de 31 de Outubro
Nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro, o Governo fixará anualmente, durante o mês de Outubro, os factores de correcção extraordinária das rendas habitacionais para vigorarem no ano civil seguinte.Do disposto no artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 53.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, e da sua conjugação com as normas genéricas para o cálculo do subsídio de rendas previstas no artigo 25.º da mesma lei, posteriormente regulamentadas pelo Decreto-Lei 68/86, de 27 de Março, resulta todo um enquadramento legal interdependente e harmonizado que determina que a correcção extraordinária das rendas se efectue por anos civis e que os subsídios de renda sejam atribuídos por idênticos períodos (artigo 2.º, n.os 1, 2 e 5, artigo 4.º, n.º 8, artigo 5.º, n.º 1, alíneas b) e c), e artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei 68/86, de 27 de Março).
No ano de 1986 esta correcção só pôde iniciar-se em Julho, por força da norma transitória contida no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 13/86, ou seja, só depois de terem sido publicadas as tabelas do subsídio de renda para o mesmo ano, o que veio a ser feito pela Portaria 227/86, de 20 de Maio.
Nestes termos e tendo em conta as alterações introduzidas pela Lei 21/86, de 31 de Julho, que ratificou o Decreto-Lei 68/86, importa proceder à regulamentação e fixação dos factores de correcção extraordinária de rendas para o segundo ano, cuja aplicação pode, nestes termos, efectuar-se a partir de Janeiro de 1987.
Assim, atento o disposto no artigo 52.º, no artigo 53.º, n.º 1, e no artigo 12.º, n.º 2, da Lei 46/85, de 20 de Setembro, e no artigo 17.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º Os factores de correcção extraordinária das rendas referidos no artigo 11.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, actualizados nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da mesma lei pela aplicação do coeficiente de 1,085 fixado na Portaria 604/86, de 16 de Outubro, são os constantes da tabela anexa à presente portaria.
2.º Os factores acumulados a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, e resultantes da correcção extraordinária nos dois primeiros anos - 1986 e 1987 - são os constantes da tabela II.
3.º Os factores a aplicar no ano civil de 1987 - segundo ano da correcção extraordinária - são, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, os constantes da tabela III.
4.º Os factores referidos no número anterior podem ser aplicados a partir de Janeiro de 1987, cumpridas que sejam as formalidades previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro.
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 29 de Outubro de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.
TABELA I
Tabela a que se refere o artigo 11.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro,
actualizada nos termos do n.º 1 do artigo 12.º pela aplicação do
coeficiente de 1,085 fixado na Portaria 604/86, de 16 de Outubro.
(ver documento original)
TABELA II
Factores acumulados resultantes da correcção extraordinária nos dois
primeiros anos (1986 e 1987)
(ver documento original)
TABELA III
Factores da correcção extraordinária a aplicar de Janeiro a Dezembro de
1987, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de
Setembro.
(ver documento original)