Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 339/2010, de 13 de Abril

Partilhar:

Sumário

Projecto de alteração ao regulamento-tipo sobre manutenção e inspecção de elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço

Texto do documento

Edital 339/2010

Dr. Rui Miguel da Silva André, Presidente da Câmara Municipal de Monchique, faz público que, por deliberação da Câmara Municipal de Monchique, de 06 de Abril corrente foi aprovado o "Projecto de Alteração ao Regulamento sobre Manutenção e Inspecção de Elevadores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes, após a sua entrada em serviço", anexo ao presente edital, que se encontra para apreciação pública na Divisão de Urbanismo e Ambiente desta Câmara Municipal, procedendo-se também à sua publicação no Diário da República, 2.ª série, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Os eventuais interessados poderão dirigir, por escrito, as suas sugestões, dentro de trinta dias, contados da data da publicação do respectivo projecto, conforme n.º 2 do artigo 118.º do diploma atrás mencionado.

Para constar se lavrou o presente edital que vai ser afixado nos lugares públicos do costume.

Paços do Concelho de Monchique, 07 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara, Dr. Rui Miguel da Silva André.

Preâmbulo

O Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, transfere para as câmaras municipais a competência para o licenciamento e fiscalização de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, até ao momento atribuídas às direcções regionais de economia, em obediência à alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

Atenta a necessidade de estabelecer regras de segurança e definir as condições de fiscalização, justifica-se a definição de regulamentos relativos à manutenção e inspecção destas instalações.

Quanto à concepção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final dos ascensores e respectivos componentes de segurança ter-se-á em conta o preceituado no Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro.

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, com a alteração introduzida pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que regula as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais estabelece que um regulamento que crie taxas municipais tem que conter obrigatoriamente entre outras, sob pena de nulidade, a indicação da base de incidência objectiva e subjectiva, o valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.

Nesse contexto, há a necessidade de adequar a este regime legal as normas constantes do Regulamento sobre Manutenção e Inspecção de Elevadores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes, após a sua entrada em serviço.

Lei habilitante

O presente Regulamento municipal é elaborado:

1 - Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro;

2 - Ao abrigo da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

3 - Ao abrigo do n.º 1, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º e alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento sobre Manutenção e Inspecção de Elevadores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes, após a sua entrada em serviço.

É alterado o artigo 21.º, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 21.º

[...]

1 - A inspecção, reinspecção e inspecção extraordinária estão sujeitas ao pagamento de uma taxa de acordo com os valores estabelecidos no anexo III.

2 - É condição para a efectivação da inspecção, reinspecção e inspecção extraordinária por parte da câmara municipal, a liquidação das taxas referidas.»

Artigo 2.º

Aditamentos ao Regulamento sobre Manutenção e Inspecção de Elevadores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes, após a sua entrada em serviço

São aditados os n.os 3, 4 e 5 ao artigo 21.º, os artigos 21.º-A, 22.º-A, 22.º-B, Anexo III e Anexo IV que têm a seguinte redacção:

Artigo 21.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O valor das taxas base estabelecidas no presente regulamento esta sujeita à actualização anual de acordo com a taxa de inflação publicada pelo INE.

4 - Independentemente da actualização ordinária referida no número anterior, a Câmara Municipal proporá sempre que o considere justificável, à Assembleia Municipal, a alteração dos valores das taxas constantes da tabela, devendo apresentar a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

5 - Às taxas previstas neste regulamento acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

Artigo 21.º-A

Fundamentação económica-financeira das taxas

A fundamentação económico-financeira obrigatória das taxas definidas no presente regulamento, estabelecida na Lei 53/E/2006, de 29 de Dezembro, com a alteração introduzida pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, encontra-se no anexo IV, que faz parte integrante do mesmo.

Artigo 22.º-A

Normas supletivas

Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-ão as disposições do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, e ainda toda a legislação referida no respectivo articulado, em função da matéria em causa.

Artigo 22.º-B

Interpretação e preenchimento de lacunas

As dúvidas e omissões encontradas aquando da interpretação e aplicação das disposições contidas no presente Regulamento e demais legislação supletiva aplicável serão resolvidas segundo os princípios gerais de direito e, em última análise, por deliberação de Câmara.

ANEXO III

Os valores das taxas são os seguintes:

a) Inspecção - 90.94 euros + IVA;

b) Reinspecção - 90.94 euros + IVA;

c) Inspecção extraordinária - 107.13 euros + IVA.

Inspecção e Reisnpecção

(ver documento original)

Inspecção extraordinária

(ver documento original)

ANEXO IV

Fundamentação económico-financeira das taxas municipais

Introdução

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, que regula as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às Autarquias Locais estabelece que regulamento que cria as taxas municipais tem que conter obrigatoriamente entre outras, sob pena de nulidade, a indicação da base de incidência objectiva e subjectiva, o valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.

As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, assim deve respeitar a necessária proporcionalidade, podendo ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.

As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;

g) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

Constituem objectivos do presente trabalho caracterizar, determinar e suportar a fundamentação económica e financeira do valor das taxas constantes no presente regulamento, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela Autarquia Local.

Condicionantes do estudo

Para a realização do estudo, importa salientar que foram encontradas algumas condicionantes, nomadamente a não existência de centro de custos, pelo que se recorreu ao mapeamento exaustivo de processos e procedimentos associados a prestações tributáveis e valorização dos factores "produtivos" por recurso a tempos e consumos médios.

Metodologia de determinação das taxas

Como já foi referido, os valores das taxas a fixar pelos municípios, devem ser calculados de acordo com o princípio da proporcionalidade.

Entende-se ainda, e para além dos custos directos e indirectos das funções e ou actos, e do investimento realizado ou a realizar pelo Município, que no valor a fixar também devem incidir factores como os benefícios auferidos pelos particulares, a envolvente ambiental considerada como critério de incentivo e ou desincentivo à prática de certos actos ou operações e o custo social suportado pelo Município (nos casos em que o custo da actividade pública local é superior ao valor das taxas aplicadas, sendo a percentagem indicada a percentagem do custo que o Município suporta face ao valor que arrecada com a taxa).

A metodologia seguida para a obtenção dos custos da contrapartida associada a cada taxa cobrada pelo Município foi a seguinte:

1 - Solicitação a cada serviço responsável por cada uma das taxas, dos fluxos de procedimentos inerentes a cada uma delas, explicitando-se a categoria profissional dos funcionários que directamente intervêm nesses procedimentos, bem como o tempo/minutos que nessa tarefa despendem;

2 - Cálculo dos custos padrão por minuto a preços de 2008, com remunerações de todos funcionários, prestadores de serviços, custos estes que foram desagregados por departamento e categoria profissional.

3 - Cálculo dos custos directos de funcionamento dos serviços excluídos os custos com pessoal.

4 - Cálculo do custo padrão por minuto com o funcionamento dos serviços, excluídos os custos com pessoal.

5 - Cálculo dos custos indirectos, que englobam a imputação dos custos com pessoal referente aos sectores do Município que não arrecadando taxas são, no entanto, indispensáveis ao funcionamento do Município - os Órgãos da Autarquia e o Departamento de Recursos Humanos.

A fórmula de cálculo da qual resulta a determinação dos valores a fixar pelo Município de Monchique relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos é a seguinte:

Taxa = (somatório)[CT x (mi) x (1 - (alfa)) x (1 + (beta))]

Onde:

CT - Custo Total

(mi) - Coeficiente de benefício auferido pelo particular

(alfa) - Coeficiente do custo social suportado pelo Município

(beta) - Coeficiente de desincentivo à prática de certos actos ou operações

Apuramento do custo total

O custo total diz respeito aos custos directos e indirectos das funções e ou actos, e do investimento realizado ou a realizar pelo Município e pode ser descrito pela seguinte fórmula:

CT = A(índice i) (R(índice i) + CAM(índice i) + CFU(índice i)) + CE

A(índice i) - N.º de minutos dispendidos por cada funcionário no processo administrativo característico a todas as taxas;

R(índice i) - Remuneração dos funcionários por minuto;

CAM(índice i) - Custos médios por minuto com as amortizações dos equipamentos e instalações disponibilizadas aos vários intervenientes;

CFU(índice i) - Custos médios por minuto com os restantes custos afectos ao processo de produção técnico-administrativa;

CE - Custos específicos são os custos que derivam de casos específicos característicos de algumas taxas nomeadamente as taxas urbanísticas mas também outras taxas que além dos custos antes referidos exigem outros custos como custos com maquinaria e equipamento cedidos, instalações disponibilizadas, etc.

Benefício auferido pelo particular

O custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, na utilização privada de bens de domínio público e privado das Autarquias Locais e ou na remoção de um obstáculo jurídico, quando tal seja atribuição das Autarquias Locais, nos termos da lei, não poderá ser calculado a não ser na exacta medida do dispêndio dos recursos, humanos e materiais, para sua liquidação.

Assim, determinou-se que o benefício auferido pelo particular é tanto maior, quantos mais obstáculos jurídicos removidos, ou seja, com o mesmo acto consegue usufruir de maior proporção relativamente à unidade de medida aplicável, por exemplo, quem licencia mais fracções deverá ter um benefício proporcionalmente maior.

Custo social suportado pelo Município

O custo social suportado pelo Município será calculado nos casos em que o valor resultante do apuramento do custo total das taxas seja muito elevado, ou seja, quando o custo da actividade pública é superior ao valor das taxas aplicadas, o Município suportará esta diferença no sentido da taxa poder ser socialmente aceite.

Desincentivo à prática de certos actos ou operações

O incentivo/desincentivo à prática de certos actos ou operações, deve incidir sobre factores como: o impacto ambiental e ou a qualificação urbanística/impacto social. Foram considerados dois índices (índice de impacto ambiental e índice de qualificação urbanística/impacto social), que variarão na exacta medida do impacto positivo ou negativo que determinado acto terá no desenvolvimento social, económico e ambiental do Concelho e ou na necessidade de incentivar ou não determinado sector económico.

Este indicador será importante na prossecução do interesse público local e na promoção de finalidades sociais de qualificação urbanística, territorial e ambiental que as Autarquias Locais devem respeitar.

Cálculos de Suporte à Fundamentação Económico-Financeira

Cálculo do custo de pessoal (custo unitário por minuto - Ri)

No sentido de efectuar o apuramento do custo médio de cada função de recursos humanos utilizados na prestação dos serviços inerentes a cada taxa, aferiu-se o custo médio anual (RA) de cada categoria profissional, tendo por base todos os encargos nomeadamente: os encargos com a remuneração (ENC REM), o subsídio de refeição (SUB ALM), o seguro de acidentes de trabalho (SEG) e outros encargos com pessoal (OUT ENC).

(ver documento original)

Para o cálculo do custo de decisão da Assembleia Municipal foi considerado o tempo médio de cada sessão de Assembleia Municipal, associando a quantidade de membros ao valor respectivo das senhas de presença. Acresce ainda o valor relativo ao apoio administrativo.

Para o cálculo do custo de decisão da Câmara Municipal foi considerado o tempo médio de cada Reunião de Câmara Municipal, associando a quantidade de membros ao valor dos respectivos vencimentos ou senhas de presença, conforme o caso. Acresce ainda o valor relativo ao apoio administrativo.

A remuneração dos funcionários por minuto foi calculado à unidade minuto no sentido de ser susceptível de utilização nos diversos cálculos de fundamentação económico-financeira das taxas municipais, conforme demonstrado no Anexo I.

Cálculo do custo com as amortizações e conservação de equipamentos e instalações (CAMi)

Os critérios adoptados para o cálculo dos custos de reposição e manutenção dos equipamentos e edifícios tem como objectivo determinar o cálculo por minuto desses custos de forma a poder afectá-los ao processo de cálculo do custo administrativo e técnico das taxas. Considerou-se um conjunto de equipamentos disponíveis por agente conforme tabela de forma a determinar o custo dos mesmos.

Consideram-se indistintamente equipamentos - tipo para os serviços administrativos e procedeu-se de igual forma para os serviços técnicos. Os resultados apurados encontram-se sintetizados no Anexo II.

Cálculo do custo com os restantes custos afectos ao processo de produção técnico-administrativo (CFUi)

Dos restantes custos consideraram-se os que directamente se relacionam com o processo de elaboração das taxas. Foram considerados os custos directamente relacionados com os encargos das instalações e seguros, ver Anexo III.

Cálculo dos Custos Específicos (CE)

Os custos específicos são custos característicos de algumas taxas e serão fundamentados caso a caso representando o seu valor ou custos efectivamente suportados pela autarquia ou benefícios auferidos pelos munícipes interessados de acordo com o Anexo IV.

ANEXO I

Cálculo do custo de pessoal (custo unitário por minuto - RI)

RA - Custo médio anual

ENC REM - Encargos com a remuneração

SUB ALM - subsídio de refeição

SEG - Seguro de acidentes de trabalho

OUT ENC - outros encargos com pessoal

(ver documento original)

Cálculos Auxiliares para a Assembleia Municipal

(ver documento original)

Cálculos Auxiliares para a Câmara Municipal

(ver documento original)

ANEXO II

Cálculo do custo com as amortizações e conservação de equipamentos e instalações (CAMI)

Pressupostos:

Conservação - 2,50 % da aquisição

N.º de colaboradores: 39

Horas de Trabalho/ano: 1820

Minutos de Trabalho/ano: 109200 considera-se que as instalações são utilizadas durante todas as semanas

Secção Administrativa

(ver documento original)

Secções Técnicas

(ver documento original)

ANEXO III

Cálculo do custo com os restantes custos afectos ao processo de produção técnico-administrativa (CFUI)

Pressupostos

N.º de colaboradores: 39

Horas de Trabalho/ano: 1820

Minutos de Trabalho/ano: 109200

(ver documento original)

ANEXO IV

Cálculo dos Custos Específicos (CE)

Cálculo dos Custos Médios de Máquinas e Viaturas

CT=CRC+SEG+CAM+CEF+OUT

CRC - Custos de reparação e conservação

SEG - Custos dos seguros do equipamento

CAM - Custos com amortizações do equipamento

CEF - Custos com encargos financeiros

OUT - Outros custos (administração do parque de máquinas, inspecções.)

Pressupostos:

CRC - 2,5 % do valor de aquisição

Número de minutos - 76440 (Considera-se uma utilização potencial de 70 %)

(ver documento original)

203119004

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1153272.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-22 - Decreto-Lei 295/98 - Ministério da Economia

    Estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 95/16/CE (EUR-Lex), de 29 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda