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Edital 323/2010, de 8 de Abril

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Sumário

Discussão pública, por um período de 30 dias úteis, da proposta de alteração ao Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

Texto do documento

Edital 323/2010

Pedro Dinis da Silva Mendes, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Paredes, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que durante o período de 30 dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso, é submetida a apreciação pública a proposta de alteração ao Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada.

Durante o referido período os interessados podem consultar a referida proposta de alteração ao Regulamento junto da Divisão Administrativa, e as sugestões que os interessados entendam colocar deverão ser formuladas por escrito e entregues na Secção de Expediente e Serviços Gerais, no Edifício dos Paços do Concelho, ou, remetidas por correio registado, endereçadas ao Presidente da Câmara Municipal de Paredes - Divisão Administrativa - Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, Parque José Guilherme, 4580-130 Paredes.

Para constar, publica-se o presente Edital sendo ainda afixado outros de igual teor nos lugares de estilo.

Câmara Municipal de Paredes, 30 de Março de 2010. - O Vice-Presidente da Câmara, Pedro Dinis da Silva Mendes, Dr.

Proposta de alteração ao Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada em vigor no concelho de Paredes

Nota justificativa

O Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada em vigor no Concelho de Paredes, encontra-se profundamente desenquadrado, não só relativamente à realidade que visa regular, como quanto aos conceitos e formalismo aplicáveis, justificando-se, por isso, um novo enquadramento regulamentar da matéria que compõe o seu objecto.

Na verdade, é urgente adaptar o regulamento à evolução técnica que os próprios parcómetros vieram a merecer, nomeadamente prevendo regras quanto à utilização dos recibos como prova de legitimidade na ocupação dos espaços. Por outro lado, e considerando a evolução socioeconómica do país, foi ganhando força a noção de que o valor mínimo das coimas a pagar não era já suficientemente desmotivador da prática de contra-ordenações. Ressaltou, ainda, a necessidade de dotar o regulamento do regime e dos inerentes conceitos reportados ao ilícito de mera ordenação social, consubstanciado na aplicabilidade do regime geral das contra-ordenações e coimas.

Por outro lado, a Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro que estabelece o regime geral das taxas das autarquias locais consagrou, no seu artigo 4.º, o princípio da equivalência jurídica. De acordo com este princípio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, mas, desde que respeite a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.

No artigo oitavo da referida lei estabelece-se que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respectivo. Este regulamento tem que conter obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a indicação da base de incidência objectiva e subjectiva das taxas a cobrar, o seu valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, as isenções e a sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas.

O presente documento visa cumprir o estipulado naquele articulado quanto à fundamentação económica-financeira do valor das taxas previstas, assim como, as alterações consideradas produzem uma substancial mudança ao texto e forma do regulamento, presentemente, em vigor.

Na definição do valor da taxa foi aplicado um Coeficiente de Desincentivo face à necessidade de limitar o tráfego automóvel nas zonas urbanas mais densas, assim como, disciplinar e regular o estacionamento.

O valor deste Coeficiente é menor em 2010, do que a partir de 2011, em virtude da necessidade da aplicação gradual do desincentivo, contribuindo para promover a colaboração dos Munícipes com as Entidades Públicas quanto à qualidade de vida nas zonas urbanas (ver Anexo I).

Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

A Câmara Municipal de Paredes no desenvolvimento das competências que lhe estão atribuídas pela alínea d) e e) do n.º 4 do artigo 51.º do Decreto-Lei 100/84 de 29 de Março com a redacção da Lei 18/91 de 12 de Junho, artigo 21.º da Lei 1/87 de 6 de Janeiro, artigo 6.º do Decreto-Lei 114/94 de 3 de Maio com a redacção do Decreto-Lei 2/98 de 3 de Janeiro, artigo 7.º e 8.º do Decreto-Lei 2/98 de 3 de Janeiro e Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, e com o propósito de garantir uma melhor e mais equitativa utilização dos espaços de estacionamento existentes em áreas relevantes do Concelho, estabelece o regime de criação no Concelho de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, sua utilização e funcionamento, bem como respectivas penalidades.

Artigo 2.º

Identificação das Zonas

1 - ...

2 - A individualização dos lugares de estacionamento correspondentes a cada zona de estacionamento de duração limitada será efectivada nos termos previstos no Código da Estrada e legislação complementar.

Artigo 3.º

Limite de Tempo e Taxas

1 - A utilização dos espaços individualizados correspondentes às Zonas de Estacionamento de Duração Limitada está sujeita, dentro do respectivo horário de funcionamento, ao pagamento de uma taxa horária constante da tabela anexa ao presente regulamento, podendo esta ser fraccionada por períodos de tempo de utilização mais curtos;

2 - Poderão ser estabelecidas, por Deliberação do Executivo Municipal, nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, definitiva ou provisoriamente:

a) Áreas de estacionamento de alta rotação com limites de tempo máximo que se julgue conveniente e com taxas específicas;

b) Áreas destinadas a reservar espaço para operações de carga e descarga, de utilização gratuita;

c) O disposto nas duas alíneas precedentes ficará subordinado às limitações horárias constantes da sinalização, vertical ou horizontal, a fixar no local.

Artigo 5.º

Veículos Isentos

Estão isentos do pagamento da taxa de utilização os veículos:

a) Pertencentes à Administração Central, quando devidamente identificados e em serviço;

b) Pertencentes às autarquias locais que pratiquem idêntica isenção e quando em serviço;

c) Prioritários e da Polícia;

Artigo 7.º

Das Proibições

Nas Zonas de estacionamento de Duração Limitada é proibido:

a) Parar ou estacionar o veículo sem o pagamento da taxa correspondente;

b) Parar ou estacionar o veículo sobre alguma das linhas ou marcações referidas no n.º 2 do artigo 2.º;

c) Parar ou estacionar em lugar de parcómetro encravado ou avariado;

d) A qualquer pessoa depositar ou mandar depositar em qualquer parcómetro, objecto diferente das moedas autorizadas;

e) A qualquer pessoa, e por qualquer meio, alterar o aspecto, encravar, danificar, abrir ou partir intencionalmente qualquer parcómetro instalado.

f) A utilização por terceiros de recibos com tempo de estacionamento não integralmente aproveitado;

g) A utilização de recibos fora da zona de estacionamento abrangida pelo parcómetro que os emitiu;

Artigo 8.º

Das Contra-ordenações

1 - O não cumprimento das disposições constantes no presente regulamento constitui infracção punível com coima nos termos previstos no Código da Estrada;

2 - As infracções às disposições contidas no presente regulamento para que não esteja prevista multa específica no Código da Estrada constituirão contra-ordenação a que corresponde a coima de (euro) 25,00 a (euro) 100,00;

3 - (Anterior n.º 2);

4 - A tentativa frustrada de realizar algumas das acções descritas nas alíneas d) e e) do artigo anterior será para todos os efeitos, considerada equivalente à realização da própria acção;

5 - O pagamento dos valores emergentes das contra-ordenações instauradas ao abrigo do n.º 2 do presente artigo deverá ser efectivado no serviço de contra-ordenações da Câmara Municipal;

6 - (Anterior n.º 5);

7 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 10.º

Bloqueamento e Remoção

Ao bloqueamento e remoção de veículos, em infracção ao presente regulamento, aplicar-se-á o regime previsto no Código da Estrada e legislação complementar.

ANEXO 1

Tabela I - Taxas de Utilização dos Espaços de Estacionamento Cronometrados por Parcómetros ou outros Aparelhos Análogos

(ver documento original)

Republicação do Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada em vigor no concelho de Paredes

Nota justificativa

O Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada em vigor no Concelho de Paredes, encontra-se profundamente desenquadrado, não só relativamente à realidade que visa regular, como quanto aos conceitos e formalismo aplicáveis, justificando-se, por isso, um novo enquadramento regulamentar da matéria que compõe o seu objecto.

Na verdade, é urgente adaptar o regulamento à evolução técnica que os próprios parcómetros vieram a merecer, nomeadamente prevendo regras quanto à utilização dos recibos como prova de legitimidade na ocupação dos espaços. Por outro lado, e considerando a evolução sócio-económica do país, foi ganhando força a noção de que o valor mínimo das coimas a pagar não era já suficientemente desmotivador da prática de contra-ordenações. Ressaltou, ainda, a necessidade de dotar o regulamento do regime e dos inerentes conceitos reportados ao ilícito de mera ordenação social, consubstanciado na aplicabilidade do regime geral das contra-ordenações e coimas.

Por outro lado, a Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro que estabelece o regime geral das taxas das autarquias locais consagrou, no seu artigo 4.º, o princípio da equivalência jurídica. De acordo com este princípio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, mas, desde que respeite a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.

No artigo oitavo da referida lei estabelece-se que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respectivo. Este regulamento tem que conter obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a indicação da base de incidência objectiva e subjectiva das taxas a cobrar, o seu valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, as isenções e a sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas.

O presente documento visa cumprir o estipulado naquele articulado quanto à fundamentação económica-financeira do valor das taxas previstas, assim como, as alterações consideradas produzem uma substancial mudança ao texto e forma do regulamento, presentemente, em vigor.

Na definição do valor da taxa foi aplicado um Coeficiente de Desincentivo face à necessidade de limitar o tráfego automóvel nas zonas urbanas mais densas, assim como, disciplinar e regular o estacionamento.

O valor deste Coeficiente é menor em 2010, do que a partir de 2011, em virtude da necessidade da aplicação gradual do desincentivo, contribuindo para promover a colaboração dos Munícipes com as Entidades Públicas quanto à qualidade de vida nas zonas urbanas (ver Anexo I).

Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

A Câmara Municipal de Paredes no desenvolvimento das competências que lhe estão atribuídas pela alínea d) e e) do n.º 4 do artigo 51.º do Decreto-Lei 100/84 de 29 de Março com a redacção da Lei 18/91 de 12 de Junho, artigo 21.º da Lei 1/87 de 6 de Janeiro, artigo 6.º do Decreto-Lei 114/94 de 3 de Maio com a redacção do Decreto-Lei 2/98 de 3 de Janeiro, artigo 7.º e 8.º do Decreto-Lei 2/98 de 3 de Janeiro e Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, e com o propósito de garantir uma melhor e mais equitativa utilização dos espaços de estacionamento existentes em áreas relevantes do Concelho, estabelece o regime de criação no Concelho de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, sua utilização e funcionamento, bem como respectivas penalidades.

Artigo 1.º

Campo de Aplicação

O presente regulamento será aplicado em todas as zonas em que for deliberado, pela Câmara Municipal, instituir o estacionamento de duração limitada.

Artigo 2.º

Identificação das Zonas

1 - O início e o fim de cada zona de estacionamento de duração limitada serão devidamente delimitados através dos sinais de trânsito para tal previstos no regulamento do Código da Estrada;

2 - A individualização dos lugares de estacionamento correspondentes a cada zona de estacionamento de duração limitada será efectivada nos termos previstos no Código da Estrada e legislação complementar;

Artigo 3.º

Limite de Tempo e Taxas

1 - A utilização dos espaços individualizados correspondentes às Zonas de Estacionamento de Duração Limitada está sujeita, dentro de respectivo horário de funcionamento, ao pagamento da taxa horária constante da tabela anexa ao presente regulamento, podendo esta ser fraccionada por períodos de tempo de utilização mais curtos;

3 - Poderão ser estabelecidas, por deliberação do Executivo Municipal, nas zonas de estacionamento de Duração Limitada, definitiva ou provisoriamente;

a) Áreas de estacionamento de alta rotação com limites de tempo máximo que se julgue conveniente e com taxas específicas;

b) Áreas destinadas a reservar espaço para operações de carga e descarga, de utilização gratuita;

c) O disposto nas duas alíneas precedentes ficará subordinado às limitações horárias constantes da sinalização, vertical ou horizontal, a fixar no local;

Artigo 4.º

Horário de Funcionamento

1 - A utilização dos espaços referentes às zonas de estacionamento de Duração Limitada apenas está sujeito ao pagamento das inerentes taxas nos seguintes períodos:

a) Dias úteis: das 8 horas às 20 horas

b) Sábados: das 8 horas às 13 horas

2 - Fora dos limites horários definidos no n.º 1 a utilização das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada è gratuita.

Artigo 5.º

Veículos Isentos

Estão isentos do pagamento da taxa de utilização os veículos:

a) Pertencentes à Administração Central, quando devidamente identificados e em serviço;

b) Pertencentes às autarquias locais que pratiquem idêntica isenção e quando em serviço;

c) Prioritários e da Polícia.

Artigo 6.º

Arrecadação das Taxas

1 - A arrecadação das taxas previstas no artigo 3.º é efectivada por meios mecânicos, usualmente denominados parcómetros, podendo estes ser individuais, duplos ou colectivos;

2 - Nas zonas de estacionamento cujos parcómetros emitam recibo, deverão estes ser colocados em local visível, no seu interior e junto ao vidro da frente do veículo, por forma a poder ser feita prova da legal ocupação do espaço em causa;

3 - Nas zonas de estacionamento cujos parcómetros não emitam recibo, poderão estes ser obtidos junto de qualquer fiscal pertencente ao serviço de Polícia Municipal que se encontre na zona ou no edifício da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Das Proibições

Nas Zonas de estacionamento de Duração Limitada é proibido:

a) Parar ou estacionar o veículo sem o pagamento da taxa correspondente;

b) Parar ou estacionar o veículo sobre alguma das linhas ou marcações referidas no n.º 2 do artigo 2.º;

c) Parar ou estacionar em lugar de parcómetro encravado ou avariado;

d) A qualquer pessoa depositar ou mandar depositar em qualquer parcómetro, objecto diferente das moedas autorizadas;

e) A qualquer pessoa, e por qualquer meio, alterar o aspecto, encravar, danificar, abrir ou partir intencionalmente qualquer parcómetro instalado.

f) A utilização por terceiros de recibos com tempo de estacionamento não integralmente aproveitado;

g) A utilização de recibos fora da zona de estacionamento abrangida pelo parcómetro que os emitiu;

Artigo 8.º

Das Contra-Ordenações

1 - O não cumprimento das disposições constantes no presente regulamento constitui infracção punível com coima nos termos previstos no Código da Estrada;

2 - As infracções às disposições contidas no presente regulamento para que não esteja prevista multa específica no Código da Estrada constituirão contra-ordenação a que corresponde a coima de (euro) 25,00 a (euro) 100,00;

3 - Às coimas definidas no número anterior acresce o pagamento das taxas de utilização em falta, com o mínimo correspondente a uma hora do estacionamento, sendo estas independentes da responsabilidade pelos danos verificados e das acções criminais aplicáveis;

4 - A tentativa frustrada de realizar algumas das acções descritas nas alíneas d) e e) do artigo anterior será para todos os efeitos, considerada equivalente à realização da própria acção;

5 - O pagamento dos valores emergentes das contra-ordenações instauradas ao abrigo do n.º 2 do presente artigo deverá ser efectivado no serviço de Contra-ordenações da Câmara Municipal;

6 - Se o pagamento dos valores referidos no número anterior for efectivado dentro dos três dias seguintes à prática da infracção não haverá lugar à cobrança de algum acréscimo a título de custas;

7 - Os processos de contra-ordenação deverão obedecer ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, presentemente constante do Decreto-Lei 433/82 de 27 de Outubro com as alterações subsequentes.

Artigo 9.º

Fiscalização

1 - A fiscalização ao disposto no presente regulamento é da competência das autoridades policiais (P.S.P., G.N.R.) e em especial do serviço de Polícia Municipal da Câmara Municipal;

2 - Logo que seja detectada alguma infracção ao presente regulamento deverá a fiscalização em serviço no local proceder ao registo imediato da ocorrência para efeitos da instauração do competente processo contra-ordenacional, colocando na pára-brisas da viatura em causa um aviso informativo de que a contra-ordenação foi verificada e seus efeitos;

3 - Do aviso referido no número anterior e da participação resultante deverá, pelo menos, constar:

a) Número de matrícula e marca do veículo;

b) Local e hora da verificação da infracção;

c) Número do Parcómetro (se o houver);

d) Descrição da infracção verificada;

e) artigo (s) do presente regulamento violado (s);

f) Montante da coima aplicável e artigo que a prevê;

g) Assinatura do participante e testemunha (quando existir);

4 - Sempre que se verifique a existência de períodos de tempo disponíveis nos parcómetros, em consequência da não utilização integral dos períodos pagos, não poderá a fiscalização autorizar a sua transmissão a terceiros, devendo, os funcionários do serviço de Policia Municipal, recolocar em zero, com a chave própria, os respectivos mecanismos (aqui nos parcómetros individuais ou duplos).

Artigo 10.º

Bloqueamento e Remoção

Ao bloqueamento e remoção de veículos, em infracção ao presente regulamento, aplicar-se-á o regime previsto no Código da Estrada e legislação complementar.

Artigo 11.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento fica revogada a aplicabilidade do regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada actualmente em vigor no Concelho.

Artigo 12.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor depois de aprovado pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal e depois de decorridos os prazos legais.

ANEXO 1

Tabela I - Taxas de Utilização dos Espaços de Estacionamento Cronometrados por Parcómetros ou outros Aparelhos Análogos

(ver documento original)

Câmara Municipal de Paredes, 30 de Março de 2010. - O Vice-Presidente da Câmara, Pedro Dinis da Silva Mendes, Dr.

203100658

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1151835.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Lei 1/87 - Assembleia da República

    Finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-12 - Lei 18/91 - Assembleia da República

    Altera o regime de atribuições das autarquias locais e das competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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