de 3 de Dezembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Habitação, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 608/73, de 14 de Novembro, e tendo em vista o disposto no n.º 1 do artigo único do Decreto-Lei 518/77, de 15 de Dezembro, o seguinte:Artigo 1.º - 1 - As câmaras municipais, nos concelhos onde tenham sido criados os serviços municipais de habitação, fixarão as rendas das casas de renda limitada das respectivas áreas, nos termos do disposto nos números seguintes.
2 - As câmaras municipais que não tenham criado serviços municipais de habitação proporão ao Fundo de Fomento da Habitação as rendas a fixar para as casas de renda limitada das respectivas áreas.
3 - Para fixação, caso por caso, do limite superior das rendas a determinar tomar-se-á em consideração:
a) A área bruta de cada fogo (AB), ou seja a superfície total do mesmo, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes separadoras dos fogos, incluindo varandas privativas, locais acessórios e a quota-parte que deve corresponder nas circulações comuns do edifício;
b) O custo de construção por metro quadrado de área bruta, que para a área bruta de cada fogo tem por limite máximo o que consta no gráfico e quadro anexos;
c) Um acréscimo máximo de 38% sobre o quantitativo que resultar do produto da área bruta do fogo pelo respectivo custo de construção, determinados em conformidade com as alíneas anteriores. Esse acréscimo corresponde à soma de duas parcelas, sendo uma equivalente ao valor do terreno urbanizado, que não poderá exceder 15%, e outra aos encargos de financiamento, comercialização, custo do projecto e outros custos indirectos, que poderá exceder 23%;
d) Uma taxa de capitalização a aplicar ao valor final determinado na alínea antecedente, que se fixa em 7%, para determinação das rendas das casas de renda limitada.
4 - A fixação definitiva das rendas será feita pelo Fundo de Fomento da Habitação ou pelas câmaras municipais tomando em conta o que nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo se estabelece, bem como, concretamente, os elementos referidos no n.º 2 do artigo 6.º ou no artigo 8.º do Decreto-Lei 608/73, conforme os casos, e ainda o preço da construção corrente na zona em que o edifício será implantado e a qualidade de urbanização em que o mesmo se integra.
Art. 2.º - Se entre a data da fixação das rendas e a data correspondente ao termo da construção se tiver verificado uma actualização dos limites superiores das rendas determinadas de acordo com o n.º 3 do artigo anterior, poderão as rendas fixadas ser corrigidas, relativamente aos valores actualizados, na mesma proporção que já apresentavam face aos limites anteriores.
Art. 3.º - A presente portaria será revista até 30 de Abril de 1980.
Art. 4.º - Fica revogada a Portaria 187/79, de 17 de Abril.
Secretaria de Estado da Habitação, 2 de Novembro de 1979. - O Secretário de Estado da Habitação, Júlio David Cândido Ferreira.
Variação do custo do metro quadrado de construção com a área bruta (AB)
(ver documento original)