Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Deliberação 672/2010, de 13 de Abril

Partilhar:

Sumário

Delegação de competências do conselho directivo da ARS do Norte, I. P., nos directores executivos dos agrupamentos de centros de saúde integrados no âmbito da região de saúde do Norte

Texto do documento

Deliberação 672/2010

Por deliberação de 4 de Março de 2010, e no uso da faculdade conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 28/2008, de 22 de Fevereiro, e em conformidade com o disposto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo, o Conselho Directivo da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., decide delegar, com faculdade de subdelegação, nos directores executivos dos agrupamentos de centros de saúde (ACES) integrados na Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., criados pela Portaria 273/2009, de 18 de Março, a competência para a prática dos seguintes actos:

1 - No âmbito da gestão dos recursos humanos do respectivo agrupamento de centros de saúde (ACES):

1.1 - Elaborar o balanço social relativamente ao respectivo ACES, nos termos do Decreto-Lei 190/96, de 9 de Outubro;

1.2 - Fixar os horários de trabalho específicos e autorizar os respectivos pedidos, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, por remissão do n.º 2 do artigo 86.º e do n.º 1 do artigo 53.º, ambos do Regulamento do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro;

1.3 - Definir e aprovar os horários de trabalho do pessoal do ACES, observados os condicionalismos legais e regulamentares;

1.4 - Organizar o trabalho por turnos sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho, nos termos dos artigos 149.º e seguintes do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e das respectivas carreiras quando detenham um regime específico nesta matéria;

1.5 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nos termos do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, em particular dos seus artigos 158.º ss., em conjugação com as normas das carreiras integradas em corpos especiais que detenham regimes específicos em matéria de trabalho extraordinário, após obtida necessária cabimentação orçamental;

1.6 - Autorizar, no âmbito do Decreto-Lei 62/79, de 30 de Março, o pagamento de trabalho extraordinário, incluindo o que exceda um terço da remuneração principal, em situações excepcionais devidamente justificadas, sempre após obtida necessária cabimentação orçamental;

1.7 - Mandar verificar e fiscalizar o estado de doença comprovada por certificado de incapacidade temporária, bem como mandar submeter os trabalhadores a junta médica;

1.8 - Acompanhar a execução do ciclo de gestão ao nível do ACES, e desenvolver as medidas necessárias para que sejam cumpridos os requisitos legais e temporais do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP);

1.9 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os trabalhadores tenham direito nos termos da lei;

1.10 - Intervir no processo de exercício dos direitos conferidos para a protecção da maternidade e da paternidade;

1.11 - Conceder o estatuto de trabalhador-estudante, em particular assegurar a eventual obtenção do acordo a que se refere o artigo 94.º do Regulamento do Contrato de Trabalho em Funções Públicas;

1.12 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos trabalhadores e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social dos trabalhadores em funções públicas, incluindo os referentes a acidentes de trabalho, procedendo à respectiva qualificação e autorizando o processamento das respectivas despesas até aos limites legalmente fixados;

1.13 - Instaurar processos de inquérito e proceder à nomeação do respectivo instrutor;

1.14 - Autorizar, nos termos da lei, a denúncia e a cessação dos contratos de trabalho em funções públicas celebrados a termo resolutivo;

1.15 - Autorizar a acumulação de actividades ou funções, públicas ou privadas, nos termos da lei, e verificar da inexistência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem como fiscalizar, em geral, a estrita observância das garantias de imparcialidade no desempenho de funções públicas;

1.16 - Proceder à outorga de contratos de trabalho em funções públicas;

1.17 - Autorizar as modalidades de mobilidade interna dentro do próprio ACES previstas no artigo 60.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, obedecendo ao disposto no artigo 59.º, com exclusão das situações das quais resulte ou possa vir a resultar aumento de encargos com o contrato de trabalho respectivo;

2 - No domínio da gestão financeira e patrimonial do respectivo ACES, e garantindo o cumprimento dos respectivos requisitos legais e financeiros:

2.1 - Gerir as receitas e autorizar as despesas, estas em conformidade com o previsto nos artigos 16.º e 21.º a 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Julho, e até ao limite de (euro)199.519,16 para aquisição de bens móveis e aquisição de serviços, e para a formação de contratos de empreitada de obras públicas, sempre após prévio cabimento orçamental e desde que incluídas no plano de investimentos do ACES componente do respectivo plano de actividades e obedecendo ao "Quadro de Referência para Realização de Despesas em Aquisição de Bens e Serviços e Empreitadas de Obras Públicas para os ACES e Respectivos Procedimentos Pré-Contratuais";

2.2 - Tomar as decisões de contratar e de escolha do procedimento em relação às aquisições e empreitadas referidas no número anterior, nos termos dos artigos 36.º e 38.º do Código dos Contratos Públicos respectivamente, nos procedimentos de aquisição de bens móveis e serviços e formação de contratos de empreitada de obras públicas, até ao limite dos montantes delegados para autorização de despesas, praticando os actos subsequentes, incluindo as decisões de qualificação e ou de adjudicação nesses procedimentos, obedecendo aos termos do Código dos Contratos Públicos e ao Quadro de Referência para Realização de Despesas em Aquisição de Bens e Serviços e Empreitadas de Obras Públicas para os ACES e Respectivos Procedimentos Pré-Contratuais", e dando conhecimento imediato dessa adjudicação aos serviços centrais da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.;

2.3 - Outorgar contratos de aquisição de bens móveis, prestação de serviços e de empreitada de obras públicas na sequência dos procedimentos de formação de contratos previstos no Código dos Contratos Públicos, remetendo-os à Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.;

2.4 - Acompanhar a execução de todos os contratos de fornecimento de água, electricidade, comunicações, climatização, elevadores e outros que se verifiquem necessários ao bom funcionamento das unidades de saúde do ACES;

2.5 - Autorizar a aquisição de fardamento, resguardos e calçado, findos os períodos legais de duração;

2.6 - Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental, entre outros, interno e externo, pelas entidades legalmente competentes;

2.7 - Praticar todos os actos subsequentes às autorizações de despesa, e movimentar todas as contas, quer a débito, quer a crédito, incluindo assinatura de cheques, em conjunto com o Presidente do Conselho Clínico ou com o Responsável da Unidade de Administração Geral, bem assim como as ordens de pagamento e transferências necessárias à execução das decisões proferidas nos processos, elencados no "Quadro de Referência das Despesas a Pagar pelos ACES";

2.8 - Autorizar a actualização de contratos de seguros e de arrendamento sempre que resulte de imposição legal;

2.9 - Autorizar a alienação de bens móveis e o abate dos mesmos nos termos do Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro, a comunicar posteriormente ao DGAG/UAG;

2.10 - Autorizar deslocações em serviço em território nacional nos termos da lei, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custos, antecipadas ou não;

2.11 - Autorizar a utilização de veículo próprio em serviço oficial, nos termos conjugados dos artigos 20.º e 23.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, desde que devidamente fundamentada;

2.12 - Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afectos ao serviço danificados por acidentes com intervenção de terceiros até ao limite de (euro)20 000;

2.13 - Autorizar a reposição em prestações prevista no artigo 38.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

2.14 - Aprovar o regulamento de fundos de maneio do ACES e autorizar a constituição destes;

2.15 - Autorizar o pagamento do subsídio de lavagem de viaturas;

2.16 - Autorizar reembolsos a utentes e comparticipações advenientes de despachos ministeriais;

3 - No domínio de outras competências:

3.1 - Autenticar os livros de reclamações dos serviços de atendimento ao público, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de Outubro;

3.2 - Outorgar protocolos visando a realização de estágios profissionais ou académicos no ACES, desde que a entidade beneficiária disponha de protocolo-base celebrado nesta área com a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. e que da celebração do protocolo com o ACES não decorram encargos financeiros;

3.3 - Outorgar acordos ocupacionais previamente autorizados pelo Conselho Directivo;

3.4 - Autorizar a condução de viaturas oficiais aos trabalhadores, sendo esta autorização conferida caso a caso, mediante adequada fundamentação de acordo com o regime previsto nos n.os 1 e 2 do Decreto-Lei 490/99, de 17/11.

As presentes delegações são conferidas aos seguintes directores executivos e correspondentes ACES:

Dr. Nuno Vaz Ribeiro - ACES de Alto Trás-os-Montes II - Alto Tâmega e Barroso

Dr. José Maria Paixão Afonso Andrade - ACES do Douro I - Marão e Douro Norte

Dr. José Carlos Simões Carvalho - ACES do Douro II - Douro Sul

Dr. Henrique Manuel da Silva Botelho - ACES do Ave I - Terras de Basto

Dr. José Agostinho Dias de Castro e Freitas - ACES do Ave II - Guimarães/Vizela

Dr. Manuel Paulo Ferreiro da Silva Oliveira - ACES do Ave III - Famalicão

Drª Maria Helena Barbosa de Albuquerque e Pardal de Oliveira - ACES do Cavado I - Braga

Dr. Manuel Pereira Vilas-Boas - ACES do Cavado III - Barcelos/Esposende

Dr. Carlos Alberto Gomes Dias Guimarães - ACES do Tâmega I - Baixo Tâmega

Drª Maria de Fátima Félix Gomes da Silva Gonçalves - ACES do Tâmega II - Vale do Sousa Sul

Dr. Joaquim António da Rocha Moutinho de Carvalho - ACES do Tâmega III - Vale do Sousa Norte

Dr. Francisco Manuel de Moura Gil Pinheiro - ACES do Grande Porto I - Santo Tirso/Trofa

Dr. Carlos Alberto de Jesus Nunes - ACES do Grande Porto II - Gondomar

Dr. António Rui Bomba Pais - ACES do Grande Porto III - Valongo

Drª Maria Luísa Nunes Guerra Fontes Ferreira da Silva - ACES do Grande Porto IV - Maia

Drª Judite Maria Silva de Morais Neves - ACES do Grande Porto V - Póvoa de Varzim/Vila do Conde

Dr. Rui Manuel Moreira da Rocha Medon - ACES do Grande Porto VI - Porto Ocidental

Drª Carolina Maria Ferreira de Oliveira - ACES do Grande Porto VII - Porto Oriental

Drª Isabel Maria de Sousa Chaves e Castro Santos Almeida - ACES do Grande Porto VIII - Gaia

Dr. José Carlos Morais Leitão Teixeira - ACES do Grande Porto IX - Espinho/Gaia

Dr. José Cândido Dias da Costa - ACES de Entre Douro e Vouga I - Feira /Arouca

Drª Maria Odete Gomes de Pinho - ACES de Entre Douro e Vouga II - Aveiro Norte

Dr. Custódio Macedo de Lima - ACES do Cavado II - Gerês/Cabreira

Esta deliberação produz efeitos desde 15 de Dezembro de 2009, ficando por esta forma ratificados os actos nela previstos que entretanto tenham sido praticados no âmbito do respectivo ACES por estes directores executivos.

Data: 05/04/2010. - Nome: Maria Judite de Castro Oliveira, Cargo: Directora do Departamento de Gestão e Administração Geral.

203120713

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1153113.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-03-30 - Decreto-Lei 62/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Disciplina o regime de trabalho e sua remuneração nos Estabelecimentos Hospitalares.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 307/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-09 - Decreto-Lei 190/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a elaboração do balanço social na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-22 - Decreto-Lei 28/2008 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-18 - Portaria 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Saúde

    Cria os Agrupamentos de Centros de Saúde de Alto Trás-os-Montes I - Nordeste, de Alto Trás-os-Montes II - Alto Tâmega e Barroso, do Douro I - Marão e Douro Norte, do Douro II - Douro Sul, do Ave I - Terras de Basto, do Ave II - Guimarães/Vizela, do Ave III - Famalicão, do Cávado I - Braga, do Cávado II - Gerês/Cabreira, do Cávado III - Barcelos/Esposende, do Tâmega I - Baixo Tâmega, do Tâmega II - Vale do Sousa Norte, do Tâmega III - Vale do Sousa Sul, do Grande Porto I - Santo Tirso/Trofa, do Grande Porto (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda