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Edital 383/2010, de 22 de Abril

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Sumário

Discussão pública, por um período de 30 dias úteis, da proposta de regulamento de funcionamento do serviço da componente de apoio à família nos estabelecimentos de educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do município de Paredes

Texto do documento

Edital 383/2010

Celso Manuel Gomes Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Paredes torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que durante o período de 30 dias úteis, a contar da data de publicação do presente aviso, é submetida a apreciação pública a proposta de Regulamento de Funcionamento do Serviço da Componente de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública do Município de Paredes.

Durante o referido período os interessados podem consultar a referida proposta de Regulamento junto da Divisão de Desenvolvimento Social - Sector de Educação, ou, através do site cmparedes@cm-paredes.pt, e as sugestões que os interessados entendam colocar deverão ser formuladas por escrito e entregues na Secção de Expediente e Serviços Gerais, no Edifício dos Paços do Concelho, ou, remetidas por correio registado, endereçadas ao Presidente da Câmara Municipal de Paredes - Divisão de Desenvolvimento Social - Sector de Educação - Regulamento de Funcionamento do Serviço da Componente de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública do Município de Paredes, Parque José Guilherme, 4580-130 Paredes.

Para constar, publica-se o presente Edital sendo ainda afixado outros de igual teor nos lugares de estilo.

Paredes e Paços do Município, 16 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara, Celso Manuel Gomes Ferreira, Dr.

Regulamento de Funcionamento do Serviço da Componente de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública do Município de Paredes.

Preâmbulo

Considerando:

Que a frequência e conclusão da escolaridade obrigatória é condição determinante na procura de emprego e inclusão, razão pela qual importa propiciar as condições de igualdade de oportunidades para todos os munícipes, promovendo a integração e inclusão social;

Que decorre dos art. 74.º e 75.º da Constituição da República Portuguesa, o direito ao "Ensino", como garantia da igualdade de acesso e êxito escolar, competindo ao Estado criar uma rede de estabelecimentos públicos que cubra as necessidades de toda a população;

As atribuições dos Municípios no domínio da Educação (alínea d) do n.º 1 do art. 13.º, alínea a) n.º 1 art. 19.º, alíneas b), d) e e) n.º 3.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro; e artigo 2.º do Decreto-Lei 144/2008, de 28 de Julho), sendo da competência dos seus órgãos, participar no planeamento e na gestão dos equipamentos educativos e realizar investimentos na construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos do ensino básico e de educação pré-escolar, bem como assegurar, no que concerne à rede pública, a gestão dos refeitórios, da componente de apoio à família e das actividades de enriquecimento curricular;

O princípio geral da Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar (artigo 2.º da Lei 5/97) que estabelece a Educação Pré-Escolar como «a primeira etapa da educação básica no processo de educação ao longo da vida, sendo complementar da acção educativa da família, com a qual deve estabelecer estreita relação, favorecendo a formação e o desenvolvimento equilibrado da criança, tendo em vista a sua plena inserção na sociedade como ser autónomo, livre e solidário»;

Que as medidas relativas à ocupação plena dos tempos escolares, ao funcionamento da escola a tempo inteiro, através da oferta de actividades de enriquecimento curricular e o programa de generalização de fornecimento de refeições escolares aos alunos do 1.º ciclo, visam responder às necessidades de conciliação dos tempos escolares e das famílias;

Que a «Componente de Apoio à Família» se apresenta como uma estratégia complementar do sistema educativo, respondendo não só às necessidades sócio-educativas das famílias, mas também, proporcionando espaços de autonomia e socialização da criança, pautados pelo princípio da igualdade de oportunidades no acesso e sucesso da aprendizagem;

Que é objectivo primordial deste Município proporcionar actividades para além das cinco horas diárias, designadas por «Componente de Apoio à Família» - fornecimento de refeições (para o 1.º Ciclo do Ensino Básico e Educação Pré-Escolar) e prolongamento de horário (para Educação Pré-Escolar), bem como actividades durante as interrupções lectivas, as quais visam adequar a resposta educativa à organização e necessidades das famílias:

Assim, tendo como alicerce os princípios enumerados, e no uso da competência prevista pelos art. 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a), n.º 6 do art. 64º da Lei 169/99, de 18 de Setembro na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro; alínea d), n.º 1, art. 13.º e alíneas b), d) e e), n.º 3, art. 19.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro; n.º 2 do art. 6.º do Decreto-Lei 147/97, de 11 de Junho; Despacho conjunto 300/97, de 9 de Setembro; Decreto-Lei 144/2008 de 28 de Julho; Despacho do Ministério da Educação com o n.º 14460/2008 de 26 de Maio; Decreto-Lei 55/2009 de 2 de Março e Despacho 18987/2009 de 17 de Agosto, relativos à Acção Social Escolar, a Câmara Municipal, em cumprimento do art. 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe a definição do seguinte "Regulamento de Funcionamento dos Serviços da Componente de Apoio à Família, nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública do Município de Paredes."

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento tem por objecto definir as normas de funcionamento dos serviços da Componente de Apoio à Família nos estabelecimentos de ensino de educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do Município de Paredes, designadamente:

a) Prolongamento de horário nos estabelecimentos de ensino da educação pré-escolar;

b) Fornecimento de refeições nos estabelecimentos de ensino da educação pré-escolar e 1.º CEB.

Artigo 2.º

Destinatários

1 - A Componente de Apoio à Família destina-se aos alunos que frequentem os Jardins-de-infância e Escolas do 1.º CEB da rede pública do concelho, sempre que a organização da vida das famílias/agregados familiares o justifique, nomeadamente devido à dificuldade de conciliação entre horários de trabalho dos pais/encarregados de educação e os horários de funcionamento dos respectivos estabelecimentos de ensino.

2 - Entende-se por "agregado familiar" o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações equiparadas, desde que vivam em economia comum.

Artigo 3.º

Cooperação e Responsabilidade

A disponibilização dos serviços da Componente de Apoio à Família resulta da articulação e cooperação entre a Autarquia, Agrupamentos de Escolas, Juntas de Freguesia e Instituições existentes no Município de Paredes, cuja actuação deverá garantir as seguintes premissas:

a) O Agrupamento de Escolas e ou a Educadora responsável pelo grupo de crianças, em articulação com a Autarquia, as Associações de Pais e Encarregados de Educação, as Juntas de Freguesia e ou Associações, definem anualmente o conjunto de actividades de animação sócio-educativa, o calendário e o horário a implementar no estabelecimento de ensino;

b) O Município de Paredes, além de colaborar com os parceiros supracitados, disponibiliza os recursos materiais e humanos para a prestação do serviço.

Artigo 4.º

Horário e períodos de funcionamento

1 - O fornecimento de refeições e o serviço de prolongamento de horário decorrem em calendário e horário a acordar, no inicio do ano lectivo, com a Direcção dos Agrupamentos de Escolas.

2 - O serviço de prolongamento de horário realiza-se nos Jardins de Infância, em complementaridade com a componente lectiva.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 5.º

Competências do Município

1 - O Município de Paredes poderá formalizar protocolos de delegação de competências nas Juntas de Freguesia e Acordos de colaboração com instituições locais, tendo em vista a gestão da Componente de Apoio à Família nos diferentes estabelecimentos de ensino.

2 - Por via directa dos seus serviços, ou através dos protocolos celebrados com as entidades atrás mencionadas, ao Município caberá assegurar:

a) A implementação e desenvolvimento da Componente de Apoio à Família nos Estabelecimentos da Rede Pública do Ensino Pré-Escolar e 1.º CEB, de acordo com as necessidades das famílias e as possibilidades dos edifícios escolares;

b) O controlo financeiro da Componente de Apoio à Família em estreita colaboração com os parceiros supracitados;

c) A comparticipação no custo das actividades da Componente de Apoio à Família dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar (nos termos do respectivo protocolo celebrado entre os Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade e a Associação Nacional de Municípios Portugueses) e do 1.º CEB (no âmbito do previsto a nível da Acção Social Escolar e nos termos do contrato-programa "Generalização de Fornecimento de Refeições Escolares aos alunos do 1.º CEB" celebrado com o Ministério da Educação), de modo a viabilizar a frequência de todas as crianças, independentemente do nível sócio-económico das famílias;

d) A disponibilização das listas dos inscritos nos diferentes serviços aos Agrupamentos de Escolas e entidades parceiras;

e) A disponibilização de apoio financeiro para colocação de pessoal responsável pelo desenvolvimento da Componente de Apoio à Família;

f) A comparticipação dos custos com a aquisição de materiais consumíveis, materiais didáctico-pedagógicos e equipamentos por cada sala de actividades da componente de prolongamento de horário;

g) A aquisição de material necessário ao normal funcionamento dos refeitórios em conformidade com os Protocolos/Acordos celebrados;

h) A organização e controlo do processo de fornecimento de refeições em estreita colaboração com os organismos/parceiros que gerem a valência do Almoço: Juntas de Freguesia, Associações de Pais e outras Associações do Município de Paredes, assim como com a empresa responsável pelo fornecimento de refeições confeccionadas e transportadas;

i) O fornecimento de Ementas que sirvam de orientação na confecção das refeições e proceder ao controlo das mesmas;

j) A definição das normas processuais de inscrição, análise, atribuição de escalões de pagamento e regras de pagamento dos serviços da Componente de Apoio à Família;

k) O respeito pelas normas reguladoras das comparticipações familiares pela utilização dos serviços da Componente de Apoio à Família, definidas pelo Despacho 300/97, de 9 de Setembro, Decreto-Lei 55/2009, de 2 de Março e demais legislação em vigor.

3 - O Município de Paredes, em conjunto com os Agrupamentos de Escolas, reserva-se o direito de limitar o número de inscrições na Componente de Apoio à Família sempre que seja colocada em causa a funcionalidade e qualidade do serviço prestado.

Artigo 6.º

Direitos dos pais e ou encarregados de educação

Constituem direitos dos pais e ou encarregados de educação:

a) Aceder à informação acerca do funcionamento da Componente de Apoio à Família;

b) Conhecer as actividades desenvolvidas;

c) Ter informação sobre o desenvolvimento dos serviços da componente de apoio à família e respectiva implementação em conformidade com o presente regulamento;

d) Conhecer o valor da comparticipação familiar mensal atribuída pelo Município;

e) Requerer a alteração do escalão atribuído sempre que se verifique uma alteração da situação sócio-económica do agregado familiar, através da apresentação de documentação comprovativa.

Artigo 7.º

Deveres dos pais e ou encarregados de educação

Constituem deveres dos pais e ou encarregados de educação:

a) Demonstrar e comprovar a necessidade do educando usufruir dos serviços da Componente de Apoio à Família, de acordo com o disposto na Portaria 583/97 de 1 de Agosto e no artigo 9.º do presente regulamento;

b) Apresentar no acto da inscrição, cuja calendarização é definida anualmente pelo Município de Paredes, além do Boletim de Inscrição (a fornecer pela Autarquia), devidamente preenchido e assinado, os documentos solicitados, de modo a permitir calcular a comparticipação familiar, de acordo com a legislação em vigor;

c) Caso optem por não apresentar quaisquer documentos de prova de rendimentos ou a declaração do escalão do abono de família são automaticamente posicionados no escalão mais elevado;

d) Respeitar os horários definidos para o funcionamento da Componente de Apoio à Família;

e) Proceder aos pagamentos da comparticipação familiar de acordo com as regras estipuladas;

f) Comunicar, com a antecedência prevista no presente normativo, as situações de faltas e desistências das crianças;

g) Comunicar que pretende que o seu educando frequente a Componente de Apoio à Família nos períodos de interrupção lectiva (no caso da Educação Pré-Escolar), respeitando os prazos e normas estipulados pelo Município de Paredes;

h) Assinar o termo de responsabilidade constante no boletim de inscrição, constituindo esse acto a tomada de conhecimento e aceitação do presente regulamento.

CAPÍTULO III

Prolongamento de horário

Artigo 8.º

Âmbito

Entende-se por Prolongamento de horário o serviço de acolhimento e acompanhamento das crianças antes e após o horário definido para a componente lectiva.

Artigo 9.º

Destinatários

O serviço de prolongamento de horário destina-se às crianças que frequentam os Jardins-de-infância da rede pública do Município, em conformidade com a Portaria 583/97, de 1 de Agosto, constituindo-se fundamento para a necessidade de frequência desta valência as seguintes situações:

a) A inadequação de horário de funcionamento do estabelecimento de educação pré-escolar às necessidades comprovadas dos horários profissionais dos pais ou encarregados de educação;

b) A distância entre o local de trabalho dos pais ou encarregados de educação e o estabelecimento de educação pré-escolar;

c) A inexistência de familiares disponíveis para o acolhimento da criança após o encerramento do estabelecimento de educação pré-escolar;

d) A inexistência de alternativa, à qual a família possa recorrer, para ser assegurada a guarda da criança após encerramento do estabelecimento de ensino de educação pré-escolar;

e) Outra situação em que, através de uma análise social do agregado familiar, se conclua como recomendável a frequência desta componente pela criança em causa.

Artigo 10.º

Requisitos para implementação dos serviços

1 - O funcionamento do serviço de prolongamento de horário será assegurado em instalações do próprio Jardim-de-infância, ou em outros espaços, desde que existam condições adequadas à sua implementação, podendo o Município de Paredes estabelecer Acordos de Colaboração com instituições locais às quais seja reconhecida idoneidade para assegurar o serviço.

2 - O funcionamento do serviço de prolongamento de horário está condicionado à verificação de condições mínimas de funcionamento, nomeadamente:

a) A frequência por um número de crianças não inferior a doze, salvo situações específicas a considerar, respeitando os pressupostos do artigo 9.º;

b) A existência de instalações adequadas à implementação do serviço, salvo situações específicas a considerar.

3 - Nas situações em que não se verifiquem tais requisitos, pode a autarquia mobilizar parcerias locais que permitam a implementação deste serviço.

4 - O prolongamento de horário inclui o fornecimento do lanche da tarde.

5 - Nas situações em que o prolongamento de horário funciona nas instalações de instituições locais, que não o Jardim-de-infância, compete aos encarregados de educação assegurar a entrega e o regresso da criança.

Artigo 11.º

Condições de acesso

1 - Qualquer criança pode beneficiar dos serviços prestados pelo serviço de prolongamento de horário do estabelecimento de ensino de educação pré-escolar em que esteja oficialmente inscrita, desde que o solicite nos prazos definidos pela Autarquia e que, comprovadamente, necessite ou venha a necessitar dos mesmos.

2 - Cabe ao Município, em parceira com a Direcção do Agrupamento de Escolas, validar as inscrições na componente, após a recepção da ficha de inscrição e da respectiva documentação.

3 - Sempre que não funcione a componente lectiva, apenas poderão frequentar o serviço de prolongamento de horário as crianças nele inscritas.

4 - Cada criança deverá permanecer no prolongamento de horário apenas o tempo indispensável, de acordo com as necessidades da família.

Artigo 12.º

Período e Horário de Funcionamento

1 - A fixação do calendário anual de funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar processa-se nos termos da Lei-Quadro n.º 147/97, de 11 de Julho, assegurando um regime de funcionamento e uma flexibilidade de horário de acordo com as necessidades das famílias.

2 - As datas de início e termo das actividades e dos períodos de interrupção, assim como o horário de funcionamento do serviço, são definidos em reunião de preparação de início de ano lectivo com a presença dos docentes dos Jardins-de-infância, dos Encarregados de Educação, dos representantes do Agrupamento de Escolas e do Município.

3 - O serviço poderá ser assegurado durante todo o ano civil, excepto no mês de Agosto.

4 - Caberá ao Município ponderar se existem condições para que o serviço seja assegurado nos termos do número anterior e verificar se existe necessidade comprovada pelas famílias para o seu funcionamento.

5 - Compete aos encarregados de educação assegurar o regresso da criança, inclusive nas situações em que o serviço é assegurado em instalações de entidades parceiras.

6 - Nos períodos de interrupção lectiva, o prolongamento de horário é garantido com a presença de técnicos que garantem o acompanhamento das crianças e a dinamização das actividades definidas pelo estabelecimento de ensino.

7 - Nos períodos de funcionamento do serviço de prolongamento de horário apenas poderão permanecer nas respectivas instalações as crianças inscritas naquele serviço.

8 - Sempre que se verifiquem atrasos por parte dos Pais e ou Encarregado de Educação na recolha das crianças, para além do limite de horário definido para o termo do serviço de prolongamento, estes obrigam-se a preencher e assinar o formulário próprio para o efeito.

9 - Caso se verifiquem três situações de atraso mensais, sem motivo atendível, aplicar-se-á à mensalidade do mês seguinte uma taxa adicional de 20 %.

Artigo 13.º

Inscrições

1 - A calendarização das inscrições (novas inscrições e renovações) será, anualmente, definida pelo Sector de Educação do Município, sendo coordenada com o calendário de inscrições na componente lectiva, definido pelo Ministério de Educação.

2 - A inscrição será feita mediante a apresentação do boletim de inscrição a fornecer pelo Município de Paredes aos Agrupamentos de Escolas, devidamente preenchido e assinado, bem como dos documentos necessários à instrução do processo a definir anualmente.

3 - As famílias que optem por não apresentar a declaração de IRS ou quaisquer documentos de prova de rendimentos são automaticamente posicionados no escalão mais elevado.

4 - Os documentos de inscrição são entregues nos estabelecimentos de ensino frequentados pelos alunos ou no Agrupamento de Escolas, mediante informações fornecidas no acto de divulgação dos prazos.

5 - A inscrição no serviço de prolongamento de horário prevê a sua frequência diária e durante todo o ano lectivo.

6 - A utilização do serviço da componente de prolongamento de horário durante as interrupções lectivas é validada no inicio do ano lectivo, pelo que caso o encarregado de educação não pretenda que a criança usufrua desse serviço deverá proceder ao cancelamento do mesmo, mediante o preenchimento de impresso próprio.

7 - Só serão aceites novas inscrições ou renovações fora deste prazo por motivos de força maior e devidamente justificados.

8 - As inscrições entregues fora do prazo estipulado serão analisadas pelos serviços do Sector da Educação e o início do fornecimento de serviço será efectuado após aceitação dos valores e respectivo pagamento pelo encarregado de educação.

Artigo 14.º

Cálculo da Mensalidade

1 - Cabe à Câmara Municipal a definição e actualização das comparticipações financeiras das famílias pela utilização dos serviços da componente de prolongamento de horário, com respeito pelo cumprimento das normas reguladoras estabelecidas pelo Ministério da Educação.

2 - O valor mensal da comparticipação da componente de prolongamento de horário é calculado em função do rendimento per capita do agregado familiar, calculado através da seguinte fórmula:

Rendimento anual ilíquido do agregado familiar - despesas fixas anuais 1)

Rendimento per capita =12 x n.º elementos do agregado familiar

1) Consideram-se despesas fixas anuais do agregado familiar:

a) O valor das taxas, impostos e contribuições necessários à formação do rendimento líquido, designadamente do imposto sobre o rendimento e da taxa social única;

b) O valor da renda de casa ou da prestação devida pela aquisição de habitação própria;

c) Os encargos médios mensais com transportes públicos;

d) As despesas com a aquisição de medicamentos de uso continuado, em caso de doença crónica.

As despesas fixas a que se referem as alíneas b) e d) do número anterior serão deduzidas no limite máximo correspondente ao montante de 12 vezes a remuneração mínima mensal.

3 - A comparticipação familiar é determinada com base nos seguinte escalões de rendimento per capita, indexados à remuneração mínima mensal (RMM), conforme legislação em vigor:

1.º Escalão - quando o rendimento per capita atinge valores até 30 % da RMN;

2.º Escalão - quando o rendimento per capita atinge valores entre (maior que) 30 % até 50 % da RMN;

3.º Escalão - quando o rendimento per capita atinge valores entre (maior que) 50 % até 70 % da RMN;

4.º Escalão - quando o rendimento per capita atinge valores entre (maior que) 70 % até 100 % da RMN;

5.º Escalão - quando o rendimento per capita atinge valores entre (maior que) 100 % até 150 % da RMN;

6.º Escalão - quando o rendimento per capita atinge valores superiores(maior que) 150 % da RMN.

4 - No cálculo da capitação, serão consideradas as seguintes deduções:

a) Será deduzido 20 % ao rendimento bruto do agregado familiar, nas situações de famílias monoparentais;

b) Será deduzido 20 % ao rendimento bruto do agregado familiar, caso um dos progenitores apresente uma deficiência (igual ou maior que) a 60 %, comprovada através da apresentação de declaração médica.

5 - Será, igualmente, atribuído o 1.º escalão às crianças com deficiência, mediante a apresentação do documento comprovativo do abono complementar pela deficiência, passado pela entidade pagadora do mesmo.

6 - Sempre que se verifique necessidade económica do agregado familiar, o processo será reavaliado e atribuído o 1.º escalão, desde que a situação seja devidamente fundamentada pelo estabelecimento de ensino que a criança frequente.

7 - O valor da comparticipação correspondente a cada um dos escalões será definido anualmente, com base no custo total dos serviços de apoio à família e será proporcional ao rendimento per capita calculado.

8 - Poderá o Município de Paredes, em caso de dúvida sobre os rendimentos efectivamente auferidos, desenvolver as diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação sócio-económica do agregado familiar da criança e tal como previsto no Despacho Conjunto 300/97 poderá a comparticipação ser determinada de acordo com rendimentos presumidos.

Artigo 15.º

Situações Excepcionais

1 - Sempre que, através de uma cuidada análise sócio-económica do agregado familiar, se conclua pela especial onerosidade do encargo com a comparticipação financeira da família, pode ser reduzido o valor da comparticipação ou dispensado e ou suspenso o respectivo pagamento, por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas em matéria de Educação.

2 - Sempre que se verifique alteração da situação sócio-económica do agregado familiar poderá ser reavaliado o processo. Para tal, o encarregado de educação deverá fazer prova da nova situação, entregando a documentação necessária e solicitada pelos serviços do Sector de Educação.

3 - As situações de crianças a cargo de uma instituição (IPSS ou outra) serão isentas de pagamento, sendo apenas necessário o preenchimento do boletim com os dados da criança e a declaração da instituição responsável pelo acolhimento.

4 - Às crianças com necessidades educativas especiais, após confirmação do estabelecido no artigo 32.º do Decreto-Lei 55/2009, de 2 de Março, será atribuído o 1.º escalão.

CAPÍTULO IV

Refeições

Artigo 16.º

Âmbito de Aplicação

1 - O serviço de refeições destina-se às crianças do ensino pré-escolar e aos alunos que frequentam os estabelecimentos do 1.º CEB da rede pública do Concelho.

2 - As refeições serão asseguradas pelo Município, através da adjudicação do serviço a empresa especializada, ou através da celebração de protocolos de delegação de competências nas Juntas de Freguesia e de Acordos de Colaboração com instituições locais.

Artigo 17.º

Objectivo

O fornecimento de refeições em refeitórios escolares visa assegurar a todas as crianças uma alimentação adequada e equilibrada nutricionalmente, respeitando as capitações devidas, ajustadas às necessidades calóricas diárias do grupo etário a que se destinam.

Artigo 18.º

Cooperação e responsabilidade

A disponibilização do serviço de refeições resulta de uma cooperação entre o Município de Paredes e entidades públicas, particulares e cooperativas, designadamente Juntas de Freguesia, Agrupamentos de Escolas, Associações de Pais, Associações Locais e/ou entidades prestadoras de serviços (empresas especializadas), cujas responsabilidades consistem nos seguintes pressupostos:

1) Garantia de uma alimentação equilibrada, bem confeccionada e adequada qualitativamente às idades das crianças;

2) Garantia do adequado acompanhamento das crianças durante todo o período definido para a refeição.

3) Disponibilização de refeições de dieta para as crianças que, por motivo devidamente comprovado através de declaração médica, não possam tomar a refeição predefinida;

4) Divulgação no inicio do ano lectivo das ementas e afixá-las semanalmente em local bem visível no estabelecimento, de forma a serem consultadas pelos pais e ou encarregados de educação.

Artigo 19.º

Inscrições

1 - A calendarização das inscrições será anualmente definida pelo Sector de Educação do Município, sendo coordenada com o calendário de inscrições/matrículas na componente lectiva, definido pelo Ministério de Educação.

2 - A apresentação da inscrição no serviço de refeições decorrerá em simultâneo ao período definido para a formalização de candidatura de apoio à Acção Social Escolar para o 1.º CEB e apresentação de boletim de inscrição no serviço de prolongamento de horário para a Educação Pré-Escolar.

3 - A inscrição será feita mediante a entrega dos seguintes documentos, que permitirão a definição do escalão da comparticipação familiar, de acordo com a legislação em vigor:

a) Boletim de inscrição fornecido pelo Município, devidamente preenchido;

b) Documento comprovativo do posicionamento no escalão do abono de família, emitido, no ano de candidatura, pelo serviço competente da Segurança Social ou, quando se trate de trabalhador da Administração Pública, pelo serviço processador;

c) Outros documentos necessários para a definição do escalão, resultantes da legislação publicada anualmente pelos órgãos de tutela.

4 - As famílias que optem por não apresentar os documentos indicados anteriormente na alínea b) e c) são automaticamente posicionados no escalão mais elevado.

5 - Os documentos de inscrição são entregues nos estabelecimentos de ensino frequentados pelos alunos ou na sede do Agrupamento de Escolas, mediante informações fornecidas no acto de divulgação dos prazos.

6 - Só serão aceites novas inscrições ou renovações fora de prazo por motivos de força maior e devidamente justificados.

7 - As inscrições entregues fora do prazo estipulado serão analisadas pelos serviços do Sector de Educação e o início do serviço será efectuado após aceitação dos valores e respectivo pagamento pelo encarregado de educação.

8 - A inscrição do aluno prevê a frequência diária do serviço e durante todo o ano lectivo.

9 - É obrigação do encarregado de educação assinar o boletim de inscrição, constituindo esse acto a tomada de conhecimento e aceitação do presente regulamento.

Artigo 20.º

Comparticipação Familiar

1 - O preço da refeição a pagar pelos alunos do 1.º CEB e crianças dos Jardins de Infância da rede pública é fixado anualmente pela Câmara Municipal, tendo por base o valor definido pelo Ministério da Educação.

2 - A prestação do serviço de refeições implica o pagamento prévio mensal das refeições fornecidas.

3 - O escalão em que cada agregado familiar se integra é determinado pelo seu posicionamento nos escalões de rendimentos para atribuição do abono de família, cumprindo as regras estabelecidas no âmbito da Acção Social Escolar.

4 - O valor da mensalidade será definido em função do valor unitário estabelecido anualmente pelo Ministério da Educação:

Os alunos posicionados no escalão A estão isentos de comparticipação;

Os alunos posicionados no escalão B pagam 50 % do valor da comparticipação definida;

Os restantes alunos pagam o valor máximo definido.

5 - Caso a família deseje que a criança usufrua do serviço apenas em tempo parcial, pode fazê-lo, pagando a comparticipação familiar correspondente. Para tal, deve comunicar, por escrito, ao Sector da Educação do Município os dias pretendidos, que posteriormente informará a entidade prestadora do serviço.

Artigo 21.º

Situações Excepcionais

1 - Os alunos a cargo de uma instituição (IPSS ou outra) beneficiarão de escalão A, sendo apenas necessário o preenchimento do boletim com os dados da criança e a declaração da instituição responsável pelo acolhimento.

2 - Os alunos com necessidades educativas especiais, após confirmação do estabelecido no artigo 32.º do Decreto-Lei 55/2009, de 2 de Março, beneficiarão de escalão A.

3 - Será, igualmente, atribuído o escalão A aos alunos com deficiência, mediante a apresentação do documento comprovativo do abono complementar pela deficiência, passado pela entidade pagadora do mesmo.

4 - Sempre que se verifique necessidade económica do agregado familiar, o processo será reavaliado e atribuído o escalão A, desde que a situação seja devidamente fundamentada pelo estabelecimento de ensino que o aluno frequente.

CAPÍTULO V

Organização e funcionamento

SECÇÃO I

Comparticipação familiar e Pagamentos

Artigo 22.º

Regras de Pagamento

1 - As comparticipações são definidas, em regra, antes do início de cada ano lectivo e serão devidas a partir do dia em que cada criança iniciar a frequência da Componente de Apoio à Família.

2 - As comparticipações financeiras das famílias deverão ser pagas até ao dia 8 de cada mês (passando para o primeiro dia útil imediatamente a seguir se o prazo terminar em dia feriado ou fim-de-semana), em local e horário a definir no início do ano lectivo, e referem-se ao mês em que a criança está a frequentar e não ao anterior.

3 - Sempre que se verifique alteração da situação sócio-económica do agregado familiar, deverá ser reavaliado o processo. Para tal, o encarregado de educação deverá fazer prova da nova situação, entregando a documentação necessária, sendo que a alteração apenas se torna efectiva no mês seguinte ao da entrega da documentação.

4 - Os acertos relativos ao pagamento do serviço serão feitos no mês imediatamente seguinte ou posterior à recepção da confirmação da falta e ou desistência da criança/aluno;

5 - As comparticipações devidas após o dia 8 serão pagas com agravamento de 20 % sobre o valor da mensalidade.

6 - Se durante dois meses consecutivos as mensalidades não forem regularizadas, o serviço será suspenso por tempo indeterminado até à regularização do(s) pagamento(s) em falta, sem prejuízo do direito de audiência prévia dos interessados nos termos do disposto no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

7 - Nos casos de incumprimento da obrigação de pagamento do serviço e até à regularização da situação é vedada a inscrição do aluno no mesmo, independentemente do estabelecimento de ensino que frequente ou venha a frequentar.

8 - A suspensão do serviço será comunicada ao encarregado de educação pelos serviços do Município ou pelos serviços da entidade responsável pela gestão do refeitório.

9 - As comparticipações não pagas serão cobradas coercivamente, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 23.º

Reduções nas Comparticipações Financeiras das Famílias

1 - O valor da comparticipação mensal poderá ser reduzido de forma proporcional à diminuição do custo verificado sempre que a criança não utiliza os serviços da Componente de Apoio à Família e desde que haja motivo devidamente justificado por escrito, designadamente: doença; ausência por férias; ou outro motivo atendível e devidamente justificado.

2 - A falta das crianças/alunos por motivos injustificados, não confere direito à redução da mensalidade.

3 - Sempre que o estabelecimento de ensino estiver encerrado, designadamente nos casos de interrupções lectivas, greves, férias, obras, haverá direito à respectiva redução.

4 - Para que exista direito à redução, as faltas da criança/aluno têm que ser comunicadas, com a antecedência mínima de 3 dias úteis, salvo por motivo de força maior. Em caso de doença, a comunicação deve ser feita igualmente por escrito, directamente no estabelecimento de ensino, no dia em que a criança começa a faltar.

5 - A justificação de falta deverá ser apresentada no estabelecimento de ensino e será validada pelo docente responsável do grupo.

6 - No caso da valência de prolongamento de horário, a redução a efectuar dependerá do número de dias a que tem direito e a mensalidade a pagar é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

X = (M/D) x N

X - corresponde à mensalidade a pagar;

M - corresponde à mensalidade normal;

D - corresponde ao número de dias úteis daquele mês;

N - corresponde ao número de dias que a criança frequentou.

7 - No caso do serviço de refeição, a redução a efectuar terá como referência o valor unitário da refeição estabelecido pelo Município no inicio de cada ano:

X = M - (R x F)

X - corresponde à mensalidade a pagar;

M - corresponde à mensalidade normal;

R - corresponde ao preço unitário da refeição;

F - corresponde ao número de dias de faltas dadas e justificadas.

8 - As reduções terão em conta o número de dias em que o serviço de prolongamento de horário e ou fornecimento de refeições não foi prestado.

9 - Sem prejuízo do cumprimento do estabelecido nos pontos 6 a 8, não incidirão descontos sobre o valor da mensalidade quando verificados por períodos de falta inferiores a três dias consecutivos ao serviço de refeições e ou de prolongamento de horário.

10 - As famílias que tenham mais do que um educando a frequentar, em simultâneo Jardins de Infância ou Escolas Básicas do 1.º Ciclo da rede pública e que usufruam do mesmo serviço de apoio à família, terão uma redução de 20 % na mensalidade relativa ao 2.º educando e 30 % na mensalidade relativa a 3.º e seguintes.

SECÇÃO II

Faltas, desistências e disposições finais

Artigo 24.º

Comunicação de Desistência

1 - No caso de desistência, os encarregados de educação devem comunicar as desistências por escrito, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis, ao responsável pelo estabelecimento de ensino.

2 - O responsável pelo estabelecimento de ensino, através do órgão de gestão do agrupamento a que pertence, remeterá a informação ao Sector de Educação do Município e ou à entidade parceira responsável pela gestão do serviço da componente de apoio à família (Junta de Freguesia ou Associação);

3 - O não cumprimento destas normas implica o pagamento integral da mensalidade do respectivo mês, não havendo restituição de valores;

4 - Caso não seja efectuada a comunicação a que se refere o n.º 1, a comparticipação familiar continuará a ser exigida até ao momento em que o responsável pelo estabelecimento de ensino tome conhecimento da desistência da criança e o comunique ao Município e ou à entidade responsável pela gestão do serviço da componente de apoio à família;

5 - Verificada a desistência nos termos do n.º 1 é vedada, durante o mesmo ano lectivo, a inscrição no serviço de fornecimento de refeições, salvo motivo atendível e devidamente fundamentado;

Artigo 25.º

Comunicação de faltas

1 - No caso de faltas, os encarregados de educação devem observar as seguintes normas:

a) As faltas devem ser comunicadas por escrito, via estabelecimento de ensino, ao Sector da Educação do Município ou à entidade parceira que assegura o fornecimento de refeições (Junta de Freguesia ou Associação);

b) A falta deverá ser formalizada mediante o preenchimento de impresso próprio, devendo esta situação ser devidamente confirmada pelo coordenador do estabelecimento.

2 - A comunicação de falta ou o mapa de faltas será remetido pelo estabelecimento de ensino, para os serviços do Sector da Educação, até ao dia 5 de cada mês.

3 - As faltas devidamente justificadas implicam o seu desconto na comparticipação familiar, a efectuar no mês seguinte ou posterior à apresentação da confirmação da falta.

4 - As faltas injustificadas não serão consideradas para efeitos de redução no valor da mensalidade.

5 - Os alunos com escalão A e B cuja falta/desistência não seja comunicada pagarão o valor máximo da refeição em vigor.

Artigo 26.º

Interrupções lectivas

1 - Nas interrupções lectivas, estipuladas pelo Ministério da Educação, não será assegurado o serviço de refeições, salvo nos casos em que se entenda necessário, nomeadamente nos Jardins de Infância onde decorre a valência de prolongamento de horário.

2 - Ao valor da mensalidade será reduzido o montante correspondente ao período de tempo referente à interrupção, mediante informação a disponibilizar anualmente pelo Município.

Artigo 27.º

Comunicação de frequência no decorrer do ano lectivo

1 - A criança/aluno pode usufruir do respectivo serviço em qualquer altura do ano, mas só depois do encarregado de educação preencher o formulário de inscrição e esse facto ter sido comunicado por escrito ao sector de Educação do Município.

2 - A comparticipação familiar será exigida a partir do dia em que a criança comece a usufruir do serviço.

SECÇÃO III

Reclamações/esclarecimentos

Artigo 28.º

Reclamações/esclarecimentos

1 - Após a afixação dos escalões nos respectivos estabelecimentos de ensino, os pais e ou encarregados de educação poderão requerer esclarecimentos e apresentar eventuais reclamações, nas datas a indicar pela Autarquia no momento da apresentação do boletim de inscrição no(s) serviço(s).

2 - Apenas serão consideradas as reclamações entregues pelos pais e ou encarregados de educação.

3 - Os pais e ou encarregados de educação cumprirão os deveres e obrigações gerais e o pagamento correspondente ao escalão atribuído, até que seja dado provimento à reclamação.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 29.º

Omissões

Todos os casos omissos e duvidas suscitadas na interpretação e ou aplicação deste Regulamento serão analisados e decididos pelo Município de Paredes, tendo sempre em consideração a legislação aplicável.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no início do ano lectivo 2010-2011 e revoga o "Regulamento de funcionamento dos serviços da componente de apoio à família nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública de Paredes" em vigor até ao final do lectivo 2009/2010, bem como todas as deliberações que disponham em sentido diverso do aqui regulamentado.

2 - O presente regulamento será objecto de alteração ou revogação sempre que as normas legais o exijam e o justifiquem.

203153227

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1155276.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-01 - Portaria 583/97 - Ministérios da Educação e da Solidariedade e Segurança Social

    Autoriza, mediante determinadas condições, um horário de funcionamento superior aquarenta horas semanais aos estabelecimentos de educação pré-escolar.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-28 - Decreto-Lei 144/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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