de 2 de Julho
Considerando a conveniência de novo ajustamento da taxa do imposto sobre a venda de veículos automóveis;Considerando que o aumento da carga fiscal deverá incidir em menor grau sobre o poder de compra das classes sociais mais desfavorecidas;
No uso da autorização legislativa constante da alínea d) do artigo 19.º da Lei 42/83, de 31 de Dezembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 2.º da Lei 30/78, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - As percentagens estabelecidas no anexo ao Decreto-Lei 697/73, de 27 de Dezembro, para os veículos classificados na actual Pauta dos Direitos de Importação pelas subposições 87.02 A. I. b) 1. aa) 44, 87.02 A.
I. b) 1. bb) 44, 87.02 A. I. b) 1. cc) 44, 87.02 A. I. b) 2. dd) e 87.02 A. II. b) passam a ser obtidas, para aqueles cuja cilindrada seja de 1400 cm3 ou menos, pela aplicação da fórmula:
IVVA = 0,03 CC em que:
IVVA = taxa de imposto sobre a venda de veículos automóveis aplicável em cada caso, arredondando-se o resultado de modo a eliminar as casas decimais;
CC = cilindrada, em centímetros cúbicos, do veículo.
2 - Relativamente aos veículos das subposições referidas no número anterior cuja cilindrada exceda 1400 cm3, as percentagens estabelecidas no mencionado Decreto-Lei 697/73, passam a ser as indicadas no quadro seguinte:
(ver documento original) Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Junho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 28 de Junho de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 29 de Junho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.