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Portaria 187/79, de 17 de Abril

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Sumário

Estabelece que as câmaras municipais, nos concelhos onde tenham sido criados os serviços municipais de habitação, fixem as rendas das casas de renda limitada das respectivas áreas e actualiza o custo da construção.

Texto do documento

Portaria 187/79

de 17 de Abril

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Habitação, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 608/73, de 14 de Novembro, e tendo em vista o disposto no n.º 1 do artigo único do Decreto-Lei 518/77, de 15 de Dezembro, o seguinte:

1.º - 1 - As câmaras municipais, nos concelhos onde tenham sido criados os serviços municipais de habitação, fixarão as rendas das casas de renda limitada das respectivas áreas, nos termos do disposto nos números seguintes.

2 - As câmaras municipais que não tenham criado serviços municipais de habitação proporão ao Fundo de Fomento da Habitação as rendas a fixar para as casas de renda limitada das respectivas áreas.

3 - Para fixação, caso por caso, do limite superior das rendas a determinar, tomar-se-á em consideração:

a) A área bruta de cada fogo (Ab), ou seja a superfície total do mesmo, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes separadoras dos fogos, incluindo varandas privativas, locais acessórios e a quota-parte que deve corresponder nas circulações comuns do edifício;

b) O custo de construção por metro quadrado de área bruta, que para a área bruta de cada fogo tem por limite máximo os que constam no gráfico e quadro anexos;

c) Um acréscimo máximo de 38% sobre o quantitativo que resultar do produto da área bruta do fogo pelo respectivo custo de construção, determinados em conformidade com as alíneas anteriores. Esse acréscimo corresponde à soma de duas parcelas, sendo uma equivalente ao valor do terreno urbanizado, que não poderá exceder 15% e outra aos encargos de financiamento, comercialização, custo do projecto e outros custos indirectos, que não poderá exceder 23%;

d) Uma taxa de capitalização a aplicar ao valor final, determinado na alínea antecedente, que se fixa em 7%, para determinação das rendas das casas de renda limitada.

4 - A fixação definitiva das rendas será feita pelo Fundo de Fomento da Habitação ou pelas câmaras municipais, tomando em conta o que nos n.os 1, 2 e 3 do presente número se estabelece, bem como, concretamente, os elementos referidos no n.º 2 do artigo 6.º ou no artigo 8.º do Decreto-Lei 608/73, conforme os casos, e ainda o preço da construção corrente na zona em que o edifício será implantado e a qualidade de urbanização em que o mesmo se integra.

2.º Se entre a data da fixação das rendas e a data correspondente ao termo da construção se tiver verificado uma actualização dos limites superiores das rendas determinadas de acordo com o n.º 3 do número anterior, poderão as rendas fixadas ser corrigidas, relativamente aos valores actualizados, na mesma proporção que já apresentavam face aos limites anteriores.

3.º A presente portaria será revista até 30 de Setembro próximo.

4.º Fica revogada a Portaria 383/78, de 14 de Julho.

Secretaria de Estado da Habitação, 17 de Março de 1979. - O Secretário de Estado da Habitação, José Augusto Gonçalves Ramos.

Quadro a que se refere a alínea b) do n.º 3 do n.º 1.º

Variação do custo do metro quadrado de construção com a área bruta (Ab)

(ver documento original) O Secretário de Estado da Habitação, José Augusto Gonçalves Ramos.

Gráfico a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º

Variação do custo do metro quadrado de construção com a área bruta (Ab)

(ver documento original) O Secretário de Estado da Habitação, José Augusto Gonçalves Ramos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/04/17/plain-114538.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114538.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-14 - Decreto-Lei 608/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Define o regime aplicável às casas de renda limitada.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-15 - Decreto-Lei 518/77 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Transfere a competência do Fundo de Fomento da Habitação para a respectiva câmara municipal, quando os municípios possuam serviços municipais de habitação, no que se refere à fixação das rendas de casas de renda limitada.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-14 - Portaria 383/78 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Determina que as câmaras municipais, através dos serviços municipais de habitação, fixem as rendas das casas de renda limitada a construir nas respectivas áreas e actualiza as normas relativas à determinação do custo da construção.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-03 - Portaria 643/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado da Habitação

    Estabelece que as câmaras municipais, nos concelhos onde tenham sido criados os serviços municipais de habitação, fixem as rendas das casas de renda limitada das respectivas áreas e actualiza o custo da construção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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