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Aviso 4018/2010, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Pública do Concelho de Mora

Texto do documento

Aviso 4018/2010

Luís Simão Duarte de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Mora, informa que se encontra para apreciação pública pelo prazo de 30 dias a contar da data do presente aviso na 2.ª série do Diário da República o Projecto de Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Pública do Concelho de Mora, aprovada em reunião de 27 de Janeiro de 2010.

Projecto de Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Pública do Concelho de Mora

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a gestão dos resíduos sólidos, higiene e limpeza pública no concelho de Mora.

2 - Compete à Câmara Municipal de Mora (CMM) isoladamente ou em associação, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, assegurar a gestão dos resíduos sólidos urbanos (RSU) produzidos no concelho, nomeadamente a sua recolha, armazenagem, transporte, tratamento, valorização e eliminação, de forma a não causarem prejuízo à saúde e ao ambiente, podendo ser aplicadas taxas ou tarifas correspondentes ao serviço prestado.

3 - A CMM pode acordar a gestão dos RSU produzidos no concelho com entidades devidamente autorizadas para o efeito, podendo esse acordo envolver todas ou apenas algumas das actividades de gestão mencionadas no número anterior.

3 - São responsáveis pelo destino final adequado a dar aos restantes resíduos os respectivos produtores, ou detentores, no caso de os primeiros serem desconhecidos, nomeadamente:

a) Os industriais, no caso dos resíduos industriais;

b) As unidades de saúde, no caso dos resíduos hospitalares;

c) Os gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais, no caso dos resíduos comerciais.

4 - Os produtores referidos no número anterior podem transferir para a CMM as competências de gestão de resíduos que lhes são atribuídas, nas situações e nos termos previstos no artigo 27.º deste Regulamento.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

1 - «Resíduos sólidos» quaisquer substâncias ou objectos com consistência predominantemente sólida de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou a obrigação de se desfazer.

2 - «Resíduos sólidos urbanos (RSU)» quaisquer resíduos sólidos que se encontrem compreendidos nas seguintes categorias:

a) «Resíduos domésticos» os resíduos provenientes de habitações ou similares;

b) «Objectos volumosos» os objectos provenientes das habitações ou de outros produtores que pelo seu volume, forma ou dimensões não possam ser removidos pelos meios normais de recolha, incluindo resíduos eléctricos e electrónicos, tal como definidos no Decreto-Lei 230/2004, de 10 de Fevereiro e suas alterações, quando provenientes de habitações ou similares;

c) «Resíduos verdes urbanos» os resíduos de constituição vegetal provenientes de jardins públicos ou privados e ainda de hortas familiares, nomeadamente aparas, troncos, ramos, relva e ervas;

d) «Dejectos de animais» os excrementos provenientes da defecação de animais na via pública;

e) «Resíduos equiparados a RSU» os resíduos provenientes de estabelecimentos comerciais, de escritórios ou similares, de estabelecimentos industriais e de unidades de prestação de cuidados de saúde, desde que esses resíduos apresentem natureza e composição semelhantes às referidas na alínea a) e a sua produção diária não exceda os 1100 l por produtor;

f) «Resíduos de limpeza pública» os resíduos provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e em outros espaços públicos.

3 - «Outros resíduos sólidos» os resíduos sólidos não incluídos no número anterior cuja competência de gestão não é da responsabilidade dos municípios mas sim dos seus produtores ou detentores, designadamente:

a) «Resíduos equiparáveis a RSU de grandes produtores» os resíduos semelhantes aos definidos na alínea e) do n.º 2 mas que excedam uma produção diária de 1100 l;

b) «Resíduos industriais» os resíduos gerados em actividades ou processos industriais, bem como os que resultam das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água, de natureza diferente da dos resíduos referidos na alínea a) do n.º 2;

c) «Resíduos comerciais» os resíduos produzidos em estabelecimentos comerciais, escritórios e ou similares, de natureza diferente da dos resíduos referidos na alínea a) do n.º 2;

d) «Resíduos hospitalares» os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doença em seres humanos ou em animais e ainda as actividades de investigação relacionadas, de natureza diferente da dos referidos na alínea a) do n.º 2, designadamente os pertencentes aos grupos II, III e IV definidos no Despacho 242/96, de 5 de Julho;

e) «Resíduos de equipamento eléctrico e electrónico» os resíduos definidos nos termos do Decreto-Lei 230/2004, de 10 de Fevereiro e suas alterações, com excepção dos referidos na alínea b) do n.º 2;

f) «Resíduos perigosos» os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os definidos como tal na lista europeia de resíduos (LER);

g) «Resíduos de construção e demolição (RCD)» resíduos provenientes de edificações, demolições e limpezas de estaleiros de obras, designadamente os seguintes:

i) «RCD inertes» resíduos inertes, vulgarmente denominados por «entulhos», os quais são discriminados na tabela n.º 1 do anexo I;

ii) «RCD não perigosos ou banais» resíduos não inertes, sem características perigosas, os quais são discriminados na tabela n.º 2 do anexo I;

iii) «RCD perigosos» resíduos contaminados com substâncias perigosas, incluindo os resíduos identificados na tabela n.º 3 do anexo I;

a) «Sucata» os resíduos de materiais ou equipamentos usados e ferro-velho, excluindo veículos em fim de vida;

b) «Veículos em fim de vida (VFV)» os veículos definidos na alínea p) do artigo 2.º do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto, que constituam um resíduo na acepção do n.º 1 do presente artigo, mormente os que se encontrem em estado de degradação e impossibilitados de circular com segurança pelos seus próprios meios;

c) «Veículos abandonados» os veículos removidos e não reclamados nos termos e nos prazos previstos no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, e 265-A/2001, de 28 de Setembro, pela Lei 20/2002, de 21 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro.

4 - «Resíduos valorizáveis» os resíduos que possam ser recuperados ou valorizados e, portanto, passíveis de recolha diferenciada de acordo com a tecnologia existente no mercado e a garantia do seu escoamento, nomeadamente os seguintes:

a) «Vidro» apenas o vidro de embalagem, excluindo-se os vidros especiais, temperados ou laminados, designadamente espelhos, cristais, loiça de vidro ou pirex, ampolas e seringas, lâmpadas, vidros de automóveis e aramados, bem como loiça vidrada;

b) «Papel e cartão» de qualquer tipo, excluindo-se papel plastificado ou encerado e vegetal, de lustro, de fax, autocolante, celofane, metalizado e químico, bem como louça de papel e papel sujo ou impregnado com tintas, óleos e outros materiais;

c) «Pilhas e acumuladores» de qualquer tipo, excluindo-se as baterias de automóveis e de telemóveis;

d) «Embalagens de plástico e de metal» embalagens de qualquer tipo, tal como garrafas e garrafões de plástico, sacos de plástico, latas de conserva ou de bebidas, embalagens vazias de aerossóis, pacotes de bebidas de cartão complexo e esferovite, excluindo-se as embalagens contaminadas com outros materiais como óleos, produtos químicos e tóxicos.

5 - «Sistema intermunicipal de RSU do distrito de Évora» o sistema de valorização, tratamento e eliminação de RSU que serve o distrito de Évora, constituído pelos municípios de Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mora, Mourão, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas e Vila Viçosa.

6 - «Entidade gestora do sistema intermunicipal de RSU do distrito de Évora» a empresa intermunicipal GESAMB - Gestão Ambiental e de Resíduos, EIM.

7 - «Produtor de resíduos» qualquer pessoa, singular ou colectiva, cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos.

8 - «Produtor de pneus» qualquer entidade que fabrique, importe ou introduza pneus novos ou em segunda mão no mercado nacional, incluindo as que fabriquem, importem ou comercializem veículos, aeronaves ou outros equipamentos que os contenham.

9 - «Distribuidor de pneus» qualquer entidade que comercialize pneus ou veículos, aeronaves ou outros equipamentos que os contenham.

10 - «Detentor de resíduos» qualquer pessoa singular ou colectiva, incluindo o produtor, que detenha resíduos na sua posse.

11 - «Actividades de gestão de resíduos» actividades que visam promover um destino adequado para os resíduos, nomeadamente as seguintes:

a) «Deposição» a operação que consiste em acondicionar e colocar os resíduos nos equipamentos a isso destinados, preparando-os para posterior recolha;

b) «Deposição selectiva» o acondicionamento das fracções dos resíduos destinadas a valorização ou eliminação diferenciada, em recipientes ou locais com características específicas, indicados para o efeito;

c) «Recolha» a operação de apanha de resíduos com vista ao seu transporte;

d) «Recolha selectiva» a recolha dos resíduos depositados selectivamente com vista a posterior valorização;

e) «Transporte» a operação de deslocar os resíduos de um local para outro;

f) «Armazenagem» a deposição de resíduos temporária controlada e por prazo determinado antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

g) «Transferência» a passagem dos resíduos de um equipamento para outro, com ou sem tratamento ou valorização, com o objectivo de os transportar para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

h) «Valorização» as operações que visem o reaproveitamento dos resíduos, identificadas na Directiva n.º 75/442/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, alterada pela Decisão da Comissão n.º 96/350/CE, de 24 de Maio;

i) «Tratamento» quaisquer processos manuais, mecânicos e físicos, químicos ou biológicos, que alterem as características dos resíduos de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação;

j) «Eliminação» as operações que visem dar um destino final adequado aos resíduos, identificadas na Directiva n.º 75/442/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, alterada pela Decisão da Comissão n.º 96/350/CE, de 24 de Maio;

k) «Limpeza pública» o conjunto de actividades levadas a efeito pelos serviços municipais com a finalidade de libertar de sujidade e resíduos as vias e outros espaços públicos.

12 - «Aterro» a instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos acima ou abaixo da superfície do solo.

13 - «Estação de transferência» a instalação onde se procede à transferência dos resíduos.

14 - «Ecocentro» a instalação destinada à recepção de resíduos para reciclagem constituída por contentores ou tulhas abertas de grandes dimensões onde podem ser colocados os recicláveis de grandes produtores ou de particulares que tenham a possibilidade de os transportar.

15 - «Depósito de sucata» o local ou unidade de armazenamento de resíduos de materiais ou equipamentos usados e ferro-velho, excluindo veículos em fim de vida.

16 - «Parque de sucata» a área destinada especificamente à instalação planeada de um ou mais depósitos de sucata.

17 - «Centro de recepção de VFV» a instalação devidamente autorizada destinada à recepção e à armazenagem temporária de VFV com o objectivo do seu posterior encaminhamento para desmantelamento, a qual obedece às características e condições de funcionamento específicas definidas no artigo 19.º do Decreto-Lei 196/2003, de 28 de Agosto.

18 - «Instalações de desmantelamento e fragmentação de VFV» as instalações com características e condições de funcionamento específicas onde se realizam operações de desmantelamento e fragmentação de VFV por parte de operadores de VFV devidamente auto rizados, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 196/2003, de 28 de Agosto.

19 - «Demolição selectiva» o método faseado de demolição de edificações que permite efectuar a triagem no local e aumentar a utilização de materiais reutilizáveis, bem como promover a valorização dos mesmos após a demolição.

20 - «Produtor de RCD» qualquer pessoa, singular ou colectiva, cuja actividade produza RCD ou que efectue operações que alterem a natureza ou a composição daqueles resíduos, nomeadamente empresas de construção civil e obras públicas, empresas ligadas ao comércio de materiais de construção civil e munícipes responsáveis por operações de escassa relevância urbanística.

CAPÍTULO II

Resíduos sólidos urbanos

Artigo 3.º

Responsabilidade de gestão

1 - A recolha e o transporte dos RSU desde o local de deposição até à estação de transferência é da responsabilidade da CMM.

2 - A competência de valorização, tratamento e destino final dos RSU produzidos na área do concelho foi transferida pela CMM para a entidade gestora do sistema intermunicipal de RSU do distrito de Évora.

3 - A CMM vê-se no direito de não efectuar a recolha de RSU quando se verifiquem condições de incumprimento do presente Regulamento ou nos casos em que a deslocação ao local de deposição de resíduos ponha em causa o normal funcionamento do sistema de RSU.

4 - Compete a todos os munícipes respeitar a regras definidas no presente Regulamento de forma a assegurarem uma correcta utilização dos equipamentos e meio de recolha de RSU disponibilizados pela autarquia, bem como comunicar eventuais infracções ao mesmo de que tenham conhecimento.

Artigo 4.º

Responsabilidade de deposição

1 - São responsáveis pela deposição e pelo bom acondicionamento dos RSU definidos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 2.º :

a) Os proprietários ou residentes de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar;

b) O condomínio, representado pela administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal;

c) Os indivíduos ou entidades para isso designados ou, na sua falta, os residentes.

2 - São responsáveis pela deposição dos resíduos referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º os munícipes que se façam acompanhar na via pública dos respectivos animais.

3 - São responsáveis pela deposição e pelo bom acondicionamento dos RSU referidos na alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º os proprietários, gerentes ou administradores dos estabelecimentos comerciais, industriais ou unidades de prestação de cuidados de saúde, respectivamente.

4 - São responsáveis pela deposição dos resíduos produzidos nos espaços públicos referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º, todos os munícipes, empresas, associações ou outras entidades que promovam iniciativas e façam uso ou ocupação do espaço público originando a produção de resíduos.

5 - Os responsáveis pela deposição de RSU devem reter os resíduos nos locais de produção sempre que os equipamentos de deposição se encontrem com a capacidade esgotada.

6 - Se os responsáveis referidos nos n.º 1, 3 e 4 encontrarem sistematicamente cheios os equipamentos de deposição que usualmente utilizam deverão alertar directamente a CMM ou a junta de freguesia da sua área de residência.

Artigo 5.º

Tipos de equipamento de deposição

1 - Para os efeitos de deposição indiferenciada de RSU, fazem parte integrante do sistema os seguintes tipos de equipamento:

a) Equipamento de deposição, de capacidade variável, distribuído pelos locais de produção de RSU em áreas específicas do concelho;

b) Papeleiras, de capacidade variável, destinadas à deposição de resíduos produzidos na via pública;

c) Outros equipamentos, existentes ou a implementar, autorizados pela CMM.

2 - Para os efeitos de recolha selectiva de RSU valorizáveis fazem parte integrante do sistema os seguintes equipamentos:

a) Vidrões instalados pela CMM, destinados a recolha selectiva de vidro;

b) Ecopontos do sistema intermunicipal de gestão de RSU do distrito de Évora;

c) Outros equipamentos, existentes ou a implementar, autorizados pela CMM.

3 - Os equipamentos referidos nos números anteriores não podem ser deslocados sem prévia autorização da CMM.

4 - É proibida a utilização de equipamento de deposição diferente do previsto nos n.os 1 e 2, o qual será considerado tara perdida e removido conjuntamente com os RSU nele depositados.

Artigo 6.º

Acondicionamento dos RSU

Os RSU devem ser convenientemente acondicionados de forma que a sua deposição seja feita em condições de higiene e estanquidade, evitando o contacto directo entre os resíduos e o equipamento de deposição.

Artigo 7.º

Utilização do equipamento de deposição

1 - No equipamento destinado à deposição de RSU é proibido:

a) Depositar resíduos distintos daqueles que o mesmo se destina a recolher;

b) Depositar resíduos verdes urbanos, bem como objectos volumosos;

c) Lançar restos de comida ou outros resíduos orgânicos que não tenham sido anteriormente acondicionados, embalados e fechados, em conformidade com o disposto no artigo 6.º;

d) Depositar resíduos em combustão, nomeadamente brasas e cinzas mal apagadas;

e) Depositar objectos que, pela sua dimensão ou natureza, se tornem perigosos ou possam danificar o equipamento;

f) Depositar resíduos para além da sua capacidade;

g) Remexer os resíduos que se encontram no seu interior.

2 - São igualmente proibidas as seguintes acções:

a) Deixar a tampa do equipamento de deposição aberta;

b) Depositar resíduos, mesmo que embalados, junto ao equipamento de deposição ou em qualquer outro local público, com excepção das situações previstas nos artigos 13.º e 14.º;

c) Destruir, furtar ou danificar o equipamento de deposição;

d) Afixar anúncios no equipamento de deposição.

3 - Em caso de destruição, furto ou dano do equipamento de deposição, o infractor fica sujeito ao pagamento do valor correspondente à sua substituição ou reparação, sem prejuízo da aplicação da coima correspondente.

4 - Em caso de afixação de anúncios em equipamentos de deposição, a responsabilidade pela infracção será atribuída ao anunciante.

5 - Sempre que exista equipamento de deposição selectiva, os produtores devem utilizar esse equipamento para a deposição diferenciada das fracções valorizáveis de RSU a que se destinam, nas condições definidas pela CMM ou pela entidade gestora do sistema intermunicipal de gestão de RSU do distrito de Évora.

Artigo 8.º

Deposição de resíduos equiparados a RSU

1 - Os produtores de resíduos equiparados a RSU devem seguir, para além das regras de deposição descritas nos números anteriores, as que a seguir se discriminam:

a) Os resíduos valorizáveis devem ser colocados, sempre que possível, no equipamento a isso destinado, e só em situações excepcionais devem ser introduzidos no equipamento de recolha indiferenciada de RSU;

b) As caixas de cartão devem ser espalmadas, dobradas e devidamente atadas, de forma a ocuparem o menor volume possível;

c) Quando, por falta de capacidade do equipamento de deposição disponível, verificarem sistematicamente a impossibilidade de cumprir o Regulamento, poderão requerer junto da CMM equipamento adicional de deposição, nos termos dos números seguintes.

2 - O requerimento de equipamento adicional de deposição a que se alude na alínea c) do número anterior deverá ser apresentado junto da CMM de acordo com o modelo a definir posteriormente pela autarquia, sendo este objecto de apreciação por parte da mesma, que, caso comprove a necessidade, determinará o número, a volumetria e a localização do equipamento a atribuir, bem como as condições do seu fornecimento e utilização.

3 - O equipamento atribuído nos termos do disposto no número anterior destina-se a uso exclusivo do requerente, o qual ficará responsável pela sua manutenção e pelo cumprimento das condições de utilização que vierem a ser definidas pela CMM.

Artigo 9.º

Equipamentos em novos loteamentos

Os projectos de loteamento deverão assegurar o espaço ou área para a colocação de equipamento de deposição indiferenciada, de deposição diferenciada e de deposição de resíduos sólidos de limpeza pública, calculado de forma a satisfazer as necessidades do loteamento, em quantidades, tipologias e demais requisitos definidos pela CMM.

Artigo 10.º

Tipos de recolha

A recolha de RSU é classificada nas seguintes categorias:

a) Recolha indiferenciada- a efectuada pela CMM, segundo percursos predefinidos e com periodicidade regular, destinando-se a remover os RSU contidos nos equipamentos colocados na via pública;

b) Recolha especial- a efectuada pela CMM, a pedido dos utentes, sem itinerários predefinidos e com periodicidade aleatória, destinando-se essencialmente a remover resíduos verdes urbanos e objectos volumosos;

c) Recolha selectiva- a efectuada pela entidade gestora do sistema intermunicipal de gestão de resíduos do distrito de Évora e ou pela CMM, destinando-se a remover fracções valorizáveis dos resíduos, depositadas selectivamente nos equipamentos ou locais apropriados.

Artigo 11.º

Obstrução à recolha

1 - É proibido impedir o acesso dos munícipes ou dos serviços municipais aos equipamentos de deposição colocados na via pública.

2 - Os responsáveis por obras, construções ou outros trabalhos que possam vir a impedir o normal funcionamento do sistema de recolha deverão comunicar o facto, por escrito, à CMM com uma antecedência mínima de 15 dias.

Artigo 12.º

Dejectos de animais

1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à recolha imediata dos dejectos por estes produzidos nas vias e em outros espaços públicos, excepto os provenientes de cães-guia, quando acompanhantes de cegos.

2 - Após a sua recolha, os dejectos de animais devem ser devidamente acondicionados e depositados em papeleiras ou contentores de forma a evitar qualquer insalubridade.

Artigo 13.º

Recolha especial de resíduos verdes

1 - O pedido de recolha especial de resíduos verdes urbanos, previsto na alínea b) do artigo 10.º, deve ser dirigido à CMM com uma antecedência mínima de cinco dias, pessoalmente, por telefone ou por escrito.

2 - A recolha mencionada no número anterior efectuar-se-á em local, data e hora a acordar entre a CMM e o interessado, sendo proibida a colocação dos resíduos na via pública em desrespeito pelo que tiver sido previamente acordado.

3 - Compete ao interessado colocar os resíduos no local, na data e na hora acordados, respeitando as demais informações fornecidas pela CMM.

4 - Em qualquer caso, os ramos das árvores não podem exceder 1 m de comprimento, e os troncos com diâmetro superior a 20 cm não podem exceder 50 cm de comprimento, devendo ser acondicionados em pequenos fardos presos com cordel ou outro material de forma a facilitar a recolha e a evitar a sua dispersão na via pública.

5 - Os resíduos verdes urbanos que possam facilmente dispersar-se, como folhas ou relva, só podem ser colocados no local indicado para a recolha após devidamente acondicionados em sacos.

Artigo 14.º

Recolha especial de objectos volumosos

1 - O pedido de recolha especial de objectos volumosos, previsto na alínea b) do artigo 10.º, deve ser dirigido à CMM com uma antecedência mínima de cinco dias, pessoalmente, por telefone ou por escrito.

2 - A recolha mencionada no número anterior efectuar-se-á em local, data e hora a acordar entre a CMM e o requerente, sendo proibida a colocação dos resíduos na via pública em desrespeito pelo que tiver sido acordado.

3 - Compete ao interessado colocar os resíduos no local, na data e na hora acordados, respeitando as demais indicações fornecidas pela CMM.

Artigo 15.º

Utilização da estação de transferência, do ecocentro e do aterro sanitário

A estação de transferência e os ecocentros do Concelho bem como o aterro sanitário intermunicipal podem ser utilizados para descarga de resíduos por entidades particulares, nos termos definidos pela CMM e pela entidade gestora do sistema intermunicipal de resíduos sólidos do Distrito de Évora, nos respectivos regulamentos.

Artigo 16.º

Fornecimento ocasional de equipamento de deposição

1 - A pedido dos organizadores de eventos a realizar no concelho, a CMM poderá fornecer equipamento de deposição de RSU adicional durante o período em que os mesmos decorrerem.

2 - O pedido referido no número anterior deverá ser dirigido à CMM, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, pessoalmente, por telefone ou por escrito.

3 - Os organizadores dos eventos em causa ficam responsáveis por quaisquer danos causados ao equipamento fornecido.

CAPÍTULO III

Outros resíduos sólidos

SECÇÃO I

Regras gerais de gestão

Artigo 17.º

Responsabilidade de gestão

A gestão de «outros resíduos sólidos», tal como definidos no n.º 3 do artigo 2.º, cabe exclusivamente aos seus produtores e detentores, os quais devem assegurar um destino final adequado para os mesmos, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, podendo acordar a gestão dos resíduos com entidades devidamente autorizadas para o efeito.

Artigo 18.º

Proibição de depósito ou abandono

1 - É proibido o abandono e a descarga de «outros resíduos sólidos» em qualquer lugar público ou privado, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro.

2 - É proibido o depósito de «outros resíduos sólidos» dentro ou junto dos contentores destinados à recolha de RSU, mesmo que devidamente ensacados e ou em pequenas quantidades.

3 - Constituem excepção ao referido no n.º 2 deste artigo as situações acordadas previamente com a CMM nos termos do previsto na secção III deste capítulo, referente aos «resíduos equiparáveis a RSU de grandes produtores».

4 - Os proprietários de terrenos e logradouros privados devem realizar todas as diligências necessárias de forma a impedir a utilização dos mesmos para depósito e acumulação clandestina de «outros resíduos sólidos», sob pena de virem a ser responsabilizados pela infracção verificada.

Artigo 19.º

Reposição da situação em caso de depósito ilegal

1 - Sempre que se detecte abandono ou depósito ilegal de «outros resíduos sólidos» e seja possível identificar o responsável, este será notificado para, num prazo considerado adequado à situação, promover a remoção dos resíduos para destino adequado, cabendo-lhe assegurar os custos envolvidos.

2 - Nos casos em que não for possível identificar o responsável pelo abandono ou depósito ilegal dos resíduos, será notificado o respectivo proprietário do terreno, enquanto detentor e responsável pelo destino adequado dos resíduos, para proceder à sua remoção e limpeza no prazo considerado adequado pelos serviços municipais.

3 - Nas situações previstas nos n.os 1 e 2, a CMM poderá exigir a entrega de documentos comprovativos de ter sido garantido um destino adequado para a totalidade dos resíduos em causa.

4 - Caso a situação se mantenha após o prazo limite referido nas notificações previstas nos n.os 1 e 2 deste artigo, a CMM poderá assumir a recolha dos resíduos e a limpeza do terreno, sem prejuízo da aplicação de coimas e sanções.

Artigo 20.º

Actividades de armazenagem, triagem, valorização e eliminação

1 - As operações de armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos estão sujeitas a licenciamento nos termos no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro.

2 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, e de acordo com o Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, o pedido para a autorização de actividades de gestão de resíduos deverá ser entregue junto da entidade competente, instruído com uma certidão de aprovação da localização emitida pela CMM.

3 - Para os efeitos de emissão da certidão de aprovação da localização referida no n.º 2 deste artigo, o interessado deverá dirigir requerimento ao presidente da Câmara Municipal, que deverá ser acompanhado dos documentos mencionados no requerimento tipo a fornecer pelos serviços municipais.

Artigo 21.º

Transporte de resíduos

1 - O exercício, por pessoas singulares ou colectivas, das actividades de transporte de resíduos deve obedecer ao disposto na Portaria 335/97, de 16 de Maio, em conjunção com a demais legislação aplicável.

2 - De acordo com a Portaria 335/97, de 16 de Maio, o transporte de resíduos deve ser efectuado:

a) Em condições ambientalmente adequadas, de modo a evitar a sua dispersão ou derrame;

b) Em embalagens ou a granel, desde que os resíduos estejam devidamente acondicionados, de forma a evitar que estes se desloquem contra as paredes do veículo durante o transporte;

c) Em veículo de caixa fechada ou aberta, desde que devidamente coberta;

d) Na presença da guia de acompanhamento de resíduos, modelo A, prevista no artigo 4.º da Portaria referida no n.º 1, fornecida em exclusividade pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

3 - A utilização da guia de acompanhamento de resíduos, modelo A, deve ser feita em triplicado e respeitar o seguinte:

a) O produtor retém um dos exemplares e o transportador faz-se acompanhar de dois exemplares durante o transporte, depois de devidamente preenchidos pelo produtor e pelo transportador;

b) No destino final, o destinatário preenche os dois exemplares que lhe são entregues pelo transportador, ficando com um exemplar totalmente preenchido e entregando o outro exemplar ao transportador;

c) O destinatário envia uma cópia do seu exemplar ao produtor ou detentor, no prazo de 30 dias;

d) O produtor ou detentor, o transportador e o destinatário devem manter em arquivo as guias de acompanhamento de resíduos por um período de cinco anos.

4 - O transportador de resíduos é responsável por garantir a manutenção dos veículos afectos ao exercício da actividade em condições que cumpram todos os requisitos de segurança e de protecção da saúde e do ambiente.

5 - O produtor ou detentor, bem como o transportador, respondem solidariamente pelos danos causados durante o transporte e a recolha de resíduos e, se durante o carregamento ou transporte se verificar algum derrame de resíduos, deverão assegurar a limpeza da área afectada.

Artigo 22.º

Recolha por entidades privadas

1 - O exercício das actividades de recolha de «outros resíduos sólidos» na área do concelho carece de autorização prévia da CMM, a qual deverá ser solicitada pelo interessado, entregando para o efeito um requerimento ao presidente da Câmara Municipal que deverá ser acompanhado dos documentos mencionados no requerimento tipo a fornecer pelos serviços municipais.

2 - A autorização a emitir pela CMM nos termos do disposto no n.º 1;

a) Deverá contemplar as condições a cumprir durante o exercício da actividade de recolha;

b) Apenas será emitida a empresas que comprovem que os meios envolvidos são adequados à protecção da saúde e do ambiente (nomeadamente o tipo de viaturas, o destino dos resíduos, o tipo de equipamentos de recolha, a área destinada ao parqueamento dos equipamentos de recolha, etc.);

c) Apenas será emitida se o local indicado como destino final dos resíduos estiver devidamente autorizado;

d) Terá uma validade máxima de dois anos, devendo o requerente apresentar o pedido de renovação até 30 dias úteis antes do final do período supra-referido;

e) Será revogada e deliberada a cessação do alvará emitido pelo CMM caso se verifique o incumprimento das condições referidas neste Regulamento, sem prejuízo da aplicação das coimas correspondentes.

3 - Os equipamentos de recolha de «outros resíduos sólidos» devem ser removidos sempre que:

a) Se encontrem com a capacidade esgotada;

b) Constituam um foco de insalubridade;

c) Neles seja depositado outro tipo de resíduos;

d) Estejam colocados nas vias, em espaços ou equipamentos públicos, exceptuando-se as situações devidamente autorizadas pela CMM no âmbito do definido no RMEU;

e) A actividade que originou a produção de resíduos se encontre já finalizada e estes se tornem desnecessários.

4 - A CMM poderá proceder à remoção dos equipamentos que não respeitem as condições previstas neste Regulamento ou quando o exercício da actividade não se encontre devidamente autorizado nos termos do Regulamento e da demais legislação em vigor.

5 - Os infractores serão previamente notificados para remover os contentores no prazo entendido adequado, devendo estes ser reclamados no prazo de 90 dias, sob pena de reverterem para a esfera patrimonial do município de Mora.

6 - Para reaver os equipamentos, o proprietário terá de proceder ao pagamento de uma quantia a fixar anualmente na tabela de taxas e tarifas.

Artigo 23.º

Proibições na actividade de recolha

No exercício de actividades de recolha de resíduos, é proibido:

a) Colocar na via pública ou em outros espaços públicos equipamentos de recolha sem a prévia licença de ocupação do espaço público, emitida pela CMM nos termos do previsto no RMEU;

b) Utilizar equipamento de recolha e deposição que não apresente, de forma legível, a identificação da empresa de recolha e o número de telefone de contacto;

c) Depositar os resíduos recolhidos nos equipamentos municipais de recolha de RSU;

d) Utilizar equipamento de deposição em mau estado de conservação e de limpeza, que constitua foco de insalubridade;

e) Espalhar resíduos na via pública e não proceder à sua limpeza.

Artigo 24.º

Obrigação de registo e comunicação de dados

1 - Os operadores de gestão de «outros resíduos sólidos» que exerçam actividade na área do concelho devem manter um registo actualizado dos resíduos geridos, nos termos do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro.

2 - O registo referido no n.º 1 deverá estar disponível sempre que solicitado pelas entidades competentes para a fiscalização nos termos da legislação em vigor.

Artigo 25.º

Operações urbanísticas associadas a gestão de resíduos

1 - A emissão do alvará de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas associadas a actividades de gestão de «outros resíduos sólidos» fica condicionada à entrega de um comprovativo de como foi solicitada, junto da entidade competente, a autorização prévia aplicável, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 20.º ou do n.º 1 do artigo 22.º

2 - A emissão da licença ou autorização de utilização resultante de operações urbanísticas referidas no número anterior fica condicionada à entrega da decisão final da entidade competente para a autorização da actividade de gestão de resíduos, enviada ao requerente após a realização de vistoria ao local da obra, nos termos do disposto no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, e suas alterações.

Artigo 26.º

Fluxos específicos de resíduos

Os produtores, detentores e operadores de gestão de «outros resíduos sólidos» deverão dar cumprimento à legislação em vigor referente a outros fluxos específicos de resíduos, nomeadamente:

a) Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, e respectivas alterações - estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens;

b) Decreto-Lei 230/2004, de 10 de Dezembro estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE);

c) Decreto-Lei 153/2003, de 11 Julho - estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de óleos usados.

SECÇÃO II

Resíduos equiparáveis a RSU de grandes produtores

Artigo 27.º

Prestação de serviço de recolha pela CMM

1 - Os responsáveis pela produção de resíduos equiparáveis a RSU de grandes produtores podem requerer a prestação dos serviços de recolha destes resíduos à CMM, nos termos definidos no artigo 28.º

2 - O serviço de recolha prestado poderá englobar todos os resíduos produzidos ou apenas uma fracção.

Artigo 28.º

Instrução e apreciação do pedido

1 - Para os efeitos da prestação dos serviços mencionados no artigo anterior, o interessado deve dirigir pedido ao presidente da Câmara Municipal acompanhado dos documentos mencionados no requerimento tipo a fornecer pelos serviços municipais.

2 - O requerimento apresentado em conformidade com o número anterior será apreciado pela CMM, que poderá:

a) Assumir a recolha e o transporte, podendo definir algumas condições, designadamente as referidas no n.º 3 do presente artigo;

b) Recusar a recolha e o transporte solicitados.

3 - Na prestação de serviços a que se refere a alínea a) do número anterior, deverão ficar definidos pelo menos os seguintes aspectos:

a) Tipo e quantidade de resíduos a recolher;

b) Periodicidade de recolha;

c) Tipo, número, localização, condições de fornecimento e utilização do equipamento de deposição;

d) Outras condições que se verifique serem necessárias à prestação do serviço de recolha.

Artigo 29.º

Interrupção do serviço de recolha

O incumprimento de qualquer das condições definidas poderá implicar a interrupção da prestação do serviço por parte da CMM.

SECÇÃO III

Resíduos de construção e demolição (RCD)

Artigo 30.º

Destino final adequado

1 - Cabe aos produtores e detentores de RCD promover um destino adequado para os mesmos, garantindo o seu encaminhamento para instalações ou entidades devidamente autorizadas para a gestão de resíduos, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 20.º deste Regulamento.

2 - Os RCD inertes (resíduos identificados na tabela n.º 1 do anexo I), desde que depositados selectivamente no local da obra, poderão ser recolhidos ou recebidos pelo sistema municipal de recolha selectiva de RCD (SMRS RCD), de acordo com o previsto no artigo 31.º

Artigo 31.º

Sistema municipal de recolha selectiva de RCD

1 - No âmbito do sistema municipal de recolha selectiva de RCD, a CMM presta os seguintes serviços:

a) No caso de obras ao abrigo do Programa de Recuperação de Casas Degradas, a CMM responsabiliza-se pela recolha e encaminhamento dos RCD;

b) No caso de obras particulares em que a quantidade de RCD não ultrapasse os 1500 kg, a CMM responsabiliza-se pela sua recolha e encaminhamento, sendo a aquisição do saco de entulho da responsabilidade do empreiteiro.

2 - As regras de funcionamento e de utilização do sistema municipal de recolha selectiva de RCD serão objecto de definição pela Câmara Municipal.

3 - O funcionamento do sistema de recolha em causa poderá ser interrompido temporariamente ou cancelado em definitivo caso a CMM o entenda necessário, sendo os respectivos utilizadores informados com a devida antecedência.

Artigo 32.º

Licenciamento ou autorização de operações urbanísticas

1 - Os pedidos de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas deverão incluir, para além dos documentos exigidos na legislação aplicável, a declaração de gestão de RCD referida no n.º 2 deste artigo.

2 - A declaração de gestão de RCD é um documento preparado e assinado pelo director técnico responsável, de acordo com modelo a definir pela CMM, o qual deverá:

a) Mencionar os tipos e as quantidades de resíduos que se estima produzir durante a obra, bem como as soluções de gestão a adoptar para cada tipologia de resíduo;

b) Ser acompanhado das respectivas autorizações para a gestão de resíduos dos operadores de gestão de resíduos a contratar;

c) Mencionar meios e equipamentos a utilizar.

3 - A emissão de alvará de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas fica condicionada à prévia apresentação da declaração de gestão de RCD nos termos do n.º 2 deste artigo.

Artigo 33.º

Licenciamento ou autorização de utilização

Para os efeitos do licenciamento ou autorização de utilização, o requerente deverá apresentar, para além dos documentos exigidos na demais legislação aplicável, uma cópia da ficha de gestão de RCD referida no n.º 2 do artigo 36.º, acompanhada por elementos comprovativos de ter sido garantida uma gestão adequada dos resíduos produzidos.

Artigo 34.º

Obras isentas de licenciamento ou autorização

No caso de obras isentas de licenciamento ou autorização municipal, o requerimento de comunicação prévia a entregar na Câmara Municipal deverá ser acompanhado, para além dos elementos exigidos na legislação aplicável, da declaração de gestão de RCD referida no n.º 2 do artigo 32.º, assinada pelo requerente ou pelo responsável pela direcção técnica da operação urbanística.

Artigo 35.º

Actividades de gestão de RCD

O exercício das actividades de transporte, recolha, armazenamento, reciclagem, valorização e eliminação de RCD deverá obedecer ao estipulado na secção I deste capítulo.

Artigo 36.º

Deposição de RCD no local de produção

1 - O produtor deverá assegurar a deposição de RCD no local de produção de acordo com as seguintes regras:

a) Deverão ser asseguradas zonas próprias para uma deposição adequada dos resíduos produzidos;

b) Deverão ser depositados em equipamentos adequados que impeçam a sua dispersão, excepto quando as dimensões dos resíduos o não permitam;

c) A colocação de equipamentos de recolha de RCD na via pública só poderá ser efectuada após a emissão da respectiva licença municipal de ocupação do espaço público prevista no RMEU, a qual deverá ser solicitada pelo produtor, detentor ou operador de gestão de RCD, que ficará responsável pela recolha posterior dos mesmos e pela limpeza do local respectivo, caso venha a verificar-se essa necessidade;

d) Devem ser recolhidos sempre que se verifique uma ou várias das situações referidas no n.º 3 artigo 22.º do presente Regulamento;

e) Os RCD que tiverem de ser lançados do alto sê-lo-ão por meio de condutas fechadas apropriadas, as quais deverão ser instaladas sem pôr em risco a segurança e a circulação na via pública;

f) Os RCD não podem ser colocados dentro ou junto dos contentores destinados à deposição de resíduos sólidos urbanos, ainda que ensacados e em pequenas quantidades;

g) Sempre que possível e sempre que existam soluções viáveis que permitam o seu encaminhamento para operadores de gestão devidamente autorizados para o efeito, deverá ser promovida a sua deposição selectiva;

h) Devem ser mantidos na obra o menor tempo possível, em especial os RCD perigosos, os quais devem ser separados, correctamente armazenados e encaminhados para destino adequado;

i) Sempre que possível, durante a demolição de determinada estrutura, deverá proceder-se à demolição selectiva, de forma a reduzir os resíduos produzidos e promover uma gestão mais adequada.

2 - Os produtores ou detentores de RCD na área do concelho deverão manter no local de produção uma ficha de gestão de RCD actualizada, que indique o destino final dado aos resíduos produzidos, a qual deverá ser baseada no modelo a definir pela Câmara Municipal e ser acompanhada dos documentos referidos no modelo respectivo.

3 - Os munícipes responsáveis pela produção de pequenas quantidades de RCD ficam isentos da apresentação da ficha de gestão de RCD referida no n.º 2 deste artigo.

SECÇÃO IV

Sucata e pneus usados

Artigo 37.º

Depósitos e parques de sucata

1 - A deposição de sucata apenas é permitida em depósitos e ou parques de sucata, estando a instalação destes sujeita a licenciamento municipal, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 Setembro.

2 - A instalação ou ampliação de depósitos de sucata e ou parques de sucata obedece aos critérios de localização e condicionamentos de implantação estabelecidos na legislação em vigor, bem como às condições fixadas no âmbito do respectivo processo de licenciamento de obras.

3 - O processo de licenciamento da instalação ou ampliação de depósitos e ou parques de sucata inicia-se com a apresentação de pedido dirigido ao presidente da Câmara Municipal, que deverá se instruído com os elementos mencionados no requerimento tipo a fornecer pelos serviços.

4 - Nos casos em que houver lugar a licenciamento/autorização de obras, o requerente poderá solicitar à CMM que os dois processos sejam analisados conjuntamente em processo unitário, sem prejuízo dos elementos que devem instruir cada um deles.

5 - Os depósitos de sucata já instalados que não tenham sido objecto de legalização e que não sejam encerrados pelos respectivos titulares nos termos das disposições transitórias previstas no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, poderão ser encerrados pela CMM, procedendo-se à transferência da sucata para local adequado e à reposição do terreno na situação anterior, sempre a expensas do titular.

6 - As actividades de depósito e armazenamento de sucatas em parques e ou depósitos de sucata só poderão ter início após a emissão da prévia autorização de gestão de resíduos, mencionada no artigo 20.º deste Regulamento.

7 - Os depósitos e ou parques de sucata não podem incluir VFV, excepto se forem constituídos como centros de recepção ou geridos por operadores de desmantelamento e fragmentação.

Artigo 38.º

Veículos em fim de vida

1 - Nos arruamentos, vias e outros espaços públicos é proibido abandonar, depositar ou armazenar veículos em fim de vida.

2 - Sempre que forem detectadas as situações mencionadas no n.º 1, a CMM informará as autoridades policiais para os efeitos da aplicação das sanções e dos procedimentos previstos no Código da Estrada.

3 - A gestão dos veículos em fim de vida deve obedecer ao regime jurídico definido pelo Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto, estando os operadores de gestão de veículos em fim de vida excluídos do âmbito da aplicação do Decreto-Lei 178/2006, de 5 Setembro.

4 - Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto, os proprietários e ou detentores de veículos em fim de vida são responsáveis pelo seu encaminhamento para um centro de recepção ou para um operador de desmantelamento que funcionem de acordo com o previsto nos artigos 19.º, 20.º e 21.º do mesmo diploma, apresentando para o efeito os seguintes documentos:

a) Documento de identificação do veículo e do registo de propriedade;

b) Impresso disponibilizado pelo centro de recepção ou operador de desmantelamento a solicitar o cancelamento da respectiva matrícula.

5 - Nos casos acima referidos, o proprietário ou detentor do VFV irá receber posteriormente um certificado de destruição do VFV, emitido e enviado pelo operador de desmantelamento devidamente licenciado.

6 - O transporte de VFV só pode ser realizado por entidades com número de registo atribuído pelo Instituto dos Resíduos e deverá obedecer ao definido no artigo 18.º do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto.

Artigo 39.º

Veículos abandonados

Os veículos considerados abandonados, tal como definidos na alínea j) do n.º 3 do artigo 2.º, serão adquiridos por ocupação nos termos do Código da Estrada, sem prejuízo da aplicação das taxas devidas pela recolha.

Artigo 40.º

Pneus usados

1 - Nos termos do Decreto-Lei 111/2001, de 6 de Abril, o produtor de pneus é responsável pela recolha, pelo transporte e pelo destino final adequado dos pneus usados, devendo submeter a sua gestão a um sistema integrado, cujas normas de funcionamento constam do mesmo diploma.

2 - Nos termos do número anterior, os distribuidores que comercializem pneus não podem recusar-se a aceitar pneus usados para recolha contra a venda de pneus do mesmo tipo e na mesma quantidade.

3 - Encontram-se proibidas as seguintes acções:

a) Combustão de pneus sem recuperação energética, nomeadamente a queima a céu aberto;

b) Abandono de pneus usados;

c) A gestão de pneus usados por entidades não autorizadas e ou licenciadas para o efeito.

CAPÍTULO IV

Higiene e limpeza pública

Artigo 41.º

Limpeza de áreas exteriores de estabelecimentos e estaleiros de obras

1 - É da obrigação das entidades que exerçam ocupação duradoira da via pública proceder diariamente, ou sempre que tal se verifique necessário, à limpeza desses espaços.

2 - As entidades que exploram estabelecimentos comerciais têm como obrigação a limpeza diária das áreas exteriores adstritas quando nelas se acumulem resíduos provenientes da actividade que desenvolvem.

3 - É da obrigação dos empreiteiros ou promotores de obras a limpeza dos espaços envolventes às mesmas quando neles se acumulem resíduos provenientes da actividade que desenvolvem.

4 - É da obrigação dos empreiteiros ou promotores de obras evitar que as respectivas viaturas conspurquem a via pública e, quando tal aconteça, proceder à sua limpeza.

Artigo 42.º

Limpeza de terrenos privados

1 - Os proprietários de terrenos, sendo conhecedores de que a sua propriedade está a ser utilizada para deposição de resíduos, devem do facto dar conhecimento imediato às autoridades policiais, às quais são atribuídas funções de fiscalização, nos termos do artigo 66.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 Setembro.

2 - Os proprietários, arrendatários ou usufrutuários de terrenos onde se encontre qualquer tipo de vegetação, resíduos ou outros desperdícios dos quais resulte insalubridade ou perigo de incêndio serão notificados para proceder à sua limpeza no prazo entendido adequado para a situação.

Artigo 43.º

Limpeza de espaços interiores

1 - No interior dos edifícios, logradouros, saguões ou pátios é proibido acumular resíduos sempre que da acumulação possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente.

2 - Nas situações de violação do disposto no número anterior, a CMM notificará os infractores para, no prazo que for designado, procederem à regularização da situação de insalubridade verificada.

Artigo 44.º

Proibições nos espaços públicos

Nas vias e outros espaços públicos é proibido:

a) Lançar ou abandonar qualquer tipo de resíduos e objectos cortantes ou contundentes, especialmente se constituírem perigo para o trânsito de peões, animais e veículos;

b) Lançar, em sarjetas ou sumidouros, quaisquer resíduos ou objectos, águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer substâncias perigosas ou tóxicas;

c) Lançar alimentos ou detritos para alimentação de animais;

d) Cuspir para o chão;

e) Urinar ou defecar;

f) Pintar ou reparar chaparia mecânica ou veículos automóveis em locais não autorizados para o efeito;

g) Lançar materiais ou panfletos publicitários;

h) Afixar publicidade em monumentos, mobiliário urbano, placas de sinalização, candeeiros, fachadas de prédios, árvores, muros ou outras vedações;

i) Apascentar gado;

j) Efectuar queimadas, produzindo fumos ou gases que perturbem a higiene local ou acarretem perigo para a saúde e segurança das pessoas e bens.

CAPÍTULO V

Fiscalização, instrução e sanções

Artigo 45.º

Infracções a normas específicas deste Regulamento

1 - Constituem contra-ordenação punível com coima de um oitavo a um quarto do salário mínimo nacional as seguintes infracções:

a) Deslocar os equipamentos de deposição sem a prévia autorização municipal exigida no n.º 3 do artigo 5.º;

b) Utilizar equipamento de deposição diferente do mencionado no n.º 4 do artigo 5.º;

c) Acondicionar os RSU em desrespeito pelo artigo 6.º;

d) Utilizar os equipamentos de deposição existentes em desrespeito pelas alíneas c) e e) a g) do n.º 1 e a)do n.º 2 do artigo 7.º;

e) Não proceder à recolha de dejectos de animais de acordo com o artigo 12.º;

f) Não proceder à limpeza prevista no n.º 2 do artigo 43.º;

g) Realizar qualquer das acções proibidas nos termos das alíneas c) a e) do artigo 44.º

2 - Constituem contra-ordenação punível com coima de um oitavo a um quarto do salário mínimo nacional, no caso de pessoas singulares, e um quarto a uma vez o salário mínimo nacional, no caso de pessoas colectivas, as seguintes infracções:

a) Utilizar os equipamentos de deposição existentes em desrespeito pelas alíneas a), b)e d) do n.º 1 e b) a d) do n.º 2 do artigo 7.º;

b) Não cumprir com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º e do n.º 3 do mesmo artigo;

c) Impedir o acesso ao serviço de recolha sem a autorização prevista no artigo 11.º;

d) Colocar resíduos verdes urbanos, objectos volumosos e resíduos eléctricos e electrónicos na via pública ou em qualquer outro local, em desrespeito pelo que tiver sido acordado com a CMM nos termos dos artigos 13.º e 14.º;

e) Depositar «outros resíduos sólidos» junto ou dentro dos equipamentos de recolha de RSU, mesmo que em pequenas quantidades e ou devidamente acondicionados, tal como previsto no n.º 3 do artigo 18.º;

f) Não respeitar as regras de deposição de RCD no local de produção indicadas na alínea a)e b)do n.º 1 do artigo 36.º;

g) Não cumprir as disposições previstas no artigo 41.º;

h) Não proceder à limpeza prevista no n.º 2 do artigo 42.º;

i) Acumular resíduos nas condições mencionadas no n.º 1 do artigo 43.º;

j) Realizar qualquer das acções proibidas nos termos das alíneas a), b), f), i)e j) do artigo 44.º

3 - Constituem contra-ordenações puníveis com coimas de um quarto a uma vez o salário mínimo nacional, no caso de pessoas singulares, e de uma a 10 vezes o salário mínimo nacional, no caso de pessoas colectivas, as seguintes infracções:

a) Não assegurar o espaço ou área mencionado no artigo 9.º;

b) Não proceder à remoção de depósitos ilegais de quaisquer «outros resíduos sólidos» sempre que o mesmo for solicitado pela CMM nos termos do previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º;

c) Exercer actividades de recolha de «outros resíduos sólidos» na área do concelho sem a autorização prevista no n.º 1 do artigo 22.º e ou em desrespeito pelas condições que forem impostas pela CMM no âmbito da emissão da autorização atrás referida;

d) Não remover os equipamentos de recolha de quaisquer «outros resíduos sólidos» sempre que se verifiquem as situações discriminadas no n.º 3 do artigo 22.º;

e) Exercer qualquer das actividades proibidas nos termos do artigo 23.º;

f) Não respeitar as regras de deposição de RCD no local de produção indicadas nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 36.º;

g) Não disponibilizar a ficha de gestão de RCD exigida no n.º 2 artigo 36.º ou não prestar prova de ter garantido um destino adequado para os RCD produzidos sempre que solicitado pela CMM;

h) Abandonar veículos em fim de vida em desrespeito pelo n.º 1 do artigo 38.º;

i) Realizar qualquer das acções proibidas nos termos das alíneas g) e h) do artigo 44.º

4 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

5 - A fiscalização em razão desta matéria compete à CMM, às autoridades policiais e à autoridade concelhia de saúde.

6 - Quando a gravidade da infracção o justifique, podem ser aplicadas, como sanções acessórias, a apreensão e a perda dos materiais a favor das entidades fiscalizadoras e ou a reposição da situação anterior em prazo a fixar pela CMM.

Artigo 46.º

Infracções às normas legais de gestão de resíduos

1 - Constituem contra-ordenação ao Decreto-Lei 178/2006, de 5 Setembro, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7500 a (euro) 44890, no caso de pessoas colectivas, as seguintes infracções:

a) O incumprimento do dever de assegurar a gestão de resíduos, a quem, nos termos do previsto no artigo 5.º, caiba essa responsabilidade;

b) O exercício não licenciado das operações de gestão de resíduos a que se refere o artigo 23.º;

c) O exercício de operações de gestão de resíduos abrangidas pela dispensa de licenciamento sem cumprimento da obrigação de comunicação prévia prevista no artigo 25.º;

d) O incumprimento pelo operador de gestão de resíduos das medidas impostas pela entidade licenciadora nos termos do n.º 2 do artigo 34.º;

e) A realização de operações de gestão de resíduos com base em licença suspensa pela entidade licenciadora nos termos do artigo 38.º;

f) A cessação de actividade da operação de gestão de resíduos licenciada sem a aceitação por parte da entidade licenciadora de um pedido de renúncia da respectiva licença, nos termos do previsto no artigo 40.º

2 - Constitui contra-ordenação ao Decreto-Lei 178/2006, de 5 Setembro, e suas alterações, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2500, para pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro)30000, para pessoas colectivas:

a) A não separação, na origem, dos resíduos produzidos, de forma a promover preferencialmente a sua valorização, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 7.º;

b) A realização de operações de gestão de resíduos em desconformidade com os termos e condições constantes da respectiva licença ou com as normas e requisitos de exercício previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º para as operações abrangidas pela dispensa de licenciamento sujeitas a comunicação prévia;

c) A realização de operações de gestão de resíduos sem a direcção de um responsável técnico;

d) A realização de operações de gestão de resíduos com base em licença transmitida sem observância do procedimento de transmissão de licenças previsto no artigo 37.º;

e) O incumprimento da obrigação de registo no SIRER em violação do disposto no artigo 48.º

3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas referidos no presente artigo.

4 - A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete às ARR, à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, aos municípios e às autoridades policiais.

Artigo 48.º

Infracções às normas legais relativas à gestão de pneus

1 - Constituem contra-ordenação ao Decreto-Lei 111/2001, de 6 de Abril, punível com coima de (euro) 50 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 500 a (euro) 45000, no caso de pessoas colectivas, as seguintes infracções:

a) A colocação no mercado de pneus, pelos produtores, sem que a gestão dos respectivos resíduos tenha sido assegurada nos termos do artigo 7.º;

b) A recusa, pelos distribuidores, de aceitação e recolha de pneus usados, contra o estipulado no artigo 9.º;

c) A violação do disposto nos artigos 5.º e 15.º;

d) A violação do n.º 1 do artigo 8.º;

e) O incumprimento das obrigações constantes do n.º 1 do artigo 7.º e dos artigos 11.º e 12.º;

f) A omissão do dever de informação, ou a prestação de informações falsas, nos termos do artigo 13.º

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - A fiscalização em razão desta matéria compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, ao Instituto dos Resíduos, ao Instituto do Ambiente, às direcções regionais do ambiente, às direcções regionais da economia e a outras entidades competentes em razão da matéria, nos termos da lei.

4 - A entidade competente para a aplicação das coimas pode determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias, nos termos do Decreto-Lei 111/2002, de 6 de Abril:

a) Interdição do exercício da actividade ou profissão;

b) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

c) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Artigo 49.º

Infracções às normas legais de fluxos específicos de resíduos

1 - Constituem contra-ordenação as infracções mencionadas nos diplomas referidos no artigo 26.º, as quais são puníveis com as coimas previstas nos respectivos diplomas.

2 - No que respeita a competências de fiscalização e contra-ordenação, bem como a sanções aplicáveis, aplica-se o disposto nos diplomas referidos no n.º 1 deste artigo.

Artigo 50.º

Agravamento das coimas

1 - Os montantes máximos e mínimos das coimas previstas no artigo 45.º são elevadas ao dobro, sem prejuízo dos limites máximos permitidos, sempre que a infracção provoque graves prejuízos para a segurança das pessoas, a saúde pública e o património público ou privado.

2 - As autoridades policiais podem accionar as medidas cautelares que entenderem convenientes para evitar o desaparecimento das provas.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 51.º

Omissões deste Regulamento

1 - sempre que o presente Regulamento for omisso ou contraditório com as disposições legais em vigor, serão aplicadas aquelas disposições.

2 - sempre que os diplomas legais citados no presente Regulamento forem revogados ou alterados, serão aplicadas as novas disposições introduzidas pelos respectivos diplomas revogatórios.

Artigo 52.º

Taxas e tarifas

Nos casos em que as prestações de serviços previstas no presente Regulamento obriguem ao pagamento de uma taxa, o respectivo montante constará da tabela de taxas e tarifas em vigor.

Artigo 53.º

Dúvidas

Quaisquer dúvidas ou omissões que possam surgir na interpretação e aplicação deste Regulamento serão resolvidas pela CMM, tendo em atenção as restantes normas legais aplicáveis.

Artigo 54.º

Persuasão e sensibilização

A CMM procurará ter sempre uma acção de persuasão e sensibilização dos munícipes para o cumprimento do presente Regulamento e das directivas que os próprios serviços, em resultado da prática que adquirirem ao longo do tempo, forem estabelecendo para o ideal funcionamento de todo o sistema.

Artigo 55.º

Disposições anteriores

Ficam revogadas as normas de posturas e regulamentos anteriores que disponham em sentido contrário ao presente Regulamento.

Artigo 56.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor decorridos 30 dias sobre a sua publicação.

ANEXO I

Classificação de RCD por tipologia e de acordo com os códigos atribuídos pela lista europeia de resíduos publicada através da Portaria 209/2004, de 3 de Março.

Tabela n.º 1

RCD inertes (RCD recolhidos pelo SMRS RCD)

(ver documento original)

Tabela n.º 2

RCD não perigosos ou banais

(ver documento original)

Tabela n.º 3

RCD perigosos

(ver documento original)

Mora, 26 de Janeiro de 2010. - O Presidente da Câmara, Luís Simão Duarte de Matos.

202933507

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1142250.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-08 - Lei 2/98 - Assembleia da República

    Estende aos magistrados do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça a coadjuvação por assessores e institui a assessoria a ambas as magistraturas nos tribunais de Relação e em certos tribunais de 1ª instância.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Decreto-Lei 111/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de pneus e pneus usados, tendo como objectivos a prevenção da produção destes resíduos, a recauchutagem, a reciclagem e outras formas de valorização, por forma a reduzir a quantidade de resíduos a eliminar. Cria a comissão de acompanhamento da gestão de pneus e pneus usados, fixando a respectiva composição e competências. Prevê o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, conferindo atribuições de fiscalização ao Instituto dos Re (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-04-16 - Decreto-Lei 111/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece os valores limite das concentrações no ar ambiente do dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas de suspensão, chumbo, benzeno e monóxido de carbono, bem como as regras de gestão da qualidade do ar aplicáveis a esses poluentes, em execução do disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho, transpondo para a ordem interna as Directivas Comunitárias n.os 1999/30/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Abril, e 2000/69/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-08-21 - Lei 20/2002 - Assembleia da República

    Altera o Código da Estrada, considerando sob influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5g/l e fixando as respectivas coimas para os infractores.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 153/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos usados.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Decreto-Lei 196/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/53/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-03 - Portaria 209/2004 - Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Saúde e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova a Lista Europeia de Resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-10 - Decreto-Lei 230/2004 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/95/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, e a Directiva n.º 2002/96/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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