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Decreto-lei 212-A/84, de 2 de Julho

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Sumário

Procede a um ajustamento da taxa do imposto de venda sobre veículos automóveis, reduzindo esta taxa em 25%, no que concerne aos veículos até 1400 cm3 de cilindrada, e em 10%, no que concerne aos veículos de cilindrada superior.

Texto do documento

Decreto-Lei 212-A/84

de 2 de Julho

Considerando a conveniência de novo ajustamento da taxa do imposto sobre a venda de veículos automóveis;

Considerando que o aumento da carga fiscal deverá incidir em menor grau sobre o poder de compra das classes sociais mais desfavorecidas;

No uso da autorização legislativa constante da alínea d) do artigo 19.º da Lei 42/83, de 31 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 2.º da Lei 30/78, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - As percentagens estabelecidas no anexo ao Decreto-Lei 697/73, de 27 de Dezembro, para os veículos classificados na actual Pauta dos Direitos de Importação pelas subposições 87.02 A. I. b) 1. aa) 44, 87.02 A.

I. b) 1. bb) 44, 87.02 A. I. b) 1. cc) 44, 87.02 A. I. b) 2. dd) e 87.02 A. II. b) passam a ser obtidas, para aqueles cuja cilindrada seja de 1400 cm3 ou menos, pela aplicação da fórmula:

IVVA = 0,03 CC em que:

IVVA = taxa de imposto sobre a venda de veículos automóveis aplicável em cada caso, arredondando-se o resultado de modo a eliminar as casas decimais;

CC = cilindrada, em centímetros cúbicos, do veículo.

2 - Relativamente aos veículos das subposições referidas no número anterior cuja cilindrada exceda 1400 cm3, as percentagens estabelecidas no mencionado Decreto-Lei 697/73, passam a ser as indicadas no quadro seguinte:

(ver documento original) Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Junho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 28 de Junho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 29 de Junho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/07/02/plain-1144.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1144.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-12-27 - Decreto-Lei 697/73 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Cria um imposto sobre a venda de veículos automóveis para transporte de pessoas ou de mercadorias, quer montados em Portugal, quer importados completos.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-14 - Lei 30/78 - Assembleia da República

    Procede à revisão do regime fiscal de veículos automóveis mistos.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-31 - Lei 42/83 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1984.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-07-11 - Decreto-Lei 231-A/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia - Secretaria de Estado do Orçamento

    Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 212-A/84, de 2 de Julho, que procedeu a um ajustamento da taxa de imposto sobre a venda de veículos automóveis, no sentido de tornar extensível a sua aplicação a veículos que se encontrem em determinadas situações anteriores à sua entrada em vigor.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Declaração de Retificação 39/2019 - Assembleia da República

    Declaração de Retificação à Lei n.º 56/2019, de 5 de agosto «Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 5 de agosto de 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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