Pedro Alexandre Oliveira Cardoso Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira:
Faz público, em cumprimento da deliberação tomada em reunião extraordinária de 30 de Março de 2010, que, nos termos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, conjugado com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se procede à abertura de um período de apreciação pública, pelo prazo de trinta (30) dias a contar da data da publicação no Diário da República, do Projecto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Paços de Ferreira, cujo texto a seguir se publica.
Nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, convidam-se os interessados, devidamente identificados, a dirigir por escrito ao presidente da Câmara Municipal eventuais observações ou sugestões, dentro do período atrás referido, para a Câmara Municipal de Paços de Ferreira, Praça da República, 46, 4590-527 Paços de Ferreira, e ainda para o mail: geral@cm-pacosdeferreira.pt
Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo e publicados nos jornais editados na área do município.
Paços do Município de Paços de Ferreira, 14 de Abril de 2010. -O Presidente da Câmara Municipal, Pedro Alexandre Oliveira Cardoso Pinto.
Projecto de Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação de Paços de Ferreira
Preâmbulo
O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, aprovou o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (doravante designado por RJUE). Este diploma legal introduziu alterações significativas ao quadro jurídico normativo até então em vigor no que diz respeito aos procedimentos administrativos de controlo prévio das diversas operações urbanísticas, alterações essas que devem ser perspectivadas em dois planos de análise: no plano procedimental e no plano substantivo.
No plano procedimental, o diploma em causa consagra um conjunto de medidas indispensáveis à simplificação da actuação da Administração no âmbito da aprovação das operações urbanísticas, o recurso às novas tecnologias de informação, implicando, a curto prazo, a desmaterialização dos procedimentos e a criação de um novo paradigma de relacionamento entre a Administração Municipal e a Administração Central em matéria de consulta a entidades externas, o encurtamento, sempre que possível, dos prazos, a introdução de novas regras sobre notificações e comunicações e sobre a tramitação instrutória do procedimento.
No plano substantivo, a reforma introduzida ao RJUE consagra modificações importantes no que diz respeito à lógica de aplicação dos mecanismos de controlo prévio, repousando agora o modelo de controlo prévio de aprovação das operações urbanísticas no regime da licença administrativa, enquanto procedimento geral, sendo certo que a comunicação prévia, agora substancialmente ampliada, passa a ocupar o espaço típico de intervenção da então denominada autorização administrativa, esta última circunscrita, agora, à concessão da utilização dos edifícios ou das suas fracções.
Com relevância substantiva, o diploma introduz ainda modificações dignas de destaque no que diz respeito ao dever de cedência gratuita ao Município das parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e das infra-estruturas que devam integrar o domínio municipal, podendo tal dever ter lugar em qualquer operação urbanística que, nos termos do regulamento municipal, seja considerada como de impacte relevante, ficando, neste caso, tais operações urbanísticas sujeitas aos mesmos encargos previstos para as operações de loteamento.
As compensações devidas ao município pela ausência de cedências foram qualificadas e incluídas no presente regulamento como taxas urbanísticas, acompanhando, assim, a doutrina e a jurisprudência que as têm qualificado como verdadeiras taxas municipais e, como tal, sujeitando-as a idêntico regime legal.
Nos termos do disposto no artigo 3.º do RJUE os municípios aprovam regulamentos municipais de urbanização e de edificação, os quais terão como principal escopo a concretização e execução das soluções normativas previstas no citado regime jurídico.
Em traços gerais, as inovações em relação ao mencionado regulamento municipal circunscrevem-se às seguintes áreas de intervenção, que integram o seu objecto: concretização e ampliação do conceito de obras de escassa relevância urbanística; regulamentação das condições de execução das operações urbanísticas; definição e concretização do conceito de impacte relevante das operações urbanísticas em matéria de cedência de parcelas a favor do domínio municipal, bem como, a forma de compensação pela ausência de cedências obrigatórias.
Assim, o presente Regulamento de Urbanização e Edificação foi elaborado nos termos dos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 3.º e artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, n.º 1, do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e ainda a alínea e), do n.º 2, do artigo 53.º e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5 A/2002, de 11 de Janeiro, Declaração de Rectificação 4/2002, de 6 de Fevereiro e Declaração de Rectificação 9/2002, de 5 de Março.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento tem por objecto a fixação supletiva de regras relativas à urbanização e à edificação, visando assegurar a qualidade ambiental, a preservação dos valores culturais, a sustentabilidade e a salubridade, a qualidade do espaço público e a promoção do desenho urbano e da arquitectura.
2 - O presente regulamento aplica-se à totalidade do território do Concelho de Paços de Ferreira.
Artigo 2.º
Definições
Com o objectivo de uniformizar o vocabulário urbanístico em todos os documentos que regulam as operações urbanísticas, são consideradas todas as definições constantes do regulamento do Plano Directo Municipal e, cumulativamente, aplicar-se-ão as definições insertas no Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de Maio, sempre que estas não conflituem com aquelas.
CAPÍTULO II
Procedimentos
Secção I
Das operações urbanísticas
Artigo 3.º
Instrução dos pedidos
1 - Os pedidos de informação prévia, de licença e de comunicação prévia, relativos a operações urbanísticas que obedecem ao disposto no diploma que rege o RJUE, deverão ser instruídos com os elementos legalmente obrigatórios.
2 - A instrução dos pedidos referidos no n.º 1 deve ainda ser complementada com o seguinte:
a) Sempre que existentes, deverão ser utilizados os modelos tipo, disponibilizados pela autarquia;
b) Uma cópia em suporte digital - para as peças desenhadas, utilizando o formato DXF ou DWG e para as peças escritas, utilizando o formato Word ou PDF. Nos aditamentos, o nome dos ficheiros deve contemplar um número indicativo da respectiva versão.
c) Levantamento topográfico relativo à situação existente, quando exigível;
3 - Os levantamentos topográficos, quando exigíveis, deverão ser efectuados utilizando as coordenadas, no sistema HAYFORD/GAUSS-DATUM 73, com altimétrica referenciada ao marégrafo de Cascais;
4 - As peças desenhadas a apresentar, que tenham por base informação cartográfica, deverão ser apresentadas sobre levantamento topográfico à escala 1:200 ou 1:500, com a representação de uma zona envolvente de 10 metros de largura, sendo que todos os vértices do limite de propriedade deverão ter escrito as suas coordenadas em M, P, e Cota;
5 - O projecto de arquitectura, referente à construção nova ou a ampliação, deve incluir a representação das construções confinantes, quando existam, numa extensão de 10,00 m para cada lado.
Artigo 4.º
Número de Exemplares
1 - Os pedidos de realização de obras de edificação devem ser instruídos com o seguinte número de exemplares:
a) Dois exemplares do projecto de arquitectura, acrescido de mais um exemplar por cada entidade exterior a consultar;
b) Um exemplar dos projectos das especialidades cuja aprovação é da competência do município;
c) Um exemplar dos projectos das especialidades aprovados e visados pelas competentes entidades exteriores ao município;
d) Os projectos das especialidades cuja aprovação deva ser requerida pelo município a entidades exteriores deverão ser apresentados e instruídos em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis decorrentes da respectiva entidade;
e) Os projectos das redes de abastecimento de água e saneamento devem ser visados pela respectiva entidade concessionária;
2 - Os pedidos de realização de operações de loteamento e obras de urbanização devem ser instruídos com o seguinte número de exemplares:
a) Dois exemplares do respectivo pedido, quando se tratar de pedido de informação prévia, acrescido de mais um exemplar por cada entidade exterior a consultar;
b) Dois exemplares do projecto de loteamento, quando se tratar de pedido de licenciamento ou comunicação prévia, acrescido de mais um exemplar por cada entidade exterior a consultar;
c) Um exemplar dos projectos das especialidades aprovados e visados pelas competentes entidades exteriores ao município;
d) Os projectos das especialidades, cuja aprovação deva ser requerida pelo município a entidades exteriores, deverão ser apresentados e instruídos em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis decorrentes da respectiva entidade;
e) Os projectos das redes de abastecimento de água e saneamento devem ser visados pela respectiva entidade concessionária.
Artigo 5.º
Cores convencionais
1 - Sempre que a operação urbanística a apreciar compreenda uma alteração, devem ser utilizadas cores convencionais para a sua representação, com o seguinte código de cores:
a) A cor vermelha para os elementos a construir;
b) A cor amarela para os elementos a demolir;
c) A cor preta para os elementos a conservar;
d) A cor azul para os elementos a legalizar.
2 - Devem ser apresentados, quer em suporte papel, quer em suporte digital desenho limpo, com a solução final, conjuntamente com os desenhos referidos no número anterior.
Secção II
Loteamentos e Obras de Urbanização
Artigo 6.º
Pedido de redução de caução
Os pedidos de redução de caução têm que ser efectuados mediante a apresentação de requerimento e instruídos com os seguintes elementos, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:
a) Fotocópia do alvará de loteamento;
b) Relatório sumário das obras efectuadas, relativo a cada especialidade em particular, subscrito pelo técnico responsável pelas mesmas.
Artigo 7.º
Pedido de recepção provisória de obras de urbanização
1 - Os pedidos de recepção provisória de obras de urbanização têm que ser efectuados mediante a apresentação de requerimento e instruídos com os seguintes elementos, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:
a) Autos de recepção e ou certificados ou relatórios das entidades concessionárias relativos às infra-estruturas de gás, electricidade, telecomunicações, abastecimento de água e saneamento;
b) Livro de obra;
c) Telas finais em suporte papel e em suporte digital.
2 - No momento da recepção provisória das obras de urbanização, que será precedida de vistoria, os lotes devem estar modelados, piquetados e assinalados por meio de marcos ou com marcas duradouras como pinturas ou outras.
Artigo 8.º
Pedido de recepção definitiva de obras de urbanização
1 - Os pedidos de recepção definitiva de obras de urbanização têm que ser efectuados mediante a apresentação de requerimento e instruídos com os seguintes elementos, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:
a) Certificados de conformidade da execução das redes de energia eléctrica e de iluminação pública, da rede de telecomunicações, da rede de abastecimento de gás e das redes de abastecimento de água e saneamento, emitidos pelas entidades concessionárias e ou fiscalizadoras;
Artigo 9.º
Alterações de operação de loteamento
1 - O pedido de alteração da licença de operação de loteamento implica, para o requerente, a obrigação de o instruir com a identificação de todos os proprietários de prédios e fracções autónomas, localizados na área objecto da operação de loteamento, bem como a residência ou sede dos mesmos, e, com documento comprovativo dessa qualidade emitido pela conservatória do registo predial competente, para efeitos da sua notificação para pronúncia, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do presente regulamento, salvo se houver consentimento escrito dos proprietários de todos os lotes constantes do alvará.
CAPÍTULO III
Procedimentos e situações especiais
Artigo 10.º
Obras isentas de licença
Encontram-se isentas, não integrando todavia o conceito de escassa relevância urbanística, as obras expressamente consagradas nas alíneas a) e b) do artigo 6.º bem como as do artigo 7.º do RJUE.
Artigo 11.º
Escassa relevância urbanística
1 - Sem prejuízo das expressamente consagradas no artigo 6.º-A do RJUE encontram -se de igual modo isentas, com excepção das previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma, as seguintes obras de edificação que, pela sua natureza, forma, localização, impacto e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou comunicação prévia, e que o Município qualifica de escassa relevância urbanística:
a) Colocação de elementos fixos de protecção de vãos, por razões de segurança ou climatéricas, nomeadamente gradeamentos, desde que a solução adoptada tenha reduzido impacto visual e ambiental;
b) Obras de alteração exterior pouco significativa, designadamente as que envolvam a alteração de materiais e cores, desde que confiram acabamento exterior idêntico ao original, e visem a eficiência energética dos edifícios.
c) Colocação de contadores de consumos de prestação de serviços Públicos essenciais;
d) Abrigos para animais de pequena criação, estimação, de caça ou guarda, com área inferior a 6 m2 e se localizem no logradouro posterior da construção, sem confinarem com logradouros ou construções contíguas;
e) Estruturas para grelhadores, desde que a altura relativamente ao solo não exceda 2.2 metros, a área não exceda 5 m2 e se localizem no logradouro posterior da construção, sem confinarem com logradouros ou construções contíguas;
f) Obras que visem o cumprimento do regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos com a eliminação de barreiras arquitectónicas;
g) Demolição de construções aligeiradas de um só piso.
2 - Considera-se equipamento lúdico ou de lazer para os efeitos da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, a colocação de baloiços, balizas e demais equipamentos de natureza desportiva sem edificação associada ou áreas cobertas.
3 - A isenção de controlo prévio não exime o proprietário do imóvel da obrigação de cumprir com todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente com os Planos Municipais de Ordenamento do Território vigentes, Planos de Pormenor ou alvará de loteamento quando aplicável.
4 - Não obstante se tratarem de operações não sujeitas a qualquer procedimento de controlo prévio, devem os interessados, nos termos do artigo seguinte, dar conhecimento à Câmara Municipal 10 dias antes do inicio das obras, do tipo de operação que vai ser realizada, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 93.º do RJUE.
5 - Relativamente aos resíduos provenientes da demolição, seja cumprido o disposto no Capítulo VI do presente regulamento.
Artigo 12.º
Comunicação escrita de obras escassa de relevância urbanística
1 - As obras de escassa relevância urbanística definidas no artigo anterior do presente regulamento ficam sujeitas a comunicação escrita, que deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
a) Requerimento de acordo com modelo tipo, disponibilizado pela autarquia, quando existente;
b) Breve descrição dos trabalhos;
c) Extractos das plantas de ordenamento e de condicionantes do plano municipal de ordenamento aplicáveis à área onde se localiza o prédio abrangido;
d) Planta de localização à escala 1/2.000 ou superior, com delimitação do perímetro do prédio abrangido;
2 - No caso de pedidos de demolição deverão também anexar fotografias que identifiquem claramente a construção a demolir.
Artigo 13.º
Destaque de parcela
A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade da realização da operação;
b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;
c) Certidão da inscrição na matriz emitida pela Repartição de Finanças;
d) Extractos das plantas de ordenamento e de condicionantes do plano municipal de ordenamento aplicáveis à área onde se localiza o prédio abrangido;
e) Planta de localização à escala 1:2.000 a solicitar nos serviços da autarquia;
f) Levantamento topográfico do prédio, à escala 1:500, elaborado nos termos do n.º 3 do Artigo 3.º do presente regulamento, com identificação da parcela a destacar;
g) No caso de o destaque incidir sobre prédio com construção erigida, deverá ser identificado o respectivo processo de licenciamento, quando exigível à data da sua construção.
Artigo 14.º
Projecto de execução
1 - As edificações destinadas exclusivamente a arrumos ou estacionamento para uso privado são dispensadas da apresentação de projecto de execução de arquitectura e das várias especialidades.
2 - No caso de edificações para habitação uni ou bi-familiar e de construções destinadas exclusivamente a comércio, serviços, industria ou armazenagem, considera-se suficiente a apresentação de cortes de fachada à escala 1/20 que especifiquem as seguintes situações:
a) Composição das paredes exteriores, com indicação dos materiais utilizados e suas espessuras;
b) Ligação do edifício com o solo;
c) Ligação entre as paredes exteriores e as diversas lajes de piso, incluindo o arranque destas com indicação dos materiais e espessuras;
d) Ligação entre as paredes exteriores e a cobertura, incluindo o arranque desta com indicação dos materiais e espessuras;
e) Composição das caixilharias e sua fixação.
3 - No caso de edifícios para habitação multifamiliar deverá ser apresentado projecto de execução da arquitectura e das especialidades.
4 - O projecto de execução da arquitectura e das especialidades é sempre de apresentação obrigatória no caso de obras de reconstrução, ampliação, ou alteração de imóveis classificados ou em vias de classificação.
Artigo 15.º
Consulta pública
1 - A aprovação ou admissão pela Câmara Municipal das operações de loteamento, nos termos do presente Regulamento, é precedida de um período de consulta pública, qualquer que seja o uso predominante previsto para as construções a edificar, sempre que se verifique uma das seguintes condições:
a) Dimensão superior a 4 hectares;
b) Número de fogos resultantes da operação de loteamento superior a 100;
c) Número de habitantes superior a 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão, tendo por referência os dados oficiais do último censo geral da população.
2 - A consulta pública é efectuada nos termos do disposto no artigo 19.º deste regulamento.
Artigo 16.º
Impacte semelhante a loteamento
Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, considera-se gerador de impacte semelhante a uma operação de loteamento as obras referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º do citado diploma, em área não abrangida por operação de loteamento, quando respeitem a:
a) Toda e qualquer construção que disponha de mais de quatro núcleos de acessos comuns a fracções ou unidades independentes e com mais de 60 fogos;
b) Toda e qualquer construção que envolva uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e no ambiente (nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído) e com área de intervenção superior a 4 hectares.
Artigo 17.º
Impacte relevante
1 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, consideram-se como gerador de um impacte relevante as operações urbanísticas de: construção, reconstrução, ampliação ou alteração, em área não abrangida por operação de loteamento, de edifícios isolados ou que sejam ou passem a ser contíguos e funcionalmente ligados entre si, de que resulte ou quando se verifique, uma das seguintes situações:
a) Edifício que disponha, ou passe a dispor, de três ou mais fracções destinadas a habitação (excluindo garagens, parqueamentos e arrecadações) e ou que se destinem a outros fins;
b) Construção em parcela que tenha resultado de acto de reparcelamento de prédio não sujeito a licenciamento.
Artigo 18.º
Caução
O montante da caução destinada a assegurar a boa e regular execução de obras de urbanização deverá corresponder ao montante dos orçamentos respectivos, após aceitação da autarquia, acrescido de 5 %.
Artigo 19.º
Consulta pública
1 - Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 22.º e n.º 2 do artigo 27.º do RJUE, a consulta pública é anunciada através de edital a afixar nos locais de estilo e divulgada através de um jornal local.
2 - A consulta será publicitada com uma antecedência de 5 dias úteis e decorrerá num prazo não inferior a 10 dias úteis.
3 - No prazo previsto no número anterior, os interessados podem consultar o processo no local indicado no respectivo edital e entregar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, nos serviços municipais.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do RJUE, os proprietários dos lotes serão notificados para se pronunciarem sobre a alteração da licença de loteamento, no prazo de 10 dias úteis. No caso de edifícios de habitação colectiva a comunicação considera-se efectuada quando endereçada à Administração do Condomínio.
5 - A notificação referida no número anterior será efectuada por edital a afixar nos locais de estilo e divulgada através de um jornal local, se os interessados forem desconhecidos, quando o loteamento exceder os 10 lotes, bem como quando os lotes tenham um numero de proprietários que torne inconveniente outra forma de notificação.
Artigo 20.º
Estimativa do custo total da obra
1 - As estimativas do custo total da obra a apresentar nos pedidos das operações urbanísticas devem ser elaboradas de forma parcelar piso a piso, com os valores a seguir discriminados, não se admitindo valores globais.
2 - Para efeitos de elaboração da estimativa orçamental das obras de edificação, deve ter-se como referência o preço da habitação por m2 a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 329-A/2000, de 22 de Dezembro, fixado anualmente por Portaria publicada para o efeito, para a zona em que se insere o concelho (Zona III) e que é actualizado anualmente por Portaria governamental, sendo em função do uso, as seguintes percentagens mínimas a aplicar:
a) Habitação: 50 %;
b) Comércio e serviços: 40 %;
c) Empreendimentos turísticos: 60 %;
d) Indústria e armazéns: 30 %;
e) Anexos, garagens e arrumos: 10 %.
3 - Para outros fins não especificados devem ser apresentadas estimativas orçamentais adequadas ao tipo de obra. Podem também ser aceites outros valores quando a utilização implicar uma construção não tipificada, desde que devidamente justificados e adequados à construção efectiva.
CAPÍTULO IV
Edificação e Desenho Urbano
Artigo 21.º
Condições gerais de edificabilidade
1 - É condição necessária para que uma parcela seja considerada apta para a edificação urbana, que garanta, cumulativamente, as seguintes exigências mínimas:
a) Tenha capacidade de edificação, de acordo com o estipulado em plano municipal de ordenamento do território e demais legislação aplicável;
b) A sua dimensão, configuração e características topográficas sejam adaptadas ao aproveitamento previsto, em boas condições de funcionalidade, salubridade e acessibilidade;
c) Seja servido por via pública pavimentada e com as infra-estruturas mínimas, designadamente redes de abastecimento de água, saneamento, telefones e electricidade;
d) Que, nos arruamentos existentes, sejam sempre salvaguardadas as boas condições de acessibilidade a veículos e peões, prevendo-se, sempre que possível e se justifique, a beneficiação do arruamento existente, nomeadamente no que se refere ao respectivo traçado, à largura do perfil transversal, à melhoria da faixa de rodagem e à criação de passeios, de baias de estacionamento e de espaços verdes, sem prejuízo das limitações que decorram da manutenção de valores paisagísticos e patrimoniais que devam ser preservados.
2 - As operações urbanísticas devem:
a) Assegurar uma correcta integração urbana, física e paisagística;
b) Ser coesas com o tecido urbano envolvente, nomeadamente ao nível da rede viária e outras infra-estruturas, tipologias e cérceas;
c) Preservar os principais elementos e valores naturais, as linhas de água, os leitos de cheia e as estruturas verdes;
d) Proporcionar espaços públicos exteriores, destinados a circulação ou lazer, que garantam ambientes seguros e calmos;
e) Requalificar os acessos e outros espaços públicos existentes;
f) Beneficiar o enquadramento dos valores paisagísticos, dos edifícios e dos espaços classificados;
g) Promover soluções ambientalmente correctas no âmbito da utilização racional da energia, das energias renováveis e do ciclo da água;
h) Respeitar todas as servidões constantes da legislação em vigor e dos planos especiais e municipais de ordenamento do território;
i) Ser projectadas e executadas de forma a garantir o acesso e a utilização de pessoas com mobilidade condicionada, nos termos da legislação aplicável.
3 - Nas situações mencionadas nos números anteriores, pode a Câmara Municipal condicionar a viabilização de construção na parcela, à demonstração, pelo requerente, de soluções individuais que permitam colmatar a ausência de infra-estruturas.
Artigo 22.º
Utilização das caves
1 - As caves, totalmente enterradas, não são contabilizadas para a área de implantação, nem como área de construção quando se destinem a parqueamento ou áreas técnicas.
2 - O alinhamento da cave não pode exceder o alinhamento do piso térreo nas fachadas confinantes com a via pública, exceptuando-se as situações justificadas tecnicamente pelo requerente e aceites pelos serviços.
3 - A área de construção em cave para quaisquer outros fins distintos do previsto no n.º 1 é contabilizada para efeitos de aplicação da superfície total de pavimentos definida no Plano Directo Municipal.
Artigo 23.º
Rampas de acesso a estacionamentos
1 - As rampas de acesso a estacionamentos no interior das construções não podem, em caso algum, ter qualquer desenvolvimento nas vias, passeios e demais espaços públicos.
2 - As rampas referidas no número anterior devem ter uma inclinação até 10 %, podendo atingir a inclinação máxima de 15 %, desde que revestidas com material antiderrapante.
3 - Excepcionalmente, face à exiguidade do espaço disponível ou à configuração da construção e caso comprovadamente não exista outra solução que garanta o estacionamento, poderão ser admitidas inclinações até 20 %, desde que o técnico autor do projecto declare expressamente estarem asseguradas as condições de funcionalidade da rampa.
4 - Sempre que o acesso seja directo para a via pública, deverá prever-se junto a esta, uma zona de espera horizontal com, pelo menos, 4,00 m, podendo este valor ser reduzido para 2,50 m quando o passeio adjacente possuir largura não inferior a 2,5 m.
5 - A zona de espera só poderá ser dispensada se for tecnicamente comprovada a inviabilidade da sua construção.
6 - Em todo o seu percurso as rampas devem ter uma altura livre mínima de 2,10 m.
Artigo 24.º
Portões de garagens
Os portões de acesso ao estacionamento em cave, quando as edificações confrontam directamente com a via pública, devem localizar-se à mesma cota do passeio ou arruamento.
Artigo 25.º
Equipamentos de ventilação e exaustão
1 - As novas construções devem ser dotadas de condutas de ventilação tendo em conta a previsão das actividades propostas, bem como futuras adaptações, designadamente comércio, serviços ou qualquer outra actividade prevista no projecto e respectiva propriedade horizontal.
2 - A instalação de condutas, de mecanismos de ventilação forçada e de aparelhos electromecânicos no exterior de edifícios existentes apenas é permitida caso seja possível garantir uma correcta integração desses elementos no conjunto edificado, devendo localizar-se preferencialmente em fachadas de tardoz, sem prejuízo da segurança e conforto de terceiros.
3 - As edificações existentes, quando sujeitas a qualquer alteração da autorização de utilização que impliquem a instalação de equipamentos de extracção de fumos e cheiros, terão que apresentar o respectivo certificado de homologação do sistema.
Artigo 26.º
Equipamentos de Ar Condicionado e Outros
1 - A colocação de aparelhos de ar condicionado e outros dispositivos deverá, preferencialmente, ser realizada:
a) Em local próprio, previsto no edifício;
b) Na fachada posterior dos edifícios;
c) Na sua cobertura, desde que ocultos por platibandas;
d) Nos terraços, desde que ocultos pelas respectivas guardas;
e) Sempre em locais não visíveis da via pública.
2 - Na instalação de unidades exteriores deve garantir-se uma altura mínima livre de 2,50 m entre estes e a via pública.
3 - É proibido o escoamento das águas de condensação dos aparelhos de ar condicionado ou outros dispositivos nas fachadas ou para os arruamentos, devendo este fazer-se, preferencialmente, através de ligação à rede de esgotos do edifício.
Artigo 27.º
Prazo das operações urbanísticas
1 - O prazo máximo para execução de operações urbanísticas de edificação sujeitas a comunicação prévia é de 36 meses, sem prejuízo da sua eventual prorrogação;
2 - Poderão ser admitidos prazos superiores ao previsto no número anterior a pedido expresso do titular e desde que tecnicamente justificáveis;
Artigo 28.º
Áreas comuns em edifícios
1 - Os edifícios passíveis de serem constituídos em regime de propriedade horizontal e com mais de dez fogos devem possuir um espaço funcionalmente vocacionado para possibilitar a realização das respectivas assembleias de condomínio, com a área mínima de 12,00 m2, acrescido de 1,0 m2 por fracção adicional.
2 - Os espaços referidos no número anterior devem possuir um pé-direito mínimo de 2,40 m, serem devidamente iluminados e ventilados.
3 - Nos edifícios, referidos em 1, deve existir um compartimento destinado a arrecadação de material de limpeza do espaço comum, dotado de um ponto de luz, água e drenagem de águas residuais.
Artigo 29.º
Depósitos de resíduos sólidos urbanos
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 97.º do Regulamento Geral de Edificações Urbanas e enquanto não existir regulamentação especial própria, todos os projectos de operações urbanísticas para habitação multifamiliar com mais de 10 fogos deverão incluir soluções relativas à deposição e armazenamento de resíduos sólidos urbanos (RSU), preferencialmente no interior dos edifícios, e com boa acessibilidade aos veículos de recolha.
2 - Poderão ser dispensadas do disposto no número anterior as operações de edificação em que seja manifestamente inviável a sua inclusão, designadamente pela exiguidade da parcela na sua confrontação com a via pública, por razões estéticas ou por desvirtuamento do património edificado.
3 - Deverá ser entregue juntamente com os projectos de especialidades informação sobre a deposição dos RSU's onde conste:
a) Planta de implantação sobre levantamento topográfico;
b) Memória descritiva relativa ao tipo de solução adoptada, materiais a utilizar e capacidade em função da previsão do lixo a produzir;
c) Planta, alçados e cortes à escala 1/50 do depósito de RSU's, incluindo o desenho dos equipamentos e referenciados ao arruamento público de acesso;
d) Pormenores, à escala mínima de 1/20, dos compartimentos de deposição e armazenamento, devidamente cotados;
CAPÍTULO V
Urbanização e compensações urbanísticas
SECÇÃO I
Urbanização
Artigo 30.º
Área de apoio colectivo
Os projectos de loteamentos e os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas de impacte relevante, conforme o disposto do artigo 17.º do presente Regulamento, devem ser dotados de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos.
Artigo 31.º
Áreas de cedência
1 - As áreas a ceder ao Município para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos públicos são definidos de acordo com as disposições do plano municipal de ordenamento do território e, em caso de omissão, serão consideradas as definidas na portaria 216-B/2008, que estabelece os parâmetros mínimos de dimensionamento.
2 - A integração no domínio municipal das parcelas de terreno e infra-estruturas mencionadas no número anterior far-se-á automaticamente com a emissão do alvará de loteamento, ou mediante celebração de escritura nos restantes casos.
3 - Para efeitos do cumprimento de dotação mínima das áreas destinadas à implantação de infra-estruturas, espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos, para além das áreas de cedência ao domínio municipal, poderão ainda ser contabilizadas as áreas de natureza privada que constituam partes comuns dos lotes resultantes da operação de loteamento e a afectar aos mesmos fins.
4 - O disposto nos números anteriores é ainda aplicável, com as devidas adaptações, aos pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia de obras de edificação, com impacte relevante, conforme descrito no artigo 17.º deste Regulamento.
5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se espaços verdes públicos, zonas ajardinadas e áreas complementares àquelas em que a área total seja superior a 200 m2 e em que todos os lados apresentam dimensão superior a 10 m.
6 - Para efeitos de dimensionamento das áreas de cedências são equiparados a comércio os estabelecimentos de restauração e bebidas.
SECÇÃO II
Compensações urbanísticas
Artigo 32.º
Compensações
1 - Quando o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estruturas a que se refere a alínea h) do artigo 2.º do Decreto -Lei 555/99, e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos, a operação urbanística poderá ser total ou parcialmente dispensada das cedências para os mencionados fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar ao Município uma compensação, em numerário ou em espécie.
2 - O disposto nos números anteriores é ainda aplicável, com as devidas adaptações, aos pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia de obras de edificação com impacto urbanístico relevante, conforme descrito no artigo 17.º deste Regulamento.
3 - No caso de obras de ampliação, o cálculo do valor de compensação incidirá apenas sobre a área ampliada, excepto nas situações de alteração de uso de edificação existente nas quais o cálculo daquele valor incidirá sobre a totalidade da área construída, caso não tenha sido anteriormente considerado.
4 - A compensação poderá ser paga em espécie através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, nos termos do artigo 36.º do presente Regulamento.
Artigo 33.º
Cálculo do valor da compensação
O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado nos termos da seguinte fórmula:
C = K x Y x Ac x P
em que:
C ((euro)) é o valor da compensação;
K = 1, acrescido dos seguintes valores, em função das infra-estruturas que servem o local;
0.02 - Arruamento pavimentado e com perfil mínimo previsto na Portaria
0.01 - Passeio pavimentado com o perfil previsto na Portaria
0.01 - Rede pública de abastecimento de água
0.015 - Rede pública de saneamento
0.01 - Rede de distribuição de energia eléctrica
0.005 - Rede de drenagem de águas pluviais
Y - Factor variável em função da localização e dos usos, consoante a zona em que se insere, conforme o definido no regulamento do Plano Director Municipal, e tomará os seguintes valores:
(ver documento original)
Ac - área da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos públicos conforme previsto na Portaria, sendo que a área de terreno a ceder para infra -estruturas de estacionamento tem por base 12,5 m2 por lugar;
P - é o valor publicado anualmente por Portaria para efeitos de IMI
Artigo 34.º
Compensação em espécie
1 - Quando seja em espécie, a compensação a pagar pelo proprietário ao município pode consistir:
a) Cedência para o domínio privado do município de parcelas de terreno ou edifícios, localizados no Concelho ainda que em local diferente do prédio a lotear;
b) Cedência para o domínio privado do município de lotes para construção, situados ou não no prédio a lotear.
Artigo 35.º
Valor da compensação em espécie
1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se o promotor optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo;
a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;
b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.
2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:
a) Se o diferencial for desfavorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
b) Se o diferencial for desfavorável ao promotor, poderá o município, caso tenha interesse na compensação em espécie, pagar o montante em falta para adquirir o terreno.
3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.
4 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar a proposta de compensação em espécie, sempre que tal não se mostre conveniente para a prossecução do interesse público.
CAPÍTULO VI
Resíduos de construção e de demolição
Artigo 36.º
Definição
Resíduos da construção e de demolição são todos os resíduos provenientes de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações.
Artigo 37.º
Responsabilidade pela deposição de resíduos
1 - É da responsabilidade do promotor da operação urbanística a deposição dos resíduos provenientes da operação urbanística em unidades licenciadas para valorização e ou eliminação de resíduos.
2 - É expressamente proibido o depósito de resíduos provenientes de operação urbanística no domínio público ou privado do município, em terreno particular, bem como nos contentores de Resíduos Sólidos Urbanos.
3 - Os solos provenientes de escavação poderão ser reutilizados nessa operação urbanística ou noutra que se encontre devidamente licenciada desde que não contaminados.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 38.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro.
Artigo 39.º
Revogações
Com a entrada em vigor do presente regulamento ficam revogadas todas as disposições regulamentares existentes e contrárias às do presente regulamento.
Artigo 40.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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