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Regulamento 96/2010, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Funcionamento das Feiras do Município de Albufeira

Texto do documento

Regulamento 96/2010

Desidério Jorge da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Albufeira:

Torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Setembro, a Assembleia Municipal de Albufeira, em sessão de 17 de Dezembro de 2009, sob proposta do Executivo Municipal aprovada em reunião de 24 de Novembro de 2009, deliberou aprovar o Regulamento de Funcionamento das Feiras do Município de Albufeira, na sua versão final, a entrar em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente regulamento, cujo edital vai ser afixado nos locais do costume e na página da Internet do Município.

Albufeira, 9 de Fevereiro de 2010. - O Presidente da Câmara, Desidério Jorge da Silva.

Regulamento de funcionamento das feiras do Município de Albufeira

Preâmbulo

O Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, veio revogar o Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, que regulamentava a actividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária em feiras.

Assim, aquele diploma visou ajustar a actividade de comércio a retalho, não sedentária, em feiras, às exigências actuais, relativas aos produtos vendidos, à segurança alimentar, à necessidade de possuir um cartão de feirante, válido para todo o território de Portugal continental por um período de três anos.

Para que se verifique uma correcta e racional utilização dos recintos onde se realizam as feiras no Município de Albufeira é fundamental a existência de um conjunto de regras e princípios a que deve obedecer essa realização.

Assim sendo, o presente Regulamento visa disciplinar o funcionamento das feiras realizadas no Município de Albufeira, estabelecendo as condições de acesso e de exercício da actividade de feirante.

Nos termos do n.º 7, do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, na elaboração deste Regulamento foi utilizada a competência prevista no artigo 241.º da lei Fundamental, na alínea a), do n.º 7, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, no artigo 21.º e no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março.

CAPÍTULO I

Parte geral

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente regulamento estabelece as regras de funcionamento das feiras e de utilização dos recintos em que as mesmas se realizam, no Município de Albufeira.

2 - Este regulamento abrange a actividade de comércio a retalho, não sedentária, exercida por feirantes em recintos destinados à realização de feiras, estando excluídos do mesmo os mercados municipais, os eventos de exposição e amostra e os eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedem a vendas ocasionais fora destes estabelecimentos.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) Actividade de feirante - a actividade de comércio a retalho, exercida de forma não sedentária em recinto de feiras;

b) Feira - o evento autorizado pela Câmara Municipal de Albufeira, realizado em locais fixos neste Município, previamente determinados para o efeito, que congrega periodicamente vários agentes de comércio a retalho que exercem a actividade de feirante;

c) Feirante - a pessoa singular ou colectiva, portadora do cartão de feirante, que exerce de forma habitual a actividade de comércio a retalho não sedentária em espaços, datas e frequência determinados pela Câmara Municipal de Albufeira;

d) Recinto de feiras - o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização das mesmas, que preenche os requisitos previstos no artigo 4.º do presente regulamento;

e) Lugar - espaço na área da feira cuja ocupação é autorizada para o exercício da actividade comercial;

f) Lugar de ocupação ocasional - lugar não previamente atribuído e cuja ocupação é permitida em função das disponibilidades de espaço existentes em cada dia de feira;

g) Familiares do feirante (no caso de pessoa singular) - cônjuge, pessoa que coabite em união de facto, e parentes na linha recta ascendente e descendente;

h) Colaboradores permanentes do feirante (no caso de pessoa singular ou colectiva) - as pessoas singulares que auxiliam no exercício da actividade e que, como tal, sejam indicados pelo titular do direito de ocupação perante a Câmara Municipal de Albufeira;

i) Comércio a retalho - a actividade exercida por pessoa singular ou colectiva que, a título profissional e habitual, compra mercadorias em seu próprio nome e por sua conta, e as revende directamente ao consumidor final.

Artigo 3.º

Autorização e periodicidade

1 - É da competência da Câmara Municipal de Albufeira autorizar a realização de feiras em espaços públicos ou privados, fixando o número de lugares para cada feira, bem como a sua disposição.

2 - É também da competência da Câmara Municipal de Albufeira determinar a periodicidade e os locais onde as feiras se realizam, depois de recolhidos os pareceres das associações representativas dos feirantes e dos consumidores.

3 - Até ao início de cada ano civil a Câmara Municipal de Albufeira aprova e publica o seu plano anual de feiras, incluindo as realizadas por entidades privadas, assim como os locais autorizados a acolher feiras.

4 - Não obstante o referido no número anterior, a Câmara Municipal de Albufeira pode autorizar, no decurso de cada ano civil, eventos pontuais ou imprevistos.

5 - A Câmara Municipal de Albufeira pode, de forma justificada, suspender temporariamente a realização das feiras, avisando desse facto os feirantes com 10 dias de antecedência.

6 - A suspensão referida no número anterior não afecta a titularidade da autorização para o exercício da actividade de feirante nos lugares definidos.

7 - Esta suspensão não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização.

8 - A Câmara Municipal de Albufeira reserva-se o direito de, sem quaisquer encargos ou indemnizações, suspender temporariamente a ocupação de lugares de venda quando a organização, arrumação, reparação ou a limpeza do recinto assim o exija.

Artigo 4.º

Horário

O horário de funcionamento das feiras compreende o período entre as 8 horas e as 14 horas ou, em casos considerados pela Câmara Municipal de Albufeira como excepcionais, entre as 16 e as 24 horas.

Artigo 5.º

Recintos

1 - A Câmara Municipal de Albufeira pode autorizar a realização de feiras em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que estes:

a) Estejam devidamente delimitados, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) Estejam organizados por sectores, de forma a haver perfeita destrinça das diversas actividades e espécies de produtos comercializados;

c) Possuam os locais de venda devidamente demarcados;

d) Possuam as regras de funcionamento afixadas;

e) Possuam infra-estruturas de conforto, a nível de instalações sanitárias, rede de água e rede eléctrica, assim como a pavimentação do espaço;

f) Possuam, na sua proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

2 - Os espaços onde seja efectuado o comércio de géneros alimentícios devem cumprir os requisitos fixados pela legislação relativamente às suas infra-estruturas.

3 - Os espaços onde seja efectuado o comércio de animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos também devem cumprir os requisitos fixados pela legislação relativamente às suas infra-estruturas.

4 - Às instalações móveis ou amovíveis de restauração ou de bebidas, localizadas em feiras, aplica-se o procedimento previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho.

Artigo 6.º

Instalação e levantamento da feira

1 - A instalação dos feirantes deve fazer-se com a antecedência necessária a que a feira esteja apta a funcionar à hora da sua abertura.

2 - No âmbito do constante no número anterior, será possível aceder ao recinto da feira, sob supervisão e controlo dos funcionários municipais, 120 minutos antes da hora da sua abertura.

3 - Os titulares de lugares de venda a título permanente poderão somente aceder ao recinto da feira até 60 minutos após o horário de abertura, sob pena de a sua ocupação ser considerada a título ocasional, em função da existência de lugares.

4 - A entrada e saída dos feirantes e dos produtos no recinto far-se-á unicamente pelos locais devidamente assinalados para o efeito, devendo aqueles fazer prova perante os funcionários municipais de que possuem cartão de feirante válido e de que são detentores de local de venda, com prova do pagamento das taxas devidas.

5 - Na sua instalação, cada feirante só pode ocupar o espaço correspondente ao lugar cujo direito de ocupação lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de pessoas.

Artigo 7.º

Limpeza do recinto e circulação de veículos

1 - Os recintos deverão ser limpos pelos feirantes, na área adstrita a cada um, durante a realização das feiras e em momento imediatamente posterior ao seu encerramento.

2 - Para os efeitos do número anterior, é assegurada pela Câmara Municipal de Albufeira a colocação no local de recipientes destinados à deposição dos resíduos produzidos.

3 - A circulação de veículos no recinto da feira é permitida unicamente para a realização de cargas e descargas de material, que deverá ter lugar nas duas horas imediatamente anteriores à abertura da feira e imediatamente posteriores ao seu encerramento.

4 - Quando os recintos de feira possuírem espaço para o efeito, é possível aos feirantes, sob supervisão e controlo dos funcionários municipais, estacionar os seus veículos dentro do local de venda atribuído, na sua parte posterior e paralelos aos arruamentos.

Artigo 8.º

Exposição de artigos e afixação de preços

1 - Os objectos e produtos expostos para venda não podem estar colocados directamente no solo.

2 - No âmbito do previsto no número anterior, os produtos podem ser colocados em mobiliário auxiliar, destinado a esse efeito, estando este sujeito à prévia apreciação e autorização da Câmara Municipal de Albufeira.

3 - Não é permitida a exposição de artigos e objectos fora dos lugares devidamente assinalados para o efeito.

4 - É obrigatória a afixação dos preços dos produtos comercializados, que deverá ser efectuada da seguinte forma:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente visível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

Artigo 9.º

Produtos não autorizados e venda de bens com defeito

1 - Não é permitida a venda em feiras dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo Decreto-Lei 173/2005, de 21 de Outubro;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com excepção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, excepto quando o ramo de actividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direccionado ao coleccionismo.

2 - A actividade de venda de bebidas alcoólicas por feirantes não é permitida junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, sendo esta área delimitada pela Câmara Municipal de Albufeira em colaboração com a Direcção Regional de Educação do Algarve.

3 - É permitida a venda de bens com defeito desde que estes estejam devidamente identificados e separados dos restantes bens, de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores.

CAPÍTULO II

Direito de ocupação dos lugares na feira

Artigo 10.º

Atribuição de lugares

1 - A concessão de lugares de venda nas feiras é efectuada a título permanente ou a título ocasional.

2 - No caso de concessão a título permanente, os lugares de venda são atribuídos pelo período de um ano, findo o qual será a mesma renovada.

3 - A concessão referida no número anterior é efectuada mediante sorteio.

4 - A realização do sorteio será publicitada mediante editais, publicação num jornal local e difusão no endereço de Internet: www.cm-albufeira.pt.

5 - Com esta publicitação é fixado um prazo de 20 dias para que os interessados pelos espaços de venda vagos se manifestem.

6 - Após o decurso desse prazo realizar-se-á o sorteio, por acto público.

7 - Sempre que houver número suficiente de interessados, é sorteado um seleccionado e dois suplentes.

8 - A concessão a título ocasional destina-se à ocupação de um lugar de venda, apenas para um único dia e uma única feira, e é atribuída mediante a aquisição de uma senha, no local e no momento da instalação da feira citada, ao funcionário da Câmara Municipal de Albufeira responsável.

9 - Os interessados pela concessão a título ocasional terão de manifestar a sua intenção junto do funcionário da Câmara Municipal de Albufeira responsável no local, ficando a constar de uma lista de espera, e a atribuição de lugares será feita por ordem de chegada.

10 - O direito de ocupação ocasional é atribuído em função da existência de lugares de venda, não ocupados após o decurso de 60 minutos face ao horário de abertura da feira.

Artigo 11.º

Direito de ocupação

1 - O direito de ocupação é pessoal e intransmissível, salvo o previsto no artigo seguinte.

2 - Os actuais feirantes, desde que efectuem o pagamento das taxas devidas e sejam possuidores do cartão de feirante, previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei 43/2008, de 10 de Março, e que, à data da entrada em vigor do presente regulamento, forem titulares do direito de ocupação de lugares mantêm a titularidade desse direito.

Artigo 12.º

Transferência do direito de ocupação

1 - A requerimento do titular, e mediante pagamento da taxa devida, fixada na Tabela de Taxas e Licenças do Município de Albufeira, a Câmara Municipal de Albufeira pode autorizar a transferência do direito de ocupação, dos lugares na feira, para seus familiares, colaboradores permanentes ou para pessoa colectiva na qual o mesmo tenha participação no respectivo capital social.

2 - No caso de morte ou invalidez permanente da pessoa singular titular do direito de ocupação, o cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, aquele que com ela coabite em união de facto, ou, na falta ou desinteresse destes, os descendentes de 1.º grau que com ela coabitem, podem, no prazo de 60 dias a contar da data do óbito ou da invalidez, e mediante a apresentação de documento comprovativo da situação, requerer a transferência gratuita do direito de ocupação dos lugares.

Artigo 13.º

Renúncia do direito de ocupação

O titular de direito de ocupação que dele queira desistir, deve comunicar o facto por escrito à Câmara Municipal de Albufeira, com um mês de antecedência, sob pena de ter de proceder ao pagamento das taxas devidas.

Artigo 14.º

Revogação

1 - O direito de ocupação é revogado pelo Presidente da Câmara Municipal de Albufeira, ou pelo Vereador com competências delegadas, quando:

a) Não for paga a taxa devida, no prazo indicado;

b) Forem falsificados ou viciados documentos relevantes no âmbito do presente regulamento;

c) O lugar concessionado for utilizado para fins que não os do comércio devidamente autorizado;

d) Ocorra uma falta de comparência do feirante a mais de 6 feiras, durante o período de um ano, salvo os casos devidamente justificados;

e) O feirante for condenado, por sentença transitada em julgado, por crime relacionado com a sua actividade.

2 - A revogação do direito de ocupação implica a imediata desocupação do lugar de venda.

3 - Na situação prevista no número anterior, caso exista suplente, o lugar de venda é atribuído ao mesmo, caso este não exista proceder-se-á a novo sorteio destinado à atribuição do direito de ocupação.

4 - Caso não existam feirantes interessados no lugar, este será considerado para atribuição a título ocasional.

CAPÍTULO III

Exercício da actividade de feirante

Artigo 15.º

Cartão de feirante

1 - O exercício da actividade de feirante, em recintos autorizados pela Câmara Municipal de Albufeira, está reservado em exclusivo aos possuidores de cartão de feirante, previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei 43/2008, de 10 de Março, ou de documento equivalente que prove o registo noutro Estado membro da União Europeia, de acordo com o artigo 10.º deste diploma legal.

2 - O cartão de feirante é emitido e renovado pela Direcção-Geral das Actividades Económicas, nas condições fixadas pelo artigo 8.º do Decreto-Lei 43/2008.

Artigo 16.º

Responsabilidade

O titular do direito de ocupação é responsável pela actividade exercida e por quaisquer actos ou omissões praticados pelos seus colaboradores.

Artigo 17.º

Deveres dos feirantes

No exercício da sua actividade os feirantes devem:

a) Fazer-se acompanhar do cartão de feirante, devidamente actualizado, ou de cartão idêntico emitido por Estado membro da União Europeia, e exibi-lo sempre que solicitado por autoridade competente;

b) Afixar, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, nos seus locais de venda, letreiro donde conste o seu nome e o número do seu cartão de feirante, de acordo com o modelo constante no Anexo III da Portaria 378/2008, de 26 de Maio;

c) Fazer-se acompanhar dos documentos comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público, e exibi-los às autoridades competentes sempre que solicitados, excepto no caso de artigos de fabrico ou produção próprios (artesanato/ produtos agro-pecuários);

d) Proceder ao pagamento das taxas devidas, dentro dos prazos fixados para o efeito, e exibir o comprovativo do seu pagamento aos funcionários camarários, sempre que solicitado;

e) No caso de ocupação ocasional, exibir o comprovativo do seu pagamento aos funcionários camarários, sempre que solicitado;

f) Afixar, nos termos e nas condições fixadas no n.º 4 do artigo 8.º do presente regulamento, os preços dos produtos expostos;

g) Ocupar apenas o espaço correspondente ao lugar que lhe foi destinado, não ultrapassando os seus limites;

h) Manter limpo e arrumado o espaço da sua instalação de venda e todo o recinto, durante e no final da feira, depositando os resíduos em recipientes próprios;

i) Tratar com cuidado e zelo todos os equipamentos colectivos colocados à sua disposição pela Câmara Municipal de Albufeira;

j) Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa, relativamente aos produtos expostos, nem efectuar qualquer prática comercial desleal, enganosa ou agressiva;

k) Não fazer uso de publicidade sonora através de qualquer meio amplificado (colunas de som/megafones/altifalantes);

l) Cumprir as normas de higiene e sanidade quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos alimentares;

m) Tratar com urbanidade e respeito todos aqueles com quem se relacione no recinto da feira;

n) Acatar as ordens e instruções dadas, sob matéria de funcionamento da feira, pelos funcionários municipais;

o) Apresentarem-se sóbrios e decentemente vestidos nos recintos das feiras;

p) Dar conhecimento aos funcionários municipais que se encontrem no local da feira de qualquer anomalia verificada;

q) Participar à Câmara Municipal de Albufeira qualquer alteração às condições sob as quais o lugar lhe foi atribuído.

Artigo 18.º

Deveres dos utilizadores da feira

É obrigação dos utilizadores da feira:

a) Tratar com urbanidade os funcionários municipais e acatar as suas ordens e instruções, sob matéria de funcionamento da feira;

b) Tratar com cuidado e zelo todos os equipamentos colectivos colocados à sua disposição pela Câmara Municipal de Albufeira;

c) Manter o espaço da feira limpo, depositando os resíduos produzidos nos locais adequados para o efeito.

Artigo 19.º

Proibições

No recinto da feira é expressamente proibido:

a) Ocupar lugar de venda de forma não autorizada;

b) Efectuar venda ambulante;

c) Efectuar a venda dos produtos constantes no artigo 9.º do presente regulamento;

d) Fazer uso de meios sonoros amplificados (colunas de som/megafones/altifalantes);

e) Dificultar a circulação de pessoas e bens nos arruamentos;

f) Usar balanças, pesos e medidas sem estes se encontrarem devidamente aferidos;

g) Comercializar produtos ou exercer actividade diferente da autorizada;

h) Permanecer no local após o seu encerramento;

i) Acender lume, queimar géneros ou cozinhá-los, salvo quando devidamente autorizado;

j) A permanência de veículos automóveis não autorizados;

k) A utilização de qualquer sistema de amarração ou fixação de tendas, diferente do estabelecido pela Câmara Municipal de Albufeira.

CAPÍTULO IV

Taxas

Artigo 20.º

Autorização da ocupação

1 - Após a concessão de lugar e pagamento das taxas devidas, no caso de ocupação a título permanente, a citada ocupação fica devidamente autorizada.

2 - Os serviços camarários notificam os feirantes de que os lugares lhes foram atribuídos e da data até à qual as taxas deverão ser pagas.

3 - Somente após o pagamento das taxas é possível aos feirantes ocuparem os lugares.

4 - Relativamente à ocupação a título ocasional, destinada à ocupação de um lugar de venda apenas para um único dia e para uma única feira, esta fica devidamente autorizada somente após a aquisição, aos funcionários da Câmara Municipal de Albufeira designados para tal, de uma senha, cujo valor constitui uma taxa, no local e no momento da instalação da feira.

Artigo 21.º

Taxas

1 - Pela concessão da autorização ou da renovação do direito de ocupação dos locais de venda, quer estes sejam lugares de ocupação a título permanente quer sejam lugares de ocupação ocasional são devidas as taxas estabelecidas na Tabela de Taxas e Licenças do Município de Albufeira.

2 - A falta de pagamento da taxa no prazo fixado implica, nos termos do artigo 14.º do presente regulamento, a revogação do direito de ocupação.

3 - Salvo o previsto no n.º 2 do artigo 12.º do presente regulamento, são devidas taxas pela transferência do direito de ocupação a título permanente, sendo os respectivos montantes diferenciados consoante a transferência se opere para familiares, para colaboradores permanentes do feirante ou para pessoa colectiva.

4 - As taxas a que se refere o número anterior deverão ser pagas no prazo de 10 dias após o deferimento do pedido, sob pena de perda do direito.

CAPÍTULO V

Da fiscalização e das contra-ordenações

Artigo 22.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento incumbe aos serviços de fiscalização da Câmara Municipal de Albufeira e de Polícia Municipal.

2 - É da competência do Presidente da Câmara Municipal de Albufeira determinar a instrução dos processos de contra-ordenação, aplicar as coimas e as sanções acessórias.

Artigo 23.º

Contra-ordenações e coimas

1 - As infracções ao disposto no presente regulamento são punidas com coima de (euro) 100,00 a (euro) 3.000,00, ou de (euro) 250,00 a (euro) 7.500,00, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.

2 - O disposto no número anterior não poderá contrariar nem se sobrepor ao regime sancionatório previsto no Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março.

3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

4 - Em caso de reincidência, os montantes mínimos e máximos das coimas poderão ser elevados para o dobro.

Artigo 24.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, e simultaneamente com as coimas, poderão ser aplicadas às contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente da contra-ordenação, quando serviram ou estavam destinados a servir para a prática desta;

b) Interdição do exercício da actividade de feirante na área do Município de Albufeira;

c) Privação do direito de participar em feiras na área do Município de Albufeira;

d) Privação do direito de participar em actos públicos de concessão de espaços de venda a título permanente na área do Município de Albufeira.

2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 25.º

Revogação

Todos os regulamentos camarários que contrariem o disposto no presente regulamento são revogados.

Artigo 26.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que estiver omisso no presente regulamento aplicar-se-á a legislação em vigor sobre a matéria.

2 - As dúvidas e omissões que subsistam serão resolvidas pela Câmara Municipal de Albufeira.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

302898265

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1140486.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-21 - Decreto-Lei 173/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 234/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 43/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria a Taxa de Regulação das Infra-Estruturas Rodoviárias e aprova o respectivo regime jurídico.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-26 - Portaria 378/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova os modelos de impresso destinado ao cadastro comercial dos feirantes e de cartão de feirante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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