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Edital 122/2010, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Apreciação pública do projecto de Regulamento Municipal das Actividades Diversas do Município de Nordeste

Texto do documento

Edital 122/2010

José Carlos Barbosa Carreiro, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Nordeste,

Torna público de que a Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada no dia 5 de Fevereiro corrente, deliberou, por unanimidade submeter a apreciação pública o Projecto do Regulamento Municipal das Actividades Diversas, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data de publicação no Diário da República, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões ao Presidente da Câmara Municipal, Praça da República 9630-141 Nordeste, dentro do período atrás referido.

Paços do Município de Nordeste, 17 de Fevereiro de 2010. - O Presidente da Câmara, (José Carlos Barbosa Carreiro).

Projecto de Regulamento Municipal das Actividades Diversas

Nota justificativa

No âmbito do licenciamento e disciplina das actividades de guarda-nocturno, venda ambulante ou sazonal de bebidas e alimentos, jogo ambulante, venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis, realização de acampamentos ocasionais, realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda, realização de fogueiras e queimadas, realização de leilões e touradas à corda, estabelece o Decreto Legislativo Regional 37/2008/A, numa perspectiva de descentralização administrativa, que a competência para a estipulação das respectivas regras, deve ser atribuída às Câmaras Municipais.

Assim, e em obediência ao basilar princípio da subsidiariedade, revela-se fulcral a concentração, na mesma entidade, da competência para licenciar e sancionar as actividades quando são violados os requisitos legais do seu normal exercício.

Ao alocar na entidade que licencia a competência para sancionar, evitam-se demoras processuais inerentes ao expediente levado a entidade diversa, uma vez que parte da prova a carrear para o processo se encontra já produzida facilitando a instrução processual, dando assim cumprimento aos também consagrados princípios da celeridade e economia processual.

Nestes termos, e tendo sempre como referência o normativo legal previsto no Decreto Legislativo Regional 37/2008/A, de 5 de Agosto o presente Regulamento pretende regular, de forma competente e eficaz, as actividades ex ante mencionadas, sem nunca deixar de ter presente a sua adequação à realidade local.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Legislação Habilitante)

O presente regulamento tem como legislação habilitante o disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, conjugada com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 37/2008/A, e os artigos 116.º a 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro.

Artigo 2.º

(Âmbito e Objecto)

O presente regulamento estabelece o regime jurídico relativo ao exercício das seguintes actividades:

a) Guarda-nocturno;

b) Venda ambulante ou sazonal de bebidas e alimentos;

c) Jogo ambulante;

d) Venda ambulante de lotarias;

e) Arrumador de automóveis;

f) Realização de acampamentos ocasionais;

g) Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

h) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

i) Realização de fogueiras e queimadas;

j) Realização de leilões;

k) Touradas à corda.

CAPÍTULO II

Licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno

Artigo 3.º

(Criação, Extinção e Modificação)

1) A criação e extinção do serviço de guarda-nocturno na área de jurisdição do Município é da competência da Câmara Municipal, ouvido o comandante da PSP e a Junta de Freguesia da respectiva área a servir por essa actividade.

2) As Juntas de Freguesia, as associações de moradores e as associações de comerciantes podem requerer à Câmara Municipal a criação do serviço de guarda-nocturno em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno.

3) A Câmara Municipal pode modificar a(s) zona(s) de actividade de cada guarda-nocturno, nomeadamente a pedido fundamentado do guarda-nocturno que exerça a sua actividade nessa(s) zona(s), mediante parecer da Brigada da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública.

Artigo 4.º

(Conteúdo da Deliberação)

A Câmara Municipal fará constar na deliberação que procede à criação do serviço de guarda-nocturno os seguintes elementos:

a) A identificação da localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) A definição das áreas de actuação de cada guarda-nocturno;

c) A referência à audição prévia do comandante da PSP e da junta de freguesia da área abrangida.

Artigo 5.º

(Publicitação)

A deliberação de criação, modificação e extinção do serviço de guarda-nocturno será publicitada no sítio de internet do Município, através da afixação de edital nos usuais lugares de estilo, e na Junta de Freguesia da área abrangida.

Artigo 6.º

(Licenciamento)

1) O exercício da actividade de guarda-nocturno depende da atribuição de licença pelo presidente da Câmara Municipal.

2) A licença referida no número anterior é exclusiva do seu titular, sendo por isso pessoal e intransmissível.

3) A atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa determinada zona faz cessar uma eventual licença atribuída anteriormente.

4) Ao guarda-nocturno será atribuído um cartão de identificação pessoal, o qual só é válido desde que acompanhado da respectiva licença em vigor.

5) O cartão de identificação é emitido com uma valide de 5 anos, podendo ser renovado, se for caso disso.

Artigo 7.º

(Selecção)

1) Uma vez decidida a criação do serviço de guarda-nocturno, compete à Câmara Municipal desencadear o processo de selecção dos candidatos à atribuição da licença para o exercício desta actividade.

2) O processo de selecção mencionado no número anterior é desenvolvido pelos serviços da Câmara Municipal, de acordo com os critérios estabelecidos no presente regulamento.

Artigo 8.º

(Aviso de Abertura do Concurso)

1) O processo de selecção inicia-se com a publicação do aviso de abertura de concurso no sítio de internet do Município, através da afixação de edital nos usuais lugares de estilo e na Junta de Freguesia da área abrangida.

2) Do aviso de abertura do concurso devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da localidade ou da área da localidade abrangida pela actividade;

b) Os métodos de selecção;

c) Os requisitos de admissão ao concurso;

d) Entidade, e respectivo endereço, a quem deve ser apresentado o requerimento de candidatura e o currículo profissional, o prazo de apresentação das candidaturas, os documentos a juntar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura;

e) Prazo para apresentação de candidaturas;

f) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de graduação dos candidatos seleccionados.

3) O prazo para apresentação de candidaturas é de 8 dias úteis, contados desde a data de publicação mencionada no número um do presente artigo.

4) Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, os serviços da Câmara Municipal por onde corre o processo elaboram, no prazo de 15 dias úteis, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de selecção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, publicitando-a através da sua afixação nos lugares de estilo.

5) Durante o processo de selecção os concorrentes podem consultar o respectivo processo de selecção.

Artigo 9.º

(Requerimento)

1) O requerimento de candidatura à atribuição da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, e nele devem constar:

a) Nome e domicílio do requerente;

b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo 10.º do presente Regulamento;

c) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de atribuição da licença.

2) O requerimento é acompanhado com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade e do cartão de Identificação Fiscal;

b) Currículo profissional;

c) Certificado das habilitações académicas;

d) Certificado do registo criminal;

e) Documento comprovativo de que o candidato tem a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

f) Documento comprovativo de que o candidato tem a sua situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a Segurança Social;

g) Duas fotografias iguais, a cores, tipo passe;

h) Os que forem necessários para prova dos elementos referidos na alínea c) do número anterior.

3) O requerimento e os documentos referidos nos números anteriores, são apresentados até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, podendo ser entregues, pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recepção, atendendo-se, neste caso, à data do registo.

Artigo 10.º

(Requisitos de Admissão)

São requisitos de admissão a concurso para atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno:

a) Ter nacionalidade portuguesa, ser cidadão de um Estado membro da União Europeia ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;

e) Não se encontrar na situação de efectividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança;

f) Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovados por ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, emitida por médico, o qual deverá ser identificado pelo nome clínico e cédula profissional, a entregar pelo candidato seleccionado no prazo que para tanto lhe for fixado aquando da notificação da selecção.

g) Reunir as condições estabelecidas na lei respectiva para obtenção da licença de uso e de porte de arma de fogo.

Artigo 11.º

(Critério de Selecção)

1) Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno são seleccionados de acordo com os seguintes critérios de preferência, e pela ordem indicada:

a) Ter exercido a actividade de guarda-nocturno na zona colocada a concurso;

b) Ter exercido a actividade de guarda-nocturno na área do Município;

c) Ter exercido a actividade de guarda-nocturno;

d) Ter pertencido aos quadros de uma Força de Segurança e não ter sido afastado por motivos disciplinares;

e) Ter cumprido serviço militar;

f) Ser mais jovem;

g) Habilitações académicas mais elevadas;

h) Possuir seguro de responsabilidade civil em vigor que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade

2) Feita a ordenação respectiva, o presidente da Câmara Municipal atribui, no prazo de 15 dias, as licenças colocadas a concurso.

3) Tal como mencionado no n.º 3 do artigo 6.º do presente Regulamento, a atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa determinada área faz cessar a licença atribuída anteriormente.

Artigo 12.º

(Licença)

1) A licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno é pessoal e intransmissível, sendo atribuída para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa localidade determinada, e é conforme o modelo que consta do Anexo I ao presente Regulamento.

2) No momento da atribuição da licença é emitido o cartão de identificação do guarda-nocturno, o qual é conforme o modelo que consta do Anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 13.º

(Validade e Renovação da Licença)

1) A licença é válida pelo período de um ano, a contar da data da respectiva emissão, podendo o interessado requerer a sua renovação por igual período de tempo, impedindo assim a sua caducidade.

2) O pedido de renovação é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do respectivo prazo de validade, sendo acompanhado dos seguintes elementos:

a) Nome e domicílio do requerente;

b) Fotografia a cores, tipo passe;

c) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de renovação da licença.

d) Documento comprovativo em como tem a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

e) Documento comprovativo em como tem a sua situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a Segurança Social;

f) Ficha médica de aptidão emitida por médico do trabalho;

g) Certificado de registo criminal.

3) Caso se verifique a alteração de algum dos requisitos que fundamentaram a atribuição da licença, poderá a Câmara Municipal, através de decisão fundamentada, e depois de realizada a audiência prévia com o interessado, indeferir o pedido de renovação da licença.

4) A Câmara Municipal dispõe do prazo de 30 dias para se pronunciar sobre o pedido de renovação da licença, sob pena de se considerar deferido.

Artigo 14.º

(Registo)

1) A Câmara Municipal organizará um registo actualizado das licenças emitidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno na sua área de jurisdição, no qual constará, a data da emissão da licença e ou da sua renovação, a localidade e a área para a qual a licença é válida.

2) Tendo em vista a organização do registo nacional de guardas-nocturnos, no momento da atribuição da licença para o exercício da respectiva actividade, o Município comunicará à Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), os seguintes elementos:

a) O nome completo do guarda-nocturno;

b) O número do cartão identificativo de guarda-nocturno;

c) A área de actuação dentro do município.

3) Os elementos referidos no número anterior passam a constar do registo nacional de guardas-nocturnos, a organizar pela DGAL, os quais podem ser transmitidos às autoridades fiscalizadoras, quando solicitados.

4) O guarda-nocturno tem o direito de, a todo o tempo, verificar os seus dados pessoais na posse da DGAL e solicitar a sua rectificação quando os mesmos estejam incompletos ou inexactos.

Artigo 15.º

(Deveres)

No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno está vinculado aos seguintes deveres:

a) Efectuar a ronda e vigiar, por conta dos respectivos moradores, os arruamentos da respectiva área de actuação, protegendo as pessoas e bens;

b) Colaborar com as forças de segurança e serviços de protecção civil, prestando o auxílio que por estas lhes seja solicitado;

c) Permanecer na área em que exerce a sua actividade durante o período de prestação do serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito de ser contactado ou localizado;

d) No exercício de funções, usar uniforme, cartão identificativo de guarda-nocturno e crachá;

e) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

f) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

g) Fazer prova anual, durante o mês de Fevereiro, de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a Segurança Social;

h) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias de antecedência;

i) Manter actualizada e em vigor a respectiva licença de uso e porte de arma nos termos da lei;

j) Efectuar e manter em vigor um seguro, incluído na modalidade de seguro de grupo, nos termos fixados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Interna, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade.

Artigo 16.º

(Uniforme e Insígnia)

Em serviço o guarda-nocturno usa uniforme e insígnia próprios, devendo, também, ser portador do cartão de identificação, por forma a exibi-lo sempre que tal lhe seja solicitado pelas autoridades policiais ou por qualquer outra pessoa que por ele seja interpelada.

Artigo 17.º

(Modelo de Uniforme, Crachá e Identificadores)

O uniforme, distintivos, emblemas, equipamento e identificador de veículo utilizados pelo guarda-nocturno devem obedecer aos requisitos previstos na Portaria 991/2009, de 8 de Setembro.

Artigo 18.º

(Equipamento)

1) No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno pode utilizar equipamento de emissão e recepção para comunicações via rádio, os quais têm que utilizar uma frequência susceptível de escuta pelas forças de segurança.

2) O guarda-nocturno poderá deslocar-se em viatura própria, cuja utilização é da sua inteira responsabilidade.

Artigo 19.º

(Período de Descanso e de Férias)

1) Após cinco noites consecutivas de trabalho, o guarda-nocturno descansa uma noite, sendo que, uma vez por mês, descansará duas noites consecutivas.

2) No início de cada mês, o guarda-nocturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área de actuação quais as noites em que não prestará a sua actividade.

3) Até ao dia 15 de Abril de cada ano, o guarda-nocturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área de actuação qual o período ou períodos em que irá gozar as suas férias.

Artigo 20.º

(Substituição)

1) Nas noites de descanso, durante os períodos de férias bem como em caso de falta do guarda-nocturno, a actividade na respectiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-nocturno de área contígua.

2) Para os efeitos referidos no número anterior, o guarda-nocturno deve comunicar ao Presidente da Câmara Municipal quais os dias em que estará ausente, e quem o substituirá.

Artigo 21.º

(Remuneração)

A actividade do guarda-nocturno é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou colectivas, em benefício de quem é exercida.

Artigo 22.º

(Guardas-Nocturnos em Actividade)

1) Aos guardas-nocturnos em actividade à data da entrada em vigor da presente Regulamento será atribuída licença, no prazo máximo de 90 dias, pelo Presidente da Câmara Municipal, desde que se mostrem satisfeitos os requisitos necessários para o efeito.

2) Para cumprimento do disposto no número anterior, devem os interessados fazer prova da respectiva licença, bem como da área em que exercem funções, no prazo de 15 dias úteis contados da entrada em vigor do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Licenciamento para Venda ambulante ou sazonal de bebidas e alimentos

Artigo 23.º

(Licenciamento)

1) O exercício da actividade de venda ambulante ou sazonal de bebidas e alimentos carece de licenciamento, o qual é da competência da Câmara Municipal.

2) Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, a venda de bebidas e alimentos pode ser realizada através das seguintes formas:

a) Venda ambulante: a que se realiza por ocasião de feiras e mercados periódicos, arraiais, romarias, touradas e outras festividades públicas, quer em barracas, telheiros, veículos ou outras instalações provisórias, quer quando transportados pelos próprios vendedores ambulantes;

b) Venda sazonal: a que se realiza durante alguns períodos do ano em instalações provisórias destinadas a servir, para o seu exterior ou para esplanadas anexas, bebidas e alimentos.

Artigo 24.º

(Procedimento de Licenciamento)

1) Através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, o interessado, que terá que ser maior de idade, solicita o licenciamento da actividade de vendedor ambulante ou sazonal de bebidas e alimentos, sendo o requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade;

b) Fotocópia do cartão de Identificação Fiscal;

c) Fotocópia de declaração de início de actividade ou declaração do IRS;

d) Certificado de registo criminal;

e) Duas fotografias.

2) A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da recepção do pedido.

3) A licença é concedida pelo prazo solicitado, o qual não pode ser superior ao período de tempo necessário para os fins a que se destina, consoante se trate de uma venda ambulante ou venda sazonal.

4) A licença deve mencionar os requisitos mínimos de higiene e segurança a observar nas instalações em causa, tendo em conta o disposto nos Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e n.º 853/2004, do Parlamento e do Conselho, de 29 de Abril.

5) A Câmara Municipal promove a competente vistoria do médico veterinário municipal com vista à verificação das condições expressas no número anterior.

6) É proibido o licenciamento das actividades referidas no presente Capítulo nas proximidades de estabelecimentos de ensino, nos termos do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 27/2005/A, de 10 de Novembro, quando a actividade decorra em dia de funcionamento daqueles estabelecimentos.

Artigo 25.º

(Cartão de Identificação de Vendedor Ambulante ou Sazonal de Bebidas e Alimentos)

1) Os vendedores ambulantes ou sazonais de bebidas e alimentos só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares da respectiva licença e portadores do cartão de identificação de vendedor ambulante emitido pela Câmara Municipal.

2) O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, sendo válido pelo período correspondente ao prazo de validade da respectiva licença.

3) O cartão de identificação do vendedor ambulante consta do modelo do Anexo III ao presente Regulamento.

Artigo 26.º

(Regras de Conduta)

1) Os vendedores ambulantes ou sazonais de bebidas e alimentos são obrigados:

a) A exibir o cartão de identificação aquando do exercício de funções, usando-o do lado direito do peito;

b) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

c) A restituir o cartão de identificação, quando a licença tiver caducado ou seja revogada.

2) Os vendedores ambulantes ou sazonais de bebidas e alimentos estão proibidos de consentir que no local onde desenvolvem a actividade objecto de licenciamento se realizem actividades ou se pratiquem actos ilegais, bem como actos que perturbem a ordem ou tranquilidade públicas;

3) O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos funcionários do titular da licença.

4) Para cumprimento do disposto no número dois do presente artigo, devem ser tomadas as providências necessárias para a manutenção da ordem, designadamente não permitindo a permanência de indivíduos que revelem indícios de embriaguez ou de consumo de outras substâncias psicotrópicas.

CAPÍTULO IV

Licenciamento para Jogo Ambulante

Artigo 27.º

(Licenciamento)

1) A exploração de jogo ambulante carece de licenciamento, o qual é da competência da Câmara Municipal.

2) Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, considera-se jogo ambulante a actividade de exploração de jogos lícitos, com carácter temporário, por ocasião de feiras ou mercados periódicos, arraiais ou romarias e outras festividades públicas em instalações ambulantes.

3) Consideram-se jogos lícitos, nos termos previstos número anterior, aqueles que, nos termos legais, não devam ser considerados de fortuna ou azar, ou modalidades afins, que não sejam proibidos e não envolvam qualquer risco de perda ou probabilidade de ganho de dinheiro ou outros bens economicamente avaliáveis.

Artigo 28.º

(Procedimento de Licenciamento)

1) Através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, o interessado, que terá que ser maior de idade, solicita o licenciamento para exploração de jogo ambulante, sendo o requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade;

b) Fotocópia do cartão de Identificação Fiscal;

c) Fotocópia de declaração de início de actividade ou declaração do IRS;

d) Certificado de registo criminal;

e) Duas fotografias.

2) A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da recepção do pedido.

3) A licença é concedida pelo prazo solicitado, o qual não pode ser superior ao período de tempo necessário para os fins a que se destina, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do presente Regulamento.

4) É proibido o licenciamento de jogo ambulante nas proximidades de estabelecimentos de ensino, nos termos do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 27/2005/A, de 10 de Novembro, quando a actividade decorra em dia de funcionamento daqueles estabelecimentos.

Artigo 29.º

(Regras de Conduta)

1) Os titulares da licença de exploração de jogo ambulante não podem permitir a prática, a menores de 16 anos, de quaisquer jogos previstos no presente Capítulo.

2) É também proibida a prática de jogo no período compreendido entre as 24 horas e as 7 horas.

3) O disposto no número um do presente artigo é igualmente aplicável aos funcionários do titular da licença.

CAPÍTULO V

Licenciamento da actividade de vendedor ambulante de lotarias

Artigo 30.º

(Licenciamento)

O exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias carece de licenciamento, o qual é da competência da Câmara Municipal.

Artigo 31.º

(Procedimento de Licenciamento)

1) Através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, o interessado, que terá que ser maior de idade, solicita o licenciamento da actividade de vendedor ambulante de lotarias, sendo o requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade;

b) Fotocópia do cartão de Identificação Fiscal;

c) Fotocópia de declaração de início de actividade ou declaração do IRS;

d) Certificado de registo criminal;

e) Duas fotografias.

2) A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da recepção do pedido.

3) A licença é válida até ao dia 31 de Dezembro do ano a que diz respeito, devendo a respectiva renovação ser solicitada durante o mês seguinte ao do termo da licença.

4) A renovação da licença é averbada no registo respectivo e no cartão de identificação do vendedor ambulante de lotarias.

Artigo 32.º

(Cartão de Identificação de Vendedor Ambulante de Lotarias)

1) Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares da respectiva licença e portadores do cartão de identificação de vendedor ambulante emitido e actualizado pela Câmara Municipal.

2) O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, sendo válido pelo período de 5 anos a contar da data da sua emissão ou renovação.

3) O cartão de identificação do vendedor ambulante consta do modelo do Anexo IV ao presente Regulamento.

Artigo 33.º

(Registo dos Vendedores Ambulantes de Lotarias)

A Câmara Municipal elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer essa actividade.

Artigo 34.º

(Regras de Conduta)

1) Os vendedores ambulantes de lotaria são obrigados:

a) A exibir o cartão de identificação aquando do exercício de funções, usando-o do lado direito do peito;

b) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

c) A restituir o cartão de identificação, quando a licença tiver caducado ou seja revogada.

2) Os vendedores ambulantes de lotaria estão proibidos de:

a) Vender jogo depois da hora fixada para o início da extracção da lotaria;

b) Anunciar jogo por forma contrária às restrições legais em matéria de publicidade.

CAPÍTULO VI

Licenciamento da actividade de arrumador de automóveis

Artigo 35.º

(Licenciamento)

O exercício da actividade de arrumador de automóveis carece de licenciamento, o qual é da competência da Câmara Municipal.

Artigo 36.º

(Procedimento de Licenciamento)

1) Através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, o interessado, que terá que ser maior de idade, solicita o licenciamento da actividade de arrumador de automóveis, sendo o requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade;

b) Fotocópia do cartão de Identificação Fiscal;

c) Fotocópia de declaração de início de actividade ou declaração do IRS;

d) Certificado de registo criminal;

e) Duas fotografias.

2) No requerimento, o interessado indicará qual a zona ou zonas para a qual requer a licença.

3) A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da recepção do pedido.

4) A licença é válida até ao dia 31 de Dezembro do ano a que diz respeito, devendo a respectiva renovação ser solicitada até ao final do mês de Novembro desse mesmo ano.

5) A renovação da licença é averbada no registo respectivo e no cartão de identificação do arrumador de automóveis.

Artigo 37.º

(Cartão de Arrumador de Automóveis)

1) Os arrumadores de automóveis só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares da respectiva licença e portadores do cartão de identificação de arrumadores de automóveis emitido e actualizado pela Câmara Municipal, no qual constará, obrigatoriamente, a zona ou zonas onde poderá ser exercida a respectiva actividade.

2) O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, sendo válido pelo período de 5 anos a contar da data da sua emissão ou renovação.

3) O cartão de identificação do arrumador de automóveis consta do modelo do Anexo V ao presente Regulamento.

Artigo 38.º

(Seguro)

O arrumador de automóveis é obrigado a efectuar e a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, até ao montante de (euro)2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), o qual garantirá o pagamento de eventuais indemnizações resultantes de danos causados a terceiros, no exercício da sua actividade, excepto se a Câmara Municipal dispensar, por escrito, essa obrigação.

Artigo 39.º

(Registo dos Arrumadores de Automóveis)

A Câmara Municipal elaborará um registo dos arrumadores de automóveis que se encontram autorizados a exercer essa actividade.

Artigo 40.º

(Regras de Conduta)

1) Os arrumadores de automóveis estão obrigados:

a) A exibir o cartão de identificação aquando do exercício de funções, usando-o do lado direito do peito;

b) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

c) Zelar pela integridade dos automóveis estacionados;

d) Alertar as autoridades quando verifique qualquer causa ou facto gerador de dano;

e) A restituir o cartão de identificação, quando a licença tiver caducado ou seja revogada.

2) Os arrumadores de automóveis estão proibidos de:

a) Solicitar qualquer pagamento ou contrapartida pela sua actividade, apenas podendo aceitar as contribuições espontânea e voluntariamente oferecidas pelos automobilistas como forma de gratificação;

b) Importunar automobilistas, designadamente oferecendo artigos para venda ou procedendo à prestação de serviços não solicitados, nomeadamente a lavagem de automóveis estacionados.

CAPÍTULO VII

Licenciamento para a realização de acampamentos ocasionais

Artigo 41.º

(Licenciamento)

1) A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo, carece de licença, cuja emissão é da competência da Câmara Municipal.

2) Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, por acampamento ocasional deve entender-se a ocupação temporária com estruturas ou equipamentos amovíveis, designadamente, tendas, lonas, caravanas ou autocaravanas, sem qualquer incorporação ao solo, em prédios não afectos à actividade turística ou hoteleira.

3) A Câmara Municipal rejeitará o pedido de licença de acampamento ocasional que tenha uma duração superior a 30 dias consecutivos, no mesmo prédio, e que seja efectuado pelo mesmo responsável.

Artigo 42.º

(Procedimento de Licenciamento)

1) Através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, o responsável do acampamento solicita o licenciamento para a realização do acampamento ocasional, com uma antecedência mínima de 20 dias, sendo o requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade;

b) Fotocópia do cartão de Identificação Fiscal;

c) Identificação da zona/prédio para que solicita a licença

d) Identificação do local do Município para o qual é solicitada a licença;

e) Comprovativo do seguro de responsabilidade civil;

f) Autorização expressa do proprietário do prédio;

2) Do requerimento deverá ainda constar o local do município para que é solicitada a licença.

Artigo 43.º

(Consultas)

1) Após a recepção do pedido de licenciamento, será solicitado, no prazo de 5 dias, a emissão de um parecer às seguintes entidades:

a) Delegado de saúde;

b) Comandante da Polícia de Segurança Pública.

2) O parecer a que se refere o número anterior, quando desfavorável, é vinculativo para o licenciamento solicitado.

3) Após a recepção do pedido de emissão do parecer, as entidades mencionadas no número um do presente artigo, devem pronunciar-se no prazo de cinco dias.

4) A ausência de parecer será avaliada casuisticamente por parte da Câmara Municipal.

Artigo 44.º

(Emissão da Licença)

A licença é concedida pelo prazo solicitado, o qual não pode ser superior ao período de tempo expressamente autorizado pelo proprietário do prédio onde se realizará o acampamento.

Artigo 45.º

(Revogação da Licença)

Perante situações de manifesto interesse público, nomeadamente, para protecção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.

Artigo 46.º

(Regras de Conduta do Responsável pelo Acampamento e dos Acampados)

1) São deveres do titular do licenciamento apresentar, sempre que lhe for solicitado, a licença de acampamento ocasional, afixando cópia da mesma no local do acampamento.

2) Constituem deveres do responsável pelo acampamento e dos acampados:

a) Zelar pelo espaço ocupado por si e pelos seus haveres;

b) Abster-se de quaisquer actos susceptíveis de incomodar os demais acampados e terceiros, designadamente fazer ruído e utilizar aparelhagens sonoras no período nocturno, de acordo com o Regulamento Geral do Ruído;

c) Não fazer fogo, salvo nos locais para tal destinados, e cumprir as demais regras de segurança contra riscos de incêndio;

d) Abster-se de exercer qualquer actividade profissional no acampamento, salvo nos casos expressamente licenciados para o efeito e de assistência a doentes ou sinistrados em situação de urgência;

e) Abandonar o espaço do acampamento no fim do período previamente estabelecido na licença deixando-o limpo;

f) Alertar as autoridades em caso de ocorrência que coloque o local ou zona do acampamento em risco.

CAPÍTULO VIII

Licenciamento para a realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos

Artigo 47.º

(Licenciamento)

1) A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos, carece de licenciamento, cuja emissão é da competência da Câmara Municipal.

2) Exceptuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está, contudo, sujeita a uma participação prévia ao Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 48.º

(Procedimento de Licenciamento)

1) Através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, o responsável pela realização do evento solicita o respectivo licenciamento, com uma antecedência mínima de 20 dias, sendo o requerimento acompanhado dos seguintes elementos:

a) A identificação completa do requerente (nome ou denominação social);

b) Actividade que se pretende realizar;

c) Local do exercício da actividade;

d) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.

2) O requerimento será também acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade;

b) Fotocópia do cartão de Identificação Fiscal;

c) Memória descritiva do evento a realizar;

d) Planta de localização ou croquis do local da realização do evento, do qual conste a indicação do local da colocação dos equipamentos a utilizar e termo de responsabilidade da sua montagem;

e) Termo de responsabilidade da instalação eléctrica;

f) Seguro de responsabilidade civil, quando exigível.

3) Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita à pessoa a quem incumbe a gerência ou administração da sociedade.

4) Quando a montagem dos equipamentos ou a instalação eléctrica for da responsabilidade da Câmara Municipal, é dispensada a apresentação dos termos de responsabilidade referidos nas alíneas d) e e).

5) Quando na realização dos eventos mencionados no artigo 41.º existam acções de fogo pirotécnico, o requerimento deve ainda ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Parecer dos Bombeiros que superintendam na área onde se realiza o referido evento;

b) Seguro de responsabilidade civil, onde sejam especificadas as situações que o mesmo prevê.

6) Quando a realização dos eventos mencionados no artigo 41.º envolva a actuação de bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais e o funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projectem sons, os mesmos só poderão ser licenciados, mediante a atribuição de uma licença especial de ruído, a qual será emitida nos termos previstos no regime legal sobre poluição sonora.

Artigo 49.º

(Emissão da Licença)

Uma vez verificados todos os condicionalismos legais, a licença que venha a ser concedida pelo prazo solicitado, deve expressamente indicar o local de realização, o tipo de evento, os limites horários bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 50.º

(Recintos Itinerantes e Improvisados)

Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 268/2009, de 29 de Setembro, e quando envolvam instalações desportivas de uso público o disposto no Decreto-Lei 141/2009, de 16 de Junho.

Artigo 51.º

(Procedimento de Licenciamento para Provas de Âmbito Municipal)

1) Através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, o responsável pela realização de espectáculos desportivos na via pública solicita o respectivo licenciamento, com uma antecedência mínima de 30 dias, sendo o requerimento acompanhado dos seguintes elementos:

a) A identificação completa do requerente (nome ou denominação social);

b) Morada ou sede social;

c) Actividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.

2) O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

d) Parecer da Direcção Regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres, no caso de utilização de vias regionais;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova;

f) Apólice de seguro de responsabilidade civil e acidentes pessoais, com as respectivas condições gerais e particulares.

3) Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior compete ao presidente da Câmara solicitá-los às entidades competentes.

Artigo 52.º

(Procedimento de Licenciamento para Provas de Âmbito Intermunicipal)

1) Através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, o responsável pela realização de espectáculos desportivos na via pública solicita o respectivo licenciamento, com uma antecedência mínima de 60 dias, sendo o requerimento acompanhado dos seguintes elementos:

a) A identificação completa do requerente (nome ou denominação social);

b) Morada ou sede social;

c) Actividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.

2) O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

d) Parecer da Direcção Regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres, no caso de utilização de vias regionais;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova;

f) Apólice de seguro de responsabilidade civil e acidentes pessoais, com as respectivas condições gerais e particulares.

3) Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior, compete ao Presidente da Câmara solicitá-los às entidades competentes.

4) O Presidente da Câmara Municipal em que a prova se inicia solicitará também às Câmaras Municipais em cujo território se desenvolverá a prova a aprovação do respectivo percurso.

5) As Câmaras consultadas dispõem do prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua deliberação/decisão à Câmara Municipal consulente, presumindo-se como indeferimento a ausência de resposta.

Artigo 53.º

(Emissão da Licença)

Uma vez verificados todos os condicionalismos legais, a licença que venha a ser concedida pelo prazo solicitado, deve expressamente indicar o local de realização, o tipo de evento, os limites horários bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 54.º

(Comunicações)

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer.

CAPÍTULO IX

Licenciamento do exercício da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos

Artigo 55.º

(Licenciamento)

A venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda carece de licenciamento, cuja emissão é da competência da Câmara Municipal.

Artigo 56.º

(Procedimento de Licenciamento)

1) Através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, o interessado solicita o licenciamento da actividade de venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda, sendo o requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;

b) O número de identificação fiscal;

c) A localização da agência ou posto.

2) O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade;

b) Fotocópia do cartão de Identificação Fiscal;

c) Certificado de registo criminal, quando se trate do primeiro requerimento e, posteriormente, sempre que for exigido;

d) Documento comprovativo da autorização concedida pelo respectivo proprietário, no caso de a instalação ter lugar em estabelecimento cuja propriedade não pertença ao requerente e ou seja exercido outro ramo de actividade;

e) Declaração que ateste que a agência ou posto de venda não se encontra a menos de 100 metros das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espectáculos ou divertimentos públicos;

f) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

3) Quando o pedido de licenciamento for formulado por sociedades comerciais, os elementos referidos nos números anteriores devem respeitar aos titulares a quem incumbe a gerência ou administração da sociedade.

Artigo 57.º

(Requisitos para a Emissão da Licença)

1) As licenças só podem ser concedidas quando as instalações da agência ou posto de venda reúnam boas condições de apresentação e de higiene e ao qual o público tenha acesso.

2) Não podem funcionar agências ou postos de venda a menos de 100 metros das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espectáculos ou divertimentos públicos.

3) É obrigatória a afixação nas agências ou postos de venda, em lugar bem visível, das tabelas de preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem, autenticadas com o carimbo das respectivas empresas.

Artigo 58.º

(Proibições)

Nas agências e postos de venda é proibido:

a) Cobrar quantia superior em 10 % à do preço de venda ao público dos bilhetes;

b) Cobrar importância superior em 20 % à do preço de venda ao público dos bilhetes, no caso de entrega ao domicílio;

c) Fazer propaganda em viva voz em qualquer lugar e, por qualquer meio, dentro de um raio de 100 metros em torno das bilheteiras;

d) Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder.

Artigo 59.º

(Emissão da Licença)

1) A licença emitida é intransmissível, sendo válida pelo período de 1 ano, a contar da data da sua emissão ou renovação.

2) A renovação da licença deverá ser requerida até trinta dias antes de caducar a sua validade.

CAPÍTULO X

Licenciamento para a realização de fogueiras e queimadas

Artigo 60.º

(Definições)

Para efeitos de aplicação do presente Capítulo, por fogueira deve entender-se a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confecção de alimentos, protecção ou segurança, recreio ou outros fins, e por queimada, entenda-se o uso de fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e, ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados.

Artigo 61.º

(Proibição da Realização de Fogueiras e Queimadas)

1) Sem prejuízo do disposto em legislação especial, nomeadamente no Decreto-Lei 156/2004, de 30 de Junho, é expressamente proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações.

2) É igualmente proibido acender fogueiras a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.

3) A realização de queimadas só é permitida após licenciamento da Câmara Municipal na presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, da corporação de bombeiros local.

4) Sem acompanhamento técnico adequado, a queima para realização de queimadas deve ser considerada uso de fogo intencional.

5) A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado.

Artigo 62.º

(Queima de Sobrantes e Realização de Fogueiras)

1) Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, não é permitido:

a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confecção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confecção de alimentos;

b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.

2) Em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

3) Exceptua -se do disposto na alínea a) do número um e no número anterior, quando em espaços não inseridos em zonas críticas, a confecção de alimentos desde que realizada nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infra-estruturados e identificados como tal.

4) Exceptua -se do disposto na alínea b) do número um e no número dois, a queimas de reduzidas dimensões para eliminar sobrantes vegetais resultantes das podas de árvores, limpeza de pomares, quintais e jardins desde que sejam tomados os cuidados necessários contra a propagação do fogo e não haja risco de incêndio nem de quaisquer danos em culturas ou bens pertencentes a outrem.

5) Durante a realização da queima devem ser observadas as seguintes regras de segurança:

a) No local devem existir meios de primeira intervenção contra incêndios, designadamente água, pás e enxadas, suficientes para apagar o fogo em caso de emergência;

b) Não devem ser queimadas quantidades exageradas de materiais ao mesmo tempo;

c) No final devem ser aspergidos com água os locais da queima, por forma a apagar os braseiros, a fim de serem evitados reacendimentos.

6) A queima de sobrantes referida no número quatro não está sujeita a licenciamento municipal, sendo, apenas, precedida de comunicação obrigatória à corporação de bombeiros da respectiva área com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas, indicando o local, o dia e a hora da realização da respectiva queima.

Artigo 63.º

(Permissão)

1) São permitidas as fogueiras que os trabalhadores acendam para fazerem os seus cozinhados e se aquecerem, desde que sejam tomadas as convenientes precauções contra a propagação do fogo.

2) Pode também o Presidente da Câmara Municipal licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, estabelecendo as condições para a sua efectivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.

Artigo 64.º

(Licenciamento)

A realização de fogueiras e queimadas quando não enquadráveis nas proibições mencionadas carece de licença, cuja emissão é da competência da Câmara Municipal.

Artigo 65.º

(Procedimento de Licenciamento da Realização de Fogueiras e Queimadas)

1) Através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, o interessado solicita o licenciamento da actividade da realização de fogueiras e queimadas, sendo o requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;

b) Local da realização da queimada;

c) Data proposta para a realização da queimada;

d) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2) O Presidente da Câmara Municipal solicita, no prazo máximo de 5 dias após a recepção do pedido, parecer aos bombeiros da área, que determinarão as datas e os condicionalismos a observar na sua realização, caso o pedido de licenciamento não venha já acompanhado do respectivo parecer, com os elementos necessários.

Artigo 66.º

(Emissão da Licença para a Realização de Fogueiras e Queimadas)

Uma vez verificados todos os condicionalismos legais, a licença emitida indicará expressamente o dia, hora e local de realização da fogueira e ou queimada bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

CAPÍTULO XI

Licenciamento para a realização de leilões

Artigo 67.º

(Licenciamento)

1) A realização de leilões carece de licença, cuja emissão é da competência da Câmara Municipal.

2) Os leilões podem ser com ou sem fins lucrativos.

3) Estão isentos de licença os leilões realizados directamente pelos serviços da Caixa Geral de Depósitos, dos Tribunais e Serviços da Administração Pública, em conformidade com a legislação aplicável.

4) A realização de leilões sem licença será imediatamente suspensa, sem prejuízo da instauração do processo de contra-ordenação.

Artigo 68.º

(Procedimento de Licenciamento)

1) Através de requerimento dirigido Presidente da Câmara Municipal, o interessado solicita o licenciamento do leilão, sendo o requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade;

b) Fotocópia do cartão de Identificação Fiscal;

c) Local de realização do leilão;

d) Produtos a leiloar;

e) Data da realização do leilão.

2) Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares a quem incumbe a gerência ou administração da sociedade.

Artigo 69.º

Emissão da Licença para a Realização de Leilões)

Uma vez verificados todos os condicionalismos legais, a licença emitida indicará expressamente o dia, hora e local de realização do leilão bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 70.º

(Comunicação às Forças de Segurança)

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território.

CAPÍTULO XII

Licenciamento para a realização de touradas à corda

Artigo 71.º

(Licenciamento)

1) A realização de touradas à corda, cujo regime jurídico encontra consagração legal no Decreto Legislativo Regional 37/2008/A, carece de licenciamento, sendo a sua emissão da competência da Câmara Municipal.

2) O disposto no presente capítulo aplica-se a todos os requerentes do licenciamento, sejam públicos ou privados, aplicando-se igualmente, com as devidas adaptações, às manifestações taurinas de carácter popular previstas no diploma mencionado no número anterior.

3) É proibida a realização de manifestação taurina de carácter popular que não se enquadre em nenhum dos tipos previstos no diploma supra mencionado.

Artigo 72.º

(Procedimento de Licenciamento)

1) Através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devidamente assinado pelo presidente da comissão de festas, no caso das touradas tradicionais, ou pelo promotor nos restantes, é solicitado licenciamento do evento a realizar, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, sendo o requerimento acompanhado dos seguintes elementos:

a) A identificação completa do requerente (nome ou denominação social);

b) Morada ou sede social;

c) Tipo de tourada a realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Dia e horas em que a tourada ocorrerá;

f) No caso de tourada tradicional, informação do Presidente da Junta de Freguesia atestando que o requerente é membro da comissão de festas respectiva, que o local onde a tourada se realiza cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 51.º do Decreto Legislativo Regional 37/2008/A, e que não existem quaisquer impedimentos à realização da mesma;

g) No caso de tourada não tradicional, informação do Presidente da Junta de Freguesia sobre a existência ou não de eventuais inconvenientes à realização da tourada, nomeadamente quanto ao local.

2) Recebido o requerimento, o Presidente da Câmara Municipal solicita à Polícia de Segurança Pública informação sobre a inexistência de impedimentos de ordem pública que obstem à realização da tourada à corda.

3) Quando a tourada à corda se realizar em areais e portos ou varadouros, a informação prevista no número anterior deve também ser solicitada às autoridades marítimas competentes.

4) Sempre que especiais necessidades de manutenção da ordem pública o determinem, poderá ser indeferido o pedido de realização de tourada à corda, ou suspenso o que já tenha sido deferido.

Artigo 73.º

(Emissão da Licença)

1) Uma vez verificados todos os condicionalismos legais, o Presidente da Câmara Municipal emite a competente licença, mas condicionando-a sempre à apresentação, por parte do requerente, de um recibo de seguro de responsabilidade civil para foguetes e foguetões no valor mínimo de (euro) 5.000,00 (cinco mil euros) e um recibo de seguro de responsabilidade civil geral no mesmo valor, que se destina a cobrir os danos que ocorram dentro dos limites do percurso do arraial ou que sejam motivados por fugas dos animais em todos os casos em que estas não sejam imputáveis ao ganadeiro ou criador.

2) As horas de início e termo da tourada à corda são fixadas na respectiva licença.

3) Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º do Decreto Legislativo Regional 37/2008/A, na mesma licença são indicados, com precisão, os limites do percurso da tourada.

4) O Presidente da Câmara Municipal pode, tendo em vista a segurança pública, condicionar também a emissão da licença à apresentação, por parte do requerente respectivo, de um documento comprovativo da requisição de uma ambulância de prevenção no local de realização da tourada.

5) A licença para a realização da tourada à corda deve ser levantada até três dias úteis antes daquele em que a mesma decorre.

6) Ao promotor da tourada à corda incumbe obrigatoriamente o respeito escrupuloso dos termos expressos na respectiva licença.

Artigo 74.º

(Publicidade da Tourada)

1) Até vinte e quatro horas antes da realização da mesma, a tourada à corda é anunciada pelo seu promotor em órgão de comunicação social de expansão local ou, na falta deste, nos locais de estilo habituais, com indicação do dia, da hora, do local de realização da tourada e do percurso alternativo para o trânsito.

2) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a realização de largada de touro deve ainda ser publicamente anunciada pelo seu promotor mediante aviso público antes do início da largada.

Artigo 75.º

(Responsabilidade do Promotor)

Sem prejuízo do disposto no Decreto Legislativo Regional 37/2008/A, o promotor da tourada à corda fica sujeito à aplicação de todas as regras e princípios sobre responsabilidade civil e criminal constantes da lei.

Artigo 76.º

(Responsabilidade do Ganadeiro)

1) Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, deve o ganadeiro ou seu representante tomar todas as medidas e precauções necessárias para que não se verifique a rotura da corda ou a fuga do touro, quer no local da tourada, quer no transporte e condução dos animais.

2) Ocorrendo a rotura da corda ou a fuga de touro, o ganadeiro ou o seu representante respondem pelos danos causados, nos termos das regras gerais sobre responsabilidade civil e criminal.

3) O disposto nos números um e dois do presente artigo é extensivo à hipótese de o touro, no decurso da lide, provocar danos ao ultrapassar os limites previstos no artigo 54.º do Decreto Legislativo Regional 37/2008/A.

4) O ganadeiro é igualmente responsável pelo cumprimento do disposto nos artigos 60.º a 71.º do Decreto Legislativo Regional 37/2008/A.

Artigo 77.º

(Polícia de Segurança Pública e Autoridade Marítima)

Ao comando da Polícia de Segurança Pública e à competente Autoridade Marítima, na medida em que participem no processo de licenciamento ou de fiscalização de tourada, incumbe providenciar tudo o que importa à ordem pública, segurança e facilidade de trânsito nas zonas em que se efectue a tourada e zelar pelo cumprimento do disposto neste diploma.

Artigo 78.º

(Comunicações)

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer.

Artigo 79.º

Fiscalização

1) A fiscalização respeitante ao presente Capítulo, bem como o levantamento de autos de notícia é da competência do delegado municipal e dos agentes da Polícia de Segurança Pública, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2) Quando a tourada se realizar em terrenos ou áreas sob jurisdição da autoridade marítima, as obrigações e competências atribuídas no número anterior à Polícia de Segurança Pública entendem-se cometidas aos agentes da Polícia Marítima ou de outra corporação que a substitua.

3) O médico veterinário municipal ou os técnicos do serviço de desenvolvimento agrário da área da realização da tourada são responsáveis pelo levantamento do auto de notícia resultante da violação do disposto nos artigos 60.º a 68.º do Decreto Legislativo Regional 37/2008/A.

CAPÍTULO XIII

Fiscalização

Artigo 80.º

(Fiscalização)

1) Compete à Câmara Municipal de Nordeste, assim como às demais autoridades administrativas e policiais, a fiscalização do disposto no presente Regulamento.

2) As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento devem elaborar os respectivos autos de notícia, remetendo-o de seguida para a Câmara Municipal de Nordeste.

3) Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal de Nordeste a colaboração que lhes for solicitada.

CAPÍTULO XIV

Sanções

Artigo 81.º

(Contra-Ordenações)

1) É da competência da Câmara Municipal a instrução dos processos de contra-ordenação resultantes da violação do presente Regulamento.

2) Constituem contra-ordenações, puníveis com as coimas graduadas, sem embargo de outras coimas e penalidades previstas na lei, que afastam as do presente artigo, as seguintes:

a) A violação dos deveres previstos no artigo 15.º é punida com coima de (euro)30,00 (trinta euros) a (euro)170,00 (cento e setenta euros);

b) O não cumprimento do disposto no artigo 26.º é punido com coima de (euro)30,00 (trinta euros) a (euro)170,00 (cento e setenta euros);

c) O não cumprimento do disposto no artigo 29.º é punido com coima de (euro)100,00 (cem euros) a (euro)200,00 (trezentos euros);

d) A violação das regras de conduta por parte do vendedor ambulante de lotaria é punida com coima de (euro)30,00 (trinta euros) a (euro)170,00 (cento e setenta euros);

e) O exercício da actividade de arrumador de automóveis fora do local indicado na licença, bem como a violação das regras de conduta, é punido com coima de (euro)30,00 (trinta euros) a (euro)170,00 (cento e setenta euros);

f) A violação dos deveres previstos nos Capítulos VIII e IX é punida com coima de (euro)30,00 (trinta euros) a (euro)170,00 (cento e setenta euros);

g) A violação dos deveres previstos no Capítulo X é punida com coima de (euro)30,00 (trinta euros) a (euro)170,00 (cento e setenta euros);

h) A violação do disposto no Capítulo XII será punida nos termos previstos no artigo 79.º do Decreto Legislativo Regional 37/2008/A.

i) O exercício das actividades previstas nos Capítulos II a XII sem a respectiva licença é punido com coima de (euro)150,00 (cento e cinquenta euros) a (euro)500,00 (quinhentos euros).

j) A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punida com coima de (euro)70,00 (setenta euros) a (euro)200,00 (duzentos euros), salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.

4) A negligência e a tentativa são punidas.

5) A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.

6) A coima deve sempre exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.

7) Em caso de reincidência, as coimas são agravadas num terço, no dobro e no triplo do valor da primeira coima quando se trate, respectivamente, da segunda, terceira ou subsequentes infracções.

8) Quando o responsável pela contra-ordenação seja uma pessoa colectiva, as molduras das coimas previstas no n.º 2 são elevadas ao dobro.

9) O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita dos municípios.

CAPÍTULO XV

Taxas

Artigo 82.º

(Taxas a Cobrar)

Os valores das taxas municipais a cobrar no âmbito do presente Regulamento, encontram-se definidas na Tabela de Taxas e Tarifas da Câmara Municipal do Nordeste

CAPÍTULO XVI

Disposições finais e transitórias

Artigo 83.º

(Falsas Declarações)

As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

Artigo 84.º

(Dúvidas e Esclarecimentos)

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas a decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, na actual redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 85.º

(Revogações)

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as disposições constantes de outros Regulamentos ou Posturas municipais que se mostrem incompatíveis, e nulas, quaisquer disposições de Regulamentos ou Posturas futuras que o contrariem.

Artigo 86.º

(Entrada em Vigor)

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO I

Frente

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Verso

(ver documento original)

ANEXO II

Frente

(ver documento original)

Verso

(ver documento original)

ANEXO III

Frente

(ver documento original)

Verso

(ver documento original)

ANEXO IV

Frente

(ver documento original)

Verso

(ver documento original)

ANEXO V

Frente

(ver documento original)

Verso

(ver documento original)

202933353

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1142253.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 156/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-10 - Decreto Legislativo Regional 27/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Regulamenta as competências de planeamento, projecto, construção e manutenção de infra-estruturas escolares na Região Autónoma dos Açores, bem como as normas de segurança e de protecção ambiental a que devem obedecer.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-05 - Decreto Legislativo Regional 37/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores. Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de Março, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Decreto-Lei 141/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-08 - Portaria 991/2009 - Ministério da Administração Interna

    Aprova os modelos de uniforme, distintivos e emblemas, equipamento e identificador de veículo, a usar no exercício da actividade de guarda-nocturno.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

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