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Regulamento 80/2010, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento e tabela de taxas e licenças

Texto do documento

Regulamento 80/2010

Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças

Preâmbulo

O princípio da autonomia financeira das Autarquias Locais encontra-se consagrado na Constituição da República Portuguesa e plasmado na Lei 2/2007 de 15 de Janeiro, Lei das Finanças Locais.

Volvidos três anos sobre a entrada em vigor da Lei 53-E/2006, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, e tendo-se evidenciado o desfasamento entre os valores tabelados no regulamento desta freguesia face ao valor real das actividades desenvolvidas por esta autarquia, no que se refere, nomeadamente à prestação concreta de serviços públicos e à utilização privada dos bens do domínio público e privado da Freguesia de Velas, acrescido ao facto de algumas matérias de carácter obrigatório, não se encontrarem contempladas, motivou a Junta de Freguesia a apresentar a seguinte Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de Velas.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, dos artigos 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto Lei 398/98, de 17 de Dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 116.º, ambos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro e nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º e na alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º, ambos do Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5- A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento tem por objectivo estabelecer o regime a que fica sujeita a liquidação, cobrança e o pagamento de taxas, licenças e outras receitas, por utilidades geradas pela actividade da Freguesia e pelas utilidades prestadas aos particulares, resultantes da prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular, pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado da freguesia e pela gestão de equipamento rural e urbano.

2 - A Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas da Freguesia de Velas faz parte integrante deste Regulamento.

Artigo 3.º

Sujeitos

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas e outras receitas previstas neste regulamento é a Junta de Freguesia de Velas, titular do direito de exigir aquelas prestações.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Ficam isentos do pagamento das taxas pela prestação de serviços administrativos, com as excepções previstas na lei:

a) O Estado e os seus institutos e organismos autónomos personalizados, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial;

b) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;

c) As instituições religiosas, particulares de solidariedade social e as associações religiosas, culturais, desportivas e recreativas, legalmente constituídas, quando haja em vista a realização dos seus fins;

d) As comissões e associações de moradores e melhoramentos, legalmente constituídas, quando haja em vista a realização dos seus fins.

2 - Ficam igualmente isentos do pagamento de taxas pela prestação de serviços administrativos:

a) Os requerentes de atestado de indigência e pobreza;

b) Os requerentes e beneficiários do rendimento de social de inserção, os beneficiários de pensão social de invalidez, de velhice e de viuvez e da pensão de sobrevivência.

3 - Ficam parcialmente isentos do pagamento de taxas pela prestação de serviços administrativos, suportando 50 % dos custos:

a) Os requerentes de documentos para fins escolares;

b) Os requerentes de documentos para fins militares.

4 - Ficam parcialmente isentos do pagamento de taxas pela prestação de serviços administrativos, suportando 75 % dos custos:

a) Todos os requerentes de atestado de residência cuja finalidade é a obtenção de desconto por referência a Protocolo(s) celebrado(s) entre a Junta de Freguesia de Velas e quaisquer outras entidades.

5 - Ficam também isentas outras situações referidas em legislação própria.

6 - As isenções referidas nos números anteriores não dispensam as referidas entidades e pessoas da apresentação dos respectivos requerimentos.

7 - Em caso de dúvida devem os interessados apresentar prova dos requisitos de isenção, a qual, neste caso, é concedida por despacho do Presidente da Junta ou do seu substituto legal.

8 - Todos os outros pedidos de isenção que não se encontram referidos neste Regulamento, carecem de pedido a efectuar igualmente através de requerimento a dirigir ao Presidente da Junta, que posteriormente decidirá de acordo com o previsto na atribuição de isenções.

Artigo 5.º

Não recenseados

As taxas e licenças a cobrar aos cidadãos não recenseados na freguesia de Velas sofrem um acréscimo de 50 %.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 6.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas sobre:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Licenciamento e registo de canídeos;

c) Cemitérios;

d) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 7.º

Liquidação e Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento das taxas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou outro meio previsto na lei ou determinado pelos serviços.

2 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efectuado antes ou no momento da prática do acto ou execução do serviço a que respeitem.

3 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 8.º

Pagamento a prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento a prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, a comprovação da situação económica do requerente que não lhe permite o pagamento integral da dívida, de uma só vez.

2 - Os pedidos de pagamento a prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - O pagamento de cada prestação deve ocorrer até ao oitavo dia de cada mês.

4 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal, nos termos do Código do Procedimento e de Processo tributário.

TÍTULO I

Prestação de serviços administrativos

Artigo 9.º

Requerimentos

1 - Os documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, certificação de fotocópias, declarações, segundas vias, termos de identidade e de justificação administrativa e quaisquer outros similares aos referidos, devem ser previamente requeridos em papel de formato normalizado, sendo o pedido endereçado ao Presidente da Junta de Freguesia, devendo ser expresso que espécie de documento é pretendido, a sua finalidade e assinalado o carácter urgente, se for esse o caso.

2 - Os documentos processados com carácter urgente, a pedido do interessado, são tributados de acordo com a Tabela anexa elevada ao dobro.

Artigo 10.º

Atestados

Atestados e documentos análogos, como declarações que atinjam a mesma finalidade - quando não isentos - cada: 3 euros.

Artigo 11.º

Alvarás e averbamentos

1 - Alvarás não especialmente previstos na tabela ou em lei específica: cada 10 euros.

2 - Averbamentos não previstos nos capítulos seguintes: cada 5 euros.

Artigo 12.º

Certidões, termos e confirmações

1 - Certidões de documentos arquivados ou actas ou deliberações, para fins particulares:

a) Cada lauda ou fracção: 2 euros;

b) Por cada lauda a mais ou fracção: 1 euro.

2 - Termos de identidade, idoneidade e justificação administrativa: 2 euros.

3 - Confirmações em documento próprio: 1 euro.

Artigo 13.º

Certificação de fotocópias

1 - Por cada conferência e extracto:

a) Até cinco páginas, inclusive, 6 euros;

b) A partir da 5.ª página, por cada página a mais - 1,50 euros.

2 - Sobre os valores previstos no número anterior, acresce o montante de 8 euros, de imposto de selo devido ao Estado, nos termos do n.º 15.7 da Tabela anexa ao Código de Imposto de Selo, Lei 150/99, de 11 de Setembro.

Artigo 14.º

Fotocópias simples

1 - Fotocópias simples de documentos arquivados ou de interesse particular - cada uma:

a) Frente - 0,15 euros;

b) Frente e costas - 0,25 euros.

Artigo 15.º

Preenchimento de formulários

1 - Declarações de IRS:

a) Cada - 3,00 euros;

b) Anexos - 1,50 euro (cada anexo).

2 - Preenchimento de outros formulários e documentos de interesse particular - cada um - 1 euro.

Artigo 16.º

Segundas vias

Segundas vias ou documentos para substituir os anteriormente passados (por motivo de extravio ou inutilização), cada um 50 % da taxa inicial.

TÍTULO II

Registo e licenciamento de canídeos e gatídeos

Artigo 17.º

Registo inicial

Por cada cão, de qualquer categoria, ou gato: 2,50 euros.

Artigo 18.º

Classificação dos cães e gatos

1 - Nos termos do Regulamento anexo à Portaria 421/2004 de 24 de Abril, para efeitos do presente Regulamento, os cães e gatos classificam-se nas seguintes categorias:

a) Cat. A - cão de companhia;

b) Cat. B - cão com fins económicos;

c) Cat. C - cão para fins militares, policiais e de segurança;

d) Cat. D - cão para investigação científica;

e) Cat. E - cão de caça;

f) Cat. F - cão-guia;

g) Cat. G - cão potencialmente perigoso;

h) Cat.H - cão perigoso;

i) Cat I - gato.

2 - Para efeitos da alínea G do n.º anterior, de acordo com o Anexo à Portaria 422/2004 de 24 de Abril, as raças de cães e os cruzamentos de raças potencialmente perigosos são as seguintes:

I) Cão de fila brasileiro;

II) Dogue argentino;

III) Pit bull terrier;

IV) Rottweiller;

V) Staffordshire terrier americano;

VI) Staffordshire bull terrier;

VII) Tosa inu.

Artigo 19.º

Licenciamento

1 - A mera detenção, posse ou circulação de cães carece de licença, sujeita a renovações anuais, sob pena de caducidade, que deve ser requerida no momento do registo.

2 - A licença tem valores diferentes consoante a categoria do cão/gato em causa, e o valor da taxa N de profilaxia médica para o ano em que é requerida, nos seguintes termos:

a) Cat. A - 3 euros;

b) Cat. B - 5 euros;

c) Cat. D - 5 euros;

d) Cat. E - 6 euros;

e) Cat. G - 10 euros;

f) Cat. H - 12 euros;

g) Cat. I - 3 euros.

3 - A licença dos cães-guia é gratuita.

4 - Estão isentos de licença os cães da categoria C.

5 - Sobre o valor das licenças previstas neste artigo, acresce o montante de 20 % de imposto de selo, no montante máximo de (euro) 3,00, nos termos do n.º 12.5.1 da Tabela anexa ao Código do imposto de Selo, Lei 150/99, de 11 de Setembro.

Artigo 20.º

Normas de registo e licenciamento

1 - Os donos ou detentores dos cães ou gatos, são obrigados a proceder ao registo e licenciamento dos mesmos na Junta de Freguesia de Velas, se aí se situar o seu domínio ou sede.

2 - O registo é obrigatório para todos os cães e gatos com idades compreendidas entre os 3 e 6 meses, mediante apresentação dos seguintes documentos: boletim sanitário devidamente preenchido por médico veterinário, prova de identificação electrónica quando obrigatória; prova da realização ou isenção de actos de profilaxia médica obrigatórios para o ano em causa, emitido por médico veterinário; exibição da carta de caçador, no caso dos cães de caça; declaração dos bens a guardar no caso de cães de guarda.

3 - A morte, a cedência ou desaparecimento dos animais registados e ou licenciados deverá ser imediatamente comunicada pelo dono, detentor ou seu representante à Junta de Freguesia, sob pena de presunção de abandono, punido nos termos do disposto no Decreto-Lei 276/2001 de 17 de Outubro na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 315/2003 de 17 de Dezembro.

4 - A transferência do registo de propriedade dos animais registados faz-se mediante solicitação do novo detentor junto da Junta de Freguesia, que procederá ao seu averbamento.

5 - A renovação anual das licenças de detenção, posse e circulação de cães fora de prazo fixado implica um agravamento da respectiva taxa com uma sobrecarga de 30 %.

TÍTULO III

Cemitérios

Artigo 21.º

Inumações

1 - O requerimento para inumação deve ser previamente apresentado na secretaria da Junta de Freguesia, em modelo próprio, pela pessoa ou entidade responsável pelo funeral.

2 - Quando o falecimento ocorra em fins-de-semana ou feriados, em que os serviços administrativos estiverem encerrados, e a inumação tenha de ocorrer nesse período, o requerimento pode excepcionalmente ser entregue no dia útil imediatamente seguinte.

3 - As taxas aplicáveis às inumações são as seguintes:

a) Em covais:

i) Sepulturas temporárias - (euro) 50,00;

ii) Sepulturas perpétuas - (euro) 50,00.

b) Em jazigos particulares:

i) Térreos - (euro) 75,00;

ii) Capela - (euro) 40,00.

4 - No momento em que é feito o requerimento, deve ser exibido o assento ou boletim de óbito e paga imediatamente a correspondente taxa, nos termos do número anterior.

5 - As taxas que sejam pagas fora dos momentos previstos no números anteriores sofrem um agravamento de 10 %.

Artigo 22.º

Inumações de nados-mortos e indigentes

1 - As taxas devidas por inumações de nados-mortos, são reduzidas a metade.

2 - Serão gratuitas, ficando a cargo da autarquia, as inumações de indigentes, desde que o seja comprovado por meios idóneos.

Artigo 23.º

Exumações

Por cada ossada, incluindo a limpeza e trasladação dentro do Cemitério - cada - 100 euros.

Artigo 24.º

Concessão de terrenos

1 - Para construir sepultura perpétua - cada - 1250 euros.

2 - Para construção de jazigo:

Pelos primeiros 3 m2 ou fracção - 1500 euros;

O quarto metro quadrado - 300 euros;

O quinto metro quadrado - 400 euros;

O sexto metro quadrado - 550 euros;

O sétimo metro quadrado - 800 euros;

Cada metro quadrado ou facção a mais - 1000 euros.

Artigo 25.º

Trasladações

Por cada trasladação dentro do cemitério - 40 euros.

Artigo 26.º

Tratamento de sepulturas

Abaulamento feito em terra - 25 euros.

Artigo 27.º

Licenças para obras

1 - Para construção, reparação, alteração ou ampliação de sepulturas ou jazigos, é necessária a emissão de uma licença de obras.

2 - Pela emissão de licença para construção, reparação, alteração ou ampliação é devido o seguinte valor:

a) Sepultura perpétua - campa - 25 euros;

b) Jazigo térreo - 50 euros;

c) Jazigo de capela - por semestre ou fracção - 125 euros.

2 - A falta de licenças ou da sua renovação, implica o acréscimo de 50 % sobre as taxas apresentadas no número anterior.

Artigo 28.º

Diversos

1 - Averbamento em título de jazigo ou sepultura perpétua - 25 euros.

2 - Reabertura do cemitério fora das horas regulamentares - 15 euros.

Artigo 29.º

Transmissões

Os direitos dos concessionários dos terrenos ou jazigos não poderão ser transmitidos por actos entre os vivos, sem autorização da Junta de Freguesia e sem o pagamento de 50 % das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor, relativos à área de jazigos ou à sepultura.

Artigo 30.º

Sepulturas e jazigos abandonados

Nos termos da alínea c) do n.º 6 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Junta de Freguesia pode declarar prescritos a favor da freguesia nos termos da lei e após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, bem como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade da freguesia, quando não sejam conhecidos os concessionários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura.

Artigo 31.º

Regras aplicáveis no cemitério

1 - Dentro do cemitério da freguesia não é permitido:

a) Pisar, conspurcar ou praticar actos de desrespeito em sepulturas, jazigos, mausoléus e outras obras instaladas, desde que contenham restos mortais, nem neles depositar quaisquer objectos, artigos ou materiais de construção, ainda que por motivo de obras, o que só é permitido nas carreiras e intervalos.

b) Praticar actos desonrosos e indecorosos, proferir em voz alta palavras ou fazer gestos que ofendam a moral pública ou sensibilidade de qualquer pessoa viva ou tenha por fim atingir a memória do falecido e cujos restos mortais se encontrem no cemitério.

2 - É obrigatório, por parte dos titulares de alvarás de concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, jazigos ou mausoléus, ou de seus herdeiros, manter as respectivas construções em estado de limpeza, demonstrando de forma inequívoca interesse pela sua manutenção e conservação, sob pena de aplicação de coima conforme artigo seguinte e de ser tomada a providência referida no artigo 32.º

3 - O desrespeito às normas referidas nos pontos que antecedem, constitui contra-ordenação punível com coimas fixadas entre 10 euros e o valor do salário mínimo nacional mais elevado.

Artigo 32.º

Sanções

1 - A falta de licença ou da renovação, implica:

a) Para a falta de licença, o levantamento de auto de contra-ordenação, a que se aplicará a respectiva coima, bem como a obrigação de regularizar a situação de que beneficia;

b) A falta de renovação, implica o acréscimo de mais 10 % sobre a taxa normal a pagar por cada mês que passe, ou fracção, do prazo normal, podendo também ser objecto de contra-ordenação.

2 - Havendo prejuízos provocados pelo infractor, deve este indemnizar a autarquia.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 33.º

Aplicação e cobrança das coimas

1 - As coimas a aplicar nos termos desta tabela, regulam-se pelo disposto do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, demais preceitos aplicáveis, designadamente do Código penal, artigo 29.º da Lei 42/98.

2 - As coimas correspondentes às contra-ordenações previstas nesta tabela poderão ser pagas voluntariamente nos serviços administrativos da freguesia pelos mínimos estabelecidos, sem qualquer acréscimo, mas só enquanto a autoridade administrativa ou o seu delegado não decidir o processo.

3 - O não pagamento voluntário nas condições referidas na alínea que antecede, implica a decisão antes referida, que fixará a coima a pagar, de acordo com os limites fixados nesta tabela e ponderando as circunstâncias em que a infracção foi cometida.

4 - Nenhum infractor poderá, no entanto, ser condenado a pagar qualquer coima sem que primeiro seja devidamente notificado de que poderá ser ouvido em auto de declarações para ter oportunidade de apresentar as suas razões.

5 - O não pagamento da coima no prazos estabelecidos, seja pelo mínimo, voluntariamente ou depois de notificação de decisão expressa, implica a remessa do processo ao poder judicial, com as respectivas consequências.

Artigo 34.º

Da negligência e do dolo

1 - A negligência e o dolo são sempre puníveis e, no caso de dolo, os limites mínimos da coima são sempre elevados ao dobro.

2 - Também serão elevados ao dobro os limites mínimos quando o infractor venha alcançar do acto praticado qualquer beneficio ou produto, ou o acto ou omissão seja provocado ou da responsabilidade de empresa ou firma comercial ou industrial.

Artigo 35.º

Destino das coimas

Revertem integralmente para o cofre da Freguesia as coimas cobradas nesta autarquia.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente regulamento e tabela anexa entram em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Tabela de taxas

Serviços administrativos

(ver documento original)

Registo e licenciamento canídeos e gatídeos

(ver documento original)

Cemitérios

(ver documento original)

Velas, 21 de Dezembro de 2009. - O Presidente da Freguesia de Velas, Paulo Alberto Bettencourt da Silveira.

202861199

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1138122.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-11 - Lei 150/99 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Imposto do Selo e a Tabela Geral, publicado em anexo. São abolidas, a partir de 1 de Setembro de 1999, as estampilhas fiscais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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