José Gabriel Paixão Calixto, Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dos Decretos-Leis n.os 6/96, de 31 de Janeiro e 18/2008, de 29 de Janeiro, durante o prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República é submetido a apreciação pública o Projecto de Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Reguengos de Monsaraz, aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 10 de Março de 2010.
Durante este período poderão os interessados consultar o Projecto de Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Reguengos de Monsaraz no Gabinete Jurídico da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, sita na Praça da Liberdade, da Cidade de Reguengos de Monsaraz para, querendo, formular, por escrito, as sugestões que entendam, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz.
Reguengos de Monsaraz, 12 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara, José Gabriel Paixão Calixto.
Projecto de Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda Ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Reguengos de Monsaraz.
Nota Justificativa
Um Regulamento dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços adaptado à realidade local e social poderá traduzir-se num vector de desenvolvimento do concelho de Reguengos de Monsaraz. Importa, assim, procurar dar resposta aos anseios e às necessidades dos proprietários dos estabelecimentos e do público em geral.
O Regulamento Municipal em vigor foi elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 417/83, de 25 de Novembro, diploma que se encontra actualmente revogado, pelo que, por aqui, também se percebe a imperiosa necessidade de um novo normativo legal.
É neste quadro que apresentamos o presente projecto de regulamento, onde, também, nos debruçámos sobre o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais, procurando compilar num único texto toda a matéria referente a horários comerciais.
Procurou-se, por fim, adequar o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais aos objectivos que o município se propõe atingir no que respeita à satisfação das necessidades dos agentes económicos, à dinamização e desenvolvimento da actividade comercial e ao reforço pela manutenção dos hábitos adquiridos de consumo.
Após aprovação em reunião de Câmara, o presente projecto será submetido a apreciação pública para recolha de sugestões, pelo período de 30 dias, sendo, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, publicado na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 1.º
(Leis habilitantes)
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, com as alterações dos Decretos-Leis 126/96, de 10 de Agosto e 216/96, de 20 de Novembro.
Artigo 2.º
(Objecto)
A fixação dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços a que alude o artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, situados na área geográfica do município de Reguengos de Monsaraz, rege-se pelo presente Regulamento.
Artigo 3.º
(Classificação dos estabelecimentos)
1 - Para efeitos de fixação dos respectivos períodos de abertura e de funcionamento, os estabelecimentos classificam-se em seis grupos.
2 - Pertencem ao primeiro grupo de estabelecimentos:
a) Supermercados;
b) Mercearias, charcutarias, talhos e peixarias;
c) Drogarias e perfumarias;
d) Lojas de vestuário, retrosarias e calçado;
e) Lavandarias e tinturarias;
f) Lojas de materiais de construção, mobiliário, decoração e utilidades;
g) Stands de veículos automóveis e de maquinaria em geral e respectivos acessórios;
h) Lojas situadas em centros comerciais;
i) Papelarias e livrarias;
j) Outros estabelecimentos afins dos referidos nas alíneas anteriores.
3 - Pertencem ao segundo grupo os estabelecimentos seguintes:
a) Cafés, cervejarias, pastelarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars, self service e outros estabelecimentos de bebidas e de restauração;
b) Estabelecimentos de venda de produtos de artesanato, recordações, postais, revistas e jornais, artigos de filatelia e afins, de fotografia e cinema, tabacos e afins e outros artigos de interesse turístico;
c) Galerias de arte e exposições;
d) Agências de viagens e estabelecimentos de aluguer de automóveis;
e) Lojas de conveniência, ao abrigo da Portaria 154/96, de 15 de Maio.
4 - Pertencem ao terceiro grupo os estabelecimentos seguintes: bares e pubs e outros estabelecimentos de bebidas congéneres, bem como estabelecimentos de restauração com animação.
5 - Pertencem ao quarto grupo os seguintes estabelecimentos: clubes nocturnos, salas de bingo, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e outros estabelecimentos análogos devidamente classificados pela Câmara Municipal e pela Direcção-Geral de Espectáculos, sempre que proporcionem espectáculos e ou locais para dançar.
6 - Pertencem ao quinto grupo os estabelecimentos seguintes:
a) As grandes superfícies comerciais contínuas, como tal definidas pelo Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro;
b) Os estabelecimentos situados dentro dos centros comerciais que atinjam áreas de venda contínua, tal como as definidas no Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro.
7 - Pertencem ao sexto grupo os estabelecimentos que não se incluam nos grupos definidos nos números anteriores.
Artigo 4.º
(Regime geral de abertura e funcionamento)
1 - As entidades que explorem os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento, podem escolher, para os mesmos, períodos de abertura e funcionamento que se enquadrem dentro dos seguintes limites máximos:
a) 1.º grupo - entre as 6 horas e as 24 horas de todos os dias da semana;
b) 2.º grupo - entre as 6 horas e as 2 horas do dia imediato, em todos os dias da semana;
c) 3.º grupo - entre as 10 horas e as 2 horas do dia imediato, em todos os dias da semana;
d) 4.º grupo - entre as 12 horas e as 4 horas do dia imediato, em todos os dias da semana;
e) 5.º grupo - entre as 6 horas e as 24 horas, todos os dias da semana, excepto entre os meses de Janeiro a Outubro, aos domingos e feriados, em que só poderão abrir entre as 8 e as 13 horas;
f) 6.º grupo - entre as 6 horas e as 24 horas, em todos os dias da semana.
2 - Exceptuam-se dos limites previstos na alínea b) do número anterior os estabelecimentos do 2.º grupo situados nas estações terminais rodoviárias, portuárias, bem como postos abastecedores de combustíveis de funcionamento permanente.
3 - Os estabelecimentos com actividades diferenciadas, sem prejuízo para o estipulado para as lojas da conveniência, adoptarão, para cada uma delas, um período de funcionamento de acordo com os limites fixados para o grupo em que as mesmas se inserem.
Artigo 5.º
(Funcionamento permanente)
Poderão funcionar com carácter de permanência:
a) Os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico e seus similares, quando integrados em estabelecimentos hoteleiros;
b) As farmácias devidamente escaladas segundo a legislação aplicável;
c) Os centros médicos ou de enfermagem;
d) Os estabelecimentos de acolhimento de crianças;
e) Os postos de venda de combustíveis líquidos e de lubrificantes, garagens e estações de serviços;
f) Os parques de estacionamento;
g) As agências funerárias.
Artigo 6.º
(Regime excepcional)
1 - A Câmara Municipal tem competência para alargar os limites fixados no artigo 4.º, a requerimento do interessado, devidamente fundamentado, desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Os estabelecimentos situem-se em locais em que os interesses de actividades profissionais ligadas ao turismo o justifiquem;
b) Não afectem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;
c) Não desrespeitem as características sócio culturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.
2 - A Câmara Municipal deve ter em conta os interesses dos consumidores, as novas necessidades de ofertas turísticas e novas formas de animação e revitalização dos espaços sob a sua jurisdição.
3 - A Câmara Municipal tem competência para restringir os limites fixados no artigo 4.º, por sua iniciativa ou pelo exercício do direito de petição dos administrados, desde que estejam comprovadamente em causa razões de segurança ou de protecção da qualidade vida dos cidadãos.
4 - No caso referido no número anterior a Câmara Municipal deve ter em conta, em termos de proporcionalidade com os motivos determinantes da restrição, quer os interesses dos consumidores quer os interesses das actividades económicas envolvidas.
Artigo 7.º
(Audição de entidades)
O alargamento ou restrição dos períodos de abertura e funcionamento referidos no artigo 4.º, envolve a audição das seguintes entidades:
a) As associações de consumidores que representem todos os consumidores em geral, nos termos da alínea c), do n.º 1, do artigo 18.º da Lei 24/96, de 31 de Julho;
b) A junta de freguesia onde o estabelecimento se situa;
c) As associações patronais do sector que representem os interesses da pessoa, singular ou colectiva, titular da empresa requerente.
Artigo 8.º
(Mapa de horário)
1 - O mapa de horário de funcionamento referido no artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, consta de impresso próprio, aprovado em reunião de câmara.
2 - O mapa de horário deve estar afixado em lugar e local bem visível do exterior do estabelecimento.
3 - Considera-se nulo e de nenhum efeito o mapa que se encontre rasurado ou emendado ou que não obedeça ao modelo anexo a este Regulamento.
Artigo 9.º
(Coimas)
1 - O não cumprimento do disposto no artigo 7.º do presente Regulamento, bem como do horário estabelecido no mapa, constitui, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, contra-ordenação punível com coima:
a) De 149,64 euros a 448,92 euros, para pessoas singulares e de 448,92 euros a 1496,39 euros, para pessoas colectivas, a infracção do disposto no n.º 2 do artigo anterior;
b) De 249,40 euros a 3740,98 euros, para pessoas singulares e 2493,99 euros a 24939,89 euros, para pessoas colectivas o funcionamento de estabelecimento fora do horário estabelecido.
2 - A grande superfície comercial contínua que funcione, durante seis domingos e feriados, seguidos ou interpolados, fora do horário previsto no presente Regulamento, pode ainda ser sujeita à aplicação de uma sanção acessória que consiste no encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos e nos termos do regime geral que regula as contra-ordenações.
3 - A aplicação das coimas a que se referem os números anteriores compete ao Presidente da Câmara Municipal, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para o respectivo Município.
Artigo 10.º
(Abertura e encerramento em dias e épocas de festividade)
1 - Os estabelecimentos localizados em lugares onde se realizem arraiais ou festas populares poderão estar abertos nesses dias, independentemente das prescrições deste Regulamento, mas sem prejuízo dos direitos dos respectivos trabalhadores.
2 - Nos períodos de Natal e de Ano Novo, a requerimento dos interessados, a Câmara Municipal poderá fixar horários especiais de abertura e encerramento, após audição das Associações empresariais e sindicais, as quais deverão pronunciar-se no prazo de 10 dias.
Artigo 11.º
(Dúvidas e omissões)
Todas as dúvidas e omissões serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 12.º
(Compatibilidades)
1 - As disposições deste Regulamento não prejudicam o regime de duração diária e semanal do trabalho estabelecido por lei, instrumento de regulamentação colectiva ou contrato individual de trabalho, o regime de turnos, o descanso semanal e a remuneração legalmente devida aos trabalhadores.
2 - Os estabelecimentos comerciais abrangidos pelo presente Regulamento estão obrigados ao cumprimento integral do quadro legal que lhe seja aplicável, nomeadamente a legislação sobre ruído.
3 - Os estabelecimentos comerciais deverão procurar condições de segurança no seu interior e nas respectivas imediações.
Artigo 13.º
(Norma revogatória)
É revogado o Regulamento dos Períodos de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Reguengos de Monsaraz actualmente em vigor.
Artigo 14.º
(Entrada em vigor)
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.
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