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Aviso 939/2010, de 14 de Janeiro

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Sumário

Projecto de Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais

Texto do documento

Aviso 939/2010

Maria de Lurdes de Oliveira Castanheira, Dra., Presidente da Câmara Municipal de Góis, faz público que, em cumprimento da deliberação tomada por esta Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 18 de Dezembro de 2009, se submete a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei 442/91, de 15 de Novembro, o Projecto de Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais.

Assim, face ao disposto no n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, podem os interessados dirigir, por escrito, as sugestões à Presidente da Câmara Municipal no prazo de 30 dias, contados da data da publicação no Diário da República.

O referido projecto de Regulamento poderá ser consultado na Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal, todos os dias úteis, durante as horas normais de expediente e no Portal do Município em www.cm-gois.pt.

21 de Dezembro de 2009. - A Presidente da Câmara Municipal, Maria de Lurdes de Oliveira Castanheira, Dr.ª

Projecto de Regulamento Geral de Taxas e Outras Recitas Municipais

Preâmbulo

A Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, que aprovou a nova Lei das Finanças Locais em conjunto com Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro) constituem uma verdadeira reforma legislativa que instituiu um conjunto de princípios e regras a que uniformemente terão que obedecer as taxas e as outras receitas cobradas pelas autarquias locais.

Nestes diplomas, veio o legislador consagrar, de uma forma expressa, diversos princípios que constituem a estrutura matricial de uma qualquer relação jurídico-tributária, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, sempre sob o enfoque conformador do princípio da proporcionalidade.

Assim, o valor das taxas e das outras receitas municipais deve ser fixado segundo o referido princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da actividade pública local e o benefício auferido pelo particular, sempre cotejados pela prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais, nomeadamente no que concerne à promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

O novo regime das taxas das autarquias locais consagra ainda regras especificamente orientadas para a realidade tributária local ao regulamentar as incidências objectivas e subjectivas dos vários tributos, com o consequente reforço das garantias dos sujeitos passivos das respectivas relações jurídico-tributárias.

A adaptação a este regime foi também condicionada pelo limite temporal de 1 de Janeiro de 2010, pelo que urge adequar o Regulamento de Taxas, Tarifas e Preços à nova Lei das Finanças Locais e ao novo regime legal decorrente da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

A estrutura formal adoptada pela Autarquia pretende, com as alterações ora introduzidas, adequar a tabela de taxas e outras receitas municipais à realidade dos serviços prestados, bem como às necessidades dos munícipes, assegurando, simultaneamente, o cumprimento da lei e uma efectiva facilidade de leitura, entendimento e aplicação, pelos serviços e pelos sujeitos passivos.

A presente Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais resulta da adequação do normativo municipal actualmente vigente ao regime legal introduzido pela recente legislação e pretende compilar num único documento as taxas e outras receitas municipais, exceptuando as decorrentes da urbanização e edificação que constam como anexo do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

Neste instrumento regulamenta-se a base objectiva e subjectiva das taxas e das outras receitas municipais, o seu valor ou a fórmula de cálculo do valor a cobrar, a fundamentação económico-financeira, as isenções e a sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações.

Indica-se por fim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, que a competência subjectiva e objectiva para a criação do presente Regulamento se encontra prevista nos seguintes quadro de diplomas legais:

a) Lei das Finanças Locais aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, com as alterações entretanto introduzidas;

b) Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro;

c) Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações entretanto introduzidas;

d) Lei Quadro de Transferência de Atribuições e Competências para as Autarquias Locais aprovada pela Lei 159/99, de 14 de Setembro;

e) Regime Jurídico do Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias e respectivas competências aprovado pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações entretanto introduzidas;

f) Regime Jurídico da Urbanização e Edificação aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com todas as alterações entretanto introduzidas;

g) Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio e respectiva legislação complementar;

h) Regime da Actividade de Comércio a Retalho não sedentária exercida por feirantes, aprovado pelo Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março;

i) Regime de Manutenção e Inspecções de Ascensores, Monta-cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção, aprovado pelo Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

O presente Projecto de Regulamento deverá, nos termos do quadro legal aplicável, ser submetido a um período de discussão pública, por prazo não inferior a 30 dias, antes da sua aprovação definitiva pelos órgãos municipais competentes nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Submete-se à aprovação da Câmara Municipal o presente Projecto de Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais para que, após submetido a discussão pública, seja proposto a sua aprovação pela Assembleia Municipal ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 28 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

TÍTULO I

Parte geral

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios e regras gerais aplicáveis às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas e outras receitas ao Município, sem prejuízo da aplicação de outros regulamentos específicos.

2 - As disposições do presente Regulamento são aplicáveis aos órgãos, serviços e organismos municipais e demais entidades que exerçam competências municipais em regime de delegação na área territorial do Município e vincula, directa e imediatamente entidades públicas e privadas.

Artigo 2.º

Direito Subsidiário

São de aplicação supletiva ao presente Regulamento de acordo com a natureza dos casos omissos:

a) A Lei das Finanças Locais

b) O Regime Geral das Taxas da Autarquias Locais

c) A lei Geral Tributária

d) A lei que estabelece o Quadro de Competências e o Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos das Autarquias Locais

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

f) O Código do Procedimento e Processo Tributário

g) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos

h) O Código de Procedimento Administrativo

i) O Regime Geral das Infracções Tributárias

Artigo 3.º

Interpretação

1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação das disposições do presente Regulamento podem ser objecto de interpretação autêntica por parte dos órgãos competentes, desde que sejam observados os procedimentos e formalidades legais previstos para a elaboração e aprovação do presente Regulamento.

2 - As orientações sobre casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação das disposições constantes do presente Regulamento que não obedeçam ao disposto no número anterior apenas podem ser dotadas de eficácia interna.

CAPÍTULO II

Elementos essenciais

Artigo 4.º

Incidência objectiva

As taxas e outras receitas municipais são tributos fixados no âmbito das atribuições das autarquias locais - de acordo com os princípios previstos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e na Lei das Finanças Locais - que, traduzindo o custo da actividade pública, incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município:

a) Na prestação concreta de um serviço público local;

b) Na utilização privada de bens do domínio público e do domínio privado do Município;

c) Na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

Artigo 5.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídica tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas e outras receitas municipais é o Município de Góis.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente Regulamento, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária.

Artigo 6.º

Isenções

1 - Estão isentas total ou parcialmente do pagamento de taxas municipais:

a) O Estado, as Autarquias Locais, as associações de Municípios e de desenvolvimento local e regional, nas quais o Município participa, os fundos e serviços autónomos, sempre que se considerem de interesse municipal o acto ou os actos sobre os quais incidam as taxas a cobrar;

b) As instituições particulares de solidariedade social, as associações culturais, religiosas, desportivas ou recreativas e humanitárias legalmente constituídas e sem fins lucrativos, relativamente aos actos e factos que sejam de interesse municipal e que se destinem a directa e imediata realização dos seus fins estatutários;

c) As entidades ou pessoas, em casos excepcionais devidamente justificados pela Câmara Municipal, quando estejam em causa situações de calamidade;

d) As entidades ou pessoas que demonstrem uma comprovada insuficiência económica;

e) As empresas sediadas no Concelho que possuam pelo menos 5 postos de trabalho efectivo.

2 - A Câmara Municipal poderá também isentar ou reduzir do pagamento de taxas ou outras receitas municipais os portadores do cartão jovem municipal de acordo com o Regulamento específico em vigor.

3 - As isenções ou reduções previstas nos números anteriores fundamentam-se nos objectivos de política de promoção e desenvolvimento económico e social do Município e no propósito de facultar às famílias mais carenciadas o acesso aos bens e serviços municipais e ainda estimular as actividades locais de interesse económico, social e cultural.

4 - Os interessados que pretendam beneficiar da isenção ou redução prevista na alínea d) do n.º 1 do presente artigo devem comprovar a sua insuficiência económica nos termos da lei do apoio judiciário que aqui será aplicada com as devidas adaptações.

5 - As isenções e reduções referidas nos números anteriores não dispensam as referidas entidades de requerer à Câmara Municipal as necessárias licenças, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.

Artigo 7.º

Reconhecimento de isenções

1 - As isenções e reduções previstas no artigo anterior serão concedidas pela Câmara Municipal, mediante requerimento dos interessados, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, que deverá conter a identificação completa do interessado, a indicação das taxas de que requer isenção ou redução, a fundamentação e a seguinte documentação:

a) Cópia do bilhete de identidade e cópia do cartão de contribuinte ou cartão do cidadão;

b) Documentos comprovativos dos factos que fundamentam a pretensão e outras provas julgadas necessárias.

2 - O pedido de isenção será objecto de apreciação pelos serviços municipais competentes no prazo de 15 dias contados da entrega de todos os elementos indispensáveis à apreciação do pedido, cabendo à Câmara Municipal nos 15 dias seguintes deliberar sobre o deferimento do pedido e sobre a percentagem de redução no caso de não ser deferida uma isenção total.

3 - O indeferimento do pedido de isenção ou a falta de qualquer elemento necessário ao reconhecimento da isenção determina a imediata liquidação da taxa que seja devida.

Artigo 8.º

Factor gerador

As taxas e outras receitas municipais previstas no presente Regulamento consideram-se devidas a partir do momento em que ocorra a disponibilização de um bem do domínio municipal, a prestação de um serviço público ou a respectiva solicitação ao Município, quando esta ocorra primeiro.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 9.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais é feita pelos serviços municipais mediante solicitação dos interessados, podendo ocorrer a autoliquidação sempre que normas legais ou regulamentares expressamente a prevejam.

2 - As taxas e outras receitas municipais são liquidadas:

a) No momento da entrega do requerimento inicial do interessado, quando devidas pela entrega ou apreciação do pedido ou requerimento por parte do serviço ou órgão municipal;

b) No momento do deferimento do pedido, quando devidas pelo deferimento do pedido ou requerimento por parte do serviço ou órgão municipal.

3 - São objecto de autoliquidação as taxas e as outras receitas municipais cuja liquidação apenas ocorra nos casos em que o requerente pretenda ver reconhecido a seu favor a existência de um acto tácito de deferimento, nos termos legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 10.º

Procedimento de liquidação

A liquidação das taxas ou outras receitas municipais tem como suporte uma guia de recebimento ou factura.

Artigo 11.º

Regras de liquidação

1 - No caso do cálculo das taxas ou outras receitas estarem indexadas ao ano, mês, semana ou dia, o valor a liquidar apurar-se-á em função do calendário, considerando-se o ano o período de 365 dias seguidos, o mês o período de 30 dias seguidos e semana o período de 7 dias seguidos.

2 - A falta de pagamento das taxas ou outras receitas suspende os actos subsequentes do procedimento, salvo nos casos expressamente previstos na lei em contrário.

Artigo 12.º

Liquidação adicional e reembolso

1 - Há lugar a liquidação adicional sempre que, no decurso do prazo de caducidade, se constate que, por facto imputável aos serviços ou ao sujeito passivo, foi liquidada taxa inferior à devida de acordo com o previsto na lei e no presente Regulamento.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o serviço notificará o sujeito passivo dos fundamentos da liquidação adicional e do montante a pagar no prazo de 15 dias, sob pena de cobrança coerciva.

3 - O direito ao reembolso da taxa paga só pode ser exercido no prazo de cinco anos, contados a partir do pagamento e desde que se demonstre que foi paga taxa superior à devida.

4 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida deverão os serviços promover, quando disso tenham conhecimento, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal ou em quem este delegue a competência para o efeito, a restituição ao interessado da quantia indevidamente paga.

5 - Não há lugar a liquidação adicional ou a reembolso de taxa ou outra receita municipal quando o valor se mostre inferior a 5,00 (euro).

CAPÍTULO IV

Pagamento

Artigo 13.º

Prazo de Pagamento

1 - As taxas e as outras receitas municipais deverão ser pagas na tesouraria da Câmara Municipal, por regra, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitam.

2 - Quando a liquidação depender da organização de processo especial ou de prévia informação de serviços oficiais externos, o pagamento das taxas ou outras receitas deverá ser feito no prazo de 10 dias a contar da data da notificação do deferimento do pedido.

3 - As licenças e taxas anuais, quando a sua primeira emissão não seja requerida ou processada no início do ano, serão divisíveis em duodécimos, sendo o valor das taxas igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses em falta até ao fim do ano.

4 - Não será negada a prestação de serviços, a prática de actos administrativos ou a continuação da utilização de bens do domínio público ou privado municipal em razão do não pagamento de taxas ou outras receitas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada garantia nos termos da lei tributária.

Artigo 14.º

Forma de pagamento

O pagamento das taxas e de outras receitas municipais é feito em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência bancária, multibanco, vale postal ou por quaisquer outros meios utilizados pelos correios ou instituições de crédito expressamente autorizados pela lei na satisfação de dívidas tributárias, admitindo-se o pagamento por terceiro.

Artigo 15.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante requerimento fundamentado poderá a Câmara Municipal ou o órgão a quem a competência for delegada ou subdelegada, autorizar o pagamento das taxas e outras receitas municipais previstas no presente Regulamento em prestações mensais.

2 - O pagamento em prestações só é admissível nos casos em que o montante a pagar pelo interessado exceda a quantia correspondente a metade da retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e a totalidade da retribuição mínima mensal garantida para as pessoas colectivas, nos termos previstos na legislação em vigor que regule o salário mínimo no ano em que a taxa é devida.

3 - Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o número de prestações mensais não poderá ser superior a doze meses nem o valor de cada prestação inferior a metade da unidade de conta judicial.

4 - O valor de cada prestação mensal corresponde ao total da dívida dividida pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

5 - O pagamento de cada prestação é devido durante o mês a que esta corresponder.

6 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo 16.º

Falta de pagamento

1 - A falta de pagamento voluntário das taxas ou de outras receitas devidas nos termos do presente Regulamento, quando a utilidade que constitui contrapartida já tiver sido prestada pelo Município, determina a respectiva cobrança coerciva, através do processo de execução fiscal previsto no Código de Procedimento e Processo Tributário, além dos juros e coima a que haja lugar.

2 - A falta de pagamento voluntário das taxas ou outras receitas municipais devidas nos termos do presente Regulamento determinam a recusa da disponibilização dos bens ou serviços de que as mesmas constituam contrapartida, bem como a extinção do procedimento administrativo, nos termos do artigo 113.º do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da liquidação de todas as despesas daí decorrentes a imputar ao sujeito passivo.

Artigo 17.º

Juros

1 - São devidos juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da lei Geral Tributária, sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade da taxa devida.

2 - São devidos juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º da lei Geral Tributária, sempre que em reclamação graciosa ou impugnação judicial se determine que houve erro imputável aos serviços do qual resulte pagamento de taxa em montante superior ao devido.

3 - São devidos juros de mora, nos termos do artigo 44.º da lei Geral Tributária, sempre que o sujeito passivo não cumpra a obrigação de pagar a taxa no prazo estabelecido.

Artigo 18.º

Caducidade e prescrição

1 - O direito de liquidar as taxas e outras receitas municipais caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto gerador ocorreu.

2 - As dívidas relativas às taxas e outras receitas municipais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto gerador ocorreu, interrompendo-se o prazo com a citação, reclamação graciosa ou impugnação judicial.

3 - Os prazos de caducidade e prescrição relativos a taxas e outras receitas municipais de natureza periódica contam-se a partir do último dia do período a que as taxas e outras receitas respeitem.

Artigo 19.º

Garantias dos contribuintes

1 - Os sujeitos passivos das taxas ou outras receitas municipais podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação, nos termos previstos no presente artigo.

2 - A reclamação graciosa é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação graciosa presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal legalmente competente da área do Município, no prazo de 90 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da dedução da reclamação prévia prevista no n.º 2 do presente artigo.

6 - À reclamação graciosa e à impugnação judicial prevista no presente artigo aplicam-se, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Procedimento e Processo Tributário e na lei Geral Tributária.

7 - A reacção judicial contra omissões e actos administrativos que não comportem a apreciação da legalidade de um acto de liquidação de uma taxa ou outra receita municipal em matéria conexa com o presente Regulamento, nomeadamente o indeferimento dos pedidos de isenção previstos no presente Regulamento, é regulada nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

TÍTULO II

Parte especial

CAPÍTULO I

Procedimento Administrativo

Artigo 20.º

Iniciativa procedimental

Ressalvados os casos especialmente previstos na lei ou regulamentos, a atribuição de autorizações, licenças, ou a prestação de serviços pelo Município, deverá, em regra, ser precedida de requerimento de acordo com o estipulado no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 21.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças têm o prazo de validade delas constantes.

2 - Nas licenças com validade por período de tempo certo deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

3 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, podendo a sua renovação ser requerida durante os meses de Janeiro e Fevereiro seguintes, salvo se, por lei ou regulamentos, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação, caso em que terminam no último dia para a renovação.

4 - Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano são apresentados até ao último dia da sua validade.

5 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

Artigo 22.º

Renovação das Licenças

1 - As licenças, registos e demais actos podem ser renovados, nos termos e dentro dos prazos previstos na legislação e regulamentos municipais em vigor, considerando-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições.

2 - Os pedidos de renovação de licenças serão feitos por escrito.

Artigo 23.º

Averbamentos das Licenças

1 - Poderá ser autorizado o averbamento dos alvarás de licenças ou autorizações concedidas, desde que os actos ou factos a que respeitem subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados ou autorizados.

2 - O pedido de averbamento de titular da licença deve ser apresentado pelo novo titular com a verificação dos factos que o justifique e ser acompanhado de prova documental, nomeadamente certidão de registo, escritura ou contrato autenticado.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas, que transmitam a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, ou trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respectiva exploração, autorizam o averbamento das licenças ou autorizações referidas no n.º 1, de que são titulares, a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.

4 - Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respectivas disposições legais e regulamentares.

Artigo 24.º

Cessação das Licenças

As licenças emitidas cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por decisão do órgão ou órgãos competentes do Município;

c) Por caducidade, expirado o prazo de validade das mesmas;

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento ou autorização.

Artigo 25.º

Precariedade das licenças e autorizações

Todos os licenciamentos e autorizações concedidos são considerados precários, sempre que esteja em causa o interesse público, podendo, neste caso e com a devida fundamentação, o Município fazer cessá-los, sem que haja lugar a indemnização.

Artigo 26.º

Remessa de documentos

1 - Os documentos solicitados pelos interessados poderão ser-lhes remetidos através de via postal simples, registada com aviso de recepção ou via internet, conforme opção do interessado.

2 - A responsabilidade pelo eventual extravio de correspondência não poderá será imputada aos serviços municipais.

3 - Os encargos de expedição serão da responsabilidade do requerente.

4 - Sempre que haja lugar à remessa de certidões, atestados ou outros documentos meramente declarativos, destinados aos cidadãos, a mesma far-se-á sem encargos de expedição.

Artigo 27.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos destinados a comprovarem declarações ou factos de interesse poderão ser devolvidos aos interessados, quando dispensáveis e solicitados pelo declarante.

2 - Quando os documentos devam ficar apensos ao processo e o apresentante manifestar interesse na sua devolução, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando a taxa de fotocópia da tabela anexa.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre na petição ou no documento a verificação da respectiva autenticidade e conformidade, a entidade emissora e a data da emissão.

4 - A cobrança de taxas ou outras receitas, bem como as despesas de remessa, poderá ser efectuada através dos correios, desde que o interessado o solicite.

TÍTULO III

Disposições finais

CAPÍTULO I

Valor das Taxas e Outras Receitas Municipais

Artigo 28.º

Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais

As taxas e outras receitas municipais possuem o valor resultante da aplicação da tabela que constitui o Anexo I ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 29.º

Arredondamento de medidas

Para efeitos de determinação do valor da taxa a cobrar, as medidas de tempo, superfície e lineares serão sempre arredondadas por excesso para a unidade ou fracção superior.

Artigo 30.º

Arredondamento de valores

Os valores totais em euros resultantes da liquidação serão sempre arredondados para a segunda casa decimal e são efectuados por excesso caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco e por defeito, caso contrário.

Artigo 31.º

Impostos

1 - As taxas e outras receitas municipais que estejam sujeitas a IVA, acresce sempre a valor constante na tabela, a percentagem prevista na lei.

2 - A tabela de identifica o IVA, através de alíneas com o seguinte designativo:

a) IVA à taxa normal

b) IVA à taxa reduzida

c) IVA isento

d) IVA não sujeito

3 - Sempre que a lei o exija, será retido o imposto que incide sobre os honorários devidos a peritos.

Artigo 32.º

Actualização ordinária

1 - O valor das taxas municipais pode ser actualizado anualmente em correspondência com a taxa de inflação, constante no Orçamento de Estado em vigor, por ocasião da aprovação do orçamento municipal, procedendo-se à publicitação da nova tabela em conformidade com o disposto no presente Regulamento.

2 - A Câmara Municipal pode fazer aprovar, em face da existência de alterações legislativas ou regulamentares supervenientes à entrada em vigor do presente Regulamento, tabelas de equiparação de actos e actividades.

Artigo 33.º

Actualização extraordinária

1 - O presente Regulamento será objecto de revisão obrigatoriamente, no máximo de três em três anos, com o propósito de verificar a correspondência do valor das taxas municipais com o custo ou valor das prestações tributadas e da justificação das isenções em vigor.

2 - A alteração do valor das taxas municipais que seja feita de acordo com critérios diferentes dos referidos no artigo anterior exige uma modificação do presente Regulamento, acompanhada da justificação económico-financeira prevista no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

3 - A criação ou modificação de isenções, totais ou parciais, das taxas municipais exige uma modificação do presente Regulamento acompanhada da fundamentação prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Artigo 34.º

Fundamentação económico-financeira

1 - São os seguintes os critérios de fundamentação económico-financeira do valor das taxas constantes do presente Regulamento:

a) Custo da actividade pública local;

b) Benefício auferido pelo particular;

c) Desincentivo à prática de certos actos ou operações tendo em consideração, nomeadamente, razões de políticas económica, ambiental e cultural;

d) Custo social, que não é um critério de fundamentação, mas antes uma opção de ajustamento entre o custo da actividade pública local e a realidade do concelho ou a própria realidade da taxa em concreto.

e) Incentivo à prática de certos actos ou operações tendo em consideração, nomeadamente razões de política económica, ambiental e cultural.

2 - A fundamentação económico-financeira da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais constantes do Anexo I faz parte integrante do presente Regulamento, constituindo o seu Anexo II.

CAPÍTULO II

Fiscalização

Artigo 35.º

Fiscalização e competência

1 - A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete aos Serviços da Câmara Municipal e a outras autoridades com competência atribuída por lei.

2 - A instauração de processos de contra-ordenação, bem como a aplicação de coimas e sanções acessórias compete ao Presidente da Câmara Municipal, podendo o mesmo delegar tais poderes, em conformidade com a delegação de competências prevista na lei.

3 - A tramitação processual e a forma de impugnação das decisões proferidas no procedimento contra-ordenacional obedecem ao disposto no Regime Geral das Contra-ordenações.

Artigo 36.º

Contra-ordenação

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a violação ao disposto no presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais anexa, desde que não prevista em regulamento ou lei própria.

2 - Constitui ainda contra-ordenação o fornecimento aos serviços municipais, de elementos inexactos ou falsos para liquidação das licenças ou taxas, determinando assim a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas.

Artigo 37.º

Coimas

1 - As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima variável entre um quarto e cinco vezes a retribuição mínima mensal garantida, sendo estes limites elevados para o dobro sempre que o infractor seja pessoa colectiva.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo o montante das coimas reduzido a metade.

3 - A determinação da medida da coima far-se-á de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 27.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, devendo ser graduada em função da gravidade do facto, da culpa do agente, da sua situação económica e, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.

4 - Nas contra-ordenações previstas no n.º 2 do artigo anterior, o pagamento da coima não invalidada o pagamento do valor da taxa ou outra receita municipal que ficou em falta.

CAPÍTULO III

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 38.º

Contagem de prazos

Os prazos contam-se de forma contínua. O prazo que termine em Sábado, Domingo, feriado ou dia de encerramento dos serviços por qualquer outro motivo, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente a seguir.

Artigo 39.º

Publicidade

O presente Regulamento, incluindo os anexos que o integram, bem como todas as alterações ou actualizações que se lhe introduzam, é objecto de publicitação quer em formato papel em local visível dos edifícios das sedes e assembleias respectivas, quer na página electrónica do Município (www.cm-gois.pt).

Artigo 40.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento de Taxas, Tarifas e Preços e a respectiva Tabela de Taxas, Licenças e Preços do Município de Góis, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 32, de 7 de Fevereiro de 2003 e respectivas alterações publicadas na 2.ª série dos Diários da República n.os 20, de 27 de Janeiro de 2006 e 72, de 12 de Abril de 2007 e através do Edital 38/2008, de 17 de Julho.

Artigo 41.º

Normas transitórias

1 - O presente Regulamento é aplicável aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor.

2 - A norma de incidência e fórmulas de cálculo das taxas aplica-se aos processos pendentes nos quais não tenha havido ainda liquidação da taxa.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação.

ANEXO I

Tabela de taxas e outras receitas municipais

(ver documento original)

ANEXO II

Fundamentação económico-financeira

1 - Introdução e Objectivo

A elaboração do presente relatório de suporte à fundamentação económico-financeira da tabela de taxas e outras receitas municipais decorre da actual evolução legislativa e regulamentar, designadamente através da publicação da Nova Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 de Janeiro) e do Novo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro). Estes diplomas levam esta Câmara Municipal a dar cumprimento às novas exigências criadas e à decisão de rever todos os regulamentos municipais, quer no seu conteúdo formal, quer material, consagrando desta forma as regras especificamente orientadas para a realidade autárquica e para a realidade tributária local, orientada pelos princípios da transparência nos fundamentos geradores das taxas e preços a cobrar aos munícipes.

De acordo com o n.º 2 do artigo 15.º da Lei das Finanças Locais e no que concerne às taxas, é determinado que "a criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela actividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais.", já no que respeita aos preços, o n.º 1 do artigo 16.º estabelece que os mesmos "não devem ser inferiores aos custos directa e indirectamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens".

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais dispõe no artigo 4.º que "o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular" e ainda que "o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações". Dispõe ainda o mesmo regime, no seu artigo 8.º, que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respectivo, o qual deverá conter obrigatoriamente a fundamentação económico-financeira, relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, as amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local. O valor das taxas pode ser actualizado anualmente pelo orçamento anual da autarquia de acordo com a taxa de inflação. Qualquer outra alteração ao valor ou regras das taxas obriga à alteração do respectivo regulamento, bem como à sua fundamentação económico-financeira (artigo 9.º).

Pela conjugação do disposto nestes dois diplomas, o objecto da presente fundamentação económico-financeira é caracterizar e delimitar a matriz de custos relativa ao valor das taxas e preços, tendo como base/indexante que a respectiva taxa/preço deve ser calculada em função do custo da actividade pública e tendo como referencial a seguinte função:

(ver documento original)

Assim, o valor das taxas e preços deverá obedecer a vários critérios, ou seja, ao custo do serviço prestado ou contrapartida, ao benefício resultante para o utente, ao incentivo ou desincentivo a promover. O primeiro reflecte uma perspectiva técnica, sendo que os restantes coeficientes são o resultado da óptica política.

No presente relatório apresentamos a determinação do custo da actividade pública (componente económica) de cada uma das taxas/preços dos vários regulamentos existentes no Município onde estas existam, com excepção das taxas respeitantes às operações urbanísticas, que são alvo de regulamentação e tabela próprias e respectiva fundamentação económico-financeira.

2 - Pressupostos do Estudo e Condicionantes

Para a elaboração deste estudo, importa salientar que foram tidos em conta os seguintes pressupostos e condicionantes:

A) O Município de Góis não tem implementada a contabilidade de custos que permita obter os custos directos e indirectos das diversas actividades. Assim, para determinação do valor de cada taxa/preço procedeu-se a um arrolamento exaustivo dos processos e procedimentos associados às prestações tributáveis e valorização dos factores produtivos por recurso a tempos (ao minuto) e consumos médios, considerando-se apenas para o efeito, os custos directos, na medida em que relativamente aos custos indirectos não se conhece o seu valor nem a percentagem de imputação (de acordo com o ponto 2.8.3.3. do POCAL estes custos são imputados a cada bem ou serviço de acordo com a percentagem do total dos respectivos custos directos no total dos custos directos da função em que se enquadram).

O levantamento destes custos foi efectuado através do preenchimento de questionários, onde os serviços envolvidos deram informação de tudo o que está relacionado com cada taxa e outras receitas, nomeadamente todo o material e utilizado e o tempo dispendido.

B) A matriz de custos utilizada para o cálculo do valor de cada taxa é a que a seguir se apresenta e representa a soma dos custos totais do acto administrativo, detalhado por fases do processo:

Taxa = Mão-de-obra directa (incluem despesas com recursos humanos intervenientes no processo) + materiais consumíveis (escritório, limpeza e outros) + amortizações (custos anuais com a amortização dos equipamentos (móveis, com excepção das máquinas e viaturas e imóveis) + custo de utilização de máquinas e viaturas (amortização anual, combustível, pneus, pequenas reparações, inspecção, seguro e operador) + outros custos directos (materiais utilizados)

em que:

Mão-de-obra directa:

Para o cálculo dos custos de mão-de-obra directa foram considerados os custos por minuto médios de cada categoria profissional, tendo em conta todos os índices de remuneração existentes no ano de 2008, actualizados para 2009 no Município de Góis, o subsídio de refeição, os encargos com a segurança social e os seguros com pessoal. Para o cálculo do número de horas de trabalho foi considerada a fórmula inscrita no ponto 12.3.2 do POCAL (Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais):

N.º horas de trabalho anual = 52*(n-y)

sendo:

52 - Número de semanas do ano;

n - Número de horas de trabalho semanais;

y - Número de horas perdidas por semana, tendo em consideração férias, feriados e percentagem de faltas por atestado médico.

O número de horas considerado para a elaboração do presente estudo foi de 1664 (52*(35-3).

Custo de utilização de máquinas e viaturas:

O cálculo dos custos com as máquinas e viaturas tem em consideração o número de horas/minutos dispendidos por cada máquina/viaturas para a produção de determinado produto/serviço. O apuramento dos custos com as máquinas e viaturas incorpora a amortização correspondente, o custo associado aos pneus, as despesas com combustível, com manutenções e reparações, o seguro correspondente e o custo com o operador, em conformidade com o ponto 12.3.4 do POCAL (Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais). Depois de apurados todos os custos anuais de 2007(1) enumerados anteriormente de cada máquina, dividiu-se pelo número de horas anuais de trabalho (as mesmas horas anuais de trabalho consideradas para a mão-de-obra directa) para se chegar ao custo de utilização por hora.

Custos com materiais consumíveis, amortizações e outros custos directos:

Os custos directos de materiais e outros custos foram apurados considerando os custos com a impressão e elaboração de documentos (artigos de economato), impressos diversos, pesando também a amortização, calculada ao minuto de bens móveis, hardware e software, afectos a cada taxa. Quanto às amortizações, foram considerados valores reflectidos na contabilidade do Município, aplicando-se a taxa de amortização definida no CIBE (Cadastro e Inventário dos Bens do Estado - Portaria 671/2000, de 17 de Abril), sendo o seu cálculo efectuado tendo em conta a amortização anual dos bens a dividir pelo número de minutos anuais de trabalho. Relativamente aos materiais consumíveis e outros custos directos, foi tido em conta o custo de aquisição dos mesmos.

C) A fórmula de cálculo dos preços teve em conta duas situações: os preços que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional, onde para a além dos custos administrativos são considerados os custos associados ao processo operacional subjacente à respectiva produção ou prestação de serviço e ainda os que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva (equipamentos municipais), onde é efectuado um arrolamento dos custos directos anuais dos equipamentos, que posteriormente são reduzidos a indicadores de utilização à unidade de medida aplicável.

D) Uma vez apurado o custo total da actividade pública local para cada taxa/preço, procedeu-se a uma análise comparativa entre este e os valores das taxas/preços, inferindo-se coeficientes para o benefício auferido pelo particular, para a percentagem do custo social suportado pelo Município e para o desincentivo à prática de certos actos ou operações. O valor da taxa/preço a cobrar pelo Município de Góis, apresenta-se assim calculado pela seguinte fórmula:

Valor = TC + BPART + DESINC - CSOCIAL - INCENT

sendo:

TC = Total do Custo (indicado nos pontos 2 e 3);

BPART = Benefício auferido pelo particular;

DESINC = Desincentivo à prática de certos actos ou operações;

CSOCIAL = Custo social suportado pelo Município;

INCENT = Incentivo à prática de certos actos ou operações.

Após o cálculo dos custos efectuados de acordo com o descrito no ponto 1, foram realizadas reuniões com os vários serviços intervenientes, onde foram analisados todos os valores encontrados. Considerando o princípio da proporcionalidade, esta fórmula foi desenvolvida tendo em conta que em alguns casos fixamos o valor da taxa abaixo do custo apurado de forma a esta não ultrapassar o custo da actividade pública local, ou o benefício auferido pelo particular. Por outro lado, houve a necessidade de aplicar valores de desincentivo com vista a desencorajar certos actos ou operações, bem como as taxas sobre actividades de impacto ambiental negativo, cujo valor é estabelecido para ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes das actividades em questão. Foram também aplicados acréscimos aquando de taxas que envolvem o benefício auferido pelo particular concretizável no acréscimo patrimonial decorrente do licenciamento ou autorização para a prática de algumas actividades.

E) Nas taxas/preços que tenham deslocação ao local para a execução de trabalho específico, o número de quilómetros tidos em consideração foi de 50 km (ida e volta). Estes quilómetros foram calculados tendo em conta o ponto mais próximo e o mais longínquo da sede de concelho, local onde se encontram todos os meios humanos e técnicos afectos à Câmara Municipal. O tempo médio considerado para esta deslocação foi de 50 minutos.

F) Conforme o disposto na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, o valor final da taxa, em casos específicos poderá incorporar um valor correspondente ao benefício auferido pelo particular (n.º 1 do artigo 4.º). Em face desta situação o Município definiu intervalos de 0 a 20, os quais aplicou nas situações que considerou mais relevantes:

Quando o benefício privado gera externalidades negativas

Quando o benefício privado resulta da utilização de domínio público

Quando o benefício privado apresenta uma magnitude muito superior ao custo com a prestação do serviço que é contrapartida da taxa.

Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da mesma lei, o valor da taxa poderá também incluir um valor adicional fixado em termos percentuais entre 0 e 100 %, tendo em conta critérios de desincentivo à prática de certos actos e operações como forma de adequação ao interesse público prosseguido pelo Município e da realização da sua política urbanística. O objectivo fundamental prende-se com o desincentivo de algumas práticas, nomeadamente à realização de determinadas operações.

Tabela de desincentivo

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Tabela de benefício do particular

(ver documento original)

Refere ainda o artigo 5.º do mesmo diploma que o valor das taxas deve também ter em conta critérios de qualificação urbanística e impacto social e ambiental, que serão traduzidos em incentivos a determinados comportamentos.

De acordo com o estipulado, o Município definiu percentagens entre 0 e 100 % como forma a incentivar a realização de determinadas práticas aplicando para tal um factor de redução à taxa fixa do procedimento.

Tabela do custo social suportado

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Tabela do incentivo

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3 - Fundamentação económico-financeira:

Seguindo a estrutura da tabela de taxas, que constitui o anexo ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas Municipais, de seguida, passar-se-á a apresentar os cálculos que fundamentaram os valores encontrados.

(1) Estes custos foram actualizados de acordo com a inflação prevista para os anos de 2008 e para 2009.

CAPÍTULO I

Actos de administração geral

As taxas correspondentes à prestação de serviços e concessão de documentos são as que decorrem exclusivamente de actos administrativos, ou seja, as taxas foram calculadas em função dos recursos humanos (apenas pessoal administrativo) e tempos médios afectos ao processo administrativo em causa, tendo ainda em conta materiais consumidos (papel, impressos, pastas de arquivo), amortizações de bens móveis (todos os bens necessários à execução do processo como a secretária, a cadeira, o hardware e o software) e outros custos directos afectos à actividade (como as despesas de correio).

Neste capítulo e relativamente à componente subjectiva, o que se teve em consideração foi não onerar o munícipe da totalidade dos custos inerentes aos actos de administração aqui descritos. Efectivamente, e em relação a alguns actos, o aumento registado, tendo como referência a anterior tabela de taxas, foi bastante significativo, pois o custo da actividade pública local é superior ao valor desta taxa, pelo que o Município se propõe suportar parte desse aumento, como um custo social. Nos casos em que se utilizou este instrumento, o Município suportou entre 50 % e 75 % do custo inerente aos actos.

Artigo 1.º

Prestação de serviços e concessão de documentos

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CAPÍTULO II

Ocupação de domínio público

No que diz respeito às taxas de ocupação do domínio público, estas incorporam o valor dos tempos médios imputados às unidades orgânicas responsáveis pelo licenciamento, bem como a todas as acções implicadas na prestação deste serviço. Assim, para além da mão-de-obra directa afecta ao acto administrativo propriamente dito levado a cabo por um administrativo, também há a considerar a análise técnica efectuada pelo pessoal técnico-profissional (fiscal municipal) que normalmente incorre em deslocação ao local em cerca de 50 % dos requerimentos registados. Também foram considerados os custos dos materiais consumidos (papel, impressos, pastas de arquivo), as amortizações de bens móveis (todos os bens necessários à execução do processo como a secretária, a cadeira, o hardware e o software) assim como outros custos directos afectos à actividade (como as despesas de correio).

A utilização particular da via pública não é quantificável, sendo que as taxas têm subjacente uma avaliação do incómodo causado pelos diferentes tipos de ocupação, pelo que se pretende desincentivar em consequência de ocupações por longos períodos de tempo/dimensão da ocupação.

Em alguns actos, teve-se ainda em consideração o benefício auferido pelo particular, que corresponde a um agravamento em função do tempo e da dimensão da ocupação do domínio público.

Tanto os agravamentos a título de desincentivo como os agravamentos a título de benefício auferido pelo particular enquadram-se em "pouco ou nenhum desincentivo" e em "pouco ou nenhum benefício auferido", pelo que o acréscimo das taxas decorrente deste facto não é significativo.

Artigo 2.º

Ocupação do espaço aéreo da via pública

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Artigo 3.º

Ocupação de solo ou subsolo

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Artigo 4.º

Ocupações diversas

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CAPÍTULO III

Publicidade

Para o cálculo das taxas deste capítulo, seguiu-se o mesmo raciocínio das taxas do capítulo anterior, de ocupação de domínio público, isto é, são considerados os custos directos associados à realização da actividade de licenciamento, que incorpora o simples processo administrativo de emissão da licença e a vistoria e análise técnica.

Em termos genéricos, as taxas deste capítulo sofreram agravamentos decorrentes fundamentalmente do benefício do requerente, que não é possível quantificar, dado estar associado ao possível aumento da rentabilidade do negócio deste. O benefício aumenta, quanto maior for a dimensão do instrumento publicitário e o tempo em que esse instrumento está exposto. Por outro lado, os valores das taxas têm também associados factores de desincentivo relacionados com a boa gestão do ordenamento do território, que também não são quantificáveis.

Artigo 5.º

Publicidade sonora

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Artigo 6.º

Publicidade gráfica

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Artigo 7.º

Publicidade luminosa ou iluminada, incluindo frisos

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CAPÍTULO IV

Condução e registo de veículos

Neste capítulo, as taxas decorrem apenas de elementares actos administrativos de recepção do pedido e de licenciamento, à excepção da taxa correspondente aos pedidos de admissão ao concurso de transporte de táxis, que é composta por um processo mais complexo de publicitação do concurso e do seu resultado no Diário da República, jornal regional e edital, e de análise técnica exaustiva das diferentes candidaturas, conforme regulamento em vigor. Para além do custo da mão-de-obra do pessoal administrativo foram também considerados os custos dos materiais consumidos (papel, impressos, pastas de arquivo), a amortizações de bens móveis (todos os bens necessários à execução do processo como a secretária, a cadeira, o hardware e o software) assim como outros custos directos afectos à actividade (como as despesas de correio).

Relativamente a este capítulo, os agravamentos ocorridos à componente objectiva, tiveram em consideração apenas o benefício individual auferido, uma vez que não se pretende desincentivar nenhuma actividade constante neste capítulo.

Estes agravamentos decorrem do facto do particular obter um benefício, que não é quantificável mas que é claramente superior ao valor da taxa calculado apenas tendo por base a componente objectiva.

Artigo 8.º

Licenças de condução

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Artigo 9.º

Transporte de táxis (por unidade)

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CAPÍTULO V

Mercados, feiras e venda ambulante

Neste capítulo são considerados dois tipos de determinação dos valores: as taxas correspondentes ao licenciamento de venda ambulante, que decorrem apenas de actos administrativos e os preços relativos à ocupação de lugares de mercados e feiras descobertos, que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva, onde são considerados todos os custos de funcionamento (electricidade, limpeza, etc.), bem como as amortizações anuais das infra-estruturas, reduzidos a uma unidade de medida de superfície ocupada (metro), por semestre.

Os preços praticados obedecem ao critério do custo do serviço prestado ou contrapartida. Assim, e relativamente ao artigo 10.º da tabela, o valor do preço, foi calculado tendo em conta o total dos custos obtidos pela soma dos custos de funcionamento referidos e as amortizações anuais das infra-estruturas, tendo em consideração o número total de feirantes inscritos à data de Agosto de 2008.

Neste capítulo o Município suportou parte do custo da componente objectiva das taxas, que no caso em apreço se traduziu num baixo custo social suportado, mas que apesar disso, reduziu substancialmente as taxas, quando comparadas com as anteriormente praticadas.

Relativamente à taxa constante no n.º 3 do artigo 10.º o Município concedeu um alto incentivo (100 %), que se traduziu no facto da ocupação de lugares em mercados e feiras por vendedores exclusivos de produtos criados por artesãos e pelos produtores agrícolas do Concelho de Góis ser gratuita.

No caso das taxas correspondentes à venda ambulante, estas sofreram agravamentos, que decorrem do facto do particular obter um benefício, que não é quantificável mas que é claramente superior ao valor da taxa calculado apenas tendo por base a componente objectiva.

Artigo 10.º

Ocupação de lugares de mercados e feiras descobertos - Lugares de terrado

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Artigo 11.º

Venda ambulante

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CAPÍTULO VI

Florestação

No que concerne às taxas de regulamentação da florestação, como nas restantes, correspondem aos custos subjacentes ao serviço prestado, que incluem a mão-de-obra directa afecta ao acto administrativo propriamente dito, levado a cabo por um administrativo, a análise técnica efectuada por um técnico superior e a fiscalização do solicitado, pelo pessoal técnico-profissional (fiscal municipal), existindo em ambos os casos a respectiva deslocação ao local. Também foram considerados os custos dos materiais consumidos (papel, impressos, pastas de arquivo), a amortizações de bens móveis (todos os bens necessários à execução do processo como a secretária, a cadeira, o hardware e o software) assim como outros custos directos afectos à actividade (como as despesas de correio).

No entanto, existem custos diferenciados, consoante a área a que se destina a licença, facto que ocorre sobretudo da complexidade das operações que exigem, quer a presença de técnicos especializados em áreas diferenciadas ou um maior tempo para a realização da análise no terreno.

Neste capítulo e no seguimento de uma política de ordenamento do território e de manutenção de espécies características da região, pretende-se desincentivar, por um lado, a plantação de espécies de crescimento rápido, onde foi introduzido um elevado desincentivo (100 %), e por outro, aterros e escavações que originem alterações do relevo natural, na qual foi introduzido um pouco/baixo desincentivo. Por outro lado, foi introduzido um alto incentivo à realização de queimadas para a renovação de pastagens.

Artigo 12.º

Florestação

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CAPÍTULO VII

Caça, pesca e apicultura

Neste capítulo, e no que respeita às taxas de cinegética e da concessão de pesca, estas são fixadas de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria (Portarias do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas).

Os montantes das taxas de cinegética são os constantes no Plano Anual de Exploração da Zona de Caça Municipal. As taxas das concessões de pesca são as constantes na Portaria 706/88, de 21 de Outubro, que estabelece como limite máximo das licenças especiais diárias as indicadas no artigo 14.º da presente tabela.

No que diz respeito à taxa de emissão de licença de para instalação de apiários, esta decorre apenas de actos administrativos resultante da recepção do pedido e do licenciamento, bem como de análise técnica a efectuar e deslocação ao local para delimitação da área a licenciar.

Numa política de incentivo à produção apícola, de um produto de reconhecido interesse regional e nacional, o Município introduziu a possibilidade das autorizações para instalação de apiários em propriedade do Município ser gratuita.

Artigo 13.º

Cinegética

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Artigo 14.º

Concessões de pesca

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Artigo 15.º

Apicultura

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CAPÍTULO VIII

Licenciamentos e actividades diversas

Para este capítulo de licenciamentos e actividades diversas são consideradas taxas que decorrem de actos administrativos. Em termos de mão-de-obra directa há que mencionar que o pessoal interveniente é maioritariamente administrativo, havendo, no entanto, situações que há intervenção de pessoal técnico-profissional e técnico superior, quando a emissão da respectiva taxa obriga a analise técnica e ou deslocação ao local. Relativamente aos custos com materiais, custos com máquinas e viaturas e outros custos, são considerados os mesmos que se encontram descritos em capítulos anteriores.

Importa ainda referir que relativamente ao n.º 3 do artigo 16.º o Município recorre a uma entidade externa para efectuar a inspecção ou reinspecção periódica ou extraordinária de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, custo este que também é imputado ao valor da taxa a cobrar.

No que respeita à componente subjectiva deste capítulo e relativamente às actividades a realizar em vias, jardins e outros lugares públicos, o Município pretendeu introduzir um alto incentivo à prática de provas desportivas e à realização de arraiais e outros divertimentos públicos.

Por outro lado, pretendeu desincentivar determinadas actividades, como é o caso de acampamentos ocasionais (médio desincentivo) e o caso do licenciamento de instalações abastecedoras de combustíveis, de ar e de água, quando as mesmas forem instaladas inteira ou parcialmente na via pública (elevado desincentivo).

Finalmente, foi ainda considerado um benefício auferido pelo particular, que se fixou entre o "pouco ou nenhum benefício" e o "médio benefício", nas taxas relacionadas com a exploração de máquinas, com as inspecções de ascensores ou outros equipamentos similares e ainda nas licenças constantes no artigo 16.º

Artigo 16.º

Novas competências transferidas dos Governos Civis para os Municípios

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Artigo 17.º

Instalações abastecedoras de combustíveis, de ar e de água

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CAPÍTULO IX

Aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição

As taxas neste capítulo são as fixadas na legislação vigente.

Artigo 18.º

Aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição

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CAPÍTULO X

Ambiente, higiene e salubridade

SECÇÃO I

Licenciamento de instalações sanitárias

Na secção correspondente ao licenciamento de instalações sanitárias, o cálculo das taxas foi efectuado tendo em conta o processo administrativo puro de recepção do pedido e de licenciamento e o processo de vistoria e informação técnica, por parte de técnicos superiores e técnico-profissionais, que envolve todos os custos com materiais e viaturas inerentes.

Nesta secção e no que respeita às vistorias sanitárias constantes no n.º 2 do artigo 19.º, o Município decidiu suportar uma parte do custo inerente à componente objectiva.

Artigo 19.º

Vistorias sanitárias

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SECÇÃO II

Saneamento e resíduos sólidos urbanos

Nesta secção encontram-se preços que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional, onde para a além dos custos administrativos são considerados os custos associados ao processo operacional subjacente à respectiva produção. No que se refere ao ponto 1, 2 e 4 do artigo 20.º, o rol de custos tidos em conta para além do acto administrativo respeitam a: máquinas e viaturas adequadas para o processo da prestação do serviço, materiais e mão-de-obra específica para o eficiente processo operacional. No ponto relativo à ligação de ramais de saneamento fez-se a distinção entre a ligação até 5 metros lineares de tubagem e de mais de 5 metros, facto que ocorre sobretudo da complexidade da operação, que exige um maior tempo para a realização do serviço e a utilização de um maior número de materiais, que foram calculados proporcionalmente.

Já no que respeita ao ponto 3 do mesmo artigo, o preço correspondente à recolha de resíduos sólidos inclui os custos com as viaturas afectas a este serviço, com a mão-de-obra apropriada à realização do mesmo, com os serviços associados à recolha e transferência dos resíduos sólidos e com a limpeza de contentores. O valor mensal da taxa, por cada consumidor, teve em conta o total dos custos enumerados anteriormente (ano) e o número de consumidores de água existentes no Concelho (dados de Fevereiro de 2008).

Relativamente ao ponto 5 apuraram-se os seguintes custos, tendo por base o ano de 2007 e actualizados a preços de 2009 (inflação prevista em 2008 + inflação prevista em 2009): custos com a mão-de-obra, com as viaturas afectas a este serviço, com os fornecimentos e serviços externos diversos (electricidade, assistência técnica com a manutenção dos sistemas de saneamento e consumo de reagentes) e a manutenção e pequenas reparações no sistema de saneamento. O valor mensal da taxa de saneamento foi apurado tendo em conta o total dos custos enumerados anteriormente (ano) e o número de consumidores de água, que possuem rede de saneamento (dados de Julho de 2008).

Convém referir que não foram tidas em consideração as amortizações anuais com infra-estruturas relacionadas com o saneamento, já que estas encontram-se em fase de arrolamento para inventariação no património municipal.

Nesta secção, em particular no que respeita à taxa de saneamento mencionada no n.º 5 do artigo 20.º, o Município decidiu suportar uma parte do custo inerente à componente objectiva. Dada a sua periodicidade mensal, o facto de abranger um vasto agregado populacional e ainda o aumento superior a 270 % resultante do cálculo dos custos da componente objectiva, tendo em consideração o valor da taxa anteriormente cobrada, o Município decidiu suportar 50 % dos custos efectivos.

Artigo 20.º

Limpeza e saneamento urbanos

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SECÇÃO III

Fornecimento de água

Os custos imputados às taxas do artigo 21.º (termos contratuais) são exclusivamente os de índole administrativa, descritos em capítulos anteriores. No que concerne aos preços enumerados no artigo 22.º e particularmente o ponto 1 (instalação de ramais de água), o seu cálculo segue o mesmo raciocínio da instalação de ramais de saneamento, relatado na secção anterior.

Nos restantes pontos do artigo 22.º e no artigo 23.º, as taxas foram calculadas tendo por base, para além do acto administrativo também os custos com máquinas e viaturas adequadas para o processo da prestação do serviço, materiais e mão-de-obra específica para o eficiente processo operacional.

Os custos directos anuais inerentes à taxa de disponibilidade (artigo 24.º) e ao fornecimento de água (artigo 25.º) tiveram como base de cálculo os custos obtidos no ano de 2007 acrescidos da actualização da inflação prevista para 2008 e 2009, nomeadamente os custos com a mão-de-obra, com as viaturas afectas a este serviço, com os fornecimentos e serviços externos diversos (electricidade, controlo analítico de água, consumo de reagentes, aquisição de água a outras entidades e gastos com a emissão, distribuição e cobrança da facturação mensal) e a manutenção e pequenas reparações no sistema de abastecimento de água. Ressalva-se o facto da taxa de disponibilidade apenas incluir os custos associados à implantação, modernização, reabilitação ou substituição de infra-estruturas e uma parte dos equipamentos e meios afectos ao sistema de abastecimento de água (mão-de-obra e viaturas), que não estejam inerentes à intensidade de utilização do serviço de abastecimento. Logo, para o apuramento do valor da taxa de disponibilidade teve-se em conta os custos relatados anteriormente, ou seja, a componente fixa dos custos com abastecimento de água e o número de consumidores de água existentes no Concelho (dados de Fevereiro de 2008).

O valor mensal do m3 de água apurado teve em conta o total dos custos enumerados anteriormente (ano) considerados como componente variável, já que é dependente da intensidade de utilização do serviço de abastecimento e o volume de água produzido (o montante facturado em 2007 acrescido de uma percentagem de perdas na rede de 50 %). Os preços relativos ao valor do m3 da água foram apurados de acordo com a intensidade da utilização do serviço, existindo para o efeito diversos escalões de consumo.

É de salientar que não foram tidas em conta as amortizações anuais com infra-estruturas relacionadas com o abastecimento de água, pois estas encontram-se em fase de arrolamento para inventariação no património municipal.

Artigo 21.º

Termos contratuais

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Artigo 22.º

Ligação de ramais de água e colocação de contador

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Artigo 23.º

Aferição, verificação e alteração do local de contadores

(ver documento original)

Artigo 24.º

Taxa de disponibilidade

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Artigo 25.º

Fornecimento de água (mensalmente/metro cúbico)

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CAPÍTULO XI

Cemitérios

Neste capítulo, os preços decorrem por um lado de um acto administrativo adicionado de um processo operacional e por outro da gestão de bens de utilização colectiva, sendo o custo total apurado, resultado da soma das duas componentes.

Os custos totais do cemitério por cada tipo de infra-estrutura foram calculados tendo em conta os vários tipos de custos envolvidos, designadamente, as amortizações anuais das mesmas (para uma utilização de 50 anos) e os custos de funcionamento onde foram englobados os custos com mão-de-obra, com fornecimentos e serviços externos diversos (electricidade, material de decomposição, material de limpeza e ferramentas e utensílios diversos).

Para o artigo 26.º, os custos tidos em consideração são os custos administrativos acrescidos dos custos com a prestação do serviço propriamente dito, nomeadamente no que respeita à imputação da mão-de-obra adequada à realização da operação (coveiro) e tendo em consideração o tempo médio e os materiais indispensáveis para execução da mesma.

Relativamente às taxas dos artigos 27.º e 28.º (ocupação de ossários e concessão de terrenos) há a necessidade de adicionar a componente relacionada à gestão e manutenção do cemitério a cada tipo de infra-estrutura (sepulturas, jazigos e ossários). Para esta situação teve-se em consideração a ocupação média de cada tipo de infra-estrutura e calculou-se o seu custo em proporção da área ocupada.

No caso das ocupações com carácter de perpetuidade considerou-se o tempo de ocupação médio de 50 anos, como sendo o número de anos que uma geração tende em fazer a sua manutenção do espaço ocupado, acrescido de uma taxa de 2,5 % por cada ano, relativa à inflação prevista durante esse período.

Para apurar o valor da concessão de terrenos para sepulturas, jazigos e ossários foi efectuada uma estimativa do valor de mercado do m2 de terreno do cemitério correspondente à área de ocupação de cada tipo de infra-estrutura. Em relação aos averbamentos constantes nos artigos 29.º e 30.º, estes incorporam apenas custos administrativos já referenciados por várias vezes no decurso do presente estudo.

Os custos incorporados na emissão de alvará de licença de obras e edificação de jazigos (artigo 31.º) coincidem com os custos da emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de construção, alteração, ampliação, reconstrução, demolição e conservação (obras de edificação), constante no Regulamento de Urbanização e Edificação deste Município. Tendo como referencial o valor do m2 de área bruta de construção, foram considerados os custos com mão-de-obra para a operação administrativa e a análise técnica (administrativo e técnico superior), que inclui a deslocação ao local por parte do técnico numa média de 50 % das situações, os custos com todos os materiais consumidos (papel, impressos, pastas de arquivo) e as amortizações de bens móveis (todos os bens necessários à execução do processo como a secretária, a cadeira, o hardware e o software).

Em relação a este capítulo, verifica-se de uma forma genérica, o médio e o elevado desincentivo que o Município pretende introduzir em todas os actos que impliquem um carácter de perpetuidade, ou seja, dada a limitação de espaço e a limitação de expansão dos cemitérios municipais, pretende-se desincentivar a ocupação de ossários, as concessões de terrenos ou a construção de jazigos com carácter de perpetuidade.

Por outro lado, introduziram-se vários graus de benefício auferido pelo particular, uma vez que o custo da actividade pública local é inferior ao benefício que o particular auferirá pela prática de determinados actos, decorrentes, por exemplo de averbamentos.

Artigo 26.º

Inumações, exumações e transladações

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Artigo 27.º

Ocupação de ossários municipais

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Artigo 28.º

Concessão de terrenos

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Artigo 29.º

Averbamento em título de jazigo ou de sepultura perpétua (classes sucessíveis nos termos do direito sucessório)

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Artigo 30.º

Averbamento de transmissão para terceiras pessoas

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Artigo 31.º

Emissão de alvará de licença de obras e edificação de jazigos

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CAPÍTULO XII

Viaturas e equipamentos municipais

SECÇÃO I

Aluguer de viaturas da Câmara Municipal

A secção aluguer de viaturas da Câmara Municipal inclui a cobrança de taxas e preços. A entrada do pedido de aluguer de viatura é uma taxa em que para o seu cálculo apenas há a considerar os custos administrativos resultantes dessa operação. Para o cálculo do preço do transporte, por quilómetro, dos vários tipos de viatura (autocarro, mini-autocarro e carrinha) procedeu-se ao agrupamento das viaturas da mesma tipologia e efectuou-se um arrolamento de todos custos directos afectos às mesmas relativamente ao ano de 2007 acrescidos de uma actualização anual de acordo com a taxa de inflação prevista para 2008 e 2009 (amortizações anuais, combustível, pneus, pequenas reparações, inspecções e seguros), assim como o total de quilómetros percorridos no mesmo ano. O custo por quilómetro e por tipologia encontrado é o resultado dos custos recolhidos pelo número médio de quilómetros percorridos por cada viatura.

Ao valor do preço proposto para o quilómetro é adicionado o valor do custo/hora da mão-de-obra (motorista), que foi calculado de acordo com os pressupostos apresentados no início deste estudo.

Na componente subjectiva desta secção, considerou-se um custo suportado pelo Município na entrada do pedido referida no artigo 32.º em 40 %, de forma a que este acto tenha um valor equivalente a taxas referentes a entradas de pedido.

Artigo 32.º

Transporte colectivo

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SECÇÃO II

Pavilhão gimnodesportivo

Nesta secção, os preços decorrem exclusivamente da gestão de bens de utilização colectiva, sendo o custo total apurado resultado de duas componentes: a primeira relacionada com todos os custos de funcionamento do Pavilhão Gimnodesportivo, nomeadamente as amortizações anuais das infra-estruturas e de bens móveis, os custos com mão-de-obra, fornecimentos e serviços externos diversos (electricidade, a assistência técnica relacionada com diversos equipamentos e gás) e a segunda relacionada com a lotação máxima dos vários espaços (em n.º de utilizadores), onde foram considerados para o efeito os utilizadores livres e os grupos das várias modalidades praticadas, assim como os alunos das escolas, tendo em conta o número de horas anuais em consonância com o horário de funcionamento respectivo.

Para o cálculo da utilização individual por hora teve-se em conta as duas componentes mencionadas anteriormente. O cálculo da utilização colectiva por hora, foi efectuado tendo em consideração o número médio de utilizadores em actividades colectivas multiplicado pelo custo hora individual, obtido no primeiro cálculo. Os dados utilizados para o cálculo do custo total foram os custos directos efectivos de 2007 actualizados a preços de 2009. Os dados do número máximo de utilizadores foi fornecido pelo Técnico responsável pelo equipamento e as actividades desenvolvidas no pavilhão foram obtidos através dos relatórios trimestrais de 2007 elaborados pelo mesmo Técnico.

Artigo 33.º

Utilização do pavilhão gimnodesportivo

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CAPÍTULO XIII

Registo de cidadãos da União Europeia

As taxas neste capítulo são as fixadas na legislação vigente.

Artigo 34.º

Registo de cidadãos da União Europeia

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202721198

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1132811.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-10-21 - Portaria 706/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa as taxas das licenças especiais diárias de pesca desportiva em zonas concessionadas.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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