Projecto de regulamento de urbanização e edificação do município de Arronches
Fermelinda de Jesus Pombo Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Arronches, faz saber que esta edilidade deliberou, em reunião de 9 do mês transacto, aprovar o projecto de regulamento em epígrafe, o qual se publica em anexo, e submetê-lo a inquérito público, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, podendo o mesmo ser consultado no Serviço de Atendimento Público deste órgão autárquico.
Os interessados deverão dirigir as suas sugestões, por escrito, à Câmara Municipal de Arronches, durante os 30 dias úteis seguintes à data da publicação do presente aviso no Diário da República.
Paços do Município de Arronches, 15 de Janeiro de 2010. - A Presidente da Câmara, (a) Fermelinda de Jesus Pombo Carvalho.
Projecto de regulamento de urbanização e edificação do município de Arronches
Nota Justificativa
O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, usualmente designado por Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), veio estabelecer um regime jurídico profundamente inovador em matéria de licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das edificações.
Nos termos do artigo 3.º desse diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios aprovam regulamentos de urbanização e ou edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação de taxas e prestação de caução.
Por sua vez, as alterações sofridas pelo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação através da Lei 60/2007, de 4 de Setembro, que introduziu figuras novas como a comunicação prévia, tornou-se conveniente e necessário actualizar o edifício regulamentar existente, e repensar, de raiz, um novo instrumento regulamentar que permitisse enquadrar as novas exigências legislativas.
Da mesma forma, as alterações ocorridas na legislação financeira da actividade municipal e a transição para a esfera de responsabilidade das autarquias de muitos assuntos que eram da competência do Estado, nomeadamente no domínio dos postos de abastecimento de combustíveis e áreas de serviços, telecomunicações, licenciamento industrial, equipamentos desportivos e divertimentos públicos, reforçam a necessidade de uma revisão profunda da regulamentação existente.
Inclui-se neste regulamento a matéria das cedências e compensações, mas optou-se por deixar para um regulamento próprio as questões relativas ao cálculo, isenções, liquidação, pagamento e cobrança das taxas pela realização ou licenciamento de operações urbanísticas, questões que devem ser enquadradas no âmbito do regime geral das taxas das autarquias locais.
De acordo quer com o citado no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, na sua redacção actual, quer com o previsto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, o projecto de regulamento deve ser submetido a discussão pública por prazo não inferior a trinta dias, antes da sua aprovação pelos órgãos municipais, devendo o regulamento, depois de aprovado, ser publicado na 2.º série do Diário da República, sem prejuízo das demais formas de publicidade previstas na lei.
Lei habilitante
Nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-N2002, de 11 de Janeiro, da alínea c) do artigo 10.º e do artigo 15.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e dos artigo 3.º, 44º e 116º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção da Lei 60/2007, de 4 de Setembro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o seguinte Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Arronches:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
O presente regulamento estabelece os princípios e regras aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão ou reconhecimento de títulos das diferentes operações urbanísticas, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações e cedências, no município de Arronches.
Artigo 2.º
Interpretação
1 - A interpretação e aplicação deste regulamento obedece às regras gerais de interpretação e aplicação de normas jurídicas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, na interpretação das disposições deste regulamento devem ser tidas em conta as outras disposições regulamentares vigentes na área do município, nomeadamente as constantes dos instrumentos de gestão territorial e em matéria de previsão, liquidação e cobrança de taxas, por forma a conseguir-se a sua compatibilização.
Artigo 3.º
Definições
1 - Sem prejuízo das definições constantes do artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), para efeitos deste regulamento entende -se por:
a) Edificação - a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação ou alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
b) Obras de Construção - as obras de criações de novas edificações;
c) Obras de reconstrução sem preservação das fachadas - as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
d) Obras de ampliação - as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
e) Obras de alteração - as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento de implantação ou da cércea;
f) Obras de conservação - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
g) Obras de demolição - as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;
h) Obras de urbanização - as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;
i) Operações de loteamento - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento;
j) Operações urbanísticas - as operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
k) Trabalhos de remodelação dos terrenos - as operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;
l) Obras de escassa relevância urbanística - as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico;
m) Obras de reconstrução com preservação das fachadas - as obras de construção subsequentes à demolição de parte de uma edificação existente, preservando as fachadas principais com todos os seus elementos não dissonantes e das quais não resulte edificação com cércea superior à das edificações confinantes mais elevadas;
n) Zona urbana consolidada - a zona caracterizada por uma densidade de ocupação que permite identificar uma malha ou estrutura urbana já definida, onde existem as infra-estruturas essenciais e onde se encontram definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações em continuidade;
o) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em plano municipal de ordenamento do território, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;
p) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;
q) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;
r) Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em plano municipal de ordenamento do território, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;
2 - Para efeitos de implantação e volume das construções entende-se por:
a) Alinhamento - a linha que define a implantação de construção e muros ou vedações, pressupondo afastamento a linhas de eixos de vias, ou afastamento a construções fronteiras ou adjacentes;
b) Número de pisos - o número total de pavimentos sobrepostos acima e abaixo da cota de soleira, incluindo os aproveitamentos das coberturas em condições legais de utilização para fins habitacionais;
c) Cércea - dimensão vertical das construções, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
d) Cota de soleira -a demarcação altimétrica do nível do ponto médio do patim ou do primeiro degrau da entrada principal, referida ao arruamento de acesso;
e) Cave - o espaço enterrado ou semi-enterrado, coberto por laje, em que a diferença entre a cota do plano inferior dessa laje e as cotas do espaço público marginal à fachada principal, medida na sua linha média, é inferior a 120 cm.
3 - Para efeitos de utilização dos edifícios, são considerados os seguintes destinos:
a) Utilização, uso ou destino - funções ou actividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício ou fracção;
b) Unidade de utilização - cada um dos espaços autónomos de um edifício afecto a uma determinada utilização;
c) Uso habitacional - habitação unifamiliar ou multifamiliar;
d) Uso terciário - serviços públicos e privados e comércio;
e) Uso industrial - indústria e actividades complementares;
f) Uso turístico - para instalação e ou funcionamento de empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, nos termos da legislação específica;
g) Anexo - edificação, referenciada a uma construção principal, com uma função complementar e entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público, não possuindo título de propriedade autónomo, podendo destinar-se a garagem ou outros usos, devendo, preferencialmente, localizar-se junto à construção principal;
h) Sótão - aproveitamento de vão do telhado, para determinada utilização, fim ou uso.
CAPÍTULO II
Isenções de licenciamento ou de comunicação prévia
Artigo 4.º
Isenção de Licença
1 - Estão isentas de licença as operações urbanísticas referidas nos números 1, 4 e 5, do artigo 6.º do RJUE.
2 - Estão igualmente isentas de licença as operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, nos termos do artigo 7.º do RJUE.
3 - Ficam, todavia, sujeitas ao regime de comunicação prévia as obras referentes às operações urbanísticas referidas nas alíneas c) a h) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE.
Artigo 5.º
Obras de escassa relevância urbanística
São consideradas obras de escassa relevância urbanística, para efeitos do disposto no artigo 6.º-A do RJUE e no n.º 1 do artigo anterior, as seguintes:
a) As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,5 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal, com área igualou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública;
b) A edificação de muros de vedação até 2 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;
c) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igualou inferior a 20m2;
d) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afectem área do domínio público;
e) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última;
f) A edificação de pérgolas e ramadas;
g) Vedações com prumos e rede até à altura máxima de 2 m, a não menos de 4 m do eixo dos caminhos municipais ou vias não classificadas e a não menos de 5 m do eixo das estradas municipais;
i) Cabines para grupos de rega até 3 m2 de área coberta;
j) Os abrigos para animais de estimação, de criação, de caça ou de guarda cuja área não seja superior a 4 m2 e se localizem no tardoz do logradouro de prédios particulares;
l) Arruamentos em propriedade privada e sua pavimentação, em zona urbana, assegurando a drenagem das águas pluviais;
m) A vedação em arame de propriedade legalmente constituída, situadas em área rural;
n) Colocação de elementos fixos de protecção de vãos, por razões de segurança ou climatéricas, nomeadamente gradeamentos e alpendres, desde que a solução adoptada tenha reduzido impacte visual e ambiental;
o) Colocação de antenas parabólicas e outras, em imóveis situados fora dos núcleos históricos;
p) Estruturas para grelhadores, desde que a altura relativamente ao solo não exceda 2 m, a área não exceda 3 m2 e se localizem no logradouro posterior da construção, sem confinarem com logradouros ou construções contíguas;
q) Reparação de muros de alvenaria ou de pedra solta, nas zonas rurais não confinantes com estradas ou caminhos públicos e desde que não excedam a altura de 2 m e não sejam muros de suporte de terras;
r) Abertura de valas, regueiras, tanques de rega com capacidade não superior a 10 m3 e profundidade não superior a 1 m, e demais trabalhos destinados a rega;
s) Demolição das construções referidas nas alíneas anteriores;
t) Remoção de marquises em varandas;
u) Rampas de acesso para deficientes motores e eliminação de barreiras arquitectónicas, quando localizadas dentro de logradouros ou construções;
v) Demolição de construções ilegais, em logradouros;
x) As obras situadas fora dos perímetros urbanos que consistam em construções ligeiras de um só piso, entendendo-se como tal as construções sumárias e autónomas, tais como barracões para arrumos, telheiros, alpendres, arrecadações, capoeiras, estufas de jardim, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, ou abrigos para equipamentos de captação de água, desde que não ultrapassem a área máxima de 40 m2 e cuja altura não ultrapasse 3 m, desde que não careçam de projecto de estabilidade e distem mais de 20 m do eixo da via pública e ou respeitem os alinhamentos existentes;
Artigo 6.º
Destaques
1 - A certidão dos actos de destaque a que se referem os números 4 e 5 do artigo 6.º do RJUE deve ser solicitada ao presidente da câmara, sob a forma de requerimento escrito, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação de destaque;
b) Certidão da Conservatória do Registo Predial e da Caderneta Predial ou certidão de teor;
c) Planta de implantação à escala 1/2000 ou superior, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio, quer a parcela a destacar, os arruamentos circundantes e os indicadores urbanísticos existentes na parcela a destacar e na parcela sobrante, conforme definidos no instrumento de gestão territorial em vigor;
d) Plantas de condicionantes e ordenamento, a extrair das plantas do instrumento de gestão territorial em vigor;
2 - Quando o destaque se situar em área fora do perímetro urbano e não abrangida por plano de intervenção em espaço rural, o requerente deverá ainda apresentar certidão passada pelo competente serviço do Ministério da Agricultura com a classificação do tipo de solo, de forma a permitir a definição da unidade mínima de cultura nos termos da lei.
Artigo 7.º
Regras a observar
A isenção de licença prevista nos artigos anteriores não desonera as operações urbanísticas do cumprimento da legislação e regulamentação em vigor em matéria de ordenamento do território e da utilização do solo, nomeadamente os planos especiais e municipais de ordenamento do território, bem como do cumprimento e obediência das servidões e restrições de utilidade pública vigentes no território municipal.
CAPÍTULO III
Dos procedimentos de licenciamento ou de comunicação prévia
Secção I
Artigo 8.º
Instrução do pedido
1 - O pedido de informação prévia, de licença e comunicação prévia relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto nos artigos 9.ºe 10º do RJUE e será instruído com os elementos referidos na correspondente portaria de regulamentação.
2 - Devem ainda ser juntos ao pedido, sempre que solicitados nos termos do artigo 11 º do RJUE, os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza, localização e complexidade da operação urbanística pretendida.
3 - Os requerimentos devem ser apresentados através do sistema informático previsto no artigo 8.º-A do RJUE, devendo as peças desenhadas e escritas ser apresentadas em formato compatível.
4 - No interesse do requerente, para garantir o correcto alinhamento das operações urbanísticas integradas nos perímetros urbanos, em áreas não abrangi das por operação de loteamento ou plano de pormenor, quando sujeitas a procedimento de comunicação prévia e não sejam antecedidas de informação prévia, pode o mesmo solicitar, previamente, o alinhamento da implantação da operação pretendida.
5 - Na estimativa orçamental a apresentar deve constar o valor do custo da construção por metro quadrado, de acordo com o fixado anualmente pela portaria publicada para determinação do preço de habitação por metro quadrado, a custos controlados.
Artigo 9.º
Apresentação em papel
1 - Excepcionalmente, enquanto ou quando o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do RJUE não estiver em funcionamento, podem os interessados proceder à apresentação dos requerimentos e projectos em papel, acompanhados dos elementos instrutórios previstos na portaria de regulamentação, em duplicado.
2 - No caso de consulta a entidades externas, deve ainda o requerente apresentar tantas cópias quanto o número de entidades a consultar.
Artigo 10.º
Informação prévia
Além dos elementos referidos na portaria de regulamentação aplicável, no caso do pedido de informação prévia para a realização de operações de loteamento ou obras de urbanização, pode a câmara municipal, quando o considere justificável, solicitar qualquer dos seguintes elementos instrutórios:
a) Cortes longitudinais e transversais à escala adequada, abrangendo o terreno com indicação do perfil existente e do proposto;
b) Cortes longitudinais e transversais à escala adequada, com inclinação dos traçados e perfis das redes de drenagem de águas residuais e pluviais, indicando o troço final de ligação à rede pública.
Secção II
Operações de loteamento e obras de urbanização
Artigo 11.º
Licenciamento, informação e comunicação prévias de operações de loteamento
1 - O pedido de licenciamento ou de informação prévia e a comunicação prévia para a realização de operações de loteamento devem ser instruídos nos termos e com os elementos constantes dos artigos 7.º e 8º da Portaria 232/2008, de 11 de Março, podendo ainda ser solicitados, quando se justifique, alguns dos seguintes elementos:
a) Cortes longitudinais e transversais à escala adequada, abrangendo o terreno com indicação do perfil existente e do proposto;
b) Cortes longitudinais e transversais à escala adequada, com inclinação dos traçados e perfis das redes de drenagem de águas residuais e pluviais, indicando o troço final de ligação à rede pública;
c) Projecto-tipo de arquitectura dos prédios a edificar, incluindo o desenho dos muros, nos casos em que tal esteja previsto no instrumento de gestão territorial aplicável;
d) Regulamento que defina as características construtivas e materiais a aplicar nas edificações, bem como o uso e ocupação das áreas livres dos lotes.
2 - A câmara municipal delibera sobre o pedido de informação prévia no prazo de 20 ou 30 dias, de acordo com o previsto na lei, contados a partir:
a) Da data da recepção do pedido ou da entrega dos elementos solicitados na fase de saneamento;
b) Da data da recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município, quando tenha havido lugar a consultas;
c) Do termo do prazo para a recepção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.
3 - A câmara municipal delibera sobre o pedido de licenciamento de operações de loteamento no prazo de 45 dias, de acordo com o previsto na lei, contado a partir:
a) Da data de recepção do pedido ou da entrega dos elementos solicitados na fase de saneamento;
b) Da data da recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município, quando tenha havido lugar a consultas;
c) Do termo do prazo para a recepção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.
4 - A câmara municipal delibera sobre o pedido de licenciamento de obras de urbanização no prazo de 30 dias, de acordo com o previsto na lei, contado, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 23.º do RJUE, a partir:
a) Da data de recepção do pedido ou da entrega dos elementos solicitados na fase de saneamento;
b) Da data da recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município, quando tenha havido lugar a consultas;
c) Do termo do prazo para a recepção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.
Artigo 12.º
Discussão pública
1 - Sempre que as operações de loteamento, ou sua alteração, estejam sujeitas a discussão pública nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do RJUE, mostrando-se o respectivo pedido devidamente instruído e inexistindo fundamento para rejeição liminar, proceder-se-á a consulta pública do projecto respectivo por período a fixar pela câmara municipal, no mínimo de 10 dias, anunciada mediante aviso no boletim municipal ou através de edital afixado nos locais do costume e publicitado em jornal nacional e local e ainda na página da Internet do município.
2 - Qualquer interessado poderá consultar o projecto e apresentar reclamações, observações ou sugestões, por escrito, no prazo referido no número anterior.
Artigo 13.º
Condições e prazo de execução de obras de urbanização sujeitas a Comunicação prévia
Nas situações previstas nos artigos 34.º e 53º do RJUE, a execução das obras de urbanização sujeitas a procedimento de comunicação prévia devem ainda cumprir as seguintes condições, sem prejuízo dos elementos instrutórios previstos no artigo 10.º da Portaria 232/2008, de 11 de Março:
a) As obras de urbanização devem ser concluídas no prazo proposto pelo interessado, o qual não poderá exceder seis meses quando o valor estimado da obra seja inferior ou igual a (euro) 50.000,00 (cinquenta mil euros), um ano quando o valor seja igualou inferior a (euro) 100.000,00 (cem mil euros) ou no prazo de dois anos quando de valor superior, salvo casos excepcionais devidamente justificados;
b) O requerente deve instruir o pedido com o mapa de medições e os orçamentos das obras a executar, referentes às diversas especialidades, devidamente assinados pelos técnicos responsáveis, de forma a obter o valor de caução a prestar para garantir a boa e regular execução das obras;
c) O valor da caução a prestar é calculado através do somatório dos valores orçamentados para cada especialidade prevista, incluindo IVA à taxa em vigor, acrescido de 5 % destinado a remunerar encargos de administração;
d) Do contrato de urbanização, se for caso disso, deve constar a identificação completa das partes, as obrigações das mesmas relativamente à execução das obras de urbanização e o respectivo prazo, sem prejuízo do disposto na alínea a);
e) Concluídas as obras, o dono das mesmas fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área nos termos previstos no regime jurídico das operações de gestão de resíduos resultantes de obras de construção e demolição, aprovado pelo Decreto-Lei 46/2008, de 12 de Março, sendo o cumprimento destas obrigações condição da recepção provisória das obras de urbanização, sem prejuízo da prestação de caução nos termos do n.º 2 do artigo 86.º do RJUE.
Artigo 14.º
Impacte semelhante e loteamento
Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, considera-se gerador de impacte semelhante a um loteamento a construção, ampliação ou alteração em área não abrangida por operação de loteamento, de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si de que resulte uma das seguintes situações:
a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;
b) Toda e qualquer construção que disponha de mais de 15 fracções com acesso directo a partir do espaço exterior;
c) Todas aquelas construções e edificações, tais como empreendimentos turísticos, equipamentos de apoio social, desportivo, recreativo, escolar e de saúde ou outros, que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou no ambiente, nomeadamente nas vias de acesso, de tráfego, ou de estacionamento, ou nos níveis de poluição ou ruído.
Artigo 15.º
Deposição de resíduos sólidos e urbanos
1 - Os projectos de operações de loteamento e ou de obras de urbanização devem prever espaços destinados à localização de contentores para deposição selectiva e indiferenciada de resíduos sólidos urbanos, bem como papeleiras.
2 - Os promotores, até à recepção provisória das obras de urbanização, devem assegurar a aquisição e colocação dos equipamentos para deposição selectiva e indiferenciada de resíduos sólidos urbanos, através de contentores enterrados, de modo a satisfazer as necessidades da área abrangida, em quantidade e com as tipologias aprovadas pela câmara municipal.
Artigo 16.º
Recepção provisória de obras de urbanização
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 83.º do RJUE, no caso de execução de obras de urbanização, o pedido de recepção provisória a que se refere o artigo 87.º do RJUE deve ser instruído com planta de todas as infra-estruturas executadas e ainda com levantamento topográfico do qual constem os arruamentos, as áreas de cedência, os lotes e respectivas áreas.
2 - Os elementos previstos no número anterior podem ser entregues em suporte digital, em formato compatível com o sistema informático municipal.
3 - Aquando da recepção provisória das obras de urbanização, os lotes resultantes da operação de loteamento devem estar devidamente identificados e demarcados através de colocação de marcos.
4 - Na mesma altura, devem estar concluídos todos os armamentos e infra-estruturas, incluindo espaços verdes, respectivos sistemas de rega e iluminação pública, devendo estar instalado todo o mobiliário urbano.
Artigo 17.º
Autorização de utilização de obras com impacte semelhante a loteamento
O disposto no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, à execução de obras geradoras de impacte semelhante a loteamento, quando do pedido de autorização de utilização.
Secção III
Obras de edificação
Artigo 18.º
Requerimento e instrução
O pedido de licenciamento de obras de edificação é dirigido ao presidente da câmara municipal e instruído com os elementos exigidos na portaria de regulamentação.
Artigo 19.º
Saneamento, apreciação liminar e apreciação de procedimento
1 - Após a entrega de qualquer pedido ou comunicação, o requerente será notificado, nos termos da portaria de regulamentação aplicável, das questões de ordem formal ou processual que possam obstar ao normal desenvolvimento do procedimento.
2 - A câmara municipal delibera sobre o pedido de informação prévia no prazo de 20 ou 30 dias, de acordo com o previsto na lei, contados a partir:
a) Da data da recepção do pedido ou da entrega dos elementos solicitados na fase de saneamento;
b) Da data da recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município, quando tenha havido lugar a consultas;
c) Do termo do prazo para a recepção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.
3 - A câmara municipal delibera sobre o projecto de arquitectura, no prazo máximo de 30 dias, de acordo com o previsto na lei, contado a partir:
a) Da data de recepção do pedido ou da entrega dos elementos solicitados na fase de saneamento;
b) Da data da recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município, quando tenha havido lugar a consultas;
c) Do termo do prazo para a recepção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.
4 - A câmara municipal delibera sobre o pedido de licenciamento de obras de edificação no prazo de 45 dias, de acordo com o previsto na lei e sem prejuízo do disposto nos números 6 e 7 do artigo 23.º do RJUE, contado a partir:
a) Da data da apresentação dos projectos da engenharia de especialidades ou da data da aprovação do projecto de arquitectura se o interessado os tiver apresentado juntamente com o requerimento inicial;
b) Quando haja lugar a consulta de entidades externas, a partir da data da recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações;
c) Do termo do prazo para a recepção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.
Artigo 20.º
Apresentação dos projectos de engenharia das especialidades
1 - Após a notificação da aprovação do projecto de arquitectura, o requerente deverá apresentar, no prazo de seis meses, os projectos de engenharia das especialidades, caso não tenha apresentado tais projectos com o requerimento inicial.
2 - O prazo previsto no número anterior poderá ser prorrogado, por uma só vez e por um período não superior a três meses, mediante requerimento fundamentado apresentado antes do respectivo termo.
3 - A não apresentação dos projectos de engenharia das especialidades nos prazos previstos nos números anteriores determina a suspensão do procedimento de licenciamento por um período máximo de seis meses, findo o qual é declarada a sua caducidade, após audiência prévia do interessado, a realizar nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 21.º
Obras de edificação sujeitas a comunicação prévia
1 - As obras de edificação sujeitas ao regime da comunicação prévia devem cumprir o estabelecido nos artigos 57.º e 58.º do RJUE, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O prazo de execução da operação urbanística é o indicado pelo requerente, não podendo o mesmo exceder dois anos no caso de edificações com área de construção até 500,00m2 e três anos no caso de área de construção superior, salvo casos excepcionais devidamente justificados, tudo sem prejuízo das prorrogações previstas no artigo 58.º do RJUE.
3 - Por razões de interesse público devidamente fundamentadas, a câmara municipal pode alterar os prazos referidos no número anterior, até ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 36.º do RJUE.
4 - Finda a execução da obra, o seu dono fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área nos termos previstos no regime jurídico das operações de gestão de resíduos resultantes de obras de construção e demolição, aprovado pelo Decreto-Lei 46/2008, de 12 de Março, sendo o cumprimento destas obrigações condição da emissão do alvará de autorização de utilização, sem prejuízo da prestação de caução nos termos do n.º 2 do artigo 86.º do RJUE.
Secção IV
Outros licenciamentos
Subsecção I
Ocupação de espaço público por motivo de obras
Artigo 22.º
Requerimento
1 - A ocupação de espaço público por motivo de realização de obras, isentas ou não de procedimento de licença ou comunicação prévia, está sujeita a prévio licenciamento municipal e ao pagamento das taxas fixadas de acordo com o período de ocupação e a área de espaço público ocupado, as quais devem ser liquidadas antes do início das obras.
2 - Para o efeito deve o dono de obra apresentar requerimento dirigido ao presidente da câmara municipal, no qual menciona a área e o prazo de ocupação do espaço público, os locais para colocação de andaimes, contentores, vedações e coberturas provisórias, se for o caso, bem como os locais para colocação de gruas, guindastes e similares ou outros elementos necessários à execução da obra.
3 - No caso de obras sujeitas a procedimento controlo prévio, a ocupação do espaço público deve ser licenciada em simultâneo com a emissão do alvará de licença de obras de edificação ou com a liquidação das taxas no caso de admissão da comunicação prévia, devendo respeitar a área e condições mencionadas no plano de segurança e saúde apresentado.
4 - Quando se trate de execução de obras isentas de procedimento de controlo prévio, deve o pedido ser acompanhado de peças desenhadas contemplando a área a ocupar e a disposição dos elementos a utilizar na execução da obra.
5 - A licença de ocupação do espaço público pode ser renovada até ao termo do alvará de licença de obras e suas prorrogações, em casos devidamente justificados, aquando do requerimento apresentado para essas prorrogações.
Artigo 23.º
Condições de ocupação da via pública
1 - A ocupação do espaço público deve garantir adequadas condições de integração no espaço urbano, não podendo criar dificuldades à circulação de tráfego e de peões nem comprometer a sua segurança ou afectar a visibilidade dos locais, nomeadamente junto de passadeiras de peões, cruzamentos e entroncamentos.
2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado na licença ou comunicação prévia relativas às obras a que se reportam.
3 - No caso de execução de obras não sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, a licença de ocupação de espaço público é emitida pelo prazo solicitado pelo interessado, desde que adequado à execução das mesmas.
4 - A área ocupada não pode exceder mais do que aquela estritamente considerada no plano de segurança e saúde ou nas peças desenhadas apresentadas.
5 - Na execução de quaisquer operações urbanísticas, são obrigatoriamente tomadas as precauções e observadas as disposições necessárias para garantir a segurança dos trabalhadores e das pessoas em geral, evitar danos materiais que possam afectar os bens do domínio público ou privado, incluindo árvores e plantas diversas, e garantir o trânsito normal de peões e veículos em condições de segurança.
6 - Quando seja necessária a ocupação total do passeio ou de parte da faixa de rodagem, e tal seja viável, serão obrigatoriamente construídos corredores para peões, com as dimensões mínimas de 1,00 m de largura e 2,20 m de pé direito, imediatamente confinantes com o tapume e vedados pelo exterior com prumos e corrimão, em tubos redondos metálicos.
7 - Sempre que se mostre necessário garantir o acesso de transeuntes a edificações, deverão prever-se soluções que garantam a sua segurança e comodidade, como seja a delimitação dos andaimes e colocação de estrado estanque ao nível do primeiro tecto.
8 - Os depósitos de resíduos e amassadouros devem ficar sempre no interior dos tapumes.
9 - No decurso da operação urbanística, o espaço público envolvente à obra deve ser sempre mantido cuidado e limpo.
10 - Finda a ocupação, caberá ao requerente a reposição integral ao estado anterior do espaço público utilizado.
Artigo 24.º
Meios de protecção
1 - É obrigatória a colocação de tapumes que tornem inacessível aos transeuntes a área destinada aos trabalhos, deposição de entulhos ou resíduos e materiais.
2 - Os tapumes devem ser em material resistente, preferencialmente metálico, de execução e acabamento cuidado, com altura não inferior a 2,00 m, devendo o requerente, no respectivo pedido, indicar qual o material de vedação a utilizar.
3 - A instalação de andaimes junto ao espaço público obriga ao seu revestimento vertical a toda a altura da obra, pelo lado de fora e em todo o seu perímetro, executados em material adequado, nomeadamente rede de malha fina ou tela apropriada, com uma pala acima dos tapumes, suportada por estrutura rígida de forma a garantir a segurança de pessoas e bens em obra e fora dela.
Artigo 25.º
Obras no subsolo
1 - A execução de trabalhos no subsolo, quando em espaço público, por particulares ou entidades concessionárias de serviços públicos, está sujeita a licenciamento municipal, dando lugar ao pagamento das correspondentes taxas, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
2 - Para o efeito, as entidades referidas devem apresentar requerimento acompanhado do projecto das infra-estruturas a executar, em papel e em formato digital compatível com o sistema informático municipal, indicando o prazo previsto para a sua execução.
3 - Após a conclusão dos trabalhos o interessado deve entregar à câmara municipal as respectivas telas finais em formato digital compatível com o sistema informático municipal.
Subsecção II
Demolições
Artigo 26.º
Requerimento e instrução
O pedido de informação prévia, bem como o pedido de licenciamento ou a apresentação de comunicação prévia, referentes à execução de obras de demolição deve ser acompanhado dos elementos exigidos na portaria de regulamentação aplicável.
Artigo 27.º
Alvará
1 - O alvará de licença de demolição deve ser solicitado no prazo de um ano, contado da data de notificação do acto de licenciamento, sob pena de caducidade do mesmo, sendo instruído com os elementos exigidos na portaria de regulamentação aplicável.
2 - No caso de comunicação prévia, a sua admissão caduca se não forem iniciadas as obras no prazo de um ano a contar data de apresentação constante do respectivo comprovativo.
Artigo 28.º
Trabalhos de remodelação de terrenos
O pedido de informação prévia, bem como o pedido de licenciamento e a comunicação prévia, referentes a trabalhos de remodelação de terrenos devem ser instruídos com os elementos exigidos na portaria de regulamentação.
CAPÍTULO IV
Utilização de edificações
Artigo 29.º
Autorização de utilização
1 - Concluídas as obras, o requerente deve formular o pedido de autorização de utilização do edifício ou suas fracções autónomas, mediante requerimento a apresentar em formato compatível com o sistema informático municipal.
2 - O requerimento deve ser instruído com os elementos referidos na respectiva portaria de regulamentação.
3 - A autorização de utilização é concedida no prazo de 10 dias a contar da data de recebimento do requerimento, salvo nos casos em que, oficiosamente ou requerimento do gestor do procedimento, o presidente da câmara municipal determinar, nos termos legais, a realização de vistoria.
Artigo 30.º
Vistoria
1 - Havendo lugar a vistoria, esta realiza-se no prazo de 15 dias a contar da decisão do presidente da câmara municipal, devendo, sempre que possível, decorrer em data a acordar com o requerente.
2 - O acordo a que se refere o número anterior deve ser negociado entre o requerente e o gestor do procedimento.
3 - A data da realização da vistoria deve ser sempre previamente notificada ao requerente.
Artigo 31.º
Imposição de obras de alteração
Sempre que seja necessária a realização de obras de alteração em resultado da vistoria efectuada, estas estão sujeitas ao regime legal de realização aplicável, em função da sua natureza, localização ou finalidade.
Artigo 32.º
Alteração de utilização
1 - O pedido de informação prévia referente à alteração de utilização e o pedido de alteração de utilização de edifícios ou suas fracções devem ser instruídos com os elementos referidos na portaria de regulamentação.
2 - A comunicação prévia relativa à alteração da utilização ou à autorização de arrendamento para fins não habitacionais de prédios ou fracções não licenciadas a que se refere o n.º 2 do artigo 62.º do RJUE, é instruída com os elementos referidos na portaria de regulamentação.
3 - Sempre que o novo uso careça de aprovação da administração central, serão promovidas as respectivas consultas às entidades que se devam pronunciar.
CAPÍTULO V
Títulos
Artigo 33.º
Título da licença, da admissão de comunicação prévia e da autorização de utilização
1 - As operações urbanísticas objecto de licenciamento são tituladas por alvará, cuja emissão é condição de eficácia da licença.
2 - A admissão de comunicação prévia das operações urbanísticas é titulada pelo recibo da sua apresentação, acompanhado do comprovativo da admissão nos termos do artigo 36.º-A do RJUE.
3 - A autorização de utilização dos edifícios é titulada por alvará.
Artigo 34.º
Competência
Compete ao presidente da câmara municipal emitir o alvará de licença para a realização das operações urbanísticas, podendo delegar esta competência nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.
Artigo 35.º
Requerimento
1 - O interessado deve, no prazo de um ano a contar da data da notificação do acto de licenciamento ou da autorização de utilização, requerer a emissão do respectivo alvará, apresentando para o efeito os elementos previstos na respectiva portaria de regulamentação.
2 - Pode ainda o presidente da câmara municipal, a requerimento fundamentado do interessado, conceder prorrogação, por uma única vez, do prazo previsto no número anterior.
3 - No caso de operação de loteamento que exija a realização de obras de urbanização é emitido um único alvará, que deve ser requerido no prazo de um ano a contar da notificação do acto de autorização das obras de urbanização.
4 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 64.º e 65.º do RJUE, o alvará é emitido no prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento previsto nos números anteriores ou da recepção dos elementos a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º do RJUE, desde que se mostrem pagas as taxas devidas.
5 - O requerimento de emissão de alvará só pode ser indeferido com fundamento na caducidade, suspensão, revogação, anulação ou declaração de nulidade da licença ou da admissão de comunicação prévia ou na falta de pagamento das taxas devidas.
6 - O alvará obedece ao modelo tipo a estabelecido por portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelo ordenamento do território.
Artigo 36.º
Modelos e especificações de alvarás
1 - Os modelos de alvarás de licenciamento de operações urbanísticas são os seguintes, de acordo com o definido na portaria de regulamentação publicada ao abrigo do n.º 6 do artigo 76.º do RJUE:
a) Alvará de licenciamento de operações de loteamento sem a realização de obras de urbanização;
b) Alvará de licenciamento de operações de loteamento com a realização de obras de urbanização;
c) Alvará de licenciamento de obras de urbanização;
d) Alvará de licenciamento de obras de edificação;
e) Alvará de licença parcial de obras;
f) Alvará de licenciamento de obras de demolição;
g) Alvará de autorização de utilização dos edifícios ou suas fracções, bem como as alterações da utilização dos mesmos;
h) Alvará de licenciamento dos trabalhos de remodelação dos terrenos;
i) Alvará de licenciamento de operações urbanísticas a que se refere a alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE.
2 - Os alvarás a que se refere o número anterior devem conter as especificações previstas para cada modelo no artigo 77.º do RJUE e na portaria de regulamentação, sem prejuízo de quaisquer outras que decorram de lei ou regulamentação especial.
3 - No caso de substituição do titular ou titulares do alvará, o substituto ou substitutos devem disso fazer prova junto do presidente da câmara para que este mande proceder ao respectivo averbamento no prazo de 15 dias a contar da data da substituição.
Artigo 37.º
Publicidade
1 - O titular do alvará deve promover, no prazo de 10 dias após a emissão do alvará, à afixação no prédio objecto de qualquer operação urbanística de um aviso, do modelo aprovado para a respectiva operação urbanística por portaria publicada ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º do RJUE, visível do exterior, o qual deve permanecer afixado até à conclusão das obras.
2 - A emissão do alvará de licença de loteamento deve ainda ser publicitada pela câmara municipal, no prazo estabelecido no n.º 1, através de:
a) Publicação de aviso em boletim municipal e na página da Internet do município ou, quando estes não existam, através de edital a afixar nos paços do concelho e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas;
b) Publicação de aviso num jornal de âmbito local, quando o número de lotes seja inferior a 20, ou num jornal de âmbito nacional, nos restantes casos.
3 - O aviso previsto no n.º 1 deve mencionar, consoante os casos, as especificações previstas nas alíneas a) a g) do n.º 1 e a) a c) e f) a i) do n.º 4 do artigo 77.º do RJUE.
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às situações objecto de comunicação prévia.
Artigo 38.º
Cassação
1 - O alvará ou a admissão de comunicação prévia são cassados por determinação do presidente da câmara municipal quando caduque a licença ou a admissão de comunicação prévia ou quando estas sejam revogadas, anuladas ou declaradas nulas.
2 - A cassação do alvará ou da admissão de comunicação prévia de loteamento é comunicada pelo presidente da câmara municipal à conservatória do registo predial competente, para efeitos de anotação à descrição e de cancelamento do registo do alvará e comunicação prévia.
3 - Com a comunicação referida no número anterior, o presidente da câmara municipal dá igualmente conhecimento à conservatória dos lotes que se encontrem na situação referida no n.º 7 do artigo 71.º do RJUE, requerendo a esta o cancelamento parcial do alvará ou da admissão de comunicação prévia nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 101.º do Código do Registo Predial e indicando as descrições a manter.
4 - O alvará cassado é apreendido pela câmara municipal, na sequência de notificação ao respectivo titular.
5 - A admissão da comunicação prévia é cassada através do averbamento da cassação à informação prevista no n.º 1 do artigo 36.º-A do RJUE.
CAPÍTULO VI
Renovações e prorrogações
Artigo 39.º
Renovação
Caducada a licença ou comunicação prévia, pode o respectivo titular requerer nova licença ou apresentar nova comunicação prévia, aproveitando os elementos que instruíram o procedimento anterior nos termos do disposto no artigo 72.º do RJUE, caso em que a emissão do alvará resultante de renovação da licença e a admissão da comunicação prévia estão sujeitas ao pagamento de taxa.
Artigo 40.º
Prorrogação do prazo para execução de obras em fase de acabamentos
Nas situações de prorrogação do prazo de execução previsto na respectiva licença ou admissão da comunicação prévia para as obras de urbanização ou edificação em fase de acabamentos, conforme referido nos artigos 53.º, n.º 4, e 58º, n.º 6, do RJUE, a concessão de prorrogação, efectuada por averbamento no respectivo alvará ou no documento relativo à admissão da comunicação, está sujeita ao pagamento de adicional à respectiva taxa inicial.
Artigo 41.º
Obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial para conclusão da obra, ou a admissão de comunicação prévia para o mesmo efeito, está sujeita ao pagamento de taxa.
CAPÍTULO VII
Compensações e cedências
Artigo 42.º
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou a apresentação de comunicação prévia para a realização de obras de edificação, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, nos termos do artigo 14.º deste regulamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, conforme o estabelecido na Portaria 216-B/2008, de 3 de Março, ou no plano municipal de ordenamento do território vigente para a área.
Artigo 43.º
Cedências
1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem gratuitamente ao município as parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e a licença ou a admissão da comunicação prévia para a realização de operação de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará, tratando-se de licenciamento, ou através de instrumento próprio a realizar pelo notário privativo no prazo legal, tratando-se de procedimento de comunicação prévia.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou à admissão de comunicação prévia para a realização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º, n.º 5, do RJUE, observado o disposto no 14.º deste regulamento.
Artigo 44.º
Compensação
1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.
2 - O disposto no número anterior é aplicável às operações de loteamento em que os espaços verdes e de utilização colectiva, as infra-estruturas viárias e os equipamentos sejam de natureza privada, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 43.º do RJUE.
3 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos ou prédios rústicos.
5 - Quando a compensação seja paga em espécie, os lotes ou prédios integram o domínio privado do município.
6 - O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou à admissão de comunicação prévia para a realização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º, n.º 5, do RJUE, observado o disposto no 14º deste regulamento.
Artigo 45.º
Cálculo do valor da compensação em numerário
1 - O valor em numerário da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
Q = (k1 x k2 x A x V) + B
em que:
K1 - é um coeficiente que depende da capacidade construtiva em função da zona de construção em que se insere a operação, conforme definido em plano municipal de ordenamento do território em vigor;
K2 - é um coeficiente que depende da centralidade e acessibilidades do terreno em que se insere a operação;
A - é a área total, objecto de compensação, que deveria ser cedida para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva, conforme definido em plano municipal de ordenamento do território ou, na sua falta na legislação em vigor;
V - é o valor médio corrente para efeitos de cálculo, do preço por metro quadrado de terreno urbanizado na área do município, fixando-se em 25 euros à data de entrada em vigor deste regulamento;
B - é a soma dos valores a pagar por cada tipo de infra-estrutura existente, sendo os respectivos valores unitários fixados na tabela de compensações por infra-estruturas anexa ao presente regulamento.
2 - Os coeficientes previstos no número anterior terão os seguintes valores:
K1 - 2,50 em aglomerados cujo índice de construção seja (maior que) a 0,7;
K1 - 1,70 em aglomerados cujo índice de construção seja entre 0,5 e 0,7;
K1 - 1,20 em aglomerados cujo índice de construção seja (menor que) a 0,5;
K1 - 1,75 em zona industrial e ou de armazenamento;
K2 - 1,00 dentro do perímetro urbano da vila de Arronches e nos aglomerados urbanos de Esperança e Barulho; fora destas áreas será igual a 0,8.
3 - Os coeficientes e valores constantes deste artigo podem ser alterados pela assembleia municipal, mediante proposta fundamentadas da câmara municipal.
4 - Para efeitos do cálculo da compensação pelas infra-estruturas existentes, efectuadas pelo município, devem ser contabilizadas as áreas ou o comprimento dos arruamentos que confrontam com a área objecto da operação, a dividir por dois, quando essa área confronte apenas com um dos lados do arruamento.
Artigo 46.º
Compensação nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.
Artigo 47.º
Compensação em espécie
1 - Calculado o montante total da compensação a pagar, se o pagamento for realizado em espécie, o interessado apresenta a documentação comprovativa da posse e propriedade do prédio a ceder, nos seguintes termos:
a) Requerimento escrito dirigido ao presidente da câmara, contendo a proposta do interessado e a indicação do valor do terreno;
b) Planta de localização do prédio;
c) Levantamento topográfico do prédio actualizado e, existindo, em suporte digital;
2 - O pedido referido no número anterior é objecto de análise e parecer técnico, que incide sobre os seguintes pontos:
a) Capacidade de utilização do terreno;
b) Localização e existência de infra-estruturas;
c) As possibilidades de utilização do prédio pelo município.
3 - Há lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, sendo o seu valor obtido com recurso ao seguinte procedimento:
a) A avaliação é efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo um nomeado pela câmara municipal, o segundo pelo promotor da operação urbanística e o terceiro por cooptação.
b) As decisões da comissão são tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.
4 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas são liquidadas da seguinte forma:
a) Se o diferencial for favorável ao município, o mesmo é pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
b) Se o diferencial for favorável ao promotor, é o mesmo entregue pelo município.
5 - Se o valor proposto no relatório final da comissão não for aceite pela câmara municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.
6 - As despesas efectuadas com o pagamento dos honorários dos avaliadores são assumidas pelo requerente da intervenção da comissão arbitral.
7 - A câmara municipal reserva-se o direito de não aceitar a proposta de compensação em espécie, sempre que tal não seja conveniente para a prossecução do interesse público.
CAPÍTULO VIII
Cauções
Artigo 48.º
Cauções
1 - Os titulares dos alvarás de licença ou de admissão da comunicação prévia devem prestar caução a favor do município, por um dos meios legalmente previstos no artigo 54.º do RJUE, para garantir a boa e regular execução das operações urbanísticas nos casos seguintes:
a) No caso de emissão de alvará de licença parcial, o interessado presta caução nos termos do n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, calculada em função dos valores referidos na estimativa orçamental para demolição da estrutura até ao piso de menor cota, em caso de indeferimento dos projectos de especialidades, acrescidos de 5 % para encargos administrativos;
b) No caso previsto no n.º 3 do artigo 25.º do RJUE o interessado presta caução calculada em função do valor das obras de infra-estruturas a executar, acrescido de 5 % para encargos administrativos;
c) Nos casos dos artigos 53.º, n.º 1, alínea b), 54º e 57º, n.º 4, do RJUE, o interessado deve prestar caução para garantia da boa e regular execução das obras de urbanização ou edificação, calculada em função do somatório dos valores orçamentados para cada projecto apresentado, acrescidos de 5 % para encargos administrativos;
d) Quando se trate de trabalhos de demolição, escavação e contenção periférica ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 81.º do RJUE, a sua execução é precedida de prestação de caução destinada à reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início dos trabalhos, sendo a mesma calculada em função dos valores mencionados na estimativa orçamental dos trabalhos de movimentação de terras e de execução de muros de contenção, acrescidos de 5 % do valor apurado para remuneração de encargos administrativos.
2 - Nas condições previstas nos números 4 e 5 do artigo 54.º do RJUE, e mediante decisão fundamentada da câmara municipal, deve ser reforçada ou reduzida a caução prestada, dependendo a redução sempre de requerimento do interessado nesse sentido, a ser decidido no prazo de 15 dias após a sua apresentação.
Artigo 49.º
Libertação das cauções
1 - A caução a que alude o n.º 6 do artigo 23.º do RJUE é libertada após ter decorrido o prazo previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 71.º do mesmo diploma legal.
2 - A caução a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º do RJUE é libertada, a pedido do requerente, no prazo de 30 dias após a recepção definitiva das obras de urbanização.
3 - A caução a que alude o n.º 1 do artigo 81.º do RJUE é libertada, a pedido do requerente, desde que:
a) Se tornem desnecessários os trabalhos aí mencionados e os mesmos não tiverem sido iniciados;
b) Após decorrido o prazo previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 71.º do RJUE.
CAPÍTULO IX
Taxas
Secção I
Prestação de serviços
Artigo 50.º
Fornecimento de plantas
O fornecimento de mapas, plantas ou extractos de plantas é efectuado mediante o pagamento de taxa.
Artigo 51.º
Fornecimento de informação geográfica
O fornecimento de informação geográfica é efectuado mediante requerimento, dando lugar ao pagamento de taxa.
Artigo 52.º
Averbamentos
O averbamento de novo titular de procedimento ou de alvará, de novo técnico responsável pela elaboração de projectos ou direcção de obras, e outros, está sujeito ao pagamento das respectivas taxas.
Artigo 53.º
Emissão de certidões
1 - A emissão de certidões para a constituição de um edifício em propriedade horizontal, de aprovação da localização industrial, comprovativa da recepção provisória das obras de urbanização ou de que a caução prestada é garantia suficiente para a sua boa e regular execução e de destaques de uma única parcela de prédio com descrição predial, está sujeita ao pagamento das respectivas taxas.
2 - A emissão de quaisquer outras certidões e o fornecimento de fotocópias simples ou autenticadas de quaisquer documentos constantes de procedimento relativo a operações urbanísticas está sujeita ao pagamento das respectivas taxas.
Artigo 54.º
Publicidade à emissão de alvará
A publicitação da emissão de alvarás de licença de loteamento prevista no n.º 2 do artigo 78.º de RJUE está sujeita ao pagamento da respectiva taxa.
Secção II
Emissão de alvarás e admissão de comunicação prévia
Artigo 55.º
Operações de loteamento
A prestação de informação prévia e a admissão de comunicação prévia, bem como a emissão de alvará de licença de operações de loteamento, estão sujeitas ao pagamento das respectivas taxas.
Artigo 56.º
Obras de urbanização
1 - A prestação de informação prévia, bem como a emissão de alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de obras de urbanização estão sujeitas a pagamento das respectivas taxas.
2 - A taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para a realização de obras de urbanização é a resultante do somatório das taxas devidas em função do tipo de obras a executar e do prazo de execução aprovado.
3 - A realização de vistorias para efeitos de redução do valor da caução prestada para garantia da boa e regular execução das obras de urbanização, bem como para efeitos da recepção provisória ou definitiva das mesmas obras, está sujeita ao pagamento das respectivas taxas.
Artigo 57.º
Obras de edificação
1 - A prestação de informação prévia, bem como a emissão de alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de obras de edificação, estão sujeitas ao pagamento das respectivas taxas.
2 - A taxa devida pela emissão de alvará de licença ou pela admissão de comunicação prévia para a realização de obras de edificação é a resultante do somatório das taxas devidas em função da área total de construção e do prazo de execução aprovado.
3 - No caso do alvará de licença ou de admissão de comunicação prevIa para a edificação de muros de vedação ou de suporte de terras, a taxa a cobrar será a resultante do somatório das taxas devidas em função do comprimento do muro e do prazo de execução aprovado.
Artigo 58.º
Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e posto de abastecimento de combustíveis
1 - A emissão de alvará de licença ou a admissão da comunicação prévia para obras de edificação relativas a postos de abastecimento de combustíveis, está sujeita ao pagamento de taxa, variando esta consoante a área afecta ao posto e serviços, área a edificar, o número de equipamentos a instalar e o respectivo prazo de execução.
2 - As taxas a aplicar nos procedimentos de licenciamento e de admissão de comunicação prévia de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis, são as previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 389/2007, de 30 de Novembro.
Artigo 59.º
Licenciamento industrial
1 - Nos procedimentos de licenciamento e de informação prévia ou de admissão de comunicação prévia da instalação de estabelecimentos industriais ou sua alteração ou ampliação, ao abrigo dos artigos 18.º e seguintes do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro, há lugar ao pagamento das taxas legalmente previstas.
2 - Nos procedimentos relativos estabelecimentos industriais em que o município é a entidade coordenadora, as entidades externas que intervêm nos actos de vistoria têm direito a 15 % da do montante da taxa devida, e a entidade responsável pela plataforma de interoperabilidade tem direito a 5 %.
Artigo 60.º
Prorrogações
1 - Na primeira prorrogação do prazo estabelecido no alvará de licença ou na comunicação prévia admitida, será liquidada a taxa referente ao prazo de prorrogação requerido.
2 - Nas situações previstas nos artigos 53.º, n.º 4 e 58.º, n.º 6 do RJUE, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento de um adicional correspondente a 10 % das taxas que seriam devidas pela emissão do alvará ou da admissão da comunicação prévia a prorrogar.
Artigo 61.º
Obras de urbanização
Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE,a emissão de novo alvará ou a admissão de nova comunicação prévia está sujeita ao pagamento das taxas previstas para os respectivos títulos caducados, reduzidas na percentagem de 50 %.
Artigo 62.º
Licença parcial para execução da estrutura
1 - A emissão do alvará de licença parcial para execução da estrutura, emitida ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 23.0 do RJUE, está sujeita ao pagamento de 50 % da taxa devida pelo licenciamento total da construção.
2 - O valor da taxa paga pelo interessado com a emissão do alvará de licença parcial será descontado no valor da taxa a pagar pela emissão do alvará de licença de obras de edificação e incorporada no deferimento do respectivo pedido.
Artigo 63.º
Obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.0 do RJUE, a concessão da licença especial para conclusão de obras ou a admissão de comunicação prévia para o mesmo efeito, está sujeita ao pagamento da respectiva taxa, reduzida em 50 %.
Artigo 64.º
Outras operações
1 - A prestação de informação prévia, bem como a emissão de alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de quaisquer operações com ou sem cariz urbanístico, não especificadas nos números anteriores, estão sujeitas ao pagamento das respectivas taxas.
2 - A taxa devida pela emissão de alvará de licença ou pela admissão de comunicação prévia para a realização das operações referidas no número anterior é a resultante do somatório das taxas devidas em função do tipo de operação e prazo de execução aprovados.
Artigo 65.º
Utilização de edifícios
1 - A realização de vistorias, a emissão de alvarás de autorização de utilização de edifícios e de alteração de uso anteriormente fixado, estão sujeitas ao pagamento das respectivas taxas.
2 - A realização de vistorias para efeitos de verificação das condições de segurança e salubridade das edificações, nos termos previstos nos artigos 89.º e 90.º do RJUE, sempre que solicitada por qualquer interessado, está igualmente sujeita ao pagamento de taxa.
3 - A realização de vistoria na sequência de outra anterior não realizada, por facto imputável ao requerente, está sujeita ao pagamento da respectiva taxa.
Artigo 66.º
Ocupação do espaço público
A emissão de alvará de licença para ocupação de espaço público necessária à realização de qualquer operação urbanística está sujeita ao pagamento de taxa, em função do tipo de ocupação aprovada e do prazo aprovado para essa ocupação.
Artigo 67.º
Deferimento táctico
Nas situações de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas e nos casos de intimação judicial para prática de acto devido no âmbito de procedimento de licenciamento, as operações urbanísticas respectivas estão sujeitas ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.
Secção III
Realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas
Artigo 68.º
Âmbito de aplicação
A taxa municipal pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (TMU), é devida nas seguintes operações urbanísticas, nos termos do previsto no artigo 116.º do RJUE:
a) Operações de loteamento e suas alterações;
b) Construções de edifícios e sua reconstrução, localizados em área não abrangida por operação de loteamento;
c) Ampliação de edifícios existentes em, pelo menos, um fogo ou fracção, ou quando exceda mais de 30 m2 a área de pavimentos, localizados em área não abrangida por operação de loteamento;
d) Alterações da utilização de edifícios existentes, localizados em área não abrangida por operação de loteamento.
Artigo 69.º
Cálculo da taxa
1 - A taxa referida no artigo anterior é determinada, de acordo com o n.º 5 do artigo 116.º do RJUE, em função dos usos e tipologias das edificações, da respectiva localização e das correspondentes infra-estruturas locais, tendo em conta o programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas, de acordo com sua incidência geograficamente diferenciada.
2 - Nas situações identificadas no artigo 25.º do RJUE, o valor da taxa sofrerá uma redução proporcional às infra-estruturas assumidas pelo requerente perante o município.
CAPÍTULO X
Fiscalização e sanções
Secção I
Fiscalização
Artigo 70.º
Enquadramento legal
O exercício da actividade de fiscalização de quaisquer operações urbanísticas é regulado pelo disposto nos artigos 93.º a 109.º do RJUE.
Artigo 71.º
Competências
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização de quaisquer operações urbanísticas compete ao presidente da câmara municipal, com a faculdade de delegação que lhe é conferida pela legislação em vigor.
2 - Os serviços municipais de fiscalização mantêm um registo cartográfico actualizado das obras clandestinas ou executadas com violação dos projectos aprovados ou das autorizações administrativas concedidas.
Artigo 72.º
Deveres dos funcionários
Os funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras ou os funcionários das empresas privadas eventualmente contratadas pelo município para efectuar fiscalização de obras, devem:
a) Usar de toda a correcção e urbanidade nas suas relações com o público;
b) Prestar os esclarecimentos necessários, de acordo com a legislação em vigor, sobre as matérias inseridas na sua esfera de acção;
c) Exibir o seu cartão de identificação, sempre que tal lhe seja solicitado.
Artigo 73.º
Incidência da fiscalização
Sem prejuízo de outras competências legalmente previstas, a fiscalização das obras particulares deve incidir, especialmente, nos seguintes aspectos:
a) Verificação da afixação do aviso publicitando o pedido de licenciamento;
b) Confirmação da posse do respectivo alvará de licença ou do recibo da apresentação da comunicação prévia acompanhado do comprovativo da sua admissão e do pagamento das taxas devidas, nos termos do artigo 36.º-A do RJUE, bem como da afixação dos correspondentes avisos de publicidade;
d) Verificação da existência do livro de obra, nele exarando o que for tido por conveniente;
e) Verificação da ocupação do edifício em desacordo com o uso fixado no alvará de licença de utilização;
f) Verificação do cumprimento do embargo de obras;
g) Verificação do cumprimento da execução da obra no prazo fixado no alvará de licença de construção ou na admissão da comunicação prévia.
Artigo 74.º
Levantamento de participação e embargo
1 - Sempre que seja detectada infracção susceptível de ser punida como contra-ordenação, é elaborado o respectivo auto.
2 - Sempre que haja motivo para embargo da obra, os funcionários que detectem a irregularidade ou ilegalidade elaboram a respectiva informação no prazo de vinte e quatro horas.
3 - No caso do embargo incidir apenas sobre parte da obra, a notificação e o auto, a lavrar após a efectivação do embargo, mencionam expressamente que o embargo é parcial e identificam, claramente, qual é a parte da obra que efectivamente se encontra embargada.
4 - A ordem de embargo é cumprida no prazo máximo de quarenta e oito horas, efectuando-se a notificação ao responsável pela direcção técnica da obra, ao titular do alvará de licença ou apresentante da admissão de comunicação prévia e, quando possível, ao proprietário do imóvel no qual estejam a ser executadas as obras ou ao seu representante, sendo suficiente para obrigar à suspensão dos trabalhos qualquer das notificações ou a de quem se encontrar a executar a obra no local.
5 - O auto de embargo é notificado às pessoas identificadas no número anterior, sendo ainda comunicado o embargo e respectivo auto para a sede social ou representação em território nacional, no caso de as obras estarem a ser executadas por pessoa colectiva.
6 - As obras embargadas são objecto de visita pelo menos de oito em oito dias pela fiscalização municipal para a verificação do cumprimento do embargo.
7 - Verificando-se desrespeito do embargo, é imediatamente lavrado auto de desobediência, que é remetido para o tribunal competente para a instauração do correspondente procedimento criminal.
8 - O embargo é objecto de registo na Conservatória do Registo Predial, de acordo com o n.º 8 do artigo 102.º do RJUE.
Artigo 75.º
Recurso à colaboração das autoridades policiais
No exercício das actividades de fiscalização, pode ser solicitada a colaboração das entidades policiais, nos termos do artigo 94.º do RJUE.
Secção II
Sanções
Artigo 76.º
Contra-Ordenações
1 - O regime de contra-ordenações e respectivas sanções acessórias consta dos artigos 98.º e 99º do RJUE.
2 - A determinação de instauração dos processos de contra -ordenação, a designação do instrutor e a aplicação das coimas, bem como a determinação da aplicação de sanções acessórias, pertence, sem prejuízo das competências atribuídas por leis a outras entidades, ao presidente da câmara municipal, com a faculdade de delegação.
CAPÍTULO XI
Disposições complementares e finais
Artigo 77.º
Plano de segurança
1 - É obrigatória a existência em obra de plano de segurança e saúde.
2 - Exceptuam-se da obrigatoriedade prevista no número anterior as obras que, de acordo com a lei ou o presente regulamento, sejam consideradas de escassa relevância urbanística, bem como as obras de alteração no interior de edifícios não classificados ou suas fracções que não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados, excepto as que imponham a colocação de andaimes ou estrutura semelhante e as que, pela sua natureza, forma ou localização, possam constituir considerável risco para a segurança e saúde dos trabalhadores e utilizadores da via pública.
3 - Na execução de obras, seja qual for a sua natureza, são obrigatoriamente adoptadas as precauções e disposições necessárias para garantir a segurança dos operários e do público e, quando possível, condições normais de trânsito de peões e veículos na via pública e evitar danos materiais que possam afectar os bens do domínio público ou particular.
Artigo 78.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento, consideram-se revogadas todas as disposições regulamentares municipais que disponham sobre as mesmas matérias e que com este estejam em contradição.
Artigo 78.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Tabela de compensações por infra-estruturas
(ver documento original)
202825153