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Despacho 6182/2010, de 7 de Abril

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Sumário

Adequação do 1.º ciclo em Teatro e Artes Performativas

Texto do documento

Despacho 6182/2010

O Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, prevê que os estabelecimentos de Ensino Superior promovam, até ao final do ano lectivo de 2008-2009, a adequação dos Cursos que se encontram a ministrar e os Graus que estão autorizados a conferir à nova organização decorrente do Processo de Bolonha.

Assim:

a) Tendo em atenção a deliberação do Senado Universitário, reunido em 8 de Novembro de 2006, adoptada ao abrigo das disposições conjugadas nos artigos 7.º e 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, bem como na alínea d) do n.º 1 do Artigo 21.º dos Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, homologados através do Despacho Normativo 11-A/98, de 16 de Fevereiro, que aprovou a adequação da Licenciatura em Teatro e Artes Performativas;

b) Na sequência do registo R/B-AD-132/2007, efectuado conforme o disposto nos artigos 63.ºe 64.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterados pelos Decretos-Lei 107/2008 e 230/2009, respectivamente de 25 de Junho e 14 de Setembro, e no Despacho 7287-B/2006, de 31 de Março;

Procede-se em anexo, nos termos estabelecidos pelo Despacho 10543/2005, de 11 de Maio, à publicação do regulamento, estrutura curricular e plano de estudos referentes à adequação do ciclo de estudos conducentes ao Grau de Licenciado em Teatro e Artes Performativas.

27 de Março 2010 - O Reitor, Armando Mascarenhas Ferreira.

Regulamento do Curso de Licenciatura em Teatro e Artes Performativas

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento disciplina o regime especial aplicável ao Curso de Licenciatura em Teatro e Artes Performativas, adiante simplesmente designado por "Curso", leccionado pela Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, a seguir "UTAD".

Artigo 2.º

Enquadramento jurídico

O presente regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico instituído pelas normas pedagógicas e demais normativos aplicáveis.

Artigo 3.º

Curso

1 - O curso tem como principais objectivos:

O curso de Teatro e Artes performativas, pretende garantir uma ampla formação científica, técnica, tecnológica e artística dos seus discentes, com especial enfoque na preparação do actor/performer.

No âmbito da extensão universitária, o curso de Teatro e Artes Performativas preconiza os seguintes objectivos específicos e as correspondentes saídas profissionais:

1 - Formar actores/performers numa perspectiva artística multi, inter e transdisciplinar;

2 - Formar investigadores e dinamizadores artísticos a integrarem o sistema de ensino;

3 - Formar agentes de práticas artísticas para o campo audiovisual, para o mercado do turismo cultural e para os sectores sociais, nomeadamente para intervirem em hospitais, lares de 3.ª idade, estabelecimentos prisionais, ludotecas, teatrotecas, ATLS's, infantários, centros de estudos, museus, bibliotecas, livrarias, arquivos, teatros municipais, espaços de lazer, autarquias, etc;

4 - Fomentar o auto-emprego (aprender a empreender) indo ao encontro de novas necessidades sociais;

5 - Promover a formação de grupos de expressão artística na comunidade;

6 - Formar profissionais a serem integrados nos centros de produção artística regional e nacional.

De acordo com os objectivos acima descritos, o licenciado em Teatro e Artes Performativas estará especialmente apto a poder intervir, como actor/performer e agente de práticas artísticas diversificadas, no seio das comunidades em que se vier a inserir. Relativamente ao modelo em que se enquadra, propõe uma formação tridimensional repartida pelas áreas do saber - ser (formação pessoal), do saber (formação cientifica, tecnológica, técnica e artística) e do saber fazer (prática artística/expressiva).

O título da licenciatura Teatro e Artes Performativas, remete para uma formação multi, inter e transdisciplinar do actor/performer. Para além das técnicas de representação/improvisação, de práticas artísticas e de animação plurais (nomeadamente a performance, a instalação e o circo), receberá formação no âmbito do canto e música, da dança e motricidade humana, do cinema, vídeo, televisão e multimédia. Por último, o nosso programa de formação insere-se numa perspectiva pedagógica que situa os principais objectivos no desenvolvimento pessoal dos futuros profissionais. Pensamos que a aposta na pessoa do aluno deverá ser assumida como o eixo estratégico para definir o novo profissional na área do teatro e artes performativas.

A existência da unidade curricular de Estágio Artístico ou Projecto, no plano de estudos de T.A.P., vem garantir um dos objectivos principais deste ciclo de ensino, o de munir os alunos de competências e vivências artístico-pedagógicas capazes de concorrerem para uma efectiva inserção profissional no mercado de trabalho.

Artigo 4.º

Organização do curso

1 - O curso está estruturado de acordo com o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (a seguir "ECTS"), nos termos arquitectados pelos artigos 4.º a 10.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, e pelo Regulamento Interno de Aplicação do Sistema de Créditos Curriculares.

2 - A aquisição do grau de licenciado pressupõe a obtenção, num período normal de seis semestres lectivos, de 180 ECTS, nos termos estabelecidos pela estrutura curricular e plano de estudos.

Artigo 5.º

Creditação

1 - Com base no sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS) e no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas podem ser creditadas:

a) Formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha quer a obtida anteriormente;

b) Formação realizada no âmbito de cursos de especialização tecnológica;

c) Competências adquiridas através da experiência profissional e formação pós-secundária;

2 - Os procedimentos a adoptar para a creditação são os constantes do Regulamento de Creditação.

Artigo 6.º

Regime de precedências

Não são admissíveis precedências com carácter vinculativo.

Artigo 7.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e plano de estudos são os constantes, respectivamente, nos Pontos 9.e 11 do anexo.

Artigo 8.º

Propinas

As propinas são fixadas anualmente de acordo com a legislação e regulamentação em vigor.

Artigo 9.º

Lacunas e Omissões

Os factos relevantes não contemplados neste regulamento serão decididos, por interpretação ou integração, através de despacho reitoral.

Artigo 10.º

Avaliação e revisão do regulamento

Por iniciativa da Coordenação de Curso o presente regulamento deverá ser avaliado e revisto para cada edição do curso.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

As normas estabelecidas neste regulamento consideram-se em vigor aquando da entrada em funcionamento do curso.

ANEXO

Formulário de caracterização e apresentação da estrutura curricular e plano de estudos do curso de licenciatura em Teatro e Artes Performativas

1 - Estabelecimento de Ensino: Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

2 - Unidade Orgânica:

3 - Curso: Teatro e Artes Performativas.

4 - Grau ou diploma: Licenciatura.

5 - Área científica predominante do curso: Interpretação.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 180 ECTS.

7 - Duração normal do curso: Seis semestres lectivos.

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture:

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

QUADRO N.º 9

(ver documento original)

10 - Observações:

O curso tem 3 unidades curriculares de opção, podendo o aluno escolher unidades curriculares dos cursos da área científica das CHS, curricular e espacialmente acessíveis ao mesmo, sob parecer do coordenador do curso, que, em tempo, comunicará ao coordenador do Departamento ao qual está afectada a unidade curricular.

11 - Plano de estudos:

Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

«Teatro e Artes Performativas»

«Licenciatura»

1.º Ano/1.º Semestre

QUADRO N.º 11.1

(ver documento original)

1.º Ano/2.º Semestre

QUADRO N.º 11.2

(ver documento original)

2.º Ano/1.º Semestre

QUADRO N.º 11.3

(ver documento original)

2.º Ano/2.º Semestre

QUADRO N.º 11.4

(ver documento original)

3.º Ano/1.º Semestre

QUADRO N.º 11.5

(ver documento original)

3.º Ano/2.º Semestre

QUADRO N.º 11.6

(ver documento original)

203090622

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1151471.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-21 - Despacho Normativo 11-A/98 - Ministério da Educação

    Homologa a nova versão dos Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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