade do requerente o cumprimento do Direito de Propriedade, assim como o alinhamento dos muros divisórios;

b) Dentro dos espaços definidos no Plano Director Municipal como urbanos, urbanizáveis ou industriais, a construção de muros de alvenaria deverá prever um travamento com montantes verticais de betão armado e com cintas de coroamento interligada aos montantes, devendo ser executada a fundação adequada;

c) As faces dos muros voltados para os prédios confinantes ou para a via pública, quando não sejam construídos com pedra, através do recurso a técnica s tradicionais, devem ser rebocadas e pintadas com cor a autorizar pela Câmara Municipal, de acordo com a área envolvente;

d) Nos espaços definidos no Plano Director Municipal como agrícolas, florestais ou naturais, os muros podem ser construídos com recurso a técnicas tradicionais, desde que fique garantida a sua estabilidade, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica aplicável;

e) A Câmara Municipal poderá determinar o tipo de materiais de revestimento dos muros, consoante o enquadramento paisagístico e ou urbano do muro em causa.

SUBSECÇÃO IV

Da eficiência energética e integração de energias renováveis

Artigo 37.º

Do desempenho energético dos edifícios

1) Os projectos de arquitectura de edifícios devem obedecer à legislação em vigor sobre desempenho energético e da qualidade do ar interior dos edifícios, sistemas energéticos de climatização em edifícios e características de comportamento térmico dos mesmos, devendo ser seguidas a regulamentação nacional, as boas práticas e as recomendações nacionais e internacionais sobre a matéria.

2) Na elaboração de projectos de arquitectura de edifícios deve prevalecer a preocupação técnica de racionalização da utilização de recursos de qualquer natureza, designadamente água, energia e materiais.

3) A Câmara Municipal, mediante regulamento sobre a matéria, pode prever a redução das taxas urbanísticas aos requerentes cujos projectos de edifícios contemplem a utilização de mecanismos de aproveitamento de energias alternativas e de soluções que racionalizem e promovam o aproveitamento de recursos renováveis para a água, a água quente e a energia eléctrica, tais como colectores de águas pluviais, colectores solares térmicos e painéis fotovoltaicos.

Artigo 38.º

Deveres do técnico responsável pela obra

1) As operações urbanísticas devem ser concebidas de modo a potenciarem a localização e a orientação do edifício nas suas vertentes urbana e arquitectónica e a promoverem o conforto térmico, através de soluções que permitam o aquecimento e o arrefecimento passivos, e que maximizem os ganhos solares.

2) As operações urbanísticas devem promover o aproveitamento de energias renováveis com o objectivo de maximizar a eficiência energética.

3) Nas novas edificações deve ser privilegiada a instalação de equipamentos de produção de energia eléctrica, calor e frio, e das respectivas infra-estruturas, comuns a todo o edifício em detrimento de equipamentos individuais, por fracção, por forma a maximizar a sua eficiência energética.

4) Com um intuito de sensibilizar os utilizadores do edifício, o manual de utilização deve igualmente incluir recomendações de boas práticas no domínio ambiental e energético, que concorram para a eliminação de gastos supérfluos de energia e água e para a redução e reciclagem de resíduos sólidos.

Artigo 39.º

Aproveitamento da ventilação natural

Na concepção de edifícios devem ser previstos sistemas de ventilação natural que utilizem apenas o vento ou a variação de temperatura, como forma de prevenir os sobreaquecimento e sobrearrefecimento do interior das edificações e de assegurar uma boa qualidade do ar interior.

Artigo 40.º

Utilização de energias renováveis

1) Nas novas edificações, deve ser prevista a utilização de sistemas de aproveitamento de energias renováveis, salvo em situações devidamente justificadas.

2) Nas situações abrangidas pelo número anterior, é obrigatória a utilização de sistemas centralizados de aproveitamento de energias renováveis para produção de águas quentes sanitárias, com colectores solares térmicos ou tecnologia equivalente, sempre que essa possibilidade se revele adequada.

3) Nos casos em que não seja possível utilizar colectores solares térmicos, é obrigatória a apresentação de justificação explícita na memória descritiva do projecto de arquitectura, sendo que o carácter de excepção se resume exclusivamente a situações de:

a) Exposição solar insuficiente e apenas quando se tornar evidente que a alteração desta situação é tecnicamente impossível;

b) Existência de obstáculos cujos desvios sejam injustificáveis para uma correcta integração no edifício;

c) Factor de forma do edifício que impossibilite satisfazer os requisitos da contribuição solar;

d) Inserção do edifício em zonas de importância patrimonial;

e) Existência de outros sistemas de aproveitamento de energias renováveis.

7) A utilização de fontes de energia renováveis na geração de energia eléctrica, para consumo das próprias edificações ou venda à rede nacional, nomeadamente através de painéis fotovoltaicos ou sistemas de captação de energia eólica, deve ser considerada sempre que for tecnicamente viável e esteticamente adequada.

CAPÍTULO V

Dos técnicos responsáveis por operações urbanísticas

Artigo 41.º

Deveres do técnico responsável pela obra

1) Compete ao técnico responsável pela direcção e execução da obra:

a) Cumprir e fazer cumprir todas as normas legais e regulamentos municipais em vigor;

b) Cumprir e fazer cumprir nas obras sob a sua direcção e responsabilidade, todos os projectos aprovados, normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como todas as determinações que lhe sejam feitas pela Câmara Municipal;

c) Cumprir com a legislação sobre construção, incluindo a que respeita à estabilidade do edifício;

d) Dirigir as obras sob a sua responsabilidade, visitando-as, sempre que necessário, controlando a execução e os materiais aplicados e efectuando os devidos registos no livro de obra;

e) Registar no livro de obra as datas de início e conclusão das obras, o estado de execução das mesmas, bem como todos os factos que impliquem a sua paragem ou suspensão e ainda as alterações feitas aos projectos, a comunicar à Câmara Municipal;

f) Avisar de imediato a Câmara, se detectar, no decorrer da obra, elementos que possam ser considerados com valor histórico, arqueológico ou arquitectónico;

g) Dar cumprimento às indicações que, no decorrer da obra, lhes sejam dadas pela fiscalização, ainda que as conteste por escrito, devendo neste caso aguardar decisão superior da Câmara Municipal sobre o assunto;

h) Indicar expressamente no livro de obra que a obra concluída está executada de acordo com o projecto licenciado ou cuja comunicação prévia tenha sido admitida, com as condições de licenciamento ou de admissão de comunicação prévia e com o uso previsto no alvará, e ainda que todas as alterações efectuadas por si ou pelos autores dos projectos estão em conformidade com as normas legais e regulamentares em vigor.

i) Comunicar, por escrito, à Câmara Municipal, o abandono do exercício de funções.

2) A comunicação mencionada na alínea i) do número anterior deverá ser comunicada no prazo máximo de 48 horas, devendo ainda ser efectuado o respectivo registo no livro de obra.

Artigo 42.º

Substituição do técnico responsável pela obra

Os proprietários ou empreiteiros, cujos técnicos responsáveis pela obra, por qualquer motivo, deixem de dirigir as mesmas, deverão, no prazo de cinco dias a contar da data de notificação para o efeito, apresentar na Câmara Municipal a declaração do novo técnico responsável, sob pena de todos os trabalhos em obra permanecerem suspensos até à apresentação de requerimento de pedido de averbamento do novo técnico responsável pela direcção da obra.

CAPÍTULO VI

Ocupação da via pública por motivos de obras

Artigo 43.º

Concessão de licença de ocupação da via pública

1) A ocupação da via pública com tapumes, andaimes, depósito de materiais, equipamentos e contentores ou outras instalações com elas relacionadas fica dependente de prévio licenciamento municipal.

2) O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou nas comunicações prévias admitidas relativas à obra a que se reportam.

3) No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou a comunicação prévia, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado, após parecer dos serviços técnicos.

4) A Câmara Municipal poderá negar, ou condicionar, a ocupação do domínio público por motivo da realização de obras quando tal for susceptível de causar incómodo ou embaraço ao trânsito de veículos ou de peões.

Artigo 44.º

Instrução do processo

1) A concessão da licença de ocupação e utilização de vias ou locais públicos está dependente da apresentação prévia de um requerimento por parte dos interessados, do qual obrigatoriamente deverá constar:

a) Indicação da área a ocupar (largura e comprimento);

b) Duração da ocupação;

c) Descrição sumária dos equipamentos a instalar;

2) O requerimento deverá ser acompanhado de uma planta de localização à escala de 1:2000, e planta de implantação à escala 1:500 ou superior, onde deverão ser bem assinalados os contornos da zona de ocupação pretendida, a frente do prédio e a via pública, incluindo faixa de rodagem e passeios.

Artigo 45.º

Alvará

O alvará de licença de ocupação da via pública caduca no final do prazo concedido para o efeito, ou com a conclusão da obra, se esta ocorrer primeiro.

Artigo 46.º

Tapumes, amassadouros, entulhos, depósitos de materiais e andaimes

1) É obrigatória a construção de tapumes ou a colocação de resguardos que tornem inacessível, aos transeuntes, a área destinada aos trabalhos, entulhos, materiais e amassadouros em todo o tipo de obras, respeitando sempre as normas de segurança.

2) Os tapumes deverão ser de material rígido, resistente e liso, de cor uniforme adequada ao local, com a altura mínima de 2 m.

3) A ocupação da via pública por motivo de realização de obras deverá ser devidamente sinalizada.

4) Em todas as obras, incluindo as obras de reparação de telhados ou fachadas confinantes com o espaço público, é obrigatória a colocação de redes de protecção, montadas em estrutura própria ou acopladas aos andaimes, abrangendo a totalidade da fachada acima do limite superior dos tapumes, de modo a evitar a projecção de materiais, elementos construtivos ou detritos sobre o citado espaço.

5) É também obrigatória a existência de contentores adequados ao depósito de detritos e entulhos provenientes das obras, excepto em casos devidamente justificados.

6) Os amassadouros não poderão assentar directamente sobre o pavimento do espaço público.

7) Os entulhos que resultem da realização das obras e que tenham de ser lançados do alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas, para contentor adequado ou para a viatura do seu transporte.

8) É proibido colocar fora dos limites dos tapumes quaisquer entulhos, materiais da obra ou equipamento, ainda que para simples operação de carga e descarga dos mesmos.

9) Com vista a minimizar o risco de acidentes, os aparelhos de elevação de materiais devem ser colocados de forma a que, na sua manobra, a trajectória de elevação não abranja o espaço público.

10) Fora dos períodos de trabalho, as lanças das gruas e os seus contrapesos, quando os houver, devem encontrar-se dentro do perímetro da obra ou do estaleiro.

11) Os andaimes devem ser fixos ao solo e ou às paredes dos edifícios de acordo com as regras previstas no Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, sendo expressamente proibido o emprego de andaimes suspensos ou bailéus.

12) Os tapumes e os estaleiros devem ser removidos do espaço público no prazo de 10 dias a contar da data da conclusão da obra.

13) Os danos eventualmente causados no espaço público e imputáveis à execução das obras são da inteira responsabilidade do dono da obra ficando este obrigado a repará-los no prazo referido no número anterior.

CAPÍTULO VII

Utilização dos edifícios

Artigo 47.º

Conclusão das obras

1) Para efeitos do presente Regulamento, a obra considera-se concluída quando se encontrarem executados todos os trabalhos previstos, removidos que estejam os tapumes, andaimes, materiais e entulhos, bem como, quando tenha sido efectuada a construção ou reposição dos pavimentos danificados, a colocação de candeeiros e ou outro mobiliário urbano, a plantação de espécies vegetais ou o ajardinamento de espaços públicos, desde que previsto no respectivo projecto.

2) No prazo de 30 dias após a conclusão da obra, deverá ser entregue na Câmara Municipal o livro de obra, devidamente assinado pelo técnico responsável pela mesma, e, na eventualidade de terem existido alterações ao projecto inicial, as respectivas telas finais dos projectos de arquitectura e de especialidades devendo ser acompanhadas de memória descritiva onde constem as alterações verificadas.

3) As telas finais deverão ser sempre acompanhadas de termo de responsabilidade do técnico autor.

4) Com a entrega da documentação mencionada no número anterior, será requerida respectiva licença ou autorização de utilização.

Artigo 48.º

Autorização de utilização

O requerimento de autorização de utilização para edifícios ou suas fracções, deverá ser instruído com os documentos previstos na Portaria 232/2008, de 11 de Março, com a prova da atribuição do número de polícia, ou respectivo documento comprovativo do pedido de atribuição, e cópia dos certificados de conformidade exigíveis.

Artigo 49.º

Da ficha técnica da habitação

1) Nos termos do previsto do Decreto-Lei 68/2004, de 25 de Março, a Câmara Municipal é depositária de um exemplar da ficha técnica de habitação de cada edifício ou fracção, mediante o pagamento da respectiva taxa.

2) A Câmara Municipal valida e devolve um exemplar.

CAPÍTULO VIII

Propriedade horizontal

Artigo 50.º

Condições de emissão da certidão de propriedade horizontal

1) A certidão de propriedade horizontal é emitida pela Câmara Municipal após a realização de vistoria onde se verifica se o edifício reúne condições para a sua divisão em propriedade horizontal, em conformidade com a memória descritiva do projecto de arquitectura relativo ao edifício, apresentada pelo requerente.

2) Para que o edifício seja dividido em propriedade horizontal é necessário que reúna as seguintes condições:

a) Esteja devidamente licenciado, não existindo de obras não legalizadas;

b) Não seja indispensável a sua divisão através de um processo de loteamento;

c) Todas as fracções autónomas têm que constituir unidades independentes, para além de que têm que ser distintas e isoladas entre si, e com saída própria para uma parte comum do prédio ou para o espaço público;

d) Cada uma das fracções autónomas a constituir tem que dispor do mínimo de condições de utilização legalmente exigíveis.

3) Não podem considerar-se como fracções autónomas as dependências destinadas a arrumos, onde quer que se situem, nem o vão do telhado vulgarmente designado por sótão.

4) Os lugares de estacionamento exigidos por força dos usos previstos no imóvel devem ficar integrados nas fracções que os motivaram, não podendo ser fechados como garagem para constituir espaços autónomos.

5) Os lugares de estacionamento a mais, para além do exigido, podem ser fechados como garagem e constituir fracções autónomas.

6) A certidão de propriedade horizontal pode ser emitida nas obras em fase de acabamentos, quando as fracções autónomas já estejam distintas e isoladas entre si.

Artigo 51.º

Requerimento para emissão de certidão de propriedade horizontal

A emissão de certidão camarária para a constituição do regime de propriedade horizontal de qualquer edifício deverá ser requerida pelo proprietário ou seu representante legal, devendo o pedido ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento dirigido à Câmara Municipal com a identificação completa do proprietário e do titular da licença(s) ou autorização(ções) de obras, localização do terreno (rua e número de polícia e inscrição matricial e descrição do terreno e respectivas confrontações), solicitando certidão para a constituição em regime de propriedade horizontal de acordo com o disposto no Código Civil;

b) Termo de responsabilidade do técnico responsável da obra, assumindo inteira responsabilidade pela elaboração do relatório de propriedade horizontal;

c) Relatório de propriedade horizontal com descrição sumária do prédio, nomeadamente:

ca) Indicação da área do lote e das áreas coberta e descoberta;

cb) Indicação das fracções autónomas, as quais deverão ser designadas por letras maiúsculas;

cc) Na descrição e identificação das fracções deverá indicar-se a sua composição, referindo-se os arrumos, terraços, logradouros e estacionamentos, se existirem, a localização (andar, direito, esquerdo, centro, frente, posterior, etc.), complementada pelos pontos cardeais, destino (habitação, comércio, serviços, garagem) e o número de polícia pelo qual se processa o acesso à fracção, sempre que este exista ou já tenha sido atribuído;

cd) A percentagem ou permilagem relativamente ao valor total do edifício de cada uma das fracções;

ce) Indicação d as zonas comuns a todas a fracções ou a grupos de fracções;

d) Plantas com a composição, identificação e designação de todas as fracções pelas respectivas letras.

CAPÍTULO IX

Fiscalização

Artigo 52.º

Competência da fiscalização

1) A fiscalização do cumprimento das disposições relativas a obras particulares compete ao Presidente da Câmara, que poderá delegar nos respectivos serviços da Câmara Municipal.

2) No exercício da actividade de fiscalização, o presidente da Câmara Municipal é auxiliado por funcionários municipais com formação adequada, a quem incumbe preparar e executar as suas decisões.

Artigo 53.º

Incidência da Fiscalização

1) Os actos de fiscalização externa das operações urbanísticas consistem em:

a) Verificar a afixação do aviso publicitando o pedido de licenciamento;

b) Verificar a existência do alvará de licença e da afixação do aviso dando publicidade à emissão do mesmo;

c) Verificar a afixação na obra da placa identificadora do director técnico da operação urbanística, do projectista, do construtor e do alvará deste;

d) Verificar a existência do livro de obra, que deverá obedecer às determinações legais, assim como a sua actualização por parte do director técnico da obra e dos autores dos projectos;

e) Verificar o cumprimento das regras de segurança, saúde, higiene e arrumação do estaleiro, dos tapumes, dos andaimes, das máquinas e dos materiais;

f) Acompanhar a implantação das edificações no respectivo terreno previamente à abertura dos alicerces, sendo o cumprimento do Direito de Propriedade da responsabilidade do requerente;

g) Verificar a conformidade da execução da obra com o projecto aprovado;

h) Verificar o licenciamento da ocupação da via pública por motivo de execução de obras;

i) Verificar o cumprimento da execução da obra no prazo fixado no alvará de licença de construção e as consequentes prorrogações;

j) Verificar a limpeza do local da obra após a sua conclusão, assim como a reposição dos equipamentos públicos deteriorados ou alterados em consequência da execução das obras e ou ocupações da via pública;

k) Verificar se há ocupação de edifícios ou das suas fracções autónomas sem licença de utilização ou em desacordo com o uso fixado no alvará de licença de utilização;

l) Fazer notificação do embargo determinado pelo presidente da Câmara Municipal, e verificar a suspensão dos trabalhos, visitando a obra periodicamente;

m) Verificar o cumprimento do prazo fixado pelo presidente da Câmara Municipal ao infractor para demolir a obra e repor o terreno na situação anterior;

n) Verificar a existência de licenciamento administrativo relativo a quaisquer obras ou trabalhos correlacionados com operações de loteamento, obras de urbanização ou trabalhos preparatórios;

o) Verificar que foi participado a execução de obras ou trabalhos sujeitos ao regime de isenção de licenciamento.

2) Considera-se ainda actividade fiscalizadora:

a) A elaboração de participações de infracções sobre o não cumprimento de disposições legais e regulamentares relativas ao licenciamento/autorização administrativa, tendo em vista, nomeadamente, a instauração de processos de contra-ordenação;

b) A realização de embargos administrativos de operações urbanísticas, quando as mesmas estejam a ser efectuadas sem licença/autorização ou em desconformidade com ela, lavrando os respectivos autos;

c) A elaboração de participações de infracções decorrentes do não acatamento de ordens de embargo e ou de obras construídas sem licença/autorização;

d) A inscrição, no livro de obra, de registos relativos ao estado de execução da obra, a qualidade de execução, bem como as observações sobre o desenvolvimento dos trabalhos considerados convenientes, especialmente quando ocorrer qualquer irregularidade;

e) A verificação do cumprimento das regras relativas à colocação de vitrinas, tabuletas, candeeiros, anúncios, palas e toldos ou quaisquer elementos acessórios dos parâmetros convencionais dos edifícios e que sejam visíveis da via pública.

Artigo 54.º

Deveres da fiscalização

Os funcionários incumbidos da fiscalização das obras particulares encontram-se sujeitos aos seguintes deveres:

a) Serem portadores do cartão de identificação municipal, exibindo-o sempre que se encontrem em acção de fiscalização;

b) Alertar os responsáveis pela obra das divergências entre o projecto aprovado e os trabalhos executados, dando conhecimento dessas divergências ao Presidente da Câmara;

c) Elaborar relatório detalhado quando tomarem conhecimento da execução de obras particulares sem licença ou em desconformidade com o projecto aprovado;

d) Levantar auto de notícia em face de infracções constatadas, consignando, de modo detalhado, e com recurso, sempre que possível a registo fotográfico, os factos verificados e as normas infringidas;

e) Dar execução aos despachos do Presidente da Câmara relativamente a embargos de obras;

f) Anotar no livro de obras todas as diligências efectuadas no âmbito das suas competências;

g) Percorrer periodicamente, em acção de fiscalização, toda a área do município;

h) Actuar com urbanidade, objectividade e isenção em todas as intervenções de natureza funcional, bem como nas relações com os munícipes;

i) Prestar com objectividade, profissionalismo e isenção todas as informações que lhe sejam solicitadas pelos seus superiores hierárquicos, fundamentando-as em disposições legais e regulamentares em vigor.

Artigo 55.º

Incompatibilidades

1) Os funcionários incumbidos da fiscalização de obras particulares e loteamentos não podem ter qualquer intervenção na elaboração de projectos, petições, requerimentos ou quaisquer trabalhos ou procedimentos relacionados directa ou indirectamente com as obras, não podendo igualmente associar-se a técnicos, construtores ou fornecedores de materiais, nem representar empresas do ramo em actividade na área do município.

2) Os técnicos municipais, independentemente da qualidade em que estão investidos, não podem elaborar projectos de obras ou loteamento relativamente a especialidades que sejam objecto de parecer ou decisão no âmbito municipal.

Artigo 56.º

Responsabilidade disciplinar

O incumprimento do disposto no artigo 53.º do presente Regulamento, bem como a prestação, pelos funcionários abrangidos pelo presente Regulamento, de informações falsas ou erradas sobre infracções a disposições legais e regulamentares relativas ao licenciamento municipal de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, constitui infracção disciplinar, punível com penas previstas no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública.

Artigo 57.º

Deveres do dono da obra

1) O dono da obra está obrigado a facultar aos funcionários municipais incumbidos da actividade fiscalizadora o acesso à obra e, bem assim, a prestar-lhes todas as informações, incluindo a consulta de documentação que se prenda com o exercício das funções de fiscalização;

2) O dono da obra, está ainda obrigado a:

a) Assegurar no local da obra o respectivo projecto aprovado e o livro de obra;

b) A colaboração com os fiscais na reposição da normalidade regulamentar;

c) Cumprir, nos limites da lei, as indicações dos fiscais nos prazos por estes fixados;

d) Facultar o livro de obra ao funcionário municipal incumbido da actividade fiscalizadora, permitindo-lhe a anotação de correcções ou alterações a efectuar e ou efectuadas na obra.

CAPÍTULO X

Das taxas

Artigo 58.º

Aplicação de taxas

No âmbito do presente Regulamento, as taxas a cobrar pela Câmara Municipal encontram-se previstas no Regulamento Geral de Taxas Municipais do Município de Calheta.

Artigo 59.º

Taxas devidas pela realização, reforço e manutenção das infra-estruturas urbanísticas

1) Nas operações de loteamento e nas obras de edificação é cobrado o valor da taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infra-estruturas urbanísticas.

2) A emissão do alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia, nos casos de deferimento tácito dos pedidos de operações urbanísticas, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

3) A emissão do alvará ou a admissão de comunicação prévia resultante da renovação da licença ou da comunicação prévia, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no Regulamento Geral de Taxas Municipais do Município de Calheta.

4) A concessão de nova prorrogação, quando efectuada ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 53.º do R.J.U.E., está sujeita ao pagamento da taxa prevista na Tabela anexa ao presente Regulamento.

5) Quando se verificar a emissão de um alvará ou admissão da comunicação prévia relativo a obras de construção inserido em alvará de loteamento, não são devidas as taxas referidas no número anterior.

Artigo 60.º

Taxa devida pelas operações de loteamento

A taxa devida pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanas é fixada nos termos da legislação aplicável.

Artigo 61.º

Taxa devida pelas operações urbanísticas de impacte semelhante a loteamento e impacte relevante

A taxa devida pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanas, quando está em causa a construção de edifícios não inseridos em operações de loteamento e de impacte relevante, é fixada nos termos do disposto na legislação aplicável.

Artigo 62.º

Redução ou isenção de taxas por realização de infra-estruturas urbanísticas

A redução ou isenção de taxas por realização de infra-estruturas urbanísticas é a que, ao abrigo da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, estiver concretamente prevista no Regulamento Geral de Taxas Municipais do Município de Calheta.

Artigo 63.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

As operações de loteamento e as operações urbanísticas de impacte semelhante a loteamento e de impacte relevante devem prever áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e equipamentos colectivos de uso privativo.

Artigo 64.º

Cedências

1) Os promotores das operações de loteamento das operações urbanísticas de impacte semelhante a loteamento e de impacte relevante cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, as áreas de terreno necessárias à execução de espaços verdes públicos, de equipamentos de utilização colectiva e de infra-estruturas urbanas que, de acordo com a legislação em vigor e com a licença ou comunicação prévia, devem integrar o domínio municipal.

2) A integração das cedências referidas no número anterior efectua-se por efeito da emissão do respectivo alvará ou, nos casos de comunicação prévia, através de instrumento próprio a realizar por instrumento notarial.

Artigo 65.º

Compensações

1) Conforme dispõe o n.º 4 do artigo 44.º do R.J.E.U., se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento e de espaços verdes nesse prédio, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento duma compensação ao Município.

2) A compensação pode ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos ou rústicos, edificações e ou suas fracções, podendo, em todo o caso, a Câmara Municipal optar pela compensação em numerário.

Artigo 66.º

Cálculo do valor das compensações

O valor das compensações, em numerário, a pagar à Câmara Municipal nas operações de loteamento e nas operações urbanísticas de impacte semelhante a loteamento, é determinado nos termos do disposto na legislação aplicável.

Artigo 67.º

Compensações em espécie

1) Calculado o montante total das compensações a pagar, se o Município optar por realizar esse pagamento em espécie, haverá lugar à avaliação dos terrenos ou dos imóveis a ceder.

2) A avaliação mencionada no número anterior será efectuada por uma Comissão de Avaliação composta por três elementos, sendo um nomea-do pela Câmara Municipal, um nomeado pelo promotor da operação urbanística e um técnico escolhido de comum acordo.

3) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

4) O conflito resultante da não aceitação do valor proposto pela Comissão de Avaliação, será resolvido nos termos do disposto nos números 2 e 3 do artigo 118.º do R.J.U.E..

CAPÍTULO XI

Disposições finais e transitórias

Artigo 68.º

Contra-ordenações

Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contra-ordenações os factos previstos no n.º 1 do artigo 98.º do R.J.U.E, sendo os mesmos puníveis nos termos do n.º 2 do artigo 98.º e artigo 99.º, ambos do citado diploma legal.

Artigo 69.º

Dúvidas e esclarecimentos

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas a decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção actual conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 70.º

Regime transitório

1) O presente regulamento não é aplicável aos pedidos relativos a obras de urbanização, a obras de edificação, a operações de loteamento, a utilização de edifícios e a trabalhos de remodelação de terrenos que dêem entrada na Câmara Municipal antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2) A requerimento do interessado, o Presidente da Câmara Municipal pode autorizar que aos procedimentos em curso à data de entrada em vigor do presente regulamento se aplique o regime constante do mesmo.

Artigo 71.º

Revogações

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as disposições constantes de outros Regulamentos ou Posturas municipais que se mostrem incompatíveis, e nulas, quaisquer disposições de Regulamentos ou Posturas futuras que o contrariem.

Artigo 72.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Nota explicativa para interpretação da fundamentação económico-financeira prevista na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro

O novo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, prevê que as taxas actualmente em vigor devem ser revistas em conformidade com aquele pilar normativo até ao início do 2010, conforme dispõe o artigo 40.º da lei do Orçamento de Estado para 2009 (Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro).

Para dar cumprimento aos requisitos legais impostos pelo novo diploma, o Município da Calheta contratou a entidade UHY Portugal - Auditoria, Consultoria e Formação, a qual produziu um relatório para fundamentação económico-financeira das taxas em vigor em 2008 (Anexo I). Após entrega do referido relatório, o Município constatou que este não dava total cumprimento às suas necessidades, pelo que solicitou à entidade SMART Vision - assessores e auditores estratégicos que efectuasse a reorganização e actualização da actual tabela de taxas, de acordo com a legislação em vigor (Anexo II), bem como à fundamentação económico-financeira das taxas que não foram objecto de fundamentação anteriormente (Anexo III).

Face à situação explicitada no parágrafo anterior e com o objectivo de dar cumprimento ao disposto na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, cumpre-nos informar que o Estudo de Fundamentação Económico-Financeiro do Município da Calheta integra os seguintes documentos, tendo em conta a sua ordem cronológica de elaboração:

Anexo I: Relatório de suporte à Fundamentação Económico-Financeira produzido pela entidade UHY Portugal - Auditoria, Consultoria e Formação:

Faz parte do presente anexo o Relatório de suporte à Fundamentação Económico-Financeira produzido pela entidade UHY Portugal - Auditoria, Consultoria e Formação, bem como os mapas produzidos.

O presente relatório incide sobre a tabela de taxas do munícipio em vigor em 2008, e consequentemente a numeração apresentada nos mapas anexos não se encontra actualizada. Contudo, a nova tabela de taxas apresenta uma dupla numeração, infra explicitada.

Anexo II: Regulamento Geral de Taxas Municipais e Tabela Geral

Faz parte deste anexo o novo Regulamento Geral de Taxas do Muncipio da Calheta, o qual foi elaborado de acordo com a legislação em vigor.

A Tabela Geral de Taxas é parte integrante do Regulamento apresentado. A tabela ora apresentada advém do trabalho de reorganização e actualização efectuado pela entidade SMART Vision - assessores e auditores estratégicos, em conjunto com os serviços do Munícipio, a qual implicou a renumeração da tabela de taxas do Munícipio.

Tendo em conta que o relatório produzido pela entidade UHY Portugal apresenta/reflecte a numeração anterior, entendemos que o documento ora produzido deveria conter as duas numerações, ou seja, a numeração anterior à reformulação e a nova numeração.

Importa referir ainda que na nova tabela de taxas se encontra identicada, alínea a alinea, qual a entidade que procedeu à sua fundamentação. Esta indicação permitirá uma leitura mais célere dos documentos produzidos.

Anexo III: Relatório de suporte à Fundamentação Económico-Financeira da matriz de Taxas do Município da Calheta produzido pela entidade SMART Vision - assessores e auditores estratégicos:

Faz parte do presente anexo o Relatório de suporte à Fundamentação Económico-Financeira e anexos produzidos pela entidade SMART Vision - assessores e auditores estratégicos.

O presente relatório foi preparado tendo como referência a nova tabela de taxas do Munícipio e fundamenta, unicamente, as taxas que não foram objecto de fundamentação no relatório produzido pela entidade UHY Portugal.

Os quadros comparativos, que fazem parte no presente relatório, apresentam uma dupla numeração (antiga e nova) com o objectivo de coadjuvar na leitura e interpretação dos mesmos.

I - Introdução

No início do ano de 2007 foi aprovada a Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, designada por Lei das Finanças Locais que, para além de revogar a Lei 42/98, de 6 de Agosto, introduz alterações significativas face à anterior legislação, sendo de destacar, entre outros, os seguintes aspectos:

Alteração dos critérios para o endividamento municipal;

Criação do Fundo Social Municipal, com receita consignada;

Possibilidade do Município reduzir parte da receita referente ao IRS "devolvendo-a" ao munícipe;

Obrigatoriedade de Revisor Oficial de Contas para municípios com participação no Sector Empresarial Local;

Obrigatoriedade de consolidar as contas com as empresas detidas a 100 % pelo Município;

Os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais.

Esta última alteração da Lei das Finanças Locais, remete para a Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), do qual se deve salientar os seguintes aspectos:

"A presente lei regula as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais" (n.º 1 do Artigo 1.º);

"As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, no termos da lei" (Artigo 3.º);

"O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular" (n.º 1 do Artigo 4.º);

"A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local" (alínea c do n.º 2 do Artigo 8.º).

É importante referir que, embora estivesse previsto que os regulamentos correspondentes às taxas entrassem em vigor em 1 de Janeiro de 2009 (Artigo 17.º), a proposta do Orçamento de Estado para 2009 veio postecipar por um ano, essa data de entrada em vigor.

Pelo acima referido, todos os municípios, entre os quais o Município da Calheta, ficam obrigados a:

Preparar ou remodelar o Regulamento de Taxas Municipais;

Efectuar a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.

Note-se que o Regulamento de Taxas Municipais, de forma genérica, traduz um conjunto de políticas municipais e de opções estratégicas, relativas não só ao município como também a questões de ordenamento do território do concelho.

Na perspectiva do Município da Calheta, o Regulamento impõe-se por um lado pela necessidade do reajustamento das taxas existentes, de forma a estabelecer-se uma equivalência real entre a prestação e a contraprestação, entre o quantitativo da taxa ou preço e o custo da actividade pública, ou o benefício auferido pelo particular. Por outro lado, verifica-se a necessidade de alargamento da incidência objectiva e a previsão de novas realidades, não descurando o objectivo último de criação de recursos, numa tentativa de viabilização financeira, que permita o incremento da performance no que respeita à prestação de cada serviço aos munícipes.

O Regulamento é um instrumento que pretende ainda, estabelecer normas de procedimentos de base que permitam aos técnicos camarários, munícipes, agentes económicos e demais interessados, conhecer com segurança as realidades sujeitas ao Regulamento, sua forma de liquidação e cobrança.

II - determinação do valor das taxas

Como se referiu anteriormente, as taxas municipais representam "tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei"(1).

O exercício das taxas resulta, deste modo, de "utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos Municípios, designadamente, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias; pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular; pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal; pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento; pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva; pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e de protecção civil; pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental; pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional"(2).

O valor final das taxas (V(índice f)) deverá então ser apurado de acordo com a seguinte fórmula:

V(índice f) = CE - (somatório)B(índice s) + (somatório)C(índice s)

em que,

CE - é o custo de execução da taxa;

B(índice s) - é o beneficio social;

C(índice s) - é o custo social.

Isto é, o Município deve efectuar a cobrança relativa à prestação de um determinado serviço ou utilização de um bem, ou seja, uma taxa igual ao custo que incorre aquando da realização/manutenção do mesmo, deduzida dos benefícios auferidos pelos munícipes em geral, e aumentada do custo social existente.

Por exemplo, para emitir uma determinada licença o Município incorre, entre outros, em custos administrativos inerentes ao registo de entrada do requerimento da licença e à respectiva cobrança do mesmo. Deste modo, existe a disponibilização de mão-de-obra e de determinados consumíveis para o efeito. Estes custos são denominados "custos de execução" do serviço. Porém, a emissão da respectiva licença pode produzir efeitos de carácter positivo e ou negativo sobre os restantes munícipes, não tendo os mesmos possibilidade de exercer uma acção efectiva, no que respeita ao seu impedimento ou até mesmo ao seu pagamento. Estes efeitos, vulgarmente conhecidos por "custos e benefícios sociais", devem ser contemplados no momento de determinação do valor final dessa licença.

Graficamente, temos a seguinte situação:

(ver documento original)

O valor da taxa cobrada pelo município pode variar entre V(índice 0) e V(índice 1), consoante a ponderação efectuada das variáveis custo de execução, custo social e benefício social, a qual deve assentar no princípio da proporcionalidade, isto é, na escolha da solução que apresente um elevado nível de razoabilidade, não ultrapassando o custo inerente à actividade pública local e os benefícios decorrentes para os respectivos munícipes.

Atendendo ao princípio da proporcionalidade o Município pode utilizar o valor final da taxa a cobrar como factor de incentivo/desincentivo ao desenvolvimento de determinados actos ou acontecimentos locais. Se por um lado, é necessário assegurar a promoção do interesse público local, valorizando as necessidades de carácter social, urbanístico, territorial e ambiental, por outro lado, dever-se-á ter em consideração o custo da actividade executada pelo Município.

O presente estudo incide apenas na determinação do custo de execução de cada taxa, ficando o apuramento dos custos e benefícios sociais a cargo da autarquia, uma vez que os mesmos estão directamente relacionados com as estratégias definidas pelos órgãos autárquicos.

III - Metodologia

O presente estudo foi realizado com o objectivo de fundamentar o custo inerente a cada taxa, cobrada pelo Município da Calheta.

Importa salientar, antes de descrever o método utilizado, quais as condicionantes e pressupostos com que nos deparámos.

Condicionantes e Pressupostos

Inexistência de um sistema de contabilidade analítica que permita a determinação, para cada centro de responsabilidade, do respectivo custo e proveito e, consequentemente, o apuramento dos custos subjacentes à determinação do valor das taxas. Para contornar esta limitação tornou-se necessário utilizar uma base de imputação para os custos do município, a qual se baseou no número de funcionários por departamento, sector e secção;

Ausência de um Revisor Oficial de Contas e ou Auditores Internos, no Município, pelo que as contas não se encontram certificadas por uma entidade externa nem por um departamento interno criado para o efeito. Não foi objecto deste relatório garantir a fiabilidade dos elementos contabilísticos, nem tão pouco emitir uma opinião sobre a sua situação económico-financeira. Assumiu-se, portanto, que todos os elementos contabilísticos que nos foram fornecidos pelo Município, ao longo do nosso trabalho, estavam correctamente classificados e reflectiam adequadamente a situação económico-financeira;

Determinação do número total de horas efectivamente trabalhadas pelos funcionários da Câmara (THET). Em rigor, o THET é dado pelo número de horas que, teoricamente, os funcionários do município laborariam tendo em conta apenas o período normal de trabalho, nos dias úteis do ano, adicionado das horas extraordinárias ou suplementares e deduzido das horas não trabalhadas, quer por absentismo (3) quer por inactividade temporária (4). Para efeitos do presente estudo, considerou-se o conceito como o somatório das horas normais de trabalho, nos dias úteis do ano, deduzidas das férias e feriados;

Apuramento dos tempos de execução dos serviços prestados pelo município. Para efeitos de cálculo foram considerados tempos médios de execução, não considerando a variabilidade dos mesmos, isto é, a dispersão desses valores em relação à média. Esta limitação torna possível, a existência de discrepâncias entre tempos máximos e tempos mínimos de execução;

Considerou-se que os bens inscritos na aplicação do património, para além de estarem correctamente valorizados, se encontravam correctamente alocados aos respectivos serviços;

Não foi considerada a elasticidade da procura pelos diversos serviços prestados pelo Município e, desta forma, considerou-se que, independentemente do preço, a procura destes serviços é constante, e não coloca em causa a capacidade de oferta dos mesmos.

Por norma, o método a seguir para a determinação das taxas, assenta na capacidade de determinação e imputação dos custos por departamento, sector e secção. Os casos particulares que não resultaram deste método, são descritos posteriormente.

Face ao exposto, as fases da metodologia para o desenvolvimento do trabalho são as seguintes:

Fases

I. Obtenção e apreciação do Regulamento elaborado pelo Município;

II. Apuramento dos procedimentos para cada um dos serviços taxados:

Identificação do serviço/processo que origina a cobrança da taxa;

Tempo Médio despendido pelos funcionários na prestação do serviço;

Material/Imobilizado envolvido na prestação do serviço.

III. Valorização dos recursos despendidos na prestação do serviço:

Pessoal

Material

Bens

IV. Apuramento e cálculo dos custos indirectos:

Determinação do valor dos custos indirectos e definição de critérios para a sua imputação;

Imputação dos custos indirectos por cada serviço, em função do critério estabelecido.

Como referido anteriormente, o cálculo do custo das taxas assenta, essencialmente, nos tempos despendidos para a execução das tarefas e na imputação de custos (directos e indirectos) com base nesses tempos.

Genericamente, o custo de execução de uma taxa (CE) é dado por:

(ver documento original)

O apuramento do custo de execução das taxas decorreu em duas fases. Numa primeira fase, efectuou-se o levantamento do percurso efectuado pelo processo, desde o momento em que um munícipe requer à Câmara Municipal a prestação de um determinado serviço, até ao momento da prestação do mesmo. Com base neste levantamento, efectuou-se a determinação do tempo médio dispendido, por tarefa, por trabalhador e por minuto, bem como o material utilizado e os departamentos, sectores e secções que intervêm a fim de efectivar a prestação do serviço. Na fase seguinte, definiram-se os critérios relativamente ao apuramento dos custos, nomeadamente a definição do método de imputação dos custos directos (custos com mão-de-obra, materiais e outros custos e amortizações) e indirectos.

Cálculo do custo da mão-de-obra directa

O custo da mão-de-obra directa (C(índice MOD)) foi determinado com base na seguinte fórmula:

C(índice MOD) = (somatório)(R(índice b) + Enc(índice s) + R(índice c)) x14 + (somatório)(A(índice f) + D(índice r)) x12 + S(índice r) x11

T(índice h) xT(índice mh)

em que:

R(índice b)- é a remuneração base mensal

Enc(índice s)- são os encargos com SS e CGA

R(índice c)- é a remuneração complementar mensal

A(índice f)- é o abono de família mensal

D(índice r)- são as despesas de representação

S(índice r)- é o subsídio de alimentação

T(índice h)- é número de horas trabalhadas por ano

T(índice mh)- é o número de minutos/hora

O número de horas trabalhadas por ano (T(índice h)) foi calculado da seguinte maneira:

N.º de horas trabalhadas ano (THET):

N.º dias úteis/ano - 251 Dias

N.º dias de férias - 25 Dias

Total de dias trabalhados - 226 Dias

N.º de horas/dia - 7 Horas

N.º Horas/Ano - 1.582 Horas

Cálculo do custo dos materiais e outros custos

O apuramento dos custos com materiais e outros custos (C(índice MOC)), foi efectuado com base na imputação do saldo da conta fornecimentos e serviços externos (FSE) às diversas taxas, em função do departamento, sector e secção a que a mão-de-obra, directamente afecta à prestação do serviço, pertence. O procedimento adoptado foi o seguinte: distribuíram-se os diversos custos pelos vários departamentos e secções municipais, tendo em conta o número de funcionários de cada departamento/secção e o número de minutos dispendidos na execução de uma determinada tarefa. De seguida, imputaram-se às taxas os custos relativos às secções e trabalhadores, que directamente intervêm na prestação do serviço que está na origem da cobrança da taxa.

Cálculo do custo das amortizações

Por definição, as amortizações constituem reservas para aquisições futuras, isto é, para substituição do imobilizado actual que se apresente numa situação obsoleta; como tal, devem ser incluídas como elemento de custo das taxas municipais.

O procedimento adoptado para o cálculo dos custos das amortizações foi idêntico ao aplicado no cálculo dos (C(índice MOC)), ou seja, repartiram-se os diversos custos com a depreciação do imobilizado pelos vários departamentos e imputaram-se às taxas, os custos relativos às secções e trabalhadores que directamente intervêm na prestação do serviço. Os resultados obtidos foram os seguintes:

Custo das amortizações dos bens móveis (Imputadas directamente):

Equipamento básico - (euro) 9.052,08

Equipamento de transporte - (euro) 38.495,26

Ferramentas e utensílios de desgaste rápido -(euro)31.877,68

Outras imobilizações corpóreas - (euro)26.818,19

Total de amortizações - (euro)106.243,22

N.º de funcionários - 121

N.º de horas de Trabalho/Ano - 1.582

Custo minuto - (euro)1,1193

Custo das amortizações dos bens imóveis (Imputadas directamente):

Outras Construções e Infra-Estruturas - (euro) 131.107,17

Outras Construções - (euro) 617,39

Total de amortizações - (euro) 131.724,56

N.º de funcionários - 121

N.º de horas de Trabalho/Ano - 1.582

Custo minuto - (euro) 1,3877

Cálculo dos custos indirectos

Como custo indirecto de execução das taxas municipais entende-se, os custos de funcionamento dos diversos departamentos do município que, embora não intervenham directamente na prestação dos serviços inerentes à cobrança das taxas, lhes concedem apoio. Como tal, devem ser considerados para o efeito de determinação de custos de execução.

Estes custos foram, mais uma vez, distribuídos por funcionário e por minuto, em função do departamento a que a mão-de-obra interveniente na prestação do serviço está afecta.

No que respeita a amortizações imputadas indirectamente foram obtidos os seguintes resultados:

Custo das amortizações dos bens móveis (Imputadas como custo indirecto):

Equipamento básico - (euro) 905,21

Equipamento de transporte - (euro) 3.849,53

Ferramentas e utensílios de desgaste rápido - (euro) 3.187,77

Outras imobilizações corpóreas - (euro) 2.681,82

Total de amortizações - (euro) 10.624,32

N.º de funcionários - 11

N.º de horas de Trabalho/Ano - 1.582

Custo minuto - (euro) 0,1119

Custo das amortizações dos bens imóveis (Imputadas como Custo Indirecto):

Outras Construções e Infra-Estruturas - (euro) 13.110,72

Outras Construções - (euro) 61,74

Total de amortizações - (euro) 13172,46

N.º de funcionários - 11

N.º de horas de Trabalho/Ano - 1.582

Custo minuto - (euro) 0,1388

Especificidades

No decorrer do trabalho e da investigação necessária para compreender os processos que dão origem aos respectivos custos, constatámos que existiam algumas taxas, as quais descrevemos em seguida, cuja particularidade exigiu a elaboração de uma análise individual.

Cemitérios (Capítulo IV)

A determinação do custo de execução das taxas do cemitério suporta-se no valor de reposição do mesmo, ou seja, tem em consideração os recursos financeiros necessários para a construção de um novo cemitério, à data de hoje.

O cemitério da Calheta foi construído em 1979, sendo o seu "present value" 116.881,03 euros (5).

O critério de imputação de custos considerado, tem como base, a alocação da área ocupada do cemitério e dos custos de execução dos serviços, como anteriormente referido.

Custos - Cemitério da Calheta

(ver documento original)

Observações: Taxas sujeitas a decisão política

1 - Nos casos em que o montante das taxas aplicado provém de um diploma legal, não foi realizado qualquer estudo para o apuramento dos custos incorridos pela Câmara Municipal da Calheta.

2 - Nas situações em que o Município se encontra a cobrar uma taxa ao munícipe em que ocorre "subarrendamento" de espaços do domínio público, aquela deverá incluir uma componente de desincentivo social, a determinar por decisão política.

3 - As taxas cobradas, no âmbito de licenciamentos que permitam ao seu utilizador exercer uma actividade económica, ou seja, obter um usufruto económico futuro, devem ser incrementadas pelo benefício que as mesmas representam para o munícipe, sendo este benefício de decisão política.

4 - Para determinadas taxas não apresentámos distinção de valores em função das unidades (m2, fogos, lotes, ect.), dado que, o que determina o seu custo é o próprio acto. Porém, poderá existir distinção na cobrança destas taxas, ficando a mesma a cargo do município, através da avaliação do impacto custo/benefício social.

(1) Artigo 3º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

(2) N.º 1 do artigo 6º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais

(3) Por absentismo, entendem-se as ausências do trabalhador durante o período normal de trabalho a que está obrigado, motivadas por: casamento, maternidade e paternidade, nascimento, falecimento de um familiar, doença, assistência a familiares, acidentes de trabalho e outras.

(4) A inactividade temporária é medida pelas ausências do trabalhador, durante o período normal de trabalho, motivadas pelo exercício da actividade sindical e do direito à greve.

(5) P(índice value) = I x(1 + (pi))(elevado a 29), em que I é a valorização do investimento à data de aquisição, (pi) é a taxa de inflação média entre 1979 e 2007.

(ver documento original)

1 - Introdução

Este relatório foi elaborado pela SMART Vision - assessores e auditores estratégicos, Lda.

As taxas das autarquias locais são tributos que redundam da prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

As taxas são tributos que têm um carácter bilateral, sendo a contrapartida:

Da prestação de uma actividade pública

Da utilização de bens do domínio público; ou

De remoção dos limites jurídicos à actividade dos particulares

Valor da Taxa calculado em função do:

Custo da actividade pública local; e ou

Benefício auferido pelo particular.

O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.

As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;

g) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

As taxas municipais podem, também, incidir sobre a realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

O novo Regime geral das taxas das autarquias locais aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, prevê que as taxas actualmente em vigor devem ser revistas em conformidade com aquele pilar normativo até ao início do exercício de 2009, conforme dispõe o artigo 17.º daquele diploma.

O artigo 40.º da lei do Orçamento de Estado para 2009 (Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro) alterou para o início do exercício de 2010 a obrigatoriedade de aplicação da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

2 - Objectivos

Constituem objectivos do presente relatório caracterizar e delimitar a matriz de custos, tendo por objectivo determinar e suportar a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.

Conforme supra aludido o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

Entendemos que o valor das taxas cuja base/indexante é o custo da actividade pública deve ser calculada tendo como referencial a seguinte função:

(ver documento original)

Assim, a fórmula que deve concorrer para a determinação do valor da taxa a fixar deve ter em conta os três componentes: Económica, Envolvente/Ambiental e Social.

Consideramos, pois, que as taxas indexadas ao benefício auferido pelo particular não poderão ser calculadas tendo por base o referido no parágrafo anterior a não ser na exacta medida do dispêndio de recursos, humanos e materiais, para a sua liquidação e cobrança.

Na fixação final do valor da taxa deverá ser tida em conta a heterogeneidade do Concelho da Calheta, promovendo uma fixação que garanta equidade relativa como fonte de dissipação das assimetrias existentes entre o "Concelho Rural" e o "Concelho Urbano e Turístico".

No presente relatório apresentamos a determinação do custo da actividade pública local (componente económica) de cada uma das taxas dos vários regulamentos existentes no Município onde existem taxas, comparando-o com o valor da taxa praticada no corrente exercício ou com o valor das taxas aplicadas a processos tipo, com dimensões e prazos médios.

3 - Pressupostos do estudo e condicionantes

Para a elaboração deste estudo, importa salientar que foram tidos em conta os seguintes pressupostos e condicionantes:

O Município da Calheta não tem implementada a contabilidade de custos que permita identificar com maior rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, assim como dos equipamentos municipais onde se cobram taxas.

Tendo em consideração o referido, apurou-se os custos por centro de responsabilidade, com referência aos valores do exercício de 2008, através da repartição das contas 62 (excepto 622112 - iluminação pública, 62218 - Artigos para oferta e 62290 - Encargos de cobrança), 64, 65 e 662), subtraídas dos custos directos com pessoal, das máquinas e viaturas que intervêm directamente nos processos arrolados e dos custos directos de materiais, outros custos, máquinas e viaturas e amortizações imputados aos equipamentos municipais, em proporção dos custos com pessoal de cada centro de responsabilidade. Foram então considerados estes custos como custos indirectos para efeitos de aplicação aos valores dos processos;

Assumiu-se que todos os elementos contabilísticos fornecidos pelo Município foram correctamente classificados e reflectiam adequadamente a sua situação económico-financeira. Não foi objecto deste relatório garantir a fiabilidade dos elementos contabilísticos, nem proferir uma opinião sobre a sua situação económico-financeira. Acresce ainda referir a as contas não se encontram certificadas por uma entidade externa nem por um departamento interno criado para o efeito, pois não existe um Revisor Oficial de Contas e ou Auditor Interno no Município.

O presente relatório visa a fundamentação económico-financeira das taxas que não foram objecto de fundamentação por parte da entidade UHY Portugal - Auditoria, Consultoria e Formação.

4 - Abordagem Metodológica

4.1 - Fases

O presente estudo decorreu de acordo com as seguintes fases:

Fase I:

1 - Matriz de Taxas por Centro de Responsabilidade (Divisão/Secção);

Fase II:

1 - Matriz de Custos Directos por Centro de Responsabilidade (Custos de Funcionamento);

2 - Matriz de Custos de Serviços de Suporte por Centro de Responsabilidade;

3 - Definição de Critérios de Imputação Custos Indirectos;

4 - Matriz de Custos Indirectos por Centros de Responsabilidade

Fase III:

1 - Matriz de Custos Directos por Taxa:

a) Caracterização Técnica da Taxa;

b) Caracterização do Processo com Recursos Afectos;

c) Factores Diferenciadores das Taxas.

Fase IV:

1 - Distribuição dos Custos Directos dos Centros de Responsabilidade por Taxa;

2 - Matriz de Custos Totais por Taxa;

3 - Matriz de Custos Totais por Taxa em Unidades de Medida.

4.2 - Especificações da abordagem metodológica

para determinação do custo real da actividade municipal

Atendendo aos objectivos do projecto a abordagem metodológica assentou na justificação do custo real da actividade municipal, agrupando para efeitos do estudo os seguintes grupos de taxas:

Tipo A - As que decorrem de um acto administrativo;

Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional;

Tipo C - As que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva, entendendo-se os equipamentos municipais;

Tipo D - As que decorrem da compensação ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas previstas no Regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as várias alterações subsequentes, nomeadamente as conferidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho e pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro.

À excepção das taxas do Tipo D, consoante cada um dos restantes grupos acima referidos foram determinados os seus custos recorrendo a:

Tipo A - Ao arrolamento dos custos directos e indirectos por fase do processo administrativo;

Tipo B - À soma dos custos totais (directos e indirectos) do acto administrativo detalhado por fases do processo com os custos directos e indirectos associados ao processo operacional de produção ou prestação do serviço;

Tipo C - Ao arrolamento dos custos anuais dos equipamentos municipais, reduzindo através de indicadores de utilização à unidade de medida aplicável na taxa.

Na abordagem metodológica associada às taxas do Tipo A verificaram-se dois tipos de situação:

a) O custo do processo administrativo não tem correlação directa com as unidades de medida de aplicação da taxa, deste modo foram solicitados custos médios para a realização de cada fase do processo, tendo sido fundamentado, neste caso, o custo de um processo tipo de acordo com os indicadores/unidades de medida médias.

De modo a demonstrar a relação entre o custo da actividade e a taxa praticada, calcularam-se as taxas aplicando as unidades de medida médias respectivas. Pretende-se, assim, comparar o custo real da actividade municipal com o valor das taxas aplicadas para unidades médias de um processo tipo (com prazos e dimensões médias).

b) Custo do processo administrativo e ou operacional é equivalente à unidade de medida da taxa aplicável. Neste caso é aplicada por cada acto final, resultante do processo arrolado.

Por aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo B verificou-se que na generalidade dos casos existe correlação entre a unidade de medida de aplicação da taxa, deduzindo neste caso que o custo da actividade municipal para um processo administrativo e operacional pode ser comparável ao valor da taxa cobrada para a prestação do serviço. Nos casos em que não existia a referida correlação adoptou-se o referido para as taxas do Tipo A.

No âmbito de aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo C, a determinação do custo unitário por unidade de medida de aplicação da taxa assentou nos seguintes pressupostos:

O custo unitário por unidade foi determinado pressupondo a ocupação total, na sua capacidade máxima, ou seja, no horário de funcionamento respectivo mediante o número de utilizações imediatas possíveis.

Existem equipamentos cujas taxas a aplicar têm duas componentes, o tipo B e o tipo C, pelo que se determinaram os custos totais anuais de funcionamento desses equipamentos pressupondo também a sua ocupação total, na sua capacidade máxima, e utilizou-se estes valores para acrescer aos custos apurados pelo processo administrativo e operacional.

4.3 - Pressupostos comuns às várias abordagens metodológicas

Em todas as abordagens metodológicas de cálculo do custo real da actividade municipal foram atendidos princípios de eficiência organizacional.

A lei prevê ainda que a fundamentação seja realizada na medida do benefício auferido pelo particular.

Deste modo e atendendo ao principio da equivalência jurídica determinou-se que o benefício auferido pelo particular é tanto maior, quantos mais obstáculos jurídicos removidos, ou seja, com o mesmo acto consegue usufruir de maior proporção relativamente à unidade de medida aplicável, ou seja, por exemplo, quem licencia mais fracções deverá ter um benefício proporcionalmente maior.

Por outro lado, o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.

4.4 - Método de Apuramento do Custo real da actividade Pública Local

4.4.1 - Custos dos processos administrativos e operacionais

A fórmula utilizada para o cálculo do custo total do processo administrativo e operacional foi:

C(índice PAO)= Tm x (C(índice MOD) + C(índice MOC) + C(índice MAQV) + C(índice AMORT) + C(índice IND))

Tm - Tempo médio de execução (em minutos);

C(índice MOD) - Custo da mão-de-obra directa por minuto, em função da categoria profissional respectiva;

C(índice MOC) - Custo de Materiais e outros custos por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão-de-obra directa em cada uma das fases do processo está afecta;

C(índice MAQV) - Custo de Máquinas e Viaturas por minuto;

C(índice AMORT) - Custo das Amortizações dos Bens por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão-de-obra directa em cada uma das fases do processo está afecta;

C(índice IND) - Custo Indirectos por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão-de-obra directa em cada uma das fases do processo está afecta;

O método de cálculo dos valores por minutos referidos é explicado de seguida.

4.4.1.1 - Método de cálculo do Custo da Mão-de-Obra Directa

No que diz respeito aos custos com a Mão-de-Obra Directa foram calculados os custos por minuto médios de cada categoria profissional tendo em conta todos os índices de remuneração existentes à data no Município da Calheta. No que diz respeito aos avençados, considerou-se o valor anual da prestação de serviços dos intervenientes nos vários processos, tendo-se repartido pelo mesmo número de minutos que os restantes funcionários.

Para o número de minutos por ano, considerou-se 25 dias de férias e 12 dias de feriados em dias de semana no ano 2008:

(ver documento original)

4.4.1.2 - Método de cálculo do Custo de Materiais e Outros custos

Tal como indicado no ponto 3 Pressupostos do Estudo e Condicionantes, o Município da Calheta ainda não tem implementada a contabilidade de custos que permita identificar com maior rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, pelo que o apuramento dos custos foi todo considerado como sendo custos indirectos.

4.4.1.3 - Método de cálculo do Custo das Máquinas e Viaturas

Depois de apurados todos os custos anuais de cada máquina e viatura com amortizações, consumos de combustíveis, manutenções e reparações e seguros, dividiu-se pelo número de minutos anuais de trabalho, para se chegar ao custo de utilização por minuto.

4.4.1.4 - Método de cálculo do Custo das Amortizações de Bens

Tal como indicado no ponto 3 Pressupostos do Estudo e Condicionantes, o Município da Calheta ainda não tem implementada a contabilidade de custos que permita identificar com maior rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, pelo que o apuramento dos custos foi todo considerado como sendo custos indirectos.

4.4.1.5 - Método de Apuramento de Custos Indirectos

Tal como indicado no ponto 3 Pressupostos do Estudo e Condicionantes, o Município da Calheta ainda não tem implementada a contabilidade de custos que permita identificar com maior rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, pelo que o apuramento dos custos foi todo considerado como sendo custos indirectos. Assim, apurou-se os custos por centro de responsabilidade, com referência aos valores do exercício de 2008, através da repartição das contas 62 (excepto 622112 - iluminação pública, 62218 - Artigos para oferta e 62290 - Encargos de cobrança), 64, 65 e 662, subtraídas dos custos directos com pessoal, das máquinas e viaturas que intervêm directamente nos processos arrolados e dos custos directos de materiais, outros custos, máquinas e viaturas e amortizações imputados aos equipamentos municipais, em proporção dos custos com pessoal de cada centro de responsabilidade. Foram então considerados estes custos como custos indirectos para efeitos de aplicação aos valores dos processos.

Para além disso, depois da repartição dos custos referidos por centro de responsabilidade, ainda se efectuou a repartição dos custos de centros de responsabilidade considerados como indirectos, aqueles cujos custos não são passíveis de identificação concreta com um processo ou com um equipamento de utilização colectiva. São exemplos destes custos os custos de actividades suporte como sejam as ligadas às áreas funcionais de contabilidade, compras, gestão de recursos humanos, gestão de património e informática e outros custos que não intervêm directamente em nenhum processo. Esta repartição foi efectuada também em proporção dos custos de pessoal dos centros de responsabilidade considerados como directos, excluindo os custos com pessoal dos centros de responsabilidade considerados como indirectos.

Assim, para se apurar o total de custos indirectos de um centro de responsabilidade considerado como directo somou-se as duas repartições referidas, sendo depois divididos pelo número de funcionários existentes em cada uma e depois pelo número de minutos médios que cada funcionário trabalha por ano, para se chegar ao custo por minuto por centro de responsabilidade.

A imputação de custos indirectos dos centros de responsabilidade, na falta de critério mais consistente, e salvo melhor opinião, teve por base na expressão da fórmula de cálculo a relação directa e proporcional dos custos indirectos com os tempos médios apurados, ou seja, dividiram-se os custos pelo número de funcionários existentes em cada um dos centros de responsabilidade e depois pelo número de minutos médios que cada funcionário trabalha por ano.

Sintetizando, os custos indirectos são em primeiro lugar rateados proporcionalmente pelos minutos utilizados em determinado processo (abordagem metodológica tipo A e B) ou pelos minutos totais dos recursos humanos afectos aos equipamentos municipais de utilização colectiva (abordagem metodológica tipo C). Com este procedimento assumindo que a totalidade dos custos indirectos se reparte em função dos funcionários do município e da sua contribuição nos processos ou funcionamento de equipamentos.

O critério adoptado neste âmbito consubstancia o pressuposto que o funcionário para exercer determinada tarefa utiliza num determinado período de tempo os recursos disponíveis do município e a sua função é suportada por outros sectores que prestam serviços internos à sua unidade orgânica.

4.4.1.6 - Método de Apuramento de Outros custos específicos

Foi também apurado o custo da análise de um assunto numa reunião do Órgão Executivo, tendo em conta as duas unidades orgânicas envolvidas (Presidência e Gabinete de Apoio à Presidência). O valor apurado inclui o valor do tempo médio que um processo demora a ser analisado numa Reunião de Câmara por minuto, tendo em consideração que em média a reunião dura cerca de 1 hora, que nela são tratados cerca de oito assuntos e que tem um funcionário afectos à reunião de Câmara, nomeadamente, uma Chefe de Gabinete, que agrega os documentos e procede a fundamentação para a ordem de trabalhos e elabora a mesma, secretaria a reunião, elabora as actas e comunica as deliberações, demorando 2 horas para executar as tarefas referidas..

4.5 - Custos dos Equipamentos Municipais de Utilização Colectiva

A fórmula utilizada para o cálculo dos custos anuais dos equipamentos de utilização colectiva foi:

CD(índice EMUC) = CA(índice Func) + CA(índice Amort) + CA(índice IND)

CA(índice Func) - Custos Anuais directos de funcionamento e ou manutenção de equipamento - incluem despesas com recursos humanos e outros custos associados ao funcionamento;

CA(índice Amort) - Custos Anuais com a Amortização dos Equipamentos (Móveis e Imóveis);

CA(índice IND -) Repartição de custos indirectos anuais em função das unidades orgânicas a que os equipamentos estão afectos.

4.6 - Fórmula de Cálculo do Valor das Taxas a Cobrar

Uma vez apurado o custo total da actividade pública local para cada taxa (ou taxas, quando o custo apurado não tem correlação directa com as unidades de medida de aplicação da taxa mas sim com o valor das taxas aplicadas para unidades médias de um processo (com prazos e dimensões médias), procedeu-se a uma análise comparativa entre este e os valores das taxas, inferindo-se coeficientes para o benefício auferido pelo particular, para a percentagem do custo social suportado pelo Município (nos caso em que o custo da actividade pública local é superior ao valor das taxas aplicadas, sendo a percentagem indicada a percentagem do custo que o Município suporta face ao valor que arrecada com a taxa) e para o desincentivo à prática de certos actos ou operações (nos casos em que o custo da actividade pública local é inferior ao valor das taxas aplicadas).

O valor da taxa (ou das taxas, tal como referido) a cobrar pelo Município da Calheta, apresenta-se assim calculado pela seguinte fórmula:

Valor da Taxa = TC x B(índice PART) x (1 - C(índice SOCAIL) x (1 + D(índice ESINC))

a) TC = Total do Custo;

b) B(índice PART) = Benefício auferido pelo particular;

c) C(índice SOCAIL) = Custo social suportado pelo Município:

d) D(índice ESINC) = Desincentivo à prática de certos actos ou operações

5 - Relatório Detalhado

5.1 - Taxas do Regulamento da tabela de taxas, Tarifas e Outras Receitas Municipais do Município da Calheta

CAPÍTULO IV

Zonas de Estacionamento

Neste capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo. O custo da actividade pública local, execepto na alínea 1.b), é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 84 % do valor do custo. No caso da taxa da alínea 1.b) o custo da actividade pública local é inferior ao valor da taxa aplicada, dado que o Município entende que se deve desincentivar essa prática.

(ver documento original)

CAPÍTULO IX

Venda Ambulante, Sazonal e Ocasional

Neste Capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 93 % do valor do custo.

(ver documento original)

CAPÍTULO XII

Diversos

Neste Capítulo, esta taxa enquadra-se no Tipo B - a que decorre de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 35 % do valor do custo.

(ver documento original)

CAPÍTULO XIII

Licenciamento de manifestações Taurinas

Neste Capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 62 % do valor do custo.

(ver documento original)

CAPÍTULO XIV

Urbanismo

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização

Neste Quadro, as taxas enquadram-se no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 86 % do valor do custo.

(ver documento original)

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

Neste Quadro, as taxas enquadram-se no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 80 % do valor do custo.

(ver documento original)

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

Neste Quadro, as taxas enquadram-se no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 71 % do valor do custo.

(ver documento original)

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

Neste Quadro, as taxas enquadram-se no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 96 % do valor do custo.

(ver documento original)

QUADRO V

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

Neste Quadro, as taxas enquadram-se no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 54 % do valor do custo.

(ver documento original)

QUADRO VI

Casos Especiais

Neste Quadro, as taxas enquadram-se no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 92 % do valor do custo.

(ver documento original)

QUADRO XII

Informação prévia

Neste Quadro, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 90 % do valor do custo.

(ver documento original)

QUADRO XVII

Assuntos administrativos

Neste Quadro, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 86 % do valor do custo.

(ver documento original)

203144544

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1155513.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-06 - Decreto Regulamentar 8/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento do Serviço de Receptáculos Postais.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-04 - Decreto Regulamentar 21/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Regulamento do Serviço de Receptáculos Postais, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 8/90 de 6 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 68/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-E/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Enuncia todos os elementos que devem instruir os pedidos de emissão dos alvarás de licença ou autorização de utilização das diversas operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-04 - Decreto-Lei 116/2008 - Ministério da Justiça

    Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos. Altera: o Código de Registo Predial, aprovado pelo Dec Lei 224/84, de 6 de Julho, e procede à sua republicação; o Código Civil, aprovado pelo Dec Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966; o Dec Lei 270/2000, de 7 de Novembro, que define o regime de alienação dos imóveis de habitação social dos Serviços Sociais da GNR aos respectivos beneficiários; o Dec Lei 281/99, de 26 de Julh (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-08-12 - Decreto Legislativo Regional 39/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/A, de 9 de Abril, que aprova o novo Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores e pocede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

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