de 11 de Julho
Considerando que o objectivo visado com a publicação do Decreto-Lei 212-A/84, de 2 de Julho, não será plenamente alcançado se não forem tidas em linha de conta determinadas situações anteriores à sua entrada em vigor.No uso da autorização legislativa constante da alínea d) do artigo 19.º da Lei 42/83, de 31 de Dezembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei 212-A/84, de 2 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se também aos veículos que se encontrem nas situações seguintes:
a) Em regime de descarga directa e ainda não desalfandegados;
b) Não matriculados, desde que não esteja ultrapassado o prazo de 180 dias a que alude o artigo 2.º do Decreto-Lei 40995, de 9 de Fevereiro de 1957;
c) Matriculados há menos de 4 meses contados até à entrada em vigor deste diploma e que não hajam sido, entretanto, vendidos ou, por qualquer forma, onerados.
2 - Para execução do que se dispõe no número anterior, devem os importadores, no prazo de 8 dias, fornecer à Direcção-Geral das Alfândegas as listas dos veículos automóveis que se achem nas referidas condições.
3 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Julho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - José Veiga Simão.
Promulgado em 9 de Julho de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 10 de Julho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.