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Decreto-lei 231-A/84, de 11 de Julho

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 212-A/84, de 2 de Julho, que procedeu a um ajustamento da taxa de imposto sobre a venda de veículos automóveis, no sentido de tornar extensível a sua aplicação a veículos que se encontrem em determinadas situações anteriores à sua entrada em vigor.

Texto do documento

Decreto-Lei 231-A/84

de 11 de Julho

Considerando que o objectivo visado com a publicação do Decreto-Lei 212-A/84, de 2 de Julho, não será plenamente alcançado se não forem tidas em linha de conta determinadas situações anteriores à sua entrada em vigor.

No uso da autorização legislativa constante da alínea d) do artigo 19.º da Lei 42/83, de 31 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei 212-A/84, de 2 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se também aos veículos que se encontrem nas situações seguintes:

a) Em regime de descarga directa e ainda não desalfandegados;

b) Não matriculados, desde que não esteja ultrapassado o prazo de 180 dias a que alude o artigo 2.º do Decreto-Lei 40995, de 9 de Fevereiro de 1957;

c) Matriculados há menos de 4 meses contados até à entrada em vigor deste diploma e que não hajam sido, entretanto, vendidos ou, por qualquer forma, onerados.

2 - Para execução do que se dispõe no número anterior, devem os importadores, no prazo de 8 dias, fornecer à Direcção-Geral das Alfândegas as listas dos veículos automóveis que se achem nas referidas condições.

3 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Julho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - José Veiga Simão.

Promulgado em 9 de Julho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 10 de Julho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/07/11/plain-18876.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/18876.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-02-09 - Decreto-Lei 40995 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Permite que os veículos automóveis novos apresentados a despacho nas alfândegas do Continente sejam despachados e saiam das referidas alfândegas com dispensa da matrícula exigida pelo Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-31 - Lei 42/83 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1984.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-02 - Decreto-Lei 212-A/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Procede a um ajustamento da taxa do imposto de venda sobre veículos automóveis, reduzindo esta taxa em 25%, no que concerne aos veículos até 1400 cm3 de cilindrada, e em 10%, no que concerne aos veículos de cilindrada superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Declaração de Retificação 39/2019 - Assembleia da República

    Declaração de Retificação à Lei n.º 56/2019, de 5 de agosto «Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 5 de agosto de 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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