Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 6886/2010, de 19 de Abril

Partilhar:

Sumário

Delegação de competências nos directores das escolas superiores deste Instituto

Texto do documento

Despacho 6886/2010

Considerando:

a) A homologação dos Estatutos do Instituto Politécnico de Santarém (IPS), através do Despacho Normativo 56/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 4 de Novembro de 2008;

b) Todas as implicações decorrentes do disposto na Lei 62/2007, de 10 de Setembro, (RJIES), na Portaria 485/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 24 de Abril de 2008 e no artigo 118.º dos citados Estatutos do IPS, em matéria de personalidade jurídica e autonomia financeira;

c) As competências que me foram delegadas através da deliberação, de 8 de Abril de 2010, do Conselho de Gestão do IPS;

d) A vigência do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 18-A/2008, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 62, de 28 de Março de 2008;

e) Que, na definição do regime de autonomia e na atribuição de competências às unidades orgânicas não dotadas de autonomia financeira, devem ser adoptadas medidas que assegurem uma gestão eficiente, flexível e desburocratizada,

Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 27.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Santarém, no n.º 4 do artigo 92.º do RJIES, nos artigos 4.º e 17.º do Decreto -Lei 197/99, de 8 de Junho conjugados com o artigo 8.º da Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, o n.º 2 do artigo 23.º e o n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, no artigo 23.º do Decreto -Lei 106/98, de 24 de Abril, no artigo 109.º do CCP, e nas normas constantes dos artigos 35.º a 41.º do CPA:

1 - Subdelego nos directores das escolas integradas a competência para autorizar despesas e pagamentos, na respectiva escola, até ao limite do suborçamento atribuído à unidade orgânica;

1.1 - A presente subdelegação respeita à realização de despesas que não sejam consideradas comuns a todas as unidades orgânicas, as quais serão autorizadas pelo conselho de gestão do Instituto Politécnico de Santarém.

1.2 - Nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do CPA, a subdelegação constante do n.º 1 é extensiva aos subdirectores das escolas, quando no exercício de funções em regime de substituição.

2 - Até ao 10.º dia do mês seguinte será apresentada uma relação dos actos praticados ao abrigo da subdelegação de competência prevista no n.º 1.

3 - Delego nos Directores das Escolas integradas no Instituto, com a faculdade de subdelegarem nos Subdirectores, as competências para:

3.1 - Representar o Instituto Politécnico, após o respectivo despacho de homologação, na celebração de acordos ou protocolos em que a Escola respectiva figure como a entidade responsável pelo cumprimento das obrigações ou como titular dos direitos neles estabelecidos, mediante despacho a proferir caso a caso;

3.2 - Apresentar, em representação do Instituto, propostas contratuais a terceiros, no âmbito de prestações de serviços a serem realizadas pela respectiva Escola;

3.3 - Autorizar a cedência dos espaços afectos à Escola a entidades terceiras para a realização de eventos ou outras actividades temporárias;

3.4 - Autorizar o uso de viatura própria nas deslocações em serviço em território nacional, ao pessoal docente e não docente das respectivas Escolas, bem como o processamento dos respectivos abonos legais, até ao montante anual de (euro)5.000, desde que esteja assegurada a prévia cabimentação orçamental.

4 - A delegação prevista no n.º 3.4 não abrange as competências para autorização de actos respeitantes aos próprios.

5 - A delegação e subdelegação de competências constantes dos números 3 e 4 são efectuadas sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência, devendo nos actos praticados ao abrigo deste despacho fazer-se menção do uso da competência delegada ou subdelegada, nos termos do artigo 38.º do CPA.

6 - Nos termos dos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, de harmonia com o RGIES e com a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro e republicada em anexo ao Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, com o artigo 60.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, com o n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, e com o artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, delego ainda nos Directores das Escolas integradas no Instituto, com faculdade de subdelegarem nos Subdirectores, a competência para a prática dos seguintes actos:

a) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;

b) Afectar o pessoal aos diversos serviços da Escola respectiva em função dos objectivos e prioridades fixados nos respectivos planos de actividade;

c) Autorizar a celebração de acordos ou protocolos relativos a estágios curriculares com outras instituições e praticar os actos subsequentes;

d) Autorizar a realização de estágios profissionais, praticando todos os actos respeitantes ao recrutamento e selecção de candidaturas, desde que esteja assegurada a prévia cabimentação orçamental

e) Autorizar o exercício de funções a tempo parcial, observados os condicionalismos legais;

f) Praticar os actos relativos ao desenvolvimento dos processos de selecção sumária para candidatos à celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo certo, após autorização prévia de abertura do respectivo procedimento por parte da presidência;

g) Justificar ou injustificar as faltas, sem prejuízo da competência própria neste âmbito dos titulares dos cargos de direcção intermédia;

h) No âmbito do regime jurídico da protecção da maternidade e paternidade, autorizar as regalias e praticar todos os actos que a lei comete à entidade patronal;

i) Despachar os processos relativos à licença especial para assistência a filhos menores;

j) Despachar os processos relacionados com dispensa para amamentação e tratamento ambulatório, bem como as dispensas para as consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

k) Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido por doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e respectivo processamento;

l) Autorizar o pagamento de prestações familiares e de subsídio por morte;

m) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso e em feriados;

n) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;

o) Praticar os actos da competência dos titulares dos cargos de direcção intermédia relativamente a dirigentes e a pessoal que se encontrem na sua dependência;

p) Autorizar o processamento dos abonos correspondentes às deslocações em serviço, ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não.

q) Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços, bem como as de carácter excepcional;

r) Autorizar o gozo e acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

s) Autorizar o gozo de férias anteriores à aprovação do plano anual;

t) Mandar verificar o estado de doença comprovada por atestado médico, bem como mandar submeter os funcionários ou agentes a junta médica;

u) Autorizar a concessão do Estatuto do Trabalhador Estudante;

v) Conceder as licenças e dispensas previstas na lei, excepto licenças sem vencimento, ao pessoal docente e não docente afecto à respectiva Escola;

w) Autorizar a reposição em prestações prevista no artigo 38.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

x) Emitir declarações e certidões relacionadas com a situação jurídica dos funcionários;

y) Garantir a adequação do sistema de avaliação do desempenho;

z) Coordenar e controlar o processo de avaliação anual na Escola;

aa) Assegurar a elaboração do relatório anual da avaliação do desempenho relativo à Unidade Orgânica;

bb) Aprovar a lista de antiguidade dos trabalhadores da unidade orgânica e decidir das respectivas reclamações, para posterior envio aos serviços centrais do Instituto;

cc) Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da Função Pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço, com comunicação aos serviços centrais do Instituto;

dd) Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo, nos termos da lei de Processo;

ee) Celebrar acordos de actividade ocupacional e informar a Presidência do IPS;

ff) Autorizar a condução de viaturas oficiais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro;

gg) Autorizar a aquisição de fardamento, resguardos e calçado, findos os períodos legais de duração;

hh) Autorizar o pagamento de subsídios de lavagem de viaturas, nos termos previstos na lei;

ii) Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, até aos limites legais;

jj) Despachar os assuntos de gestão corrente, nomeadamente praticar todos os actos subsequentes às autorizações de despesas e movimentar as contas afectas ao funcionamento da Escola, quer a débito, quer a crédito, incluindo cheques e outras ordens de pagamento e transferências necessárias à execução das decisões proferidas nos processos, sendo necessárias para o efeito duas assinaturas;

kk) Designar os júris e delegar a competência para proceder à audiência prévia, nos procedimentos que se enquadrem dentro dos limites fixados no presente despacho;

ll) Proceder à prática dos actos subsequentes ao acto de autorização da escolha e início do procedimento;

mm) Autorizar a constituição de fundos de maneio;

nn) Autorizar, dentro dos limites orçamentais fixados, as despesas correntes com água, electricidade, combustíveis e despesas com comunicações;

oo) Autorizar o processamento de despesa cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar;

pp) Assinar a correspondência e expediente necessários à recolha de elementos para instrução dos processos que corram nos respectivos serviços, mesmo quando endereçada aos serviços centrais de competência técnico -normativa específica;

qq) Determinar a realização de processos de averiguações e dirigir a respectiva instrução;

rr) Autenticar, mediante o preenchimento dos termos de abertura e encerramento, a rubrica das folhas e a sua numeração, os livros de reclamações existentes nos respectivos serviços;

ss) Aprovar os horários de trabalho e de funcionamento dos serviços;

8 - Esta delegação entende-se feita, de igual modo, sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

9 - As presentes delegações e subdelegações de competências são feitas nos actuais directores das Escolas Superiores - Escola Superior Agrária de Santarém, Escola Superior de Educação de Santarém, Escola Superior de Gestão e Tecnologia de Santarém, Escola Superior de Desporto de Rio Maior e Escola Superior de Saúde de Santarém, respectivamente.

10 - Consideram-se ratificados todos os actos, que no âmbito dos poderes agora delegados ou subdelegados, tenham sido entretanto praticados pelos directores das Escolas desde o dia seguinte à data da posse do delegante, isto é, 16 de Março de 2010 e até à publicação do presente despacho no Diário da República.

IPS, 8 de Abril de 2010. - O Presidente, Jorge Alberto Guerra Justino.

203139944

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1154237.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-28 - Declaração de Rectificação 18-A/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprova o Código dos Contratos Públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda