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Edital 359/2010, de 15 de Abril

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Sumário

Regulamento de Ocupação do Espaço Público com Esplanadas na Área do Município de Viseu

Texto do documento

Edital 359/2010

Fernando de Carvalho Ruas, Presidente da Câmara Municipal de Viseu.

Torna público o seguinte:

Para os devidos efeitos se publica em anexo ao presente Edital, o Regulamento de Ocupação do Espaço Público com Esplanadas na Área do Município de Viseu, bem como a certidão decorrente da aprovação da Assembleia Municipal.

O presente Regulamento de Ocupação foi aprovado por deliberação tomada em sessão de Assembleia Municipal de Viseu, realizada no dia 26 de Fevereiro de 2010, nos termos previstos na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, nos termos e para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do mesmo normativo legal.

Paços do Município, 07 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara, Fernando de Carvalho Ruas.

Regulamento de Ocupação do Espaço Público com Esplanadas na área do Município de Viseu

Nota justificativa:

1 - O licenciamento da ocupação da via pública para a instalação e funcionamento de esplanadas na área do Município de Viseu, não se encontra suficientemente regulamentada na "Postura de Ocupação do Espaço Publico", tendo dado origem a diferentes formas de ocupação dos espaços públicos.

2 - A ocupação e utilização dos espaços públicos com esplanadas impõe a necessidade da sua regulamentação, visando não só a salvaguarda e a protecção do meio urbano, ambiental e paisagístico, mas também garantir uma administração eficaz e eficiente.

3 - Deverá definir-se com rigor a imagem do mobiliário utilizado nas esplanadas abertas e fechadas, de forma a contribuir para um melhor ordenamento e qualidade do espaço público e satisfazer as exigências cada vez maiores dos cidadãos, na melhoria da sua qualidade de vida.

4 - No âmbito do licenciamento da ocupação de via pública, deverão ser observadas as normas técnicas destinadas a permitir a acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, nomeadamente através da supressão das barreiras arquitectónicas nos edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública.

5 - A instalação de esplanadas no domínio público deverá respeitar a estética e ambiente dos espaços onde se inserem, preservar as panorâmicas, permitir a contemplação e enquadramento de monumentos, espaços e edifícios de notório interesse público, e não deverá causar prejuízos a terceiros, afectar a segurança de pessoas e bens ou a circulação de peões e veículos.

6 - O Município de Viseu tem vindo a incentivar a instalação de esplanadas fechadas, atentas as potencialidades turísticas e culturais da ARDU - Área de Regeneração e Desenvolvimento Urbanístico, podendo as esplanadas constituir-se como uma mais-valia para a valorização dos espaços públicos.

Assim, de acordo com as considerações anteriores, propõe-se o seguinte regulamento:

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18-09, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11-01, do n.º 3 do artigo 3.º, do n.º 2 do artigo 44.º e da alínea c) do artigo 70.º da Lei 107/2001, de 08-09, da alínea b) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18-09, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11-01, dos arts. 15.º e 55.º da Lei 2/2007, de 15-01, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29-12.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O regime previsto neste Regulamento aplica-se a todos os casos de permanência e funcionamento, no espaço público do Município, de esplanadas (abertas e fechadas) com mesas, cadeiras, guarda-sóis e guarda-ventos.

2 - O presente Regulamento também se aplica, com as devidas alterações e de acordo com as suas especificidades, ao espaço público da referida ARDU, cuja área se encontra devidamente delimitada na planta que constitui o Anexo I do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Definições

1 - Entende-se por esplanada, para efeitos do presente regulamento, o espaço ocupado na via pública com mesas, cadeiras, guarda-sóis e guarda-ventos destinados a dar apoio, exclusivamente, a estabelecimentos de hotelaria, restauração e bebidas.

2 - A esplanada pode ser fechada ou aberta, consoante disponha ou não de uma estrutura envolvente de protecção, sendo esta sempre amovível.

3 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por via pública todos os espaços públicos ou afectos ao domínio público municipal, nomeadamente passeios, ruas, praças, caminhos, parques, jardins, fontes e demais bens municipais não afectos ao domínio privado do Município de Viseu.

Artigo 4.º

Condições gerais de Licenciamento

1 - A localização e o funcionamento das esplanadas referidas nos artigos 1.º e 2.º estão sujeitos a licenciamento municipal e ao pagamento de uma taxa pela ocupação da via pública.

2 - O licenciamento será solicitado através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Viseu, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para a colocação da esplanada.

3 - O licenciamento das esplanadas obedece também ao disposto no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de Agosto, que torna obrigatória a adopção de um conjunto de normas técnicas básicas de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, estabelecimentos e equipamentos de utilização pública e via pública, para melhoria de acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.

4 - A instalação de esplanadas no interior ou exterior de bens imóveis classificados ou em vias de classificação, depende de prévio parecer vinculativo favorável dos competentes órgãos e serviços da Administração Central (conforme decorre do disposto nos artigos 18.º e 21.º do Decreto-Lei 215/2006 de 27 de Outubro) ou Local responsáveis pelo procedimento de classificação, observando-se o disposto na Lei 107/2001, de 08/09, no Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 04/09 e no presente Regulamento.

5 - A instalação de esplanadas fechadas nas Zonas de Protecção ou Zonas Especiais de Protecção de bens imóveis classificados ou em vias de classificação (nomeadamente na Zona de Protecção à Sé de Viseu), depende de prévio parecer vinculativo favorável dos competentes órgãos e serviços da Administração Central responsáveis pelo procedimento de classificação, e instituição de ZEP, conforme decorre do teor dos artigos 18.º e 21.º do Decreto-Lei 215/2006 de 27 de Outubro, observando-se o disposto na Lei 107/2001, de 08/09, no Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 04/09 e no presente Regulamento.

Artigo 5.º

Localização e enquadramento

1 - A ocupação referida no artigo 3.º deverá obedecer às seguintes condições:

a) Não pode exceder a fachada do estabelecimento respectivo, nem dificultar o acesso livre e directo ao mesmo em toda a largura do vão da porta, num espaço não inferior a 1,20 m;

b) Quando a fachada do estabelecimento for comum a outros estabelecimentos, é obrigatória a autorização escrita de todos.

2 - Em zonas exclusivamente pedonais, a ocupação do espaço público com esplanadas não poderá impedir a circulação dos veículos de emergência, devendo, para tal, ser deixado livre, permanentemente, um corredor com a largura mínima de 2,80 m em toda extensão do arruamento;

3 - Em zonas mistas (pedonais e de circulação de veículos automóveis):

a) Deverá ser deixado um espaço de circulação pedonal com a largura mínima de 1,20 m, em pelo menos um dos lados do arruamento.

b) Deverá ser deixado um espaço de circulação para veículos automóveis com a largura mínima de 2,80 m.

c) Não pode verificar-se ocupação da zona de circulação de veículos automóveis por esplanadas ou seus utilizadores.

4 - Sempre que existam dois estabelecimentos em posição frontal no mesmo arruamento que pretendam instalar esplanada, proceder-se-á à divisão equitativa do espaço disponível pelos dois pretendentes, cumprindo todas as regras anteriormente descritas.

5 - Nos casos em que se verifique que um dos requerentes é titular de licença, só será aplicável o disposto no número anterior após a sua caducidade.

6 - Quando a instalação de esplanadas aumentar a capacidade dos estabelecimentos que possuem menos de 16 lugares, deverá garantir-se, salvo por razões de ordem arquitectónica ou técnica, a existência de instalações sanitárias, destinadas aos utentes, separadas por sexos.

7 - Mediante despacho fundamentado do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada, pode ser autorizada a instalação de esplanadas afastadas das fachadas dos respectivos estabelecimentos.

8 - Por imperativos de reordenamento do espaço ou de manifesto interesse público, poderá ser ordenada pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada a transferência de qualquer esplanada ou elemento de mobiliário urbano para outro local.

Requisitos específicos para licenciamento

Capítulo I

Esplanadas abertas

Artigo 6.º

Condições de instalação

1 - A ocupação do espaço público com esplanadas abertas contempla o espaço necessário para a instalação do mobiliário afecto à esplanada, bem como o espaço mínimo imprescindível para a circulação do empregado de mesa e respectivos utilizadores.

2 - A ocupação do espaço público com esplanadas abertas não pode exceder mais do que 100 % da área do piso térreo do estabelecimento respectivo, salvo nos casos devidamente fundamentados, em que se verifique que a ocupação não colide com as restantes normas do presente regulamento.

3 - O mobiliário a utilizar nas esplanadas abertas deve apresentar qualidade em termos de desenho, materiais e construção.

3.1 - Preconiza-se na área da ARDU, a utilização de mobiliário em madeira e ferro ou em polipropileno. Não será permitida a utilização de mobiliário em plástico.

3.2 - Caso se utilize mobiliário em polipropileno, este deverá possuir cores que se integrem no ambiente e conjunto urbano onde está inserido.

4 - Em casos devidamente justificados, poderão ser aprovados modelos de mobiliário urbano não enquadrados no número anterior.

5 - O mobiliário a utilizar na ARDU não poderá, em caso algum, ter publicidade.

6 - Nas restantes situações, sem prejuízo do disposto no artigo 34.º do presente Regulamento, o Presidente da Câmara ou o Vereador com competência delegada fará uma ponderação casuística em função da documentação de apresentação obrigatória, nos termos dos artigos 7.º e 13.º seguintes.

7 - Poderá ser permitida a instalação de um estrado (nomeadamente em madeira tratada, tipo "Deck de Ipê" com fixação oculta e estrutura compatível), conforme exposto no artigo 14.º

8 - A segurança e vigilância das esplanadas e respectivo mobiliário incubem ao titular da licença.

9 - Os objectos que ocupam a via pública, devem ser removidos para facilitar o acesso e a circulação, sobretudo nos períodos de encerramento dos estabelecimentos comerciais.

10 - Nos casos em que seja permitida a colocação ou afixação de publicidade, deverá a mesma ser objecto de licenciamento, de acordo com o Regulamento de Publicidade do Município de Viseu, o qual deve ser requerido cumulativamente, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 7.º

Documentação de apresentação obrigatória

1 - No pedido de licenciamento da ocupação do espaço público com esplanada aberta, deverá apresentar-se projecto simplificado, constituído, nomeadamente, por:

a) Planta de localização à escala de 1/2000;

b) Fotografia, catálogo ou desenho do equipamento amovível a utilizar (mesas, cadeiras, chapéus de sol e bancadas de apoio);

c) Memória descritiva referindo cores, materiais e restantes características do mesmo, assim como a quantidade de mobiliário a utilizar;

d) Desenho indicando com precisão a área de implantação total requerida;

e) Cópia de licença de utilização do estabelecimento que a esplanada aberta se destina a apoiar.

2 - Os elementos referidos no presente artigo devem ser entregues num exemplar, à excepção das ocupações na ARDU, cujos processos devem ser entregues em duplicado.

Capítulo II

Esplanadas fechadas

Artigo 8.º

Dimensões a observar

1 - A ocupação do espaço público com esplanadas fechadas contempla o espaço total, medido pelo exterior da estrutura a construir.

2 - A ocupação do espaço público com esplanadas fechadas deverá obedecer, cumulativamente, às seguintes condições:

a) Não pode exceder mais do que 50 % da área do piso térreo do estabelecimento respectivo;

b) As dimensões das esplanadas fechadas devem obedecer aos seguintes limites:

Profundidade - mínima de 2 m e máxima de 5,00 m;

Comprimento - não deverá exceder os limites do estabelecimento e deverá ser superior ao dobro da dimensão em profundidade;

Altura - o pé direito livre no interior da esplanada não deverá ser inferior a 3 m admitindo-se, em casos excepcionais, o valor mínimo para habitação previsto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (2,40 m), sem prejuízo de outro que venha a ser legalmente estabelecido.

3 - Exteriormente não poderá ser ultrapassada a cota de pavimento do piso superior.

Artigo 9.º

Distâncias a observar

1 - Não é autorizada a implantação de esplanadas fechadas a uma distância inferior a 5 m de passadeiras de peões.

2 - A implantação de esplanadas fechadas junto a outros estabelecimentos ou entradas de edifícios só pode fazer-se desde que entre estas e os vãos, portas, janelas ou montras, seja garantida uma distância nunca inferior a 1,50 m, perpendicular à fachada do edifício.

Artigo 10.º

Características de forma e construção

1 - No fecho de esplanadas dá-se preferência às estruturas em madeira tratada, podendo admitir-se a introdução de elementos valorizadores do projecto noutros materiais (ferro, aço,...), sem prejuízo da ressalva do carácter sempre precário dessas construções.

2 - Os materiais a aplicar deverão ser de boa qualidade, principalmente no que se refere a perfis, vãos de abertura e de correr, pintura e termo lacagem.

No fecho de esplanadas não é autorizada a utilização de alumínio anodizado.

3 - O pavimento da esplanada fechada deverá permitir o acesso às infra-estruturas existentes no subsolo, não sendo permitida a colocação de quaisquer materiais de carácter permanente (cerâmicos,...).

4 - Sobre o pavimento referido no ponto anterior poderá ser colocado um estrado de acordo com o estabelecido no artigo 13.º

5 - Os vidros a utilizar em toda a superfície da fachada devem ser lisos, transparentes, temperados ou laminados de forma a que, ao quebrar, não ponham em perigo a segurança dos utentes.

6 - A estrutura principal de suporte deverá ser desmontável.

7 - Não é permitida a afixação de toldos ou sanefas nas esplanadas fechadas.

8 - A cobertura deve ter tratamento especial, sendo apreciada, caso a caso, consoante as características do local, no sentido de não prejudicar aspectos estéticos ou de salubridade.

Deve ter a forma mais simplificada possível, não sendo permitido o seu destaque no edifício e na envolvente próxima. A cor a aplicar deve conjugar-se com as características do ambiente local.

9 - No âmbito do presente Regulamento, não são permitidas alterações às fachadas dos edifícios em si, representadas no projecto da esplanada fechada, dado que esta é considerada uma ocupação do espaço público e o seu licenciamento tem natureza precária.

Artigo 11.º

Conforto térmico

1 - Sem prejuízo da ligação física interior-exterior (para a qual deverão prever-se elementos construtivos que possibilitem a maior superfície possível desse contacto directo, sempre que as condições climatéricas assim o justifiquem), deve ficar garantido o conforto térmico do espaço afectado, através de sistemas de condicionamento de ar, vidros duplos, tectos falsos, etc.

2 - O eventual equipamento de ar condicionado deve ser integrado no interior da esplanada fechada, não sendo permitida a colocação de quaisquer caixas no exterior da mesma, visíveis desde o espaço público.

Artigo 12.º

Publicidade

1 - Caso se preveja a incorporação de mensagens publicitárias em esplanadas fechadas, a sua definição deverá constar do projecto de arquitectura, de modo a que se obtenha uma melhor integração nessas estruturas.

2 - Não é permitida a afixação de autocolantes ou outros dísticos nas esplanadas fechadas.

3 - Admite-se a utilização de vidros serigrafados.

4 - Nos casos em que seja permitida a colocação ou afixação de publicidade, deverá a mesma ser objecto de licenciamento, de acordo com o Regulamento de Publicidade do Município de Viseu, o qual deve ser requerido cumulativamente, nos termos da legislação aplicável.

5 - Não pode ser emitida mais do que uma licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias por estabelecimento.

Artigo 13.º

Documentação de apresentação obrigatória

1 - No pedido de licenciamento da ocupação do espaço público com esplanada fechada, o projecto a apresentar, que deverá ser subscrito por arquitecto, será constituído por:

a) Planta de localização à escala de 1/2000;

b) Fotografias a cores do local, coladas em folha A4, abrangendo uma delas o estabelecimento e a outra também toda a área envolvente lateral e superiormente;

c) Memória descritiva e justificativa, com indicação das características, coloração e textura dos materiais a utilizar;

d) Desenhos de plantas, cortes e alçados, do piso e cobertura, à escala mínima de 1/50, cotados, com indicação de cores e materiais, incluindo referência à largura e configuração do passeio, localização de passadeiras, árvores, caldeiras, candeeiros, bocas de incêndio e outros obstáculos existentes;

e) Fotomontagem de integração da esplanada fechada no edifício ou alçado à escala mínima de 1/100, esclarecendo essa integração;

g) Fotografias ou catálogos dos equipamentos amovíveis propostos (mesas, cadeiras, etc.) com indicação das cores e materiais;

h) Cópia de licença de utilização do estabelecimento que a esplanada fechada se destina a apoiar;

2 - Os elementos referidos no presente artigo devem ser entregues num exemplar, à excepção das ocupações na ARDU, cujos processos devem ser entregues em duplicado.

3 - Deve, igualmente, ser junto com o requerimento, documento comprovativo de que o requerente é proprietário, co-proprietário, possuidor, locatário ou titular de outros direitos sobre o estabelecimento afecto à esplanada.

Capítulo III

Estrados, Guarda-Sóis e Guarda-Ventos

Artigo 14.º

Estrados

1 - No caso da utilização de estrados, estes devem ser construídos em módulos, preferencialmente de madeira tratada (tipo "Deck de IPE" com fixação oculta e estrutura compatível), com área máxima por módulo de 3m2, e salvaguardadas as devidas condições de segurança.

2 - Os estrados só poderão ser autorizados quando o desnível do pavimento for superior a 5 %.

3 - A altura máxima dos estrados será definida pela cota máxima da soleira da porta de entrada do estabelecimento.

4 - A utilização de estrados deve prever a acessibilidade dos utilizadores com mobilidade condicionada.

5 - Não será permitida a danificação dos pavimentos existentes, devendo o estrado ser colocado de forma a ser facilmente retirado no término da ocupação.

Artigo 15.º

Guarda-Sóis

A instalação de guarda-sóis só pode ser autorizada nas seguintes condições:

a) Serem instalados dentro da esplanada, não excedendo as suas dimensões;

b) Serem instalados exclusivamente durante a época de funcionamento da esplanada;

c) Serem fixos a uma base que garanta a segurança dos utilizadores, devendo ser facilmente amovíveis;

d) Quando abertos, o pé direito livre não deverá ser inferior a 2,0 m.

e) Numa esplanada, os guarda-sóis devem ser, preferencialmente, todos da mesma cor e tipo.

Artigo 16.º

Guarda-Ventos

A instalação de guarda-ventos só pode ser autorizada nas seguintes condições:

a) Serem instalados junto de esplanadas, durante o seu funcionamento, devendo ser facilmente amovíveis;

b) Devem ser colocados perpendicularmente ao plano marginal da fachada e junto à mesma, sem contudo prejudicar a boa visibilidade do local, não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, transitabilidade, salubridade, interesses de estabelecimentos contíguos e o livre acesso de pessoas e bens;

c) A distância do seu plano inferior ao pavimento deve ser, no mínimo, de 0,5 m, não podendo a altura dos mesmos exceder 2,0 m, contados a partir do solo;

d) A sua colocação não pode obstruir o corredor de circulação de peões;

e) Não podem ter um avanço superior ao da esplanada;

f) Os vidros utilizados devem ser temperados ou laminados, lisos e transparentes;

g) A sua colocação junto a outros estabelecimentos só pode fazer-se desde que entre eles e as montras, ou acessos daqueles, seja mantida uma distância não inferior a 0,80 m;

h) Quando exista uma parte opaca, esta não pode ultrapassar a altura de 0,60 m, contados a partir do solo.

Licença, taxas e obrigações

Capítulo IV

Licença e taxa

Artigo 17.º

Licenças

1 - Após o deferimento do pedido, será emitida uma licença de ocupação da via pública, com indicação das condições exigidas, a cujo cumprimento o requerente fica obrigado, sob pena de anulação da mesma e sem prejuízo da aplicação das demais disposições previstas neste Regulamento e noutros instrumentos legais e normativos vigentes.

2 - As licenças referidas no número anterior serão sempre concedidas a título precário, podendo a Câmara Municipal de Viseu proceder à sua anulação ou suspensão, quando tal se justifique, suspendendo-se igualmente os seus efeitos pelo tempo necessário, perante evento organizado ou considerado relevante pela Câmara Municipal que careça do referido espaço.

3 - Na situação referida na última parte do número anterior, as taxas serão reembolsadas no valor correspondente ao período não utilizado.

Artigo 18.º

Renovação das licenças

1 - As licenças são concedidas pelo prazo máximo de um ano, podendo ser renovadas por igual período, expirando em 31 de Dezembro do ano a que se reporta.

2 - A renovação deverá ser requerida com a antecedência mínima de 30 dias relativamente ao termo do prazo de validade da licença.

3 - Em caso de não cumprimento dos prazos de renovação das licenças, aplica-se o regime previsto no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças e Outras Receitas do Município de Viseu.

4 - A decisão de renovação será tomada no prazo máximo de 30 dias úteis, a contar do registo de entrada do requerimento.

Artigo 19.º

Alteração do Titular

1 - A licença de ocupação de via pública é intransmissível, não podendo a mesma ser cedida para outros efeitos, nomeadamente cedência de exploração e franchising ou negócio jurídico semelhante e arrendamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá haver transmissão para o cônjuge, descendentes ou ascendentes em primeiro grau, desde que sejam invocados motivos justificativos.

3 - Na situação referida no número anterior, mantêm-se as condições definidas na licença.

Artigo 20.º

Taxas

1 - Pela ocupação será devida uma taxa, calculada em função da área a utilizar, nos termos do disposto na Tabela de Taxas em vigor no Município.

2 - O não pagamento da taxa atrás referida nos prazos regularmente fixados, implica o vencimento de juros de mora à taxa legal em vigor, bem como a extracção da respectiva certidão de dívida e o seu envio para os serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

Artigo 21.º

Condicionantes

1 - Não são autorizadas ocupações que, pelas suas características, possam provocar obstrução de panorâmicas, colidir com o equilíbrio estético do local, impedir a normal circulação do trânsito de viaturas e peões ou ser causa de prejuízos para terceiros, nomeadamente no que respeita a condições de segurança, de salubridade e emissão de cheiros ou de ruídos.

2 - A instalação de esplanadas não poderá reduzir a visibilidade de placas toponímicas e sinais de trânsito, ou prejudicar a iluminação pública.

3 - Aquando do deferimento do pedido, a Câmara Municipal poderá definir e restringir, caso assim o entenda, limites da área a ocupar e horário de funcionamento diferentes dos solicitados.

4 - Os equipamentos não deverão exceder os limites laterais exteriores dos estabelecimentos respectivos, nem dificultar o acesso livre e directo ao edifício em que se integram, nem aos edifícios contíguos.

Capítulo V

Obrigações

Artigo 22.º

Obrigações do titular da licença

Os titulares de licença de utilização e exploração de esplanadas obrigam-se:

a) A velar e cuidar pelo bom estado e permanente limpeza da área concedida e zona limítrofe, a definir caso a caso pela Câmara;

b) A respeitar a área de distribuição da esplanada que se encontra licenciada, de forma a não prejudicar o trânsito ou a circulação de peões;

c) A respeitar o horário de funcionamento atribuído no licenciamento;

d) A não provocar emissões sonoras do interior do estabelecimento para a esplanada, através de altifalantes ou equipamentos análogos;

e) Verificado o incumprimento das determinações referidas nos pontos anteriores, poderá a Câmara Municipal proceder à anulação da licença da esplanada, sem direito a compensação por parte do explorador;

f) Poderá, ainda, a Câmara Municipal remover e armazenar o mobiliário da esplanada e ou estrado, em caso de recusa ou inércia do titular, a expensas daquele;

g) A restituição do mobiliário removido far-se-á mediante o pagamento das despesas relativas à remoção, transporte e armazenamento;

h) Da eventual perda ou deterioração do mobiliário ou do seu conteúdo não emerge qualquer direito a indemnização.

i) Proceder com urbanidade nas relações com os utentes e providenciar em ordem a que o comportamento dos utentes seja o mais correcto possível, não causando danos ou incómodos a terceiros.

Artigo 23.º

Responsabilidade Civil

A responsabilidade civil emergente da instalação e funcionamento dos equipamentos, caberá exclusivamente aos proprietários e utilizadores dos mesmos.

Fiscalização e regime das contra-ordenações

Artigo 24.º

Fiscalização

Aos trabalhadores da Fiscalização e Policia Municipal compete assegurar o rigoroso cumprimento das disposições constantes do presente Regulamento e aplicar as medidas preventivas adequadas em casos de incumprimento.

Artigo 25.º

Proibições

É proibida a inserção de equipamentos de apoio na área licenciada da esplanada (arcas frigoríficas, máquinas de gelados, divertimentos mecânicos, máquinas de brindes, máquinas de tabaco, etc).

Artigo 26.º

Contra-Ordenações

1 - A instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas previstas no presente Regulamento é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Viseu ou do Vereador com competência delegada.

2 - De acordo com o disposto no presente Regulamento, constituem contra-ordenação:

a) A utilização da via pública com esplanada sem a emissão da necessária licença da Câmara Municipal;

b) A instalação de guarda-ventos e estrados em esplanadas sem a emissão da licença da Câmara Municipal;

c) A instalação e uso de esplanadas em desconformidade com a licença ou não cumprimento das condicionantes de aprovação;

d) O incumprimento das obrigações constantes no artigo 14.º;

e) A manutenção da instalação de esplanada para além da data limite de licenciamento.

f) A ausência de requerimento a solicitar à Câmara Municipal o averbamento de substituição do titular (explorador do estabelecimento);

g) A adulteração dos elementos, tal como aprovados, ou alteração à demarcação efectuada;

h) A não remoção tempestiva, nas situações referidas no artigo 22.º;

i) A inobservância dos condicionamentos ou moldes impostos para a ocupação inscritas na licença;

j) A alteração dos materiais e mobiliário utilizados, sem prévia autorização;

k) A utilização de licença caducada, revogada ou cancelada, sem prejuízo da responsabilidade criminal que se apurar;

l) A ausência de relações de urbanidade com os utentes e público em geral;

m) A falta de higiene, conservação e de arrumação do mobiliário urbano no espaço autorizado;

n) A danificação e descaracterização estética, funcional e de salubridade dos espaços públicos ocupados;

o) Em geral, todo e qualquer acto que implique infracção às regras de comportamento estabelecidas neste regulamento, por parte dos titulares da licença.

Artigo 27.º

Coimas

1 - A violação do disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com o montante mínimo da coima de um quarto da retribuição mínima mensal garantida e o máximo de dez vezes aquele valor, no caso de pessoas singulares, e o montante mínimo da coima de metade da retribuição mínima mensal garantida e o máximo de 100 vezes aquele valor, no caso de pessoas colectivas, a aplicar em processos de contra-ordenação organizados de acordo com o Decreto-Lei 433/82 de 27/10, na sua actual redacção.

2 - O produto das coimas reverte integralmente para o Município.

3 - Em caso de reincidência, a coima aplicável nos termos do número anterior é especialmente agravada, podendo ser elevada para o dobro da fixada anteriormente.

4 - A negligência é punível, sendo os seus limites fixados em metade dos referidos no n.º 1.

Artigo 28.º

Regime de Apreensão

1 - A apreensão dos bens deverá ser acompanhada do correspondente termo de apreensão.

2 - Quando o infractor proceder ao pagamento voluntário das quantias referentes à coima aplicada até à interposição do competente processo de execução desta última, poderá, no prazo de 10 dias úteis, levantar os bens apreendidos.

3 - Expirado o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser devolvidos ao infractor após culminar do processo de execução.

4 - Tratando-se de bens perecíveis, deverá ser observado o seguinte:

a) Encontrando-se em boas condições higiénicas e sanitárias, convenientemente atestadas pela autoridade de saúde concelhia, serão doados, de preferência, a instituições de solidariedade social ou cantinas escolares;

b) Encontrando-se os bens em estado de deterioração, convenientemente atestado pela autoridade de saúde concelhia, proceder-se-á à sua imediata destruição e disposição em local apropriado;

c) Se o infractor for absolvido da contra-ordenação pela qual foi acusado, proceder-se-á à devolução dos bens apreendidos, dispondo o proprietário de 5 dias úteis para efectuar o respectivo levantamento;

d) Decorridos todos os prazos estipulados nos números anteriores sem que se venha a proceder ao levantamento dos bens depositados à guarda da Câmara Municipal, esta, na qualidade de fiel depositária, dar-lhes-á o destino que entender por conveniente, nomeadamente, a doação a instituições de âmbito social;

e) Se na decisão final do processo de contra-ordenação resultar que os bens apreendidos revertem a favor do município, decidir-se-á o seu destino de acordo com o disposto na alínea anterior.

Artigo 29.º

Deposito de Bens Apreendidos

1 - Os bens apreendidos serão depositados à responsabilidade da autarquia.

2 - Constitui-se, portanto, fiel depositária, a autarquia, devendo designar os serviços que cuidarão dos bens depositados.

Artigo 30.º

Obrigações do Depositário

Relativamente aos bens apreendidos, o depositário fica obrigado:

a) Proceder à sua guarda e assegurar as condições de segurança e conservação necessárias à sua preservação;

b) A avisar imediatamente o executivo municipal quando saiba que algum perigo ameaça a coisa ou coisas apreendidas ou que terceiro se arroga direitos em relação a elas;

c) A proceder à restituição, sempre que tal seja devido, nos termos do presente Regulamento;

d) A comunicar superiormente e ao proprietário se for privado de bens em depósito por causa que lhe não seja imputável.

Artigo 31.º

Ressarcimento pelo transporte, remoção e deposito dos elementos apreendidos

1 - O transporte e remoção dos elementos de mobiliário urbano apreendido será contabilizado e facturado ao infractor.

2 - Ao depósito de bens apreendidos, o município poderá determinar a cobrança de taxas de valor fixado na tabela de taxas e licenças em vigor.

Artigo 32.º

Sanções acessórias

Quando a gravidade da infracção o justifique, poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão de objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infracção;

b) Encerramento do estabelecimento.

Disposições finais e transitórias

Artigo 33.º

Esplanadas Existentes

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se às esplanadas existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os proprietários das esplanadas referidas no número anterior devem satisfazer os requisitos previstos neste Regulamento no prazo máximo de 90 dias.

3 - Findo o prazo referido no número anterior deverá ser feita uma vistoria com vista à verificação do cumprimento deste Regulamento.

Artigo 34.º

Casos Especiais

Em casos especiais, em que o interesse da animação do local, a tradição ou outras razões de interesse público o justifiquem, a Câmara Municipal poderá autorizar a instalação de elementos interditos ou excepcionados os limites dos elementos de mobiliário de esplanada.

Artigo 35.º

Normas Subsidiárias

Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, será aplicado o Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Viseu.

Artigo 36.º

Casos Omissos

Os casos omissos, bem como as dúvidas suscitadas na aplicação das disposições contidas no presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal de Viseu.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos legais.

(ver documento original)

303119686

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1153809.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 215/2006 - Ministério da Cultura

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Cultura.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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